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INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO SUBJETIVOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INOBSERVÂNCIA\nA inobservância do regramento legal traçado na Lei n° 10.101/2000 atrai a caracterização da natureza salarial de verba paga sob o título de participação nos resultados. 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CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a base de \n\ncálculo sobre a qual o lançamento foi lavrado, não há que se falar em \n\ncerceamento do direito de defesa. \n\nLANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE VALORES INDEVIDOS. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nO ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado \n\npela fiscalização é do contribuinte (Art. 371, II, do CPC). A mera alegação \n\ndesacompanhada de provas deve ser considerada improcedente \n\nPARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO SUBJETIVOS. \n\nREGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INOBSERVÂNCIA \n\nA inobservância do regramento legal traçado na Lei n° 10.101/2000 atrai a \n\ncaracterização da natureza salarial de verba paga sob o título de \n\nparticipação nos resultados. A presença de parâmetros subjetivos para a \n\navaliação individual do desempenho do trabalhador inobserva a exigência \n\nlegal de regras claras e objetivas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 300/333) interposto por RUSSELL REYNOLDS \n\nASSOCIATES LTDA. em face do acórdão de fls. 271/290 que julgou improcedente sua impugnação \n\n(fls. 232/257), mantendo os autos de infração de fls. 198/204 (cota patronal e RAT) e fls. 205/214 \n\n(terceiros), lavrados para a cobrança de contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre \n\nvalores pagos pela Recorrente a título de PLR no período de 01/01/2012 a 31/12/2012. \n\nConforme o relatório fiscal (fls. 190/197), o plano de PLR da Recorrente relativo aos \n\nanos de 2010 e 2011, pago em 2012, observou apenas parcialmente os requisitos legalmente \n\nestabelecidos para que os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deixem \n\nde ser tributados pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Neste \n\nsentido, o relatório fiscal asseverou que a despeito de ter havido a participação da totalidade dos \n\nempregados na negociação e a interveniência do sindicato da categoria, o plano de PLR da \n\nRecorrente não continha: (i) regras objetivas, em relação a alguns dos setores da empresa; e (ii) \n\npactuação prévia em relação a outros setores. \n\nIntimada, a Recorrente interpôs a impugnação de fls. 232/257, \n\nalegando/requerendo, em síntese: \n\n1. Preliminarmente \n\na. Nulidade por cerceamento do direito de defesa, eis que seria \n\nimpossível identificar a base de cálculo utilizada no lançamento; \n\nb. Nulidade por erro na base de cálculo, já que o lançamento teria \n\nutilizado como base de cálculo não o valor pago a título de PLR, mas \n\no valor apenas provisionado em conta contábil para este fim; \n\n2. Mérito \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 \n\n 3 \n\na. Que a legislação não exigiria o estabelecimento de metas objetivas \n\npara a caracterização de PLR, já que o rol contido no § 1º do art. 2º \n\nda Lei nº 10.101/2000 seria meramente exemplificativo, fato que \n\nseria evidenciado pelo emprego da expressão “entre outros” pelo \n\ndispositivo em questão; \n\nb. Que a natureza da verba paga é claramente de participação nos \n\nlucros e resultados e que o pagamento não estaria mascarando \n\nsalários; \n\nc. Que, sendo prestadora de serviços de consultoria, os critérios de \n\navaliação mais adequados à sua atividade levam em conta aspectos \n\nintelectuais de seus empregados, sendo, na realidade, impossível \n\navaliá-los com métricas numéricas; \n\nd. Que a legislação não exigiria o estabelecimento de metas numéricas; \n\ne. Que as metas pactuadas seriam objetivas; \n\nf. Que, em caso de manutenção do lançamento, a base de cálculo \n\ndeveria ser reduzida ao valor efetivamente pago pela empresa a \n\ntítulo de PLR; \n\ng. Que lhe fosse concedido prazo para a apresentação de documentos \n\nadicionais; e \n\nh. Que as intimações fossem feitas em nome/endereço do patrono, sob \n\npena de nulidade. \n\nEncaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 271/290, julgando \n\nimprocedente a impugnação e mantendo os autos de infração em sua integralidade. O acórdão \n\nem questão foi assim ementado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. \n\nA empresa é obrigada a arrecadar as contribuições previdenciárias a seu cargo, \n\nincidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintes \n\nindividuais a seu serviço. \n\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. \n\nCompete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e recolhimento das \n\ncontribuições devidas a outras entidades e fundos. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 \n\n 4 \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada \n\nem desacordo com a lei específica, integra a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual. \n\nDILIGÊNCIA. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando \n\nentendê-las necessárias. \n\nIINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. \n\nOs avisos, intimações e notificações ao contribuinte devem ser efetuados no \n\ndomicílio tributário do sujeito passivo, que corresponde ao endereço fornecido \n\npelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins \n\ncadastrais. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nIntimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 300/333, em que, \n\nreiteraram-se as alegações da impugnação. \n\nNa sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator \n\n1. Admissibilidade. \n\nO Recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminares: cerceamento do direito de defesa e erro na base de cálculo \n\nEis o que constou do relatório fiscal (fls. 191 e 196): \n\nO sujeito passivo, por meio de seu Programa de Participação nos Resultados - PPR \n\npactuado em 19 de outubro de 2.010, válido para os exercícios 2010/2011, definiu \n\num conjunto de metas a serem alcançadas pelos seus empregados. Se alcançadas, \n\ncomo conseqüência direta, ensejariam aos seus empregados direito à participação \n\nnos resultados, nas condições definidas no regulamento. Tais valores, \n\n \n1\n Conforme certificado à fl. 337. \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 \n\n 5 \n\ndenominados \"ganhos\", foram pagos aos seus segurados empregados em \n\nfevereiro/2012, apurados nas folhas de pagamento e nos lançamentos efetuados \n\nnas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR e 211002003.21007 -PPR a Pagar. \n\n[...] \n\nA GFIP considerada por esta auditoria fiscal como DECLARADA PARCIALMENTE é a \n\ncorrespondente à competência 02/2012, mês em que ocorreu o fato gerador \n\nrelativo aos valores que ensejaram o presente Auto de Infração, conforme os \n\ndados abaixo: \n\n[...] \n\nNão constam recolhimentos de contribuições previdenciárias na base de dados da \n\nReceita Federal do Brasil sob a rubrica ora constituída, motivo pelo qual não \n\nhouve apropriação de valores recolhidos neste lançamento fiscal. \n\nCom efeito, da análise dos Demonstrativos de Apuração (fls. 202/204 e 210/211), \n\nverifica-se que a base de cálculo utilizada no lançamento foi de R$ 12.055.500,00. \n\nEm sua impugnação, a Recorrente alegou que os lançamentos seriam nulos (i) por \n\ncerceamento do direito de defesa, eis que seria impossível identificar a base de cálculo utilizada; e \n\n(ii) por conterem erro na base de cálculo, já que o lançamento teria utilizado o valor constante a \n\ntítulo de simples provisão para PLR em sua contabilidade, que não corresponderia ao valor \n\nefetivamente pago pela Recorrente, qual seja: R$ 11.102.900,79. \n\nO acórdão recorrido refutou essas alegações com base nos seguintes fundamentos: \n\nDa análise do Termo de Verificação Fiscal (fls.190/197) e dos anexos \n\nDemonstrativo de Apuração (fls.202 e 210) é possível identificar o valor da base \n\nde cálculo considerada no lançamento. A fiscalização indicou de onde apurou os \n\nvalores que serviram como base de cálculo (folhas de pagamento e lançamentos \n\nefetuados nas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR e 211002003.21007 - \n\nPPR a Pagar). \n\nTais informações foram fornecidas pelo próprio contribuinte, que, em sua defesa \n\nnão trouxe argumento ou indício de prova de que tivesse quaisquer erros nas \n\ninformações prestadas em suas folhas de pagamento e/ou contabilidade. \n\nPortanto, uma vez que a fiscalização tomou como base as informações fornecidas \n\npelo próprio contribuinte em seus documentos, não haveria que se falar que não \n\nera possível identificar a base de calculo apurada ou que as autuações são nulas \n\nporque não foi anexado aos autos comprovação do valor utilizado (como base de \n\ncálculo). \n\nQuanto ao argumento de que foi considerado o valor de provisão feito em seu \n\nbalanço contábil e não o valor efetivamente pago a título de PPR, tem-se que, \n\ncaberia à empresa demonstrar que os valores lançados nas contas \n\n411001005.59020 – Despesa de PPR e 211002003.21007 – PPR a Pagar \n\ncorrespondiam a valores de provisão e que houve reversão dessa provisão. \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 \n\n 6 \n\nDe fato, os valores de PLR constantes nas folhas de pagamento \n\nanalíticas(fls.175/184) totalizam o montante de R$ 11.102.900,79. Contudo, \n\nconforme esclarecido, o valor da base de cálculo considerada pela fiscalização não \n\nfoi apurado somente a partir das informações constantes nas folhas, mas também \n\nna contabilidade. \n\nAssim, em que pesem as alegações da autuada, como não há provas de que houve \n\nreversão, ainda que parcial, dos valores contabilizados nas contas \n\n411001005.59020 – Despesa de PPR e 211002003.21007 – PPR a Pagar, não há \n\ncomo desconsiderar o valor da base de cálculo apurada. \n\nNo recurso voluntário, a Recorrente rebateu as conclusões do acórdão reiterando \n\nos argumentos de sua impugnação e reafirmando que a base de cálculo lançada corresponderia a \n\nsimples provisão contábil e não ao valor efetivamente pago a título de PLR. \n\nApesar do esforço da Recorrente entendo que o acórdão recorrido não merece \n\nreparos. \n\nNão se vislumbra cerceamento de direito de defesa na medida em que o \n\nlançamento apresenta de forma clara qual foi a base de cálculo utilizada, bem como sua origem: \n\nfolhas de pagamento e nos lançamentos efetuados nas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR \n\ne 211002003.21007 -PPR a Pagar. Tanto isso é verdade que a Recorrente pode desenvolver \n\ndetalhadamente sua segunda preliminar, pautada na premissa de que as referidas contas \n\ncontábeis conteriam mera provisão e que a base de cálculo correta seria a constante de sua folha \n\nanalítica (R$ 11.102.900,79). \n\nEm relação à alegação de excesso na base de cálculo, entendo que o acórdão \n\nrecorrido acertou ao considerar que seria ônus da Recorrente demonstrar a existência de tal \n\nexcesso com base na linguagem das provas. A alegação da Recorrente de que os valores por ela \n\nlançados nas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR e 211002003.21007 -PPR a Pagar seriam \n\numa simples provisão não encontra lastro probatório nos autos. Bastaria à Recorrente demonstrar \n\nque os valores escriturados em tais contas foram estornados e indicar as contas contábeis em que \n\nos efetivos pagamentos foram lançados que sua alegação estaria comprovada. Todavia, nada disso \n\nfoi feito. \n\nAnte o exposto, voto por REJEITAR as preliminares. \n\n3. Mérito: \n\nComo relatado, o lançamento se pautou na alegação de que apesar de os requisitos \n\nformais legalmente estabelecidos terem sido atendidos, o plano de PLR da Recorrente não \n\ncontinha regras objetivas, mas subjetivas, quanto à fixação dos direitos substantivos da \n\nparticipação e das regras adjetivas de mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordo. A acusação fiscal se pauta, portanto, na subjetividade das regras do \n\nplano. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 \n\n 7 \n\nPor sua vez, a Recorrente defendeu, em suma, que a existência de regras objetivas \n\nnão seria um requisito legal para a validade do PLR e que as regras estabelecidas em seu plano \n\nseriam dotadas de objetividade. O acórdão recorrido não acatou as alegações da Recorrente, \n\ntendo entendido o colegiado a quo que a objetividade das regras é sim um requisito legalmente \n\nestabelecido e que as regras do plano da Recorrente seriam subjetivas. No recurso voluntário, a \n\nRecorrente repetiu as alegações de sua impugnação. \n\nDiante deste cenário, entendo que não assiste razão à Recorrente. \n\nDe início, cumpre destacar que, embora os adjetivos “claras” e “objetivas” – \n\nutilizados na redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000 para qualificar o substantivo \n\n“regras” – sejam frequentemente usados juntos e ambos se refiram à comunicação eficiente e \n\nprecisa, clareza e objetividade têm significados consideravelmente diferentes. A clareza se refere à \n\nfacilidade de entendimento e à ausência de ambiguidades. Algo claro é simples, direto e não causa \n\nconfusão. Regra clara é aquela que pode ser compreendida facilmente, sem necessidade de \n\ninterpretação adicional ou explicações. Regra clara é o oposto da regra obscura. Já a objetividade \n\nse refere à falta de influência pessoal ou emocional na comunicação. Algo objetivo é baseado em \n\nfatos, dados e informações concretas, sem a inclusão de opiniões pessoais, julgamentos ou \n\nsentimentos. A objetividade visa à imparcialidade. Regra objetiva é o oposto da regra subjetiva. \n\nCom efeito, na redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a despeito de os \n\nadjetivos “claras” e “objetivas” estarem qualificando o mesmo substantivo, “regras”, cada um \n\ndesses adjetivos predica um núcleo próprio de qualidade a tais regras. Dito de outro modo, o \n\ntermo “objetivas” não está reforçando o termo “claras”, mas atribuindo um requisito próprio às \n\nregras do plano de PLR, que devem ser claras e devem ser objetivas. \n\nVale dizer que empregador e empregados têm liberdade para estipular as metas a \n\nserem alcançadas dentro de um plano de PLR. Contudo, para que sejam desencadeados os efeitos \n\ntributários desejados pela Recorrente – a não incidência de contribuições previdenciárias sobre a \n\nverba – é imperioso que essas regras tenham caráter objetivo, eis que exigido pela norma \n\nexonerativa. \n\nPois bem, ao se analisar o plano ora em discussão (fls. 153/164), verifica-se o \n\nestabelecimento de uma meta global, pautada no faturamento da Recorrente – R$ 20.000.00,00 \n\nem 2010 e US$ 8.500.000,00 em 2011 – como condição básica para o pagamento da PLR (Cláusula \n\n5.2), bem como de metas específicas para os diferentes setores/níveis hierárquico dos \n\nempregados (Cláusula 6). Transcrevem-se, abaixo, as cláusulas que versam sobre essas metas \n\nespecíficas: \n\n6.1 Suporte Administrativo (Staff) \n\nAs Metas específicas dos COLABORADORES alocados nas funções de suporte \n\nadministrativo (staff)são definidas no documento EA Year End Appraisal Form — \n\nANEXO I -, no qual são previstos os seguintes fatores que serão avaliados pelo \n\nsuperior hierárquico ao final de cada exercício: \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 \n\n 8 \n\n• Iniciativa (Initiative): cumpre as tarefas sem supervisão integral, antevê \n\npotenciais problemas e oferece alternativas e soluções \n\n• Comunicação (Communication): comunica-se adequadamente \n\n• Colaboração (Collaboration): interage positivamente com pares, superiores e \n\nsubordinados \n\n• Valores e Cultura (Culture and Values): aplica adequadamente os valores e \n\ncultura da empresa • Tomada de decisão e Discernimento (Decision Making and \n\nJudgment): reconhece e informa os problemas, distingue prioridades \n\n• Qualidade e Controle (Quality and Control): mantêm controle e qualidade dos \n\nprojetos apresentados \n\n• Produtividade e Administração do Tempo (Productivity and Time Management): \n\ncumpre os prazos e trabalha eficientemente \n\n• Administração de Projeto (Project Management): segue adequadamente as \n\netapas do projeto \n\nCada um dos itens acima mencionados será objeto de avaliação pelo superior \n\nhierárquico ao final de cada exercício e será classificado conforme o seguinte \n\nquadro: \n\nAvaliação Pontos \n\nExcellent / Excelente 5 \n\nStrong / Forte 4 \n\nSolid / Sólido 3 \n\nArea for Development / Area para \ndesenvolvimento \n\n2 \n\nSignificant Area for Development / Area \n\nsignificativa para desenvolvimento \n\n1 \n\n(*) será possível estabelecer variações em torno do ponto a ser atribuído ao \n\nCOLABORADOR ( por exemplo 1.4, 2.2, 3.6), limitado ao máximo de 5 pontos. \n\nFeita avaliação, a média aritmética dos pontos definirá o valor do GANI-10 do \n\nCOLABORADOR, conforme o quadro abaixo: \n\nMédia de Pontos Ganho \n\nAcima de 03 até 05 Até 02 salários base \n\nDe 02 até 03 Até 01 salário base \n\nAté 02 0 salário base \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 \n\n 9 \n\n(*) o valor do GANHO será estabelecido dentro do intervalo pelo superior \n\nhierárquico. \n\n6.2 Pesquisa As Metas específicas dos COLABORADORES alocados diretamente \n\nnas funções de pesquisa (analista de pesquisa, assistente de pesquisa, associado \n\nde pesquisa e consultor de pesquisa) estão definidas nº documento Research Year \n\nEnd Appraisal Form - ANEXO II - no qual são previstos os fatores que deverão ser \n\nperseguidos pelo COLABORADOR durante o exercício. O anexo II corresponde a \n\num mero modelo simplificado com os tópicos principais, sendo possível que o seu \n\nformato seja modificado para incluir detalhamento do processo de definição de \n\nmetas e de avaliação. \n\n• Aderência aos valores da empresa (Adherence to Firm Values): aplica \n\nadequadamente os valores e cultura da empresa \n\n• Execução de pesquisa (metodologia e estratégia de trabalho, qualidade, \n\ncomunicação, liderança/iniciativa) \n\n• Gerenciamento do conhecimento \n\n• Desenvolvimento de habilidades (habilidades e talentos desenvolvidos e a \n\ndesenvolver) \n\n• Objetivos principais (objetivos a serem alcançados nos 12 meses) \n\nCada um dos itens acima mencionados possui diversos subitens, os quais serão \n\nobjeto de avaliação pelo superior hierárquico ao final do exercício, e será \n\nclassificado conforme o seguinte quadro: \n\nAvaliação Pontos \n\nExcellent / Excelente 5 \n\nStrong / Forte 4 \n\nSolid / Sólido 3 \n\nArea for Development / Area para \ndesenvolvimento \n\n2 \n\nSignificant Area for Development / Area \n\nsignificativa para desenvolvimento \n\n1 \n\nFeita a avaliação, a média aritmética dos pontos definirá o valor do GANI-10 do \n\nCOLABORADOR, conforme o quadro abaixo: \n\nMédia de Pontos Ganho \n\nAcima de 4,5 Até 03 salários base \n\nAcima de 04 até 4,5 Até 02 salário base \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 \n\n 10 \n\nAcima de 03 até 04 Até 01 salário base \n\nAté 03 0 salário base \n\n(*) o valor do GANHO será estabelecido dentro do intervalo pelo superior \n\nhierárquico. \n\n6.3 Associados \n\nAs Metas específicas dos COLABORADORES alocados diretamente na função de \n\nassociados são definidas no documento Consultant Year End Appraisal Form — \n\nAnexo III, no qual são previstas as seguintes metas que serão avaliadas ao final de \n\ncada exercício pelo superior hierárquico: Firm Impact(impacto na empresa), \n\nOffice/Sector/Practice Impact (impacto no escritório, setor, prática), Client Impact \n\n(impacto no cliente), Business Impact (impacto no negócio). Nesse documento são \n\npreviamente estabelecidas as metas específicas que deverão ser alcançadas por \n\ncada COLABORADOR, incluindo receita, novos clientes, desenvolvimento de atuais \n\nclientes. \n\nO atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em \n\nmúltiplos do respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e \n\naprovado pelo Comitê Executivo. \n\n6.4 Equipe Financeira \n\nAs Metas específicas dos COLABORADORES alocados diretamente na função de \n\nGerente Administrativo Financeiro e Analista Contábil são definidas no \n\ndocumento Corporate Year End Appraisal Form — Anexo IV, no qual são previstas \n\nas mesmas metas mencionadas no Suporte Administrativo, com a inclusão do \n\nitem Department-specific Criteria: Finance (avaliação de conhecimento técnico \n\nespecífico contábil e financeiro). \n\nO atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em \n\nmúltiplos do respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e \n\naprovado pelo Comitê Executivo. \n\n6.5 Diretor Executivo \n\n(Executive Director) As Metas específicas dos COLABORADORES alocados \n\ndiretamente na função de Diretor Executivo são definidas no documento \n\nConsultant Year End Appraisal Form — Anexo III , no qual são previstas as \n\nseguintes metas que serão avaliadas ao final de cada exercício pelo superior \n\nhierárquico: \n\nFirm Impact (impacto na empresa), Office/Sector/Practice Impact (impacto no \n\nescritório, setor, prática), Client Impact (impacto no cliente), Business Impact \n\n(impacto no negócio). Nesse documento são previamente estabelecidas as metas \n\nespecíficas que deverão ser alcançadas por cada COLABORADOR, incluindo \n\nreceita, novos clientes, desenvolvimento de atuais clientes. \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 \n\n 11 \n\nO atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em \n\nmúltiplos do respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e \n\naprovado pelo Comitê Executivo. \n\n6.6 Gerente Diretor \n\n(Managing Director)As Metas específicas do Managing Director são definidas no \n\ndocumento Consultant Year End Appraisal Form — Anexo III, no qual são previstas \n\nas seguintes metas que serão avaliadas ao final de cada exercício pelo superior \n\nhierárquico que for designado pelo controlador da EMPRESA: Firm Impact \n\n(impacto na empresa), Office/Sector/Practice Impact (impacto no escritório, \n\nsetor, prática), Client Impact (impacto no cliente), Business Impact (impacto no \n\nnegócio). Nesse documento, são previamente estabelecidas as metas específicas \n\nque deverão ser alcançadas pelo COLABORADOR, incluindo receita, \n\ndesenvolvimento dos atuais clientes, geração de novos negócios e \n\ndesenvolvimento \n\nA análise do acordo revela, como apontado pela autoridade lançadora, que para os \n\nempregados integrantes do setor de Suporte Administrativo e do setor de Pesquisas, apesar de \n\nhaver metas e critérios de avaliação preestabelecidos, estes são subjetivos e não objetivos, como \n\nexigido por lei para desencadear os efeitos da norma exonerativa. Ora, como avaliar, \n\nobjetivamente se o empregado, por exemplo, aplica adequadamente os valores e a cultura da \n\nempresa ou comunica-se adequadamente? O que diferencia, objetivamente, uma comunicação \n\nsólida de uma comunicação forte? Não há critério objetivo apto a avaliar os critérios em questão. \n\nSua avaliação demanda alto grau de subjetividade. A existência objetiva de metas e critérios de \n\navaliação não supre a exigência legal de que essas metas e critérios de avaliação sejam objetivos. \n\nJá para os setores Associados, Equipe Financeira, Diretor Executivo e Gerente \n\nDiretor, o descumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000 é ainda mais notório. Para os \n\nsetores Associados, Equipe Financeira e Diretor Executivo, o instrumento prevê genericamente \n\nque: “O atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em múltiplos \n\ndo respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e aprovado pelo Comitê \n\nExecutivo”. E, para o Gerente Diretor, há previsão, igualmente genérica, de que: “o atingimento \n\ndas METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO correspondente a um percentual \n\ndo resultado obtido, conforme definição da controladora da EMPRESA nos Estados Unidos, a qual \n\nutilizará os critérios normalmente utilizados na corporação”. Ou seja, para essa categoria, não se \n\npode considerar nem sequer que houve pactuação prévia. Os termos do instrumento são tão \n\ngenéricos que poderiam permitir o pagamento de qualquer valor pela empresa. \n\nNão se vislumbram problemas quanto à fixação das metas em documento apartado \n\ndo acordo, mas desde que esteja claro que elas foram acordadas entre empregador e empregado \n\npreviamente ao período de aferição \n\nAlém disso, entendo que não merecem reparos as conclusões do acórdão recorrido \n\nquanto aos intérpretes legítimos da clareza e da objetividade das metas. A partir do momento em \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720030/2017-11 \n\n 12 \n\nque o pagamento da PLR passa a ter efeitos tributários, a fiscalização tributária passa a ter \n\ncompetência plena para verificar se tais pagamentos ocorreram nos termos da legislação \n\ntributária. Com efeito, exigindo a lei que o acordo de PLR tenha metas claras e objetivas, a \n\nfiscalização tributária tem legitimidade para verificar o cumprimento destes requisitos legais. \n\nAnte o exposto, voto por considerar improcedentes as alegações da Recorrente e \n\nmanter no lançamento. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO o recurso, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n \n\n \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}