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LIMITES DA LIDE.\nPara a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação.\nCONCORRÊNCIA DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA DO RESULTADO PRÁTICO.\nHaverá concorrência de ações quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático.\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. DISCORDÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF.\nO CARF não detém competência para decidir sobre inconformismo do contribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo Ministério da Previdência Social.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA.\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo.\nDEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E MULTA. LANÇAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. ÔNUS DA PROVA.\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. Contudo, cabe ao interessado a prova da ocorrência do depósito. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nConstitui infração de obrigação acessória a apresentação de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas em relação a dados não relacionado os aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.723718/2018-01", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217739", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.111", "nome_arquivo_s":"Decisao_10805723718201801.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI", "nome_arquivo_pdf_s":"10805723718201801_7217739.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10825805", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:28.716Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213547212800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T18:50:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:50:23Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:50:23Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:50:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:50:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:50:23Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:50:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:50:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:50:23Z; created: 2025-02-24T18:50:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-02-24T18:50:23Z; pdf:charsPerPage: 1786; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:50:23Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PIRELLI PNEUS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 \n\nCONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO \n\nADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIMITES DA LIDE. \n\nPara a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a \n\ncontrovérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um \n\nterritório contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um \n\nlado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, \n\nexpressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação. \n\nCONCORRÊNCIA DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA DO RESULTADO PRÁTICO. \n\nHaverá concorrência de ações quando o pedido e a causa de pedir de duas \n\nou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático. \n\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. DISCORDÂNCIA. \n\nINCOMPETÊNCIA DO CARF. \n\nO CARF não detém competência para decidir sobre inconformismo do \n\ncontribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo Ministério da \n\nPrevidência Social. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR \n\nÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. \n\nFl. 2537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 2 \n\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar \n\noriginariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato \n\nnormativo. \n\nDEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E MULTA. LANÇAMENTO. FATO CONSTITUTIVO \n\nDO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. ÔNUS DA PROVA. \n\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para \n\nprevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma \n\ndos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha \n\nocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\nContudo, cabe ao interessado a prova da ocorrência do depósito. Simples \n\nalegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem \n\nrevelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nConstitui infração de obrigação acessória a apresentação de GFIP com \n\ninformações inexatas, incompletas ou omissas em relação a dados não \n\nrelacionado os aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) \n\n \n\nFl. 2538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 3 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 2.418/2.500), interposto por PIRELLI PNEUS LTDA \n\nem face do acórdão de fls. 2.388/2.409, que julgou improcedente sua impugnação de \n\nfls. 941/1.023 apresentada em face dos autos de infração de fls. 908/924 e 925/927, lavrados para \n\na cobrança de RAT e multa acessória (CFL 78), respectivamente, relativos ao período de \n\n01/11/2013 a 31/12/2014. \n\nConforme o relatório fiscal (fls. 899/907), no período fiscalizado, a Recorrente \n\ndeclarou em GFIP RAT e FAP menores que o devido. Mais especificamente, o relatório fiscal \n\napontou que tanto em 2013 como em 2014, a atividade preponderante da Recorrente \n\ncorrespondeu ao CNAE 22.11-1/00 (Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar), com grau de \n\nrisco alto (alíquota 3%) para fins da contribuição ao RAT, bem como que, em 2013, o FAP da \n\nRecorrente foi de 1,5074 e, em 2014, 1,7316. Apesar disso, tanto em 2013 como em 2014, a \n\nRecorrente declarou em GFIP alíquota RAT 2% (risco médio) e FAP 1,0000, resultando, em ambos \n\nos anos num RAT ajustado 2%. \n\nAinda de acordo com o relatório fiscal, a Recorrente informou a existência de \n\ncontestações de FAP apresentadas em 2013 e 2014, ambas com indeferimento total, bem como \n\nduas ações judiciais (Processos 24865-58.2010.4.01.3400 e 29290-94.2011.4.01.3400). A primeira \n\nação seria uma cautelar inominada, na qual a Recorrente estaria defendendo que o grau de risco \n\nefetivo de sua atividade seria médio e não grave. O relatório fiscal aponta que, no âmbito desta \n\nação, a Recorrente efetuou depósitos judiciais correspondentes à diferença entre a alíquota \n\n“cobrada” (3%) e a alíquota que entende ser a correta (2%). Por sua vez, a segunda ação teria \n\ncomo objeto pedido de declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue a Recorrente a \n\nrecolher o RAT com a alíquota majorada pelo FAP. O relatório fiscal aponta que não localizou \n\ndepósitos judiciais atrelados a esta ação (vide itens 22 a 27 do relatório fiscal). \n\nDiante deste cenário fático, a autoridade lançadora calculou a contribuição devida \n\nda seguinte maneira: \n\n28. A fim de demonstrar quais as remunerações dos empregados que foram \n\ndeclaradas, as alíquotas de RAT e FAP, assim como o RAT ajustado resultante, \n\nelaboramos o Anexo – Demonstrativo de Apuração. \n\n29. Tendo em vista que a empresa declarou incorretamente em suas GFIP a \n\nalíquota de 2% para o RAT, mas efetuou o depósito judicial da diferença de 1% \n\n(um por cento), procedemos o cálculo da diferença ocasionada pela utilização da \n\nalíquota incorreta do FAP, qual seja: a diferença entre a alíquota utilizada – 1%, e \n\na alíquota correta, conforme item 15. \n\n30. Para tanto, elaboramos o Anexo - Diferença de RAT, onde utilizamos a \n\nalíquota correta de RAT, 3%, tendo em vista que 2% foi declarado e 1% \n\nFl. 2539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 4 \n\ndepositado judicialmente, indicamos qual a alíquota FAP declarada, a alíquota FAP \n\ncorreta, o RAT ajustado correto, e calculamos o valor da diferença de RAT. \n\n31. O valor da diferença de RAT foi calculado da seguinte forma: \n\n• (RAT correto X FAP correto) – (RAT correto X FAP declarado) = Diferença de RAT \n\n• Diferença de RAT % X (remuneração dos empregados + 13º Sal) = Valor da \n\ndiferença de RAT \n\nEm sua impugnação (fls. 331/369), a Recorrente defendeu a improcedência dos \n\nautos de infração alegando, em síntese: \n\n1. Preliminarmente: \n\na. A nulidade dos autos de infração em razão da impossibilidade da \nexigência dos valores decorrentes da aplicação do FAP 2013, eis que \ntais valores teriam sido depositados judicialmente; \n\n2. No mérito: \n\na. A ilegalidade de a inconstitucionalidade do FAP; \n\nb. A ausência de FAP para a Recorrente em razão da inexistência de \nbenefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa \ndecorrente de riscos ambientais do trabalho; \n\nc. A existência de uma série de equívocos e ilegalidades no cálculo do \nFAP; \n\nd. A impossibilidade de se aplicar a alíquota 3% ao RAT da Recorrente, \ntendo em vista (i) que conforme estudos/laudos contratados pela \nRecorrente, seus empregados estariam sujeitos a grau de risco leve \nde incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do \ntrabalho; (ii) da ilegalidade do Decreto 6.957/09; (iii) de violação aos \nprincípios da legalidade, publicidade e motivação dos atos \nadministrativos; (iv) por violação ao princípio da isonomia; \n\ne. A impossibilidade de cobrança da multa acessória, em decorrência de \nque não houve descumprimento de obrigação acessória; \n\nf. A impossibilidade de cobrança de multa de ofício e juros de mora em \nrelação ao RAT/FAP 2013 em razão da realização de depósitos \njudiciais; \n\nEncaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 2.388/2.409, que \n\njulgou a impugnação improcedente. O acórdão em questão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2013 a 31/12/2014 \n\nALÍQUOTA GILRAT. \n\nA alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos \n\nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nFl. 2540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 5 \n\nambientais do trabalho (Gilrat) é determinada de acordo com a atividade \n\npreponderante da empresa e respectivo grau de risco. \n\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. \n\nA partir da competência 01/2010, para apuração e recolhimento da contribuição \n\ndestinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \n\nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, deve ser verificado o Fator Acidentário de Prevenção da empresa, que \n\nafere seu desempenho, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente \n\naos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período e possibilita a \n\nredução ou majoração da alíquota de contribuição. \n\nINFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APRESENTAR GFIP COM \n\nINFORMAÇÕES INEXATAS. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária a empresa apresentar GFIP com \n\ninformações incorretas ou omissas. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nÉ vedado ao Fisco afastar a aplicação de lei, decreto ou ato normativo por \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA \n\nDIFERENCIADA. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade \n\nprocessual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido \n\nsobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso \n\nadministrativo. \n\nO julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, havendo matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. \n\nINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. \n\nOs avisos, intimações e notificações ao contribuinte devem ser efetuados no \n\ndomicílio tributário do sujeito passivo, que corresponde ao endereço fornecido \n\npelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins \n\ncadastrais. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 2.418/2.500 (i) \n\nalegando a nulidade do acórdão recorrido em razão da não apreciação (a) dos fundamentos de \n\nmérito que justificariam a aplicação da alíquota RAT 1% (grau de risco leve), nem (b) dos \n\nfundamentos de mérito que demonstrariam a inaplicabilidade do FAP relativo a 2013 e 2014; e (ii) \n\nreiterando a preliminar e as alegações de mérito suscitadas na impugnação. \n\nNa sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. \n\nFl. 2541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 6 \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. \n\n1.Admissibilidade \n\nO recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminares \n\n2.1. Nulidade do acórdão recorrido \n\nAlega a Recorrente que o acórdão recorrido seria nulo “na medida em que (i) \n\ndeixou de analisar todos os fundamentos de mérito apresentados na Impugnação que \n\ndemonstram que a alíquota do GILRAT a ser aplicada à Recorrente é a alíquota de 1% (risco leve), \n\nbem como, igualmente, (ii) deixou de analisar todos os fundamentos de mérito apresentados na \n\nImpugnação que demonstram a inaplicabilidade do FAP relativo aos anos de 2013 e 2014”. Para \n\nmelhor compreensão e avaliação das alegações, entendo conveniente dividi-las e analisá-las \n\nseparadamente. \n\n2.1.1. A alíquota do RAT \n\nComo relatado, diante da existência das ações judiciais, depósitos judiciais e \n\ncontestações administrativas de FAP, ao realizar o lançamento objeto do presente processo, a \n\nautoridade lançadora procedeu da maneira descrita nos itens 28 a 31 do relatório fiscal: \n\n28. A fim de demonstrar quais as remunerações dos empregados que foram \n\ndeclaradas, as alíquotas de RAT e FAP, assim como o RAT ajustado resultante, \n\nelaboramos o Anexo – Demonstrativo de Apuração. \n\n29. Tendo em vista que a empresa declarou incorretamente em suas GFIP a \n\nalíquota de 2% para o RAT, mas efetuou o depósito judicial da diferença de 1% \n\n(um por cento), procedemos o cálculo da diferença ocasionada pela utilização da \n\nalíquota incorreta do FAP, qual seja: a diferença entre a alíquota utilizada – 1%, e \n\na alíquota correta, conforme item 15. \n\n30. Para tanto, elaboramos o Anexo - Diferença de RAT, onde utilizamos a \n\nalíquota correta de RAT, 3%, tendo em vista que 2% foi declarado e 1% \n\ndepositado judicialmente, indicamos qual a alíquota FAP declarada, a alíquota FAP \n\ncorreta, o RAT ajustado correto, e calculamos o valor da diferença de RAT. \n\n31. O valor da diferença de RAT foi calculado da seguinte forma: \n\n \n1\n Conforme Termo de Ciência de fl. 2.415, a Recorrente teve ciência do acórdão recorrido em 01/07/2019 e, conforme \n\no Termo de Solicitação de Justada de fls. 2.416, apresentou o recurso voluntário em 19/07/2019. \n\nFl. 2542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 7 \n\n• (RAT correto X FAP correto) – (RAT correto X FAP declarado) = Diferença de RAT \n\n• Diferença de RAT % X (remuneração dos empregados + 13º Sal) = Valor da \n\ndiferença de RAT \n\nNa impugnação (fls. 987 e ss), a Recorrente alegou que seria indevida a aplicação da \n\nalíquota 3% de RAT, tendo em vista (i) que conforme estudos/laudos por ela \n\ncontratados/elaborados, seus empregados estariam, preponderantemente, sujeitos a grau de \n\nrisco leve de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho; (ii) da \n\nilegalidade do Decreto 6.957/09; (iii) de violação aos princípios da legalidade, publicidade e \n\nmotivação dos atos administrativos; (iv) por violação ao princípio da isonomia. \n\nAo analisar a questão, o acórdão recorrido entendeu: (i) que essa discussão \n\nextrapolaria o objeto do presente processo, visto que o lançamento não incluiu a diferença da \n\nalíquota declarada (2%) para a prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048/99 (3%); e (ii) que tal \n\nmatéria já estaria sendo discutida nas ações judiciais. Em decorrência disso, o acórdão recorrido \n\ndeixou de apreciar o questionamento, limitando o julgamento de 1ª instância à matéria \n\ndiferenciada. Convém transcrever alguns trechos do acórdão recorrido a este respeito: \n\n[...] \n\nAlíquota Gilrat de 3% \n\nA defesa alega que não lhe poderia ser imputada a referida alíquota Gilrat de 3%, \n\ntendo em vista que, além das ilegalidades e as inconstitucionalidades que \n\nrevestem a majoração da alíquota Gilrat pelo Decreto nº 6.957/2009 e pela \n\nInstrução Normativa nº 1.027/2010, possui laudos técnicos de profissionais \n\nlegalmente habilitados, que analisaram as atividades exercidas pelos seus \n\nempregados e identificaram que eles não estão sujeitos a riscos do ambiente de \n\ntrabalho. \n\nEm relação a tais argumentos, tem-se, inicialmente, que, além do presente \n\nlançamento não incluir a diferença de contribuição decorrente da aplicação da \n\nalíquota Gilrat de 2% ao invés de 3% (pois tal diferença está sendo discutida em \n\njuízo e foi objeto de depósito judicial), em face do princípio constitucional da \n\nunidade da jurisdição (CF/88, artigo 5º, XXXV), não cabe à este órgão julgador \n\napreciá-los, uma vez que tal matéria já foi levada à análise do judiciário pelo \n\ncontribuinte, em 2010, por meio do processo judicial nº 24865-\n\n58.2010.4.01.3400. \n\nA submissão da matéria à tutela da justiça, antes ou depois do lançamento, inibe \n\no pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência \n\ntributária em litígio. \n\n[...] \n\nConforme mencionado, o impugnante, discordando da majoração da alíquota \n\nGilrat de 2% para 3%, ajuizou ação judicial objetivando eximir-se do recolhimento \n\nde tal contribuição com base na referida alíquota, tendo, inclusive, realizado \n\nFl. 2543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 8 \n\ndepósitos judiciais relativos à diferença do valor de contribuição recolhido (2%) e \n\no valor questionado (3%). \n\nPortanto, como tal matéria está sendo objeto de discussão judicial, não deve ser \n\ndiscutida em sede administrativa. \n\nConforme consulta realizada ao TRF da 1ª Região em 28/5/2019, verifica-se o \n\nprocesso judicial nº 24865-58.2010.4.01.3400 encontra-se na 8ª Turma do TRF da \n\n1ª Região para julgamento do recurso de Apelação interposto pelo autor, não \n\ntendo, portanto, transitado em julgado a decisão que considerou devida a \n\nalíquota de 3%. \n\nEm sede recursal, a Recorrente alega que o acórdão de 1ª instância seria nulo, pois \n\ndeveria ter analisado suas alegações relativas à adequada alíquota/grau de risco de suas \n\natividades, eis que as causas de pedir das ações judiciais e da impugnação administrativa seriam \n\ndiferentes. Defende a Recorrente que, nas ações judiciais, “a Recorrente objetiva assegurar o seu \n\ndireito de utilizar as regras definidas no artigo 202, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com alterações \n\ndo Decreto nº 6.042/07, no que diz respeito ao recolhimento da contribuição ao GILTRAT (grau de \n\nrisco médio, alíquota do RAT/SAT de 2%), declarando-se ‘incidenter tantum’ a ilegalidade e a \n\ninconstitucionalidade do artigo 2º, anexo V, do Decreto nº 6.957/09 e do artigo 5º da IN nº \n\n1.027/10 que reenquadrou o grau de risco da Recorrente para grave (alíquota de 3%)”. Já no \n\npresente processo, a “Recorrente demonstrou que não [sic] está sujeita à alíquota do GILRAT de \n\n1%, independentemente da discussão judicial da ilegalidade do Decreto nº 6957/07”. \n\nPois bem. \n\nApesar de não vislumbrar nulidade no acórdão recorrido, entendo que algumas \n\nconclusões nele constantes merecem análise mais aprofundada. \n\nComo exposto acima, o acórdão recorrido entendeu que as alegações da \n\nRecorrente atinentes à alíquota do RAT não mereceriam análise pelo fato de o lançamento objeto \n\ndo presente processo não abranger a diferença, de 3% para 2%, contestada judicialmente pela \n\nRecorrente por meio da Ação Cautelar nº 24865-58.2010.4.01.3400 e da Ação Declaratória \n\nnº 31002-56.2010.4.01.3400. De fato, a diferença das alíquotas/graus de risco do RAT não é objeto \n\ndo presente lançamento. Isso está evidenciado não só nos itens 28 a 30 do relatório fiscal \n\n(transcrito linhas acima), como também nos anexos de tal relatório – “Anexo – Demonstrativo de \n\nApuração” (fls. 879/883) e “Anexo – Diferença de RAT” (fls. 884/892). Apesar disso, eventual \n\nprocedência das ações judiciais em questão terá impacto nos valores objetos do presente \n\nlançamento. Isso se deve ao fato de que se ditas ações vierem a ser julgadas procedentes –o que \n\nresultará na utilização da alíquota 2% – o “RAT ajustado correto” utilizado pela autoridade \n\nlançadora deverá ser reduzido. Portanto, ainda que a diferença de 3% para 2% não tenha sido \n\nlançada no presente processo, eventual procedência das ações judiciais afetarão o tributo aqui \n\nlançado. \n\nNão obstante, entendo que não procede a alegação da Recorrente de que o \n\nacórdão recorrido teria errado ao considerar existir concomitância entre a matéria objeto de ditas \n\nFl. 2544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 9 \n\nações judiciais e aquela objeto do presente processo administrativo, implicando na renúncia à \n\ndiscussão administrativa em relação a elas. \n\nComo exposto, a alegação da Recorrente quanto a este ponto é a de que o pedido e \n\na causa de pedir das ações judiciais seriam diferentes do pedido e da causa de pedir do presente \n\nprocesso administrativo. Tal diferença consistiria, em brevíssima síntese, que, nas ações judiciais, \n\nestar-se-ia defendendo a ilegalidade da majoração do grau de risco da atividade preponderante da \n\nRecorrente pelo Decreto nº 6.957/09 (de 2% para 3%) e, assim, a aplicação da alíquota 2%. Já no \n\npresente processo administrativo, estar-se-ia defendendo que a atividade preponderante \n\ndesenvolvida pela Recorrente tem grau de risco leve, conforme estudos e laudos por ela \n\ndesenvolvidos/contratados, de modo que a alíquota correta a ser aplicada ao RAT da Recorrente \n\nseria 1%. \n\nTendo esse cenário em vista, destaco, inicialmente, que a alegação da Recorrente \n\nde que o grau de risco de suas atividades seria leve extrapola o objeto do presente lançamento. A \n\nprópria Recorrente declarou nas GFIPs do período autuado (vide tabela de fls. 879/883) RAT 2%, \n\nque corresponde ao grau de risco médio, não havendo nos autos notícia de que tais GFIPs tenham \n\nsido retificadas pela Recorrente. Vale lembrar que, nos termos do art. 225 do Decreto nº 3.048/99, \n\nas informações prestadas em GFIP constituem termo de confissão de dívida: \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nIV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio \n\nda Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, \n\ntodos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de \n\ninteresse daquele Instituto; \n\n[...] \n\n§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de \n\ncálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, \n\ncomporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios \n\nprevidenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na \n\nhipótese do não-recolhimento. \n\n[...] \n\n§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social são de inteira responsabilidade da empresa. \n\nDesse modo, a Recorrente confessou, por meio de suas GFIPs, débito de RAT \n\ncorrespondente ao grau de risco médio (alíquota de 2%) e o lançamento tributário laborou sobre \n\nessa premissa, cobrando a diferença entre o valor do débito confessado e o que a autoridade fiscal \n\nFl. 2545DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 10 \n\nentendeu devido. Assim, o resultado prático mais favorável que a Recorrente poderia obter com o \n\npresente processo seria a improcedência do lançamento, com a manutenção do grau de risco \n\nmédio (2%) por ela declarado em suas GFIPs. Diante deste cenário, verifica-se que o resultado \n\nprático mais benéfico à Recorrente que poderá ser alcançado pela presente impugnação coincide \n\ncom o resultado prático mais benéfico à Recorrente que poderá ser alcançado pela tutela \n\njurisdicional requerida em sede judicial. \n\nVale destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, haverá concorrência de \n\nações quando ambas levarem ao mesmo resultado prático, como ocorre no presente caso \n\nconcreto: \n\nPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MESMO RESULTADO PRÁTICO DE \n\nWRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. \n\n1. Conforme já consolidado nesta Corte, \"haverá litispendência quando o pedido e \n\na causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado \n\nprático\" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, \n\nTerceira Seção, DJe de 21/11/2018). \n\n2. No caso, o presente mandamus tem como causa de pedir o fim da vigência, \n\npelo transcurso do tempo, da EC 54/2017 no dia 30 de junho de 2021. \n\n3. Já o writ apontado como litispendente tem como causa de pedir a suspensão \n\nda eficácia das Emendas Constitucionais 54/2017 e 55/2018 pela concessão pelo \n\nSupremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 6129. \n\n4. Verificado que o que se busca com as ações é o mesmo resultado prático, fica \n\nconfigurada a litispendência. \n\n5. Agravo interno não provi do. \n\n(AgInt no RMS n. 69.038/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, \n\njulgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) \n\nAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. \n\nPEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FATO \n\nSUPERVENIENTE. \n\n1. Visto que o objetivo tanto na SLS n. 2.643/RJ como na presente ação é sustar a \n\nrevisão tarifária do contrato de serviços de transporte público e o reajuste \n\nautorizado pelo TJRJ, inafastável o reconhecimento da litispendência. \n\n2. \"A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de \n\nseus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos \n\nservem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a \n\noutra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] \n\nComo decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de \n\nduas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático.\" (AgRg nos \n\nEmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe \n\nde 21/11/2018.)3. A questão relativa à pandemia de coronavírus e que o \n\nFl. 2546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 11 \n\nagravante aduz ser tema distinto e mais abrangente do que o contido no primeiro \n\nprocesso nada mais é do que fato novo superveniente incapaz de desfigurar o \n\nreconhecimento da litispendência. \n\nAgravo interno improvido. \n\n(AgInt na SLS n. 2.777/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, \n\njulgado em 16/11/2020, DJe de 26/11/2020.) \n\nAlém disso, não se vislumbra diferença substancial entre os fatos e fundamentos \n\njurídicos alegados pela Recorrente na ação judicial e no presente processo administrativo. \n\nNa petição inicial da Ação Declaratória nº 0024867-58.2010.4.01.3400 \n\n(fls. 1388/1430), a ora Recorrente narra que está sujeita à tributação pela contribuição ao RAT \n\n(relação jurídica de direito material) e que, por meio do Decreto nº 6.957/09, o grau de risco de \n\nsua atividade preponderante foi majorado de médio para grave (fato conflituoso). Contudo, a \n\nRecorrente considera (qualificação jurídica do fato conflituoso) que essa majoração seria \n\ninconstitucional e ilegal, eis que (i) o Poder Executivo não teria evidenciado os motivos que \n\nlevaram a tal majoração – violando, assim, os princípios da publicidade, da transparência, da \n\nmotivação dos atos administrativos e da isonomia – (ii) que sua atividade preponderante não seria \n\ncausadora de alto risco de incidência de incapacidade laborativa, conforme laudos/estudos \n\nrealizados/contratados pela Recorrente; e (iii) que o RAT deveria ser calculado por \n\nestabelecimento e não pela empresa como um todo. \n\nPor sua vez, ao se analisar a impugnação apresentada nestes autos (fls. 941/1.023), \n\nem relação ao RAT (fls. 987 e ss), a ora Recorrente narra que está sujeita à tributação pela \n\ncontribuição ao RAT (relação jurídica de direito material) e que, por meio do Decreto nº 6.957/09, \n\no grau de risco de sua atividade preponderante foi majorado de médio para grave (fato \n\nconflituoso). Contudo, a Recorrente considera (qualificação jurídica do fato conflituoso) que essa \n\nmajoração seria inconstitucional e ilegal, eis que (i) deveria ser permitido aos contribuintes aferir o \n\ngrau de risco por estabelecimento e não da empresa como um todo; (ii) deveria ser permitido aos \n\ncontribuintes computar os trabalhadores alocados em atividades meio e não apenas na atividade-\n\nfim; (iii) conforme estudos/laudos contratados pela Recorrente, seus empregados estariam \n\nsujeitos a grau de risco leve de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do \n\ntrabalho; (iv) violaria aos princípios da legalidade, publicidade e motivação dos atos \n\nadministrativos; (v) violaria o princípio da isonomia. \n\nVê-se, assim, que não só o fato conflituoso objeto da ação judicial e do presente \n\nprocesso administrativo é o mesmo, como que não há diferença substancial entre a qualificação \n\njurídica atribuída pela recorrente ao fato conflituoso nos processos. \n\nAnte o exposto, entendo que acertou o acórdão recorrido ao reconhecer a renúncia \n\nda Recorrente às instâncias administrativas em razão da pendência de julgamento da Ação \n\nCautelar nº 24865-58.2010.4.01.3400 e da Ação Declaratória nº 31002-56.2010.4.01.3400, que, \n\nFl. 2547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 12 \n\nconforme consulta efetuada na data deste julgamento, encontram-se no TRF da 1ª Região, \n\naguardando o julgamento das apelações da Recorrente e da Fazenda Nacional. \n\n2.1.2. O FAP \n\nJá em relação ao FAP, além da concomitância, o acórdão recorrido entendeu que \n\nsua análise não caberia ao colegiado a quo, mas aos órgãos do Ministério da Previdência Social: \n\n[...] \n\nFAP \n\nEm que pesem as alegações apresentadas pelo contribuinte quanto à aplicação, \n\nlegalidade, metodologia e cálculo do FAP, cumpre destacar que não cabe a este \n\nórgão julgador a análise de tal discussão. \n\nConforme a própria defesa argumenta, o FAP é um índice apurado pelo Ministério \n\nda Previdência Social (atual Secretaria de Previdência do Ministério da Economia), \n\nque o divulga, em seu sítio na Internet, juntamente com as respectivas ordens de \n\nfrequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitam a verificação, \n\npor parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, \n\nbem como, disponibiliza a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas. \n\nCaso a empresa discorde quanto ao FAP atribuído pelo MPS, ela pode contestá-lo \n\nperante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da \n\nSecretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (atual \n\nSecretaria de Previdência do Ministério da Economia), como previsto no Decreto \n\nnº 3.048/1999, artigo 202-B. \n\nE foi exatamente isso que a autuada fez. Como informado no relatório fiscal, em \n\nrazão de discordância quanto ao FAP que lhe foi atribuído, o contribuinte \n\napresentou contestação perante o órgão responsável. Contudo, não obteve êxito, \n\nconforme documentos de fls. 85/207 (contestação do FAP atribuído para o ano de \n\n2013) e fls. 208/352 (contestação do FAP atribuído para o ano de 2014). \n\nAssim, após apreciação de tais peças e da decisão de manutenção do FAP de \n\n1,6567 para 2013 e de 1,5521 para 2014, a fiscalização verificou a contribuição \n\ndevida e efetivamente declarada e recolhida pela empresa (considerando o FAP), \n\nde acordo com o que determina a legislação, e lançou a diferença das \n\ncontribuições devidas e não recolhidas. \n\nDa análise da contestação e recursos apresentados pela autuada perante as \n\nautoridades competentes para sua apreciação, observa-se que foram \n\napresentados praticamente os mesmos argumentos relativos à metodologia e o \n\ncálculo do FAP expostos na peça de defesa. \n\nTais argumentos foram analisados pelo órgão competente e as decisões \n\nproferidas indicam os motivos e fundamentos da sua improcedência, bem como \n\nda manutenção do FAP atribuído à autuada para os anos de 2013 e 2014. \n\nFl. 2548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 13 \n\nDestaque-se que, além de contestar o FAP administrativamente, o contribuinte \n\najuizou a ação nº 29290-94.2011.4.01.3400 na qual também apresenta \n\npraticamente os mesmos argumentos trazidos na defesa, em relação ao índice \n\nFAP, sobretudo quanto à alegada ilegalidade e inconstitucionalidade de seu \n\ncálculo, metodologia e aplicação. \n\nFrise-se que a autoridade fiscal, sob pena de responsabilidade funcional(CTN, \n\nartigo 142, parágrafo único), deve cumprir as determinações legais e normativas \n\nde forma plenamente vinculada. Uma vez positivada a norma, é dever da \n\nautoridade fiscal aplicála. \n\nPortanto, em que pesem as considerações da defesa, a fiscalização não poderia \n\ndeixar de aplicar o FAP atribuído à empresa pelo MPS e não há como a autoridade \n\njulgadora cancelar ou reduzir o seu valor. \n\nQuanto aos argumentos de que além de violar o princípio da legalidade, a \n\naplicação do FAP infringe também outros princípios constitucionais, cabe lembrar \n\nque somente ao Poder Judiciário é dado exercer o controle de constitucionalidade \n\ndas leis. Portanto, tal matéria não pode ser apreciada por este órgão julgador. \n\n[...] \n\nDessa feita, não há como este órgão julgador acatar apenas os argumentos \n\napresentados na defesa para retificar os valores de FAP considerados pela \n\nfiscalização, pois estão de acordo com o que determina a legislação, tendo a \n\nfiscalização procedido corretamente. \n\nNa peça recursal, a Recorrente alega, em brevíssima síntese, que sua impugnação \n\ntraria alegações diferenciadas, não constantes da ação judicial, as quais deveriam ter sido \n\nanalisadas pelo acórdão recorrido. \n\nEntendo, contudo, que não assiste razão à Recorrente. \n\nO fundamento central do acórdão recorrido foi a incompetência da RFB e do CARF \n\npara a análise do cálculo do FAP atribuído à Recorrente pelo MPS. Vale destacar que este \n\nentendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Conselho: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2012 [...] FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. \n\nDISCORDÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não detém competência para \n\ndecidir sobre inconformismo do contribuinte acerca da definição do FAP \n\nespecificado pelo Ministério da Previdência Social [...] \n\n(Acórdão 2402-015553, Sessão de 06/03/2024) \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2009 a \n\n30/06/2014 [...] FATOR DE ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DISCORDÂNCIA. \n\nINCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não detém competência para decidir sobre \n\ninconformismo do contribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo \n\nMinistério da Previdência Social. [...] \n\nFl. 2549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 14 \n\n(Acórdão nº 2402-005.185, Sessão de 12/04/2016) \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a \n\n31/12/2011 [...] CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. FATOR \n\nACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). CÁLCULO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. 1. O \n\nCARF não tem competência para decidir sobre questões relativas ao cálculo do \n\nFAP. 2. Quanto aos vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, veja-se que para \n\nse acatar a tese da contribuinte seria necessário afastar a aplicação de lei, o que é \n\ndefeso pelo art. 62 do Regimento Interno deste Conselho - RICARF. \n\n(Acórdão nº 2402-005.766, Sessão de 03/05/2017) \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012, 2013 FATOR \n\nDE ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DISCORDÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO \n\nCARF. O CARF não detém competência para decidir sobre inconformismo do \n\ncontribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo Ministério da \n\nPrevidência Social. [...] \n\n(Acórdão nº 2201-004.760, Sessão de 06/11/2018) \n\nEntendo que tal incompetência é motivo suficiente para fundamentar a \n\nimprocedência da impugnação da Recorrente. Os demais fundamentos invocados pelo acórdão \n\nrecorrido – isto é, a apreciação das contestações de FAP relativas a 2013 e 2014 apresentadas pela \n\nRecorrente, com a consequente manutenção do índice pelo MPS e a existência da Ação Judicial \n\nnº 0029290-94.2011.4.01.3400 – serviram como simples reforço de fundamentação, os quais, \n\ntodavia, não teriam força para modificar a conclusão do acórdão quanto ao ponto controvertido, \n\nvisto que a RFB/CARF não teriam competência para analisar os alegados “vícios insanáveis no \n\ncálculo do FAP relativo aos anos de 2013 e 2014”. \n\nAnte o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade do acórdão recorrido. \n\n2.2. Nulidade dos autos de infração em razão da existência de depósitos judiciais \n\nrelativos ao FAP 2013 \n\nComo relatado, o presente lançamento compreende o período de 01/11/2013 a \n\n31/12/2014. De acordo com o relatório fiscal (fl. 903), durante a fiscalização, a Recorrente \n\ninformou a existência de depósitos judiciais relativos às competências 11, 12 e 13/2013, atrelados \n\nà Ação nº 0029290-94.2011.4.01.3400, que visava à declaração da inexistência de relação jurídica \n\nque obrigasse a Recorrente a recolher o RAT com a alíquota majorada pelo FAP. O relatório fiscal \n\naponta, contudo, que não localizou depósitos judiciais atrelados a esta ação: \n\n25. A empresa apresentou cópia da sentença da Ação nº 29290-\n\n94.2011.4.01.3400, onde requer que seja declarada a inexistência da relação \n\njurídica que obrigue a autora a recolher o SAT com alíquota majorada pelo FAP, \n\ncujo pedido foi indeferido. \n\n26. Também, efetuamos pesquisa no Sistema de Gestão de Depósitos \n\nJudiciais/Extrajudiciais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cópia anexa, \n\nFl. 2550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 15 \n\nmas, em relação ao processo nº 29290-94.2011.4.01.3400 não encontramos \n\ndepósitos referentes ao período de 11/2013 a 13/2014. \n\n27. Ressaltamos que o processo nº 29290-94.2011.4.01.3400 não transitou em \n\njulgado, conforme consulta ao site do Tribunal Regional Federal da Primeira \n\nRegião, cópia anexa. \n\nDiante da não localização dos alegados depósitos, houve o lançamento do RAT em \n\ntodo o período (11/2013 a 12/2014) \n\nEm sua impugnação, a Recorrente reiterou a existência dos depósitos judiciais \n\nrelativos às competências 11/2013 a 13/2013 e defendeu que o lançamento seria nulo em razão a \n\nditas competências em razão desses depósitos. Conforme defendeu a Recorrente, com tais \n\ndepósitos, ela teria promovido o autolançamento da parcela controvertida da contribuição, fato \n\nque tornaria indevido o presente lançamento relativamente às referidas competências. \n\nEm relação a esta alegação, eis o que decidiu o colegiado a quo: \n\nDepósitos Judiciais \n\nEm relação ao argumento da defesa de que foram realizados depósitos nos autos \n\nda ação nº 29290-94.2011.4.01.3400 relativos à contribuição Gilrat decorrente da \n\naplicação do FAP 2013, e que, portanto, tais valores não poderiam ser lançados, \n\ntem-se que: \n\nEmbora o impugnante tenha apresentado guia de depósito judicial com a \n\nindicação de número do processo nº 29290-94.2011.4.01.3400 (fl.950 e fl.1.297) \n\nverifica-se que não há nenhuma comprovação de que o valor depositado inclui, de \n\nfato, contribuições relativas ao ano de 2013 e nem o montante que seria relativo \n\nà tais contribuições. \n\nVerifica-se, ainda, que a guia apresentada foi quitada antes do início da ação fiscal \n\n(em maio de 2017). Ou seja, o referido depósito foi objeto de análise da \n\nfiscalização que, em seu relatório, informou que, após pesquisa realizada ao \n\nSistema de Gestão de Depósitos Judiciais/Extrajudiciais do Instituto Nacional do \n\nSeguro Social – INSS (fl.80), não localizou depósitos referentes ao período de \n\n11/2013 a 13/2014 em relação ao processo nº 29290-94.2011.4.01.3400. \n\nDe fato, o valor do depósito que consta na guia apresentada pelo contribuinte (R$ \n\n12.443.187,48) consta no Sistema de Gestão de Depósitos Judiciais/Extrajudiciais \n\ndo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas está identificado como \n\nreferente à competência 05/2017. \n\nDessa feita, não havendo como constatar, inequivocamente, que o valor do \n\ndepósito constante na guia apresentada pela defesa inclui os valores de \n\ncontribuições referentes às competências 11/2013 e 12/2013, e nem que \n\ncorrespondem ao valor integral das contribuições devidas nessas competências, \n\nnão há como acatar as razões da defesa relativas à nulidade do lançamento. \n\nFl. 2551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 16 \n\nConforme destacado pela fiscalização, o processo ainda não transitou em julgado. \n\nSendo acolhidas as alegações do contribuinte, a decisão judicial deverá prevalecer \n\nsobre o presente lançamento. \n\nContudo, como até o presente momento o contribuinte não possui decisão \n\njudicial que ampare sua pretensão, devem ser prestigiadas as conclusões fiscais e \n\no lançamento deve ser mantido. \n\nVê-se, assim, que, conforme o acórdão recorrido, apesar de o Sistema de Gestão de \n\nDepósitos Judiciais/Extrajudiciais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS confirmar a \n\nexistência do depósito consubstanciado na Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais de fl. 1.297, \n\nno valor de R$ 12.443.187,48, relacionado ao Processo nº 0029290-94.2011.4.01.3400, tanto o \n\nSistema como a Guia atrelam tal depósito à competência 05/2017 e não às competências 11, 12 e \n\n13/2013, como alega a Recorrente. \n\nCom efeito, em seu recurso voluntário (fls. 2437/2441), a Recorrente limitou-se a \n\nrepetir as alegações de sua impugnação, deixando de apresentar justificativas – devidamente \n\nlastradas por elementos de prova, como GFIPs e memórias de cálculo – que pudessem dar lastro à \n\nsua alegação de que o depósito por ela indicado, a despeito de ter sido feito em 22/05/2017, \n\nestaria relacionado às competências 11, 12 e 13/2013 e não à competência 05/2017, indicada na \n\nguia. \n\nAnte o exposto, diante da inexistência de comprovação de sua alegação, entendo \n\nque agiu bem a autoridade lançadora ao constituir o crédito relativo às competências 11, 12 e \n\n13/2013, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de nulidade. \n\n3. Mérito \n\nComo consignado na análise das questões preliminares, a maior parte das alegações \n\nde mérito deduzidas pela Recorrente não poderão ser agora analisadas em razão de (i) \n\nextrapolarem o objeto do presente processo, (ii) ter havido renúncia ao contencioso \n\nadministrativo em razão da concomitância de ação judicial discutindo o mesmo objeto, nos termos \n\nda Súmula CARF nº 1; ou por (iii) extrapolarem a competência da RFB/CARF. Além disso, há que se \n\ndizer que este Conselho não tem competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou \n\nsobre a legalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2, salvo nas hipóteses \n\nexpressamente excepcionadas no parágrafo primeiro do art. 98 do RICARF, bem como no art. 26- \n\nA, do Decreto n° 70.235/72. \n\nDiante do exposto, as questões de mérito remanescentes são: (i) a impossibilidade \n\nde cobrança da multa acessória, em decorrência de que não houve descumprimento de obrigação \n\nacessória; e (ii) a impossibilidade de cobrança de multa de ofício e juros de mora em relação ao \n\nRAT/FAP 2013 em razão da realização de depósitos judiciais. \n\nPois bem. \n\nEm relação à impossibilidade de cobrança de multa de ofício e juros de mora em \n\nrelação ao RAT/FAP 2013 em razão da realização de depósitos judiciais, a alegação da Recorrente \n\nFl. 2552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10805.723718/2018-01 \n\n 17 \n\né improcedente, conforme as razões apresentadas no item 2.2 deste voto. A guia de depósito de \n\nfl. 1.297, refere-se à competência 05/2017, não tendo a Recorrente apresentado nenhum \n\nelemento de prova que pudesse dar lastro à sua alegação de que o depósito por ela indicado \n\nestaria relacionado às competências 11, 12 e 13/2013. \n\nTambém improcede a alegação da Recorrente de que não teria havido \n\ndescumprimento de dever instrumental apto a dar azo à aplicação da multa acessória (CFL 78). As \n\nGFIPs apresentadas pela Recorrente no período autuado efetivamente contêm incorreções quanto \n\nao RAT e ao FAP aplicáveis, tendo a autoridade lançadora se limitado a autuar a Recorrente em \n\nrelação à incorreta indicação do RAT nas referidas guias. Tal fato pode ser verificado no Anexo – \n\nCálculo da multa – Incorreções na GFIP (fls. 893/898). \n\nAnte o exposto, improcedem as alegações de mérito da Recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO o recurso, REJEITO as preliminares e NEGO-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}