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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a base de cálculo sobre a qual o lançamento foi lavrado, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE VALORES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado pela fiscalização é do contribuinte (Art. 371, II, do CPC). A mera alegação desacompanhada de provas deve ser considerada improcedente
PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO SUBJETIVOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INOBSERVÂNCIA
A inobservância do regramento legal traçado na Lei n° 10.101/2000 atrai a caracterização da natureza salarial de verba paga sob o título de participação nos resultados. A presença de parâmetros subjetivos para a avaliação individual do desempenho do trabalhador inobserva a exigência legal de regras claras e objetivas.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.720030/2017-11  

ACÓRDÃO 2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RUSSELL REYNOLDS ASSOCIATES LTDA 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a base de 

cálculo sobre a qual o lançamento foi lavrado, não há que se falar em 

cerceamento do direito de defesa. 

LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE VALORES INDEVIDOS. 

ÔNUS DA PROVA. 

O ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado 

pela fiscalização é do contribuinte (Art. 371, II, do CPC). A mera alegação 

desacompanhada de provas deve ser considerada improcedente 

PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA 

LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO SUBJETIVOS. 

REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INOBSERVÂNCIA 

A inobservância do regramento legal traçado na Lei n° 10.101/2000 atrai a 

caracterização da natureza salarial de verba paga sob o título de 

participação nos resultados. A presença de parâmetros subjetivos para a 

avaliação individual do desempenho do trabalhador inobserva a exigência 

legal de regras claras e objetivas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Fl. 339DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720030/2017-11 

 2 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente)  
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 300/333) interposto por RUSSELL REYNOLDS 

ASSOCIATES LTDA. em face do acórdão de fls. 271/290 que julgou improcedente sua impugnação 

(fls. 232/257), mantendo os autos de infração de fls. 198/204 (cota patronal e RAT) e fls. 205/214 

(terceiros), lavrados para a cobrança de contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre 

valores pagos pela Recorrente a título de PLR no período de 01/01/2012 a 31/12/2012. 

Conforme o relatório fiscal (fls. 190/197), o plano de PLR da Recorrente relativo aos 

anos de 2010 e 2011, pago em 2012, observou apenas parcialmente os requisitos legalmente 

estabelecidos para que os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deixem 

de ser tributados pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Neste 

sentido, o relatório fiscal asseverou que a despeito de ter havido a participação da totalidade dos 

empregados na negociação e a interveniência do sindicato da categoria, o plano de PLR da 

Recorrente não continha: (i) regras objetivas, em relação a alguns dos setores da empresa; e (ii) 

pactuação prévia em relação a outros setores.  

Intimada, a Recorrente interpôs a impugnação de fls. 232/257, 

alegando/requerendo, em síntese: 

1. Preliminarmente 

a. Nulidade por cerceamento do direito de defesa, eis que seria 

impossível identificar a base de cálculo utilizada no lançamento; 

b. Nulidade por erro na base de cálculo, já que o lançamento teria 

utilizado como base de cálculo não o valor pago a título de PLR, mas 

o valor apenas provisionado em conta contábil para este fim; 

2. Mérito 

Fl. 340DF  CARF  MF

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 3 

a. Que a legislação não exigiria o estabelecimento de metas objetivas 

para a caracterização de PLR, já que o rol contido no § 1º do art. 2º 

da Lei nº 10.101/2000 seria meramente exemplificativo, fato que 

seria evidenciado pelo emprego da expressão “entre outros” pelo 

dispositivo em questão; 

b. Que a natureza da verba paga é claramente de participação nos 

lucros e resultados e que o pagamento não estaria mascarando 

salários; 

c. Que, sendo prestadora de serviços de consultoria, os critérios de 

avaliação mais adequados à sua atividade levam em conta aspectos 

intelectuais de seus empregados, sendo, na realidade, impossível 

avaliá-los com métricas numéricas; 

d. Que a legislação não exigiria o estabelecimento de metas numéricas; 

e. Que as metas pactuadas seriam objetivas; 

f. Que, em caso de manutenção do lançamento, a base de cálculo 

deveria ser reduzida ao valor efetivamente pago pela empresa a 

título de PLR; 

g. Que lhe fosse concedido prazo para a apresentação de documentos 

adicionais; e 

h. Que as intimações fossem feitas em nome/endereço do patrono, sob 

pena de nulidade. 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 271/290, julgando 

improcedente a impugnação e mantendo os autos de infração em sua integralidade. O acórdão 

em questão foi assim ementado: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. 

A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições previdenciárias a seu cargo, 

incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintes 

individuais a seu serviço. 

CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. 

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e recolhimento das 

contribuições devidas a outras entidades e fundos. 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 

Fl. 341DF  CARF  MF

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 4 

A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada 

em desacordo com a lei específica, integra a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias. 

JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual. 

DILIGÊNCIA. 

A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando 

entendê-las necessárias. 

IINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. 

Os avisos, intimações e notificações ao contribuinte devem ser efetuados no 

domicílio tributário do sujeito passivo, que corresponde ao endereço fornecido 

pelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins 

cadastrais. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Intimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 300/333, em que, 

reiteraram-se as alegações da impugnação. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator 

1. Admissibilidade. 

O Recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2. Preliminares: cerceamento do direito de defesa e erro na base de cálculo 

Eis o que constou do relatório fiscal (fls. 191 e 196): 

O sujeito passivo, por meio de seu Programa de Participação nos Resultados - PPR 

pactuado em 19 de outubro de 2.010, válido para os exercícios 2010/2011, definiu 

um conjunto de metas a serem alcançadas pelos seus empregados. Se alcançadas, 

como conseqüência direta, ensejariam aos seus empregados direito à participação 

nos resultados, nas condições definidas no regulamento. Tais valores, 

                                                                 
1
 Conforme certificado à fl. 337. 

Fl. 342DF  CARF  MF

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 5 

denominados "ganhos", foram pagos aos seus segurados empregados em 

fevereiro/2012, apurados nas folhas de pagamento e nos lançamentos efetuados 

nas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR e 211002003.21007 -PPR a Pagar. 

[...] 

A GFIP considerada por esta auditoria fiscal como DECLARADA PARCIALMENTE é a 

correspondente à competência 02/2012, mês em que ocorreu o fato gerador 

relativo aos valores que ensejaram o presente Auto de Infração, conforme os 

dados abaixo: 

[...] 

Não constam recolhimentos de contribuições previdenciárias na base de dados da 

Receita Federal do Brasil sob a rubrica ora constituída, motivo pelo qual não 

houve apropriação de valores recolhidos neste lançamento fiscal. 

Com efeito, da análise dos Demonstrativos de Apuração (fls. 202/204 e 210/211), 

verifica-se que a base de cálculo utilizada no lançamento foi de R$ 12.055.500,00. 

Em sua impugnação, a Recorrente alegou que os lançamentos seriam nulos (i) por 

cerceamento do direito de defesa, eis que seria impossível identificar a base de cálculo utilizada; e 

(ii) por conterem erro na base de cálculo, já que o lançamento teria utilizado o valor constante a 

título de simples provisão para PLR em sua contabilidade, que não corresponderia ao valor 

efetivamente pago pela Recorrente, qual seja: R$ 11.102.900,79. 

O acórdão recorrido refutou essas alegações com base nos seguintes fundamentos: 

Da análise do Termo de Verificação Fiscal (fls.190/197) e dos anexos 

Demonstrativo de Apuração (fls.202 e 210) é possível identificar o valor da base 

de cálculo considerada no lançamento. A fiscalização indicou de onde apurou os 

valores que serviram como base de cálculo (folhas de pagamento e lançamentos 

efetuados nas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR e 211002003.21007 - 

PPR a Pagar). 

Tais informações foram fornecidas pelo próprio contribuinte, que, em sua defesa 

não trouxe argumento ou indício de prova de que tivesse quaisquer erros nas 

informações prestadas em suas folhas de pagamento e/ou contabilidade. 

Portanto, uma vez que a fiscalização tomou como base as informações fornecidas 

pelo próprio contribuinte em seus documentos, não haveria que se falar que não 

era possível identificar a base de calculo apurada ou que as autuações são nulas 

porque não foi anexado aos autos comprovação do valor utilizado (como base de 

cálculo). 

Quanto ao argumento de que foi considerado o valor de provisão feito em seu 

balanço contábil e não o valor efetivamente pago a título de PPR, tem-se que, 

caberia à empresa demonstrar que os valores lançados nas contas 

411001005.59020 – Despesa de PPR e 211002003.21007 – PPR a Pagar 

correspondiam a valores de provisão e que houve reversão dessa provisão. 

Fl. 343DF  CARF  MF

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 6 

De fato, os valores de PLR constantes nas folhas de pagamento 

analíticas(fls.175/184) totalizam o montante de R$ 11.102.900,79. Contudo, 

conforme esclarecido, o valor da base de cálculo considerada pela fiscalização não 

foi apurado somente a partir das informações constantes nas folhas, mas também 

na contabilidade. 

Assim, em que pesem as alegações da autuada, como não há provas de que houve 

reversão, ainda que parcial, dos valores contabilizados nas contas 

411001005.59020 – Despesa de PPR e 211002003.21007 – PPR a Pagar, não há 

como desconsiderar o valor da base de cálculo apurada. 

No recurso voluntário, a Recorrente rebateu as conclusões do acórdão reiterando 

os argumentos de sua impugnação e reafirmando que a base de cálculo lançada corresponderia a 

simples provisão contábil e não ao valor efetivamente pago a título de PLR. 

Apesar do esforço da Recorrente entendo que o acórdão recorrido não merece 

reparos. 

Não se vislumbra cerceamento de direito de defesa na medida em que o 

lançamento apresenta de forma clara qual foi a base de cálculo utilizada, bem como sua origem: 

folhas de pagamento e nos lançamentos efetuados nas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR 

e 211002003.21007 -PPR a Pagar. Tanto isso é verdade que a Recorrente pode desenvolver 

detalhadamente sua segunda preliminar, pautada na premissa de que as referidas contas 

contábeis conteriam mera provisão e que a base de cálculo correta seria a constante de sua folha 

analítica (R$ 11.102.900,79). 

Em relação à alegação de excesso na base de cálculo, entendo que o acórdão 

recorrido acertou ao considerar que seria ônus da Recorrente demonstrar a existência de tal 

excesso com base na linguagem das provas. A alegação da Recorrente de que os valores por ela 

lançados nas contas 411001005.59020 - Despesa de PPR e 211002003.21007 -PPR a Pagar seriam 

uma simples provisão não encontra lastro probatório nos autos. Bastaria à Recorrente demonstrar 

que os valores escriturados em tais contas foram estornados e indicar as contas contábeis em que 

os efetivos pagamentos foram lançados que sua alegação estaria comprovada. Todavia, nada disso 

foi feito. 

Ante o exposto, voto por REJEITAR as preliminares. 

3. Mérito: 

Como relatado, o lançamento se pautou na alegação de que apesar de os requisitos 

formais legalmente estabelecidos terem sido atendidos, o plano de PLR da Recorrente não 

continha regras objetivas, mas subjetivas, quanto à fixação dos direitos substantivos da 

participação e das regras adjetivas de mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordo. A acusação fiscal se pauta, portanto, na subjetividade das regras do 

plano. 

Fl. 344DF  CARF  MF

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 7 

Por sua vez, a Recorrente defendeu, em suma, que a existência de regras objetivas 

não seria um requisito legal para a validade do PLR e que as regras estabelecidas em seu plano 

seriam dotadas de objetividade. O acórdão recorrido não acatou as alegações da Recorrente, 

tendo entendido o colegiado a quo que a objetividade das regras é sim um requisito legalmente 

estabelecido e que as regras do plano da Recorrente seriam subjetivas. No recurso voluntário, a 

Recorrente repetiu as alegações de sua impugnação. 

Diante deste cenário, entendo que não assiste razão à Recorrente. 

De início, cumpre destacar que, embora os adjetivos “claras” e “objetivas” – 

utilizados na redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000 para qualificar o substantivo 

“regras” – sejam frequentemente usados juntos e ambos se refiram à comunicação eficiente e 

precisa, clareza e objetividade têm significados consideravelmente diferentes. A clareza se refere à 

facilidade de entendimento e à ausência de ambiguidades. Algo claro é simples, direto e não causa 

confusão. Regra clara é aquela que pode ser compreendida facilmente, sem necessidade de 

interpretação adicional ou explicações. Regra clara é o oposto da regra obscura. Já a objetividade 

se refere à falta de influência pessoal ou emocional na comunicação. Algo objetivo é baseado em 

fatos, dados e informações concretas, sem a inclusão de opiniões pessoais, julgamentos ou 

sentimentos. A objetividade visa à imparcialidade. Regra objetiva é o oposto da regra subjetiva. 

Com efeito, na redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a despeito de os 

adjetivos “claras” e “objetivas” estarem qualificando o mesmo substantivo, “regras”, cada um 

desses adjetivos predica um núcleo próprio de qualidade a tais regras. Dito de outro modo, o 

termo “objetivas” não está reforçando o termo “claras”, mas atribuindo um requisito próprio às 

regras do plano de PLR, que devem ser claras e devem ser objetivas. 

Vale dizer que empregador e empregados têm liberdade para estipular as metas a 

serem alcançadas dentro de um plano de PLR. Contudo, para que sejam desencadeados os efeitos 

tributários desejados pela Recorrente – a não incidência de contribuições previdenciárias sobre a 

verba – é imperioso que essas regras tenham caráter objetivo, eis que exigido pela norma 

exonerativa. 

Pois bem, ao se analisar o plano ora em discussão (fls. 153/164), verifica-se o 

estabelecimento de uma meta global, pautada no faturamento da Recorrente – R$ 20.000.00,00 

em 2010 e US$ 8.500.000,00 em 2011 – como condição básica para o pagamento da PLR (Cláusula 

5.2), bem como de metas específicas para os diferentes setores/níveis hierárquico dos 

empregados (Cláusula 6). Transcrevem-se, abaixo, as cláusulas que versam sobre essas metas 

específicas: 

6.1 Suporte Administrativo (Staff) 

As Metas específicas dos COLABORADORES alocados nas funções de suporte 

administrativo (staff)são definidas no documento EA Year End Appraisal Form — 

ANEXO I -, no qual são previstos os seguintes fatores que serão avaliados pelo 

superior hierárquico ao final de cada exercício: 

Fl. 345DF  CARF  MF

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 8 

• Iniciativa (Initiative): cumpre as tarefas sem supervisão integral, antevê 

potenciais problemas e oferece alternativas e soluções 

• Comunicação (Communication): comunica-se adequadamente 

• Colaboração (Collaboration): interage positivamente com pares, superiores e 

subordinados 

• Valores e Cultura (Culture and Values): aplica adequadamente os valores e 

cultura da empresa • Tomada de decisão e Discernimento (Decision Making and 

Judgment): reconhece e informa os problemas, distingue prioridades 

• Qualidade e Controle (Quality and Control): mantêm controle e qualidade dos 

projetos apresentados 

• Produtividade e Administração do Tempo (Productivity and Time Management): 

cumpre os prazos e trabalha eficientemente 

• Administração de Projeto (Project Management): segue adequadamente as 

etapas do projeto 

Cada um dos itens acima mencionados será objeto de avaliação pelo superior 

hierárquico ao final de cada exercício e será classificado conforme o seguinte 

quadro: 

Avaliação Pontos 

Excellent / Excelente 5 

Strong / Forte 4 

Solid / Sólido 3 

Area for Development / Area para 
desenvolvimento 

2 

Significant Area for Development / Area 

significativa para desenvolvimento 

1 

(*) será possível estabelecer variações em torno do ponto a ser atribuído ao 

COLABORADOR ( por exemplo 1.4, 2.2, 3.6), limitado ao máximo de 5 pontos. 

Feita avaliação, a média aritmética dos pontos definirá o valor do GANI-10 do 

COLABORADOR, conforme o quadro abaixo: 

Média de Pontos Ganho 

Acima de 03 até 05 Até 02 salários base 

De 02 até 03 Até 01 salário base 

Até 02 0 salário base 

Fl. 346DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720030/2017-11 

 9 

(*) o valor do GANHO será estabelecido dentro do intervalo pelo superior 

hierárquico. 

6.2 Pesquisa As Metas específicas dos COLABORADORES alocados diretamente 

nas funções de pesquisa (analista de pesquisa, assistente de pesquisa, associado 

de pesquisa e consultor de pesquisa) estão definidas nº documento Research Year 

End Appraisal Form - ANEXO II - no qual são previstos os fatores que deverão ser 

perseguidos pelo COLABORADOR durante o exercício. O anexo II corresponde a 

um mero modelo simplificado com os tópicos principais, sendo possível que o seu 

formato seja modificado para incluir detalhamento do processo de definição de 

metas e de avaliação. 

• Aderência aos valores da empresa (Adherence to Firm Values): aplica 

adequadamente os valores e cultura da empresa 

• Execução de pesquisa (metodologia e estratégia de trabalho, qualidade, 

comunicação, liderança/iniciativa) 

• Gerenciamento do conhecimento 

• Desenvolvimento de habilidades (habilidades e talentos desenvolvidos e a 

desenvolver) 

• Objetivos principais (objetivos a serem alcançados nos 12 meses) 

Cada um dos itens acima mencionados possui diversos subitens, os quais serão 

objeto de avaliação pelo superior hierárquico ao final do exercício, e será 

classificado conforme o seguinte quadro: 

Avaliação Pontos 

Excellent / Excelente 5 

Strong / Forte 4 

Solid / Sólido 3 

Area for Development / Area para 
desenvolvimento 

2 

Significant Area for Development / Area 

significativa para desenvolvimento 

1 

Feita a avaliação, a média aritmética dos pontos definirá o valor do GANI-10 do 

COLABORADOR, conforme o quadro abaixo: 

Média de Pontos Ganho 

Acima de 4,5 Até 03 salários base 

Acima de 04 até 4,5 Até 02 salário base 

Fl. 347DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720030/2017-11 

 10 

Acima de 03 até 04 Até 01 salário base 

Até 03 0 salário base 

(*) o valor do GANHO será estabelecido dentro do intervalo pelo superior 

hierárquico. 

6.3 Associados 

As Metas específicas dos COLABORADORES alocados diretamente na função de 

associados são definidas no documento Consultant Year End Appraisal Form — 

Anexo III, no qual são previstas as seguintes metas que serão avaliadas ao final de 

cada exercício pelo superior hierárquico: Firm Impact(impacto na empresa), 

Office/Sector/Practice Impact (impacto no escritório, setor, prática), Client Impact 

(impacto no cliente), Business Impact (impacto no negócio). Nesse documento são 

previamente estabelecidas as metas específicas que deverão ser alcançadas por 

cada COLABORADOR, incluindo receita, novos clientes, desenvolvimento de atuais 

clientes. 

O atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em 

múltiplos do respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e 

aprovado pelo Comitê Executivo. 

6.4 Equipe Financeira 

As Metas específicas dos COLABORADORES alocados diretamente na função de 

Gerente Administrativo Financeiro e Analista Contábil são definidas no 

documento Corporate Year End Appraisal Form — Anexo IV, no qual são previstas 

as mesmas metas mencionadas no Suporte Administrativo, com a inclusão do 

item Department-specific Criteria: Finance (avaliação de conhecimento técnico 

específico contábil e financeiro). 

O atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em 

múltiplos do respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e 

aprovado pelo Comitê Executivo. 

6.5 Diretor Executivo 

(Executive Director) As Metas específicas dos COLABORADORES alocados 

diretamente na função de Diretor Executivo são definidas no documento 

Consultant Year End Appraisal Form — Anexo III , no qual são previstas as 

seguintes metas que serão avaliadas ao final de cada exercício pelo superior 

hierárquico: 

Firm Impact (impacto na empresa), Office/Sector/Practice Impact (impacto no 

escritório, setor, prática), Client Impact (impacto no cliente), Business Impact 

(impacto no negócio). Nesse documento são previamente estabelecidas as metas 

específicas que deverão ser alcançadas por cada COLABORADOR, incluindo 

receita, novos clientes, desenvolvimento de atuais clientes. 

Fl. 348DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720030/2017-11 

 11 

O atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em 

múltiplos do respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e 

aprovado pelo Comitê Executivo. 

6.6 Gerente Diretor 

(Managing Director)As Metas específicas do Managing Director são definidas no 

documento Consultant Year End Appraisal Form — Anexo III, no qual são previstas 

as seguintes metas que serão avaliadas ao final de cada exercício pelo superior 

hierárquico que for designado pelo controlador da EMPRESA: Firm Impact 

(impacto na empresa), Office/Sector/Practice Impact (impacto no escritório, 

setor, prática), Client Impact (impacto no cliente), Business Impact (impacto no 

negócio). Nesse documento, são previamente estabelecidas as metas específicas 

que deverão ser alcançadas pelo COLABORADOR, incluindo receita, 

desenvolvimento dos atuais clientes, geração de novos negócios e 

desenvolvimento 

A análise do acordo revela, como apontado pela autoridade lançadora, que para os 

empregados integrantes do setor de Suporte Administrativo e do setor de Pesquisas, apesar de 

haver metas e critérios de avaliação preestabelecidos, estes são subjetivos e não objetivos, como 

exigido por lei para desencadear os efeitos da norma exonerativa. Ora, como avaliar, 

objetivamente se o empregado, por exemplo, aplica adequadamente os valores e a cultura da 

empresa ou comunica-se adequadamente? O que diferencia, objetivamente, uma comunicação 

sólida de uma comunicação forte? Não há critério objetivo apto a avaliar os critérios em questão. 

Sua avaliação demanda alto grau de subjetividade. A existência objetiva de metas e critérios de 

avaliação não supre a exigência legal de que essas metas e critérios de avaliação sejam objetivos. 

Já para os setores Associados, Equipe Financeira, Diretor Executivo e Gerente 

Diretor, o descumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000 é ainda mais notório. Para os 

setores Associados, Equipe Financeira e Diretor Executivo, o instrumento prevê genericamente 

que: “O atingimento das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO em múltiplos 

do respectivo salário-base, a ser definido pelo superior hierárquico e aprovado pelo Comitê 

Executivo”. E, para o Gerente Diretor, há previsão, igualmente genérica, de que: “o atingimento 

das METAS estabelecidas gerará ao COLABORADOR um GANHO correspondente a um percentual 

do resultado obtido, conforme definição da controladora da EMPRESA nos Estados Unidos, a qual 

utilizará os critérios normalmente utilizados na corporação”. Ou seja, para essa categoria, não se 

pode considerar nem sequer que houve pactuação prévia. Os termos do instrumento são tão 

genéricos que poderiam permitir o pagamento de qualquer valor pela empresa. 

Não se vislumbram problemas quanto à fixação das metas em documento apartado 

do acordo, mas desde que esteja claro que elas foram acordadas entre empregador e empregado 

previamente ao período de aferição 

Além disso, entendo que não merecem reparos as conclusões do acórdão recorrido 

quanto aos intérpretes legítimos da clareza e da objetividade das metas. A partir do momento em 

Fl. 349DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.117 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720030/2017-11 

 12 

que o pagamento da PLR passa a ter efeitos tributários, a fiscalização tributária passa a ter 

competência plena para verificar se tais pagamentos ocorreram nos termos da legislação 

tributária. Com efeito, exigindo a lei que o acordo de PLR tenha metas claras e objetivas, a 

fiscalização tributária tem legitimidade para verificar o cumprimento destes requisitos legais. 

Ante o exposto, voto por considerar improcedentes as alegações da Recorrente e 

manter no lançamento. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO-

LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 
 

 

 

Fl. 350DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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