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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 27/01/2013
SÚMULA CARF 01. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

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Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10814.725843/2013-24  

ACÓRDÃO 3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE AMERICAN AIRLINES INC 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 27/01/2013 

SÚMULA CARF 01. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL.  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator 

Assinado Digitalmente 

LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

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ACÓRDÃO  3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10814.725843/2013-24 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de julgamento de Embargos Declaratórios cuja origem do litígio reside na 

lavratura de Auto de Infração pelo fato do contribuinte não ter informado no manifesto de carga 

os produtos descritos no Auto de Infração. 

A sanção lançada foi a Multa Proporcional ao Valor Aduaneiro (fls. 3/5) no valor de 

R$ 43.668,64, em substituição da sanção do perdimento de mercadoria anteriormente aplicada, 

posteriormente liberada por decisão judicial.  

Ato contínuo o contribuinte obteve decisão judicial favorável no sentido de liberar 

as mercadorias para posterior reenvio ao exterior, sob o argumento de que os produtos não 

deveriam ter vindo para o Brasil, os quais deveriam ter seguido logística por terceiros países e que, 

por erro nas informações prestadas pelo contribuinte no aeroporto de origem vieram para o 

Brasil. 

A decisão judicial apreciou a questão atrelada a falta da proporcionalidade e que o 

recorrente demonstrou claramente tratar-se de erro escusável que evitaria a imposição da 

penalidade do perdimento e modo a possibilitar o reencaminhamento para o aeroporto de 

destino correto. 

A decisão da DRJ conheceu parcialmente da impugnação ao não conhecer do mérito 

da apreensão das mercadorias que teria culminado no perdimento, questões estas levadas ao 

Poder Judiciário nos autos da Ação do Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119. 

Julgou o mérito da aplicação da penalidade da multa posto que os produtos 

efetivamente ingressaram no território aduaneiro sem a respectiva informação no manifesto de 

carga e, somente com o desembaraço e redestinação dos produtos para o aeroporto correto, que 

a penalidade da multa substitutiva do perdimento foi lavrada. Portanto, em relação a esta 

penalidade, inexiste a concomitância.  

Em recurso voluntário o recorrente apresentou os mesmos fundamentos da 

respectiva impugnação, acrescido do pleito de nulidade da decisão pela respectiva ausência de 

conhecimento dos argumentos da questão de mérito da decisão. Eis as respectivas rubricas:  

Preliminares: 

I – DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÂO. 

Em relação à "descrição dos fatos", cumpre observar que, de acordo com o Auto de 

Infração, "a carga amparada pelo conhecimento aéreo AWB 001 0994 2612", teria como 

Importador a Durcon Equipamentos Industriais Ltda, e como Consignatária a empresa Corporate 

Logistics Ltda. 

Contudo, estas informações encontram-se completamente equivocadas. Conforme 

se extrai das fls. 16 e 17, dos presentes autos, as cargas importadas por Durcon Equipamentos 

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 3 

Industriais Ltda, tendo como Consignatária a empresa Corporate Logistics Ltda, em verdade, se 

tratavam das cargas amparadas pelo AWB 001 1737 9261. 

Deve ser observado que, "a carga amparada pelo conhecimento aéreo AWB 001 

0994 2612" é objeto de outro Auto de Infração, bem como de outro Mandado de Segurança, 

impetrado por outro Importador/Consignatário. 

Em razão da descrição equivocada, deve-se anular o respectivo Auto de Infração. 

Em relação à "disposição legal infringida e a penalidade aplicável", observa-se que, de acordo com 

o Auto de Infração em debate, a conduta da ora RECORRENTE, em tese, configuraria infração ao 

art. 42, do Regulamento Aduaneiro de 2009 que dispões sobre a obrigatoriedade do transportador 

apresentar o manifesto de carga com as informações pertinentes. 

Analisando-se "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" indicadas no 

Auto de Infração de origem, conforme determina o art. 10, do Decreto nº 70.235, de 1972, 

verifica-se a ausência de liame entre os dispositivos citados, quais sejam, o art. 42, do 

Regulamento Aduaneiro de 2009 e o art. 73, de seus parágrafos, da Lei 10.833/03. Isso porque, 

conforme se extrai da redação clara do art. 73, da Lei 10.833/03, a conversão da pena de 

perdimento em multa exige, para todos os efeitos, a instauração do processo administrativo para 

a apuração da existência de dano ao erário, o que não existiu nos presentes autos. 

 

II- DA NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO 

PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV. 

No presente caso, restou aplicada à ora RECORRENTE, multa decorrente da 

conversão da pena de perdimento, sem que sequer lhe ter sido aplicada a referida penalidade de 

perdimento, nem ter sido instaurado qualquer procedimento visando a aplicação da referida 

penalidade. 

A aplicação da multa decorrente da conversão da pena de perdimento, nos 

presentes autos, restou formalizada à RECORRENTE sem a instauração de qualquer procedimento 

destinado à efetiva aplicação da pena de perdimento!!! 

III- DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA 

PENA DE PERDIMENTO EM MULTA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 

Tendo em vista que a mercadoria não foi consumida, muito menos extraviada ao 

ponto de não ser localizada, entende-se que não se pode equiparar a “não localização ou consumo 

de mercadorias” prevista no § 3º, do art. 23, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 e no §1º, art. 73, da 

Lei nº 10.833, de 2003 com a “liberação de mercadorias por ordem judicial”, sob de pena de se 

aplicar a multa decorrente da conversão da pena de perdimento à situação não prevista no 

referido dispositivo legal, em clara violação ao Princípio da Legalidade. 

IV- NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 108-003.571: NÃO CONHECIMENTO DA 

IMPUGNAÇÃO. 

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 4 

Neste aspecto o recorrente inicia sua fundamentação chamando atenção a r. 

decisão proferida pela E. Desembargadora Federal ALDA BASTO, relatora do Agravo de 

Instrumento nº 0006800-68.2013.4.03.0000 prosseguimento do despacho aduaneiro em relação 

às cargas objeto da presente autuação se daria "sem prejuízo da abertura de Processo 

Administrativo para apuração de 'suposta' irregularidade e aplicação de 'eventual' sanção, pelo 

descumprimento da legislação aduaneira, concedendo ao contribuinte/administrado o direito ao 

contraditório e ampla defesa". 

Não obstante todo o cenário manifestamente ilegal instaurado em face da ora 

RECORRENTE, cumpre destacar que, mesmo tendo esta oferecido, tempestiva e legalmente, sua 

Impugnação ao Auto de Infração de origem, o Acórdão nº 108-003.571 entendeu por bem em não 

conhecer da Impugnação apresentada sob o fundamento que: "A propositura de ação judicial 

importa a renúncia à instância administrativa relativamente à matéria que foi levada a juízo e, 

quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá 

prosseguimento normal no que concerne à matéria distinta, nos termos do Parecer Normativo 

COSIT n° 7, de 22 de agosto de 2014". 

Ainda que o Auto de Infração de origem se omita no tocante à informação sobre o 

Impetrante (Polo Ativo) do Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119, fato é que, às 

fls. 20, dos presentes autos, consta, claramente, a informação que o Impetrante do Mandado de 

Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119, tratava-se do Consignatário das cargas apreendidas, 

qual seja, CORPORATE LOGISTICS LTDA.  

De tal modo, observa-se o erro grosseiro constante do Acórdão nº 108-003.571 ao 

não conhecer da Impugnação protocolada pela ora RECORRENTE sob a alegação que esta teria 

renunciado à esfera administrativa, ao propor ação judicial sobre o mesmo tema. 

Sendo assim, inexiste concomitância para o presente caso e, considerando que não 

houve o respectivo conhecimento da impugnação do recorrente, resta reconhecer a nulidade do 

Acórdão nº 108-003.571 da DRJ. 

V- NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 108-003.571: AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE 

O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001941-82.2013.4.03.6119. 

Em contradição ao item anterior, o contribuinte pleiteia a nulidade da Decisão de 

primeiro grau pelo fato de não constar nenhuma referência ao Mandado de Segurança em 

epígrafe.  

Todavia no tópico anterior o próprio contribuinte defende inexistir a concomitância 

pelo fato de quem ingressou com o MS foi a empresa consignatária e não a recorrente. 

Inclusive cita que a referida decisão transitou em julgado em 03/10/2018 e que a 

decisão deste processo administrativo deve seguir o mesmo desfecho da judicial que 

descaracterizou a infração. 

MÉRITO. 

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 5 

VI- AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 

Entende o recorrente que a aplicação da pena do perdimento pressupõe o efetivo 

prejuízo ao erário e, segundo a própria decisão judicial do MS citado, não ocorreu. Muito menos 

houve má-fé, apenas e simplesmente um erro. No presente caso, é evidente que inexistiu 

qualquer dano ao erário, tampouco perda aos cofres públicos, já que as cargas em questão, 

conforme reconhecido pela r. sentença de mérito, as cargas em questão sequer se destinavam ao 

Brasil, não existindo qualquer prejuízo financeiro ao Fisco, sendo, portanto, totalmente descabida 

a presente autuação.  

O Colegiado de piso, por meio do Acórdão 3401-011.112, em sessão realizada aos 

26 de outubro de 2022, por unanimidade de votos, reconheceu a concomitância e, por 

consequência, não conheceu do recurso voluntário. 

Ato contínuo o recorrente apresentou Embargos de Declaração sustentando 

contradição (pelo fato do Acórdão ter feito referencia a caso semelhante e, na ocasião ter 

sobrestado o julgamento até o deslinde da questão posta em juízo) e omissão (em razão da 

ausência de enfrentamento do pedido nulidade do Acórdão nº 108-001.769 proferido pela DRJ, 

considerando que sequer teceu considerações com relação ao “status quo” do Mandado de 

Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119, assim como o r. acórdão embargado também incide 

em omissão igualmente por não realizar qualquer análise com relação ao atual andamento do 

Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119.  

Referidos embargos foram admitidos em sede de juízo de admissibilidade nos 

seguintes termos:  

No caso em análise, a embargante suscita a ocorrência de obscuridade, omissão e 

contradição, uma vez que ao aplicar ao caso a Súmula CARF nº 1, haja vista que, conforme 

informado em sede de Recurso Voluntário, a ora embargante, AMERICAN AIRLINES INC., de fato, 

não teria proposto qualquer ação judicial em relação aos fatos debatidos no acórdão e, além disso, 

não teria analisado o pedido de nulidade do Acórdão nº 108- 003.571, pelo fato deste sequer 

tecer quaisquer considerações com relação ao “status quo” do Mandado de Segurança nº 

0001941-82.2013.4.03.6119. De fato, no relatório do acórdão embargado, consta a alegação do 

contribuinte acerca do fato da mesma não ter proposto a ação em questão, como se extrai do 

seguinte excerto... 

Defende que a ora RECORRENTE, AMERICAN AIRLINES INC., de fato, não propôs 

qualquer ação judicial em relação aos fatos aqui em debate. O Impetrante (Polo Ativo) do 

Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119, é o consignatário das cargas apreendidas, 

qual seja, CORPORATE LOGISTICS LTDA..... 

Entretanto, os temas não foram tratados no voto condutor, que apenas se 

manifestou acerca da relação de prejudicialidade no presente processo e a 

matéria submetida a julgamento no Mandado de Segurança, não analisando a 

manifestação do embargante acerca da alegação de que o mesmo não teria 

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 6 

proposto qualquer ação judicial em relação aos fatos aqui em debate e a 

manifestação do embargante acerca da nulidade do Acórdão nº 108- 003.571, 

pelo fato deste sequer tecer quaisquer considerações com relação ao “status quo” 

do Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119. 

Portanto, presente o apontamento objetivo de vício de obscuridade e omissão na 

decisão embargada, e, não sendo as alegações manifestamente improcedentes, 

estão presentes os pressupostos materiais para envio do tema ao colegiado, para 

análise. 

Eis o relatório. 

 
 

VOTO 

1 DO CONHECIMENTO. 

O recurso é tempestivo. Todavia, deve ser conhecido parcialmente por não reunir 

todas as condições de admissibilidade. 

2 DO DIREITO. 

O recurso de Embargos de Declaração interposto pelo contribuinte foi admitido 

com fundamento em omissão e contradição.  

2.1 DA INEXATIDÃO MATERIAL DO ACÓRDÃO. 

Com razão o Embargante. Realmente houve lapso manifesto na página 256 quando, 

ao iniciar a fundamentação do voto, o r. Conselheiro Relator faz referência a outro número de 

processo judicial e outros dados da origem deste processo. 

Neste sentido, necessário prover o recurso, na parte conhecida, para correção da 

descrição equivocada dos fatos para que se promova a seguinte alteração de redação das fls. 256: 

 

REDAÇÃO ATUAL QUE DEVERÁ SER RETIRADA DO CORPO DO ACÓRDÃO:  

 

 

 

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A descrição correta que deverá prevalecer deve ser aquela que consta no Auto de 

Infração e no próprio relatório do voto do r. Conselheiro Relator, a qual a seguir é transcrita: 

Em 27/01/2013, o contribuinte acima identificado tomou ciência do Termo de 

Retenção Evig n° 03/2013 (anexo 1), lavrado em função de não ter a companhia 

aérea American Airlines Inc., manifestado, no MANTRA ou no manifesto de bordo, 

para o vôo AA987/DFW, procedente de Dallas/EUA, a carga amparada pelo 

conhecimento aéreo AWB 001 0994 2612, importada por Durcon Equipamentos 

Industriais Ltda, e tendo por consignatária a empresa Corporate Logistics Ltda., o 

que constitui-se em infração ao disposto no art.42 do Decreto 6759/09 

(Regulamento Aduaneiro). Em 04 de março de 2013, foi proferida pelo MM. Juiz 

Federal Tiago Bologna Dias, da 4' Vara Federal de Guarulhos, liminar no Mandado 

de Segurança (MS) n° 00019418220134036119, determinando que a autoridade 

aduaneira mantivesse a retenção da mercadoria, mas se abstivesse, até o 

julgamento do mérito, de dar sequência ao perdimento das mercadorias 

importadas pela impetrante. Em grau de apelação, a MM. Desembargadora Alda 

Basto teve entendimento diverso no agravo de instrumento 0006800-

68.2013.4.03.000/SP, determinando a imediata liberação da mercadoria, 

permitindo o curso regular do processo de importação dos bens. No entanto, em 

cumprimento ao disposto no art. 73 de seus parágrafos, da Lei 10.833/03, 

lavramos o presente Auto de Infração, para resguardar os interesses da Fazenda 

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 8 

Nacional, porém com exigibilidade suspensa, aguardando decisão final da liminar 

pleiteada em sede de agravo, mencionado anteriormente. 

Portanto, merece provimento para correção do referido lapso manifesto. 

2.2 DA PERDA DE OBJETO DAS DEMAIS DISCUSSÕES 

 

No entanto, o objeto do Lançamento do Auto de Infração não existe mais, motivo 

pelo qual, por dependência, este recurso também perdeu o respectivo objeto. Explica-se: 

O recorrente suscita omissão pelo fato da decisão recorrida não ter enfrentado o 

tema da nulidade decorrente da DRJ não ter feito considerações acerca do Mandado de 

Segurança, fato repetido pela decisão proferida no âmbito do CARF.  

Já a contradição seria decorrente do voto do Conselheiro Relator ter feito 

referência a processo similar onde teria ocorrido o sobrestamento do feito administrativo 

enquanto a discussão sobre perdimento estava posta para apreciação do Poder Judiciário. 

Pois bem. Neste cenário vale transcrever trecho da decisão recorrida que faz 

referencia expressa ao Mandado de Segurança. 

Cabe ponderar que, conquanto não haja identidade absoluta de objetos entre o 

processo judicial e o processo administrativo, que venha a impedir o julgamento 

da lide administrativa, observa-se a existência de uma relação de prejudicialidade 

entre os processos instaurados nas duas esferas. Isso significa que os pedidos 

formulados em ambos os processos guardam entre si uma relação de 

dependência ou subordinação, por se inscreverem no âmbito da mesma relação 

jurídica material, consubstanciada na exigência tributária decorrente da operação 

de importação, servindo um deles (o pedido apresentado no processo judicial) de 

pressuposto dos outros (os pedidos diferenciados veiculados na impugnação 

administrativa), porque da validade ou procedência daquele depende a validade 

ou procedência destes. Contudo, da continuidade deste processo administrativo 

não advém nenhum prejuízo para a Administração Pública ou para o sujeito 

passivo. Na hipótese de superveniência de decisão judicial transitada em julgado 

favorável ao contribuinte, restará sem sustentáculo legal a peça acusatória 

administrativa, tornando-se sem efeito o auto de infração, total ou 

parcialmente, conforme o teor e extensão da decisão judicial definitiva, bem 

assim todos os atos que deles sejam decorrentes, dentre os quais se inclui a 

decisão administrativa que apreciar as questões acessórias. 

Portanto, seja na decisão da DRJ, ou pelos fundamentos do próprio Embargos de 

Declaração, a questão principal remonta ao referido desfecho do Mandado de Segurança nº 

0001941-82.2013.4.03.6119. 

De fato, se de um lado a decisão de primeiro grau enfrentou a acusação e aplicação 

da multa aduaneira do valor do produto, substitutiva do perdimento, cujo fundamento legal reside 

Fl. 325DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10814.725843/2013-24 

 9 

no § 3º do V, art. 23 do Decreto 1455/1976, absteve-se de analisar o perdimento propriamente 

dito previsto no art. 689, IV do Regulamento Aduaneiro c.c. 105, IV do Decreto 37/1966, haja vista 

que esta questão foi analisada pelo Poder Judiciário. 

Correlacionando-se as discussões, é fato notório que a concomitância parcial 

decorreu de que, neste processo administrativo, a sanção imposta foi uma, substitutiva daquela 

originária levada a apreciação ao Poder Judiciário, reforçando que seus fundamentos jurídicos são 

distintos. 

Todavia, seja numa ou outra sanção, o fato gerador é o mesmo, qual seja, a não 

prestação adequada de informação da carga no manifesto de carga. E mais, o produto, as partes 

envolvidas, enfim, todo o contexto é o mesmo. 

Portanto, a interdependência é natural no que se refere ao fato gerador. Inclusive 

destacado em sede da própria decisão de primeiro grau.  

Analisando os documentos e as informações que acompanham o Recurso 

Voluntário, o processo judicial, observa-se que a decisão judicial que descaracterizou a infração 

transitou em julgado na data de 04/10/2018. Eis o print do andamento processual: 

 

E o mérito do Acórdão proferido no âmbito do Egrégio TRF3 restou assim 

ementado: 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-82.2013.4.03.6119/SP 2013.61.19.001941-0/SP 

RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA APELANTE : CORPORATE 

LOGISTICS LTDA ADVOGADO : SP307126 MARCELO ZUCKER e outro(a) 

APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : SP000004 

RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA No. ORIG. : 

00019418220134036119 4 Vr GUARULHOS/SP. 

Fl. 326DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.808 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10814.725843/2013-24 

 10 

EMENTA TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. CARGA SEM MANIFESTO. 

MANTRA. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. IDENTIFICAÇÃO POR OUTROS 

DOCUMENTOS OU DECLARAÇÕES. COMPROVAÇÃO. 1. In casu, muito embora se 

tenha constatado a ausência do registro das mercadorias a bordo da aeronave, 

quando do pouso, tal como determinada o art. 41, do Decreto nº 6.759/09, 

observa-se que o registro da carga no sistema SISCOMEX-MANTRA ocorrera 

apenas 08 minutos após a aterrisagem, tendo sido documentado através do 

relatório coligido a fls. 47 que o sistema operacional sofrera oscilação de energia 

no dia e no que antecedera o desembarque. 2. Denota-se que a aplicação da pena 

de perdimento, no presente caso, não se mostra proporcional, na medida em que 

a simples intempestividade da entrega do termo da entrada, sem qualquer 

evidência de má-fé por parte da impetrante, não pode, por si só, impingir tal 

medida coercitiva. Não se verifica no comportamento da impetrante, relativo à 

importação da mercadoria, qualquer manobra no sentido de afastar a exigência 

de tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não 

resultando dano ao erário. 3. Não havendo indícios de fraude, e estando a 

mercadoria coberta por documentação equivalente e regularizada, ainda em que 

a destempo, a pena perdimento não se mostra razoável. Vale dizer, não se pode 

dissociar do elemento subjetivo nem desconsiderar a boa-fé no que pertine à 

imposição de penalidade. Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados: 4. 

Sentença reformada. Segurança concedida para declarar o direito da recorrente 

de obter a liberação do processo de importação. 5. Apelo provido. 

 

Do exposto, entende-se que a infração, objeto do lançamento do Auto de Infração, 

restou descaracterizada por decisão judicial transitada em julgado que, no entender da própria 

decisão a DRJ, resultaria na perda do objeto da acusação deste Lançamento. 

Portanto, não há mais litígio e o processo deve ser retornado a unidade de origem, 

posto que inexiste infração, devendo-se em respeito a decisão judicial, cancelar imediatamente o 

lançamento do presente Auto de Infração no tocante a multa substitutiva do perdimento. 

3 DO DISPOSITIVO. 

Isto posto, conheço parcialmente dos Embargos e, na parte conhecida, acolho 

parcialmente sem efeitos infringentes para sanar o lapso manifesto apontado. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 

 
 

 

 

Fl. 327DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do conhecimento.
	2 do direito.
	2.1 DA INEXATIDÃO MATERIAL DO ACÓRDÃO.
	2.2 da perda de objeto das demais discussões

	3 do dispositivo.

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