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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. O princípio do devido processo legal possui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra cerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada forma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa.
CONTRIBUIÇÃO. AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. EXCLUSÕES.
A contribuição previdenciária devida pela agroindústria incide sobre o valor da receita bruta, que é o produto da venda de bens nas operações de conta própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, não havendo previsão de exclusão relativa a qualquer tributo.
EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. APLICABILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 764
A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. COMERCIALIZAÇÃO DESTINADA AO EXTERIOR. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.
A imunidade prevista no §2º do art. 149 da Constituição Federal apenas abrange as contribuições sociais e as destinadas à intervenção no domínio econômico, não se estendendo, no entanto, ao SENAR, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. NOTAS FISCAIS DE SIMPLES REMESSA DE MERCADORIAS
A base de cálculo das contribuições previdenciárias da agroindústria é a receita bruta da comercialização de sua produção própria ou de sua produção própria e adquirida de terceiros. Notas Fiscais de simples remessa de mercarias pela agroindústria não compõem sua receita bruta.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) excluir dos lançamentos os valores relativos às notas fiscais de simples remessa constantes da planilha de fls. 18.744/18.883; e b) excluir as receitas de exportações indiretas dos valores lançados relativos a contribuição previdenciária sobre comercialização da produção rural (código de receita 4863) e GILRAT sobre comercialização da produção rural (código de receita 2158).
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.738541/2019-93  

ACÓRDÃO 2401-012.110 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE USINA ELDORADO S.A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 

CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. 

NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. O princípio do devido 

processo legal possui como núcleo mínimo o respeito às formas que 

asseguram a dialética sobre fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas 

partes. Para que ocorra cerceamento de defesa é necessário que o 

descumprimento de determinada forma cause prejuízo à parte, e que lhe 

seja frustrado o direito de defesa. 

CONTRIBUIÇÃO. AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. EXCLUSÕES. 

A contribuição previdenciária devida pela agroindústria incide sobre o valor 

da receita bruta, que é o produto da venda de bens nas operações de conta 

própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, não havendo 

previsão de exclusão relativa a qualquer tributo. 

EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. APLICABILIDADE. TESE DE 

REPERCUSSÃO GERAL Nº 764 

A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição 

da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de 

exportação caracterizadas por haver participação de sociedade 

exportadora intermediária. 

CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. COMERCIALIZAÇÃO DESTINADA AO EXTERIOR. 

IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE. 

A imunidade prevista no §2º do art. 149 da Constituição Federal apenas 

abrange as contribuições sociais e as destinadas à intervenção no domínio 

econômico, não se estendendo, no entanto, ao SENAR, por se tratar de 

contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.  

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 2 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. 

NOTAS FISCAIS DE SIMPLES REMESSA DE MERCADORIAS 

A base de cálculo das contribuições previdenciárias da agroindústria é a 

receita bruta da comercialização de sua produção própria ou de sua 

produção própria e adquirida de terceiros. Notas Fiscais de simples 

remessa de mercarias pela agroindústria não compõem sua receita bruta. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) excluir dos lançamentos os 

valores relativos às notas fiscais de simples remessa constantes da planilha de fls. 18.744/18.883; 

e b) excluir as receitas de exportações indiretas dos valores lançados relativos a contribuição 

previdenciária sobre comercialização da produção rural (código de receita 4863) e GILRAT sobre 

comercialização da produção rural (código de receita 2158). 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 18.674/18.717), interposto por USINA 

ELDORADO S.A em recuperação judicial em face do acórdão de fls. 18.641/18.655, que julgou 

procedente em parte sua impugnação de fls. 331/369. 

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 3 

Na origem, tratam-se de autos de infração (fls. 4/20) lavrados para a cobrança de 

contribuição patronal, RAT e contribuição para o SENAR incidentes sobre a receita bruta da 

agroindústria, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, no período de 01/01/2015 a 31/12/2017, 

além de multa de ofício de 75% e juros calculados pela Selic. 

Conforme o relatório fiscal (fls. 22/35), a despeito de enquadrar-se como 

agroindústria, a Recorrente não ofereceu à tributação, no período fiscalizado, a totalidade de sua 

receita. Ainda de acordo com o relatório fiscal, as receitas não oferecidas à tributação foram as 

seguintes (fl. 25): 

- Diminuição da base de cálculo com fundamento em dispositivo normativo do 

Estado do Mato Grosso do Sul que trata do ICMS; 

- A não incidência sobre a venda para exportador domiciliado no Brasil; 

- A omissão das vendas para exportação sobre a qual incide a contribuição para o 

SENAR; 

- A não incidência sobre a venda da energia elétrica produzida em razão da 

utilização dos produtos derivados da produção rural. 

Em sua impugnação (fls. 331/369), a Recorrente defendeu a improcedência dos 

autos de infração alegando, em síntese: 

1. Preliminarmente: 

a. A nulidade dos autos de infração em razão da deficiência da 
descrição da acusação fiscal no relatório fiscal, que prejudicou seu 
direito de defesa, que acabou tendo que ser exercido com base em 
suposições; 

2. No mérito: 

a. A possibilidade da exclusão do ICMS e, consequentemente, dos 
descontos de ICMS concedidos pela legislação do Mato Grosso do 
Sul, já que estes não representam renda sua, mas de dita unidade 
federativa; 

b. A não incidência das contribuições – inclusive a destinada ao SENAR 
– sobre operações de exportação indireta via trading companies. 

c. A não incidência das contribuições da agroindústria sobre a 
comercialização de energia elétrica, já que estas não representariam 
receita bruta decorrente da comercialização da produção rural. 

d. A existência de equívocos na apuração da base de cálculo em razão 
(i) da indevida inclusão de notas de simples remessa; e (ii) da 
indevida inclusão de valores já recolhidos pela Recorrente (NF 
61.023). 

Após a apresentação da impugnação, foi apresentada a informação de fl. 18.434, 

anexando aos autos os documentos do DCC – Dossiê de Comunicação com o Contribuinte 

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 4 

n° 10010.038.436/1218-15, composto das Intimações assinadas pelo contribuinte e as respostas 

por ele oferecidas. 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 18.641/18.655, que 

julgou a impugnação procedente em parte, para excluir do lançamento as notas fiscais de simples 

remessa. O acórdão em questão foi assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA 

COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DESCABE 

ANALOGIA JURISPRUDENCIAL. 

Não cabe ao julgador administrativo de litígios fiscais estender às contribuições 

previdenciárias os efeitos de decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de 

cálculo do PIS e COFINS, por não se tratar do mesmo tributo e tampouco ter, esta 

decisão do STF, transitada em julgado. Há apenas uma expectativa de vitória que 

não tem o condão de alterar os lançamentos tributários realizados a partir de 

normas eficazes, no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. EXPORTAÇÃO 

DIRETA E INDIRETA. IMUNIDADE SOBRE AS RECEITAS. ATIVIDADES 

ADMINISTRATIVAS VINCULADAS ÀS NORMAS. 

1. Em nome da segurança jurídica, optou o ordenamento jurídico brasileiro em 

pautar as atividades dos agentes públicos às normas jurídicas expressas. No 

campo tributário não é diferente. Tanto a autoridade lançadora como a julgadora 

de litígios administrativos fiscais não podem se desviar das trilhas normativas. 2. A 

imunidade tributária, de contribuições sociais e de intervenção no domínio 

econômico sobre as receitas decorrentes de exportações, é interpretada pelo 

Fisco Federal como restrita às exportações diretas. Este posicionamento foi 

cristalizado em instrução normativa e a partir daí emanou seu principal efeito, 

vincular a Administração Tributária Federal. Mesmo diante de avanços 

jurisprudenciais sobre este tema, os lançamentos tributários sobre as receitas de 

exportação indireta deverão ser mantidos, em sede de primeira instância, até que 

a higidez da norma restritiva, contida na instrução normativa, seja abalada por 

posicionamentos expressos da Receita Federal e/ou da Procuradoria Geral da 

Fazenda Nacional corporificados dentro das opções de normas vinculatórias. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. JULGADOR ADMINISTRATIVO. 

COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. 

LIMITAÇÃO. 

O julgador de litígios administrativos fiscais, no âmbito da Administração 

Tributária Federal, não recebeu autorização de nenhuma norma jurídica brasileira 

para decidir sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas que, 

eventualmente, fundamentaram a confecção de determinado lançamento 

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 5 

tributário. A opção do sistema jurídico pátrio foi por subtrair competência para o 

julgador administrativo negar vigência a determinado dispositivo normativo sob a 

alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Esta atribuição foi reservada ao 

poder judiciário. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Intimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 18.674/18.717 

refutando as conclusões do acórdão recorrido com base na reiteração das alegações de sua 

impugnação. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 

1.Admissibilidade 

O recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2. Preliminar: nulidade em razão de prejuízo ao direito de defesa decorrente de 

deficiência da descrição da acusação fiscal 

Como relatado, a Recorrente alegou a nulidade dos autos de infração em razão da 

precariedade do relatório fiscal, que não teria descrito os fatos geradores de maneira 

compreensível. Tal fato teria prejudicado a plena compreensão da acusação fiscal, fazendo com 

que a Recorrente tenha sido obrigada a defender-se com base em suposições, situação que 

implicaria, a um só tempo, violação à segurança jurídica e prejuízo ao seu direito de defesa. 

De forma mais específica, a Recorrente alega que o item 5.2 do relatório fiscal foi 

escrito de maneira confusa, não deixando claro se se refere à cota patronal e ao RAT, ao Senar ou 

a ambas. Alega também que a redação do item 5.4 não permite identificar com clareza se o fato 

gerador tributado é a venda de energia elétrica, a venda de etanol hidratado utilizado na produção 

de energia elétrica ou mesmo a equiparação da energia elétrica como produto da produção rural. 

Afirma que nem sequer confrontando o relatório fiscal com seus anexos é possível verificar, com 

exatidão, quais receitas foram tributadas por quais contribuições. 

O acórdão recorrido rejeitou a alegação com base no fundamento de que a própria 

impugnação da ora Recorrente seria evidência da inocorrência de prejuízo ao direito de defesa 

                                                                 
1
 Conforme despacho de encaminhamento de fl. 18.849. 

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 6 

frente à lucidez com que os fatos foram relatados e os argumentos de defesa apresentados. 

Adicionalmente, o acórdão recorrido afirmou que a compreensão dos fatos litigiosos não está 

circunscrita ao Relatório Fiscal ou a linguagem utilizada nele, sendo complementada por outras 

peças constantes dos autos, como as planilhas, documentos, legislação tributária, declarações, 

fragmentos da contabilidade, notas fiscais, atos comunicacionais entre as partes e aos próprios 

relatos existentes nos Autos de Infração. 

No recurso voluntário, a Recorrente reiterou as alegações de sua impugnação e 

defendeu que a qualidade de sua defesa, apresentada com base em suposições quanto ao 

conteúdo da acusação fiscal, não elidiria os vícios constantes do lançamento. 

Exposta a controvérsia, entendo que o acórdão recorrido não merece reparos. 

De fato, a leitura isolada dos itens 5.2 e 5.4 do relatório fiscal pode gerar dúvidas 

quanto à materialidade tributada, em razão da técnica redacional neles empregada. Contudo, 

como destacado pelo acórdão recorrido, a leitura integral do relatório fiscal, complementada pela 

análise de seus anexos, dos termos de intimação fiscal e das respostas apresentadas pela 

Recorrente permite a adequada identificação da matéria tributada. 

Note-se que na introdução do Capítulo 5 do relatório fiscal (fl. 25) consta o 

seguinte: 

No estudo dos negócios espelhados nestes anexos identificamos as seguintes 

principais divergências: 

- Diminuição da base de cálculo com fundamento em dispositivo normativo do 

Estado do Mato Grosso do Sul que trata do ICMS; 

- A não incidência sobre a venda para exportador domiciliado no Brasil; 

- A omissão das vendas para exportação sobre a qual incide a contribuição para o 

SENAR; 

- A não incidência sobre a venda da energia elétrica produzida em razão da 

utilização dos produtos derivados da produção rural. 

Além disso, no Anexo I do relatório fiscal, (fls. 36/307), a autoridade lançadora 

elencou, por data e CFOP todas as notas fiscais que representariam receita tributável da 

Recorrente no período fiscalizado, separando-a em receita oriunda do mercado interno e de 

exportações. No anexo III (fls. 310/320), agrupou os valores encontrados no Anexo I e os 

comparou os valores declarado em GFIP, evidenciando as divergências entre a receita declarada e 

a apurada. Por fim, no Anexo IV (fl. 321), calculou as contribuições devidas, a partir das 

divergências entre a receita bruta declarada e a apurada, identificadas no Anexo III. 

A materialidade tributada está, assim, satisfatoriamente identificada no 

lançamento. Ademais, como bem destacado pelo acórdão recorrido, o cerceamento do direito de 

defesa exige demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado, o que não restou caracterizado nos 

autos, em especial, pela defesa robusta apresentada pela Recorrente. 

Fl. 18856DF  CARF  MF

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 7 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 

3. Mérito 

3.1. Exclusão do ICMS e dos descontos de ICMS concedidos por norma estadual. 

Conforme o item 5.1 do relatório fiscal (fls. 25/27), intimada a justificar a natureza 

dos descontos e deduções constantes de suas notas fiscais, bem como a não adoção do valor 

bruto destas na base de cálculo das contribuições previdenciárias da agroindústria, a Recorrente 

esclareceu que tais descontos e deduções teriam fundamento no Decreto Estadual/MS 

nº 13.275/2011. Frente a tal justificativa, a autoridade lançadora considerou que o procedimento 

adotado pela Recorrente estaria equivocado, já que a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias da agroindústria é a receita bruta, antes de qualquer dedução de impostos 

autorizada pela legislação estadual. 

Em sua defesa, a Recorrente alegou que seria correta a exclusão dos descontos 

decorrentes do Decreto Estadual/MS nº 13.275/2011 da base de cálculo das contribuições, na 

medida em que estes não corresponderiam à sua receita bruta, base de cálculo prevista no 

arquétipo constitucional deste tributo. A Recorrente lastreou sua tese no RE 574.706/PR, que 

versou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como no conceito 

constitucional de receita bruta traçado em dito precedente qualificado. 

Apesar do esforço da Recorrente, entendo que não lhe assiste razão. Isto porque, 

inexiste previsão legal ou declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante próprio para 

permitir a exclusão do ICMS e dos descontos a ele relacionados da base de cálculo das 

contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção própria e adquirida 

de terceiros (art. 22-A da Lei n.º 8.212/91) aplicável às Agroindústrias. 

O ponto é que, atualmente, no contexto do lançamento dos autos e a nível de 

discussão no contencioso administrativo fiscal, pautado por mero controle de legalidade, sem 

enfrentamento de teses constitucionais, não há base legal ou declaração de inconstitucionalidade 

com efeito vinculante próprio para permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo das 

contribuições lançadas no caso concreto. Não se pode estender os efeitos da chamada “tese do 

século” (Tema 69/STF – RE 574.706) para o caso dos autos. A própria Recorrente reconhece que 

para o provimento de sua tese, seria necessário, ainda que reflexamente, afastar os ditames legais 

a respeito do assunto, sob o fundamento de que estes seriam contrários ao “conceito 

constitucional de receita bruta”. Fica evidente que eventual debate neste sentido seria de âmbito 

constitucional e, assim, esbarra na Súmula CARF nº 2. Infraconstitucionalmente, lado outro, não 

há permissão legal para a exclusão pretendida pela Recorrente. 

Ante o exposto, considero improcedente a alegação. 

3.2. Imunidade sobre as receitas de exportação indireta e sua extensão ao SENAR. 

Como relatado, durante o procedimento fiscal, verificaram-se duas situações que a 

autoridade entendeu como indevidas exclusões de receitas da base de cálculo das contribuições 

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sociais da agroindústria. A primeira situação consistiu no não oferecimento à tributação (cota 

patronal, RAT e SENAR) das receitas oriundas de exportações indiretas, realizadas por trading 

companies. A segunda situação foi o não pagamento da contribuição ao SENAR nas exportações 

diretas, sob justificativa de que esta contribuição estaria abarcada pela imunidade prevista no 

art. 149, § 2º da Constituição Federal. 

O acórdão recorrido rejeitou as alegações apresentadas pela Recorrente em sua 

impugnação, mantendo os lançamentos nas duas situações. 

Exposta a controvérsia, entendo que o acórdão recorrido merece parcial reforma. 

No julgamento do RE nº 759.244, o STF, em sede de repercussão geral, fixou a Tese 

nº 674 nos seguintes termos: “a norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da 

Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação 

caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária”. O trânsito em 

julgado desse RE ocorreu em 09/09/2020. Desse modo, em obediência ao art. 98, II, “b” do 

RICARF, é imperioso o acatamento da mencionada tese repetitiva e dar provimento parcial ao 

recurso voluntário para excluir do lançamento da cota patronal e do RAT as receitas oriundas de 

exportações indiretas. 

Em relação ao lançamento de terceiros, contudo, tanto as receitas oriundas de 

exportações indiretas, como as oriundas de exportações diretas devem ser mantidas, eis que a 

norma imunizante é restrita às contribuições sociais e às de intervenção no domínio econômico. A 

contribuição ao SENAR, por outro lado, configura-se como uma contribuição de interesse das 

categorias profissionais ou econômicas. 

Este vem sendo o posicionamento adotado por esta turma julgadora, em 

consonância com a jurisprudência da CSRF, ilustrada pelos seguintes acórdãos: 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 

31/12/2013 CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. COMERCIALIZAÇÃO DESTINADA AO 

EXTERIOR, INCLUSIVE VIA TRADING. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE. A imunidade 

prevista no §2º do art. 149 da Constituição Federal apenas abrange as 

contribuições sociais e as destinadas à intervenção no domínio econômico, ainda 

que a exportação seja realizada via terceiros trading’s, não se estendendo, no 

entanto, ao SENAR, por se tratar de contribuição de interesse das categorias 

profissionais ou econômicas. 

(Acórdão: 9202-009.529, 2ªTurma da CSRF, Seção de 25/05/2021) 

Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2006 a 

31/08/2009 CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE 

INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. IMUNIDADE NA 

EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contribuição ao SENAR, destinada ao atendimento 

de interesses de um grupo de pessoas; formação profissional e promoção social 

do trabalhador rural; inclusive financiada pela mesma categoria, possui natureza 

de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, em sua 

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essência jurídica, destinada a proporcionar maior desenvolvimento à atuação de 

categoria específica, portanto inaplicável a imunidade das receitas decorrentes da 

exportação. 

(Acórdão: 9202-006.510, 2ªTurma da CSRF, Seção de 26/02/2018) 

Não se desconhece que durante o julgamento do Tema 801 da Repercussão Geral 

(RE 816.830), em que se firmou a tese de que “é constitucional a contribuição destinada ao SENAR 

incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 

8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01” discutiu-se 

a natureza de tal contribuição, não se chegando a uma conclusão. 

O recurso extraordinário em questão foi relatado pelo Ministro Dias Toffoli, que, em 

seu voto abriu um tópico específico para avaliar qual seria a natureza jurídica da contribuição 

destinada ao SENAR. A conclusão a que o voto chegou foi a de que ela é uma contribuição social 

geral e não uma contribuição de interesse de categoria econômica. Transcrevem-se, abaixo, os 

principais trechos do voto em questão a este respeito: 

Como se vê, assim como na doutrina, o assunto concernente à natureza jurídica 

das contribuições destinadas ao SENAI e ao SENAC ‒ cujos moldes, reitero, se 

aplicam ao SENAR, isso é, se contribuição social geral ou se contribuição 

corporativa ‒ é controverso na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

Embora eu reconheça que a contribuição ao SENAR tenha pontos de conexão com 

os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em 

especial com a assistência social, o que poderia ensejar sua classificação como 

uma contribuição sui generis, entendo que suas características estão 

intrinsecamente voltadas para uma contribuição social geral. 

Em primeiro lugar, como consignei alhures, o traço característico das 

contribuições é, em regra, sua finalidade ou a destinação do produto de sua 

arrecadação. Perceba-se que o fato de determinada contribuição ser custeada por 

certo grupo de contribuintes (referibilidade) não se confunde com a finalidade 

dessa contribuição ou com a destinação do produto de sua arrecadação. 

Nessa toada, o simples fato de uma contribuição destinada a entidade do Sistema 

S ser paga por contribuintes que integram determinada categoria econômica não 

a transforma, automaticamente, em contribuição corporativa (ou melhor, em 

contribuições do interesse de categorias econômicas). 

Ainda nesse contexto, observe-se que o fato de as atividades realizadas pelo 

SENAR estarem direcionadas, em boa medida, aos trabalhadores rurais e, nesse 

sentido, impactarem a categoria dos empregadores rurais não transforma a 

contribuição em discussão em contribuição do interesse de categoria econômica. 

Nesse sentido, a relação entre esse tributo e seus efeitos na categoria econômica 

é apenas reflexa, diferente do que ocorre, por exemplo, com a antiga contribuição 

(compulsória) sindical patronal. Note-se que a relação entre essa antiga 

tributação e o interesse da categoria econômica era inequivocamente direta. 

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Afinal, ela era destinada ao sistema sindical dos empregadores, o qual atua no 

interesse dos empregadores. 

Em outras palavras, a finalidade primordial da contribuição ao SENAR não é 

proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim conferir 

recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social 

direcionados aos trabalhadores rurais. 

Vale esclarecer, ainda, que a contribuição ao SENAR não se classifica como 

contribuição do interesse de categoria profissional. Os tributos que se enquadram 

nessa classificação são as contribuições destinadas aos conselhos de fiscalização 

de profissões regulamentadas e as antigas contribuições compulsórias destinadas 

ao sistema sindical dos empregados. 

Em segundo lugar, cumpre realçar que as contribuições sociais consistem em 

instrumentos por meio dos quais a União atua na área social. [...] Já se viu que as 

entidades destinatárias das contribuições ao SENAI, ao SENAC e ao SENAR têm 

como um dos objetivos prestar o ensino da formação profissional em suas 

respectivas áreas de atuação. 

É sabido que a qualificação para o trabalho consiste numa esfera da educação, a 

qual está inserida no contexto da Ordem Social. A esse respeito, vide o art. 205 da 

Constituição Federal: 

[...] 

Corroborando a compreensão, registre-se que o Supremo Tribunal Federal já 

assentou que a contribuição do salário-educação (art. 212, § 5º), destinado à 

educação básica pública, é contribuição social geral. Vai nesse sentido o RE nº 

272.872, red. do ac. Min. Nelson Jobim, DJ de 10/10/03. 

Outrossim, é importante destacar a outra área de atuação do SENAR, isso é, o 

serviço social, o qual existe, de maneira análoga, no SESI e no SESC. Vale ressaltar 

que o serviço social, em termos gerais, permite ações corretivas, preventivas ou 

promocionais. 

Tenho, para mim, que os serviços sociais prestados pelo SESI, SESC e SENAR 

também muito se conectam com as matérias tratadas na Ordem Social, como a 

assistência aos mais necessitados, à família, à saúde, à educação, à cultura etc. 

[...] 

Em relação ao SENAR, a lei que o criou previu ter ele o objetivo de organizar, 

administrar e executar, em todo o território nacional, a promoção social do 

trabalhador rural, além do ensino da formação profissional rural (assunto sobre o 

qual já comentamos acima). 

[...] 

Seguem alguns exemplos de áreas de atividade e atividades relacionadas à 

promoção social: 1) saúde: saúde reprodutiva; saúde na infância e na 

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adolescência; saúde na terceira idade; saúde e alimentação; prevenção de 

acidentes; doenças infectoparasitárias do ser humano; saúde bucal e saneamento 

básico no meio rural; 2) alimentação e nutrição: noções básicas de nutrição e 

alimentação; higiene, conservação e armazenamento de alimentos; alimentação 

materno-infantil; planejamento de cardápios com aproveitamento de alimentos; 

produção artesanal de alimentos; produção artesanal de produtos de higiene e 

limpeza etc; 3) artesanato: tecelagem; artefatos em couro e pele; artesanato em 

madeira etc; 4) cultura, esporte e lazer; 5) educação: alfabetização de jovens e 

adultos; educação ambiental; educação para o trabalho; educação para o 

consumo; educação para a inclusão; 6) organização comunitária: associativismo; 

cooperativismo; administração de empreendimentos comunitários; 7) apoio às 

comunidades rurais: serviços comunitários. 

Em suma, considero estar a finalidade da contribuição ao SENAR abrangida pela 

Ordem Social da Constituição Federal, sendo tal tributo uma contribuição social 

geral. 

Vê-se, assim, que, para o relator, a contribuição ao SENAR seria uma contribuição 

social geral pois a atuação do SENAR beneficiaria toda a sociedade e não apenas o setor rural, o 

qual seria beneficiado apenas reflexamente. Contudo, nos votos apresentados pelos ministros 

Ministro Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, a despeito de acompanharem o 

voto do relator quanto às suas conclusões, classificou-se a contribuição ao SENAR como uma 

contribuição corporativa/de interesse de categoria profissional. 

A despeito dessas discordâncias, a ementa originalmente publicada conjuntamente 

com o acórdão foi assim redigida: 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. 

Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF. Alcance. Natureza jurídica de 

contribuição social geral. Artigo 149 da CF. Contribuinte empregador rural pessoa 

física. Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da 

produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei 

nº 10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade 

atendidos. 1. A contribuição ao SENAR, embora tenha pontos de conexão com os 

interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em 

especial com a assistência social, está intrinsecamente voltada para uma 

contribuição social geral. Precedente: RE nº 138.284/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. 

Carlos Velloso, DJ de 28/8/92. 2. O art. 240 da Constituição Federal não implica 

proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades 

privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema 

sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos 

aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas 

contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado 

e a finalidade da tributação. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: “É 

constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta 

da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com 

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as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”. 4. 

Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 

(RE 816830, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, 

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-04-

2023 PUBLIC 24-04-2023) 

Em razão da oposição de embargos de declaração, contudo, a questão atinente à 

natureza jurídica da contribuição ao SENAR foi considerada obter dictum pela corte, com a 

consequente reformulação da ementa, nos seguintes termos: 

EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Parcial acolhimento. 

Exclusão de item da ementa do acórdão embargado. 1. Consistiram em obiter 

dictum, não possuindo caráter vinculante, as considerações lançadas sobre a 

natureza jurídica da contribuição ao SENAR (e as consequências disso quanto à 

imunidade referida no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal) quando do 

julgamento do mérito. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para 

que a ementa do acórdão embargado passe a ter a seguinte redação: “Recurso 

extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. 

Sistema S. Artigo 240 da CF. Alcance. Contribuinte empregador rural pessoa física. 

Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da produção. 

Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei nº 

10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade 

atendidos. 1. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de 

mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de 

serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. 

Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos 

do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é 

a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da 

tributação. 2. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: 'É constitucional a 

contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da 

comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as 

alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01'. 3. Recurso 

extraordinário ao qual se nega provimento”. 

(RE 816830 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, 

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023) 

Em que pesem as críticas acadêmicas2, sob o ponto de vista da teoria dos 

precedentes, quanto à possibilidade de o próprio tribunal prolator do acórdão definir o que é ratio 

decidendi e o que é obter dicta, o fato é que o STF, expressamente, afastou o caráter vinculante 

                                                                 
2
 Neste sentido: GERALDI, Guilherme Paes de Barros. Fundamentos para adoção do stare decisis em matéria tributária. 

2023. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da Pontifícia Universidade 
Católica de São Paulo, São Paulo, 2023, p. 83-87. Disponível em 
https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/32626. 

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das considerações constantes do acórdão a respeito da natureza da contribuição destinada ao 

SENAR. A controvérsia, portanto, permanece em aberto. 

Nas turmas do STF, a questão também se mantém controvertida. 

A título de exemplo, ao julgar, em 22/02/2023, especificamente o tema da 

imunidade das receitas de exportação à contribuição ao SENAR, a 1ª Turma decidiu, nos autos do 

RE nº 1.363.005, por maioria, vencido o Min. Dias Toffoli, que tais receitas não seriam imunes, em 

razão da natureza corporativa da contribuição. 3  Todavia, a mesma primeira turma, em 

25/04/2023, julgou a mesma questão nos autos do ARE nº 1.369.122 e, por unanimidade, decidiu 

que as receitas de exportação seriam imunes à contribuição ao SENAR, eis que sua natureza seria 

de contribuição social geral.4 

Apesar de longa, a descrição do atual panorama da discussão atinente à natureza da 

contribuição ao SENAR no âmbito do STF é essencial para evidenciar que: (i) inexiste decisão 

vinculante sobre o assunto oriunda daquela corte superior; (ii) o tema ainda é controvertido, 

havendo membros daquele colegiado que consideraram-na como contribuição social geral e 

outros que consideram-na contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica; e (iii) 

que os entendimentos divergentes giram em torno de um questionamento principal: se a atuação 

do SENAR beneficia apenas o setor rural ou a toda a sociedade.5 

                                                                 
3
 “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 

RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. TRADING COMPANIES. CPMF. SENAR. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 
ARTIGO 149, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO 
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO 
DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1363005 
AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-03-
2023  PUBLIC 13-03-2023) 
4
 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 

CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. FINALIDADE ABRANGIDA PELA ORDEM SOCIAL. DESTINAÇÃO AO CUSTEIO DE AÇÕES E 
SERVIÇOS PERTINENTES AO TÍTULO VIII DA CF/1988. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. INCIDÊNCIA QUE 
NÃO DEVE RECAIR SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. 1. A instituição da contribuição ao SENAR se 
destina ao custeio das suas atividades de “organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da 
formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural”. Dessa forma, a finalidade primordial da 
contribuição não consiste em proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim em conferir 
recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, com 
vistas ao atendimento dos objetivos do art. 203, III, da Constituição Federal. 2. A contribuição ao SENAR deve ser 
enquadrada entre as contribuições sociais gerais, vez que instituída com a finalidade de custear ações e serviços 
pertinentes ao Título VIII da CF/1988 (“Da Ordem Social”). 3. Como consequência, por ser uma contribuição social 
geral, a referida incidência não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta 
ao art. 149, § 2º, I, da Constituição. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, 
condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se 
nega provimento. (ARE 1369122 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-
2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-05-2023  PUBLIC 03-05-2023) 
5
 Os trechos seguintes trechos, do Acórdão 9202-009.529, evidenciam tal entendimento: "Extrai-se, assim, que a 

contribuição ao SENAR, sendo esta desenvolvida para o atendimento de interesses de um grupo de pessoas (formação 
profissional e promoção social do trabalhador rural), inclusive financiada pela mesma categoria, possui natureza de 
contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, em sua essência jurídica, destinada a 
proporcionar maior desenvolvimento à atuação de categoria específica. [...] No que tange à distinção entre as 

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Em relação a este último ponto, convém destacar que para os defensores da tese de 

que a contribuição é uma contribuição social geral, a atuação do SENAR não beneficia apenas a 

categoria dos empregadores rurais, mas a toda a sociedade. O benefício setorial seria, assim, 

meramente reflexo. Cumpre destacar que tal entendimento é diametralmente oposto ao definido 

pelos mencionados acórdãos da CSRF, que consideraram que a atuação do SENAR beneficiaria, de 

forma preponderante, o setor rural e apenas reflexamente, outros setores da sociedade. 

Entendo que o critério para definir a natureza da contribuição há de ser o da 

finalidade, pois, caso contrário, todas as contribuições setoriais acabariam tornando-se 

contribuições sociais gerais, já que, em regra, o desenvolvimento setorial acaba, reflexamente, 

beneficiando toda a sociedade. Há de se observar, assim, para fins de classificação, qual a 

finalidade para qual a contribuição foi criada e não os reflexos dela. 

No caso específico do SENAR, dispõe o art. 1º da Lei 8.315/1991, que criou este 

serviço social autônomo: 

Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo 

de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da 

formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros 

instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos 

trabalhadores rurais. 

§ 1º. Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas 

aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas 

condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os 

operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo 

locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) (Renumerado do parágrafo 

único pela Lei nº 13.840, de 2019)§ 2º Os programas de formação profissional 

rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de 

Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em 

instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os 

gestores responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção 

social de usuários e dependentes de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) 

                                                                                                                                                                                                                     
contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas e as contribuições sociais, entendo que estas 
contribuições também possuem maior abrangência, ao se destinarem ao financiamento social (bemestar e justiça 
social), de um modo geral, e não voltado ao interesse de determinadas categorias. Além disso, outra distinção salutar 
reside no fato de que os recursos o produto das contribuições sociais gerais que ingressam aos cofres públicos 
decorrentes da sua arrecadação mantém o caráter público e serão aplicados conforme sua vinculação (as verbas 
arrecadadas são mantidas em poder do Estado para sua aplicação finalística), enquanto os produtos das contribuições 
que ingressam aos cofres do SENAR perdem o caráter de recurso público, como já decidiu o STF (AG .REG. NA AÇÃO 
CÍVEL ORIGINÁRIA 1.953). Feitas essas colocações, entendo que; embora reflexamente as contribuições ao SENAR 
beneficiem a sociedade, no âmbito da educação e assistência aos trabalhadores rurais, bem como causem efeitos na 
economia, tendo em vista que a educação é pilar relevante no desenvolvimento de um país; em sua essência jurídica 
tal contribuição se presta, precipuamente, a atender uma categoria econômica específica, qual seja a dos 
trabalhadores rurais.” 

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Vê-se, assim, que o SENAR tem como finalidade promover a formação profissional 

rural e a promoção social do trabalhador rural. Ou seja, os cursos de formação promovidos pelo 

SENAR têm como público-alvo os profissionais do setor rural. Da mesma forma, os programas 

sociais do SENAR também têm como público-alvo os trabalhadores rurais. O serviço social em 

questão não se destina, assim, a todo e qualquer trabalhador, mas apenas ao trabalhador rural. 

Dessa forma, ainda que os programas mantidos pelo SENAR se relacionem à Ordem 

Social, em especial, com a Educação e com a Cultura, entendo que tal relação é meramente 

reflexa. 

Diante do exposto, entendo correta a orientação jurisprudencial atualmente 

firmada no âmbito da CSRF deste Conselho, no sentido de que a contribuição ao SENAR se 

classifica como uma contribuição de interesse de categoria econômica e, portanto, as receitas de 

exportação não são imunes a ela. 

Assim, as receitas de exportações indiretas devem ser excluídas apenas do 

lançamento relativo à cota patronal e ao RAT, mas mantidas no lançamento da contribuição ao 

SENAR. 

3.3. Receitas de venda de energia elétrica  

Conforme consta do relatório fiscal (fls. 29/30), a Recorrente não informou em suas 

GFIP/SEFIP as receitas oriundas da venda de energia elétrica por ela produzida. 

Em sua impugnação, a Recorrente alegou que apesar da precariedade do relatório 

fiscal, da análise de seu Anexo I (fls. 36/307), foi possível identificar 5 NFes, elencadas na tabela de 

fl. 358 (NFes nºs 58, 60, 63, 66 e 91.648), que teriam dado origem ao lançamento em questão. 

Partindo dessa premissa, a Recorrente defendeu: (i) que as NFes nºs 58, 60, 63, 66 

corresponderiam à prestação de serviços e não à comercialização da produção rural, que, assim, 

não corresponderiam a fatos geradores das contribuições previdenciárias da agroindústria; e (ii) 

que a NF nº 91.648 corresponderia a receita de comercialização de energia elétrica devidamente 

oferecida à tributação ao tempo e modo corretos. Subsidiariamente, defendeu a Recorrente que a 

comercialização de energia elétrica não seria fato gerador das contribuições previdenciárias da 

agroindústria. 

O acórdão recorrido refutou as alegações da Recorrente, afirmando que a 

comercialização de energia elétrica não caracteriza serviço, mas venda de mercadoria, nos termos 

da Solução de Consulta COSIT nº 500/2017; que a Recorrente não teria se desincumbido do ônus 

de comprovar que as NFes nºs 58, 60, 63, 66 corresponderiam à prestação de serviços; nem que a 

NF nº 91.648 corresponderia a receita de comercialização de energia elétrica devidamente 

oferecida à tributação ao tempo e modo corretos. In verbis: 

Assevera a Impugnante que “é indevida a inclusão dos valores relativos às notas 

fiscais n° 58, 60, 63 e 66 na base de cálculo das contribuições, uma vez que 

correspondentes a operações de prestação de serviços”. Para demonstrar que se 

trata de prestação de serviço a Interessada alega que o “padrão de numeração, 

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que não se identifica com o das NFe de venda de mercadoria” e “pela inexistência 

de chave de acesso ao portal da nota fiscal eletrônica”, no entanto, apresenta, na 

Impugnação, item 101, como prova a imagem da nota fiscal nº 10, que não prova 

as imagens das notas fiscais 58, 60, 63 e 66, fl. 359, certamente que a imagem 

dessas notas fiscais diriam mais sobre elas dos que a imagem de uma nota fiscal 

diferente. Para comprovar a prestação de serviços precisa das notas fiscais e de 

informações complementares para demonstrar de que serviço efetivamente se 

está falando, pois conforme objeto da Solução de Consulta Cosit nº 500, de 16 de 

outubro de 2017, não deve ser caracterizada como prestação de serviço a 

atividade de geração de energia elétrica. 

A Interessada afirma - no item 104 de sua Impugnação - que a nota fiscal 91.648 

de 31/12/2017, no valor de R$ 4.637.025,00, já foi declarada e compõe o total da 

GFIP. Ocorre que os valores declarados não são litigiosos, pois, como é cediço, a 

declaração constitui o crédito tributário – Súmula 436 do STJ. Para esta 

competência, a divergência, na base de cálculo, é de R$ 3.071.557,38 – fl. 320, 

não ficou comprovado que seria a nota fiscal citada - em valor bem superior a 

base de cálculo - a justificativa da diferença apurada. Sobre a base de cálculo de 

3.071.557,38 incidiram as alíquotas para apuração das contribuições 

previdenciárias, GILRAT e SENAR, conforme Autos de Infração para esta 

competência. Na sequência desse tópico a Impugnante alega que a venda de 

energia sequer corresponde ao fato gerador das contribuições, este debate já foi 

estabelecido ao norte. 

No recurso voluntário, a recorrente repetiu a alegação de que a venda de energia 

elétrica não representaria receita bruta decorrente da produção rural, motivo pelo qual teria sido 

correto o não oferecimento à tributação da receita oriunda das NFes nºs 58, 60, 63, 66; e que a 

receita oriunda da NF nº 91.648 já teria sido devidamente oferecida à tributação, ao tempo e 

modo corretos, apresentando, de maneira mais precisa que a feita na impugnação, quais seriam 

os elementos de prova que comprovariam esta segunda alegação. 

Pois bem. 

De início, deve ser considerada improcedente a alegação de que a receita da 

comercialização de energia elétrica não seria fato gerador das contribuições previdenciárias da 

agroindústria em razão de tal atividade ser uma prestação de serviço e não uma operação de 

circulação de mercadoria. Como bem observado pela Solução de Consulta COSIT nº 500/2017, o 

ordenamento jurídico brasileiro considera a energia elétrica um bem móvel, de modo que sua 

circulação representa uma obrigação de dar e não de fazer. São evidência desse tratamento 

jurídico o art. 155, § 2º, X, “b” da CF/88, os arts. 2º, § 1º, III; 3º, III, 32-A; entre outros, da Lei 

Complementar 87/96; e o art. 83, I do Código Civil. 

Desse modo, considerando que a própria Recorrente admite que “em relação às 

NFe n' 58, 60, 63 e 66, a Recorrente identificou que tais notas fiscais se referem efetivamente à 

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venda de energia elétrica” (fl. 18.708)6 e que sua única alegação em relação a elas é que a venda 

de energia elétrica poderia ser classificada como um serviço e não como circulação de mercadoria, 

conclui-se que agiu corretamente a fiscalização ao considerar as receitas oriundas de ditas notas 

fiscais como integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias da agroindústria. 

Já em relação à receita oriunda da NF nº 91.648 que, segundo a Recorrente, já teria 

sido oferecida à tributação no tempo e modo correto, entendo que a questão merece análise mais 

aprofundada. 

A respeito do tema, aponta-se, inicialmente, aparente contradição na alegação da 

Recorrente. No parágrafo 116 do recurso voluntário (fl. 18.708), afirma a Recorrente que: 

116. Em relação à NFe n' 91.648, a despeito de a autoridade julgadora de 1ª 

instância ter se manifestado no sentido de que não ficou comprovado que seria a 

nota fiscal citada em valor bem superior a base de cálculo a justificativa da 

diferença apurada [sic], a Recorrente registra que a inclusão dessa nota fiscal na 

base de cálculo das contribuições previdenciárias ora exigidas foi efetuada pela 

própria fiscalização, conforme se verifica do Anexo I dos autos de infração em 

discussão (fls. 294) 

Ora, se a inclusão dessa nota fiscal na base de cálculo das contribuições 

previdenciárias ora exigidas foi efetuada pela própria fiscalização (no momento do lançamento), 

infere-se que ela não teria sido incluída na referida base de cálculo pela Recorrente. 

De todo modo, ao se analisar o Anexo I do Relatório Fiscal, verifica-se que ele 

apresenta comparativo entre o relatório da comercialização da produção rural da Recorrente, 

apresentado em resposta ao Termo de Início de Ação Fiscal (documento não paginável anexo ao 

Termo de Anexação de Arquivo Não-Paginável de fl. 18.495) [vide colunas “RESPOSTA DO 

CONTRIBUINTE VALOR DA N.F.] e as notas-fiscais identificadas pela fiscalização no SPED [vide 

colunas “E-NOTAS FISCAIS (SPED – NF-e)”]. Desse comparativo, verifica-se que a receita oriunda da 

NF nº 94.648 (R$ 4.637.025,00) não foi considerada pela Recorrente como receita da atividade 

rural. Esta nota, de fato, foi incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias da 

agroindústria como receita de venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização 

(CFOP 6251) pela fiscalização (vide fl. 294). 

Com efeito, ao se analisar o Anexo II (fl. 309), verifica-se que a receita declarada em 

GFIP pela Recorrente na competência 12/2017 foi de R$ 87.577.565,24. E ao se analisar os Anexos 

III e IV (fls. 320/321), verifica-se que para a mesma competência, a fiscalização aferiu que a receita 

da atividade rural foi de R$ 90.649.122,62, implicando numa diferença de R$ 3.071.554,38 entre o 

apurado e o declarado. 

                                                                 
6
 “115. Em relação às NFe n' 58, 60, 63 e 66, a Recorrente identificou que tais notas fiscais se referem efetivamente à 

venda de energia elétrica. Considerando que a venda de energia elétrica não representa receita bruta decorrente da 
comercialização da produção rural, as NF acima indicadas não correspondem ao fato gerador das contribuições em 
exigência.” (fl. 18.708) 

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No recurso voluntário (fls. 18.709/18.712), a Recorrente insiste que a receita 

oriunda da nº 94.648 (R$ 4.637.025,00) já havia sido oferecida à tributação, eis que na composição 

dos R$ 87.577.565,24 declarados na GFIP de 12/2017, já constavam os R$ 24.751.193,54 

correspondentes à soma dos CFOPs 5251 e 6251, constantes do Anexo I do Relatório Fiscal, 

conforme comprovariam as memórias de cálculo constantes das fls. 2.519/2.520. Contudo, as 

memórias de cálculo em questão estão ilegíveis. 

Diante deste cenário, considerando, em especial, que a receita oriunda da 

nº 94.648 (R$ 4.637.025,00) não consta do relatório da composição da receita do período 

fiscalizado, apresentado à fiscalização em atendimento ao TIPF e que as memórias de cálculo 

constantes das fls. 2.509/2.520, apresentadas pela Recorrente com a impugnação, estão ilegíveis, 

entendo que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, devendo dita nota 

fiscal ser mantida no lançamento. 

3.4. Excessos na apuração da base de cálculo 

Na impugnação, a Recorrente alegou a existência de uma série de valores 

indevidamente incluídos na base de cálculo dos autos de infração. Os valores em questão diriam 

respeito a: (i) notas fiscais de simples remessa em “operações triangulares”; (ii) à Nota Fiscal 

nº 61.203, que representaria receita já oferecida à tributação anteriormente; e (iii) notas fiscais 

relativas a operações não realizadas. 

O acórdão recorrido considerou procedentes as alegações da Recorrente, nos 

termos transcritos abaixo: 

[... 

No item 113 da Impugnação é apresentada uma tabela com a nota fiscal mãe, nº 

63.195, no valor de R$ 373.942,40 e um conjunto de notas de remessa que 

totalizam igual valor. Assim, devem ser excluídas do lançamento tributário essas 

notas filhas relacionadas com a nota fiscal nº 63.195. Para a competência 

06/2015 o anexo III apresenta uma base de cálculo R$ 6.800.401,28 com cálculo 

mais detalhado no Anexo IV. Ao retirar os valores constantes nas notas filhas - de 

R$ 373.942,40 - a nova base de cálculo para esta competência é de R$ 

6.426.458,88 aplicando às alíquotas/compensações, nos moldes no Anexo IV, 

tem-se para esta competência a desoneração do valor lançado de Contribuição 

Previdenciária, R$ 1.286,79, e a redução parcial da Contribuição GILRAT de R$ 

6.800,40 para R$ 6.426,46, com uma desoneração de R$ 373,94 e Contribuição 

para o SENAR de R$ 17.001,00 para R$ 16.066,15 com desoneração de R$ 934, 85. 

Sustenta a Impugnante que foi considerada omitida da base de cálculo das 

contribuições parte da receita decorrente da NFe 61.023. Ocorre que em 

atendimento ao TIF nº 3 ficou demonstrado que esta receita foi oferecida à 

tributação. A despeito disso foi acrescentada à base de cálculo uma diferença 

indevida de R$ 3.330,42. Ao pesquisar a resposta do contribuinte durante a ação 

fiscal, fl. 18.495, constata-se que o contribuinte informou o valor total da NFe 

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61.023 em duas linhas e apenas uma foi considerada pelo Setor Fiscal, portanto, 

sobre esta base de cálculo devem ser excluídas: a Contribuição Previdenciária no 

valor de R$ 83,26; Gilrat, R$ 3,33; e SENAR de R$ 8,33. 

Assevera a Interessada que na base de cálculo das contribuições lançadas têm 

valores relativos a operações não realizadas, conforme item 124 da Impugnação. 

Nas notas fiscais citadas na Impugnação há indicações de operações não 

realizadas, em razão disso devem ser excluídas das bases de cálculos se 

constatado lançamento para as referidas competências, conformes anexos aos 

lançamentos e Autos de Infração. As exonerações realizadas neste julgamento 

estão contidas nas tabelas constantes no final deste voto. 

Por oportuno, observa-se que em alguns momentos na Impugnação a Interessada 

cita determinada nota fiscal como exemplo de prova de seus argumentos. Essas 

notas fiscais citadas foram analisadas, algumas mantidas na base de cálculo por 

insuficiência de comprovação e outras exoneradas. No entanto, denominar uma 

prova de exemplo não tem o condão de suscitar uma nova fiscalização por parte 

da autoridade julgadora, é preciso observar o iter processual. A autoridade 

lançadora não se confunde com a julgadora. Na análise das preliminares não 

restou configurado cerceamento ao direito de defesa da Impugnante, é tanto que 

ela carreia aos autos provas suficientes para reduzir o valor dos lançamentos 

tributários, se a amostragem tivesse um tamanho maior do que as notas 

relacionadas na Impugnação, deveria ter realizado um esforço probatório mais 

robusto, ainda mais no âmbito do contencioso administrativo fiscal, onde as 

provas são produzidas para afetar a livre convicção motivada dos julgadores - art. 

29 do Decreto 70.235/72: “Na apreciação da prova, a autoridade julgadora 

formará livremente sua convicção”. 

Salienta-se que eventual apresentação de prova posterior à Impugnação deve 

obedecer a certas condições normativas, caso contrário pode ficar caracterizada a 

preclusão, já que o Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, prevê a 

concentração dos atos probatórios em momentos processuais próprios, conforme 

se depreende do exame do inciso III do art. 16 da Norma Geral do Processo 

Administrativo Fiscal: 

No recurso voluntário, a Recorrente alega que, no caso das notas fiscais de remessa 

nas operações triangulares, a NFe nº 63.195 e as notas de remessa a ela atreladas seriam apenas 

um exemplo da situação dado na impugnação. Desse modo, haveria mais notas fiscais de simples 

remessa que também deveriam ser excluídas do lançamento. A Recorrente não recorreu em 

relação à solução dada ao acórdão para as outras duas questões subsidiárias. 

Pois bem. 

Ao analisar a impugnação da Recorrente, entendo que a indicação da NFe nº 63.195 

e das notas de remessa a ela atreladas foi, de fato, apenas um exemplo da situação dado pela ora 

Recorrente. A Recorrente consignou expressamente, na peça impugnatória, que as demais notas 

de simples remessa e as notas de venda a elas atreladas constavam dos documentos 08 e 09 da 

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impugnação, que, a meu ver, deixaram de ser analisadas pelo colegiado a quo. A transcrição dos 

trechos abaixo da impugnação ajuda a evidenciar a situação: 

112. O exposto é corroborado pelo fato de que não há a indicação de tributo a 

pagar nas notas fiscais filhas (doc. 08), bem como é feita a anotação de se tratar 

de nota de remessa. É o que se verifica a título exemplificativo da NFe n° 63206, 

que é vinculada à NFe mãe n°63.195: 

[...] 

113. O afirmado pode ser verificado pelo confronto das notas fiscais mãe e filhas 

que, levando em consideração os valores totais de R$373.942,40, revelam se 

tratar da mesma operação (doc. 09). Veja-se: 

[...] 

114. A d. fiscalização, entretanto, majorou indevidamente a base de cálculo do 

tributo em exigência ao considerar em sua operação tanto (i) as notas fiscais de 

venda como(ii) as notas fiscais de remessa, as quais, como demonstrados, 

correspondem ã mesma operação. 

115. Isso porque, como se verifica do "Anexo 1" do auto de infração, foram 

contabilizadas para a composição da base de cálculo do tributo autuado tanto as 

notas fiscais mães como filha, como se vê, a título de exemplo, das notas n° 

63.195 (mãe) e 63.206 (filha): 

116. Além disso, a Impugnante esclarece que as notas fiscais filhas foram 

devidamente emitidas com os CFOPS correspondentes à remessa de mercadoria, 

tais como o CFOP "7949 - OUTRA SAIDA DE MERCADORIA OU PRESTACAO DE 

SERVICO". 

117. Diante do exposto, é evidente a necessidade de cancelamento das autuações 

impugnadas, ou ao menos a sua redução, na medida em que as receitas 

decorrentes da mesma operação de comercialização foram consideradas duas 

vezes na apuração da base de cálculo das contribuições. 

Entendo, assim, que a prova produzida pela Recorrente em relação à sua alegação 

de que a autoridade lançadora teria indevidamente incluído no lançamento valores oriundos de 

notas fiscais que lastrearam operações de simples remessa atreladas a vendas feitas 

anteriormente não se limitou aos exemplos trazidos no corpo da impugnação. Na realidade, tal 

prova constaria dos documentos 08 e 09 da impugnação, que não foram analisados pelo acórdão 

recorrido. 

Com efeito, apesar de a Recorrente não identificar, no acervo probatório juntado, 

quais seriam os documentos 08 e 09, aparentemente, o “doc. 08” é composto pelas notas fiscais 

de fls. 2.577/18.244 e o “doc. 09” é composto pela planilha de fls. 18.245/18.247. No recurso 

(fl. 18.716), a Recorrente confirma que o “doc. 09” corresponde à planilha de fls. 18.245/18.247 e, 

alegadamente, a reapresenta como “doc. 04” do recurso voluntário. Contudo, ao se analisar o 

“doc. 04” do recurso (fls. 18.744/18.883), verifica-se não se tratar da mesma planilha constante do 

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“doc. 09” da impugnação (fls. 18.245/18.247). Nesta, a Recorrente apenas elencou as notas de 

venda (“notas-mãe”) e indicou o valor que corresponderia às notas fiscais de simples remessa 

(“notas-filha”) a elas alegadamente atreladas. Não houve, assim, na planilha apresentada com a 

impugnação, trabalho probatório a evidenciar a origem destes valores, mediante a indicação da 

correlação exata entre “notas-mãe” e “notas-filha”. Tal correlação foi feita apenas pela planilha de 

fls. 18.744/18.883, apresentada anexa ao recurso voluntário. 

Apesar dessa situação fática, entendo que a planilha de fls. 18.744/18.883, 

apresentada anexa ao recurso voluntário, não deve ser considerada como prova nova apresentada 

extemporaneamente. Isso porque ela apenas expandiu os dados constantes da planilha 

fls. 18.245/18.247, evidenciando a origem dos valores lá indicados como relativos às notas de 

simples remessa ou “notas-filha”. Ou seja, a planilha de fls. 18.744/18.883 apenas traz, de forma 

analítica, os dados constantes de forma sintética na planilha de fls. 18.245/18.247. Todas as notas 

fiscais que a Recorrente alega representarem simples remessas já se encontravam anexadas aos 

autos desde a impugnação. 

Pois bem, admitida a avaliação das provas, ao se confrontar, de modo amostral, os 

dados da planilha de fls. 18.744/18.883 com as notas fiscais de fls. 2.577/18.244, verifica-se que as 

notas fiscais de simples remessa elencadas pela Recorrente na referida planilha coincidem em 

datas e valores com os dados constantes da planilha e, em suas informações complementares, há 

referência às respectivas notas de venda. Desse modo, entendo que, realmente, as notas fiscais de 

simples remessa não representam receita da Recorrente. 

A análise da planilha de fls. 18.744/18.883 revela que todas as notas de venda 

elencadas pela Recorrente foram emitidas com CFOP 7101 – “venda de produção do 

estabelecimento” e as notas de simples remessa foram emitidas com CFOP 7949 – “outra saída de 

mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. Contudo, não são todas as notas fiscais 

com CFOP 7949 que devem ser excluídas do lançamento, mas apenas aquelas indicadas pela 

Recorrente na referida planilha. Isso porque o CFOP nº 7949 pode ser utilizado tanto para 

operações de simples remessa, como para outras operações, como se verifica da resposta 2.4 das 

Perguntas Frequentes constantes do site do SISCOMEX7: 

2.4) Há alguma limitação de se referenciar uma nota fiscal em uma NF-e 

relacionada a uma operação de comércio exterior? 

Sim. Apesar de uma nota fiscal poder ser referenciada por diferentes razões, em 

campo próprio da NF-e, inclusive por opção do seu emitente, há algumas regras 

validadas pelo módulo CCT do Portal Único de Comércio Exterior que devem ser 

observadas para a emissão de notas fiscais relacionadas a operações de comércio 

exterior. Os CFOP 5949 e 6949 só podem ser utilizados em notas “filhas” de 

simples remessa e para remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro. 

Consequentemente, elas devem necessariamente referenciar uma e somente 

uma nota fiscal, a nota “mãe”. Assim, uma nota filha deve conter apenas CFOP 

                                                                 
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 https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-exportacao 

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https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-exportacao


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5949 ou 6949 e deve referenciar apenas uma nota. Além disso, se a nota 

referenciada não contiver apenas itens com CFOP do grupo 5000 ou 6000, 

respectivamente, cuja classificação NCM e código de produto sejam idênticos aos 

da nota filha, o CCT recusará a sua recepção. Com relação ao CFOP 7949, este 

pode se referir tanto a uma nota filha quanto a uma nota de exportação comum. 

Assim, ou ela deve referenciar uma e apenas uma nota fiscal e atender as regras 

acima, no caso de ela ser uma nota filha, ou ela não deve referenciar nenhuma 

outra nota fiscal, caso ela seja uma nota comum de exportação, caso contrário o 

CCT rejeitará a sua recepção. 

Ademais, confrontando o Anexo I do relatório fiscal (fls. 26/307) com a planilha de 

fls. 18.744/18.883, verifica-se que nem todas as notas fiscais elencadas do Anexo I do relatório 

fiscal atreladas ao CFOP 7949 encontram correspondência com a planilha de fls. 18.744/18.883. É 

o caso das NFs nº 63.140 e 63.141. 

Ante o exposto, voto por excluir do lançamento as NF de simples remessa 

constantes da planilha de fls. 18.744/18.883. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso, REJEITO a preliminar e, no mérito, de DOU-

LHE PROVIMENTO EM PARTE para: (a) excluir dos lançamentos os valores relativos às notas fiscais 

de simples remessa constantes da planilha de fls. 18.744/18.883; e (b) excluir as receitas de 

exportações indiretas dos valores lançados relativos a contribuição previdenciária sobre 

comercialização da produção rural (código de receita 4863) e GILRAT sobre comercialização da 

produção rural (código de receita 2158). 

(documento assinado digitalmente) 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 

 
 

 

 

Fl. 18872DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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