dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a base de cálculo sobre a qual o lançamento foi lavrado, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE VALORES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado pela fiscalização é do contribuinte (Art. 371, II, do CPC). A mera alegação desacompanhada de provas deve ser considerada improcedente PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO SUBJETIVOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INOBSERVÂNCIA A inobservância do regramento legal traçado na Lei n° 10.101/2000 atrai a caracterização da natureza salarial de verba paga sob o título de participação nos resultados. A presença de parâmetros subjetivos para a avaliação individual do desempenho do trabalhador inobserva a exigência legal de regras claras e objetivas. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,19515.720030/2017-11,202502,7214306,2025-02-20T00:00:00Z,2401-012.117,Decisao_19515720030201711.PDF,2025,GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI,19515720030201711_7214306.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Elisa Santos Coelho Sarto\, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente)\n",2025-01-28T00:00:00Z,10822854,2025,2025-03-01T09:37:46.600Z,N,1825384053355839488,"Metadados => date: 2025-02-20T18:50:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T18:50:56Z; Last-Modified: 2025-02-20T18:50:56Z; dcterms:modified: 2025-02-20T18:50:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T18:50:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T18:50:56Z; meta:save-date: 2025-02-20T18:50:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T18:50:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T18:50:56Z; created: 2025-02-20T18:50:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-20T18:50:56Z; pdf:charsPerPage: 1610; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T18:50:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.720030/2017-11 ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RUSSELL REYNOLDS ASSOCIATES LTDA RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a base de cálculo sobre a qual o lançamento foi lavrado, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE VALORES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado pela fiscalização é do contribuinte (Art. 371, II, do CPC). A mera alegação desacompanhada de provas deve ser considerada improcedente PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO SUBJETIVOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INOBSERVÂNCIA A inobservância do regramento legal traçado na Lei n° 10.101/2000 atrai a caracterização da natureza salarial de verba paga sob o título de participação nos resultados. A presença de parâmetros subjetivos para a avaliação individual do desempenho do trabalhador inobserva a exigência legal de regras claras e objetivas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Fl. 339DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 2 Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 300/333) interposto por RUSSELL REYNOLDS ASSOCIATES LTDA. em face do acórdão de fls. 271/290 que julgou improcedente sua impugnação (fls. 232/257), mantendo os autos de infração de fls. 198/204 (cota patronal e RAT) e fls. 205/214 (terceiros), lavrados para a cobrança de contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre valores pagos pela Recorrente a título de PLR no período de 01/01/2012 a 31/12/2012. Conforme o relatório fiscal (fls. 190/197), o plano de PLR da Recorrente relativo aos anos de 2010 e 2011, pago em 2012, observou apenas parcialmente os requisitos legalmente estabelecidos para que os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deixem de ser tributados pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Neste sentido, o relatório fiscal asseverou que a despeito de ter havido a participação da totalidade dos empregados na negociação e a interveniência do sindicato da categoria, o plano de PLR da Recorrente não continha: (i) regras objetivas, em relação a alguns dos setores da empresa; e (ii) pactuação prévia em relação a outros setores. Intimada, a Recorrente interpôs a impugnação de fls. 232/257, alegando/requerendo, em síntese: 1. Preliminarmente a. Nulidade por cerceamento do direito de defesa, eis que seria impossível identificar a base de cálculo utilizada no lançamento; b. Nulidade por erro na base de cálculo, já que o lançamento teria utilizado como base de cálculo não o valor pago a título de PLR, mas o valor apenas provisionado em conta contábil para este fim; 2. Mérito Fl. 340DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 3 a. Que a legislação não exigiria o estabelecimento de metas objetivas para a caracterização de PLR, já que o rol contido no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000 seria meramente exemplificativo, fato que seria evidenciado pelo emprego da expressão “entre outros” pelo dispositivo em questão; b. Que a natureza da verba paga é claramente de participação nos lucros e resultados e que o pagamento não estaria mascarando salários; c. Que, sendo prestadora de serviços de consultoria, os critérios de avaliação mais adequados à sua atividade levam em conta aspectos intelectuais de seus empregados, sendo, na realidade, impossível avaliá-los com métricas numéricas; d. Que a legislação não exigiria o estabelecimento de metas numéricas; e. Que as metas pactuadas seriam objetivas; f. Que, em caso de manutenção do lançamento, a base de cálculo deveria ser reduzida ao valor efetivamente pago pela empresa a título de PLR; g. Que lhe fosse concedido prazo para a apresentação de documentos adicionais; e h. Que as intimações fossem feitas em nome/endereço do patrono, sob pena de nulidade. Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 271/290, julgando improcedente a impugnação e mantendo os autos de infração em sua integralidade. O acórdão em questão foi assim ementado: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições previdenciárias a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e recolhimento das contribuições devidas a outras entidades e fundos. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Fl. 341DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 4 A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. DILIGÊNCIA. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias. IINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. Os avisos, intimações e notificações ao contribuinte devem ser efetuados no domicílio tributário do sujeito passivo, que corresponde ao endereço fornecido pelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 300/333, em que, reiteraram-se as alegações da impugnação. Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. É o relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 1. Admissibilidade. O Recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 2. Preliminares: cerceamento do direito de defesa e erro na base de cálculo Eis o que constou do relatório fiscal (fls. 191 e 196): O sujeito passivo, por meio de seu Programa de Participação nos Resultados - PPR pactuado em 19 de outubro de 2.010, válido para os exercícios 2010/2011, definiu um conjunto de metas a serem alcançadas pelos seus empregados. Se alcançadas, como conseqüência direta, ensejariam aos seus empregados direito à participação nos resultados, nas condições definidas no regulamento. Tais valores, 1 Conforme certificado à fl. 337. Fl. 342DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 5 denominados ""ganhos"", foram pagos aos seus segurados empregados em fevereiro/2012, apurados nas folhas de pagamento e nos lançamentos efetuados nas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR e 211002003.21007 -PPR a Pagar. [...] A GFIP considerada por esta auditoria fiscal como DECLARADA PARCIALMENTE é a correspondente à competência 02/2012, mês em que ocorreu o fato gerador relativo aos valores que ensejaram o presente Auto de Infração, conforme os dados abaixo: [...] Não constam recolhimentos de contribuições previdenciárias na base de dados da Receita Federal do Brasil sob a rubrica ora constituída, motivo pelo qual não houve apropriação de valores recolhidos neste lançamento fiscal. Com efeito, da análise dos Demonstrativos de Apuração (fls. 202/204 e 210/211), verifica-se que a base de cálculo utilizada no lançamento foi de R$ 12.055.500,00. Em sua impugnação, a Recorrente alegou que os lançamentos seriam nulos (i) por cerceamento do direito de defesa, eis que seria impossível identificar a base de cálculo utilizada; e (ii) por conterem erro na base de cálculo, já que o lançamento teria utilizado o valor constante a título de simples provisão para PLR em sua contabilidade, que não corresponderia ao valor efetivamente pago pela Recorrente, qual seja: R$ 11.102.900,79. O acórdão recorrido refutou essas alegações com base nos seguintes fundamentos: Da análise do Termo de Verificação Fiscal (fls.190/197) e dos anexos Demonstrativo de Apuração (fls.202 e 210) é possível identificar o valor da base de cálculo considerada no lançamento. A fiscalização indicou de onde apurou os valores que serviram como base de cálculo (folhas de pagamento e lançamentos efetuados nas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR e 211002003.21007 - PPR a Pagar). Tais informações foram fornecidas pelo próprio contribuinte, que, em sua defesa não trouxe argumento ou indício de prova de que tivesse quaisquer erros nas informações prestadas em suas folhas de pagamento e/ou contabilidade. Portanto, uma vez que a fiscalização tomou como base as informações fornecidas pelo próprio contribuinte em seus documentos, não haveria que se falar que não era possível identificar a base de calculo apurada ou que as autuações são nulas porque não foi anexado aos autos comprovação do valor utilizado (como base de cálculo). Quanto ao argumento de que foi considerado o valor de provisão feito em seu balanço contábil e não o valor efetivamente pago a título de PPR, tem-se que, caberia à empresa demonstrar que os valores lançados nas contas 411001005.59020 – Despesa de PPR e 211002003.21007 – PPR a Pagar correspondiam a valores de provisão e que houve reversão dessa provisão. Fl. 343DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 6 De fato, os valores de PLR constantes nas folhas de pagamento analíticas(fls.175/184) totalizam o montante de R$ 11.102.900,79. Contudo, conforme esclarecido, o valor da base de cálculo considerada pela fiscalização não foi apurado somente a partir das informações constantes nas folhas, mas também na contabilidade. Assim, em que pesem as alegações da autuada, como não há provas de que houve reversão, ainda que parcial, dos valores contabilizados nas contas 411001005.59020 – Despesa de PPR e 211002003.21007 – PPR a Pagar, não há como desconsiderar o valor da base de cálculo apurada. No recurso voluntário, a Recorrente rebateu as conclusões do acórdão reiterando os argumentos de sua impugnação e reafirmando que a base de cálculo lançada corresponderia a simples provisão contábil e não ao valor efetivamente pago a título de PLR. Apesar do esforço da Recorrente entendo que o acórdão recorrido não merece reparos. Não se vislumbra cerceamento de direito de defesa na medida em que o lançamento apresenta de forma clara qual foi a base de cálculo utilizada, bem como sua origem: folhas de pagamento e nos lançamentos efetuados nas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR e 211002003.21007 -PPR a Pagar. Tanto isso é verdade que a Recorrente pode desenvolver detalhadamente sua segunda preliminar, pautada na premissa de que as referidas contas contábeis conteriam mera provisão e que a base de cálculo correta seria a constante de sua folha analítica (R$ 11.102.900,79). Em relação à alegação de excesso na base de cálculo, entendo que o acórdão recorrido acertou ao considerar que seria ônus da Recorrente demonstrar a existência de tal excesso com base na linguagem das provas. A alegação da Recorrente de que os valores por ela lançados nas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR e 211002003.21007 -PPR a Pagar seriam uma simples provisão não encontra lastro probatório nos autos. Bastaria à Recorrente demonstrar que os valores escriturados em tais contas foram estornados e indicar as contas contábeis em que os efetivos pagamentos foram lançados que sua alegação estaria comprovada. Todavia, nada disso foi feito. Ante o exposto, voto por REJEITAR as preliminares. 3. Mérito: Como relatado, o lançamento se pautou na alegação de que apesar de os requisitos formais legalmente estabelecidos terem sido atendidos, o plano de PLR da Recorrente não continha regras objetivas, mas subjetivas, quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas de mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordo. A acusação fiscal se pauta, portanto, na subjetividade das regras do plano. Fl. 344DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 7 Por sua vez, a Recorrente defendeu, em suma, que a existência de regras objetivas não seria um requisito legal para a validade do PLR e que as regras estabelecidas em seu plano seriam dotadas de objetividade. O acórdão recorrido não acatou as alegações da Recorrente, tendo entendido o colegiado a quo que a objetividade das regras é sim um requisito legalmente estabelecido e que as regras do plano da Recorrente seriam subjetivas. No recurso voluntário, a Recorrente repetiu as alegações de sua impugnação. Diante deste cenário, entendo que não assiste razão à Recorrente. De início, cumpre destacar que, embora os adjetivos “claras” e “objetivas” – utilizados na redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000 para qualificar o substantivo “regras” – sejam frequentemente usados juntos e ambos se refiram à comunicação eficiente e precisa, clareza e objetividade têm significados consideravelmente diferentes. A clareza se refere à facilidade de entendimento e à ausência de ambiguidades. Algo claro é simples, direto e não causa confusão. Regra clara é aquela que pode ser compreendida facilmente, sem necessidade de interpretação adicional ou explicações. Regra clara é o oposto da regra obscura. Já a objetividade se refere à falta de influência pessoal ou emocional na comunicação. Algo objetivo é baseado em fatos, dados e informações concretas, sem a inclusão de opiniões pessoais, julgamentos ou sentimentos. A objetividade visa à imparcialidade. Regra objetiva é o oposto da regra subjetiva. Com efeito, na redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a despeito de os adjetivos “claras” e “objetivas” estarem qualificando o mesmo substantivo, “regras”, cada um desses adjetivos predica um núcleo próprio de qualidade a tais regras. Dito de outro modo, o termo “objetivas” não está reforçando o termo “claras”, mas atribuindo um requisito próprio às regras do plano de PLR, que devem ser claras e devem ser objetivas. Vale dizer que empregador e empregados têm liberdade para estipular as metas a serem alcançadas dentro de um plano de PLR. Contudo, para que sejam desencadeados os efeitos tributários desejados pela Recorrente – a não incidência de contribuições previdenciárias sobre a verba – é imperioso que essas regras tenham caráter objetivo, eis que exigido pela norma exonerativa. Pois bem, ao se analisar o plano ora em discussão (fls. 153/164), verifica-se o estabelecimento de uma meta global, pautada no faturamento da Recorrente – R$ 20.000.00,00 em 2010 e US$ 8.500.000,00 em 2011 – como condição básica para o pagamento da PLR (Cláusula 5.2), bem como de metas específicas para os diferentes setores/níveis hierárquico dos empregados (Cláusula 6). Transcrevem-se, abaixo, as cláusulas que versam sobre essas metas específicas: 6.1 Suporte Administrativo (Staff) As Metas específicas dos COLABORADORES alocados nas funções de suporte administrativo (staff)são definidas no documento EA Year End Appraisal Form — ANEXO I -, no qual são previstos os seguintes fatores que serão avaliados pelo superior hierárquico ao final de cada exercício: Fl. 345DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 8 • Iniciativa (Initiative): cumpre as tarefas sem supervisão integral, antevê potenciais problemas e oferece alternativas e soluções • Comunicação (Communication): comunica-se adequadamente • Colaboração (Collaboration): interage positivamente com pares, superiores e subordinados • Valores e Cultura (Culture and Values): aplica adequadamente os valores e cultura da empresa • Tomada de decisão e Discernimento (Decision Making and Judgment): reconhece e informa os problemas, distingue prioridades • Qualidade e Controle (Quality and Control): mantêm controle e qualidade dos projetos apresentados • Produtividade e Administração do Tempo (Productivity and Time Management): cumpre os prazos e trabalha eficientemente • Administração de Projeto (Project Management): segue adequadamente as etapas do projeto Cada um dos itens acima mencionados será objeto de avaliação pelo superior hierárquico ao final de cada exercício e será classificado conforme o seguinte quadro: Avaliação Pontos Excellent / Excelente 5 Strong / Forte 4 Solid / Sólido 3 Area for Development / Area para desenvolvimento 2 Significant Area for Development / Area significativa para desenvolvimento 1 (*) será possível estabelecer variações em torno do ponto a ser atribuído ao COLABORADOR ( por exemplo 1.4, 2.2, 3.6), limitado ao máximo de 5 pontos. Feita avaliação, a média aritmética dos pontos definirá o valor do GANI-10 do COLABORADOR, conforme o quadro abaixo: Média de Pontos Ganho Acima de 03 até 05 Até 02 salários base De 02 até 03 Até 01 salário base Até 02 0 salário base Fl. 346DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 9 (*) o valor do GANHO será estabelecido dentro do intervalo pelo superior hierárquico. 6.2 Pesquisa As Metas específicas dos COLABORADORES alocados diretamente nas funções de pesquisa (analista de pesquisa, assistente de pesquisa, associado de pesquisa e consultor de pesquisa) estão definidas nº documento Research Year End Appraisal Form - ANEXO II - no qual são previstos os fatores que deverão ser perseguidos pelo COLABORADOR durante o exercício. O anexo II corresponde a um mero modelo simplificado com os tópicos principais, sendo possível que o seu formato seja modificado para incluir detalhamento do processo de definição de metas e de avaliação. • Aderência aos valores da empresa (Adherence to Firm Values): aplica adequadamente os valores e cultura da empresa • Execução de pesquisa (metodologia e estratégia de trabalho, qualidade, comunicação, liderança/iniciativa) • Gerenciamento do conhecimento • Desenvolvimento de habilidades (habilidades e talentos desenvolvidos e a desenvolver) • Objetivos principais (objetivos a serem alcançados nos 12 meses) Cada um dos itens acima mencionados possui diversos subitens, os quais serão objeto de avaliação pelo superior hierárquico ao final do exercício, e será classificado conforme o seguinte quadro: Avaliação Pontos Excellent / Excelente 5 Strong / Forte 4 Solid / Sólido 3 Area for Development / Area para desenvolvimento 2 Significant Area for Development / Area significativa para desenvolvimento 1 Feita a avaliação, a média aritmética dos pontos definirá o valor do GANI-10 do COLABORADOR, conforme o quadro abaixo: Média de Pontos Ganho Acima de 4,5 Até 03 salários base Acima de 04 até 4,5 Até 02 salário base Fl. 347DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 10 Acima de 03 até 04 Até 01 salário base Até 03 0 salário base (*) o valor do GANHO será estabelecido dentro do intervalo pelo superior hierárquico. 6.3 Associados As Metas específicas dos COLABORADORES alocados diretamente na função de associados são definidas no documento Consultant Year End Appraisal Form — Anexo III, no qual são previstas as seguintes metas que serão avaliadas ao final de cada exercício pelo superior hierárquico: Firm Impact(impacto na empresa), Office/Sector/Practice Impact (impacto no escritório, setor, prática), Client Impact (impacto no cliente), Business Impact (impacto no negócio). Nesse documento são previamente estabelecidas as metas específicas que deverão ser alcançadas por cada COLABORADOR, incluindo receita, novos clientes, desenvolvimento de atuais clientes. O atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em múltiplos do respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e aprovado pelo Comitê Executivo. 6.4 Equipe Financeira As Metas específicas dos COLABORADORES alocados diretamente na função de Gerente Administrativo Financeiro e Analista Contábil são definidas no documento Corporate Year End Appraisal Form — Anexo IV, no qual são previstas as mesmas metas mencionadas no Suporte Administrativo, com a inclusão do item Department-specific Criteria: Finance (avaliação de conhecimento técnico específico contábil e financeiro). O atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em múltiplos do respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e aprovado pelo Comitê Executivo. 6.5 Diretor Executivo (Executive Director) As Metas específicas dos COLABORADORES alocados diretamente na função de Diretor Executivo são definidas no documento Consultant Year End Appraisal Form — Anexo III , no qual são previstas as seguintes metas que serão avaliadas ao final de cada exercício pelo superior hierárquico: Firm Impact (impacto na empresa), Office/Sector/Practice Impact (impacto no escritório, setor, prática), Client Impact (impacto no cliente), Business Impact (impacto no negócio). Nesse documento são previamente estabelecidas as metas específicas que deverão ser alcançadas por cada COLABORADOR, incluindo receita, novos clientes, desenvolvimento de atuais clientes. Fl. 348DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 11 O atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em múltiplos do respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e aprovado pelo Comitê Executivo. 6.6 Gerente Diretor (Managing Director)As Metas específicas do Managing Director são definidas no documento Consultant Year End Appraisal Form — Anexo III, no qual são previstas as seguintes metas que serão avaliadas ao final de cada exercício pelo superior hierárquico que for designado pelo controlador da EMPRESA: Firm Impact (impacto na empresa), Office/Sector/Practice Impact (impacto no escritório, setor, prática), Client Impact (impacto no cliente), Business Impact (impacto no negócio). Nesse documento, são previamente estabelecidas as metas específicas que deverão ser alcançadas pelo COLABORADOR, incluindo receita, desenvolvimento dos atuais clientes, geração de novos negócios e desenvolvimento A análise do acordo revela, como apontado pela autoridade lançadora, que para os empregados integrantes do setor de Suporte Administrativo e do setor de Pesquisas, apesar de haver metas e critérios de avaliação preestabelecidos, estes são subjetivos e não objetivos, como exigido por lei para desencadear os efeitos da norma exonerativa. Ora, como avaliar, objetivamente se o empregado, por exemplo, aplica adequadamente os valores e a cultura da empresa ou comunica-se adequadamente? O que diferencia, objetivamente, uma comunicação sólida de uma comunicação forte? Não há critério objetivo apto a avaliar os critérios em questão. Sua avaliação demanda alto grau de subjetividade. A existência objetiva de metas e critérios de avaliação não supre a exigência legal de que essas metas e critérios de avaliação sejam objetivos. Já para os setores Associados, Equipe Financeira, Diretor Executivo e Gerente Diretor, o descumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000 é ainda mais notório. Para os setores Associados, Equipe Financeira e Diretor Executivo, o instrumento prevê genericamente que: “O atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em múltiplos do respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e aprovado pelo Comitê Executivo”. E, para o Gerente Diretor, há previsão, igualmente genérica, de que: “o atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO correspondente a um percentual do resultado obtido, conforme definição da controladora da EMPRESA nos Estados Unidos, a qual utilizará os critérios normalmente utilizados na corporação”. Ou seja, para essa categoria, não se pode considerar nem sequer que houve pactuação prévia. Os termos do instrumento são tão genéricos que poderiam permitir o pagamento de qualquer valor pela empresa. Não se vislumbram problemas quanto à fixação das metas em documento apartado do acordo, mas desde que esteja claro que elas foram acordadas entre empregador e empregado previamente ao período de aferição Além disso, entendo que não merecem reparos as conclusões do acórdão recorrido quanto aos intérpretes legítimos da clareza e da objetividade das metas. A partir do momento em Fl. 349DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 12 que o pagamento da PLR passa a ter efeitos tributários, a fiscalização tributária passa a ter competência plena para verificar se tais pagamentos ocorreram nos termos da legislação tributária. Com efeito, exigindo a lei que o acordo de PLR tenha metas claras e objetivas, a fiscalização tributária tem legitimidade para verificar o cumprimento destes requisitos legais. Ante o exposto, voto por considerar improcedentes as alegações da Recorrente e manter no lançamento. 3. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO o recurso, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO- LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi Fl. 350DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903