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Ano-calendário: 2016
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.TEMPESTIVIDADE. PORTARIA COVID-19.
O prazo para a interposição de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação é de 30 (trinta) dias da intimação da exigência fiscal.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a tempestividade da manifestação de inconformidade complementar e determinar o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil para apreciação das razões de defesa contidas naquele pleito.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13369.722234/2020-36  

ACÓRDÃO 1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BRF S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2016 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.TEMPESTIVIDADE. PORTARIA 

COVID-19. 

O prazo para a interposição de manifestação de inconformidade contra a 

não homologação da compensação é de 30 (trinta) dias da intimação da 

exigência fiscal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a tempestividade 

da manifestação de inconformidade complementar e determinar o retorno dos autos à Delegacia 

de Julgamento da Receita Federal do Brasil para apreciação das razões de defesa contidas naquele 

pleito.  

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 1058DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13369.722234/2020-36 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 105-002.193 - 2ª TURMA DA DRJ05 

de 9 de dezembro de 2020, que julgou procedente a manifestação de inconformidade da 

contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

O presente processo trata de manifestação de inconformidade contra o Despacho 

Decisório 302/2020 – SNJCCOOP/DICRED/SRRF09/RFB, de 18/06/2020, às fls. 

189/195, que reconheceu parcialmente a existência de crédito tributário de R$ 

145.392.428,03, referente a saldo negativo de IRPJ, ano-calendário de 2016, 

homologando as compensações declaradas até o limite deste. 

O crédito tributário pretendido totalizava R$ 145.675.065,31, tendo sido 

demonstrado pela interessada no PER/DCOMP nº 33876.43187.280520.1.6.02-

0251. A parcela do direito creditório não reconhecida de R$ 282.637,28 

(145.675.065,31 – 145.392.428,03) corresponde às parcelas do IRRF não 

confirmadas em DIRF, vinculadas à fonte pagadora Banco do Brasil S/A (CNPJ 

00.000.000/0001-91), abaixo detalhadas: 

 

A empresa também transmitiu as seguintes DCOMP: 32939.92328.171117.1.7.02-

9111,  13975.28988.171117.1.7.02-1005, 01650.48199.171117.1.7.02-2290, 

24897.17830.171117.1.7.02-0225,  23472.85681.171117.1.7.02-3465, 

08188.30012.171117.1.7.02-8105, 05408.53024.171117.1.7.02-6542,  

14530.31725.171117.1.7.02-9040, 22763.30630.171117.1.7.02-7530, 

39467.91926.171117.1.7.02-4448,  41485.41061.171117.1.7.02-2684, 

35836.89136.171117.1.7.02-2965, 33543.70592.171117.1.7.02-5461,  

22515.64112.171117.1.7.02-2833, 38417.75738.171117.1.7.02-6592, 

07057.76884.171117.1.7.02-5899,  38829.99021.171117.1.3.02-5713, 

10233.71150.221117.1.3.02-2195, 29438.46457.041217.1.3.02-5769,  

06225.13138.071217.1.3.02-3378, 20822.89552.071217.1.3.02-4504, 

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ACÓRDÃO  1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13369.722234/2020-36 

 3 

12963.06167.071217.1.3.02-0760  e 34365.73864.071217.1.3.02-2506, cujos 

débitos encontram-se vinculados ao crédito pleiteado. 

Na manifestação de inconformidade apresentada em 12/08/2020, a interessada 

alegou, em síntese, que concorda com a glosa da parcela de R$ 3.184,43, retida 

sob o código de receita 6147,  por se referir a retenções de outros tributos que 

não integram a apuração do saldo negativo de IRPJ,  contudo, entende ser 

indevida a glosa da parcela de R$ 279.453,73, retida sob o código de receita 3426,  

posto que junta documentação comprobatória da retenção da referida parcela. 

Aduz que fonte pagadora Banco do Brasil se equivocou ao informar tal retenção 

em nome da Perdigão Agroindustrial S.A. (CNPJ 86.547.619/0128-19), e da Sadia 

S.A. (CNPJ 20.730.099/0001-94), visto que tais empresas foram incorporadas pela 

manifestante muito tempo antes do período base em questão, em 2009 e 2012, 

respectivamente. O valor do imposto retido seria até superior ao glosado, 

totalizando R$ 293.475,10, conforme documentação anexa. Juntou 

documentação relativa às alegadas incorporações. 

Posteriormente, em 30/09/2020, apresentou complemento à manifestação de 

inconformidade, na qual alegou em síntese que: 

a) após a apresentação da manifestação de inconformidade, os controles da 

Receita Federal foram atualizados, oportunidade em que a requerente identificou 

saldo devedor vinculado ao presente processo no valor total de R$ 11.778.659,00, 

conforme Relatório de Situação Fiscal abaixo reproduzido: 

 

b) constata-se que os sistemas da RFB imputaram indevidamente a multa de mora 

de  20% sobre alguns dos débitos compensados, vinculados ao crédito objeto do 

pedido de restituição sub  judice; a imputação desses montantes, por sua vez, 

implicou majoração dos débitos originalmente  compensados pela requerente e, 

consequentemente, a insuficiência de crédito para extingui-los  integralmente, daí 

a informação consignada no Relatório de Situação Fiscal da empresa, atualizada 

após  a apresentação da petição de 12/08/2020, a respeito do saldo devedor de 

R$ 11.778.659,00;   

c) a imputação da aludida multa de mora de forma automatizada, já que essa 

questão não compõe as alegações fiscais objeto do despacho decisório, às fls. 

189/195, além de ferir o direito à ampla defesa da requerente, nos termos do 

inciso II, do art. 59 do Decreto nº 70235, de 26/03/1972, também não observa as 

disposições do art. 138 do CTN;   

d) realmente, os débitos aos quais as multas de mora foram imputadas pelos 

sistemas da  RFB estão relacionados com estimativas mensais de IRPJ e da CSLL, 

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 4 

relativas aos meses de janeiro e  fevereiro de 2017, cujos montantes não 

integraram a apuração original dos tributos em DCTF; após  revisitar as suas 

apurações, a requerente identificou que os débitos originalmente informados  

demandavam complementação, o que justificou a transmissão de declarações de 

compensação,  liquidando os valores correspondentes aos principais, 

acompanhados dos respectivos juros de mora; ato  subsequente, com o objetivo 

de uniformizar as informações disponibilizadas ao fisco, a requerente  também 

retificou as suas DCTF, passando a informar o montante correto dos tributos 

apurados nesses  períodos, bem como a forma de liquidação desses montantes 

adicionais por meio de declarações de  compensação;   

e) para que não restem dúvidas a respeito do assunto, a requerente demonstra a 

sucessão de atos relacionados a cada um dos aludidos débitos compensados, 

conforme abaixo reproduzido:  

 

a) IRPJ - janeiro de 2017: R$ 36.542.444,23 De acordo com a DTCF original 

transmitida em 17.3.2017, a requerente declarou débito de IRPJ, estimativa mensal 

(código 2362), no valor de R$ 49.138.108,27 (doc. 01). A liquidação desse montante 

foi realizada mediante transmissão da DCOMP n. 8676.40855.240217.1.3.02-6350, 

nesse mesmo valor. 

Em 29.4.2017, ao revisitar a sua apuração, a requerente identificou a necessidade 

de retificar a declaração anterior, a fim de majorar o débito de IRPJ, de R$ 

49.138.108,27 para R$ 93.185.273,02 (doc. 02). Para liquidar essa diferença, no 

valor de R$ 44.047.164,75, a requerente transmitiu a DCOMP n. 

04141.10399.280417.1.3.02-4442. 

Posteriormente, em 7.8.2017, uma nova retificação da DCTF foi processada, 

majorando novamente o débito de IRPJ, de R$ 93.185.273,02 para R$ 

129.727.717,25 (doc. 03). Para liquidar essa diferença, no valor de R$ 

36.542.444,23, a requerente transmitiu a DCOMP n. 

15533.70712.290617.1.3.029750. (doc. 04) Em 23.5.2018, em razão da retificação 

da DCOMP n. 15533.70712.290617.1.3.02-9750, nova DCTF retificadora foi 

transmitida pela requerente (doc. 05). Nessa nova DCTF, a requerente apenas 

esclareceu que o número da DCOMP correspondente ao montante de R$ 

36.542.444,23 foi alterado, de 15533.70712.290617.1.3.02-9750 para 

32939.92328.171117.1.7.02-9111. O débito originalmente informado em DCOMP, 

contudo, não foi alterado. 

É importante destacar que o débito compensado no valor de R$ 36.542.444,23 está 

acompanhado dos respectivos juros de mora, no valor de R$ 1.377.650,14, 

totalizando R$ 37.920.094,37. 

b) CSL - janeiro de 2017: R$ 2.418.992,59  

De acordo com a DTCF original transmitida em 17.3.2017, a requerente declarou 

débito de CSL, estimativa mensal (código 2362), no valor de R$ 20.342.379,30 (doc. 

01). A liquidação desse montante foi realizada mediante transmissão da DCOMP n. 

08676.40855.240217.1.3.02-6350, nesse mesmo valor. 

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 5 

Em 29.4.2017, ao revisitar a sua apuração, a requerente identificou a necessidade 

de retificar a declaração anterior, a fim de majorar o débito de CSL, de R$ 

20.342.379,30 para R$ 36.589.284,34 (doc. 02). Para liquidar essa diferença, no 

valor de R$ 16.246.905,04, a requerente transmitiu cinco DCOMPS, a saber:  

 

Posteriormente, em 7.8.2017, uma nova retificação da DCTF foi processada, 

majorando novamente o débito de CSL, de R$ 36.589.284,34 para R$ 

50.068.054,75 (doc. 03). Para liquidar essa diferença, no valor de R$ 13.478.770,41, 

a requerente transmitiu duas novas DCOMPs. A primeira delas no valor de R$ 

11.059.777,82, sob o n. 32100.84565.290617.1.3.03-7029, e a segunda no valor de 

R$ 2.418.992,59, sob o n. 15533.70712.290617.1.3.02-9750.  

Em 23.5.2018, em razão da retificação da DCOMP n. 15533.70712.290617.1.3.02-

9750, nova DCTF retificadora foi transmitida pela requerente. Nessa nova DCTF, a 

requerente apenas esclareceu que o número da DCOMP correspondente ao 

montante de R$ 2.418.992,59 foi alterado, de 15533.70712.290617.1.3.02-9750 

para 32939.92328.171117.1.7.02-9111, correspondente à declaração retificadora 

(doc. 05). O débito originalmente informado em DCOMP, contudo, não foi alterado. 

Vale destacar que o débito compensado no valor de R$ 2.418.992,59 está 

acompanhado dos respectivos juros de mora, no valor de R$ 91.196,02, totalizando 

R$ 2.510.188,61. 

c) CSL - fevereiro de 2017: R$ 566.622,97  

Para a estimativa de CSL relativa ao mês de fevereiro de 2017, a requerente 

informou originalmente em sua DCTF débito de R$ 780.708,80, liquidado por meio 

da transmissão de duas DCOMPs (doc. 06). A primeira delas no valor de R$ 

589.104,41 (n. 38601.60850.300317.1.3.19-9128) e a segunda no valor de R$ 

191.604,39 (n. 25703.75323.300317.1.3.17-9947). 

Posteriormente, em 29.4.2017, a requerente transmitiu DCTF retificadora 

reduzindo o débito originalmente informado, de R$ 780.708,80 para R$ 214.085,83 

(doc. 07). A liquidação desse montante está vinculada ao valor de R$ 191.604,39 

(DCOMP n. 

25703.75323.300317.1.3.17-9947) e R$ 22.481,44 (DCOMP n. 

33601.32177.280417.1.7.19-2102). 

Em 28.7.2017, por sua vez, a requerente constatou que a retificação anterior 

demandava ajustes, o que justificou a transmissão de nova DCTF retificadora, com 

o objetivo de alterar o valor do débito de CSL informado, de R$ 214.085,83 para R$ 

780.708,80 (doc. 08). Para liquidar esse montante, a requerente transmitiu nova 

DCOMP, sob o n. 13561.54034.240717.1.3.02-2580, no valor de R$ 566.622,97 

(doc. 09). 

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 6 

Em 23.5.2018, em razão da retificação da DCOMP n. 13561.54034.240717.1.3.02-

2580, nova DCTF retificadora foi transmitida pela requerente (doc. 10). Nessa nova 

DCTF, a requerente apenas esclareceu que o número da DCOMP correspondente 

ao montante de R$ 566.622,97 foi alterado, de 13561.54034.240717.1.3.02-2580 

para 01650.48199.171117.1.7.02-2290, correspondente à declaração retificadora. 

O débito originalmente informado em DCOMP, contudo, não foi alterado. 

É importante destacar, por fim, que o débito compensado no valor de R$ 

566.622,97 está acompanhado dos respectivos juros de mora, no valor de R$ 

20.001,79, totalizando R$ 586.624,76. 

 

f) portanto, não restam dúvidas de que a regularização dos débitos, mediante a 

transmissão das declarações de compensação e das DCTF retificadoras 

observaram as disposições do art. 138 do CTN; uma vez identificada a necessidade 

de ajuste no tributo originalmente informado 

A 2ª TURMA DA DRJ05 julgou procedente a manifestação de inconformidade, 

retificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte assim ementada: 

 

Já quanto à petição complementar apresentada em 30/09/2020, tem-se que 

intempestiva, posto que apresentada após o transcurso do prazo de 30 (trinta) 

dias da ciência da exigência fiscal, nos termos dos §§ 9º e 11º do art. 74 da Lei nº 

9.430, de 1996, c/c art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, motivo pelo qual não 

tomo conhecimento dos argumentos nela insertos. 

Ressalte-se que, ao contrário do que alega a interessada na petição 

complementar, ela  tomou ciência do despacho decisório contestado juntamente 

com a integra das informações pertinentes  à exigência fiscal (despacho decisório, 

às fls. 289/195; extratos dos Processos de cobrança nºs 11516.720884/2013-51, 

11516.725509/2017-21, 13369.722294/2020-59 e 13369.722576/2020-56, às  fls. 

355/381), bem como foi intimada, às fls. 382, a efetuar o recolhimento dos saldos 

de débito  controlados no Processo de cobrança nº 13369.722576/2020-56, 

sendo-lhe facultada a interposição de  manifestação de inconformidade. A ciência 

dos referidos documentos ocorreu em 13/07/2020, conforme Termo de Abertura 

de Documento, às fls. 385/386. 

No mérito, confirma-se no sistema CNPJ que a interessada incorporou a empresa 

PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A (CNPJ 86.547.619/0001-36), em 27/02/2009, e a 

empresa SADIA S.A. (CNPJ 20.730.099/0001-94), em 31/12/2012, conforme telas 

abaixo reproduzidas:  

(...) 

Verifica-se nos extratos do sistema DIRF, às fls. 521/522, que a fonte pagadora BB  

GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS 

S.A. (CNPJ  30.822.936/0001-69), informou retenções de imposto de renda sob 

rendimentos financeiros pagos à  PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A (CNPJ 

Fl. 1063DF  CARF  MF

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 7 

86.547.619/0128-19), no ano-calendário de 2016, sob o código  de receita 6800 - 

Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de  

Investimento, no montante de R$ 293.475,10; bem como que a fonte pagadora 

BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91), informou retenções de 

imposto de renda sob rendimentos financeiros pagos à SADIA S.A. (CNPJ 

20.730.099/0001-94), no ano-calendário de 2016, sob o código de receita 3426  - 

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa 

Jurídica, no  montante de R$ 1.797,18. 

Assim, tendo as referidas empresas, PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A e SADIA 

S.A., sido sucedidas pela manifestante em anos anteriores ao período base em 

análise, ano-calendário de 2016, e em razão dos citados valores de IRRF não 

terem sido validados no despacho decisório contestado, cabe agora computar 

tais valores na apuração do saldo negativo de IRPJ de 2016. 

Ressalte-se, contudo, que não se pode reconhecer de ofício direito creditório 

superior ao pleiteado pela interessada no PER/DCOMP retificador nº 

33876.43187.280520.1.6.02-0251, no valor total de R$ 145.675.065,31. 

Dessa forma, voto por não conhecer das alegações insertas na petição datada 

de 30 de setembro de 2020, e, no mérito, considerar procedente a manifestação 

de inconformidade, de 12 de agosto de 2020, reconhecendo direito creditório 

referente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2016, no valor de R$ 

282.637,28, além do já reconhecido no despacho decisório, e determinando a 

homologação das compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. 

 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário nos seguintes termos, in verbis: 

(...) Trata-se de recurso voluntário interposto em face do acórdão n. 105-002.193, 

proferido em 9.12.2020, pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do  Brasil 

de Julgamento da 5ª Região Fiscal (DRJ05), que deu provimento à manifestação  

de inconformidade apresentada pela recorrente em 12.8.2020, reconhecendo  

integralmente o crédito pleiteado, porém não conheceu os fundamentos de 

defesa  apresentados em 30.9.2020, sob o argumento de que eles seriam 

intempestivos, na  medida em que tal petição foi protocolada depois de 

transcorrido o prazo de 30 dias  para a apresentação da defesa. 

Contudo, as conclusões da d. autoridade julgadora no que concerne à 

tempestividade da petição protocolada em 30.9.2020 não merecem prevalecer, 

conforme restará a seguir demonstrado.  

(...)3. Preliminarmente: a nulidade do despacho decisório no que diz respeito à 

imputação da multa de mora. 

 

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 8 

(...)O que se constata, em suma, é a notória nulidade do despacho decisório no 

que tange à pretensão de imputar a multa de mora aos débitos compensados em 

atraso. Ainda que existam fundamentos para o procedimento adotado pelo 

agente fiscal, eles não foram apresentados no despacho decisório, o que prejudica 

qualquer procedimento alheio aos fundamentos que delimitam a lide. 

Até porque, no momento em que se formaliza o despacho decisório e dele é 

cientificado o contribuinte, a fiscalização impõe os limites dentro dos quais a lide 

irá se desenrolar, sendo o despacho decisório mero delimitador da controvérsia 

ou, em outras palavras, a peça inicial do processo administrativo, na qual se 

estipula o limite da discussão. 

O despacho decisório, para ser juridicamente válido, deve conter todos os 

elementos de fato e de direito que justificam a respectiva glosa fiscal e 

procedimentos correlatos, não podendo sofrer qualquer aperfeiçoamento ao 

longo do processo, sob pena de desvirtuar sua ordem regular, prejudicar o direito 

à ampla defesa e ao contraditório. 

Nesse sentido, qualquer argumento ou procedimento extraordinário que fuja dos 

fundamentos apresentados expressamente pela fiscalização em seu relatório são 

inválidos por desrespeitarem as aludidas garantias constitucionais e 

infraconstitucionais. Ora, essa é exatamente a situação identificada nos presentes 

autos, conforme exaustivamente demonstrado acima. 

Portanto, independentemente das questões que serão a seguir  apresentadas, 

considerando que o reconhecimento da nulidade é matéria de ordem  pública e 

pode ser reconhecida a qualquer momento do processo, é fundamental que  a 

precariedade e conseguinte nulidade do despacho decisório sejam reconhecidas, 

ou  para que se determine o imediato cancelamento das cobranças 

supramencionadas, ou  para que se reconheça que, diante desses vícios, não se 

poderia, em hipótese alguma,  declarar intempestiva a petição protocolizada em 

30.9.2020. 

4. As razões que justificam a reforma parcial do acórdão. 

4.1. A tempestividade da petição protocolizada em 30.9.2020. 

Como mencionado, a DRJ05 manifestou-se no sentido de que o complemento à 

manifestação de inconformidade apresentado pela recorrente, em 30.9.2020, 

seria intempestivo, uma vez que teria sido protocolado “após o transcurso do 

prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exigência fiscal, nos termos dos §§ 9º e 11º 

do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972”. 

(...)É dizer que, no entendimento do v. acórdão recorrido, a petição apresentada 

no dia 30.9.2020 seria intempestiva, na medida em que protocolada após 

transcorrido o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade. 

Contudo, a d. autoridade julgadora olvidou-se que, considerando a suspensão 

dos prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB em razão da 

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 9 

pandemia do Covid-19, o complemento à manifestação de  inconformidade foi 

protocolado, na realidade, no último dia do prazo para  apresentação da própria 

defesa, sendo, por si só, tempestivo. 

De fato, o art. 6º da Portaria RFB n. 543, de 20.3.2020, em sua redação original, 

suspendeu os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até o dia 

29.5.2020, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de 

saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). 

Em 29.5.2020, foi expedida a Portaria RFB n. 936, que alterou o art. 6º da Portaria 

RFB n. 543, e prorrogou a suspensão dos prazos para prática de atos processuais 

no âmbito da RFB até o dia 30.6.2020. 

Posteriormente, o art. 6º da Portaria RFB n. 543 foi novamente alterado, em 

30.6.2020, pela Portaria RFB n. 1087, que prorrogou mais uma vez a referida 

suspensão até o dia 31.7.2020. 

O aludido dispositivo foi alterado, uma última vez, por meio da Portaria  RFB 

4105, de 30.7.2020, que prorrogou em definitivo a suspensão dos prazos para  

prática de atos processuais no âmbito da RFB até o dia 31.8.2020. 

Com vistas a facilitar a análise da evolução das alterações do art. 6º da Portaria 

RFB, a recorrente consolidou as datas de expedição das Portarias RFB acima 

mencionadas e as datas do término da suspensão previstas em cada uma. Confira-

se: 

 

Note-se, portanto, que os prazos para prática de atos processuais no âmbito da 

RFB foram suspensos no dia 20.3.2020 e assim permaneceram até o dia 

31.8.2020. A retomada dos prazos processuais somente ocorreu em 1º.9.2020. 

No caso concreto, a recorrente foi intimada a respeito do despacho decisório no 

dia 13.7.2020, ou seja, durante o período de suspensão de prazos no âmbito da 

RFB (fl. 387). Não obstante ela tenha apresentado sua manifestação de 

inconformidade em 12.8.2020, o aludido complemento, apresentado em 

30.9.2020 e necessário em razão de fatos supervenientes, ainda assim ocorreu 

dentro do prazo de 30 dias, contato da data de retomada dos prazos processuais 

junto à RFB (1º.9.2020). 

Deste modo, independentemente dos outros fundamentos que serão a seguir 

apresentados, o complemento à manifestação de inconformidade foi apresentado 

de forma tempestiva pela recorrente, já que ela observou os dispositivos legais e 

regulamentares mencionados pelo v. acórdão. 

Fl. 1066DF  CARF  MF

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 10 

Assim, requer-se seja parcialmente reformada a decisão de primeira instância ora 

recorrida para que seja reconhecida a tempestividade do complemento à 

manifestação de inconformidade apresentado em 30.9.2020 e, 

consequentemente, que seja determinada a remessa dos autos à DRJ05 para a 

apreciação das alegações de  defesa da recorrente no que diz respeito à 

imputação de multa de mora.  

4.2. A denúncia espontânea e a improcedência da cobrança de multa de mora 

sobre os débitos extintos pela recorrente. 

(...)Portanto, não restam dúvidas de que a regularização dos débitos, mediante a 

transmissão das declarações de compensação e das DCTFs retificadoras 

observaram as disposições do art. 138 do CTN. Uma vez identificada a 

necessidade de ajuste no tributo originalmente informado ao fisco, a recorrente 

inicialmente transmitiu as respectivas DCOMPs, indicando os valores principais e 

respectivos juros, e na sequência retificou as suas DCTFs. 

Assim, considerando os esclarecimentos acima e a ausência de qualquer 

procedimento de fiscalização instaurado para verificar tais tributos/períodos, 

resta comprovada a configuração de denúncia espontânea no presente caso, o 

que impede a imputação de multa de mora aos referidos débitos pelos sistemas 

da RFB. 

A esse respeito, vale destacar que diante da ausência de qualquer elemento que 

diferencie substancialmente os efeitos previstos para o pagamento e para a 

compensação tributária, não há conflito lógico na equiparação entre essas 

modalidades de extinção do crédito tributário para fins da aplicação do art. 138 

do CTN. 

Sobre essa questão, confiram-se os precedentes abaixo da 1ª Turma da Câmara 

Superior de Recursos Fiscais (CSRF), que reconheceram que em situações como 

aquela narrada acima resta configurada a hipótese de denúncia espontânea, o 

que justifica o cancelamento das multas de mora imputadas pelo fisco: 

(...)Nesse cenário, a recorrente postula o cancelamento das multas de mora 

supracitadas, de um lado porque inexiste qualquer consideração a esse respeito 

no despacho decisório prejudicando o pleno exercício do direito de defesa e, de 

outro lado, porque no caso concreto resta devidamente comprovada a 

configuração de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN. 

4. Pedido. 

Pelo exposto, a recorrente postula o conhecimento e provimento do presente 

recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade do despacho decisório no  que 

tange à imputação da multa de mora sem a devida motivação, nos termos acima  

demonstrados. 

Caso assim não se entenda, o que se admite em caráter subsidiário, requer-se a 

reforma parcial do v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à 

Fl. 1067DF  CARF  MF

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 11 

DRJ05 para a apreciação dos fundamentos e documentos apresentados na petição 

de 30.9.2020. 

Outrossim, com fundamento no parágrafo 3º, do art. 59 do Decreto n. 70235 e 

considerando que todos os fundamentos e documentos já encontram-se 

disponível nos presentes autos, de modo a solucionar a questão sub judice, 

requer-se a reforma parcial do v. acórdão recorrido, e a consequente 

homologação da totalidade das compensações atreladas ao pedido de restituição 

de saldo negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2016, cujo crédito foi 

integralmente reconhecido pela DRJ05.  

Por fim, protesta a recorrente provar o alegado por todos os meios de prova 

admitidos, especialmente a produção de perícia, a realização de diligências e a 

juntada de documentos. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

 

ADMISSIBILIDADE   

 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE  

 

O recorrente suscitou preliminar do despacho decisório no que diz respeito à imputação 

da multa de mora. 

(...)3. Preliminarmente: a nulidade do despacho decisório no que diz respeito à 

imputação da multa de mora. 

(...)O que se constata, em suma, é a notória nulidade do despacho decisório no 

que tange à pretensão de imputar a multa de mora aos débitos compensados em 

atraso. Ainda que existam fundamentos para o procedimento adotado pelo 

Fl. 1068DF  CARF  MF

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 12 

agente fiscal, eles não foram apresentados no despacho decisório, o que prejudica 

qualquer procedimento alheio aos fundamentos que delimitam a lide. 

Até porque, no momento em que se formaliza o despacho decisório e dele é 

cientificado o contribuinte, a fiscalização impõe os limites dentro dos quais a lide 

irá se desenrolar, sendo o despacho decisório mero delimitador da controvérsia 

ou, em outras palavras, a peça inicial do processo administrativo, na qual se 

estipula o limite da discussão. 

O despacho decisório, para ser juridicamente válido, deve conter todos os 

elementos de fato e de direito que justificam a respectiva glosa fiscal e 

procedimentos correlatos, não podendo sofrer qualquer aperfeiçoamento ao 

longo do processo, sob pena de desvirtuar sua ordem regular, prejudicar o direito 

à ampla defesa e ao contraditório. 

Nesse sentido, qualquer argumento ou procedimento extraordinário que fuja dos 

fundamentos apresentados expressamente pela fiscalização em seu relatório são 

inválidos por desrespeitarem as aludidas garantias constitucionais e 

infraconstitucionais. Ora, essa é exatamente a situação identificada nos presentes 

autos, conforme exaustivamente demonstrado acima. 

Portanto, independentemente das questões que serão a seguir apresentadas, 

considerando que o reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública e 

pode ser reconhecida a qualquer momento do processo, é fundamental que a 

precariedade e conseguinte nulidade do despacho decisório sejam reconhecidas, 

ou para que se determine o imediato cancelamento das cobranças 

supramencionadas, ou para que se reconheça que, diante desses vícios, não se 

poderia, em hipótese alguma, declarar intempestiva a petição protocolizada em 

30.9.2020. 

 

Entendo que a preliminar suscitada deve ser rejeitada. Isso porque a discussão sobre 

a imputação a multa de mora aos débitos compensados em atraso é matéria de mérito que fatalmente será 

enfrentado no presente processo. E, por outro lado, não vislumbro qualquer prejuízo ao direito de defesa, 

posto que o recorrente exerce amplamente o contraditório e a ampla defesa no curso do processo. 

Portanto, entendo que não há qualquer hipótese legal que atraia a nulidade nos termos do 

art. 59 do Decreto 70235/72, logo a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. 

 

DA TEMPESTIVIDADE DA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA EM 30.9.2020. 

 

No que diz respeito a petição protocolizada em 30.09.2020 que foi o complemento 

da Manifestação de Inconformidade, a DRJ não chegou a conhecê-la em razão da suposta 

intempestividade e, para tanto, assim pontuou, in verbis: 

 

Fl. 1069DF  CARF  MF

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 13 

(...) A manifestação de inconformidade apresentada em 12/08/2020 é tempestiva 

e atende a todos os requisitos de admissibilidade, por isso, dela tomo 

conhecimento.  

Já quanto à petição complementar apresentada em 30/09/2020, tem-se que 

intempestiva, posto que apresentada após o transcurso do prazo de 30 (trinta) 

dias da ciência da exigência fiscal, nos termos dos §§ 9º e 11º do art. 74 da Lei nº 

9.430, de 1996, c/c art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, motivo pelo qual não 

tomo conhecimento dos argumentos nela insertos. 

Ressalte-se que, ao contrário do que alega a interessada na petição 

complementar, ela  tomou ciência do despacho decisório contestado juntamente 

com a integra das informações pertinentes  à exigência fiscal (despacho decisório, 

às fls. 289/195; extratos dos Processos de cobrança nºs 11516.720884/2013-51, 

11516.725509/2017-21, 13369.722294/2020-59 e 13369.722576/2020-56, às  fls. 

355/381), bem como foi intimada, às fls. 382, a efetuar o recolhimento dos saldos 

de débito  controlados no Processo de cobrança nº 13369.722576/2020-56, 

sendo-lhe facultada a interposição de  manifestação de inconformidade. A ciência 

dos referidos documentos ocorreu em 13/07/2020, conforme Termo de Abertura 

de Documento, às fls. 385/386. 

Por sua vez, o contribuinte, em sede de Recurso Voluntário, sustentou a 

tempestividade da referida manifestação alegando que a DRJ deixou de observar a suspensão dos 

prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB em razão da pandemia do Covid-19, nos 

seguintes termos: 

(...) Como mencionado, a DRJ05 manifestou-se no sentido de que o complemento 

à manifestação de inconformidade apresentado pela recorrente, em 30.9.2020, 

seria intempestivo, uma vez que teria sido protocolado “após o transcurso do 

prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exigência fiscal, nos termos dos §§ 9º e 11º 

do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972”. 

(...)É dizer que, no entendimento do v. acórdão recorrido, a petição apresentada 

no dia 30.9.2020 seria intempestiva, na medida em que protocolada após 

transcorrido o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade. 

Contudo, a d. autoridade julgadora olvidou-se que, considerando a suspensão dos 

prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB em razão da pandemia 

do Covid-19, o complemento à manifestação de inconformidade foi protocolado, 

na realidade, no último dia do prazo para apresentação da própria defesa, sendo, 

por si só, tempestivo. 

De fato, o art. 6º da Portaria RFB n. 543, de 20.3.2020, em sua redação original, 

suspendeu os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até o dia 

29.5.2020, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de 

saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). 

Fl. 1070DF  CARF  MF

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 14 

Em 29.5.2020, foi expedida a Portaria RFB n. 936, que alterou o art. 6º da Portaria 

RFB n. 543, e prorrogou a suspensão dos prazos para prática de atos processuais 

no âmbito da RFB até o dia 30.6.2020. 

Posteriormente, o art. 6º da Portaria RFB n. 543 foi novamente alterado, em 

30.6.2020, pela Portaria RFB n. 1087, que prorrogou mais uma vez a referida 

suspensão até o dia 31.7.2020. 

O aludido dispositivo foi alterado, uma última vez, por meio da Portaria RFB 4105, 

de 30.7.2020, que prorrogou em definitivo a suspensão dos prazos para prática de 

atos processuais no âmbito da RFB até o dia 31.8.2020. 

Com vistas a facilitar a análise da evolução das alterações do art. 6º da Portaria 

RFB, a recorrente consolidou as datas de expedição das Portarias RFB acima 

mencionadas e as datas do término da suspensão previstas em cada uma. Confira-

se: 

(...)Note-se, portanto, que os prazos para prática de atos processuais no âmbito 

da RFB foram suspensos no dia 20.3.2020 e assim permaneceram até o dia 

31.8.2020. A retomada dos prazos processuais somente ocorreu em 1º.9.2020. 

No caso concreto, a recorrente foi intimada a respeito do despacho decisório no 

dia 13.7.2020, ou seja, durante o período de suspensão de prazos no âmbito da 

RFB (fl. 387). Não obstante ela tenha apresentado sua manifestação de 

inconformidade em 12.8.2020, o aludido complemento, apresentado em 

30.9.2020 e necessário em razão de fatos supervenientes, ainda assim ocorreu 

dentro do prazo de 30 dias, contato da data de retomada dos prazos processuais 

junto à RFB (1º.9.2020). 

Deste modo, independentemente dos outros fundamentos que serão a seguir 

apresentados, o complemento à manifestação de inconformidade foi apresentado 

de forma tempestiva pela recorrente, já que ela observou os dispositivos legais e 

regulamentares mencionados pelo v. acórdão. 

Assim, requer-se seja parcialmente reformada a decisão de primeira instância ora 

recorrida para que seja reconhecida a tempestividade do complemento à 

manifestação de inconformidade apresentado em 30.9.2020 e, 

consequentemente, que seja determinada a remessa dos autos à DRJ05 para a 

apreciação das alegações de defesa da recorrente no que diz respeito à imputação 

de multa de mora. 

 

Após analisar os fundamentos e as provas dos autos, entendo que assiste razão ao 

recorrente porque a intimação do despacho decisório ocorreu no dia 13 de julho de 2020 (e-fls. 

387) quando os prazos já estavam suspensos e, o fato de ter apresentado formalmente a 

manifestação de inconformidade no dia 12 de agosto de 2020, o complemento da manifestação 

de inconformidade protocolizada no dia 30.09.2020 se encontrava tempestiva, vez que a Portaria 

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ACÓRDÃO  1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13369.722234/2020-36 

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RFB 4105 de 30.7.2020 prorrogou em definitivo a suspensão dos prazos para prática de atos processuais no 

âmbito da RFB até o dia 31.8.2020. 

Portanto, conforme sustentado pelo recorrente, ele teria do dia 1º/09/2020 até 

31/09/2020 para apresentar suas razões e fundamentos, ainda que complementares ao conteúdo 

da manifestação de inconformidade anteriormente apresentada no dia 12 de agosto de 2020. 

Ademais, após a leitura do complemento apresentado, constata-se que a matéria 

em questão diz respeito a (im)possibilidade de cancelamento das multas de mora imputadas em 

face do instituto da denúncia espontânea a partir da utilização de DCOMPs, matéria essa não 

conhecida e consequentemente não enfrentada pela DRJ. 

Por outro lado, a DRJ apenas se ateve a analisar o direito creditório referente ao 

saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2016, oportunidade em que reconheceu que a 

PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A e SADIA S.A. foram sucedidas pela recorrente em anos 

anteriores ao período base em análise (ano-calendário de 2016), e em razão dos valores discutidos 

a título de IRRF não terem sido validados no despacho decisório contestado, tais valores foram 

computados na apuração do saldo negativo de IRPJ de 2016 no montante de R$ 282.637,28, além 

do já reconhecido no despacho decisório, e fora determinado a homologação das compensações 

em litígio até o limite do crédito reconhecido. 

Sendo assim, entendo pela necessidade de reformar a decisão de primeira instância 

para declarar a tempestividade do complemento à manifestação de inconformidade apresentado 

em 30/9/2020 e, consequentemente, determinar a remessa dos autos à DRJ05 para a apreciação 

das alegações de defesa da recorrente no que diz respeito à imputação de multa de mora, matéria 

não apreciada pela primeira instância de julgamento, tudo em prestígio ao princípio do duplo grau 

de jurisdição. 

 

CONCLUSÃO   

Por todo exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito a preliminar de nulidade e 

dou-lhe provimento para reformar a decisão de primeira instância para declarar a tempestividade 

do complemento à manifestação de inconformidade apresentado em 30/9/2020 e, 

consequentemente, determinar a remessa dos autos à DRJ05 para a apreciação das alegações de 

defesa da recorrente no que diz respeito à imputação de multa de mora, matéria não apreciada 

pela primeira instância de julgamento, tudo em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

Fl. 1072DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.524 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13369.722234/2020-36 

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Fl. 1073DF  CARF  MF

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