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PROVIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE \n\nOBJETO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nDeve ser cancelado o lançamento administrativo, formulado para prevenir \n\na decadência, em razão da infração ter sido descaracterizada em sede de \n\ndecisão judicial transitada em julgado. \n\nEm razão disso, perde-se o objeto dos presentes Embargos Declaratórios, \n\nmotivo pelo qual não se conhece do mesmo. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndos Embargos de Declaração. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso \n\nJose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de \n\nOliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de julgamento de Embargos Declaratórios, cujo relatório do processo pode \n\nser assim sintetizado: \n\nEm face do contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração de Multa \n\nProporcional ao Valor Aduaneiro (fls. 3/5), no valor de R$ 89.758,20, resultante de conversão de \n\nperdimento de mercadoria liberada por decisão judicial. A origem deste feito reside no fato de \n\nque o contribuinte não apresentou no manifesto de carga os produtos descritos no Auto de \n\nInfração. \n\nAto contínuo o contribuinte obteve decisão judicial favorável no sentido de liberar \n\nas mercadorias para posterior reenvio ao exterior, sob o argumento de que os produtos não \n\ndeveriam ter vindo para o Brasil, os quais deveriam ter seguido logística por terceiros países e que, \n\npor erro nas informações prestadas pelo contribuinte no aeroporto de origem vieram para o \n\nBrasil. \n\nA decisão judicial apreciou a questão atrelada a falta da proporcionalidade e que o \n\nrecorrente demonstrou claramente tratar-se de erro escusável que evitaria a imposição da \n\npenalidade do perdimento e modo a possibilitar o reencaminhamento para o aeroporto de \n\ndestino correto. \n\nA decisão da DRJ conheceu parcialmente da impugnação ao não conhecer do mérito \n\nda apreensão das mercadorias que teria culminado no perdimento, questões estas levadas ao \n\nPoder Judiciário nos autos da Ação do Mandado de Segurança nº 0004884-77.201.4.03.6119/SP. \n\nJulgou o mérito da aplicação da penalidade da multa posto que os produtos \n\nefetivamente ingressaram no território aduaneiro sem a respectiva informação no manifesto de \n\ncarga e, somente com o desembaraço e redestinação dos produtos para o aeroporto correto, que \n\na penalidade da multa substitutiva do perdimento foi lavrada. Portanto, em relação a esta \n\npenalidade, inexiste a concomitância. \n\nEm recurso voluntário o recorrente apresentou os mesmos fundamentos da \n\nrespectiva impugnação, acrescido do pleito de nulidade da decisão pela respectiva ausência de \n\nconhecimento dos argumentos da questão de mérito da decisão. Eis as respectivas rubricas: \n\nPreliminares: \n\nI – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 108-001.769: AUSÊNCIA \n\nDE FINALIDADE E MOTIVAÇÃO. \n\nQuando da lavratura do Auto de Infração de origem, o Sr. Auditor Fiscal responsável \n\ndeixou consignado que, a respectiva autuação era realizada unicamente com a finalidade de se \n\nprevenir a ocorrência da decadência, haja vista que, a exigência da multa em debate nos presentes \n\nautos encontrava-se suspensa em razão de sentença proferida nos autos do Mandado de \n\nSegurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 \n\n 3 \n\nA falta de motivação, no caso, decorre do fato da própria autuação expressamente \n\ndispor que a suposta multa ora em debate encontrava-se aguardando decisão final nos autos do \n\nMandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119 e o respectivo Acórdão nº 108- 001.769, \n\nnão tecer quaisquer considerações sobre o andamento dos respectivos autos, ferindo \n\namplamente os princípios da finalidade e da motivação previstos no artigo 2 da Lei nº 9784/1999, \n\nsendo de rigor, o reconhecimento da nulidade do Acórdão nº 108-001.769. \n\nII- DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA PENA DE \n\nPERDIMENTO EM MULTA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, INCISO II E ART. \n\n150, INCISO I E § 6º). \n\nA multa do valor aduaneiro prevista no § 3º do artigo 23 do Decreto 1455/1976 é \n\ninaplicável ao caso em tela pois o presente caso não se subsume à hipótese prevista na legislação \n\npara que fosse autorizada a imposição da referida conversão. \n\nA legislação é clara ao estabelecer que se aplica a multa prevista no § 3º, do art. 23, \n\ndo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 e no §1º, do artigo 73, da Lei nº 10.833, de 2003, quando da \n\nimpossibilidade de apreensão das mercadorias, seja pela sua não localização, seja pelo seu \n\nconsumo. \n\nNo presente caso, contudo, se verifica que, conforme reconhecido pelo próprio \n\nAcórdão nº 108-001.769, as mercadorias inicialmente retidas, foram liberadas por determinação \n\njudicial, para fins de redestinação ao seu destino correto. \n\nDesta feita, não houve a falta de localização dos produtos, muito menos informação \n\nde que teriam sido consumidas. Pelo contrário. Resta claro e evidente que foram redestinadas \n\npara o destino correto mediante autorização judicial. \n\nIII - DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004884-77.2010.4.03.6119 E DO PRINCÍPIO DA \n\nSEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º). \n\nDesta o recorrente que pelo simples fato do Poder Judiciário entender não ser o \n\ncaso de aplicação da pena de perdimento, mostra-se claramente ilegítima a aplicação de multa \n\ndecorrente da conversão da pena de perdimento pela impossibilidade de aplicação desta. \n\nCaso a autoridade aduaneira discorde do entendimento firmado pelo Poder \n\nJudiciário nos autos do Mandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119, esta deve atacá-lo \n\nperante aquela esfera, utilizando-se dos meios e recursos inerentes para tanto e não lavrar Auto \n\nde Infração para prevenir decadência. \n\nVerifica-se que a autoridade aduaneira busca a reversão de decisão judicial em \n\nesfera imprópria, sendo de rigor, o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração de origem, \n\nem função da inobservância do princípio da separação dos poderes, como medida de direito. \n\n \n\n \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 \n\n 4 \n\nMÉRITO. \n\nIV- AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. \n\nEntende o recorrente que a aplicação da pena do perdimento pressupõe o efetivo \n\nprejuízo ao erário e, segundo a própria decisão judicial do MS citado, não ocorreu. Muito menos \n\nhouve má-fé, apenas e simplesmente um erro. No presente caso, é evidente que inexistiu \n\nqualquer dano ao erário, tampouco perda aos cofres públicos, já que as cargas em questão, \n\nconforme reconhecido pela r. sentença de mérito, as cargas em questão sequer se destinavam ao \n\nBrasil, não existindo qualquer prejuízo financeiro ao Fisco, sendo, portanto, totalmente descabida \n\na presente autuação. \n\nO Colegiado de piso, por meio do Acórdão 3401-011.112, em sessão realizada aos \n\n26 de outubro de 2022, por unanimidade de votos, reconheceu a concomitância e, por \n\nconsequência, não conheceu do recurso voluntário. \n\nAto contínuo o recorrente apresentou Embargos de Declaração sustentando \n\ncontradição (pelo fato do Acórdão ter feito referência a caso semelhante e, na ocasião ter \n\nsobrestado o julgamento até o deslinde da questão posta em juízo) e omissão (em razão da \n\nausência de enfrentamento do pedido nulidade do Acórdão nº 108-001.769 proferido pela DRJ, \n\nconsiderando que sequer teceu considerações com relação ao “status quo” do Mandado de \n\nSegurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119, assim como o r. acórdão embargado também incide \n\nem omissão igualmente por não realizar qualquer análise com relação ao atual andamento do \n\nMandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119). \n\nReferidos embargos foram admitidos em sede de juízo de admissibilidade nos \n\nseguintes termos: \n\nNo caso em análise, a embargante suscita a ocorrência de obscuridade, omissão e \n\ncontradição, uma vez que ao aplicar ao caso a Súmula CARF nº 1, haja vista que, \n\nconforme informado em sede de Recurso Voluntário, a ora embargante, \n\nAMERICAN AIRLINES INC., de fato, não teria proposto qualquer ação judicial em \n\nrelação aos fatos debatidos no acórdão e, além disso, não teria analisado o pedido \n\nde nulidade do Acórdão nº 108- 003.571, pelo fato deste sequer tecer quaisquer \n\nconsiderações com relação ao “status quo” do Mandado de Segurança nº \n\n0001941-82.2013.4.03.6119. De fato, no relatório do acórdão embargado, consta \n\na alegação do contribuinte acerca do fato da mesma não ter proposto a ação em \n\nquestão, como se extrai do seguinte excerto... \n\nDefende que a ora RECORRENTE, AMERICAN AIRLINES INC., de fato, não propôs \n\nqualquer ação judicial em relação aos fatos aqui em debate. O Impetrante (Polo \n\nAtivo) do Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119, é o \n\nconsignatário das cargas apreendidas, qual seja, CORPORATE LOGISTICS LTDA..... \n\nEntretanto, os temas não foram tratados no voto condutor, que apenas se \n\nmanifestou acerca da relação de prejudicialidade no presente processo e a \n\nmatéria submetida a julgamento no Mandado de Segurança, não analisando a \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 \n\n 5 \n\nmanifestação do embargante acerca da alegação de que o mesmo não teria \n\nproposto qualquer ação judicial em relação aos fatos aqui em debate e a \n\nmanifestação do embargante acerca da nulidade do Acórdão nº 108- 003.571, \n\npelo fato deste sequer tecer quaisquer considerações com relação ao “status quo” \n\ndo Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119. \n\nPortanto, presente o apontamento objetivo de vício de obscuridade e omissão na \n\ndecisão embargada, e, não sendo as alegações manifestamente improcedentes, \n\nestão presentes os pressupostos materiais para envio do tema ao colegiado, para \n\nanálise. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\n1 DO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é tempestivo. Todavia, não reúne as demais condições de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual deixo de tomar conhecimento. \n\n2 DO DIREITO. \n\nO recurso de Embargos de Declaração interposto pelo contribuinte foi admitido \n\ncom fundamento em omissão e contradição. No entanto, o objeto do Lançamento do Auto de \n\nInfração não existe mais, motivo pelo qual, por dependência, este recurso também perdeu o \n\nrespectivo objeto. Explica-se: \n\nO recorrente suscita omissão pelo fato da decisão recorrida não ter enfrentado o \n\ntema da nulidade decorrente da DRJ não ter feito considerações acerca do Mandado de \n\nSegurança, fato repetido pela decisão proferida no âmbito do CARF. \n\nJá a contradição seria decorrente do voto do Conselheiro Relator ter feito \n\nreferência a processo similar onde teria ocorrido o sobrestamento do feito administrativo \n\nenquanto a discussão sobre perdimento estava posta para apreciação do Poder Judiciário. \n\nPois bem. Neste cenário vale transcrever trecho da decisão recorrida que faz \n\nreferencia expressa ao Mandado de Segurança. \n\nCabe ponderar que, conquanto não haja identidade absoluta de objetos entre o \n\nprocesso judicial e o processo administrativo, que venha a impedir o julgamento \n\nda lide administrativa, observase a existência de uma relação de prejudicialidade \n\nentre os processos instaurados nas duas esferas. Isso significa que os pedidos \n\nformulados em ambos os processos guardam entre si uma relação de \n\ndependência ou subordinação, por se inscreverem no âmbito da mesma relação \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 \n\n 6 \n\njurídica material, consubstanciada na exigência tributária decorrente da operação \n\nde importação, servindo um deles (o pedido apresentado no processo judicial) de \n\npressuposto dos outros (os pedidos diferenciados veiculados na impugnação \n\nadministrativa), porque da validade ou procedência daquele depende a validade \n\nou procedência destes. Contudo, da continuidade deste processo administrativo \n\nnão advém nenhum prejuízo para a Administração Pública ou para o sujeito \n\npassivo. Na hipótese de superveniência de decisão judicial transitada em julgado \n\nfavorável ao contribuinte, restará sem sustentáculo legal a peça acusatória \n\nadministrativa, tornando-se sem efeito o auto de infração, total ou \n\nparcialmente, conforme o teor e extensão da decisão judicial definitiva, bem \n\nassim todos os atos que deles sejam decorrentes, dentre os quais se inclui a \n\ndecisão administrativa que apreciar as questões acessórias. \n\nPortanto, seja na decisão da DRJ, ou pelos fundamentos do próprio Embargos de \n\nDeclaração, a questão principal remonta ao referido desfecho do Mandado de Segurança nº \n\n0004884-77.2010.4.03.6119. \n\nDe fato, se de um lado a decisão de primeiro grau enfrentou a acusação e aplicação \n\nda multa aduaneira do valor do produto, substitutiva do perdimento, cujo fundamento legal reside \n\nno § 3º do V, art. 23 do Decreto 1455/1976, absteve-se de analisar o perdimento propriamente \n\ndito previsto no art. 689, IV do Regulamento Aduaneiro c.c. 105, IV do Decreto 37/1966, haja vista \n\nque esta questão foi analisada pelo Poder Judiciário. \n\nCorrelacionando-se as discussões, é fato notório que a concomitância parcial \n\ndecorreu de que, neste processo administrativo, a sanção imposta foi uma, substitutiva daquela \n\noriginária levada a apreciação ao Poder Judiciário, reforçando que seus fundamentos jurídicos são \n\ndistintos. \n\nTodavia, seja numa ou outra sanção, o fato gerador é o mesmo, qual seja, a não \n\nprestação adequada de informação sobre a carga no manifesto de carga. E mais, o produto, as \n\npartes envolvidas, enfim, todo o contexto é o mesmo. \n\nPortanto, a interdependência é natural no que se refere ao fato gerador. Inclusive \n\ndestacado em sede da própria decisão de primeiro grau. \n\nCompulsando o processo judicial, observa-se que a decisão judicial que \n\ndescaracterizou a infração transitou em julgado na data de 31/08/2023. Eis o print da certidão: \n\n \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 \n\n 7 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 \n\n 8 \n\nE o mérito do Acórdão proferido no âmbito do Egrégio TRFE restou assim \n\nementado: \n\n \n\nDo exposto, entende-se que a infração, objeto do lançamento do Auto de Infração, \n\nrestou descaracterizada por decisão judicial transitada em julgado que, no entender da própria \n\ndecisão a DRJ, resultaria na perda do objeto da acusação deste Lançamento. \n\nPortanto, não há mais litígio e o processo deve ser retornado a unidade de origem, \n\nposto que inexiste infração, devendo-se em respeito a decisão judicial, cancelar imediatamente o \n\nlançamento do presente Auto de Infração no tocante a multa substitutiva do perdimento. \n\nE por não haver mais objeto, não se conhece dos presentes embargos. \n\n3 DO DISPOSITIVO. \n\nIsto posto, voto por não conhecer dos presentes embargos em razão da perda do \n\nobjeto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n \n\n \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10814.727054/2013-28 \n\n 9 \n\n \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 do conhecimento.\n\t2 do direito.\n\t3 DO DISPOSITIVO.\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1, "do",1, "dos",1, "em",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}