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MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não homologada.

Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.732384/2018-34  

ACÓRDÃO 3202-002.279 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RAÍZEN ENERGIA S.A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 18/08/2014, 25/08/2014 

MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do 

julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa 

isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de 

homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito 

com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao 

recurso voluntário, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não 

homologada. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Fl. 260DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3202-002.279 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.732384/2018-34 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se, na origem, de lançamento de ofício para cobrança da multa isolada 

prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 

13.097/20151, em função da não homologação de compensações no despacho decisório 

vinculado ao seguinte processo de crédito analisado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: 

Processo Administrativo de Crédito nº 10880.653314/2016-71. 

Deste modo, foi lavrado o lançamento de ofício recorrido, o qual exigiu o montante 

total de R$ 12.552.726,45 (doze milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e 

seis reais e quarenta e cinco centavos) – multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor não 

homologado das compensações. 

Inconformada, a Recorrente propôs Recurso Voluntário perante este Tribunal, em 

síntese, pleiteando pela improcedência da imputação da multa com base em princípios 

constitucionais. 

Em brevíssima síntese, é o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. 

Da admissibilidade  

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações recursais 

A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 17, 

da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido 

administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 

No entanto, em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 

796939 sob a sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo Tribunal 

Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada prevista em lei para 

incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em 

ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária. 

Fl. 261DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3202-002.279 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.732384/2018-34 

 3 

Dessa forma, nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, 

o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo CARF. 

Assim, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de repercussão 

geral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da multa isolada por mera 

negativa de homologação de compensação tributária nos termos do decidido no Recurso 

Extraordinário 796939. 

Conclusão  

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à 

autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não 

homologada. 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro 

 
 

 

 

Fl. 262DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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