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Deve ser cancelado o lançamento administrativo, formulado para prevenir a decadência, em razão da infração ter sido descaracterizada em sede de decisão judicial transitada em julgado.
Em razão disso, perde-se o objeto dos presentes Embargos Declaratórios, motivo pelo qual não se conhece do mesmo.

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Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10814.727054/2013-28  

ACÓRDÃO 3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE AMERICAN AIRLINES INC 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 17/09/2010 

AÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE 

OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 

Deve ser cancelado o lançamento administrativo, formulado para prevenir 

a decadência, em razão da infração ter sido descaracterizada em sede de 

decisão judicial transitada em julgado.  

Em razão disso, perde-se o objeto dos presentes Embargos Declaratórios, 

motivo pelo qual não se conhece do mesmo. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

dos Embargos de Declaração. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator 

Assinado Digitalmente 

LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

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ACÓRDÃO  3401-013.809 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10814.727054/2013-28 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de julgamento de Embargos Declaratórios, cujo relatório do processo pode 

ser assim sintetizado: 

Em face do contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração de Multa 

Proporcional ao Valor Aduaneiro (fls. 3/5), no valor de R$ 89.758,20, resultante de conversão de 

perdimento de mercadoria liberada por decisão judicial. A origem deste feito reside no fato de 

que o contribuinte não apresentou no manifesto de carga os produtos descritos no Auto de 

Infração.  

Ato contínuo o contribuinte obteve decisão judicial favorável no sentido de liberar 

as mercadorias para posterior reenvio ao exterior, sob o argumento de que os produtos não 

deveriam ter vindo para o Brasil, os quais deveriam ter seguido logística por terceiros países e que, 

por erro nas informações prestadas pelo contribuinte no aeroporto de origem vieram para o 

Brasil. 

A decisão judicial apreciou a questão atrelada a falta da proporcionalidade e que o 

recorrente demonstrou claramente tratar-se de erro escusável que evitaria a imposição da 

penalidade do perdimento e modo a possibilitar o reencaminhamento para o aeroporto de 

destino correto. 

A decisão da DRJ conheceu parcialmente da impugnação ao não conhecer do mérito 

da apreensão das mercadorias que teria culminado no perdimento, questões estas levadas ao 

Poder Judiciário nos autos da Ação do Mandado de Segurança nº 0004884-77.201.4.03.6119/SP. 

Julgou o mérito da aplicação da penalidade da multa posto que os produtos 

efetivamente ingressaram no território aduaneiro sem a respectiva informação no manifesto de 

carga e, somente com o desembaraço e redestinação dos produtos para o aeroporto correto, que 

a penalidade da multa substitutiva do perdimento foi lavrada. Portanto, em relação a esta 

penalidade, inexiste a concomitância.  

Em recurso voluntário o recorrente apresentou os mesmos fundamentos da 

respectiva impugnação, acrescido do pleito de nulidade da decisão pela respectiva ausência de 

conhecimento dos argumentos da questão de mérito da decisão. Eis as respectivas rubricas:  

Preliminares: 

I – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 108-001.769: AUSÊNCIA 

DE FINALIDADE E MOTIVAÇÃO. 

Quando da lavratura do Auto de Infração de origem, o Sr. Auditor Fiscal responsável 

deixou consignado que, a respectiva autuação era realizada unicamente com a finalidade de se 

prevenir a ocorrência da decadência, haja vista que, a exigência da multa em debate nos presentes 

autos encontrava-se suspensa em razão de sentença proferida nos autos do Mandado de 

Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119. 

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 3 

A falta de motivação, no caso, decorre do fato da própria autuação expressamente 

dispor que a suposta multa ora em debate encontrava-se aguardando decisão final nos autos do 

Mandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119 e o respectivo Acórdão nº 108- 001.769, 

não tecer quaisquer considerações sobre o andamento dos respectivos autos, ferindo 

amplamente os princípios da finalidade e da motivação previstos no artigo 2 da Lei nº 9784/1999, 

sendo de rigor, o reconhecimento da nulidade do Acórdão nº 108-001.769. 

II- DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA PENA DE 

PERDIMENTO EM MULTA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, INCISO II E ART. 

150, INCISO I E § 6º). 

A multa do valor aduaneiro prevista no § 3º do artigo 23 do Decreto 1455/1976 é 

inaplicável ao caso em tela pois o presente caso não se subsume à hipótese prevista na legislação 

para que fosse autorizada a imposição da referida conversão. 

A legislação é clara ao estabelecer que se aplica a multa prevista no § 3º, do art. 23, 

do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 e no §1º, do artigo 73, da Lei nº 10.833, de 2003, quando da 

impossibilidade de apreensão das mercadorias, seja pela sua não localização, seja pelo seu 

consumo. 

No presente caso, contudo, se verifica que, conforme reconhecido pelo próprio 

Acórdão nº 108-001.769, as mercadorias inicialmente retidas, foram liberadas por determinação 

judicial, para fins de redestinação ao seu destino correto. 

Desta feita, não houve a falta de localização dos produtos, muito menos informação 

de que teriam sido consumidas. Pelo contrário. Resta claro e evidente que foram redestinadas 

para o destino correto mediante autorização judicial.  

III - DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004884-77.2010.4.03.6119 E DO PRINCÍPIO DA 

SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º). 

Desta o recorrente que pelo simples fato do Poder Judiciário entender não ser o 

caso de aplicação da pena de perdimento, mostra-se claramente ilegítima a aplicação de multa 

decorrente da conversão da pena de perdimento pela impossibilidade de aplicação desta. 

Caso a autoridade aduaneira discorde do entendimento firmado pelo Poder 

Judiciário nos autos do Mandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119, esta deve atacá-lo 

perante aquela esfera, utilizando-se dos meios e recursos inerentes para tanto e não lavrar Auto 

de Infração para prevenir decadência.  

Verifica-se que a autoridade aduaneira busca a reversão de decisão judicial em 

esfera imprópria, sendo de rigor, o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração de origem, 

em função da inobservância do princípio da separação dos poderes, como medida de direito. 

 

 

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 4 

MÉRITO. 

IV- AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 

Entende o recorrente que a aplicação da pena do perdimento pressupõe o efetivo 

prejuízo ao erário e, segundo a própria decisão judicial do MS citado, não ocorreu. Muito menos 

houve má-fé, apenas e simplesmente um erro. No presente caso, é evidente que inexistiu 

qualquer dano ao erário, tampouco perda aos cofres públicos, já que as cargas em questão, 

conforme reconhecido pela r. sentença de mérito, as cargas em questão sequer se destinavam ao 

Brasil, não existindo qualquer prejuízo financeiro ao Fisco, sendo, portanto, totalmente descabida 

a presente autuação.  

O Colegiado de piso, por meio do Acórdão 3401-011.112, em sessão realizada aos 

26 de outubro de 2022, por unanimidade de votos, reconheceu a concomitância e, por 

consequência, não conheceu do recurso voluntário. 

Ato contínuo o recorrente apresentou Embargos de Declaração sustentando 

contradição (pelo fato do Acórdão ter feito referência a caso semelhante e, na ocasião ter 

sobrestado o julgamento até o deslinde da questão posta em juízo) e omissão (em razão da 

ausência de enfrentamento do pedido nulidade do Acórdão nº 108-001.769 proferido pela DRJ, 

considerando que sequer teceu considerações com relação ao “status quo” do Mandado de 

Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119, assim como o r. acórdão embargado também incide 

em omissão igualmente por não realizar qualquer análise com relação ao atual andamento do 

Mandado de Segurança nº 0004884-77.2010.4.03.6119).  

Referidos embargos foram admitidos em sede de juízo de admissibilidade nos 

seguintes termos:  

No caso em análise, a embargante suscita a ocorrência de obscuridade, omissão e 

contradição, uma vez que ao aplicar ao caso a Súmula CARF nº 1, haja vista que, 

conforme informado em sede de Recurso Voluntário, a ora embargante, 

AMERICAN AIRLINES INC., de fato, não teria proposto qualquer ação judicial em 

relação aos fatos debatidos no acórdão e, além disso, não teria analisado o pedido 

de nulidade do Acórdão nº 108- 003.571, pelo fato deste sequer tecer quaisquer 

considerações com relação ao “status quo” do Mandado de Segurança nº 

0001941-82.2013.4.03.6119. De fato, no relatório do acórdão embargado, consta 

a alegação do contribuinte acerca do fato da mesma não ter proposto a ação em 

questão, como se extrai do seguinte excerto... 

Defende que a ora RECORRENTE, AMERICAN AIRLINES INC., de fato, não propôs 

qualquer ação judicial em relação aos fatos aqui em debate. O Impetrante (Polo 

Ativo) do Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119, é o 

consignatário das cargas apreendidas, qual seja, CORPORATE LOGISTICS LTDA.....  

Entretanto, os temas não foram tratados no voto condutor, que apenas se 

manifestou acerca da relação de prejudicialidade no presente processo e a 

matéria submetida a julgamento no Mandado de Segurança, não analisando a 

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 5 

manifestação do embargante acerca da alegação de que o mesmo não teria 

proposto qualquer ação judicial em relação aos fatos aqui em debate e a 

manifestação do embargante acerca da nulidade do Acórdão nº 108- 003.571, 

pelo fato deste sequer tecer quaisquer considerações com relação ao “status quo” 

do Mandado de Segurança nº 0001941-82.2013.4.03.6119. 

Portanto, presente o apontamento objetivo de vício de obscuridade e omissão na 

decisão embargada, e, não sendo as alegações manifestamente improcedentes, 

estão presentes os pressupostos materiais para envio do tema ao colegiado, para 

análise. 

Eis o relatório. 
 

VOTO 

1 DO CONHECIMENTO. 

O recurso é tempestivo. Todavia, não reúne as demais condições de 

admissibilidade, motivo pelo qual deixo de tomar conhecimento. 

2 DO DIREITO. 

O recurso de Embargos de Declaração interposto pelo contribuinte foi admitido 

com fundamento em omissão e contradição. No entanto, o objeto do Lançamento do Auto de 

Infração não existe mais, motivo pelo qual, por dependência, este recurso também perdeu o 

respectivo objeto. Explica-se: 

O recorrente suscita omissão pelo fato da decisão recorrida não ter enfrentado o 

tema da nulidade decorrente da DRJ não ter feito considerações acerca do Mandado de 

Segurança, fato repetido pela decisão proferida no âmbito do CARF.  

Já a contradição seria decorrente do voto do Conselheiro Relator ter feito 

referência a processo similar onde teria ocorrido o sobrestamento do feito administrativo 

enquanto a discussão sobre perdimento estava posta para apreciação do Poder Judiciário. 

Pois bem. Neste cenário vale transcrever trecho da decisão recorrida que faz 

referencia expressa ao Mandado de Segurança. 

Cabe ponderar que, conquanto não haja identidade absoluta de objetos entre o 

processo judicial e o processo administrativo, que venha a impedir o julgamento 

da lide administrativa, observase a existência de uma relação de prejudicialidade 

entre os processos instaurados nas duas esferas. Isso significa que os pedidos 

formulados em ambos os processos guardam entre si uma relação de 

dependência ou subordinação, por se inscreverem no âmbito da mesma relação 

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 6 

jurídica material, consubstanciada na exigência tributária decorrente da operação 

de importação, servindo um deles (o pedido apresentado no processo judicial) de 

pressuposto dos outros (os pedidos diferenciados veiculados na impugnação 

administrativa), porque da validade ou procedência daquele depende a validade 

ou procedência destes. Contudo, da continuidade deste processo administrativo 

não advém nenhum prejuízo para a Administração Pública ou para o sujeito 

passivo. Na hipótese de superveniência de decisão judicial transitada em julgado 

favorável ao contribuinte, restará sem sustentáculo legal a peça acusatória 

administrativa, tornando-se sem efeito o auto de infração, total  ou 

parcialmente, conforme o teor e extensão da decisão judicial definitiva, bem 

assim todos os atos que deles sejam decorrentes, dentre os quais se inclui a 

decisão administrativa que apreciar as questões acessórias. 

Portanto, seja na decisão da DRJ, ou pelos fundamentos do próprio Embargos de 

Declaração, a questão principal remonta ao referido desfecho do Mandado de Segurança nº 

0004884-77.2010.4.03.6119.  

De fato, se de um lado a decisão de primeiro grau enfrentou a acusação e aplicação 

da multa aduaneira do valor do produto, substitutiva do perdimento, cujo fundamento legal reside 

no § 3º do V, art. 23 do Decreto 1455/1976, absteve-se de analisar o perdimento propriamente 

dito previsto no art. 689, IV do Regulamento Aduaneiro c.c. 105, IV do Decreto 37/1966, haja vista 

que esta questão foi analisada pelo Poder Judiciário. 

Correlacionando-se as discussões, é fato notório que a concomitância parcial 

decorreu de que, neste processo administrativo, a sanção imposta foi uma, substitutiva daquela 

originária levada a apreciação ao Poder Judiciário, reforçando que seus fundamentos jurídicos são 

distintos. 

Todavia, seja numa ou outra sanção, o fato gerador é o mesmo, qual seja, a não 

prestação adequada de informação sobre a carga no manifesto de carga. E mais, o produto, as 

partes envolvidas, enfim, todo o contexto é o mesmo. 

Portanto, a interdependência é natural no que se refere ao fato gerador. Inclusive 

destacado em sede da própria decisão de primeiro grau.  

Compulsando o processo judicial, observa-se que a decisão judicial que 

descaracterizou a infração transitou em julgado na data de 31/08/2023. Eis o print da certidão: 

 

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 8 

E o mérito do Acórdão proferido no âmbito do Egrégio TRFE restou assim 

ementado: 

 

Do exposto, entende-se que a infração, objeto do lançamento do Auto de Infração, 

restou descaracterizada por decisão judicial transitada em julgado que, no entender da própria 

decisão a DRJ, resultaria na perda do objeto da acusação deste Lançamento. 

Portanto, não há mais litígio e o processo deve ser retornado a unidade de origem, 

posto que inexiste infração, devendo-se em respeito a decisão judicial, cancelar imediatamente o 

lançamento do presente Auto de Infração no tocante a multa substitutiva do perdimento. 

E por não haver mais objeto, não se conhece dos presentes embargos. 

3 DO DISPOSITIVO. 

Isto posto, voto por não conhecer dos presentes embargos em razão da perda do 

objeto. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 
 

 

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Fl. 448DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do conhecimento.
	2 do direito.
	3 DO DISPOSITIVO.

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