dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na lei 8.212/91, ou ainda apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2° e 3° da lei 8.212/91, na redação da lei 11.941/2009. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-04T00:00:00Z,11020.001998/2010-28,202503,7221313,2025-03-05T00:00:00Z,2401-012.136,Decisao_11020001998201028.PDF,2025,ELISA SANTOS COELHO SARTO,11020001998201028_7221313.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n",2025-02-03T00:00:00Z,10834039,2025,2025-03-15T09:37:26.485Z,N,1826652393576595456,"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:24Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:24Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:24Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:24Z; created: 2025-03-03T10:12:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:24Z; pdf:charsPerPage: 1353; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:24Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11020.001998/2010-28 ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SUL-ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na lei 8.212/91, ou ainda apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2° e 3° da lei 8.212/91, na redação da lei 11.941/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Fl. 257DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração nº 37.292.338-0, através do qual a Recorrente foi autuada em 05/07/2010, no valor de R$ 25.867,57, por ter deixado de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei n. 8.212, de 24.07.91, ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira (e-fls. 2-5). O presente processo é apenso ao processo nº 11020.001996/2010-39, que trata da cobrança da contribuição previdenciária (patronal), também julgado nessa mesma sessão. De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 6-9): Na execução deste procedimento (lançamento de multa isolada por compensação indevida) verificou-se então a contabilização, em 2006 e 2007, de despesas com serviços prestados por uma suposta empresa cuja razão social tinha nome idêntico ao de seu sócio MÁRCIO FASOLO PROENÇA. Aprofundando-se a fiscalização verificou-se que tal empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA) era mesmo de propriedade do sócio indireto da fiscalizada, o Sr Márcio. Do trabalho fiscal constatou-se que estas despesas deram lastro à pagamentos, contabilizados como se o beneficiário fossem a empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA, mas que na verdade tiveram como beneficiário o Márcio Fasolo Proença, ensejando então o lançamento da contribuição previdenciária inerente. Tal lançamento encontra-se protocolado no processo n° 11020.001996/2010-39, DEBCAD n° 37.292.337-2. Destaque-se que a empresa é obrigada a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Em caso de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou de sua apresentação deficiente, pode a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, a teor do art. 33, §§ 2º e 3°, da já citada Lei n° 8.212, de 1991, alterado pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, combinado com os arts. 232 e 233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999. Fl. 258DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 3 De acordo com o parágrafo único do art. 233 do citado Regulamento, ""considera- se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira"". 2. Das Omissões e fatos Não obstante, como já relatado, a fiscalização constatou diversos pagamentos efetuados ao Sr Márcio Fasolo Proença sócio indireto da fiscalizada (Via participação em CF DESIGN), em total desacordo com GFIP e com a escrituração contábil apresentada pela empresa, que por sua vez simula tais pagamentos como se fossem pagamentos à suposta empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES, por supostos serviços prestados pela mesma. O detalhamento da infração cometida pelo contribuinte, que enseja o presente lançamento, encontra-se minuciosamente descrito no Relatório de Fiscalização constante do processo n° 11020.00199612010-39, cuja cópia encontra-se anexada ao presente processo (fl 09 a 23). Reitera-se que as remissões deste relatório referem-se às folhas do processo original (n° 11020.00199612010-39), processo ao qual o presente encontra-se apensado, e onde se encontram todas as provas levantadas pela fiscalização. A penalidade pecuniária aplicável à infração em tela — apresentar a empresa documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira — é aquela prevista nos arts. 92 e 102 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, combinados com os arts. 283, inciso II, alínea `j', e 373, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, e corresponde a atuais R$ 14.317,78 (quatorze mil, trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF n° 333, de 29 de junho de 2010. Em consulta aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil — RFB não foi constatada lavratura de Autos de Infração — AI em procedimentos fiscais anteriores que ensejasse o agravamento da multa em tela. Tendo em vista que a empresa agiu com dolo, fraude ou má fé, conforme relato constante do Relatório de Fiscalização (fl 09 a 23), a multa ora aplicada será • elevada em três vezes, nos termos do art. 292, II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, resultando no valor de R$ 42.953,34 (3 x 14.317,78). A Recorrente apresentou Impugnação (e-fls 31-), sustentando, em suma: i) Preliminarmente, nulidade do procedimento fiscal levada a efeito sem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo bancário que não observou as regras procedimentais cabíveis; Fl. 259DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 4 ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a desconsideração da personalidade jurídica; No mérito, alega: iii) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos serviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA.; iv) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de obrigação acessória; v) Da desconsideração do dolo, fraude ou má-fé; vi) Da necessidade de prova pericial. A 11ª turma da DRJ/RJ1 entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo julgado improcedente a impugnação (e-fls. 79 e ss.), com decisão assim ementada: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE. Constitui infração deixar a empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na lei 8.212/91, ou ainda apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2° e 3° da lei 8.212/91, na redação da lei 11.941/2009. SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e desde que haja a devida motivação. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Ao identificar a desconformidade entre os atos ou negócios efetivamente praticados (situação jurídica real) e os atos ou negócios retratados formalmente (situação jurídica aparente), permite-se à autoridade fiscal desconsiderar a aparência em prol da realidade. Impugnação Improcedente Fl. 260DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 5 Crédito Tributário Mantido Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 380 - 403), com os seguintes argumentos: i) Preliminarmente - nulidade do procedimento fiscal levada a efeito sem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo bancário que não observou as regras procedimentais cabíveis – houve violação ao art. 1º, parágrafo 4º da LCP 105/2001, ao art. 4º do Decreto nº 3.724/2001, ao direito constitucional à intimidade e ao princípio do devido processo legal por terem sido obtidos documentos sigilosos de forma ilegal; ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a desconsideração da personalidade jurídica: a pretendida desconsideração da personalidade no auto de infração não encontra amparo legal no sistema jurídico tributário, já que o art. 116, parágrafo único do CTN não produz efeitos jurídicos válidos, na medida em que demanda necessariamente, para a sua aplicação, a observância de procedimentos previstos em lei ordinária até hoje não publicada. É uma norma de eficácia limitada. O exposto neste tópico demonstra a nulidade do ato fiscal. A uma, porque operou na prática a desconsideração de personalidade jurídica de empresa em desacordo com o procedimento do art. 50 do Código Civil, que exige manifestação judicial para tanto; a duas, porque a desconsideração, para fins fiscais, de personalidade jurídica de sociedade empresária, como e o caso enfrentado pela ora Recorrente, está expressamente vinculada ao procedimento do art. 50 do CC/2002, por força da dicção do art. 129 da Lei n. 11.196/2005; a três, porque a desconsideração de negócios jurídicos exclusivamente para fins tributários não se faz possível, em nosso ordenamento jurídico, enquanto não editada a lei a que refere o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. iii) Nulidade do auto de infração por ausência de prova pericial – cerceamento de defesa: no caso dos autos, como restou comprovado pelos elementos constantes no relatório fiscal e na impugnação apresentada, a prova pericial se mostraria adequada e elucidativa, especialmente no que tange a existência da Pessoa Jurídica Márcio Fasolo Proença Representações Ltda. e a efetividade da prestação dos seus serviços, o que restaria demonstrado através da resposta aos quesitos formulados na impugnação; Fl. 261DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 6 No mérito, a Recorrente alega: iv) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos serviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA: a empresa desconsiderada possui um propósito econômico e seus serviços são de suma importância para as atividades da Recorrente. Quanto a suposta inexistência de materiais de escritório para elaboração dos produtos pelo sócio da Empresa, juntou com a impugnação as contas de internet, bem como da nota fiscal do computador instalado naquela época na sede da pessoa jurídica. Além disso, acompanha também a irresignação cópia do pagamento da conta da internet na sede da Empresa. A pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença representações Ltda consiste na consultoria em administração, marketing e modelagens de produtos à Recorrente, consistindo em serviços essenciais para a atividade. Quanto aos depósitos nas contas do titular daquela pessoa jurídica, não há qualquer impedimento para tal procedimento justamente por ser o responsável pela administração. No tocante aos registros contábeis das operações, equivocadas as premissas adotadas pela fiscalização tendo-se em vista que os negócios realizados pelas Empresas observaram todas as formalidades necessárias, como registro em livros próprios, emissão de documentos fiscais, recibos e a própria movimentação financeira. v) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de obrigação acessória: Equivoca-se a decisão recorrida ao afirmar que as multas aplicadas nos autos de infração possuem fatos geradores diferentes. Conforme se percebe do DEBCAD n° 37.292.339-9, a fiscalização entendeu por autuar a Recorrente também por descumprimento quanto ao registro nas GFIP's dos supostos pagamentos realizados a beneficiários determinados e indeterminados. Ocorre que tal fato já é objeto de autuação no DEBCAD por supostamente deixar de declarar tais valores em livros e documentos específicos, ou seja, a fiscalização lavrou dois autos de infração sobre o mesmo fato de descumprir a obrigação acessória de apresentar informações sobre esses pagamentos. O princípio do no bis in idem veda a possibilidade de cominação de multa pelo mesmo fato praticado, o que reveste de ilegalidade o ato administrativo. Acaso não desconstituído integralmente o presente DEBCAD pelo intuito meramente arrecadatório através da desconsideração da Fl. 262DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 7 personalidade jurídica das prestadoras de serviço, deve ser extinta a autuação pela impossibilidade de aplicar duas multas por descumprimento da mesma obrigação acessória; vi) Da desconsideração do dolo, fraude ou má-fé: quanto à multa de 150%, a decisão recorrida limitou-se a referir que não há a demonstração de que a Recorrente tenha agido de forma diversa da demonstrada pela fiscalização. Contudo, conforme demonstrado, restou caracterizado que a Recorrente jamais agiu dessa forma, pois remunerou as pessoas jurídicas pelos serviços efetivamente prestados e que seguiram demonstrados como realizados pela Recorrente. Diante desses fatos, os quais desqualificam os apontamentos do Fisco ao longo do relatório fiscal da autuação e na própria decisão de primeiro grau, a imposição de multa de 150% deve ser revisada e afastada no caso, remoto, de manutenção do crédito tributário constituído. Ademais, em 04/05/2022, a Recorrente apresentou Memoriais de e-fls. 130 e ss., suscitando fato novo: i) Em 07/02/2012, baseado nos mesmos fatos objeto do procedimento administrativo pautado para julgamento, a União Federal ajuizou ação 5000705-42.2012.404.7113/RS contra Fasolo Artefatos de Couro LTDA, Guifasa S/A Industria e Comercio, Novapelli Industria Comercio Importação e Exportação LTDA, Sul Arno Criações em Acessórios LTDA, C F Design Assessoria de Projetos LTDA, Rymcap Consultoria e Planejamento Empresarial LTDA, Marcio Fasolo Proença Representações LTDA, Francisco Renan Oronoz Proença,Yeda Lucia Fasolo Proença, Carolina Fasolo Proença, Márcio Fasolo Proença. ii) Na ação, foi formulado o seguinte pedido principal: que seja confirmada a medida antecipatória, julgando-se procedente o presente pedido, com a declaração judicial de que as empresas qualificadas na inicial consubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento mencionado; iii) Recorrente contestou a referida ação (peça processual segue anexa a esta manifestação), onde admite que compõe um Grupo Econômico Fl. 263DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 8 de fato, mas que nisto não há fraudes de qualquer ordem e, muito menos, responsabilidade solidária entre os contribuintes. iv) Este FATO NOVO, passível de conhecimento nesta via, demonstra que a própria RECORRIDA vê a necessidade de que somente AÇÃO JUDICIAL possa desconsiderar personalidades jurídicas para que se reconheça, verbis: “(...) que as empresas qualificadas na inicial consubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento mencionado”. v) Requer seja considerado este FATO NOVO e acolhido o RECURSO VOLUNTÁRIO para desconstituir o auto de lançamento impugnado, posto que a matéria depende de reconhecimento judicial, na linha do sustentado pela Recorrente, inexistindo prova a amparar o lançamento realizado; alternativamente, que seja suspenso este julgamento e aplicado, analogicamente, nos termos do art. 15 do CPC/2015 (Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), o art. 313, V, ‘a’, do CPC/2015 (Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;), já que o reconhecimento da procedência do lançamento depende do resultado da ação judicial acima informada. É o relatório. VOTO Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 1. Admissibilidade O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido. 2. Conexão com processo principal nº 11020.001996/2010-39 Fl. 264DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 9 Por se tratar de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, por ter apresentado escrituração contábil deficiente, o julgamento do presente processo fica condicionado ao resultado do julgamento no processo relacionado, lavrado na mesma ação fiscal. A falta que determinou a lavratura do presente Auto de Infração está relacionada com os mesmos fatos tratados no processo nº 11020.001996/2010-39, com lançamento de obrigação principal (contribuição patronal sobre os valores recebidos a título de pró-labore), cujo recurso foi julgado na mesma data do presente, sendo-lhe, quanto ao mérito, provido parcialmente, apenas para determinar o recálculo da multa de acordo com os termos da Súmula CARF nº 196. Logo, o presente processo deve seguir a mesma sorte daquele, contendo obrigação principal. Uma vez devida as contribuições apuradas, correta a autuação por ter a empresa apresentado escrituração contábil deficiente, sem a contribuição patronal julgada procedente. Superadas, da mesma forma, as preliminares suscitadas, visto que já decididas no processo principal. Superado também o pedido realizado em Memoriais, apresentado posteriormente à interposição do Recurso Voluntário, em que o Recorrente suscita fato novo, por ter a União ajuizado ação judicial para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, em que estão incluídas a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, além das pessoas físicas, dentre elas, o Sr. Márcio. A referida ação tem escopo muito mais amplo, com pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica e de que as empresas do grupo se consubstanciam em uma única empresa e que os sócios, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento, que somam mais de R$ 130 milhões, de acordo com a petição inicial juntada. O presente caso refere-se apenas à desconsideração dos efeitos do contrato havido entre a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, com a consequente cobrança das contribuições previdenciárias e das obrigações acessórias. Assim, independe de reconhecimento judicial da desconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, não havendo dependência entre as ações. Este fato não justifica, portanto, a desconstituição do auto de infração, nem mesmo o pedido de suspensão deste processo por reconhecimento de que a procedência do lançamento depende do resultado da ação judicial. 3. Da cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória no processo nº 11020.002000/2010-11 A Recorrente defende a impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de obrigação acessória, pelo mesmo fato praticado, por vedação do princípio do no bis in idem, sendo, portanto, ilegal o ato administrativo. Houve a cominação de multa no Fl. 265DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 10 Debcad nº 37.292.339-9, por descumprimento quanto ao registro nas GFIPs dos supostos pagamentos realizados ao Sr. Marcio (CFL 68), processo nº 11020.002000/2010-11 e no Debcad nº 37.292.338-0, por supostamente deixar de declarar tais valores em livros e documentos específicos (CFL 38), presente processo. Ocorre que as multas possuem fatos geradores diferentes e não se confundem. Como bem destaca o acórdão recorrido (e-fls. 88): 32. Equivoca-se o interessado neste ponto, eis que as multas aplicadas nos autos de infração mencionados possuem fatos geradores diferentes, previstos na legislação de forma específica. A presente autuação tem como fundamento legal o artigo 33, §§ 2° e 3°, da Lei 8.212/91, com redação da MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, combinado com o art. 233, § único do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, de acordo com o descrito na folha de rosto do AI e no Relatório Fiscal, tendo sido motivado pela exibição à fiscalização de escrituração contábil deficiente. 33. O outro AI refere-se à não declaração de todos os fatos geradores de contribuição previdenciária em GFIP, conforme previsto no art. 32, inciso IV e §5°, na redação da lei 9.528/97. 34. Sendo assim, não se trata de cobrança em duplicidade p r arte da fiscalização, apenas de imputação ao real infrator de cometimento de infrações à legislação previdenciária. Os próprios autos de infração trazem fundamentação legal diversa, bem como fatos geradores diversos: um trata da omissão em GFIP enquanto o outro trata da escrituração contábil deficiente. 4. Do dolo, fraude e má-fé Afirma a Recorrente, em seu Recurso Voluntário, que deve haver a desconsideração do dolo, fraude ou má-fé, uma vez que a Recorrente jamais agiu dessa forma, tendo remunerado as pessoas jurídicas pelos serviços efetivamente prestados e que seguiram demonstrados como realizados pela Recorrente. Ressalta-se que a Recorrente foca a argumentação na impossibilidade de aplicação de multa de 150% por dolo, fraude ou má-fé. No entanto, a multa aplicada no auto de infração ora em comento refere-se a três vezes o valor da multa, de acordo com os arts. 290, II e 292, II do Decreto 3.048/99, o Regulamento da Previdência Social. A Recorrente apenas afirma que não agiu com dolo, fraude ou má-fé, se defendendo que remunerou os serviços corretamente. Como já visto no processo principal, de nº 11020.001996/2010-39, foi considerado que não houve efetiva prestação de serviços pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA, tendo a Recorrente deixado de recolher as Fl. 266DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 11 contribuições previdenciárias patronais decorrentes dos pagamentos a título de pró-labore ao Sr. Marcio Fasolo. Além disso, o Relatório Fiscal do processo principal, juntado a este processo nas e- fls. 10 e ss. é bem claro ao demonstrar a fraude e o conluio da Recorrente com as demais pessoas envolvidas (Sr. Marcio e a Marcio Fasolo Proença Representações LTDA). Dessa forma, deve ser mantida a agravante da multa. 5. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto Fl. 267DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.4914546