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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na lei 8.212/91, ou ainda apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2° e 3° da lei 8.212/91, na redação da lei 11.941/2009.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11020.001998/2010-28  

ACÓRDÃO 2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SUL-ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO 

PRINCIPAL.  

O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal 

deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação 

acessória por deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro 

relacionados com as contribuições previstas na lei 8.212/91, ou ainda 

apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais 

exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita 

informação verdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2° e 3° da 

lei 8.212/91, na redação da lei 11.941/2009. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

Fl. 257DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.001998/2010-28 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros 

Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração nº 37.292.338-0, através do qual a Recorrente foi 

autuada em 05/07/2010, no valor de R$ 25.867,57, por ter deixado de exibir qualquer documento 

ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei n. 8.212, de 24.07.91, ou apresentar 

documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação 

diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira (e-fls. 2-5). O presente processo é 

apenso ao processo nº 11020.001996/2010-39, que trata da cobrança da contribuição 

previdenciária (patronal), também julgado nessa mesma sessão.  

De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 6-9): 

 

Na execução deste procedimento (lançamento de multa isolada por compensação 

indevida) verificou-se então a contabilização, em 2006 e 2007, de despesas com 

serviços prestados por uma suposta empresa cuja razão social tinha nome 

idêntico ao de seu sócio MÁRCIO FASOLO PROENÇA. Aprofundando-se a 

fiscalização verificou-se que tal empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA 

REPRESENTAÇÕES LTDA) era mesmo de propriedade do sócio indireto da 

fiscalizada, o Sr Márcio. 

Do trabalho fiscal constatou-se que estas despesas deram lastro à pagamentos, 

contabilizados como se o beneficiário fossem a empresa MÁRCIO FASOLO 

PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA, mas que na verdade tiveram como 

beneficiário o Márcio Fasolo Proença, ensejando então o lançamento da 

contribuição previdenciária inerente. Tal lançamento encontra-se protocolado no 

processo n° 11020.001996/2010-39, DEBCAD n° 37.292.337-2. 

Destaque-se que a empresa é obrigada a exibir todos os documentos e livros 

relacionados com as contribuições previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 

1991. Em caso de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, 

ou de sua apresentação deficiente, pode a Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, a teor 

do art. 33, §§ 2º e 3°, da já citada Lei n° 8.212, de 1991, alterado pela Lei n° 

11.941, de 27 de maio de 2009, combinado com os arts. 232 e 233, parágrafo 

único, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 

3.048, de 06 de maio de 1999. 

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 3 

De acordo com o parágrafo único do art. 233 do citado Regulamento, "considera-

se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as 

formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da 

realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira". 

2. Das Omissões e fatos  

Não obstante, como já relatado, a fiscalização constatou diversos pagamentos 

efetuados ao Sr Márcio Fasolo Proença sócio indireto da fiscalizada (Via 

participação em CF DESIGN), em total desacordo com GFIP e com a escrituração 

contábil apresentada pela empresa, que por sua vez simula tais pagamentos como 

se fossem pagamentos à suposta empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA 

REPRESENTAÇÕES, por supostos serviços prestados pela mesma. 

O detalhamento da infração cometida pelo contribuinte, que enseja o presente 

lançamento, encontra-se minuciosamente descrito no Relatório de Fiscalização 

constante do processo n° 11020.00199612010-39, cuja cópia encontra-se anexada 

ao presente processo (fl 09 a 23). Reitera-se que as remissões deste relatório 

referem-se às folhas do processo original (n° 11020.00199612010-39), processo 

ao qual o presente encontra-se apensado, e onde se encontram todas as provas 

levantadas pela fiscalização. 

A penalidade pecuniária aplicável à infração em tela — apresentar a empresa 

documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha 

informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira — é aquela 

prevista nos arts. 92 e 102 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, combinados 

com os arts. 283, inciso II, alínea `j', e 373, do Regulamento da Previdência Social 

— RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, e corresponde a 

atuais R$ 14.317,78 (quatorze mil, trezentos e dezessete reais e setenta e oito 

centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF n° 333, de 29 de junho de 

2010. 

Em consulta aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil — RFB não foi constatada lavratura de Autos de Infração — AI em 

procedimentos fiscais anteriores que ensejasse o agravamento da multa em tela. 

Tendo em vista que a empresa agiu com dolo, fraude ou má fé, conforme relato 

constante do Relatório de Fiscalização (fl 09 a 23), a multa ora aplicada será • 

elevada em três vezes, nos termos do art. 292, II do Regulamento da Previdência 

Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, resultando no valor de R$ 42.953,34 (3 

x 14.317,78). 

 

A Recorrente apresentou Impugnação (e-fls 31-), sustentando, em suma: 

i) Preliminarmente, nulidade do procedimento fiscal levada a efeito 

sem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo 

bancário que não observou as regras procedimentais cabíveis; 

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 4 

ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a 

desconsideração da personalidade jurídica; 

No mérito, alega:  

iii) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos 

serviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença 

Representações LTDA.; 

iv) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de 

obrigação acessória; 

v) Da desconsideração do dolo, fraude ou má-fé; 

vi) Da necessidade de prova pericial. 

 

A 11ª turma da DRJ/RJ1 entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo 

julgado improcedente a impugnação (e-fls. 79 e ss.), com decisão assim ementada: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE. 

Constitui infração deixar a empresa, o segurado da Previdência Social, o 

serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o 

liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial de exibir qualquer 

documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na lei 8.212/91, 

ou ainda apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais 

exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação 

verdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2° e 3° da lei 8.212/91, na 

redação da lei 11.941/2009. 

SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA 

AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. 

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito 

Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de 

instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou 

procedimento fiscal em curso e desde que haja a devida motivação. 

DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 

Ao identificar a desconformidade entre os atos ou negócios efetivamente 

praticados (situação jurídica real) e os atos ou negócios retratados formalmente 

(situação jurídica aparente), permite-se à autoridade fiscal desconsiderar a 

aparência em prol da realidade. 

Impugnação Improcedente  

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 5 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 380 - 403), com os 

seguintes argumentos: 

i) Preliminarmente - nulidade do procedimento fiscal levada a efeito 

sem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo 

bancário que não observou as regras procedimentais cabíveis – 

houve violação ao art. 1º, parágrafo 4º da LCP 105/2001, ao art. 4º 

do Decreto nº 3.724/2001, ao direito constitucional à intimidade e ao 

princípio do devido processo legal por terem sido obtidos 

documentos sigilosos de forma ilegal; 

ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a 

desconsideração da personalidade jurídica: a pretendida 

desconsideração da personalidade no auto de infração não encontra 

amparo legal no sistema jurídico tributário, já que o art. 116, 

parágrafo único do CTN não produz efeitos jurídicos válidos, na 

medida em que demanda necessariamente, para a sua aplicação, a 

observância de procedimentos previstos em lei ordinária até hoje 

não publicada. É uma norma de eficácia limitada.  

O exposto neste tópico demonstra a nulidade do ato fiscal. A uma, 

porque operou na prática a desconsideração de personalidade 

jurídica de empresa em desacordo com o procedimento do art. 50 do 

Código Civil, que exige manifestação judicial para tanto; a duas, 

porque a desconsideração, para fins fiscais, de personalidade jurídica 

de sociedade empresária, como e o caso enfrentado pela ora 

Recorrente, está expressamente vinculada ao procedimento do art. 

50 do CC/2002, por força da dicção do art. 129 da Lei n. 11.196/2005; 

a três, porque a desconsideração de negócios jurídicos 

exclusivamente para fins tributários não se faz possível, em nosso 

ordenamento jurídico, enquanto não editada a lei a que refere o art. 

116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 

iii) Nulidade do auto de infração por ausência de prova pericial – 

cerceamento de defesa: no caso dos autos, como restou comprovado 

pelos elementos constantes no relatório fiscal e na impugnação 

apresentada, a prova pericial se mostraria adequada e elucidativa, 

especialmente no que tange a existência da Pessoa Jurídica Márcio 

Fasolo Proença Representações Ltda. e a efetividade da prestação 

dos seus serviços, o que restaria demonstrado através da resposta 

aos quesitos formulados na impugnação; 

Fl. 261DF  CARF  MF

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 6 

No mérito, a Recorrente alega:  

iv) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos 

serviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença 

Representações LTDA: a empresa desconsiderada possui um 

propósito econômico e seus serviços são de suma importância para 

as atividades da Recorrente.  

Quanto a suposta inexistência de materiais de escritório para 

elaboração dos produtos pelo sócio da Empresa, juntou com a 

impugnação as contas de internet, bem como da nota fiscal do 

computador instalado naquela época na sede da pessoa jurídica. 

Além disso, acompanha também a irresignação cópia do pagamento 

da conta da internet na sede da Empresa. 

A pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença representações Ltda 

consiste na consultoria em administração, marketing e modelagens 

de produtos à Recorrente, consistindo em serviços essenciais para a 

atividade. Quanto aos depósitos nas contas do titular daquela pessoa 

jurídica, não há qualquer impedimento para tal procedimento 

justamente por ser o responsável pela administração. No tocante aos 

registros contábeis das operações, equivocadas as premissas 

adotadas pela fiscalização tendo-se em vista que os negócios 

realizados pelas Empresas observaram todas as formalidades 

necessárias, como registro em livros próprios, emissão de 

documentos fiscais, recibos e a própria movimentação financeira. 

v) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de 

obrigação acessória: Equivoca-se a decisão recorrida ao afirmar que 

as multas aplicadas nos autos de infração possuem fatos geradores 

diferentes. Conforme se percebe do DEBCAD n° 37.292.339-9, a 

fiscalização entendeu por autuar a Recorrente também por 

descumprimento quanto ao registro nas GFIP's dos supostos 

pagamentos realizados a beneficiários determinados e 

indeterminados. Ocorre que tal fato já é objeto de autuação no 

DEBCAD por supostamente deixar de declarar tais valores em livros e 

documentos específicos, ou seja, a fiscalização lavrou dois autos de 

infração sobre o mesmo fato de descumprir a obrigação acessória de 

apresentar informações sobre esses pagamentos. O princípio do no 

bis in idem veda a possibilidade de cominação de multa pelo mesmo 

fato praticado, o que reveste de ilegalidade o ato administrativo. 

Acaso não desconstituído integralmente o presente DEBCAD pelo 

intuito meramente arrecadatório através da desconsideração da 

Fl. 262DF  CARF  MF

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personalidade jurídica das prestadoras de serviço, deve ser extinta a 

autuação pela impossibilidade de aplicar duas multas por 

descumprimento da mesma obrigação acessória; 

vi) Da desconsideração do dolo, fraude ou má-fé: quanto à multa de 

150%, a decisão recorrida limitou-se a referir que não há a 

demonstração de que a Recorrente tenha agido de forma diversa da 

demonstrada pela fiscalização. Contudo, conforme demonstrado, 

restou caracterizado que a Recorrente jamais agiu dessa forma, pois 

remunerou as pessoas jurídicas pelos serviços efetivamente 

prestados e que seguiram demonstrados como realizados pela 

Recorrente. Diante desses fatos, os quais desqualificam os 

apontamentos do Fisco ao longo do relatório fiscal da autuação e na 

própria decisão de primeiro grau, a imposição de multa de 150% 

deve ser revisada e afastada no caso, remoto, de manutenção do 

crédito tributário constituído. 

 

Ademais, em 04/05/2022, a Recorrente apresentou Memoriais de e-fls. 130 e ss., 

suscitando fato novo: 

i) Em 07/02/2012, baseado nos mesmos fatos objeto do procedimento 

administrativo pautado para julgamento, a União Federal ajuizou 

ação 5000705-42.2012.404.7113/RS contra Fasolo Artefatos de 

Couro LTDA, Guifasa S/A Industria e Comercio, Novapelli Industria 

Comercio Importação e Exportação LTDA, Sul Arno Criações em 

Acessórios LTDA, C F Design Assessoria de Projetos LTDA, Rymcap 

Consultoria e Planejamento Empresarial LTDA, Marcio Fasolo 

Proença Representações LTDA, Francisco Renan Oronoz 

Proença,Yeda Lucia Fasolo Proença, Carolina Fasolo Proença, Márcio 

Fasolo Proença. 

ii) Na ação, foi formulado o seguinte pedido principal: que seja 

confirmada a medida antecipatória, julgando-se procedente o 

presente pedido, com a declaração judicial de que as empresas 

qualificadas na inicial consubstanciam-se em uma empresa única, e 

que os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente 

responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento 

mencionado; 

iii) Recorrente contestou a referida ação (peça processual segue anexa a 

esta manifestação), onde admite que compõe um Grupo Econômico 

Fl. 263DF  CARF  MF

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 8 

de fato, mas que nisto não há fraudes de qualquer ordem e, muito 

menos, responsabilidade solidária entre os contribuintes.  

iv) Este FATO NOVO, passível de conhecimento nesta via, demonstra 

que a própria RECORRIDA vê a necessidade de que somente AÇÃO 

JUDICIAL possa desconsiderar personalidades jurídicas para que se 

reconheça, verbis: “(...) que as empresas qualificadas na inicial 

consubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios 

dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis 

pelas dívidas tributárias do empreendimento mencionado”.  

v) Requer seja considerado este FATO NOVO e acolhido o RECURSO 

VOLUNTÁRIO para desconstituir o auto de lançamento impugnado, 

posto que a matéria depende de reconhecimento judicial, na linha do 

sustentado pela Recorrente, inexistindo prova a amparar o 

lançamento realizado; alternativamente, que seja suspenso este 

julgamento e aplicado, analogicamente, nos termos do art. 15 do 

CPC/2015 (Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos 

eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste 

Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), o art. 313, 

V, ‘a’, do CPC/2015 (Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a 

sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da 

declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que 

constitua o objeto principal de outro processo pendente;), já que o 

reconhecimento da procedência do lançamento depende do 

resultado da ação judicial acima informada. 

 

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de 

admissibilidade, deve ser conhecido.  

 

2. Conexão com processo principal nº 11020.001996/2010-39 

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ACÓRDÃO  2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.001998/2010-28 

 9 

Por se tratar de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, por 

ter apresentado escrituração contábil deficiente, o julgamento do presente processo fica 

condicionado ao resultado do julgamento no processo relacionado, lavrado na mesma ação fiscal. 

A falta que determinou a lavratura do presente Auto de Infração está relacionada 

com os mesmos fatos tratados no processo nº 11020.001996/2010-39, com lançamento de 

obrigação principal (contribuição patronal sobre os valores recebidos a título de pró-labore), cujo 

recurso foi julgado na mesma data do presente, sendo-lhe, quanto ao mérito, provido 

parcialmente, apenas para determinar o recálculo da multa de acordo com os termos da Súmula 

CARF nº 196.  

Logo, o presente processo deve seguir a mesma sorte daquele, contendo obrigação 

principal. Uma vez devida as contribuições apuradas, correta a autuação por ter a empresa 

apresentado escrituração contábil deficiente, sem a contribuição patronal julgada procedente.  

Superadas, da mesma forma, as preliminares suscitadas, visto que já decididas no 

processo principal.  

Superado também o pedido realizado em Memoriais, apresentado posteriormente 

à interposição do Recurso Voluntário, em que o Recorrente suscita fato novo, por ter a União 

ajuizado ação judicial para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, 

em que estão incluídas a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, 

além das pessoas físicas, dentre elas, o Sr. Márcio.  

A referida ação tem escopo muito mais amplo, com pedido de reconhecimento da 

desconsideração da personalidade jurídica e de que as empresas do grupo se consubstanciam em 

uma única empresa e que os sócios, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis 

pelas dívidas tributárias do empreendimento, que somam mais de R$ 130 milhões, de acordo com 

a petição inicial juntada.  

O presente caso refere-se apenas à desconsideração dos efeitos do contrato havido 

entre a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, com a consequente 

cobrança das contribuições previdenciárias e das obrigações acessórias. Assim, independe de 

reconhecimento judicial da desconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo 

Fasolo, não havendo dependência entre as ações. Este fato não justifica, portanto, a 

desconstituição do auto de infração, nem mesmo o pedido de suspensão deste processo por 

reconhecimento de que a procedência do lançamento depende do resultado da ação judicial.  

 

3. Da cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória no 

processo nº 11020.002000/2010-11 

A Recorrente defende a impossibilidade de cominação de multas por 

descumprimento de obrigação acessória, pelo mesmo fato praticado, por vedação do princípio do 

no bis in idem, sendo, portanto, ilegal o ato administrativo. Houve a cominação de multa no 

Fl. 265DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.136 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.001998/2010-28 

 10 

Debcad nº 37.292.339-9, por descumprimento quanto ao registro nas GFIPs dos supostos 

pagamentos realizados ao Sr. Marcio (CFL 68), processo nº 11020.002000/2010-11 e no Debcad nº 

37.292.338-0, por supostamente deixar de declarar tais valores em livros e documentos 

específicos (CFL 38), presente processo.  

Ocorre que as multas possuem fatos geradores diferentes e não se confundem. 

Como bem destaca o acórdão recorrido (e-fls. 88): 

32. Equivoca-se o interessado neste ponto, eis que as multas aplicadas nos autos 

de infração mencionados possuem fatos geradores diferentes, previstos na 

legislação de forma específica. A presente autuação tem como fundamento legal 

o artigo 33, §§ 2° e 3°, da Lei 8.212/91, com redação da MP 449/2008, convertida 

na lei 11.941/2009, combinado com o art. 233, § único do RPS, aprovado pelo 

Decreto 3.048/99, de acordo com o descrito na folha de rosto do AI e no Relatório 

Fiscal, tendo sido motivado pela exibição à fiscalização de escrituração contábil 

deficiente. 

33. O outro AI refere-se à não declaração de todos os fatos geradores de 

contribuição previdenciária em GFIP, conforme previsto no art. 32, inciso IV e §5°, 

na redação da lei 9.528/97. 

34. Sendo assim, não se trata de cobrança em duplicidade p r arte da fiscalização, 

apenas de imputação ao real infrator de cometimento de infrações à legislação 

previdenciária. 

 

Os próprios autos de infração trazem fundamentação legal diversa, bem como fatos 

geradores diversos: um trata da omissão em GFIP enquanto o outro trata da escrituração contábil 

deficiente.  

 

4. Do dolo, fraude e má-fé 

Afirma a Recorrente, em seu Recurso Voluntário, que deve haver a desconsideração 

do dolo, fraude ou má-fé, uma vez que a Recorrente jamais agiu dessa forma, tendo remunerado 

as pessoas jurídicas pelos serviços efetivamente prestados e que seguiram demonstrados como 

realizados pela Recorrente.  

Ressalta-se que a Recorrente foca a argumentação na impossibilidade de aplicação 

de multa de 150% por dolo, fraude ou má-fé. No entanto, a multa aplicada no auto de infração ora 

em comento refere-se a três vezes o valor da multa, de acordo com os arts. 290, II e 292, II do 

Decreto 3.048/99, o Regulamento da Previdência Social.  

A Recorrente apenas afirma que não agiu com dolo, fraude ou má-fé, se 

defendendo que remunerou os serviços corretamente. Como já visto no processo principal, de nº 

11020.001996/2010-39, foi considerado que não houve efetiva prestação de serviços pela 

empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA, tendo a Recorrente deixado de recolher as 

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 11 

contribuições previdenciárias patronais decorrentes dos pagamentos a título de pró-labore ao Sr. 

Marcio Fasolo.  

Além disso, o Relatório Fiscal do processo principal, juntado a este processo nas e-

fls. 10 e ss. é bem claro ao demonstrar a fraude e o conluio da Recorrente com as demais pessoas 

envolvidas (Sr. Marcio e a Marcio Fasolo Proença Representações LTDA).  

Dessa forma, deve ser mantida a agravante da multa. 

 

5. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, 

no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 
 

 

 

Fl. 267DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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