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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 2.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIMITES DA LIDE.
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação.
CONCORRÊNCIA DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA DO RESULTADO PRÁTICO.
Haverá concorrência de ações quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. DISCORDÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não detém competência para decidir sobre inconformismo do contribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo Ministério da Previdência Social.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA.
A instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo.
DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E MULTA. LANÇAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. ÔNUS DA PROVA.
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. Contudo, cabe ao interessado a prova da ocorrência do depósito. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração de obrigação acessória a apresentação de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas em relação a dados não relacionado os aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10805.723718/2018-01  

ACÓRDÃO 2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PIRELLI PNEUS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 

CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO 

ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 2. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIMITES DA LIDE. 

Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a 

controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um 

território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um 

lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, 

expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação. 

CONCORRÊNCIA DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA DO RESULTADO PRÁTICO. 

Haverá concorrência de ações quando o pedido e a causa de pedir de duas 

ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático. 

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. DISCORDÂNCIA. 

INCOMPETÊNCIA DO CARF. 

O CARF não detém competência para decidir sobre inconformismo do 

contribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo Ministério da 

Previdência Social. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR 

ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. 

Fl. 2537DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10805.723718/2018-01 

 2 

A instância administrativa é incompetente para se manifestar 

originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato 

normativo. 

DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E MULTA. LANÇAMENTO. FATO CONSTITUTIVO 

DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. ÔNUS DA PROVA. 

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para 

prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma 

dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha 

ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

Contudo, cabe ao interessado a prova da ocorrência do depósito. Simples 

alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem 

revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. 

AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  

Constitui infração de obrigação acessória a apresentação de GFIP com 

informações inexatas, incompletas ou omissas em relação a dados não 

relacionado os aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) 

 

Fl. 2538DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10805.723718/2018-01 

 3 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 2.418/2.500), interposto por PIRELLI PNEUS LTDA 

em face do acórdão de fls. 2.388/2.409, que julgou improcedente sua impugnação de 

fls. 941/1.023 apresentada em face dos autos de infração de fls. 908/924 e 925/927, lavrados para 

a cobrança de RAT e multa acessória (CFL 78), respectivamente, relativos ao período de 

01/11/2013 a 31/12/2014. 

Conforme o relatório fiscal (fls. 899/907), no período fiscalizado, a Recorrente 

declarou em GFIP RAT e FAP menores que o devido. Mais especificamente, o relatório fiscal 

apontou que tanto em 2013 como em 2014, a atividade preponderante da Recorrente 

correspondeu ao CNAE 22.11-1/00 (Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar), com grau de 

risco alto (alíquota 3%) para fins da contribuição ao RAT, bem como que, em 2013, o FAP da 

Recorrente foi de 1,5074 e, em 2014, 1,7316. Apesar disso, tanto em 2013 como em 2014, a 

Recorrente declarou em GFIP alíquota RAT 2% (risco médio) e FAP 1,0000, resultando, em ambos 

os anos num RAT ajustado 2%. 

Ainda de acordo com o relatório fiscal, a Recorrente informou a existência de 

contestações de FAP apresentadas em 2013 e 2014, ambas com indeferimento total, bem como 

duas ações judiciais (Processos 24865-58.2010.4.01.3400 e 29290-94.2011.4.01.3400). A primeira 

ação seria uma cautelar inominada, na qual a Recorrente estaria defendendo que o grau de risco 

efetivo de sua atividade seria médio e não grave. O relatório fiscal aponta que, no âmbito desta 

ação, a Recorrente efetuou depósitos judiciais correspondentes à diferença entre a alíquota 

“cobrada” (3%) e a alíquota que entende ser a correta (2%). Por sua vez, a segunda ação teria 

como objeto pedido de declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue a Recorrente a 

recolher o RAT com a alíquota majorada pelo FAP. O relatório fiscal aponta que não localizou 

depósitos judiciais atrelados a esta ação (vide itens 22 a 27 do relatório fiscal). 

Diante deste cenário fático, a autoridade lançadora calculou a contribuição devida 

da seguinte maneira: 

28. A fim de demonstrar quais as remunerações dos empregados que foram 

declaradas, as alíquotas de RAT e FAP, assim como o RAT ajustado resultante, 

elaboramos o Anexo – Demonstrativo de Apuração. 

29. Tendo em vista que a empresa declarou incorretamente em suas GFIP a 

alíquota de 2% para o RAT, mas efetuou o depósito judicial da diferença de 1% 

(um por cento), procedemos o cálculo da diferença ocasionada pela utilização da 

alíquota incorreta do FAP, qual seja: a diferença entre a alíquota utilizada – 1%, e 

a alíquota correta, conforme item 15. 

30. Para tanto, elaboramos o Anexo - Diferença de RAT, onde utilizamos a 

alíquota correta de RAT, 3%, tendo em vista que 2% foi declarado e 1% 

Fl. 2539DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10805.723718/2018-01 

 4 

depositado judicialmente, indicamos qual a alíquota FAP declarada, a alíquota FAP 

correta, o RAT ajustado correto, e calculamos o valor da diferença de RAT. 

31. O valor da diferença de RAT foi calculado da seguinte forma: 

• (RAT correto X FAP correto) – (RAT correto X FAP declarado) = Diferença de RAT 

• Diferença de RAT % X (remuneração dos empregados + 13º Sal) = Valor da 

diferença de RAT 

Em sua impugnação (fls. 331/369), a Recorrente defendeu a improcedência dos 

autos de infração alegando, em síntese: 

1. Preliminarmente: 

a. A nulidade dos autos de infração em razão da impossibilidade da 
exigência dos valores decorrentes da aplicação do FAP 2013, eis que 
tais valores teriam sido depositados judicialmente; 

2. No mérito: 

a. A ilegalidade de a inconstitucionalidade do FAP; 

b. A ausência de FAP para a Recorrente em razão da inexistência de 
benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa 
decorrente de riscos ambientais do trabalho; 

c. A existência de uma série de equívocos e ilegalidades no cálculo do 
FAP; 

d. A impossibilidade de se aplicar a alíquota 3% ao RAT da Recorrente, 
tendo em vista (i) que conforme estudos/laudos contratados pela 
Recorrente, seus empregados estariam sujeitos a grau de risco leve 
de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do 
trabalho; (ii) da ilegalidade do Decreto 6.957/09; (iii) de violação aos 
princípios da legalidade, publicidade e motivação dos atos 
administrativos; (iv) por violação ao princípio da isonomia; 

e. A impossibilidade de cobrança da multa acessória, em decorrência de 
que não houve descumprimento de obrigação acessória; 

f. A impossibilidade de cobrança de multa de ofício e juros de mora em 
relação ao RAT/FAP 2013 em razão da realização de depósitos 
judiciais; 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 2.388/2.409, que 

julgou a impugnação improcedente. O acórdão em questão foi assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/2013 a 31/12/2014 

ALÍQUOTA GILRAT. 

A alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos 

em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

Fl. 2540DF  CARF  MF

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 5 

ambientais do trabalho (Gilrat) é determinada de acordo com a atividade 

preponderante da empresa e respectivo grau de risco. 

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 

A partir da competência 01/2010, para apuração e recolhimento da contribuição 

destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 

incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, deve ser verificado o Fator Acidentário de Prevenção da empresa, que 

afere seu desempenho, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente 

aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período e possibilita a 

redução ou majoração da alíquota de contribuição. 

INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APRESENTAR GFIP COM 

INFORMAÇÕES INEXATAS. 

Constitui infração à legislação previdenciária a empresa apresentar GFIP com 

informações incorretas ou omissas. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

É vedado ao Fisco afastar a aplicação de lei, decreto ou ato normativo por 

inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA 

DIFERENCIADA. 

A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade 

processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido 

sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso 

administrativo. 

O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, havendo matéria 

distinta da constante do processo judicial. 

INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. 

Os avisos, intimações e notificações ao contribuinte devem ser efetuados no 

domicílio tributário do sujeito passivo, que corresponde ao endereço fornecido 

pelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins 

cadastrais. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 2.418/2.500 (i) 

alegando a nulidade do acórdão recorrido em razão da não apreciação (a) dos fundamentos de 

mérito que justificariam a aplicação da alíquota RAT 1% (grau de risco leve), nem (b) dos 

fundamentos de mérito que demonstrariam a inaplicabilidade do FAP relativo a 2013 e 2014; e (ii) 

reiterando a preliminar e as alegações de mérito suscitadas na impugnação. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

Fl. 2541DF  CARF  MF

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 6 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 

1.Admissibilidade 

O recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2. Preliminares 

2.1. Nulidade do acórdão recorrido 

Alega a Recorrente que o acórdão recorrido seria nulo “na medida em que (i) 

deixou de analisar todos os fundamentos de mérito apresentados na Impugnação que 

demonstram que a alíquota do GILRAT a ser aplicada à Recorrente é a alíquota de 1% (risco leve), 

bem como, igualmente, (ii) deixou de analisar todos os fundamentos de mérito apresentados na 

Impugnação que demonstram a inaplicabilidade do FAP relativo aos anos de 2013 e 2014”. Para 

melhor compreensão e avaliação das alegações, entendo conveniente dividi-las e analisá-las 

separadamente. 

2.1.1. A alíquota do RAT 

Como relatado, diante da existência das ações judiciais, depósitos judiciais e 

contestações administrativas de FAP, ao realizar o lançamento objeto do presente processo, a 

autoridade lançadora procedeu da maneira descrita nos itens 28 a 31 do relatório fiscal: 

28. A fim de demonstrar quais as remunerações dos empregados que foram 

declaradas, as alíquotas de RAT e FAP, assim como o RAT ajustado resultante, 

elaboramos o Anexo – Demonstrativo de Apuração. 

29. Tendo em vista que a empresa declarou incorretamente em suas GFIP a 

alíquota de 2% para o RAT, mas efetuou o depósito judicial da diferença de 1% 

(um por cento), procedemos o cálculo da diferença ocasionada pela utilização da 

alíquota incorreta do FAP, qual seja: a diferença entre a alíquota utilizada – 1%, e 

a alíquota correta, conforme item 15. 

30. Para tanto, elaboramos o Anexo - Diferença de RAT, onde utilizamos a 

alíquota correta de RAT, 3%, tendo em vista que 2% foi declarado e 1% 

depositado judicialmente, indicamos qual a alíquota FAP declarada, a alíquota FAP 

correta, o RAT ajustado correto, e calculamos o valor da diferença de RAT. 

31. O valor da diferença de RAT foi calculado da seguinte forma: 

                                                                 
1
 Conforme Termo de Ciência de fl. 2.415, a Recorrente teve ciência do acórdão recorrido em 01/07/2019 e, conforme 

o Termo de Solicitação de Justada de fls. 2.416, apresentou o recurso voluntário em 19/07/2019. 

Fl. 2542DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10805.723718/2018-01 

 7 

• (RAT correto X FAP correto) – (RAT correto X FAP declarado) = Diferença de RAT 

• Diferença de RAT % X (remuneração dos empregados + 13º Sal) = Valor da 

diferença de RAT  

Na impugnação (fls. 987 e ss), a Recorrente alegou que seria indevida a aplicação da 

alíquota 3% de RAT, tendo em vista (i) que conforme estudos/laudos por ela 

contratados/elaborados, seus empregados estariam, preponderantemente, sujeitos a grau de 

risco leve de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho; (ii) da 

ilegalidade do Decreto 6.957/09; (iii) de violação aos princípios da legalidade, publicidade e 

motivação dos atos administrativos; (iv) por violação ao princípio da isonomia. 

Ao analisar a questão, o acórdão recorrido entendeu: (i) que essa discussão 

extrapolaria o objeto do presente processo, visto que o lançamento não incluiu a diferença da 

alíquota declarada (2%) para a prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048/99 (3%); e (ii) que tal 

matéria já estaria sendo discutida nas ações judiciais. Em decorrência disso, o acórdão recorrido 

deixou de apreciar o questionamento, limitando o julgamento de 1ª instância à matéria 

diferenciada. Convém transcrever alguns trechos do acórdão recorrido a este respeito: 

[...] 

Alíquota Gilrat de 3% 

A defesa alega que não lhe poderia ser imputada a referida alíquota Gilrat de 3%, 

tendo em vista que, além das ilegalidades e as inconstitucionalidades que 

revestem a majoração da alíquota Gilrat pelo Decreto nº 6.957/2009 e pela 

Instrução Normativa nº 1.027/2010, possui laudos técnicos de profissionais 

legalmente habilitados, que analisaram as atividades exercidas pelos seus 

empregados e identificaram que eles não estão sujeitos a riscos do ambiente de 

trabalho. 

Em relação a tais argumentos, tem-se, inicialmente, que, além do presente 

lançamento não incluir a diferença de contribuição decorrente da aplicação da 

alíquota Gilrat de 2% ao invés de 3% (pois tal diferença está sendo discutida em 

juízo e foi objeto de depósito judicial), em face do princípio constitucional da 

unidade da jurisdição (CF/88, artigo 5º, XXXV), não cabe à este órgão julgador 

apreciá-los, uma vez que tal matéria já foi levada à análise do judiciário pelo 

contribuinte, em 2010, por meio do processo judicial nº 24865-

58.2010.4.01.3400. 

A submissão da matéria à tutela da justiça, antes ou depois do lançamento, inibe 

o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência 

tributária em litígio. 

[...] 

Conforme mencionado, o impugnante, discordando da majoração da alíquota 

Gilrat de 2% para 3%, ajuizou ação judicial objetivando eximir-se do recolhimento 

de tal contribuição com base na referida alíquota, tendo, inclusive, realizado 

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depósitos judiciais relativos à diferença do valor de contribuição recolhido (2%) e 

o valor questionado (3%). 

Portanto, como tal matéria está sendo objeto de discussão judicial, não deve ser 

discutida em sede administrativa. 

Conforme consulta realizada ao TRF da 1ª Região em 28/5/2019, verifica-se o 

processo judicial nº 24865-58.2010.4.01.3400 encontra-se na 8ª Turma do TRF da 

1ª Região para julgamento do recurso de Apelação interposto pelo autor, não 

tendo, portanto, transitado em julgado a decisão que considerou devida a 

alíquota de 3%. 

Em sede recursal, a Recorrente alega que o acórdão de 1ª instância seria nulo, pois 

deveria ter analisado suas alegações relativas à adequada alíquota/grau de risco de suas 

atividades, eis que as causas de pedir das ações judiciais e da impugnação administrativa seriam 

diferentes. Defende a Recorrente que, nas ações judiciais, “a Recorrente objetiva assegurar o seu 

direito de utilizar as regras definidas no artigo 202, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com alterações 

do Decreto nº 6.042/07, no que diz respeito ao recolhimento da contribuição ao GILTRAT (grau de 

risco médio, alíquota do RAT/SAT de 2%), declarando-se ‘incidenter tantum’ a ilegalidade e a 

inconstitucionalidade do artigo 2º, anexo V, do Decreto nº 6.957/09 e do artigo 5º da IN nº 

1.027/10 que reenquadrou o grau de risco da Recorrente para grave (alíquota de 3%)”. Já no 

presente processo, a “Recorrente demonstrou que não [sic] está sujeita à alíquota do GILRAT de 

1%, independentemente da discussão judicial da ilegalidade do Decreto nº 6957/07”. 

Pois bem. 

Apesar de não vislumbrar nulidade no acórdão recorrido, entendo que algumas 

conclusões nele constantes merecem análise mais aprofundada. 

Como exposto acima, o acórdão recorrido entendeu que as alegações da 

Recorrente atinentes à alíquota do RAT não mereceriam análise pelo fato de o lançamento objeto 

do presente processo não abranger a diferença, de 3% para 2%, contestada judicialmente pela 

Recorrente por meio da Ação Cautelar nº 24865-58.2010.4.01.3400 e da Ação Declaratória 

nº 31002-56.2010.4.01.3400. De fato, a diferença das alíquotas/graus de risco do RAT não é objeto 

do presente lançamento. Isso está evidenciado não só nos itens 28 a 30 do relatório fiscal 

(transcrito linhas acima), como também nos anexos de tal relatório – “Anexo – Demonstrativo de 

Apuração” (fls. 879/883) e “Anexo – Diferença de RAT” (fls. 884/892). Apesar disso, eventual 

procedência das ações judiciais em questão terá impacto nos valores objetos do presente 

lançamento. Isso se deve ao fato de que se ditas ações vierem a ser julgadas procedentes –o que 

resultará na utilização da alíquota 2% – o “RAT ajustado correto” utilizado pela autoridade 

lançadora deverá ser reduzido. Portanto, ainda que a diferença de 3% para 2% não tenha sido 

lançada no presente processo, eventual procedência das ações judiciais afetarão o tributo aqui 

lançado. 

Não obstante, entendo que não procede a alegação da Recorrente de que o 

acórdão recorrido teria errado ao considerar existir concomitância entre a matéria objeto de ditas 

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ações judiciais e aquela objeto do presente processo administrativo, implicando na renúncia à 

discussão administrativa em relação a elas. 

Como exposto, a alegação da Recorrente quanto a este ponto é a de que o pedido e 

a causa de pedir das ações judiciais seriam diferentes do pedido e da causa de pedir do presente 

processo administrativo. Tal diferença consistiria, em brevíssima síntese, que, nas ações judiciais, 

estar-se-ia defendendo a ilegalidade da majoração do grau de risco da atividade preponderante da 

Recorrente pelo Decreto nº 6.957/09 (de 2% para 3%) e, assim, a aplicação da alíquota 2%. Já no 

presente processo administrativo, estar-se-ia defendendo que a atividade preponderante 

desenvolvida pela Recorrente tem grau de risco leve, conforme estudos e laudos por ela 

desenvolvidos/contratados, de modo que a alíquota correta a ser aplicada ao RAT da Recorrente 

seria 1%. 

Tendo esse cenário em vista, destaco, inicialmente, que a alegação da Recorrente 

de que o grau de risco de suas atividades seria leve extrapola o objeto do presente lançamento. A 

própria Recorrente declarou nas GFIPs do período autuado (vide tabela de fls. 879/883) RAT 2%, 

que corresponde ao grau de risco médio, não havendo nos autos notícia de que tais GFIPs tenham 

sido retificadas pela Recorrente. Vale lembrar que, nos termos do art. 225 do Decreto nº 3.048/99, 

as informações prestadas em GFIP constituem termo de confissão de dívida: 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: 

[...] 

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio 

da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 

Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, 

todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de 

interesse daquele Instituto; 

[...] 

§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 

Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de 

cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, 

comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios 

previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na 

hipótese do não-recolhimento. 

[...] 

§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de 

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 

Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa. 

Desse modo, a Recorrente confessou, por meio de suas GFIPs, débito de RAT 

correspondente ao grau de risco médio (alíquota de 2%) e o lançamento tributário laborou sobre 

essa premissa, cobrando a diferença entre o valor do débito confessado e o que a autoridade fiscal 

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entendeu devido. Assim, o resultado prático mais favorável que a Recorrente poderia obter com o 

presente processo seria a improcedência do lançamento, com a manutenção do grau de risco 

médio (2%) por ela declarado em suas GFIPs. Diante deste cenário, verifica-se que o resultado 

prático mais benéfico à Recorrente que poderá ser alcançado pela presente impugnação coincide 

com o resultado prático mais benéfico à Recorrente que poderá ser alcançado pela tutela 

jurisdicional requerida em sede judicial. 

Vale destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, haverá concorrência de 

ações quando ambas levarem ao mesmo resultado prático, como ocorre no presente caso 

concreto: 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MESMO RESULTADO PRÁTICO DE 

WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. 

1. Conforme já consolidado nesta Corte, "haverá litispendência quando o pedido e 

a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado 

prático" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 

Terceira Seção, DJe de 21/11/2018). 

2. No caso, o presente mandamus tem como causa de pedir o fim da vigência, 

pelo transcurso do tempo, da EC 54/2017 no dia 30 de junho de 2021. 

3. Já o writ apontado como litispendente tem como causa de pedir a suspensão 

da eficácia das Emendas Constitucionais 54/2017 e 55/2018 pela concessão pelo 

Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 6129. 

4. Verificado que o que se busca com as ações é o mesmo resultado prático, fica 

configurada a litispendência. 

5. Agravo interno não provi do. 

(AgInt no RMS n. 69.038/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 

julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. 

PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FATO 

SUPERVENIENTE. 

1. Visto que o objetivo tanto na SLS n. 2.643/RJ como na presente ação é sustar a 

revisão tarifária do contrato de serviços de transporte público e o reajuste 

autorizado pelo TJRJ, inafastável o reconhecimento da litispendência. 

2. "A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de 

seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos 

servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a 

outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] 

Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de 

duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático." (AgRg nos 

EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 

de 21/11/2018.)3. A questão relativa à pandemia de coronavírus e que o 

Fl. 2546DF  CARF  MF

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agravante aduz ser tema distinto e mais abrangente do que o contido no primeiro 

processo nada mais é do que fato novo superveniente incapaz de desfigurar o 

reconhecimento da litispendência. 

Agravo interno improvido. 

(AgInt na SLS n. 2.777/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, 

julgado em 16/11/2020, DJe de 26/11/2020.) 

Além disso, não se vislumbra diferença substancial entre os fatos e fundamentos 

jurídicos alegados pela Recorrente na ação judicial e no presente processo administrativo. 

Na petição inicial da Ação Declaratória nº 0024867-58.2010.4.01.3400 

(fls. 1388/1430), a ora Recorrente narra que está sujeita à tributação pela contribuição ao RAT 

(relação jurídica de direito material) e que, por meio do Decreto nº 6.957/09, o grau de risco de 

sua atividade preponderante foi majorado de médio para grave (fato conflituoso). Contudo, a 

Recorrente considera (qualificação jurídica do fato conflituoso) que essa majoração seria 

inconstitucional e ilegal, eis que (i) o Poder Executivo não teria evidenciado os motivos que 

levaram a tal majoração – violando, assim, os princípios da publicidade, da transparência, da 

motivação dos atos administrativos e da isonomia – (ii) que sua atividade preponderante não seria 

causadora de alto risco de incidência de incapacidade laborativa, conforme laudos/estudos 

realizados/contratados pela Recorrente; e (iii) que o RAT deveria ser calculado por 

estabelecimento e não pela empresa como um todo. 

Por sua vez, ao se analisar a impugnação apresentada nestes autos (fls. 941/1.023), 

em relação ao RAT (fls. 987 e ss), a ora Recorrente narra que está sujeita à tributação pela 

contribuição ao RAT (relação jurídica de direito material) e que, por meio do Decreto nº 6.957/09, 

o grau de risco de sua atividade preponderante foi majorado de médio para grave (fato 

conflituoso). Contudo, a Recorrente considera (qualificação jurídica do fato conflituoso) que essa 

majoração seria inconstitucional e ilegal, eis que (i) deveria ser permitido aos contribuintes aferir o 

grau de risco por estabelecimento e não da empresa como um todo; (ii) deveria ser permitido aos 

contribuintes computar os trabalhadores alocados em atividades meio e não apenas na atividade-

fim; (iii) conforme estudos/laudos contratados pela Recorrente, seus empregados estariam 

sujeitos a grau de risco leve de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do 

trabalho; (iv) violaria aos princípios da legalidade, publicidade e motivação dos atos 

administrativos; (v) violaria o princípio da isonomia. 

Vê-se, assim, que não só o fato conflituoso objeto da ação judicial e do presente 

processo administrativo é o mesmo, como que não há diferença substancial entre a qualificação 

jurídica atribuída pela recorrente ao fato conflituoso nos processos. 

Ante o exposto, entendo que acertou o acórdão recorrido ao reconhecer a renúncia 

da Recorrente às instâncias administrativas em razão da pendência de julgamento da Ação 

Cautelar nº 24865-58.2010.4.01.3400 e da Ação Declaratória nº 31002-56.2010.4.01.3400, que, 

Fl. 2547DF  CARF  MF

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 12 

conforme consulta efetuada na data deste julgamento, encontram-se no TRF da 1ª Região, 

aguardando o julgamento das apelações da Recorrente e da Fazenda Nacional. 

2.1.2. O FAP 

Já em relação ao FAP, além da concomitância, o acórdão recorrido entendeu que 

sua análise não caberia ao colegiado a quo, mas aos órgãos do Ministério da Previdência Social:  

[...] 

FAP 

Em que pesem as alegações apresentadas pelo contribuinte quanto à aplicação, 

legalidade, metodologia e cálculo do FAP, cumpre destacar que não cabe a este 

órgão julgador a análise de tal discussão. 

Conforme a própria defesa argumenta, o FAP é um índice apurado pelo Ministério 

da Previdência Social (atual Secretaria de Previdência do Ministério da Economia), 

que o divulga, em seu sítio na Internet, juntamente com as respectivas ordens de 

frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitam a verificação, 

por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, 

bem como, disponibiliza a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas. 

Caso a empresa discorde quanto ao FAP atribuído pelo MPS, ela pode contestá-lo 

perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da 

Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (atual 

Secretaria de Previdência do Ministério da Economia), como previsto no Decreto 

nº 3.048/1999, artigo 202-B. 

E foi exatamente isso que a autuada fez. Como informado no relatório fiscal, em 

razão de discordância quanto ao FAP que lhe foi atribuído, o contribuinte 

apresentou contestação perante o órgão responsável. Contudo, não obteve êxito, 

conforme documentos de fls. 85/207 (contestação do FAP atribuído para o ano de 

2013) e fls. 208/352 (contestação do FAP atribuído para o ano de 2014). 

Assim, após apreciação de tais peças e da decisão de manutenção do FAP de 

1,6567 para 2013 e de 1,5521 para 2014, a fiscalização verificou a contribuição 

devida e efetivamente declarada e recolhida pela empresa (considerando o FAP), 

de acordo com o que determina a legislação, e lançou a diferença das 

contribuições devidas e não recolhidas. 

Da análise da contestação e recursos apresentados pela autuada perante as 

autoridades competentes para sua apreciação, observa-se que foram 

apresentados praticamente os mesmos argumentos relativos à metodologia e o 

cálculo do FAP expostos na peça de defesa. 

Tais argumentos foram analisados pelo órgão competente e as decisões 

proferidas indicam os motivos e fundamentos da sua improcedência, bem como 

da manutenção do FAP atribuído à autuada para os anos de 2013 e 2014. 

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 13 

Destaque-se que, além de contestar o FAP administrativamente, o contribuinte 

ajuizou a ação nº 29290-94.2011.4.01.3400 na qual também apresenta 

praticamente os mesmos argumentos trazidos na defesa, em relação ao índice 

FAP, sobretudo quanto à alegada ilegalidade e inconstitucionalidade de seu 

cálculo, metodologia e aplicação. 

Frise-se que a autoridade fiscal, sob pena de responsabilidade funcional(CTN, 

artigo 142, parágrafo único), deve cumprir as determinações legais e normativas 

de forma plenamente vinculada. Uma vez positivada a norma, é dever da 

autoridade fiscal aplicála. 

Portanto, em que pesem as considerações da defesa, a fiscalização não poderia 

deixar de aplicar o FAP atribuído à empresa pelo MPS e não há como a autoridade 

julgadora cancelar ou reduzir o seu valor. 

Quanto aos argumentos de que além de violar o princípio da legalidade, a 

aplicação do FAP infringe também outros princípios constitucionais, cabe lembrar 

que somente ao Poder Judiciário é dado exercer o controle de constitucionalidade 

das leis. Portanto, tal matéria não pode ser apreciada por este órgão julgador. 

[...] 

Dessa feita, não há como este órgão julgador acatar apenas os argumentos 

apresentados na defesa para retificar os valores de FAP considerados pela 

fiscalização, pois estão de acordo com o que determina a legislação, tendo a 

fiscalização procedido corretamente. 

Na peça recursal, a Recorrente alega, em brevíssima síntese, que sua impugnação 

traria alegações diferenciadas, não constantes da ação judicial, as quais deveriam ter sido 

analisadas pelo acórdão recorrido. 

Entendo, contudo, que não assiste razão à Recorrente. 

O fundamento central do acórdão recorrido foi a incompetência da RFB e do CARF 

para a análise do cálculo do FAP atribuído à Recorrente pelo MPS. Vale destacar que este 

entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Conselho: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/01/2010 a 31/12/2012 [...] FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP. 

DISCORDÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não detém competência para 

decidir sobre inconformismo do contribuinte acerca da definição do FAP 

especificado pelo Ministério da Previdência Social [...] 

(Acórdão 2402-015553, Sessão de 06/03/2024) 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2009 a 

30/06/2014 [...] FATOR DE ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DISCORDÂNCIA. 

INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não detém competência para decidir sobre 

inconformismo do contribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo 

Ministério da Previdência Social. [...] 

Fl. 2549DF  CARF  MF

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(Acórdão nº 2402-005.185, Sessão de 12/04/2016) 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 

31/12/2011 [...] CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. FATOR 

ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). CÁLCULO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. 1. O 

CARF não tem competência para decidir sobre questões relativas ao cálculo do 

FAP. 2. Quanto aos vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, veja-se que para 

se acatar a tese da contribuinte seria necessário afastar a aplicação de lei, o que é 

defeso pelo art. 62 do Regimento Interno deste Conselho - RICARF. 

(Acórdão nº 2402-005.766, Sessão de 03/05/2017) 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012, 2013 FATOR 

DE ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DISCORDÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO 

CARF. O CARF não detém competência para decidir sobre inconformismo do 

contribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo Ministério da 

Previdência Social. [...] 

(Acórdão nº 2201-004.760, Sessão de 06/11/2018) 

Entendo que tal incompetência é motivo suficiente para fundamentar a 

improcedência da impugnação da Recorrente. Os demais fundamentos invocados pelo acórdão 

recorrido – isto é, a apreciação das contestações de FAP relativas a 2013 e 2014 apresentadas pela 

Recorrente, com a consequente manutenção do índice pelo MPS e a existência da Ação Judicial 

nº 0029290-94.2011.4.01.3400 – serviram como simples reforço de fundamentação, os quais, 

todavia, não teriam força para modificar a conclusão do acórdão quanto ao ponto controvertido, 

visto que a RFB/CARF não teriam competência para analisar os alegados “vícios insanáveis no 

cálculo do FAP relativo aos anos de 2013 e 2014”. 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade do acórdão recorrido. 

2.2. Nulidade dos autos de infração em razão da existência de depósitos judiciais 

relativos ao FAP 2013 

Como relatado, o presente lançamento compreende o período de 01/11/2013 a 

31/12/2014. De acordo com o relatório fiscal (fl. 903), durante a fiscalização, a Recorrente 

informou a existência de depósitos judiciais relativos às competências 11, 12 e 13/2013, atrelados 

à Ação nº 0029290-94.2011.4.01.3400, que visava à declaração da inexistência de relação jurídica 

que obrigasse a Recorrente a recolher o RAT com a alíquota majorada pelo FAP. O relatório fiscal 

aponta, contudo, que não localizou depósitos judiciais atrelados a esta ação: 

25. A empresa apresentou cópia da sentença da Ação nº 29290-

94.2011.4.01.3400, onde requer que seja declarada a inexistência da relação 

jurídica que obrigue a autora a recolher o SAT com alíquota majorada pelo FAP, 

cujo pedido foi indeferido. 

26. Também, efetuamos pesquisa no Sistema de Gestão de Depósitos 

Judiciais/Extrajudiciais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cópia anexa, 

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 15 

mas, em relação ao processo nº 29290-94.2011.4.01.3400 não encontramos 

depósitos referentes ao período de 11/2013 a 13/2014. 

27. Ressaltamos que o processo nº 29290-94.2011.4.01.3400 não transitou em 

julgado, conforme consulta ao site do Tribunal Regional Federal da Primeira 

Região, cópia anexa. 

Diante da não localização dos alegados depósitos, houve o lançamento do RAT em 

todo o período (11/2013 a 12/2014) 

Em sua impugnação, a Recorrente reiterou a existência dos depósitos judiciais 

relativos às competências 11/2013 a 13/2013 e defendeu que o lançamento seria nulo em razão a 

ditas competências em razão desses depósitos. Conforme defendeu a Recorrente, com tais 

depósitos, ela teria promovido o autolançamento da parcela controvertida da contribuição, fato 

que tornaria indevido o presente lançamento relativamente às referidas competências. 

Em relação a esta alegação, eis o que decidiu o colegiado a quo: 

Depósitos Judiciais 

Em relação ao argumento da defesa de que foram realizados depósitos nos autos 

da ação nº 29290-94.2011.4.01.3400 relativos à contribuição Gilrat decorrente da 

aplicação do FAP 2013, e que, portanto, tais valores não poderiam ser lançados, 

tem-se que: 

Embora o impugnante tenha apresentado guia de depósito judicial com a 

indicação de número do processo nº 29290-94.2011.4.01.3400 (fl.950 e fl.1.297) 

verifica-se que não há nenhuma comprovação de que o valor depositado inclui, de 

fato, contribuições relativas ao ano de 2013 e nem o montante que seria relativo 

à tais contribuições. 

Verifica-se, ainda, que a guia apresentada foi quitada antes do início da ação fiscal 

(em maio de 2017). Ou seja, o referido depósito foi objeto de análise da 

fiscalização que, em seu relatório, informou que, após pesquisa realizada ao 

Sistema de Gestão de Depósitos Judiciais/Extrajudiciais do Instituto Nacional do 

Seguro Social – INSS (fl.80), não localizou depósitos referentes ao período de 

11/2013 a 13/2014 em relação ao processo nº 29290-94.2011.4.01.3400. 

De fato, o valor do depósito que consta na guia apresentada pelo contribuinte (R$ 

12.443.187,48) consta no Sistema de Gestão de Depósitos Judiciais/Extrajudiciais 

do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas está identificado como 

referente à competência 05/2017. 

Dessa feita, não havendo como constatar, inequivocamente, que o valor do 

depósito constante na guia apresentada pela defesa inclui os valores de 

contribuições referentes às competências 11/2013 e 12/2013, e nem que 

correspondem ao valor integral das contribuições devidas nessas competências, 

não há como acatar as razões da defesa relativas à nulidade do lançamento. 

Fl. 2551DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10805.723718/2018-01 

 16 

Conforme destacado pela fiscalização, o processo ainda não transitou em julgado. 

Sendo acolhidas as alegações do contribuinte, a decisão judicial deverá prevalecer 

sobre o presente lançamento. 

Contudo, como até o presente momento o contribuinte não possui decisão 

judicial que ampare sua pretensão, devem ser prestigiadas as conclusões fiscais e 

o lançamento deve ser mantido. 

Vê-se, assim, que, conforme o acórdão recorrido, apesar de o Sistema de Gestão de 

Depósitos Judiciais/Extrajudiciais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS confirmar a 

existência do depósito consubstanciado na Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais de fl. 1.297, 

no valor de R$ 12.443.187,48, relacionado ao Processo nº 0029290-94.2011.4.01.3400, tanto o 

Sistema como a Guia atrelam tal depósito à competência 05/2017 e não às competências 11, 12 e 

13/2013, como alega a Recorrente. 

Com efeito, em seu recurso voluntário (fls. 2437/2441), a Recorrente limitou-se a 

repetir as alegações de sua impugnação, deixando de apresentar justificativas – devidamente 

lastradas por elementos de prova, como GFIPs e memórias de cálculo – que pudessem dar lastro à 

sua alegação de que o depósito por ela indicado, a despeito de ter sido feito em 22/05/2017, 

estaria relacionado às competências 11, 12 e 13/2013 e não à competência 05/2017, indicada na 

guia.  

Ante o exposto, diante da inexistência de comprovação de sua alegação, entendo 

que agiu bem a autoridade lançadora ao constituir o crédito relativo às competências 11, 12 e 

13/2013, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de nulidade. 

3. Mérito 

Como consignado na análise das questões preliminares, a maior parte das alegações 

de mérito deduzidas pela Recorrente não poderão ser agora analisadas em razão de (i) 

extrapolarem o objeto do presente processo, (ii) ter havido renúncia ao contencioso 

administrativo em razão da concomitância de ação judicial discutindo o mesmo objeto, nos termos 

da Súmula CARF nº 1; ou por (iii) extrapolarem a competência da RFB/CARF. Além disso, há que se 

dizer que este Conselho não tem competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou 

sobre a legalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2, salvo nas hipóteses 

expressamente excepcionadas no parágrafo primeiro do art. 98 do RICARF, bem como no art. 26- 

A, do Decreto n° 70.235/72. 

Diante do exposto, as questões de mérito remanescentes são: (i) a impossibilidade 

de cobrança da multa acessória, em decorrência de que não houve descumprimento de obrigação 

acessória; e (ii) a impossibilidade de cobrança de multa de ofício e juros de mora em relação ao 

RAT/FAP 2013 em razão da realização de depósitos judiciais. 

Pois bem. 

Em relação à impossibilidade de cobrança de multa de ofício e juros de mora em 

relação ao RAT/FAP 2013 em razão da realização de depósitos judiciais, a alegação da Recorrente 

Fl. 2552DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.111 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10805.723718/2018-01 

 17 

é improcedente, conforme as razões apresentadas no item 2.2 deste voto. A guia de depósito de 

fl. 1.297, refere-se à competência 05/2017, não tendo a Recorrente apresentado nenhum 

elemento de prova que pudesse dar lastro à sua alegação de que o depósito por ela indicado 

estaria relacionado às competências 11, 12 e 13/2013. 

Também improcede a alegação da Recorrente de que não teria havido 

descumprimento de dever instrumental apto a dar azo à aplicação da multa acessória (CFL 78). As 

GFIPs apresentadas pela Recorrente no período autuado efetivamente contêm incorreções quanto 

ao RAT e ao FAP aplicáveis, tendo a autoridade lançadora se limitado a autuar a Recorrente em 

relação à incorreta indicação do RAT nas referidas guias. Tal fato pode ser verificado no Anexo – 

Cálculo da multa – Incorreções na GFIP (fls. 893/898). 

Ante o exposto, improcedem as alegações de mérito da Recorrente. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso, REJEITO as preliminares e NEGO-LHE 

PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 

 
 

 

 

Fl. 2553DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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