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CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E SAT/RAT\nO período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de Regularização de Obra.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.000775/2010-25", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216437", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.251", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634000775201025.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11634000775201025_7216437.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sáteles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10825334", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:27.589Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213269340160, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T18:55:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:55:01Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:55:01Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:55:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:55:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:55:01Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:55:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:55:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:55:01Z; created: 2025-02-24T18:55:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-24T18:55:01Z; pdf:charsPerPage: 1411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:55:01Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11634.000775/2010-25 \n\nACÓRDÃO 2002-009.251 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PAULO BUENO DE LIMA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/03/2010 \n\nOBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. \n\nARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de \n\nresponsabilidade de pessoa física será apurado com base na área \n\nconstruída, constante do projeto, e no padrão da obra. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. \n\nFATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E SAT/RAT \n\nO período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao \n\nfato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de \n\nDeclaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de \n\nRegularização de Obra. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares de nulidade arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Sousa Sáteles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.251 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000775/2010-25 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 179 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 164 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de \n\nAuto de Infração (e-fls. 03 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI \n\n70.002.51282/62, abrangendo a - contribuição social previdenciária a cargo da empresa e a \n\ncontribuição social previdenciária para financiamento de benefício em razão do grau de incidência \n\nde incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, calculada por aferição \n\nindireta. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os \n\nfatos ocorridos: \n\nDO LANÇAMENTO. \n\nTrata-se de Auto de Infração (AI) n° 37.282.502-8 referente às contribuições \n\nprevidenciárias parte da empresa e às correspondentes ao financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em virtude dos riscos ambientais do trabalho, incidentes \n\nsobre as remunerações dos trabalhadores envolvidos na construção civil sob a \n\nresponsabilidade da pessoa física identificada em epígrafe, aferida por meio de \n\narbitramento. \n\nDe acordo com o relatório fiscal, fls. 11 a 15, integram a presente autuação as \n\ncontribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou \n\ncreditadas aos segurados empregados, utilizados na obra de construção civil de \n\nmatrícula CEI n° 70.002.51282/62, localizada na Rua Alcides Turini, Quadra 07 - \n\nLote 10, Condomínio Sun Lake, Londrina/PR. \n\nO contribuinte foi regulamente notificado a apresentar ... documentos e \n\nesclarecimentos relativos à obra ... \n\n... \n\nAssim, ao deixar de exibir os livros e documentos solicitados no TIPF e TIF n° 01, o \n\nautuado infringiu o que prescreve a Lei n° 8.212, de 24/07/91, conforme previsto \n\nno art. 33, parágrafos 2º e 3º, combinado com os artigos 232 e 233, parágrafo \n\núnico, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° \n\n3.048, de 06/05/99, sendo lavrado o Auto de Infração cadastrado com o DEBCAD \n\nn° 37.282.505-2 e formalizado no processo administrativo sob n° \n\n11634.000778/2010-69. \n\n... \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.251 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000775/2010-25 \n\n 3 \n\nA obra em referência foi submetida à fiscalização e as contribuições devidas foram \n\ncalculadas por meio de aferição indireta, tendo como base a área construída, o \n\ntipo, categoria, padrão e enquadramento da obra pelo metro quadrado (m2 CUB; \n\nfl. 21) da construção executada, nos termos do art. 338 da IN RFB n° 971, de 2009, \n\nsendo feita a classificação da obra de construção civil de acordo com o disposto \n\nnos art. 345 a 349 da citada IN, conforme quadros explicativos à fl. 12. \n\nEm face do não atendimento da intimação contida no TIPF e TIF 001, foi aplicado \n\no agravamento da multa de ofício, nos termos do art. 44, parágrafo 2º, inciso I, da \n\nLei n° 9.430, de 1996, que passou de 75% (setenta e cinco por cento) para 112,5% \n\n(cento e doze virgula cinco por cento). \n\nDA IMPUGNAÇÃO. \n\nO sujeito passivo foi regularmente cientificado e apresentou impugnação \n\ntempestiva às fls. 41/48, na qual expõe os fundamentos em que se deu a \n\nautuação e alegando, em síntese, o que se relata a seguir: \n\nDo não atendimento às intimações fiscais. \n\nAduz o impugnante que a única intimação recebida pelo Requerente foi a datada \n\nde 14/04/2010, reiterando a anteriormente enviada, e datada de 10/03/2010, e \n\nque considera irrisório o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da \n\nintimação, ... \n\nEntende que foi subtraída do Requerente a oportunidade e o direito de \n\napresentar os documentos exigidos no prazo inicial de 20 (vinte) dias, conforme \n\npreconiza o art. 71, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que transcreve. \n\nRessalta que a primeira intimação foi remetida ao endereço da obra e ... Afirma \n\nainda que não se sabe qual a pessoa que recebeu a correspondência (AR), e que \n\ndestinação foi dada aos documentos que a acompanhava. \n\nDa aferição indireta. \n\nAlega que o Auditor Fiscal decidiu por optar pela aferição das contribuições \n\nprevidenciárias sobre a mão-de-obra utilizada na construção tomando corno base \n\napenas documentos obtidos junto ao CREA e ao Município de Londrina, bem \n\ncomo por meio de consulta à declaração de rendas do Requerente, ano base \n\n2009, da qual constam os custos até então incorridos para a construção. \n\nDessa forma, insurge-se contra a aferição indireta perpetrada por entender que \n\ntais elementos não poderiam servir de parâmetros para a aferição, vez que as \n\ninformações colhidas através das diligências não condizem com a real situação da \n\nconstrução. \n\nCita que no momento da apuração fiscal a edificação ainda se encontrava em \n\nexecução. ... \n\nDos Pedidos. \n\nPor todo o exposto, requer: \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.251 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000775/2010-25 \n\n 4 \n\na) Seja decretada a nulidade da intimação do Termo de Início de Procedimento \n\nFiscal-TIPF, datado de 10/03/2010; do Termo de Intimação Fiscal - TIF n° 001; e do \n\nAuto de Infração DEBCAD 37.282.502-8; \n\nb) Sejam elaborados os cálculos para o efeito de aferição das contribuições \n\ndevidas, desta feita com base nos documentos ora apresentados pelo \n\nRequerente; \n\nc) Seja considerado como espontâneo o oferecimento dos documentos para tal \n\nprovidência, com a inexigibilidade de multas por lançamento de ofício; e \n\nd) Sejam afastadas as penalidades aplicadas com base no inciso I, e § 29, da Lei \n\n9430/1996, nos percentuais de 75% e 50%, tendo em vista a nulidade das \n\nintimações. \n\nDa Diligência. \n\nOs autos foram encaminhados para a fiscalização a fim de serem esclarecidas \n\nquestões alegadas na defesa, conforme fls. 74/76: \n\n ... \n\nComo resultado da diligência fiscal, foi emitido Relatório Fiscal de Diligência de fls. \n\n149/154, com as seguintes conclusões: \n\nEfetuado novo cálculo do ARO, levando em consideração as seguintes \n\nsituações: \n\na) Utilização do percentual de execução de 55%, conforme laudo \n\napresentado fl. 55, nos termos do art. 373 da INRFB n° 971/2009; \n\nb) Aplicado a redução de 50% das áreas de garagem (25,00 m2) e varanda \n\n(2,97m2 + 27,30m2), no total de 55,27 metros quadrados, conforme projeto \n\napresentado fl. 49, nos termos do art. 357 da IN RFB n. ° 971/2009. \n\nc) Desse modo, emitido ARO n° 2111638, cuja remuneração calculada foi de \n\nRS 8.134,30. \n\nNotificado por edital do teor da diligência fiscal, o sujeito passivo deixou \n\ntranscorrer in albis o prazo de defesa concedido. \n\nO acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010 \n\nINTIMAÇÃO. ENDEREÇO CADASTRAL. RECEBIMENTO. \n\nÉ válida a ciência da intimação enviada por via postal no endereço \n\nfornecido pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil para fins \n\ncadastrais, confirmada com a assinatura do recebedor da \n\ncorrespondência, ainda que este não seja o representante legal do \n\ndestinatário. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.251 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000775/2010-25 \n\n 5 \n\nOBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA \n\nFÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de \n\nresponsabilidade de pessoa física será apurado com base na área \n\nconstruída, constante do projeto, e no padrão da obra. \n\nREGULARIZAÇÃO. OBRA INACABADA. RETIFICAÇÃO. \n\nComprovado por documentos hábeis que a construção era parcial e \n\nque não foi aplicado o redutor de 50% para garagem e varanda da \n\nobra de construção civil, deve ser refeito o cálculo arbitrado da mão \n\nde obra empregada na obra e recalculadas as contribuições \n\nprevidenciárias e sociais devidas. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 30/09/2016 (AR de e-fl. 177), o \n\nsujeito passivo interpôs, em 20/10/2016 (protocolo de e-fl. 179), Recurso Voluntário parcial, \n\nalegando a improcedência da decisão recorrida, argumentando em síntese: \n\n- Preliminarmente, o lançamento foi desnaturado na DRJ; não foi oportunizada \n\nmanifestação do contribuinte pós diligência; ocorrência da decadência; a diligência foi novo \n\nlançamento, realizada após o prazo decadencial; a decadência não se suspende; \n\n- No mérito, reclama pela reformatio in pejus; que o ARO seria o primeiro ato \n\nprocessual e não a diligência; que a multa de 112,5% não é cabível visto que o novo lançamento \n\nfoi efetuado com bases reais fornecidas pelo contribuinte, o que viola a súmula 14 do CARF; que o \n\nCUB utilizado foi da cidade de Curitiba e não de Londrina; a utilização do CUB é bis in idem. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide remanescente trata de contribuição social previdenciária original \n\n(contribuição da empresa e SAT/RAT) no valor de R$1.870,89, a sofrer incidência de juros e multa. \n\nEm apreciação às preliminares, verifica-se que não há nulidade no lançamento \n\nremanescente, diante das alegações do contribuinte. Senão, vejamos que estão ausentes os \n\nquesitos que discriminam atos nulos do artigo 59 do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972 e \n\nalterações posteriores: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.251 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000775/2010-25 \n\n 6 \n\nI- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa.\" \n\nVê-se que as razões de nulidade alegadas não se enquadram em nenhum dos itens \n\nnem no lançamento inicial nem no Acórdão de Primeira Instância. Ademais, o contribuinte foi \n\ndevidamente intimado da conclusão da diligência pelo Edital 011004321500044 (e-fls. 155/160) e \n\na referida diligência não iniciou o procedimento fiscal, mas sim o complementou em benefício do \n\ncontribuinte, sendo providência prevista legalmente, com base no art. 18 do Decreto 70.235/72, \n\nabaixo colacionado, tendo em vista outras provas produzidas pela juntada de documentos pelo \n\npróprio interessado: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando \n\nentendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis, (...). \n\nE se atente que não ocorreu a decadência, uma vez que se considera constituído o \n\ncrédito em tela na data de ciência da autuação, em 16/05/2010 (AR e-fl. 37), e a apresentação da \n\nimpugnação trouxe suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cf. disposto no art. 151, inciso \n\nIII, do CTN que só começa a fluir depois de decidido o último recurso administrativo, portanto \n\ntotalmente impertinente a alegação do Contribuinte. Novamente encontra-se suspensa a fluência \n\ndo prazo prescricional, com a apresentação do recurso ora analisado. Complemente-se citando o \n\nartigo 60 do Decreto n° 70.235/1972, que evidencia a necessidade da diligência com emissão de \n\nnovo ARO em benefício do contribuinte e não como desnaturação do auto de infração: \n\n\"Art. 60 As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nApenas enriquecendo a presente apreciação, lembre-se que não havendo \n\ncertificação de recolhimentos, como na espécie (e-fls. 12), afasta-se a regra decadencial prevista \n\nno art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, cabendo então a aplicação, na \n\nespécie, do artigo 173, inciso I, do CTN. Veja-se o enunciado esclarecedor da Súmula Carf 101, \n\nabaixo transcrito: \n\nSúmula CARF nº 101: \n\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo \n\ndecadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. (Vinculante) \n\nAssim, as preliminares arguidas restam todas afastadas. \n\nPara ser apreciada a alegação meritória acerca da reformatio in pejus, retome-se ao \n\nponto já devidamente esclarecido na preliminar de que a diligência favoreceu o contribuinte, \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.251 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000775/2010-25 \n\n 7 \n\nconsiderando novas provas apresentadas em impugnação, e o cálculo do novo ARO foi \n\ndevidamente efetuado cf. procedimento legalmente previsto no Decreto n° 70.235/1972. Por \n\ndefinição, reformatio in pejus apenas se configuraria quando, diante de recurso da defesa, o \n\njulgamento de primeira instância tivesse agravado a situação do interessado, o que não ocorreu. \n\nAdemais, todos os esclarecimentos e as bases normativas para cálculo do novo ARO \n\nestão corretas, como pode ser observado nos documentos anexados aos autos no momento da \n\nconclusão da diligência (e-fls. 147/154), o que afasta as alegações de equívocos no cálculo do CUB \n\npela auditoria em sede diligencial. \n\nTambém não merece guarida o argumento recursal referente à alteração da multa \n\nimposta. Não é caso de aplicação da Súmula CARF n. 14, que envolve omissão de receita ou de \n\nrendimentos e qualificação, mas sim trata-se aqui da aplicação do art. 44, parágrafo 2º, inciso I, da \n\nLei n° 9.430, de 1996, que passou a multa de 75% (setenta e cinco por cento) para 112,5% (cento e \n\ndoze virgula cinco por cento), uma vez que o sujeito passivo não atendeu, no prazo marcado, a \n\nintimação para prestar esclarecimentos, cf. relatório fiscal (e-fls. 14). \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "arguidas",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}