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PORTARIA COVID-19.\nO prazo para a interposição de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação é de 30 (trinta) dias da intimação da exigência fiscal.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13369.722234/2020-36", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217796", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.524", "nome_arquivo_s":"Decisao_13369722234202036.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"13369722234202036_7217796.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a tempestividade da manifestação de inconformidade complementar e determinar o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil para apreciação das razões de defesa contidas naquele pleito.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10826066", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:30.472Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213699256320, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T12:24:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:24:06Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:24:06Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:24:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:24:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:24:06Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:24:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:24:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:24:06Z; created: 2025-02-25T12:24:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-02-25T12:24:06Z; pdf:charsPerPage: 1164; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:24:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BRF S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2016 \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.TEMPESTIVIDADE. PORTARIA \n\nCOVID-19. \n\nO prazo para a interposição de manifestação de inconformidade contra a \n\nnão homologação da compensação é de 30 (trinta) dias da intimação da \n\nexigência fiscal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nde nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a tempestividade \n\nda manifestação de inconformidade complementar e determinar o retorno dos autos à Delegacia \n\nde Julgamento da Receita Federal do Brasil para apreciação das razões de defesa contidas naquele \n\npleito. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 105-002.193 - 2ª TURMA DA DRJ05 \n\nde 9 de dezembro de 2020, que julgou procedente a manifestação de inconformidade da \n\ncontribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo: \n\nO presente processo trata de manifestação de inconformidade contra o Despacho \n\nDecisório 302/2020 – SNJCCOOP/DICRED/SRRF09/RFB, de 18/06/2020, às fls. \n\n189/195, que reconheceu parcialmente a existência de crédito tributário de R$ \n\n145.392.428,03, referente a saldo negativo de IRPJ, ano-calendário de 2016, \n\nhomologando as compensações declaradas até o limite deste. \n\nO crédito tributário pretendido totalizava R$ 145.675.065,31, tendo sido \n\ndemonstrado pela interessada no PER/DCOMP nº 33876.43187.280520.1.6.02-\n\n0251. A parcela do direito creditório não reconhecida de R$ 282.637,28 \n\n(145.675.065,31 – 145.392.428,03) corresponde às parcelas do IRRF não \n\nconfirmadas em DIRF, vinculadas à fonte pagadora Banco do Brasil S/A (CNPJ \n\n00.000.000/0001-91), abaixo detalhadas: \n\n \n\nA empresa também transmitiu as seguintes DCOMP: 32939.92328.171117.1.7.02-\n\n9111, 13975.28988.171117.1.7.02-1005, 01650.48199.171117.1.7.02-2290, \n\n24897.17830.171117.1.7.02-0225, 23472.85681.171117.1.7.02-3465, \n\n08188.30012.171117.1.7.02-8105, 05408.53024.171117.1.7.02-6542, \n\n14530.31725.171117.1.7.02-9040, 22763.30630.171117.1.7.02-7530, \n\n39467.91926.171117.1.7.02-4448, 41485.41061.171117.1.7.02-2684, \n\n35836.89136.171117.1.7.02-2965, 33543.70592.171117.1.7.02-5461, \n\n22515.64112.171117.1.7.02-2833, 38417.75738.171117.1.7.02-6592, \n\n07057.76884.171117.1.7.02-5899, 38829.99021.171117.1.3.02-5713, \n\n10233.71150.221117.1.3.02-2195, 29438.46457.041217.1.3.02-5769, \n\n06225.13138.071217.1.3.02-3378, 20822.89552.071217.1.3.02-4504, \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 3 \n\n12963.06167.071217.1.3.02-0760 e 34365.73864.071217.1.3.02-2506, cujos \n\ndébitos encontram-se vinculados ao crédito pleiteado. \n\nNa manifestação de inconformidade apresentada em 12/08/2020, a interessada \n\nalegou, em síntese, que concorda com a glosa da parcela de R$ 3.184,43, retida \n\nsob o código de receita 6147, por se referir a retenções de outros tributos que \n\nnão integram a apuração do saldo negativo de IRPJ, contudo, entende ser \n\nindevida a glosa da parcela de R$ 279.453,73, retida sob o código de receita 3426, \n\nposto que junta documentação comprobatória da retenção da referida parcela. \n\nAduz que fonte pagadora Banco do Brasil se equivocou ao informar tal retenção \n\nem nome da Perdigão Agroindustrial S.A. (CNPJ 86.547.619/0128-19), e da Sadia \n\nS.A. (CNPJ 20.730.099/0001-94), visto que tais empresas foram incorporadas pela \n\nmanifestante muito tempo antes do período base em questão, em 2009 e 2012, \n\nrespectivamente. O valor do imposto retido seria até superior ao glosado, \n\ntotalizando R$ 293.475,10, conforme documentação anexa. Juntou \n\ndocumentação relativa às alegadas incorporações. \n\nPosteriormente, em 30/09/2020, apresentou complemento à manifestação de \n\ninconformidade, na qual alegou em síntese que: \n\na) após a apresentação da manifestação de inconformidade, os controles da \n\nReceita Federal foram atualizados, oportunidade em que a requerente identificou \n\nsaldo devedor vinculado ao presente processo no valor total de R$ 11.778.659,00, \n\nconforme Relatório de Situação Fiscal abaixo reproduzido: \n\n \n\nb) constata-se que os sistemas da RFB imputaram indevidamente a multa de mora \n\nde 20% sobre alguns dos débitos compensados, vinculados ao crédito objeto do \n\npedido de restituição sub judice; a imputação desses montantes, por sua vez, \n\nimplicou majoração dos débitos originalmente compensados pela requerente e, \n\nconsequentemente, a insuficiência de crédito para extingui-los integralmente, daí \n\na informação consignada no Relatório de Situação Fiscal da empresa, atualizada \n\napós a apresentação da petição de 12/08/2020, a respeito do saldo devedor de \n\nR$ 11.778.659,00; \n\nc) a imputação da aludida multa de mora de forma automatizada, já que essa \n\nquestão não compõe as alegações fiscais objeto do despacho decisório, às fls. \n\n189/195, além de ferir o direito à ampla defesa da requerente, nos termos do \n\ninciso II, do art. 59 do Decreto nº 70235, de 26/03/1972, também não observa as \n\ndisposições do art. 138 do CTN; \n\nd) realmente, os débitos aos quais as multas de mora foram imputadas pelos \n\nsistemas da RFB estão relacionados com estimativas mensais de IRPJ e da CSLL, \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 4 \n\nrelativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, cujos montantes não \n\nintegraram a apuração original dos tributos em DCTF; após revisitar as suas \n\napurações, a requerente identificou que os débitos originalmente informados \n\ndemandavam complementação, o que justificou a transmissão de declarações de \n\ncompensação, liquidando os valores correspondentes aos principais, \n\nacompanhados dos respectivos juros de mora; ato subsequente, com o objetivo \n\nde uniformizar as informações disponibilizadas ao fisco, a requerente também \n\nretificou as suas DCTF, passando a informar o montante correto dos tributos \n\napurados nesses períodos, bem como a forma de liquidação desses montantes \n\nadicionais por meio de declarações de compensação; \n\ne) para que não restem dúvidas a respeito do assunto, a requerente demonstra a \n\nsucessão de atos relacionados a cada um dos aludidos débitos compensados, \n\nconforme abaixo reproduzido: \n\n \n\na) IRPJ - janeiro de 2017: R$ 36.542.444,23 De acordo com a DTCF original \n\ntransmitida em 17.3.2017, a requerente declarou débito de IRPJ, estimativa mensal \n\n(código 2362), no valor de R$ 49.138.108,27 (doc. 01). A liquidação desse montante \n\nfoi realizada mediante transmissão da DCOMP n. 8676.40855.240217.1.3.02-6350, \n\nnesse mesmo valor. \n\nEm 29.4.2017, ao revisitar a sua apuração, a requerente identificou a necessidade \n\nde retificar a declaração anterior, a fim de majorar o débito de IRPJ, de R$ \n\n49.138.108,27 para R$ 93.185.273,02 (doc. 02). Para liquidar essa diferença, no \n\nvalor de R$ 44.047.164,75, a requerente transmitiu a DCOMP n. \n\n04141.10399.280417.1.3.02-4442. \n\nPosteriormente, em 7.8.2017, uma nova retificação da DCTF foi processada, \n\nmajorando novamente o débito de IRPJ, de R$ 93.185.273,02 para R$ \n\n129.727.717,25 (doc. 03). Para liquidar essa diferença, no valor de R$ \n\n36.542.444,23, a requerente transmitiu a DCOMP n. \n\n15533.70712.290617.1.3.029750. (doc. 04) Em 23.5.2018, em razão da retificação \n\nda DCOMP n. 15533.70712.290617.1.3.02-9750, nova DCTF retificadora foi \n\ntransmitida pela requerente (doc. 05). Nessa nova DCTF, a requerente apenas \n\nesclareceu que o número da DCOMP correspondente ao montante de R$ \n\n36.542.444,23 foi alterado, de 15533.70712.290617.1.3.02-9750 para \n\n32939.92328.171117.1.7.02-9111. O débito originalmente informado em DCOMP, \n\ncontudo, não foi alterado. \n\nÉ importante destacar que o débito compensado no valor de R$ 36.542.444,23 está \n\nacompanhado dos respectivos juros de mora, no valor de R$ 1.377.650,14, \n\ntotalizando R$ 37.920.094,37. \n\nb) CSL - janeiro de 2017: R$ 2.418.992,59 \n\nDe acordo com a DTCF original transmitida em 17.3.2017, a requerente declarou \n\ndébito de CSL, estimativa mensal (código 2362), no valor de R$ 20.342.379,30 (doc. \n\n01). A liquidação desse montante foi realizada mediante transmissão da DCOMP n. \n\n08676.40855.240217.1.3.02-6350, nesse mesmo valor. \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 5 \n\nEm 29.4.2017, ao revisitar a sua apuração, a requerente identificou a necessidade \n\nde retificar a declaração anterior, a fim de majorar o débito de CSL, de R$ \n\n20.342.379,30 para R$ 36.589.284,34 (doc. 02). Para liquidar essa diferença, no \n\nvalor de R$ 16.246.905,04, a requerente transmitiu cinco DCOMPS, a saber: \n\n \n\nPosteriormente, em 7.8.2017, uma nova retificação da DCTF foi processada, \n\nmajorando novamente o débito de CSL, de R$ 36.589.284,34 para R$ \n\n50.068.054,75 (doc. 03). Para liquidar essa diferença, no valor de R$ 13.478.770,41, \n\na requerente transmitiu duas novas DCOMPs. A primeira delas no valor de R$ \n\n11.059.777,82, sob o n. 32100.84565.290617.1.3.03-7029, e a segunda no valor de \n\nR$ 2.418.992,59, sob o n. 15533.70712.290617.1.3.02-9750. \n\nEm 23.5.2018, em razão da retificação da DCOMP n. 15533.70712.290617.1.3.02-\n\n9750, nova DCTF retificadora foi transmitida pela requerente. Nessa nova DCTF, a \n\nrequerente apenas esclareceu que o número da DCOMP correspondente ao \n\nmontante de R$ 2.418.992,59 foi alterado, de 15533.70712.290617.1.3.02-9750 \n\npara 32939.92328.171117.1.7.02-9111, correspondente à declaração retificadora \n\n(doc. 05). O débito originalmente informado em DCOMP, contudo, não foi alterado. \n\nVale destacar que o débito compensado no valor de R$ 2.418.992,59 está \n\nacompanhado dos respectivos juros de mora, no valor de R$ 91.196,02, totalizando \n\nR$ 2.510.188,61. \n\nc) CSL - fevereiro de 2017: R$ 566.622,97 \n\nPara a estimativa de CSL relativa ao mês de fevereiro de 2017, a requerente \n\ninformou originalmente em sua DCTF débito de R$ 780.708,80, liquidado por meio \n\nda transmissão de duas DCOMPs (doc. 06). A primeira delas no valor de R$ \n\n589.104,41 (n. 38601.60850.300317.1.3.19-9128) e a segunda no valor de R$ \n\n191.604,39 (n. 25703.75323.300317.1.3.17-9947). \n\nPosteriormente, em 29.4.2017, a requerente transmitiu DCTF retificadora \n\nreduzindo o débito originalmente informado, de R$ 780.708,80 para R$ 214.085,83 \n\n(doc. 07). A liquidação desse montante está vinculada ao valor de R$ 191.604,39 \n\n(DCOMP n. \n\n25703.75323.300317.1.3.17-9947) e R$ 22.481,44 (DCOMP n. \n\n33601.32177.280417.1.7.19-2102). \n\nEm 28.7.2017, por sua vez, a requerente constatou que a retificação anterior \n\ndemandava ajustes, o que justificou a transmissão de nova DCTF retificadora, com \n\no objetivo de alterar o valor do débito de CSL informado, de R$ 214.085,83 para R$ \n\n780.708,80 (doc. 08). Para liquidar esse montante, a requerente transmitiu nova \n\nDCOMP, sob o n. 13561.54034.240717.1.3.02-2580, no valor de R$ 566.622,97 \n\n(doc. 09). \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 6 \n\nEm 23.5.2018, em razão da retificação da DCOMP n. 13561.54034.240717.1.3.02-\n\n2580, nova DCTF retificadora foi transmitida pela requerente (doc. 10). Nessa nova \n\nDCTF, a requerente apenas esclareceu que o número da DCOMP correspondente \n\nao montante de R$ 566.622,97 foi alterado, de 13561.54034.240717.1.3.02-2580 \n\npara 01650.48199.171117.1.7.02-2290, correspondente à declaração retificadora. \n\nO débito originalmente informado em DCOMP, contudo, não foi alterado. \n\nÉ importante destacar, por fim, que o débito compensado no valor de R$ \n\n566.622,97 está acompanhado dos respectivos juros de mora, no valor de R$ \n\n20.001,79, totalizando R$ 586.624,76. \n\n \n\nf) portanto, não restam dúvidas de que a regularização dos débitos, mediante a \n\ntransmissão das declarações de compensação e das DCTF retificadoras \n\nobservaram as disposições do art. 138 do CTN; uma vez identificada a necessidade \n\nde ajuste no tributo originalmente informado \n\nA 2ª TURMA DA DRJ05 julgou procedente a manifestação de inconformidade, \n\nretificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte assim ementada: \n\n \n\nJá quanto à petição complementar apresentada em 30/09/2020, tem-se que \n\nintempestiva, posto que apresentada após o transcurso do prazo de 30 (trinta) \n\ndias da ciência da exigência fiscal, nos termos dos §§ 9º e 11º do art. 74 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, c/c art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, motivo pelo qual não \n\ntomo conhecimento dos argumentos nela insertos. \n\nRessalte-se que, ao contrário do que alega a interessada na petição \n\ncomplementar, ela tomou ciência do despacho decisório contestado juntamente \n\ncom a integra das informações pertinentes à exigência fiscal (despacho decisório, \n\nàs fls. 289/195; extratos dos Processos de cobrança nºs 11516.720884/2013-51, \n\n11516.725509/2017-21, 13369.722294/2020-59 e 13369.722576/2020-56, às fls. \n\n355/381), bem como foi intimada, às fls. 382, a efetuar o recolhimento dos saldos \n\nde débito controlados no Processo de cobrança nº 13369.722576/2020-56, \n\nsendo-lhe facultada a interposição de manifestação de inconformidade. A ciência \n\ndos referidos documentos ocorreu em 13/07/2020, conforme Termo de Abertura \n\nde Documento, às fls. 385/386. \n\nNo mérito, confirma-se no sistema CNPJ que a interessada incorporou a empresa \n\nPERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A (CNPJ 86.547.619/0001-36), em 27/02/2009, e a \n\nempresa SADIA S.A. (CNPJ 20.730.099/0001-94), em 31/12/2012, conforme telas \n\nabaixo reproduzidas: \n\n(...) \n\nVerifica-se nos extratos do sistema DIRF, às fls. 521/522, que a fonte pagadora BB \n\nGESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS \n\nS.A. (CNPJ 30.822.936/0001-69), informou retenções de imposto de renda sob \n\nrendimentos financeiros pagos à PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A (CNPJ \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 7 \n\n86.547.619/0128-19), no ano-calendário de 2016, sob o código de receita 6800 - \n\nFundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de \n\nInvestimento, no montante de R$ 293.475,10; bem como que a fonte pagadora \n\nBANCO DO BRASIL S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91), informou retenções de \n\nimposto de renda sob rendimentos financeiros pagos à SADIA S.A. (CNPJ \n\n20.730.099/0001-94), no ano-calendário de 2016, sob o código de receita 3426 - \n\nAplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa \n\nJurídica, no montante de R$ 1.797,18. \n\nAssim, tendo as referidas empresas, PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A e SADIA \n\nS.A., sido sucedidas pela manifestante em anos anteriores ao período base em \n\nanálise, ano-calendário de 2016, e em razão dos citados valores de IRRF não \n\nterem sido validados no despacho decisório contestado, cabe agora computar \n\ntais valores na apuração do saldo negativo de IRPJ de 2016. \n\nRessalte-se, contudo, que não se pode reconhecer de ofício direito creditório \n\nsuperior ao pleiteado pela interessada no PER/DCOMP retificador nº \n\n33876.43187.280520.1.6.02-0251, no valor total de R$ 145.675.065,31. \n\nDessa forma, voto por não conhecer das alegações insertas na petição datada \n\nde 30 de setembro de 2020, e, no mérito, considerar procedente a manifestação \n\nde inconformidade, de 12 de agosto de 2020, reconhecendo direito creditório \n\nreferente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2016, no valor de R$ \n\n282.637,28, além do já reconhecido no despacho decisório, e determinando a \n\nhomologação das compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. \n\n \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário nos seguintes termos, in verbis: \n\n(...) Trata-se de recurso voluntário interposto em face do acórdão n. 105-002.193, \n\nproferido em 9.12.2020, pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento da 5ª Região Fiscal (DRJ05), que deu provimento à manifestação \n\nde inconformidade apresentada pela recorrente em 12.8.2020, reconhecendo \n\nintegralmente o crédito pleiteado, porém não conheceu os fundamentos de \n\ndefesa apresentados em 30.9.2020, sob o argumento de que eles seriam \n\nintempestivos, na medida em que tal petição foi protocolada depois de \n\ntranscorrido o prazo de 30 dias para a apresentação da defesa. \n\nContudo, as conclusões da d. autoridade julgadora no que concerne à \n\ntempestividade da petição protocolada em 30.9.2020 não merecem prevalecer, \n\nconforme restará a seguir demonstrado. \n\n(...)3. Preliminarmente: a nulidade do despacho decisório no que diz respeito à \n\nimputação da multa de mora. \n\n \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 8 \n\n(...)O que se constata, em suma, é a notória nulidade do despacho decisório no \n\nque tange à pretensão de imputar a multa de mora aos débitos compensados em \n\natraso. Ainda que existam fundamentos para o procedimento adotado pelo \n\nagente fiscal, eles não foram apresentados no despacho decisório, o que prejudica \n\nqualquer procedimento alheio aos fundamentos que delimitam a lide. \n\nAté porque, no momento em que se formaliza o despacho decisório e dele é \n\ncientificado o contribuinte, a fiscalização impõe os limites dentro dos quais a lide \n\nirá se desenrolar, sendo o despacho decisório mero delimitador da controvérsia \n\nou, em outras palavras, a peça inicial do processo administrativo, na qual se \n\nestipula o limite da discussão. \n\nO despacho decisório, para ser juridicamente válido, deve conter todos os \n\nelementos de fato e de direito que justificam a respectiva glosa fiscal e \n\nprocedimentos correlatos, não podendo sofrer qualquer aperfeiçoamento ao \n\nlongo do processo, sob pena de desvirtuar sua ordem regular, prejudicar o direito \n\nà ampla defesa e ao contraditório. \n\nNesse sentido, qualquer argumento ou procedimento extraordinário que fuja dos \n\nfundamentos apresentados expressamente pela fiscalização em seu relatório são \n\ninválidos por desrespeitarem as aludidas garantias constitucionais e \n\ninfraconstitucionais. Ora, essa é exatamente a situação identificada nos presentes \n\nautos, conforme exaustivamente demonstrado acima. \n\nPortanto, independentemente das questões que serão a seguir apresentadas, \n\nconsiderando que o reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública e \n\npode ser reconhecida a qualquer momento do processo, é fundamental que a \n\nprecariedade e conseguinte nulidade do despacho decisório sejam reconhecidas, \n\nou para que se determine o imediato cancelamento das cobranças \n\nsupramencionadas, ou para que se reconheça que, diante desses vícios, não se \n\npoderia, em hipótese alguma, declarar intempestiva a petição protocolizada em \n\n30.9.2020. \n\n4. As razões que justificam a reforma parcial do acórdão. \n\n4.1. A tempestividade da petição protocolizada em 30.9.2020. \n\nComo mencionado, a DRJ05 manifestou-se no sentido de que o complemento à \n\nmanifestação de inconformidade apresentado pela recorrente, em 30.9.2020, \n\nseria intempestivo, uma vez que teria sido protocolado “após o transcurso do \n\nprazo de 30 (trinta) dias da ciência da exigência fiscal, nos termos dos §§ 9º e 11º \n\ndo art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972”. \n\n(...)É dizer que, no entendimento do v. acórdão recorrido, a petição apresentada \n\nno dia 30.9.2020 seria intempestiva, na medida em que protocolada após \n\ntranscorrido o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade. \n\nContudo, a d. autoridade julgadora olvidou-se que, considerando a suspensão \n\ndos prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB em razão da \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 9 \n\npandemia do Covid-19, o complemento à manifestação de inconformidade foi \n\nprotocolado, na realidade, no último dia do prazo para apresentação da própria \n\ndefesa, sendo, por si só, tempestivo. \n\nDe fato, o art. 6º da Portaria RFB n. 543, de 20.3.2020, em sua redação original, \n\nsuspendeu os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até o dia \n\n29.5.2020, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de \n\nsaúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). \n\nEm 29.5.2020, foi expedida a Portaria RFB n. 936, que alterou o art. 6º da Portaria \n\nRFB n. 543, e prorrogou a suspensão dos prazos para prática de atos processuais \n\nno âmbito da RFB até o dia 30.6.2020. \n\nPosteriormente, o art. 6º da Portaria RFB n. 543 foi novamente alterado, em \n\n30.6.2020, pela Portaria RFB n. 1087, que prorrogou mais uma vez a referida \n\nsuspensão até o dia 31.7.2020. \n\nO aludido dispositivo foi alterado, uma última vez, por meio da Portaria RFB \n\n4105, de 30.7.2020, que prorrogou em definitivo a suspensão dos prazos para \n\nprática de atos processuais no âmbito da RFB até o dia 31.8.2020. \n\nCom vistas a facilitar a análise da evolução das alterações do art. 6º da Portaria \n\nRFB, a recorrente consolidou as datas de expedição das Portarias RFB acima \n\nmencionadas e as datas do término da suspensão previstas em cada uma. Confira-\n\nse: \n\n \n\nNote-se, portanto, que os prazos para prática de atos processuais no âmbito da \n\nRFB foram suspensos no dia 20.3.2020 e assim permaneceram até o dia \n\n31.8.2020. A retomada dos prazos processuais somente ocorreu em 1º.9.2020. \n\nNo caso concreto, a recorrente foi intimada a respeito do despacho decisório no \n\ndia 13.7.2020, ou seja, durante o período de suspensão de prazos no âmbito da \n\nRFB (fl. 387). Não obstante ela tenha apresentado sua manifestação de \n\ninconformidade em 12.8.2020, o aludido complemento, apresentado em \n\n30.9.2020 e necessário em razão de fatos supervenientes, ainda assim ocorreu \n\ndentro do prazo de 30 dias, contato da data de retomada dos prazos processuais \n\njunto à RFB (1º.9.2020). \n\nDeste modo, independentemente dos outros fundamentos que serão a seguir \n\napresentados, o complemento à manifestação de inconformidade foi apresentado \n\nde forma tempestiva pela recorrente, já que ela observou os dispositivos legais e \n\nregulamentares mencionados pelo v. acórdão. \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 10 \n\nAssim, requer-se seja parcialmente reformada a decisão de primeira instância ora \n\nrecorrida para que seja reconhecida a tempestividade do complemento à \n\nmanifestação de inconformidade apresentado em 30.9.2020 e, \n\nconsequentemente, que seja determinada a remessa dos autos à DRJ05 para a \n\napreciação das alegações de defesa da recorrente no que diz respeito à \n\nimputação de multa de mora. \n\n4.2. A denúncia espontânea e a improcedência da cobrança de multa de mora \n\nsobre os débitos extintos pela recorrente. \n\n(...)Portanto, não restam dúvidas de que a regularização dos débitos, mediante a \n\ntransmissão das declarações de compensação e das DCTFs retificadoras \n\nobservaram as disposições do art. 138 do CTN. Uma vez identificada a \n\nnecessidade de ajuste no tributo originalmente informado ao fisco, a recorrente \n\ninicialmente transmitiu as respectivas DCOMPs, indicando os valores principais e \n\nrespectivos juros, e na sequência retificou as suas DCTFs. \n\nAssim, considerando os esclarecimentos acima e a ausência de qualquer \n\nprocedimento de fiscalização instaurado para verificar tais tributos/períodos, \n\nresta comprovada a configuração de denúncia espontânea no presente caso, o \n\nque impede a imputação de multa de mora aos referidos débitos pelos sistemas \n\nda RFB. \n\nA esse respeito, vale destacar que diante da ausência de qualquer elemento que \n\ndiferencie substancialmente os efeitos previstos para o pagamento e para a \n\ncompensação tributária, não há conflito lógico na equiparação entre essas \n\nmodalidades de extinção do crédito tributário para fins da aplicação do art. 138 \n\ndo CTN. \n\nSobre essa questão, confiram-se os precedentes abaixo da 1ª Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais (CSRF), que reconheceram que em situações como \n\naquela narrada acima resta configurada a hipótese de denúncia espontânea, o \n\nque justifica o cancelamento das multas de mora imputadas pelo fisco: \n\n(...)Nesse cenário, a recorrente postula o cancelamento das multas de mora \n\nsupracitadas, de um lado porque inexiste qualquer consideração a esse respeito \n\nno despacho decisório prejudicando o pleno exercício do direito de defesa e, de \n\noutro lado, porque no caso concreto resta devidamente comprovada a \n\nconfiguração de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN. \n\n4. Pedido. \n\nPelo exposto, a recorrente postula o conhecimento e provimento do presente \n\nrecurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade do despacho decisório no que \n\ntange à imputação da multa de mora sem a devida motivação, nos termos acima \n\ndemonstrados. \n\nCaso assim não se entenda, o que se admite em caráter subsidiário, requer-se a \n\nreforma parcial do v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 11 \n\nDRJ05 para a apreciação dos fundamentos e documentos apresentados na petição \n\nde 30.9.2020. \n\nOutrossim, com fundamento no parágrafo 3º, do art. 59 do Decreto n. 70235 e \n\nconsiderando que todos os fundamentos e documentos já encontram-se \n\ndisponível nos presentes autos, de modo a solucionar a questão sub judice, \n\nrequer-se a reforma parcial do v. acórdão recorrido, e a consequente \n\nhomologação da totalidade das compensações atreladas ao pedido de restituição \n\nde saldo negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2016, cujo crédito foi \n\nintegralmente reconhecido pela DRJ05. \n\nPor fim, protesta a recorrente provar o alegado por todos os meios de prova \n\nadmitidos, especialmente a produção de perícia, a realização de diligências e a \n\njuntada de documentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\n \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nDA PRELIMINAR DE NULIDADE \n\n \n\nO recorrente suscitou preliminar do despacho decisório no que diz respeito à imputação \n\nda multa de mora. \n\n(...)3. Preliminarmente: a nulidade do despacho decisório no que diz respeito à \n\nimputação da multa de mora. \n\n(...)O que se constata, em suma, é a notória nulidade do despacho decisório no \n\nque tange à pretensão de imputar a multa de mora aos débitos compensados em \n\natraso. Ainda que existam fundamentos para o procedimento adotado pelo \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 12 \n\nagente fiscal, eles não foram apresentados no despacho decisório, o que prejudica \n\nqualquer procedimento alheio aos fundamentos que delimitam a lide. \n\nAté porque, no momento em que se formaliza o despacho decisório e dele é \n\ncientificado o contribuinte, a fiscalização impõe os limites dentro dos quais a lide \n\nirá se desenrolar, sendo o despacho decisório mero delimitador da controvérsia \n\nou, em outras palavras, a peça inicial do processo administrativo, na qual se \n\nestipula o limite da discussão. \n\nO despacho decisório, para ser juridicamente válido, deve conter todos os \n\nelementos de fato e de direito que justificam a respectiva glosa fiscal e \n\nprocedimentos correlatos, não podendo sofrer qualquer aperfeiçoamento ao \n\nlongo do processo, sob pena de desvirtuar sua ordem regular, prejudicar o direito \n\nà ampla defesa e ao contraditório. \n\nNesse sentido, qualquer argumento ou procedimento extraordinário que fuja dos \n\nfundamentos apresentados expressamente pela fiscalização em seu relatório são \n\ninválidos por desrespeitarem as aludidas garantias constitucionais e \n\ninfraconstitucionais. Ora, essa é exatamente a situação identificada nos presentes \n\nautos, conforme exaustivamente demonstrado acima. \n\nPortanto, independentemente das questões que serão a seguir apresentadas, \n\nconsiderando que o reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública e \n\npode ser reconhecida a qualquer momento do processo, é fundamental que a \n\nprecariedade e conseguinte nulidade do despacho decisório sejam reconhecidas, \n\nou para que se determine o imediato cancelamento das cobranças \n\nsupramencionadas, ou para que se reconheça que, diante desses vícios, não se \n\npoderia, em hipótese alguma, declarar intempestiva a petição protocolizada em \n\n30.9.2020. \n\n \n\nEntendo que a preliminar suscitada deve ser rejeitada. Isso porque a discussão sobre \n\na imputação a multa de mora aos débitos compensados em atraso é matéria de mérito que fatalmente será \n\nenfrentado no presente processo. E, por outro lado, não vislumbro qualquer prejuízo ao direito de defesa, \n\nposto que o recorrente exerce amplamente o contraditório e a ampla defesa no curso do processo. \n\nPortanto, entendo que não há qualquer hipótese legal que atraia a nulidade nos termos do \n\nart. 59 do Decreto 70235/72, logo a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. \n\n \n\nDA TEMPESTIVIDADE DA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA EM 30.9.2020. \n\n \n\nNo que diz respeito a petição protocolizada em 30.09.2020 que foi o complemento \n\nda Manifestação de Inconformidade, a DRJ não chegou a conhecê-la em razão da suposta \n\nintempestividade e, para tanto, assim pontuou, in verbis: \n\n \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 13 \n\n(...) A manifestação de inconformidade apresentada em 12/08/2020 é tempestiva \n\ne atende a todos os requisitos de admissibilidade, por isso, dela tomo \n\nconhecimento. \n\nJá quanto à petição complementar apresentada em 30/09/2020, tem-se que \n\nintempestiva, posto que apresentada após o transcurso do prazo de 30 (trinta) \n\ndias da ciência da exigência fiscal, nos termos dos §§ 9º e 11º do art. 74 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, c/c art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, motivo pelo qual não \n\ntomo conhecimento dos argumentos nela insertos. \n\nRessalte-se que, ao contrário do que alega a interessada na petição \n\ncomplementar, ela tomou ciência do despacho decisório contestado juntamente \n\ncom a integra das informações pertinentes à exigência fiscal (despacho decisório, \n\nàs fls. 289/195; extratos dos Processos de cobrança nºs 11516.720884/2013-51, \n\n11516.725509/2017-21, 13369.722294/2020-59 e 13369.722576/2020-56, às fls. \n\n355/381), bem como foi intimada, às fls. 382, a efetuar o recolhimento dos saldos \n\nde débito controlados no Processo de cobrança nº 13369.722576/2020-56, \n\nsendo-lhe facultada a interposição de manifestação de inconformidade. A ciência \n\ndos referidos documentos ocorreu em 13/07/2020, conforme Termo de Abertura \n\nde Documento, às fls. 385/386. \n\nPor sua vez, o contribuinte, em sede de Recurso Voluntário, sustentou a \n\ntempestividade da referida manifestação alegando que a DRJ deixou de observar a suspensão dos \n\nprazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB em razão da pandemia do Covid-19, nos \n\nseguintes termos: \n\n(...) Como mencionado, a DRJ05 manifestou-se no sentido de que o complemento \n\nà manifestação de inconformidade apresentado pela recorrente, em 30.9.2020, \n\nseria intempestivo, uma vez que teria sido protocolado “após o transcurso do \n\nprazo de 30 (trinta) dias da ciência da exigência fiscal, nos termos dos §§ 9º e 11º \n\ndo art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972”. \n\n(...)É dizer que, no entendimento do v. acórdão recorrido, a petição apresentada \n\nno dia 30.9.2020 seria intempestiva, na medida em que protocolada após \n\ntranscorrido o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade. \n\nContudo, a d. autoridade julgadora olvidou-se que, considerando a suspensão dos \n\nprazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB em razão da pandemia \n\ndo Covid-19, o complemento à manifestação de inconformidade foi protocolado, \n\nna realidade, no último dia do prazo para apresentação da própria defesa, sendo, \n\npor si só, tempestivo. \n\nDe fato, o art. 6º da Portaria RFB n. 543, de 20.3.2020, em sua redação original, \n\nsuspendeu os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até o dia \n\n29.5.2020, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de \n\nsaúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 14 \n\nEm 29.5.2020, foi expedida a Portaria RFB n. 936, que alterou o art. 6º da Portaria \n\nRFB n. 543, e prorrogou a suspensão dos prazos para prática de atos processuais \n\nno âmbito da RFB até o dia 30.6.2020. \n\nPosteriormente, o art. 6º da Portaria RFB n. 543 foi novamente alterado, em \n\n30.6.2020, pela Portaria RFB n. 1087, que prorrogou mais uma vez a referida \n\nsuspensão até o dia 31.7.2020. \n\nO aludido dispositivo foi alterado, uma última vez, por meio da Portaria RFB 4105, \n\nde 30.7.2020, que prorrogou em definitivo a suspensão dos prazos para prática de \n\natos processuais no âmbito da RFB até o dia 31.8.2020. \n\nCom vistas a facilitar a análise da evolução das alterações do art. 6º da Portaria \n\nRFB, a recorrente consolidou as datas de expedição das Portarias RFB acima \n\nmencionadas e as datas do término da suspensão previstas em cada uma. Confira-\n\nse: \n\n(...)Note-se, portanto, que os prazos para prática de atos processuais no âmbito \n\nda RFB foram suspensos no dia 20.3.2020 e assim permaneceram até o dia \n\n31.8.2020. A retomada dos prazos processuais somente ocorreu em 1º.9.2020. \n\nNo caso concreto, a recorrente foi intimada a respeito do despacho decisório no \n\ndia 13.7.2020, ou seja, durante o período de suspensão de prazos no âmbito da \n\nRFB (fl. 387). Não obstante ela tenha apresentado sua manifestação de \n\ninconformidade em 12.8.2020, o aludido complemento, apresentado em \n\n30.9.2020 e necessário em razão de fatos supervenientes, ainda assim ocorreu \n\ndentro do prazo de 30 dias, contato da data de retomada dos prazos processuais \n\njunto à RFB (1º.9.2020). \n\nDeste modo, independentemente dos outros fundamentos que serão a seguir \n\napresentados, o complemento à manifestação de inconformidade foi apresentado \n\nde forma tempestiva pela recorrente, já que ela observou os dispositivos legais e \n\nregulamentares mencionados pelo v. acórdão. \n\nAssim, requer-se seja parcialmente reformada a decisão de primeira instância ora \n\nrecorrida para que seja reconhecida a tempestividade do complemento à \n\nmanifestação de inconformidade apresentado em 30.9.2020 e, \n\nconsequentemente, que seja determinada a remessa dos autos à DRJ05 para a \n\napreciação das alegações de defesa da recorrente no que diz respeito à imputação \n\nde multa de mora. \n\n \n\nApós analisar os fundamentos e as provas dos autos, entendo que assiste razão ao \n\nrecorrente porque a intimação do despacho decisório ocorreu no dia 13 de julho de 2020 (e-fls. \n\n387) quando os prazos já estavam suspensos e, o fato de ter apresentado formalmente a \n\nmanifestação de inconformidade no dia 12 de agosto de 2020, o complemento da manifestação \n\nde inconformidade protocolizada no dia 30.09.2020 se encontrava tempestiva, vez que a Portaria \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 15 \n\nRFB 4105 de 30.7.2020 prorrogou em definitivo a suspensão dos prazos para prática de atos processuais no \n\nâmbito da RFB até o dia 31.8.2020. \n\nPortanto, conforme sustentado pelo recorrente, ele teria do dia 1º/09/2020 até \n\n31/09/2020 para apresentar suas razões e fundamentos, ainda que complementares ao conteúdo \n\nda manifestação de inconformidade anteriormente apresentada no dia 12 de agosto de 2020. \n\nAdemais, após a leitura do complemento apresentado, constata-se que a matéria \n\nem questão diz respeito a (im)possibilidade de cancelamento das multas de mora imputadas em \n\nface do instituto da denúncia espontânea a partir da utilização de DCOMPs, matéria essa não \n\nconhecida e consequentemente não enfrentada pela DRJ. \n\nPor outro lado, a DRJ apenas se ateve a analisar o direito creditório referente ao \n\nsaldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2016, oportunidade em que reconheceu que a \n\nPERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A e SADIA S.A. foram sucedidas pela recorrente em anos \n\nanteriores ao período base em análise (ano-calendário de 2016), e em razão dos valores discutidos \n\na título de IRRF não terem sido validados no despacho decisório contestado, tais valores foram \n\ncomputados na apuração do saldo negativo de IRPJ de 2016 no montante de R$ 282.637,28, além \n\ndo já reconhecido no despacho decisório, e fora determinado a homologação das compensações \n\nem litígio até o limite do crédito reconhecido. \n\nSendo assim, entendo pela necessidade de reformar a decisão de primeira instância \n\npara declarar a tempestividade do complemento à manifestação de inconformidade apresentado \n\nem 30/9/2020 e, consequentemente, determinar a remessa dos autos à DRJ05 para a apreciação \n\ndas alegações de defesa da recorrente no que diz respeito à imputação de multa de mora, matéria \n\nnão apreciada pela primeira instância de julgamento, tudo em prestígio ao princípio do duplo grau \n\nde jurisdição. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito a preliminar de nulidade e \n\ndou-lhe provimento para reformar a decisão de primeira instância para declarar a tempestividade \n\ndo complemento à manifestação de inconformidade apresentado em 30/9/2020 e, \n\nconsequentemente, determinar a remessa dos autos à DRJ05 para a apreciação das alegações de \n\ndefesa da recorrente no que diz respeito à imputação de multa de mora, matéria não apreciada \n\npela primeira instância de julgamento, tudo em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13369.722234/2020-36 \n\n 16 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], 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