dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 17/09/2010 AÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Deve ser cancelado o lançamento administrativo, formulado para prevenir a decadência, em razão da infração ter sido descaracterizada em sede de decisão judicial transitada em julgado. Em razão disso, perde-se o objeto dos presentes Embargos Declaratórios, motivo pelo qual não se conhece do mesmo. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-05T00:00:00Z,10814.727054/2013-28,202503,7221356,2025-03-05T00:00:00Z,3401-013.809,Decisao_10814727054201328.PDF,2025,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,10814727054201328_7221356.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer dos Embargos de Declaração.\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, George da Silva Santos\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Mateus Soares de Oliveira (Relator)\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10834609,2025,2025-03-15T09:37:27.827Z,N,1826652393943597056,"Metadados => date: 2025-02-28T21:59:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T21:59:00Z; Last-Modified: 2025-02-28T21:59:00Z; dcterms:modified: 2025-02-28T21:59:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T21:59:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T21:59:00Z; meta:save-date: 2025-02-28T21:59:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T21:59:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T21:59:00Z; created: 2025-02-28T21:59:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-28T21:59:00Z; pdf:charsPerPage: 1310; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T21:59:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10814.727054/2013-28 ACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE AMERICAN AIRLINES INC INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 17/09/2010 AÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Deve ser cancelado o lançamento administrativo, formulado para prevenir a decadência, em razão da infração ter sido descaracterizada em sede de decisão judicial transitada em julgado. Em razão disso, perde-se o objeto dos presentes Embargos Declaratórios, motivo pelo qual não se conhece do mesmo. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Fl. 440DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 2 RELATÓRIO Trata-se de julgamento de Embargos Declaratórios, cujo relatório do processo pode ser assim sintetizado: Em face do contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração de Multa Proporcional ao Valor Aduaneiro (fls. 3/5), no valor de R$ 89.758,20, resultante de conversão de perdimento de mercadoria liberada por decisão judicial. A origem deste feito reside no fato de que o contribuinte não apresentou no manifesto de carga os produtos descritos no Auto de Infração. Ato contínuo o contribuinte obteve decisão judicial favorável no sentido de liberar as mercadorias para posterior reenvio ao exterior, sob o argumento de que os produtos não deveriam ter vindo para o Brasil, os quais deveriam ter seguido logística por terceiros países e que, por erro nas informações prestadas pelo contribuinte no aeroporto de origem vieram para o Brasil. A decisão judicial apreciou a questão atrelada a falta da proporcionalidade e que o recorrente demonstrou claramente tratar-se de erro escusável que evitaria a imposição da penalidade do perdimento e modo a possibilitar o reencaminhamento para o aeroporto de destino correto. A decisão da DRJ conheceu parcialmente da impugnação ao não conhecer do mérito da apreensão das mercadorias que teria culminado no perdimento, questões estas levadas ao Poder Judiciário nos autos da Ação do Mandado de Segurança nº 0004884-77.201.4.03.6119/SP. Julgou o mérito da aplicação da penalidade da multa posto que os produtos efetivamente ingressaram no território aduaneiro sem a respectiva informação no manifesto de carga e, somente com o desembaraço e redestinação dos produtos para o aeroporto correto, que a penalidade da multa substitutiva do perdimento foi lavrada. Portanto, em relação a esta penalidade, inexiste a concomitância. Em recurso voluntário o recorrente apresentou os mesmos fundamentos da respectiva impugnação, acrescido do pleito de nulidade da decisão pela respectiva ausência de conhecimento dos argumentos da questão de mérito da decisão. Eis as respectivas rubricas: Preliminares: I – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 108-001.769: AUSÊNCIA DE FINALIDADE E MOTIVAÇÃO. Quando da lavratura do Auto de Infração de origem, o Sr. Auditor Fiscal responsável deixou consignado que, a respectiva autuação era realizada unicamente com a finalidade de se prevenir a ocorrência da decadência, haja vista que, a exigência da multa em debate nos presentes autos encontrava-se suspensa em razão de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119. Fl. 441DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 3 A falta de motivação, no caso, decorre do fato da própria autuação expressamente dispor que a suposta multa ora em debate encontrava-se aguardando decisão final nos autos do Mandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119 e o respectivo Acórdão nº 108- 001.769, não tecer quaisquer considerações sobre o andamento dos respectivos autos, ferindo amplamente os princípios da finalidade e da motivação previstos no artigo 2 da Lei nº 9784/1999, sendo de rigor, o reconhecimento da nulidade do Acórdão nº 108-001.769. II- DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, INCISO II E ART. 150, INCISO I E § 6º). A multa do valor aduaneiro prevista no § 3º do artigo 23 do Decreto 1455/1976 é inaplicável ao caso em tela pois o presente caso não se subsume à hipótese prevista na legislação para que fosse autorizada a imposição da referida conversão. A legislação é clara ao estabelecer que se aplica a multa prevista no § 3º, do art. 23, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 e no §1º, do artigo 73, da Lei nº 10.833, de 2003, quando da impossibilidade de apreensão das mercadorias, seja pela sua não localização, seja pelo seu consumo. No presente caso, contudo, se verifica que, conforme reconhecido pelo próprio Acórdão nº 108-001.769, as mercadorias inicialmente retidas, foram liberadas por determinação judicial, para fins de redestinação ao seu destino correto. Desta feita, não houve a falta de localização dos produtos, muito menos informação de que teriam sido consumidas. Pelo contrário. Resta claro e evidente que foram redestinadas para o destino correto mediante autorização judicial. III - DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004884-77.2010.4.03.6119 E DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º). Desta o recorrente que pelo simples fato do Poder Judiciário entender não ser o caso de aplicação da pena de perdimento, mostra-se claramente ilegítima a aplicação de multa decorrente da conversão da pena de perdimento pela impossibilidade de aplicação desta. Caso a autoridade aduaneira discorde do entendimento firmado pelo Poder Judiciário nos autos do Mandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119, esta deve atacá-lo perante aquela esfera, utilizando-se dos meios e recursos inerentes para tanto e não lavrar Auto de Infração para prevenir decadência. Verifica-se que a autoridade aduaneira busca a reversão de decisão judicial em esfera imprópria, sendo de rigor, o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração de origem, em função da inobservância do princípio da separação dos poderes, como medida de direito. Fl. 442DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 4 MÉRITO. IV- AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. Entende o recorrente que a aplicação da pena do perdimento pressupõe o efetivo prejuízo ao erário e, segundo a própria decisão judicial do MS citado, não ocorreu. Muito menos houve má-fé, apenas e simplesmente um erro. No presente caso, é evidente que inexistiu qualquer dano ao erário, tampouco perda aos cofres públicos, já que as cargas em questão, conforme reconhecido pela r. sentença de mérito, as cargas em questão sequer se destinavam ao Brasil, não existindo qualquer prejuízo financeiro ao Fisco, sendo, portanto, totalmente descabida a presente autuação. O Colegiado de piso, por meio do Acórdão 3401-011.112, em sessão realizada aos 26 de outubro de 2022, por unanimidade de votos, reconheceu a concomitância e, por consequência, não conheceu do recurso voluntário. Ato contínuo o recorrente apresentou Embargos de Declaração sustentando contradição (pelo fato do Acórdão ter feito referência a caso semelhante e, na ocasião ter sobrestado o julgamento até o deslinde da questão posta em juízo) e omissão (em razão da ausência de enfrentamento do pedido nulidade do Acórdão nº 108-001.769 proferido pela DRJ, considerando que sequer teceu considerações com relação ao “status quo” do Mandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119, assim como o r. acórdão embargado também incide em omissão igualmente por não realizar qualquer análise com relação ao atual andamento do Mandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119). Referidos embargos foram admitidos em sede de juízo de admissibilidade nos seguintes termos: No caso em análise, a embargante suscita a ocorrência de obscuridade, omissão e contradição, uma vez que ao aplicar ao caso a Súmula CARF nº 1, haja vista que, conforme informado em sede de Recurso Voluntário, a ora embargante, AMERICAN AIRLINES INC., de fato, não teria proposto qualquer ação judicial em relação aos fatos debatidos no acórdão e, além disso, não teria analisado o pedido de nulidade do Acórdão nº 108- 003.571, pelo fato deste sequer tecer quaisquer considerações com relação ao “status quo” do Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119. De fato, no relatório do acórdão embargado, consta a alegação do contribuinte acerca do fato da mesma não ter proposto a ação em questão, como se extrai do seguinte excerto... Defende que a ora RECORRENTE, AMERICAN AIRLINES INC., de fato, não propôs qualquer ação judicial em relação aos fatos aqui em debate. O Impetrante (Polo Ativo) do Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119, é o consignatário das cargas apreendidas, qual seja, CORPORATE LOGISTICS LTDA..... Entretanto, os temas não foram tratados no voto condutor, que apenas se manifestou acerca da relação de prejudicialidade no presente processo e a matéria submetida a julgamento no Mandado de Segurança, não analisando a Fl. 443DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 5 manifestação do embargante acerca da alegação de que o mesmo não teria proposto qualquer ação judicial em relação aos fatos aqui em debate e a manifestação do embargante acerca da nulidade do Acórdão nº 108- 003.571, pelo fato deste sequer tecer quaisquer considerações com relação ao “status quo” do Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119. Portanto, presente o apontamento objetivo de vício de obscuridade e omissão na decisão embargada, e, não sendo as alegações manifestamente improcedentes, estão presentes os pressupostos materiais para envio do tema ao colegiado, para análise. Eis o relatório. VOTO 1 DO CONHECIMENTO. O recurso é tempestivo. Todavia, não reúne as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual deixo de tomar conhecimento. 2 DO DIREITO. O recurso de Embargos de Declaração interposto pelo contribuinte foi admitido com fundamento em omissão e contradição. No entanto, o objeto do Lançamento do Auto de Infração não existe mais, motivo pelo qual, por dependência, este recurso também perdeu o respectivo objeto. Explica-se: O recorrente suscita omissão pelo fato da decisão recorrida não ter enfrentado o tema da nulidade decorrente da DRJ não ter feito considerações acerca do Mandado de Segurança, fato repetido pela decisão proferida no âmbito do CARF. Já a contradição seria decorrente do voto do Conselheiro Relator ter feito referência a processo similar onde teria ocorrido o sobrestamento do feito administrativo enquanto a discussão sobre perdimento estava posta para apreciação do Poder Judiciário. Pois bem. Neste cenário vale transcrever trecho da decisão recorrida que faz referencia expressa ao Mandado de Segurança. Cabe ponderar que, conquanto não haja identidade absoluta de objetos entre o processo judicial e o processo administrativo, que venha a impedir o julgamento da lide administrativa, observase a existência de uma relação de prejudicialidade entre os processos instaurados nas duas esferas. Isso significa que os pedidos formulados em ambos os processos guardam entre si uma relação de dependência ou subordinação, por se inscreverem no âmbito da mesma relação Fl. 444DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 6 jurídica material, consubstanciada na exigência tributária decorrente da operação de importação, servindo um deles (o pedido apresentado no processo judicial) de pressuposto dos outros (os pedidos diferenciados veiculados na impugnação administrativa), porque da validade ou procedência daquele depende a validade ou procedência destes. Contudo, da continuidade deste processo administrativo não advém nenhum prejuízo para a Administração Pública ou para o sujeito passivo. Na hipótese de superveniência de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte, restará sem sustentáculo legal a peça acusatória administrativa, tornando-se sem efeito o auto de infração, total ou parcialmente, conforme o teor e extensão da decisão judicial definitiva, bem assim todos os atos que deles sejam decorrentes, dentre os quais se inclui a decisão administrativa que apreciar as questões acessórias. Portanto, seja na decisão da DRJ, ou pelos fundamentos do próprio Embargos de Declaração, a questão principal remonta ao referido desfecho do Mandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119. De fato, se de um lado a decisão de primeiro grau enfrentou a acusação e aplicação da multa aduaneira do valor do produto, substitutiva do perdimento, cujo fundamento legal reside no § 3º do V, art. 23 do Decreto 1455/1976, absteve-se de analisar o perdimento propriamente dito previsto no art. 689, IV do Regulamento Aduaneiro c.c. 105, IV do Decreto 37/1966, haja vista que esta questão foi analisada pelo Poder Judiciário. Correlacionando-se as discussões, é fato notório que a concomitância parcial decorreu de que, neste processo administrativo, a sanção imposta foi uma, substitutiva daquela originária levada a apreciação ao Poder Judiciário, reforçando que seus fundamentos jurídicos são distintos. Todavia, seja numa ou outra sanção, o fato gerador é o mesmo, qual seja, a não prestação adequada de informação sobre a carga no manifesto de carga. E mais, o produto, as partes envolvidas, enfim, todo o contexto é o mesmo. Portanto, a interdependência é natural no que se refere ao fato gerador. Inclusive destacado em sede da própria decisão de primeiro grau. Compulsando o processo judicial, observa-se que a decisão judicial que descaracterizou a infração transitou em julgado na data de 31/08/2023. Eis o print da certidão: Fl. 445DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 7 Fl. 446DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 8 E o mérito do Acórdão proferido no âmbito do Egrégio TRFE restou assim ementado: Do exposto, entende-se que a infração, objeto do lançamento do Auto de Infração, restou descaracterizada por decisão judicial transitada em julgado que, no entender da própria decisão a DRJ, resultaria na perda do objeto da acusação deste Lançamento. Portanto, não há mais litígio e o processo deve ser retornado a unidade de origem, posto que inexiste infração, devendo-se em respeito a decisão judicial, cancelar imediatamente o lançamento do presente Auto de Infração no tocante a multa substitutiva do perdimento. E por não haver mais objeto, não se conhece dos presentes embargos. 3 DO DISPOSITIVO. Isto posto, voto por não conhecer dos presentes embargos em razão da perda do objeto. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA Fl. 447DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 9 Fl. 448DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 do conhecimento. 2 do direito. 3 DO DISPOSITIVO. ",4.715554