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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.\nO julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na lei 8.212/91, ou ainda apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2° e 3° da lei 8.212/91, na redação da lei 11.941/2009.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001998/2010-28", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221313", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.136", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020001998201028.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11020001998201028_7221313.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10834039", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:26.485Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393576595456, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:24Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:24Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:24Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:24Z; created: 2025-03-03T10:12:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:24Z; pdf:charsPerPage: 1353; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:24Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11020.001998/2010-28 \n\nACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SUL-ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO \n\nPRINCIPAL. \n\nO julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal \n\ndeve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação \n\nacessória por deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro \n\nrelacionados com as contribuições previstas na lei 8.212/91, ou ainda \n\napresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais \n\nexigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita \n\ninformação verdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2° e 3° da \n\nlei 8.212/91, na redação da lei 11.941/2009. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros \n\nGeraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração nº 37.292.338-0, através do qual a Recorrente foi \n\nautuada em 05/07/2010, no valor de R$ 25.867,57, por ter deixado de exibir qualquer documento \n\nou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei n. 8.212, de 24.07.91, ou apresentar \n\ndocumento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação \n\ndiversa da realidade ou que omita a informação verdadeira (e-fls. 2-5). O presente processo é \n\napenso ao processo nº 11020.001996/2010-39, que trata da cobrança da contribuição \n\nprevidenciária (patronal), também julgado nessa mesma sessão. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 6-9): \n\n \n\nNa execução deste procedimento (lançamento de multa isolada por compensação \n\nindevida) verificou-se então a contabilização, em 2006 e 2007, de despesas com \n\nserviços prestados por uma suposta empresa cuja razão social tinha nome \n\nidêntico ao de seu sócio MÁRCIO FASOLO PROENÇA. Aprofundando-se a \n\nfiscalização verificou-se que tal empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA \n\nREPRESENTAÇÕES LTDA) era mesmo de propriedade do sócio indireto da \n\nfiscalizada, o Sr Márcio. \n\nDo trabalho fiscal constatou-se que estas despesas deram lastro à pagamentos, \n\ncontabilizados como se o beneficiário fossem a empresa MÁRCIO FASOLO \n\nPROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA, mas que na verdade tiveram como \n\nbeneficiário o Márcio Fasolo Proença, ensejando então o lançamento da \n\ncontribuição previdenciária inerente. Tal lançamento encontra-se protocolado no \n\nprocesso n° 11020.001996/2010-39, DEBCAD n° 37.292.337-2. \n\nDestaque-se que a empresa é obrigada a exibir todos os documentos e livros \n\nrelacionados com as contribuições previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de \n\n1991. Em caso de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, \n\nou de sua apresentação deficiente, pode a Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nsem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, a teor \n\ndo art. 33, §§ 2º e 3°, da já citada Lei n° 8.212, de 1991, alterado pela Lei n° \n\n11.941, de 27 de maio de 2009, combinado com os arts. 232 e 233, parágrafo \n\núnico, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° \n\n3.048, de 06 de maio de 1999. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 \n\n 3 \n\nDe acordo com o parágrafo único do art. 233 do citado Regulamento, \"considera-\n\nse deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as \n\nformalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da \n\nrealidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira\". \n\n2. Das Omissões e fatos \n\nNão obstante, como já relatado, a fiscalização constatou diversos pagamentos \n\nefetuados ao Sr Márcio Fasolo Proença sócio indireto da fiscalizada (Via \n\nparticipação em CF DESIGN), em total desacordo com GFIP e com a escrituração \n\ncontábil apresentada pela empresa, que por sua vez simula tais pagamentos como \n\nse fossem pagamentos à suposta empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA \n\nREPRESENTAÇÕES, por supostos serviços prestados pela mesma. \n\nO detalhamento da infração cometida pelo contribuinte, que enseja o presente \n\nlançamento, encontra-se minuciosamente descrito no Relatório de Fiscalização \n\nconstante do processo n° 11020.00199612010-39, cuja cópia encontra-se anexada \n\nao presente processo (fl 09 a 23). Reitera-se que as remissões deste relatório \n\nreferem-se às folhas do processo original (n° 11020.00199612010-39), processo \n\nao qual o presente encontra-se apensado, e onde se encontram todas as provas \n\nlevantadas pela fiscalização. \n\nA penalidade pecuniária aplicável à infração em tela — apresentar a empresa \n\ndocumento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha \n\ninformação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira — é aquela \n\nprevista nos arts. 92 e 102 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, combinados \n\ncom os arts. 283, inciso II, alínea `j', e 373, do Regulamento da Previdência Social \n\n— RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, e corresponde a \n\natuais R$ 14.317,78 (quatorze mil, trezentos e dezessete reais e setenta e oito \n\ncentavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF n° 333, de 29 de junho de \n\n2010. \n\nEm consulta aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil — RFB não foi constatada lavratura de Autos de Infração — AI em \n\nprocedimentos fiscais anteriores que ensejasse o agravamento da multa em tela. \n\nTendo em vista que a empresa agiu com dolo, fraude ou má fé, conforme relato \n\nconstante do Relatório de Fiscalização (fl 09 a 23), a multa ora aplicada será • \n\nelevada em três vezes, nos termos do art. 292, II do Regulamento da Previdência \n\nSocial, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, resultando no valor de R$ 42.953,34 (3 \n\nx 14.317,78). \n\n \n\nA Recorrente apresentou Impugnação (e-fls 31-), sustentando, em suma: \n\ni) Preliminarmente, nulidade do procedimento fiscal levada a efeito \n\nsem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo \n\nbancário que não observou as regras procedimentais cabíveis; \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 \n\n 4 \n\nii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica; \n\nNo mérito, alega: \n\niii) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos \n\nserviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença \n\nRepresentações LTDA.; \n\niv) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de \n\nobrigação acessória; \n\nv) Da desconsideração do dolo, fraude ou má-fé; \n\nvi) Da necessidade de prova pericial. \n\n \n\nA 11ª turma da DRJ/RJ1 entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo \n\njulgado improcedente a impugnação (e-fls. 79 e ss.), com decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nINFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE. \n\nConstitui infração deixar a empresa, o segurado da Previdência Social, o \n\nserventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o \n\nliqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial de exibir qualquer \n\ndocumento ou livro relacionados com as contribuições previstas na lei 8.212/91, \n\nou ainda apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais \n\nexigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação \n\nverdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2° e 3° da lei 8.212/91, na \n\nredação da lei 11.941/2009. \n\nSIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA \n\nAUTORIDADE FAZENDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. \n\nAs autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito \n\nFederal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de \n\ninstituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou \n\nprocedimento fiscal em curso e desde que haja a devida motivação. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. \n\nAo identificar a desconformidade entre os atos ou negócios efetivamente \n\npraticados (situação jurídica real) e os atos ou negócios retratados formalmente \n\n(situação jurídica aparente), permite-se à autoridade fiscal desconsiderar a \n\naparência em prol da realidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 \n\n 5 \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 380 - 403), com os \n\nseguintes argumentos: \n\ni) Preliminarmente - nulidade do procedimento fiscal levada a efeito \n\nsem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo \n\nbancário que não observou as regras procedimentais cabíveis – \n\nhouve violação ao art. 1º, parágrafo 4º da LCP 105/2001, ao art. 4º \n\ndo Decreto nº 3.724/2001, ao direito constitucional à intimidade e ao \n\nprincípio do devido processo legal por terem sido obtidos \n\ndocumentos sigilosos de forma ilegal; \n\nii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica: a pretendida \n\ndesconsideração da personalidade no auto de infração não encontra \n\namparo legal no sistema jurídico tributário, já que o art. 116, \n\nparágrafo único do CTN não produz efeitos jurídicos válidos, na \n\nmedida em que demanda necessariamente, para a sua aplicação, a \n\nobservância de procedimentos previstos em lei ordinária até hoje \n\nnão publicada. É uma norma de eficácia limitada. \n\nO exposto neste tópico demonstra a nulidade do ato fiscal. A uma, \n\nporque operou na prática a desconsideração de personalidade \n\njurídica de empresa em desacordo com o procedimento do art. 50 do \n\nCódigo Civil, que exige manifestação judicial para tanto; a duas, \n\nporque a desconsideração, para fins fiscais, de personalidade jurídica \n\nde sociedade empresária, como e o caso enfrentado pela ora \n\nRecorrente, está expressamente vinculada ao procedimento do art. \n\n50 do CC/2002, por força da dicção do art. 129 da Lei n. 11.196/2005; \n\na três, porque a desconsideração de negócios jurídicos \n\nexclusivamente para fins tributários não se faz possível, em nosso \n\nordenamento jurídico, enquanto não editada a lei a que refere o art. \n\n116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. \n\niii) Nulidade do auto de infração por ausência de prova pericial – \n\ncerceamento de defesa: no caso dos autos, como restou comprovado \n\npelos elementos constantes no relatório fiscal e na impugnação \n\napresentada, a prova pericial se mostraria adequada e elucidativa, \n\nespecialmente no que tange a existência da Pessoa Jurídica Márcio \n\nFasolo Proença Representações Ltda. e a efetividade da prestação \n\ndos seus serviços, o que restaria demonstrado através da resposta \n\naos quesitos formulados na impugnação; \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 \n\n 6 \n\nNo mérito, a Recorrente alega: \n\niv) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos \n\nserviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença \n\nRepresentações LTDA: a empresa desconsiderada possui um \n\npropósito econômico e seus serviços são de suma importância para \n\nas atividades da Recorrente. \n\nQuanto a suposta inexistência de materiais de escritório para \n\nelaboração dos produtos pelo sócio da Empresa, juntou com a \n\nimpugnação as contas de internet, bem como da nota fiscal do \n\ncomputador instalado naquela época na sede da pessoa jurídica. \n\nAlém disso, acompanha também a irresignação cópia do pagamento \n\nda conta da internet na sede da Empresa. \n\nA pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença representações Ltda \n\nconsiste na consultoria em administração, marketing e modelagens \n\nde produtos à Recorrente, consistindo em serviços essenciais para a \n\natividade. Quanto aos depósitos nas contas do titular daquela pessoa \n\njurídica, não há qualquer impedimento para tal procedimento \n\njustamente por ser o responsável pela administração. No tocante aos \n\nregistros contábeis das operações, equivocadas as premissas \n\nadotadas pela fiscalização tendo-se em vista que os negócios \n\nrealizados pelas Empresas observaram todas as formalidades \n\nnecessárias, como registro em livros próprios, emissão de \n\ndocumentos fiscais, recibos e a própria movimentação financeira. \n\nv) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de \n\nobrigação acessória: Equivoca-se a decisão recorrida ao afirmar que \n\nas multas aplicadas nos autos de infração possuem fatos geradores \n\ndiferentes. Conforme se percebe do DEBCAD n° 37.292.339-9, a \n\nfiscalização entendeu por autuar a Recorrente também por \n\ndescumprimento quanto ao registro nas GFIP's dos supostos \n\npagamentos realizados a beneficiários determinados e \n\nindeterminados. Ocorre que tal fato já é objeto de autuação no \n\nDEBCAD por supostamente deixar de declarar tais valores em livros e \n\ndocumentos específicos, ou seja, a fiscalização lavrou dois autos de \n\ninfração sobre o mesmo fato de descumprir a obrigação acessória de \n\napresentar informações sobre esses pagamentos. O princípio do no \n\nbis in idem veda a possibilidade de cominação de multa pelo mesmo \n\nfato praticado, o que reveste de ilegalidade o ato administrativo. \n\nAcaso não desconstituído integralmente o presente DEBCAD pelo \n\nintuito meramente arrecadatório através da desconsideração da \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 \n\n 7 \n\npersonalidade jurídica das prestadoras de serviço, deve ser extinta a \n\nautuação pela impossibilidade de aplicar duas multas por \n\ndescumprimento da mesma obrigação acessória; \n\nvi) Da desconsideração do dolo, fraude ou má-fé: quanto à multa de \n\n150%, a decisão recorrida limitou-se a referir que não há a \n\ndemonstração de que a Recorrente tenha agido de forma diversa da \n\ndemonstrada pela fiscalização. Contudo, conforme demonstrado, \n\nrestou caracterizado que a Recorrente jamais agiu dessa forma, pois \n\nremunerou as pessoas jurídicas pelos serviços efetivamente \n\nprestados e que seguiram demonstrados como realizados pela \n\nRecorrente. Diante desses fatos, os quais desqualificam os \n\napontamentos do Fisco ao longo do relatório fiscal da autuação e na \n\nprópria decisão de primeiro grau, a imposição de multa de 150% \n\ndeve ser revisada e afastada no caso, remoto, de manutenção do \n\ncrédito tributário constituído. \n\n \n\nAdemais, em 04/05/2022, a Recorrente apresentou Memoriais de e-fls. 130 e ss., \n\nsuscitando fato novo: \n\ni) Em 07/02/2012, baseado nos mesmos fatos objeto do procedimento \n\nadministrativo pautado para julgamento, a União Federal ajuizou \n\nação 5000705-42.2012.404.7113/RS contra Fasolo Artefatos de \n\nCouro LTDA, Guifasa S/A Industria e Comercio, Novapelli Industria \n\nComercio Importação e Exportação LTDA, Sul Arno Criações em \n\nAcessórios LTDA, C F Design Assessoria de Projetos LTDA, Rymcap \n\nConsultoria e Planejamento Empresarial LTDA, Marcio Fasolo \n\nProença Representações LTDA, Francisco Renan Oronoz \n\nProença,Yeda Lucia Fasolo Proença, Carolina Fasolo Proença, Márcio \n\nFasolo Proença. \n\nii) Na ação, foi formulado o seguinte pedido principal: que seja \n\nconfirmada a medida antecipatória, julgando-se procedente o \n\npresente pedido, com a declaração judicial de que as empresas \n\nqualificadas na inicial consubstanciam-se em uma empresa única, e \n\nque os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente \n\nresponsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento \n\nmencionado; \n\niii) Recorrente contestou a referida ação (peça processual segue anexa a \n\nesta manifestação), onde admite que compõe um Grupo Econômico \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 \n\n 8 \n\nde fato, mas que nisto não há fraudes de qualquer ordem e, muito \n\nmenos, responsabilidade solidária entre os contribuintes. \n\niv) Este FATO NOVO, passível de conhecimento nesta via, demonstra \n\nque a própria RECORRIDA vê a necessidade de que somente AÇÃO \n\nJUDICIAL possa desconsiderar personalidades jurídicas para que se \n\nreconheça, verbis: “(...) que as empresas qualificadas na inicial \n\nconsubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios \n\ndirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis \n\npelas dívidas tributárias do empreendimento mencionado”. \n\nv) Requer seja considerado este FATO NOVO e acolhido o RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO para desconstituir o auto de lançamento impugnado, \n\nposto que a matéria depende de reconhecimento judicial, na linha do \n\nsustentado pela Recorrente, inexistindo prova a amparar o \n\nlançamento realizado; alternativamente, que seja suspenso este \n\njulgamento e aplicado, analogicamente, nos termos do art. 15 do \n\nCPC/2015 (Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos \n\neleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste \n\nCódigo lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), o art. 313, \n\nV, ‘a’, do CPC/2015 (Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a \n\nsentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da \n\ndeclaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que \n\nconstitua o objeto principal de outro processo pendente;), já que o \n\nreconhecimento da procedência do lançamento depende do \n\nresultado da ação judicial acima informada. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, deve ser conhecido. \n\n \n\n2. Conexão com processo principal nº 11020.001996/2010-39 \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 \n\n 9 \n\nPor se tratar de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, por \n\nter apresentado escrituração contábil deficiente, o julgamento do presente processo fica \n\ncondicionado ao resultado do julgamento no processo relacionado, lavrado na mesma ação fiscal. \n\nA falta que determinou a lavratura do presente Auto de Infração está relacionada \n\ncom os mesmos fatos tratados no processo nº 11020.001996/2010-39, com lançamento de \n\nobrigação principal (contribuição patronal sobre os valores recebidos a título de pró-labore), cujo \n\nrecurso foi julgado na mesma data do presente, sendo-lhe, quanto ao mérito, provido \n\nparcialmente, apenas para determinar o recálculo da multa de acordo com os termos da Súmula \n\nCARF nº 196. \n\nLogo, o presente processo deve seguir a mesma sorte daquele, contendo obrigação \n\nprincipal. Uma vez devida as contribuições apuradas, correta a autuação por ter a empresa \n\napresentado escrituração contábil deficiente, sem a contribuição patronal julgada procedente. \n\nSuperadas, da mesma forma, as preliminares suscitadas, visto que já decididas no \n\nprocesso principal. \n\nSuperado também o pedido realizado em Memoriais, apresentado posteriormente \n\nà interposição do Recurso Voluntário, em que o Recorrente suscita fato novo, por ter a União \n\najuizado ação judicial para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, \n\nem que estão incluídas a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, \n\nalém das pessoas físicas, dentre elas, o Sr. Márcio. \n\nA referida ação tem escopo muito mais amplo, com pedido de reconhecimento da \n\ndesconsideração da personalidade jurídica e de que as empresas do grupo se consubstanciam em \n\numa única empresa e que os sócios, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis \n\npelas dívidas tributárias do empreendimento, que somam mais de R$ 130 milhões, de acordo com \n\na petição inicial juntada. \n\nO presente caso refere-se apenas à desconsideração dos efeitos do contrato havido \n\nentre a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, com a consequente \n\ncobrança das contribuições previdenciárias e das obrigações acessórias. Assim, independe de \n\nreconhecimento judicial da desconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo \n\nFasolo, não havendo dependência entre as ações. Este fato não justifica, portanto, a \n\ndesconstituição do auto de infração, nem mesmo o pedido de suspensão deste processo por \n\nreconhecimento de que a procedência do lançamento depende do resultado da ação judicial. \n\n \n\n3. Da cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória no \n\nprocesso nº 11020.002000/2010-11 \n\nA Recorrente defende a impossibilidade de cominação de multas por \n\ndescumprimento de obrigação acessória, pelo mesmo fato praticado, por vedação do princípio do \n\nno bis in idem, sendo, portanto, ilegal o ato administrativo. Houve a cominação de multa no \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 \n\n 10 \n\nDebcad nº 37.292.339-9, por descumprimento quanto ao registro nas GFIPs dos supostos \n\npagamentos realizados ao Sr. Marcio (CFL 68), processo nº 11020.002000/2010-11 e no Debcad nº \n\n37.292.338-0, por supostamente deixar de declarar tais valores em livros e documentos \n\nespecíficos (CFL 38), presente processo. \n\nOcorre que as multas possuem fatos geradores diferentes e não se confundem. \n\nComo bem destaca o acórdão recorrido (e-fls. 88): \n\n32. Equivoca-se o interessado neste ponto, eis que as multas aplicadas nos autos \n\nde infração mencionados possuem fatos geradores diferentes, previstos na \n\nlegislação de forma específica. A presente autuação tem como fundamento legal \n\no artigo 33, §§ 2° e 3°, da Lei 8.212/91, com redação da MP 449/2008, convertida \n\nna lei 11.941/2009, combinado com o art. 233, § único do RPS, aprovado pelo \n\nDecreto 3.048/99, de acordo com o descrito na folha de rosto do AI e no Relatório \n\nFiscal, tendo sido motivado pela exibição à fiscalização de escrituração contábil \n\ndeficiente. \n\n33. O outro AI refere-se à não declaração de todos os fatos geradores de \n\ncontribuição previdenciária em GFIP, conforme previsto no art. 32, inciso IV e §5°, \n\nna redação da lei 9.528/97. \n\n34. Sendo assim, não se trata de cobrança em duplicidade p r arte da fiscalização, \n\napenas de imputação ao real infrator de cometimento de infrações à legislação \n\nprevidenciária. \n\n \n\nOs próprios autos de infração trazem fundamentação legal diversa, bem como fatos \n\ngeradores diversos: um trata da omissão em GFIP enquanto o outro trata da escrituração contábil \n\ndeficiente. \n\n \n\n4. Do dolo, fraude e má-fé \n\nAfirma a Recorrente, em seu Recurso Voluntário, que deve haver a desconsideração \n\ndo dolo, fraude ou má-fé, uma vez que a Recorrente jamais agiu dessa forma, tendo remunerado \n\nas pessoas jurídicas pelos serviços efetivamente prestados e que seguiram demonstrados como \n\nrealizados pela Recorrente. \n\nRessalta-se que a Recorrente foca a argumentação na impossibilidade de aplicação \n\nde multa de 150% por dolo, fraude ou má-fé. No entanto, a multa aplicada no auto de infração ora \n\nem comento refere-se a três vezes o valor da multa, de acordo com os arts. 290, II e 292, II do \n\nDecreto 3.048/99, o Regulamento da Previdência Social. \n\nA Recorrente apenas afirma que não agiu com dolo, fraude ou má-fé, se \n\ndefendendo que remunerou os serviços corretamente. Como já visto no processo principal, de nº \n\n11020.001996/2010-39, foi considerado que não houve efetiva prestação de serviços pela \n\nempresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA, tendo a Recorrente deixado de recolher as \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001998/2010-28 \n\n 11 \n\ncontribuições previdenciárias patronais decorrentes dos pagamentos a título de pró-labore ao Sr. \n\nMarcio Fasolo. \n\nAlém disso, o Relatório Fiscal do processo principal, juntado a este processo nas e-\n\nfls. 10 e ss. é bem claro ao demonstrar a fraude e o conluio da Recorrente com as demais pessoas \n\nenvolvidas (Sr. Marcio e a Marcio Fasolo Proença Representações LTDA). \n\nDessa forma, deve ser mantida a agravante da multa. \n\n \n\n5. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, \n\nno mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.4914546}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}