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CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso \n\nJose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de \n\nOliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.725843/2013-24 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de julgamento de Embargos Declaratórios cuja origem do litígio reside na \n\nlavratura de Auto de Infração pelo fato do contribuinte não ter informado no manifesto de carga \n\nos produtos descritos no Auto de Infração. \n\nA sanção lançada foi a Multa Proporcional ao Valor Aduaneiro (fls. 3/5) no valor de \n\nR$ 43.668,64, em substituição da sanção do perdimento de mercadoria anteriormente aplicada, \n\nposteriormente liberada por decisão judicial. \n\nAto contínuo o contribuinte obteve decisão judicial favorável no sentido de liberar \n\nas mercadorias para posterior reenvio ao exterior, sob o argumento de que os produtos não \n\ndeveriam ter vindo para o Brasil, os quais deveriam ter seguido logística por terceiros países e que, \n\npor erro nas informações prestadas pelo contribuinte no aeroporto de origem vieram para o \n\nBrasil. \n\nA decisão judicial apreciou a questão atrelada a falta da proporcionalidade e que o \n\nrecorrente demonstrou claramente tratar-se de erro escusável que evitaria a imposição da \n\npenalidade do perdimento e modo a possibilitar o reencaminhamento para o aeroporto de \n\ndestino correto. \n\nA decisão da DRJ conheceu parcialmente da impugnação ao não conhecer do mérito \n\nda apreensão das mercadorias que teria culminado no perdimento, questões estas levadas ao \n\nPoder Judiciário nos autos da Ação do Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119. \n\nJulgou o mérito da aplicação da penalidade da multa posto que os produtos \n\nefetivamente ingressaram no território aduaneiro sem a respectiva informação no manifesto de \n\ncarga e, somente com o desembaraço e redestinação dos produtos para o aeroporto correto, que \n\na penalidade da multa substitutiva do perdimento foi lavrada. Portanto, em relação a esta \n\npenalidade, inexiste a concomitância. \n\nEm recurso voluntário o recorrente apresentou os mesmos fundamentos da \n\nrespectiva impugnação, acrescido do pleito de nulidade da decisão pela respectiva ausência de \n\nconhecimento dos argumentos da questão de mérito da decisão. Eis as respectivas rubricas: \n\nPreliminares: \n\nI – DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÂO. \n\nEm relação à \"descrição dos fatos\", cumpre observar que, de acordo com o Auto de \n\nInfração, \"a carga amparada pelo conhecimento aéreo AWB 001 0994 2612\", teria como \n\nImportador a Durcon Equipamentos Industriais Ltda, e como Consignatária a empresa Corporate \n\nLogistics Ltda. \n\nContudo, estas informações encontram-se completamente equivocadas. Conforme \n\nse extrai das fls. 16 e 17, dos presentes autos, as cargas importadas por Durcon Equipamentos \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.725843/2013-24 \n\n 3 \n\nIndustriais Ltda, tendo como Consignatária a empresa Corporate Logistics Ltda, em verdade, se \n\ntratavam das cargas amparadas pelo AWB 001 1737 9261. \n\nDeve ser observado que, \"a carga amparada pelo conhecimento aéreo AWB 001 \n\n0994 2612\" é objeto de outro Auto de Infração, bem como de outro Mandado de Segurança, \n\nimpetrado por outro Importador/Consignatário. \n\nEm razão da descrição equivocada, deve-se anular o respectivo Auto de Infração. \n\nEm relação à \"disposição legal infringida e a penalidade aplicável\", observa-se que, de acordo com \n\no Auto de Infração em debate, a conduta da ora RECORRENTE, em tese, configuraria infração ao \n\nart. 42, do Regulamento Aduaneiro de 2009 que dispões sobre a obrigatoriedade do transportador \n\napresentar o manifesto de carga com as informações pertinentes. \n\nAnalisando-se \"a disposição legal infringida e a penalidade aplicável\" indicadas no \n\nAuto de Infração de origem, conforme determina o art. 10, do Decreto nº 70.235, de 1972, \n\nverifica-se a ausência de liame entre os dispositivos citados, quais sejam, o art. 42, do \n\nRegulamento Aduaneiro de 2009 e o art. 73, de seus parágrafos, da Lei 10.833/03. Isso porque, \n\nconforme se extrai da redação clara do art. 73, da Lei 10.833/03, a conversão da pena de \n\nperdimento em multa exige, para todos os efeitos, a instauração do processo administrativo para \n\na apuração da existência de dano ao erário, o que não existiu nos presentes autos. \n\n \n\nII- DA NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO \n\nPROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV. \n\nNo presente caso, restou aplicada à ora RECORRENTE, multa decorrente da \n\nconversão da pena de perdimento, sem que sequer lhe ter sido aplicada a referida penalidade de \n\nperdimento, nem ter sido instaurado qualquer procedimento visando a aplicação da referida \n\npenalidade. \n\nA aplicação da multa decorrente da conversão da pena de perdimento, nos \n\npresentes autos, restou formalizada à RECORRENTE sem a instauração de qualquer procedimento \n\ndestinado à efetiva aplicação da pena de perdimento!!! \n\nIII- DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA \n\nPENA DE PERDIMENTO EM MULTA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\nTendo em vista que a mercadoria não foi consumida, muito menos extraviada ao \n\nponto de não ser localizada, entende-se que não se pode equiparar a “não localização ou consumo \n\nde mercadorias” prevista no § 3º, do art. 23, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 e no §1º, art. 73, da \n\nLei nº 10.833, de 2003 com a “liberação de mercadorias por ordem judicial”, sob de pena de se \n\naplicar a multa decorrente da conversão da pena de perdimento à situação não prevista no \n\nreferido dispositivo legal, em clara violação ao Princípio da Legalidade. \n\nIV- NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 108-003.571: NÃO CONHECIMENTO DA \n\nIMPUGNAÇÃO. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.725843/2013-24 \n\n 4 \n\nNeste aspecto o recorrente inicia sua fundamentação chamando atenção a r. \n\ndecisão proferida pela E. Desembargadora Federal ALDA BASTO, relatora do Agravo de \n\nInstrumento nº 0006800-68.2013.4.03.0000 prosseguimento do despacho aduaneiro em relação \n\nàs cargas objeto da presente autuação se daria \"sem prejuízo da abertura de Processo \n\nAdministrativo para apuração de 'suposta' irregularidade e aplicação de 'eventual' sanção, pelo \n\ndescumprimento da legislação aduaneira, concedendo ao contribuinte/administrado o direito ao \n\ncontraditório e ampla defesa\". \n\nNão obstante todo o cenário manifestamente ilegal instaurado em face da ora \n\nRECORRENTE, cumpre destacar que, mesmo tendo esta oferecido, tempestiva e legalmente, sua \n\nImpugnação ao Auto de Infração de origem, o Acórdão nº 108-003.571 entendeu por bem em não \n\nconhecer da Impugnação apresentada sob o fundamento que: \"A propositura de ação judicial \n\nimporta a renúncia à instância administrativa relativamente à matéria que foi levada a juízo e, \n\nquando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá \n\nprosseguimento normal no que concerne à matéria distinta, nos termos do Parecer Normativo \n\nCOSIT n° 7, de 22 de agosto de 2014\". \n\nAinda que o Auto de Infração de origem se omita no tocante à informação sobre o \n\nImpetrante (Polo Ativo) do Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119, fato é que, às \n\nfls. 20, dos presentes autos, consta, claramente, a informação que o Impetrante do Mandado de \n\nSegurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119, tratava-se do Consignatário das cargas apreendidas, \n\nqual seja, CORPORATE LOGISTICS LTDA. \n\nDe tal modo, observa-se o erro grosseiro constante do Acórdão nº 108-003.571 ao \n\nnão conhecer da Impugnação protocolada pela ora RECORRENTE sob a alegação que esta teria \n\nrenunciado à esfera administrativa, ao propor ação judicial sobre o mesmo tema. \n\nSendo assim, inexiste concomitância para o presente caso e, considerando que não \n\nhouve o respectivo conhecimento da impugnação do recorrente, resta reconhecer a nulidade do \n\nAcórdão nº 108-003.571 da DRJ. \n\nV- NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 108-003.571: AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE \n\nO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001941-82.2013.4.03.6119. \n\nEm contradição ao item anterior, o contribuinte pleiteia a nulidade da Decisão de \n\nprimeiro grau pelo fato de não constar nenhuma referência ao Mandado de Segurança em \n\nepígrafe. \n\nTodavia no tópico anterior o próprio contribuinte defende inexistir a concomitância \n\npelo fato de quem ingressou com o MS foi a empresa consignatária e não a recorrente. \n\nInclusive cita que a referida decisão transitou em julgado em 03/10/2018 e que a \n\ndecisão deste processo administrativo deve seguir o mesmo desfecho da judicial que \n\ndescaracterizou a infração. \n\nMÉRITO. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.725843/2013-24 \n\n 5 \n\nVI- AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. \n\nEntende o recorrente que a aplicação da pena do perdimento pressupõe o efetivo \n\nprejuízo ao erário e, segundo a própria decisão judicial do MS citado, não ocorreu. Muito menos \n\nhouve má-fé, apenas e simplesmente um erro. No presente caso, é evidente que inexistiu \n\nqualquer dano ao erário, tampouco perda aos cofres públicos, já que as cargas em questão, \n\nconforme reconhecido pela r. sentença de mérito, as cargas em questão sequer se destinavam ao \n\nBrasil, não existindo qualquer prejuízo financeiro ao Fisco, sendo, portanto, totalmente descabida \n\na presente autuação. \n\nO Colegiado de piso, por meio do Acórdão 3401-011.112, em sessão realizada aos \n\n26 de outubro de 2022, por unanimidade de votos, reconheceu a concomitância e, por \n\nconsequência, não conheceu do recurso voluntário. \n\nAto contínuo o recorrente apresentou Embargos de Declaração sustentando \n\ncontradição (pelo fato do Acórdão ter feito referencia a caso semelhante e, na ocasião ter \n\nsobrestado o julgamento até o deslinde da questão posta em juízo) e omissão (em razão da \n\nausência de enfrentamento do pedido nulidade do Acórdão nº 108-001.769 proferido pela DRJ, \n\nconsiderando que sequer teceu considerações com relação ao “status quo” do Mandado de \n\nSegurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119, assim como o r. acórdão embargado também incide \n\nem omissão igualmente por não realizar qualquer análise com relação ao atual andamento do \n\nMandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119. \n\nReferidos embargos foram admitidos em sede de juízo de admissibilidade nos \n\nseguintes termos: \n\nNo caso em análise, a embargante suscita a ocorrência de obscuridade, omissão e \n\ncontradição, uma vez que ao aplicar ao caso a Súmula CARF nº 1, haja vista que, conforme \n\ninformado em sede de Recurso Voluntário, a ora embargante, AMERICAN AIRLINES INC., de fato, \n\nnão teria proposto qualquer ação judicial em relação aos fatos debatidos no acórdão e, além disso, \n\nnão teria analisado o pedido de nulidade do Acórdão nº 108- 003.571, pelo fato deste sequer \n\ntecer quaisquer considerações com relação ao “status quo” do Mandado de Segurança nº \n\n0001941-82.2013.4.03.6119. De fato, no relatório do acórdão embargado, consta a alegação do \n\ncontribuinte acerca do fato da mesma não ter proposto a ação em questão, como se extrai do \n\nseguinte excerto... \n\nDefende que a ora RECORRENTE, AMERICAN AIRLINES INC., de fato, não propôs \n\nqualquer ação judicial em relação aos fatos aqui em debate. O Impetrante (Polo Ativo) do \n\nMandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119, é o consignatário das cargas apreendidas, \n\nqual seja, CORPORATE LOGISTICS LTDA..... \n\nEntretanto, os temas não foram tratados no voto condutor, que apenas se \n\nmanifestou acerca da relação de prejudicialidade no presente processo e a \n\nmatéria submetida a julgamento no Mandado de Segurança, não analisando a \n\nmanifestação do embargante acerca da alegação de que o mesmo não teria \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.725843/2013-24 \n\n 6 \n\nproposto qualquer ação judicial em relação aos fatos aqui em debate e a \n\nmanifestação do embargante acerca da nulidade do Acórdão nº 108- 003.571, \n\npelo fato deste sequer tecer quaisquer considerações com relação ao “status quo” \n\ndo Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119. \n\nPortanto, presente o apontamento objetivo de vício de obscuridade e omissão na \n\ndecisão embargada, e, não sendo as alegações manifestamente improcedentes, \n\nestão presentes os pressupostos materiais para envio do tema ao colegiado, para \n\nanálise. \n\nEis o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\n1 DO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é tempestivo. Todavia, deve ser conhecido parcialmente por não reunir \n\ntodas as condições de admissibilidade. \n\n2 DO DIREITO. \n\nO recurso de Embargos de Declaração interposto pelo contribuinte foi admitido \n\ncom fundamento em omissão e contradição. \n\n2.1 DA INEXATIDÃO MATERIAL DO ACÓRDÃO. \n\nCom razão o Embargante. Realmente houve lapso manifesto na página 256 quando, \n\nao iniciar a fundamentação do voto, o r. Conselheiro Relator faz referência a outro número de \n\nprocesso judicial e outros dados da origem deste processo. \n\nNeste sentido, necessário prover o recurso, na parte conhecida, para correção da \n\ndescrição equivocada dos fatos para que se promova a seguinte alteração de redação das fls. 256: \n\n \n\nREDAÇÃO ATUAL QUE DEVERÁ SER RETIRADA DO CORPO DO ACÓRDÃO: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.725843/2013-24 \n\n 7 \n\n \n\nA descrição correta que deverá prevalecer deve ser aquela que consta no Auto de \n\nInfração e no próprio relatório do voto do r. Conselheiro Relator, a qual a seguir é transcrita: \n\nEm 27/01/2013, o contribuinte acima identificado tomou ciência do Termo de \n\nRetenção Evig n° 03/2013 (anexo 1), lavrado em função de não ter a companhia \n\naérea American Airlines Inc., manifestado, no MANTRA ou no manifesto de bordo, \n\npara o vôo AA987/DFW, procedente de Dallas/EUA, a carga amparada pelo \n\nconhecimento aéreo AWB 001 0994 2612, importada por Durcon Equipamentos \n\nIndustriais Ltda, e tendo por consignatária a empresa Corporate Logistics Ltda., o \n\nque constitui-se em infração ao disposto no art.42 do Decreto 6759/09 \n\n(Regulamento Aduaneiro). Em 04 de março de 2013, foi proferida pelo MM. Juiz \n\nFederal Tiago Bologna Dias, da 4' Vara Federal de Guarulhos, liminar no Mandado \n\nde Segurança (MS) n° 00019418220134036119, determinando que a autoridade \n\naduaneira mantivesse a retenção da mercadoria, mas se abstivesse, até o \n\njulgamento do mérito, de dar sequência ao perdimento das mercadorias \n\nimportadas pela impetrante. Em grau de apelação, a MM. Desembargadora Alda \n\nBasto teve entendimento diverso no agravo de instrumento 0006800-\n\n68.2013.4.03.000/SP, determinando a imediata liberação da mercadoria, \n\npermitindo o curso regular do processo de importação dos bens. No entanto, em \n\ncumprimento ao disposto no art. 73 de seus parágrafos, da Lei 10.833/03, \n\nlavramos o presente Auto de Infração, para resguardar os interesses da Fazenda \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.725843/2013-24 \n\n 8 \n\nNacional, porém com exigibilidade suspensa, aguardando decisão final da liminar \n\npleiteada em sede de agravo, mencionado anteriormente. \n\nPortanto, merece provimento para correção do referido lapso manifesto. \n\n2.2 DA PERDA DE OBJETO DAS DEMAIS DISCUSSÕES \n\n \n\nNo entanto, o objeto do Lançamento do Auto de Infração não existe mais, motivo \n\npelo qual, por dependência, este recurso também perdeu o respectivo objeto. Explica-se: \n\nO recorrente suscita omissão pelo fato da decisão recorrida não ter enfrentado o \n\ntema da nulidade decorrente da DRJ não ter feito considerações acerca do Mandado de \n\nSegurança, fato repetido pela decisão proferida no âmbito do CARF. \n\nJá a contradição seria decorrente do voto do Conselheiro Relator ter feito \n\nreferência a processo similar onde teria ocorrido o sobrestamento do feito administrativo \n\nenquanto a discussão sobre perdimento estava posta para apreciação do Poder Judiciário. \n\nPois bem. Neste cenário vale transcrever trecho da decisão recorrida que faz \n\nreferencia expressa ao Mandado de Segurança. \n\nCabe ponderar que, conquanto não haja identidade absoluta de objetos entre o \n\nprocesso judicial e o processo administrativo, que venha a impedir o julgamento \n\nda lide administrativa, observa-se a existência de uma relação de prejudicialidade \n\nentre os processos instaurados nas duas esferas. Isso significa que os pedidos \n\nformulados em ambos os processos guardam entre si uma relação de \n\ndependência ou subordinação, por se inscreverem no âmbito da mesma relação \n\njurídica material, consubstanciada na exigência tributária decorrente da operação \n\nde importação, servindo um deles (o pedido apresentado no processo judicial) de \n\npressuposto dos outros (os pedidos diferenciados veiculados na impugnação \n\nadministrativa), porque da validade ou procedência daquele depende a validade \n\nou procedência destes. Contudo, da continuidade deste processo administrativo \n\nnão advém nenhum prejuízo para a Administração Pública ou para o sujeito \n\npassivo. Na hipótese de superveniência de decisão judicial transitada em julgado \n\nfavorável ao contribuinte, restará sem sustentáculo legal a peça acusatória \n\nadministrativa, tornando-se sem efeito o auto de infração, total ou \n\nparcialmente, conforme o teor e extensão da decisão judicial definitiva, bem \n\nassim todos os atos que deles sejam decorrentes, dentre os quais se inclui a \n\ndecisão administrativa que apreciar as questões acessórias. \n\nPortanto, seja na decisão da DRJ, ou pelos fundamentos do próprio Embargos de \n\nDeclaração, a questão principal remonta ao referido desfecho do Mandado de Segurança nº \n\n0001941-82.2013.4.03.6119. \n\nDe fato, se de um lado a decisão de primeiro grau enfrentou a acusação e aplicação \n\nda multa aduaneira do valor do produto, substitutiva do perdimento, cujo fundamento legal reside \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.725843/2013-24 \n\n 9 \n\nno § 3º do V, art. 23 do Decreto 1455/1976, absteve-se de analisar o perdimento propriamente \n\ndito previsto no art. 689, IV do Regulamento Aduaneiro c.c. 105, IV do Decreto 37/1966, haja vista \n\nque esta questão foi analisada pelo Poder Judiciário. \n\nCorrelacionando-se as discussões, é fato notório que a concomitância parcial \n\ndecorreu de que, neste processo administrativo, a sanção imposta foi uma, substitutiva daquela \n\noriginária levada a apreciação ao Poder Judiciário, reforçando que seus fundamentos jurídicos são \n\ndistintos. \n\nTodavia, seja numa ou outra sanção, o fato gerador é o mesmo, qual seja, a não \n\nprestação adequada de informação da carga no manifesto de carga. E mais, o produto, as partes \n\nenvolvidas, enfim, todo o contexto é o mesmo. \n\nPortanto, a interdependência é natural no que se refere ao fato gerador. Inclusive \n\ndestacado em sede da própria decisão de primeiro grau. \n\nAnalisando os documentos e as informações que acompanham o Recurso \n\nVoluntário, o processo judicial, observa-se que a decisão judicial que descaracterizou a infração \n\ntransitou em julgado na data de 04/10/2018. Eis o print do andamento processual: \n\n \n\nE o mérito do Acórdão proferido no âmbito do Egrégio TRF3 restou assim \n\nementado: \n\nAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-82.2013.4.03.6119/SP 2013.61.19.001941-0/SP \n\nRELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA APELANTE : CORPORATE \n\nLOGISTICS LTDA ADVOGADO : SP307126 MARCELO ZUCKER e outro(a) \n\nAPELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : SP000004 \n\nRAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA No. ORIG. : \n\n00019418220134036119 4 Vr GUARULHOS/SP. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.725843/2013-24 \n\n 10 \n\nEMENTA TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. CARGA SEM MANIFESTO. \n\nMANTRA. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. IDENTIFICAÇÃO POR OUTROS \n\nDOCUMENTOS OU DECLARAÇÕES. COMPROVAÇÃO. 1. In casu, muito embora se \n\ntenha constatado a ausência do registro das mercadorias a bordo da aeronave, \n\nquando do pouso, tal como determinada o art. 41, do Decreto nº 6.759/09, \n\nobserva-se que o registro da carga no sistema SISCOMEX-MANTRA ocorrera \n\napenas 08 minutos após a aterrisagem, tendo sido documentado através do \n\nrelatório coligido a fls. 47 que o sistema operacional sofrera oscilação de energia \n\nno dia e no que antecedera o desembarque. 2. Denota-se que a aplicação da pena \n\nde perdimento, no presente caso, não se mostra proporcional, na medida em que \n\na simples intempestividade da entrega do termo da entrada, sem qualquer \n\nevidência de má-fé por parte da impetrante, não pode, por si só, impingir tal \n\nmedida coercitiva. Não se verifica no comportamento da impetrante, relativo à \n\nimportação da mercadoria, qualquer manobra no sentido de afastar a exigência \n\nde tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não \n\nresultando dano ao erário. 3. Não havendo indícios de fraude, e estando a \n\nmercadoria coberta por documentação equivalente e regularizada, ainda em que \n\na destempo, a pena perdimento não se mostra razoável. Vale dizer, não se pode \n\ndissociar do elemento subjetivo nem desconsiderar a boa-fé no que pertine à \n\nimposição de penalidade. Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados: 4. \n\nSentença reformada. Segurança concedida para declarar o direito da recorrente \n\nde obter a liberação do processo de importação. 5. Apelo provido. \n\n \n\nDo exposto, entende-se que a infração, objeto do lançamento do Auto de Infração, \n\nrestou descaracterizada por decisão judicial transitada em julgado que, no entender da própria \n\ndecisão a DRJ, resultaria na perda do objeto da acusação deste Lançamento. \n\nPortanto, não há mais litígio e o processo deve ser retornado a unidade de origem, \n\nposto que inexiste infração, devendo-se em respeito a decisão judicial, cancelar imediatamente o \n\nlançamento do presente Auto de Infração no tocante a multa substitutiva do perdimento. \n\n3 DO DISPOSITIVO. \n\nIsto posto, conheço parcialmente dos Embargos e, na parte conhecida, acolho \n\nparcialmente sem efeitos infringentes para sanar o lapso manifesto apontado. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 do conhecimento.\n\t2 do direito.\n\t2.1 DA INEXATIDÃO MATERIAL DO ACÓRDÃO.\n\t2.2 da perda de objeto das demais discussões\n\n\t3 do dispositivo.\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acolher",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}