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Inaplicabilidade do entendimento fixado no REsp nº 1.118.893/MG, se não houve declaração de inconstitucionalidade formal e material da lei que instituiu a CSLL.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nApesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada “lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, por maioria de votos, acordam em: (i) quanto ao recurso do Contribuinte, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por dar provimento; e (ii) relativamente ao recurso da Fazenda Nacional, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10834836", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:29.550Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393106833408, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-05T19:12:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-05T19:12:32Z; Last-Modified: 2025-03-05T19:12:32Z; dcterms:modified: 2025-03-05T19:12:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-05T19:12:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-05T19:12:32Z; meta:save-date: 2025-03-05T19:12:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-05T19:12:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-05T19:12:32Z; created: 2025-03-05T19:12:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; Creation-Date: 2025-03-05T19:12:32Z; pdf:charsPerPage: 1717; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-05T19:12:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTES SOUTH32 MINERALS SA \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nCSLL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS \n\nDA MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE \n\nPROCESSO CIVIL. \n\nDeclarada a inconstitucionalidade da lei que instituiu a CSLL em razão de \n\nsua concomitante exigência com a Contribuição ao FINSOCIAL, cessa a \n\neficácia da coisa julgada a partir do momento em que deixa de ser exigida \n\nesta contribuição. Inaplicabilidade do entendimento fixado no REsp nº \n\n1.118.893/MG, se não houve declaração de inconstitucionalidade formal e \n\nmaterial da lei que instituiu a CSLL. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nApesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada \n\n“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de \n\n1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são \n\ntotalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, \n\nalínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº \n\n11.488/2007. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional e processar o mérito do Recurso Especial do Contribuinte \n\nFl. 1634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 2 \n\npor determinação Judicial. No mérito, por maioria de votos, acordam em: (i) quanto ao recurso do \n\nContribuinte, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado \n\nMendonça Kraljevic (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira \n\nJúnior que votaram por dar provimento; e (ii) relativamente ao recurso da Fazenda Nacional, \n\nnegar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho \n\nMachado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar provimento. Designada para \n\nredigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestou intenção de apresentar \n\ndeclaração de voto o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº \n\n1101-000.675, proferido em 14.03.2012, pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento (fls. 1.125/1.156), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL \n\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nEFICÁCIA DA COISA JULGADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS DA MATÉRIA \n\nDECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. \n\nDeclarada a inconstitucionalidade da lei que instituiu a CSLL em razão de sua \n\nconcomitante exigência com a Contribuição ao FINSOCIAL, cessa a eficácia da \n\nFl. 1635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 3 \n\ncoisa julgada a partir do momento em que deixa de ser exigida esta contribuição. \n\nInaplicabilidade do entendimento fixado no REsp nº 1.118.893/MG, se não houve \n\ndeclaração de inconstitucionalidade formal e material da lei que instituiu a CSLL. \n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE IRREGULARIDADE DA EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA \n\nCOM MULTA DE OFÍCIO \n\nA exigência simultânea de multa de ofício e multa isolada caracteriza a dupla \n\npenalização do contribuinte, sendo, assim, considerada irregular. Precedentes. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, relativamente à exigência da CSLL \n\ndevida no ajuste anual, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso voluntário; e \n\nrelativamente à exigência de multa isolada, por maioria de votos, deram provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (fls. 1167/1168), \n\nsustentando que o Acórdão nº 1101-000.675 incorreu em omissão acerca dos efeitos da mudança \n\nlegislativa promovida pela Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007) na \n\nredação do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Os embargos foram inadmitidos (fls. 1171/1173) e a \n\nFazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. 1175/1188), sustentando que o Acórdão nº 1101-\n\n000.675 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados \n\ndo CARF quanto à matéria concomitância entre multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas e multa isolada. Indicou como paradigmas os Acórdãos de números 1202-00.410 e \n\n1401-00.761. \n\nNo mérito, alega a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em síntese, que (i) \n\nsão perfeitamente compatíveis a multa de ofício, acompanhada de tributo, e a multa isolada, \n\ntendo por base de cálculo a receita omitida; (ii) após o advento da Medida Provisória nº 351/2007, \n\nconvertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há \n\nsequer espaço para discussão do assunto, em face da clareza do texto legal; (iii) até as bases de \n\ncálculo das citadas multas foram diferenciadas, afastando-se, dessa forma, qualquer alegação de \n\nbis in idem; e (iv) a Câmara Superior de Recursos Fiscais já sinalizou ser possível a cobrança \n\nconcomitante da multa de ofício com a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas \n\napós a entrada em vigor da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 1190/1194), que deu parcial \n\nseguimento ao recurso especial tão somente quanto ao período não abrangido pela Súmula CARF \n\nnº 105, ou seja, o ano-calendário de 2007, período posterior à vigência da Medida Provisória nº \n\n351, convertida na Lei nº 11.488/2007. Em razão disso, foi descartado o Acórdão paradigma nº \n\n1202-00.410. Confira-se: \n\nPara examinar o dissídio, importa ressaltar que a matéria argüida no recurso, já se \n\nencontra parcialmente sumulada pelo CARF, veja-se: \n\nSúmula CARF nº 105: A multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº \n\nFl. 1636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 4 \n\n9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício \n\npor falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo \n\nsubsistir a multa de ofício. \n\nA Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº \n\n11.488, de 15 de julho de 2007, veio a disciplinar a aplicação de multas nos casos \n\nde lançamento de ofício pela Administração Pública Federal, tendo revogado, \n\ndentre outros, justamente, o inc. IV do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, ou seja, \n\na Súmula CARF nº 105 não se aplica a partir da vigência da referida Medida \n\nProvisória, mas, tão somente a fatos geradores ocorridos anteriormente a esse \n\nmarco legislativo. \n\nA Súmula CARF nº 105 foi aprovada pela Primeira Turma da CSRF na sessão de 8 \n\nde dezembro de 2014 e o recurso especial foi interposto em 3 de março de 2015. \n\nSendo de obediência obrigatória as súmulas editadas por este Conselho, verifica-\n\nse que a tese defendida pela Fazenda Nacional está superada no que se refere aos \n\nanos-calendário de 2004, 2005 e 2006, período alcançado pela súmula. \n\nQuanto ao ano-calendário de 2007, há que se considerar que os fatos geradores \n\nocorridos posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 351 não estão \n\nabrangidos pela Súmula 105. \n\nAssim, quanto a esse período, incumbe verificar a comprovação de divergência. \n\nPasso, portanto, à análise das decisões paradigmas, cujas ementas reproduzo a \n\nseguir: (...) \n\nComo se constata pela leitura das ementas, as duas decisões paradigmas julgaram \n\nno sentido de que é possível a manutenção da cobrança da multa isolada por falta \n\nde recolhimento de estimativas com a multa de ofício. \n\nDe outro modo, no julgado recorrido foi afastada a aplicação concomitante das \n\nmultas em debate por se entender que estaria caracterizada a dupla penalização \n\ndo contribuinte. \n\nHá que se considerar que o Acórdão nº 1202-00.410 refere-se a fatos geradores \n\nocorridos no ano-calendário de 1998, tendo essa decisão, por conseguinte, sido \n\nsuperada com a edição da Súmula CARF nº 105. No entanto, o Acórdão nº 1401-\n\n00.761 abrange fatos geradores, também, de 2007, servindo, assim, como \n\nparadigma à questão trazida no recurso especial. Ressalte-se que essa decisão \n\ntrouxe expressamente a manutenção da multa isolada para o ano-calendário de \n\n2007, tendo cancelado a cobrança para os anos de 2005 e 2006. \n\nAnte a divergência dessa decisão com a proferida no julgado combatido, que \n\nafastou para todos os períodos a aplicação concomitante das multas, conclui-se \n\nque a Recorrente conseguiu comprovar a divergência, possibilitando a subida da \n\nmatéria a julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais apenas para os \n\nfatos geradores ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 351. Para os \n\nperíodos anteriores, a tese defendida pela Procuradoria foi superada com a \n\nedição da Súmula CARF nº 105. \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 5 \n\nEm reexame de admissibilidade de recurso especial (fls. 1195/1196), restou \n\nincólume o despacho de admissibilidade e, intimada, a Fazenda Nacional peticionou nos autos (fls. \n\n1198), questionando o enquadramento da multa isolada relativa aos anos-calendário 2004, 2005 e \n\n2006 na Súmula CARF nº 105, tendo em vista que a referida penalidade “não foi lançada com base \n\nno antigo art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430/96”, mas, sim, com fundamento no art. 44, II, “b” \n\nda Lei nº 9.430/96, vez que o auto de infração se referiu à alteração contida na Lei nº 11.488/2007 \n\ne aplicou a multa no percentual de 50% (e não 75%). \n\nA petição da PGFN foi recebida como embargos de declaração e os embargos foram \n\nrejeitados por falta de previsão regimental (fls. 1218/1219). O despacho que rejeitou os embargos, \n\nentretanto, expressamente ressaltou que “ao contrário do afirmado pela Embargante, a multa \n\nisolada relativa aos anos-calendário 2004 a 2006 foi, sim, lançada com base no antigo art. 44, § 1º, \n\ninciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, apenas fazendo referência à alteração contida na Lei nº 11.488, \n\nde 2007, para fins de retroatividade benigna”. \n\nIntimado, o sujeito passivo opôs embargos de declaração (fls. 1241/12/51), \n\nalegando que o Acórdão nº 1101-000.675 incorreu em (i) omissões acerca dos exatos limites da \n\ncoisa julgada existente em favor da Embargante, extraídos do pedido inicial e principal do \n\nMandado de Segurança que textualmente não se limita ao período de vigência concomitante do \n\nFINSOCIAL; e (ii) contradição, “ao reconhecer, de um lado, que o pedido principal da Embargante \n\nna ação judicial foi ‘reconhecer o direito da autora de não ter contra si exigida a tributação da \n\ncontribuição social, instituída pela Lei 7.689/88’ e que tal pedido foi acolhido pelo voto vencedor e \n\nafirmar, de outro, que a coisa julgada teria se fundado na inconstitucionalidade do artigo 9° da Lei \n\nn° 7.689/88 que manteve a exigência do FINSOCIAL”. \n\nOs embargos de declaração do sujeito passivo não foram admitidos (fls. \n\n1330/1349), o que ensejou a interposição de recurso especial (fls. 1357/1379), no qual se alega \n\nque o Acórdão nº 1101-000.675 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela \n\ndada por outros julgados do CARF quanto à matéria “impossibilidade de relativização de coisa \n\njulgada reconhecendo a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue contribuinte ao \n\nrecolhimento da CSLL com base na Lei n° 7.689/88”, com base no Acórdão paradigma n° 1102-\n\n000.926. \n\nNo mérito, sustenta o sujeito passivo, em seu recurso especial, em resumo, (i) a \n\nnulidade da decisão de inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos na origem, pois não \n\nforam devidamente sanados os vícios apontados; (ii) impossibilidade de relativização da coisa \n\njulgada existente em favor da Recorrente, que afastou a cobrança da CSLL instituída pela Lei n° \n\n7.689/88 e pela aplicação do entendimento consagrado no RESP 1.118.893/MG submetido à \n\nsistemática dos Recursos Repetitivos artigo 543-C do CPC/73; (iii) a nulidade do Auto de Infração é \n\nainda mais patente, pois o próprio fiscal autuante fundou a exigência na própria Lei n° 7.689/88 \n\nafastada pela coisa julgada favorável a Recorrente; e (iv) que o Egrégio STJ ao analisar o referido \n\nRESP 1.118.893/MG reconheceu que a Lei n° 7.689/88 permanece vigente até hoje, sendo certo \n\nque as legislações posteriores apenas alteraram questões periféricas da CSLL, mantendo-se o \n\nFl. 1638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 6 \n\nnúcleo baseado no referido diploma legal que, como visto, foi afastado pela decisão judicial \n\ntransitada em julgado em favor da Recorrente. \n\nO sujeito passivo apresentou, ainda, contrarrazões (fls. 1314/1325), alegando, em \n\nresumo, que (i) o recurso especial da Fazenda Nacional não deve ser conhecido, em virtude do \n\ndisposto no artigo 67, S 3° do RICARF, tendo em vista a aplicação da Súmula/CARF n° 105 sem a \n\nlimitação temporal que lhe foi imposta; (ii) ainda que conhecido, deve ser aplicada a Súmula/CARF \n\nn° 105 ao caso; e (iii) a impossibilidade de cumulação entre a multa isolada por ausência de \n\npagamento das estimativas mensais com a multa de ofício por ausência de recolhimento do \n\ntributo devido ao final do exercício decorre da própria natureza jurídica dos institutos, que não \n\nsofreu qualquer alteração com a edição da Lei n° 11.488/2007. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 1460/1466), que negou seguimento \n\nao recurso especial do sujeito passivo nos seguintes termos: \n\nEm seu recurso especial, o contribuinte aponta divergência em relação à \n\nrelativização da coisa julgada reconhecendo a inexistência de relação jurídico-\n\ntributária que obrigue o contribuinte ao recolhimento da CSLL com base na lei \n\nn.7.689/88. \n\nPara demonstrar a divergência, apresenta o acórdão paradigma n.1102-000.926 \n\n(da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, de 11/09/2013). Anexou o inteiro teor \n\nnas e-fls.1438-1448 e transcreveu a ementa no corpo do relatório. \n\nIndica que a seguinte legislação foi interpretada de maneira divergente: i) Lei n° \n\n7.689/88 e alterações posteriores (Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis \n\n8.383/91 e 8.541/92); ii) artigo 469, inciso I, do CPC/736 ; iii) artigo 62, § 2 o do \n\nRI/CARF. \n\nO paradigma encontra-se assim ementado: (...) \n\nInconformado, o recorrente defende que a conclusão adotada no voto condutor \n\nnão encontra amparo na coisa julgada material existente em seu favor, que \n\ndeveria ser extraída do pedido formulado na inicial do MS 89.0005988-2, bem \n\ncomo do dispositivo das decisões judiciais prolatadas pelo poder judiciário. \n\nTranscreveu o pedido inicial formulado: (...) \n\nO acórdão do TRF 2ª Região restou redigido nos seguintes termos: (...) \n\nArgumenta o recorrente que a coisa julgada em seu favor não estabeleceu \n\nqualquer limitação temporal e que o pedido foi concedido integralmente para \n\nafastar a cobrança da CSLL com base na lei n.7.689/88 enquanto não vier uma \n\nnova lei que legitime a cobrança. \n\nDiante dessa situação fática, qual seja, a existência de decisão judicial transitada \n\nem julgado favorável ao contribuinte nos autos do MS 89.0005988-2, entendeu o \n\naresto recorrido não ser aplicável o entendimento firmado nos autos do RESP \n\n1.118.893/MG submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do \n\nCPC/73). \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 7 \n\nAlega que o paradigma n.1102-000.926 tratou de situação análoga e que concluiu \n\nem sentido oposto. Citou os seguintes trechos do paradigma: \n\nO cerne da divergência cinge-se à aplicabilidade do entendimento firmado em \n\nsede de recurso repetitivo pelo STJ no REsp 1.118.893/MG, diante do conteúdo da \n\ndecisão transitada em julgado a favor do contribuinte. A tese firmada pelo STJ \n\nrestou assim redigida: (...) \n\nNo que diz respeito às situações fáticas, tanto o caso presente, quanto aquele do \n\nparadigma, tratam de contribuintes que, sujeitos à incidência da CSLL nos termos \n\nda lei n.7.689/88, ingressaram em juízo, e obtiveram decisões judiciais favoráveis, \n\ncom trânsito em julgado, para que não recolhessem a referida exação. \n\nOu seja, para que se caracterize a existência de similitude fática entre o acórdão a \n\nquo e o paradigma, faz-se necessário uma análise mais detalhada do conteúdo das \n\ndecisões judiciais que embasaram os acórdãos. \n\nNesse sentido, relevante destacar que não consta a íntegra do acórdão final \n\nproferido na apelação n.90.02.07248-1 (MS 89.0005988-2), impretado pelo ora \n\nrecorrente. No documento constante deste processo nas e-fls.993 e seguintes \n\nconsta a ementa e o dispositivo do acórdão, parte dos votos e a transcrição de \n\nalgumas discussões, não restando claro o conteúdo final do acórdão. Tal fato foi \n\ndestacado no voto vencedor do acórdão recorrido: (...) \n\nPor conseguinte, a análise será feita com a ressalva dessa limitação. Acrescento \n\nque o referido acórdão não foi disponibilizado no sítio do TRF da 2ª Região, tendo \n\nem vista seu proferimento em 1990. \n\nNo paradigma, a decisão que restou transitada em julgado favorável ao \n\ncontribuinte foi a sentença, proferida em 11/07/1989, nos seguintes termos: (...) \n\nPor sua vez, no acórdão recorrido, a decisão foi um acórdão de apelação em \n\nmandado de segurança, proferido pelo colegiado do Tribunal Regional Federal da \n\n2ª Região, do qual se transcreve o dispositivo: (...) \n\nNota-se de pronto, que no paradigma reconheceu-se a inconstitucionalidade da lei \n\nn.7.689/88; de outra banda, no aresto recorrido, foi rejeitada a arguição de \n\ninconstitucionalidade. \n\nSe passarmos à análise da ratio decidendi, na sentença (paradigma), o \n\nreconhecimento da inconstitucionalidade se deu em razão da impossibilidade do \n\nbis in idem, mesmo fato gerador e base de cálculo do imposto de renda das pessoa \n\njurídicas. \n\nJá no acórdão da apelação (recorrido), extrai-se da ementa que a cobrança da \n\nCSLL foi afastada por possuir mesmo fato gerador da contribuição para o \n\nFINSOCIAL, sem contudo reconhecer a inconstitucionalidade da lei. Pode parecer \n\num pouco incongruente, mas são estes os documentos que temos nos autos \n\n(diante da ausência do relatório final do acórdão). Transcrevo a ementa do \n\nacórdão: (...) \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 8 \n\nSendo assim, o voto condutor do acórdão recorrido interpretou que extinta a \n\ncontribuição para o Finsocial, remanesce a cobrança da CSLL, estabelecendo um \n\nlimite temporal da decisão e do alcance da coisa julgada, para afastar a tese \n\nfirmada no REsp 1.118.893/MG. \n\nNo paradigma, o relator interpretou que não houve um limite temporal para os \n\nefeitos da ação judicial (MS 89.0092546-6/CE) (...) \n\nDessa forma, apesar de ambas as ações tratarem da CSLL instituída pela lei n. \n\n7.689/88, possuem conteúdo distintos. \n\nConsidero, portanto, que estamos diante de situações fáticas distintas, posto que \n\nos dispositivos das decisões judiciais, a despeito de desonerarem a CSLL, são \n\ncompletamente diferentes. Primeiro no que diz respeito à sua \n\nconstitucionalidade, segundo, no que se refere à razão pela qual a cobrança da \n\nCSLL não pode prosperar quando do julgamento. \n\nUma decisão consignou a incompatibilidade de cobrança concomitante da CSLL e \n\ndo FINSOCIAL, mas não reconheceu a inconstitucionalidade. Em 1992, o \n\nFINSOCIAL foi extinto. A outra enxergou incongruência com a cobrança do IRPJ, \n\ndeclarando incidenter tantum, ou seja, em sede de controle difuso, a \n\ninconstitucionalidade da lei. \n\nSituações fáticas distintas levaram os colegiados a entendimentos igualmente \n\ndíspares. \n\nPor conseguinte, considero que o paradigma n.1102-000.926 não demonstra a \n\ndivergência em relação à relativização da coisa julgada reconhecendo a \n\ninexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o contribuinte ao \n\nrecolhimento da CSLL com base na lei n.7.689/88, pois consubstancia situação \n\nfática distinta daquela tratada no presente processo. \n\nDiante do exposto, com fundamento no art.67, do anexo II do RICARF, proponho \n\nque seja NEGADO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo sujeito \n\npassivo. \n\nIrresignado, o sujeito passivo interpôs agravo (fls. 1477/1489), que foram rejeitados \n\n(fls. 1534/1539). Em razão disso, o sujeito passivo impetrou o Mandado de Segurança nº 1002680-\n\n62.2017.4.01.3400, no qual foi deferida a liminar, conforme abaixo (fls. 1570/1574): \n\nTrata-se de mandado de segurança impetrado pela SOUTH32 MINERALS S.A em \n\nface do ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE \n\nRECURSOS FISCAIS — CARF E DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS — \n\nCSRF, visando suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do Processo \n\nAdministrativo n° 12897.000197/2009-65, \"que foram desmembrados e se \n\nencontram atualmente em cobrança por meio do Processo Administrativo n° \n\n17091.720005/2017-30 (Docs. II a 14), bem como a deternilnação para que as \n\nautoridades coatoras se abstenham de promover quaisquer atos tendentes a \n\nexigir o crédito tributário relativo à CSLL lançada no referido caso e, ainda, \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 9 \n\ndeterminar que referido crédito não obste a expedição de Certidão Positiva com \n\nEfeitos de Negativa em favor da Impetrante, nem seja objeto de protesto ou \n\ninscrição em órgãos de proteção ao crédito como SERASA, SP, CADIN e/ou \n\ncongéneres;\" (fl. 24). \n\nRequer, ainda, em sede de liminar, que a autoridade coatora admita e processe o \n\nRecurso Especial interposto nos autos do Processo Administrativo n° \n\n12897.000197/2009-65, encaminhando-o para a 1a Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais para julgamento, a qual deverá analisá-lo em seu mérito, \n\nconsiderando a exata extensão da coisa julgada existente em favor da Impetrante \n\ndecorrente do anterior MS 89.0005988-2 (APC 90.02.07248-1). \n\nNarra a Empresa Impetrante que foi autuada para pagamento de créditos \n\nreferentes à CSLL, atinentes ao período compreendido entre 2004 a 2007. \n\nAlega, no entanto, que há provimento jurisdicional, transitado em julgado (MS n° \n\n89.0005988-2), que lhe assegura o direito de não ter contra si exigida à tributação \n\nda contribuição social, instituída pela Lei n° 7.689/88, motivo pelo qual interpôs o \n\nrespectivo Recurso Voluntário, o qual foi parcialmente provido. \n\nAssevera, contudo, que em vista da existência de omissões e contradições no \n\nacórdão proferido no Recurso Voluntário, opôs Embargos de Declaração, os quais \n\nforam rejeitados liminarmente. \n\nIrresignada, interpôs Recurso Especial perante a C. Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, alegando, dentre outros, que, além de haver coisa julgada no MS n° \n\n89.0005988-2, há divergência de interpretação com o acórdão apontado corno \n\nparadigma, acórdão n° 1102-000.926 (fls. 29/51). \n\nNo entanto, o relator negou seguimento ao Recurso Especial sob os seguintes \n\nfundamentos: \"i) ausência do inteiro teor do acórdão proferido na Apelação n° \n\n90.02.07248-1 (MS 89.0005988-2) nos autos do referido processo administrativo, \n\no que impediria o exame completo da coisa julgada existente em favor da \n\ncontribuinte e, (ii) inexistência de similitude fática entre os casos confrontados\". \n\nEm face da referida decisão, a Impetrante opôs Agravo (fls. 62/74), com fulcro no \n\nartigo 71 do R1/CARF, aprovado pela Portaria/MF 343/2015, o qual fora rejeitado \n\nsob os mesmos argumentos do Recurso Especial, não restando outra alternativa \n\nsenão a intervenção do Poder Judiciário. (...) \n\nÉ o breve relato. DECIDO. (...) \n\nOcorre que consta, nos autos, a íntegra do acórdão proferido nos autos do MS n° \n\n89.0005988-2 (AMS n° 90.02.07248-1), consoante se depreende dos documentos \n\nde fls. 83/92, cuja ementa restou assim redigida: \n\nCONSTITUCIONAL. Contribuição social instituída pela Medida Provisória n° \n\n22, de 06 de dezembro de 1988, convertida na Lei n° 7.689/88. Identidade \n\ncom a hipótese de incidência (fato gerador) da contribuição social para o \n\nFINSOCIAL, em ofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 10 \n\n(Constituição Federal, artigo 194, VI). Insconstitucionalidade. Apelação \n\nprovida. \n\nAdemais, ao contrário do que consta na decisão administrativa, o acórdão \n\nparadigma demonstra a divergência de entendimento acerca do tema, razão pela \n\nqual merece trâmite o recurso especial interposto no Processo Administrativo n° \n\n12897.000197/2009-65. \n\nNo entanto, o pedido formulado pela Impetrante no sentido de que o mérito do \n\nRecurso Especial deverá considerar a coisa julgada formada nos autos do MS n° \n\n89.0005988-2 (AMS n° 90.02.07248-1) não guarda respaldo legal, vez que \n\nimplicaria na usurpação da competência da Corte Administrativa. \n\nCom base nos argumentos supra, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para \n\ndeterminar o processamento do Recurso Especial, interposto nos autos do \n\nProcesso Administrativo n° 12897.000197/2009-65. Defiro, ainda, o pedido de \n\nsuspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes do Processo Administrativo \n\nno 12897.000197/2009-65, nos moldes formulados na exordial. \n\nEm seguida, sobreveio a sentença (fls. 1596/1600) concedendo parcialmente a \n\nsegurança “para determinar que a autoridade impetrada admita e processe o Recurso Especial \n\ninterposto nos autos do Processo Administrativo n° 12897.000197/2009-65, bem como para \n\nsuspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do Processo administrativo acima referido e \n\ndeterminar que a impetrada se abstenha de promover quaisquer atos tendentes a exigir o crédito \n\ntributário relativo à CSLL lançada no caso referido, enquanto o Recurso estiver pendente de \n\njulgamento” Adotou-se como razões de decidir os mesmos fundamentos da decisão que concedeu \n\na liminar. \n\nSaneado o processo administrativo (fls. 1601), a Fazenda Nacional foi intimada e \n\napresentou contrarrazões (fls. 1605/1623), alegando, em resumo, que (i) contribuinte ajuizou \n\ndemanda judicial com o fim de eximir-se do recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLíquido - CSLL, com o fundamento da inconstitucionalidade de sua instituição pela Lei 7.689/88, \n\nobtendo sentença favorável, transitada em julgado; (ii) a modificação na legislação de regência da \n\nCSLL das pessoas jurídicas, sendo reafirmada a instituição deste tributo, implicando na \n\nobrigatoriedade de cobrança da CSLL; (iii) por razões óbvias, que a ação judicial invocada pela \n\nrecorrente não apreciou as alterações posteriores, não integrando a causa de pedir da demanda, \n\nmotivo pelo qual não integram a lide, ensejando o surgimento dos créditos tributários, oriundos \n\nda subsunção dos fatos geradores posteriores à decisão às hipóteses de incidência referentes à \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido; (iv) a ação judicial proposta pela recorrente traz a \n\ndeclaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88 como causa de pedir, de forma que a \n\ndeclaração da inconstitucionalidade em sede de controle difuso não é o pedido do autor, não \n\nsendo o objeto central da lide, mas apenas uma questão incidental; (v) se a declaração de \n\ninconstitucionalidade, em sede de controle concentrado não impede a promulgação de nova \n\nnorma de teor idêntico ou semelhante, notadamente, a declaração incidental de \n\nconstitucionalidade não possui o condão de impedir o legislador de produzir lei nova disciplinando \n\nFl. 1643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 11 \n\na matéria; e (vi) não possui o REsp 1.118.893/MG o alcance ad aeternum que pretende a \n\nrecorrente, vez que não analisou os efeitos prospectivos da eficácia vinculante das anteriores \n\ndecisões tributárias transitadas em julgado contrárias à posterior decisão do STF. \n\nÉ relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic , Relatora \n\nInicialmente, cumpre destacar que o presente exame de admissibilidade se refere \n\nunicamente ao recurso especial da Fazenda Nacional, tendo em vista que, por força de decisão \n\njudicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002680-62.2017.4.01.3400, o recurso \n\nespecial do sujeito passivo deverá ser admitido e processado. Assim, não serão aqui analisados os \n\npressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo sujeito passivo. \n\nEntretanto, na eventualidade de a decisão judicial proferida nos autos do Mandado \n\nde Segurança nº 1002680-62.2017.4.01.3400 ser revogada, deixaremos de ser competentes para \n\napreciar o recurso especial do sujeito passivo. \n\n \n\nI – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PGFN \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nA contagem do prazo para a interposição do recurso pela Fazenda Nacional se inicia \n\nna data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da entrega dos respectivos autos \n\nà PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se dar por intimado mediante \n\nassinatura no documento de remessa e entrega do processo administrativo (artigos 23, § 9º, do \n\nDecreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010). No presente caso, os autos foram \n\nencaminhados à PGFN para ciência do Acórdão nº 1101-000.675 em 19.08.2014 (fl. 1166) e \n\nretornaram, tempestivamente, com embargos de declaração em 20.08.2014 (fl. 1169). Em \n\nseguida, a Fazenda Nacional foi intimada do despacho que inadmitiu os embargos de declaração \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n\nFl. 1644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 12 \n\nem 02.03.2015 (fl. 1174) e os autos foram devolvidos ao CARF com recurso especial em \n\n03.03.2015 (fl. 1189). Assim, é tempestivo o recurso ora em análise. \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nCom relação ao prequestionamento, o acórdão recorrido versa também sobre a \n\n(im)possibilidade de exigência concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas com multa de ofício, estando, pois, preenchido tal pressuposto. \n\nNo que se refere à divergência interpretativa, foi admitido como paradigma apenas \n\no Acórdão nº 1401-00.761 e o despacho de admissibilidade limitou o seguimento do recurso \n\nespecial ao ano-calendário de 2007, tendo em vista que os anteriores ora em discussão, 2004, \n\n2005 e 2006, estariam abarcados pela Súmula CARF nº 105. \n\nNo acórdão recorrido, o relator, que foi vencedor no que se refere à concomitância, \n\nsem fazer qualquer distinção com relação ao período de apuração, concluiu pelo provimento do \n\nrecurso voluntário, nos seguintes termos: \n\nCom relação à exigência de multa isolada cumulada com multa de ofício, também \n\nmerece provimento as alegações do contribuinte, pois a provisoriedade das \n\nestimativas merece observação cautelosa, pois encerrado o período, há de ser \n\nfundada ou ter a sua incidência o tributo em definitivo. \n\nPortanto, havendo exigência da apuração do tributo em ação fiscal, com a \n\naplicação da multa de ofício, não se justifica a incidência concomitante de multa \n\nisolada, sob pena de dupla incidência sobre uma mesma infração. \n\nO Acórdão paradigma nº 1401-000.761, por sua vez, versa sobre a concomitância \n\nentre multa isolada por falta de recolhimento de estimativa com multa de ofício com relação aos \n\nanos-calendário de 2005, 2006 e 2007. No que se refere aos anos-calendário de 2005 e 2006, os \n\njulgadores deram provimento ao recurso voluntário. Com relação ao ano-calendário de 2007, \n\nnegaram provimento ao recurso voluntário, mantendo a exigência. \n\nInteressante notar que o relator foi vencido com relação aos anos de 2005 e 2006 e, \n\nem seu voto, apesar de adotar o mesmo racional para todos os períodos, em diversas passagens \n\n \n2\n Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. \n\nFl. 1645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 13 \n\nressalta que “quem tinha o entendimento antes da redação da MP 303, de 29 de junho de 2006 \n\n(DOU 30/06/2006), consoante julgado abaixo da CSRF, deveria revê-lo, se lastreado apenas nessa \n\ntese, após a edição dessa MP, que deixou claro que a multa de ofício isolada de 75% e \n\nposteriormente de 50% não era calculada sobre diferença de tributo, mas efetivamente sobre a \n\nestimativa”. Apesar dessa peculiaridade, o relator – que, frise-se, foi vencedor com relação à \n\nmanutenção da multa relativa ao ano-calendário de 2007 – analisou o teor do art. 44, II, da Lei n° \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação atribuída pela Medida Provisória n° 303, de 29 \n\nde junho de 2006, convertida na Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007 e concluiu pela \n\nmanutenção da penalidade – de forma diametralmente oposta ao que ocorreu no acórdão \n\nrecorrido. Assim, presente está a exigida divergência interpretativa. \n\nDiante do exposto, deve ser conhecido o recuso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nII – MÉRITO \n\na) Recurso especial do sujeito passivo \n\nA análise do recurso especial do sujeito passivo passa pela verificação (i) do teor do \n\njulgamento proferido pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 955.227/BA (Tema nº \n\n885 da Repercussão Geral) e 949.297/CE (Tema nº 881 da Repercussão Geral); (ii) da \n\nobrigatoriedade de sobrestamento do presente julgamento, nos termos do art. 100 do Regimento \n\nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 (“RICARF”), tendo em vista que os \n\nRecursos Extraordinários nos 955.227/BA e 949.297/CE ainda não transitaram em julgado; (iii) da \n\nexistência de coisa julgada favorável ao sujeito passivo, afastando a exigência da CSLL instituída \n\npela Lei n° 7.689/1988; e, por fim, (iv) do impacto do julgamento do STF no caso ora em análise. \n\nEm apertada síntese, em 1988, a Lei nº 7.689 instituiu a CSLL e, em seguida, \n\ndiversos contribuintes ingressaram em juízo e obtiveram decisões judiciais favoráveis declarando a \n\ninconstitucionalidade da exigência. Em 1992 e 1993, o STF decidiu, em controle difuso, pela \n\nconstitucionalidade parcial da Lei nº 7.689/1988, afastando apenas os artigos 8º e 9º3, sendo que \n\no primeiro teve sua execução suspensa por força da Resolução nº 11/1995 do Senado Federal. \n\nPosteriormente, 2007, o STF, em controle concentrado, nos autos da ADI nº 15, declarou a \n\ninconstitucionalidade apenas do art. 9º da Lei nº 7.689/1988, reconhecendo, por vias transversas, \n\na constitucionalidade dos demais dispositivos. \n\nA partir de então, a União Federal passou a exigir a CSLL inclusive daqueles \n\ncontribuintes com ação judicial transitada em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei \n\nnº 7.689/1988. Os contribuintes, por sua vez, defendiam que a manifestação posterior do STF \n\n \n3\n RE 146.733/SP, Rel. Min, Moreira Alves, Plenário, DJ 06/11/1992; e RE 150.764/PE, Rel. Min, Sepúlveda Pertence, \n\nPlenário, DJ de 02/04/1993 \n\nFl. 1646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 14 \n\nsobre o tema não alteraria a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, com base, dentre \n\noutros, na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 3404. \n\nA controvérsia foi submetida ao STF que, em 08.02.2023, no julgamento dos \n\nRecursos Extraordinários nos 955.227/BA (Tema nº 885 da Repercussão Geral) e 949.297/CE (Tema \n\nnº 881 da Repercussão Geral), fixou as seguintes teses: \n\n1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à \n\ninstituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a \n\ncoisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de \n\ntrato sucessivo. \n\n2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral \n\ninterrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em \n\njulgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade \n\nanual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do \n\ntributo. \n\nContra tal decisão foram opostos embargos de declaração, objetivando a \n\nmodulação de seus efeitos, haja vista a manifestação anterior do STJ em sentido contrário às teses \n\nfixadas. Em 04.04.2024, o STF finalizou o julgamento dos referidos embargos de declaração, negou \n\no pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito e afastou “as multas tributárias de \n\nqualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado \n\nem ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha \n\nocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando \n\npreservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos \n\nvalores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza”. \n\nEm 20.08.2024, foi publicado o acórdão, acolhendo parcialmente os embargos de \n\ndeclaração para “afastar exclusivamente as multas tributárias [punitivas e moratórias] cujo fato \n\ngerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), \n\nimpostas aos contribuintes que possuíam decisão favorável transitada em julgado em ações \n\njudiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL”. Em 13.09.2024, foram opostos \n\nembargos de declaração pela Fazenda Nacional, ainda pendentes de julgamento, objetivando que \n\nse condicione o afastamento da multa sobre os valores correspondentes aos fatos geradores \n\nocorridos antes do julgamento do mérito dos temas 881 e 885 ao pagamento espontâneo ou ao \n\nparcelamento do débito dentro de 30 (trinta dias) da publicação da ata julgamento dos embargos \n\nde declaração. \n\n \n4\n Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão \n\njudicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida \npela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo \nTribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada \npode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso \nde constitucionalidade. \n\nFl. 1647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 15 \n\nCumpre destacar que o entendimento fixado pelo STF no julgamento dos Recursos \n\nExtraordinários nos 955.227/BA (Tema nº 885 da Repercussão Geral) e 949.297/CE (Tema nº 881 \n\nda Repercussão Geral) é de reprodução obrigatória pelos conselheiros no julgamento dos recursos \n\nno âmbito do CARF, por força do caput do art. 99 do RICARF. \n\nNa prática, isso significa que, a partir de 31.08.2007, data da publicação da decisão \n\nfinal proferida na ADI nº 15/DF, cessaram os efeitos das ações judiciais favoráveis aos \n\ncontribuintes que declararam inconstitucional a exigência de CSLL com base na Lei nº 7.689/1988. \n\nNo entanto, em respeito à irretroatividade e à anterioridade, somente será devida CSLL a partir do \n\nano-calendário de 2008. \n\nEmbora, em tese, possa haver dúvidas acerca do afastamento das multas incidentes \n\nsobre a CSLL em razão dos novos embargos de declaração opostos nos autos – o que poderia, \n\ninclusive, ensejar o sobrestamento do presente julgamento por força do art. 100 do RICARF56 - isso \n\nnão se aplica ao presente caso, que discute a exigência de CSLL relativa aos anos-calendário de \n\n2004, 2005, 2006 e 2007. Isso porque, frise-se, de acordo com o entendimento proferido pelo STF \n\nnos Temas nos 881 e 885, não se pode exigir CSLL relativa a períodos anteriores a 2008 dos \n\ncontribuintes que possuem a seu favor decisão judicial transitada em julgado afastando a \n\nexigência da referida contribuição. \n\nDiante disso, nos cabe analisar o teor das decisões judiciais acostadas aos autos \n\npelo sujeito passivo, para verificar a sua sujeição ao decidido pelo STF nos Temas nos 881 e 885. \n\nEm seu recurso especial, alega o sujeito passivo que “a extensão da coisa julgada \n\nexistente em favor da Recorrente decorre da análise conjunta do pedido formulado na inicial do \n\nMS 89.0005988-2 (APC 90.02.07248-1) e do dispositivo das decisões judiciais prolatadas pelo \n\nPoder Judiciário que transitaram em julgado”. \n\nDo exame dos autos se extrai o seguinte: \n\nÀs fls. 981/985, consta a inicial do mandado de segurança, por meio do qual, \n\nsupostamente, o sujeito passivo buscou a declaração de inconstitucionalidade da contribuição \n\nsocial sobre o lucro, instituída da Lei nº 7.689/1988 e regulamentada pela Instrução Normativa nº \n\n198/1988. Na primeira folha, há três números distintos de ação: 89.0005988-2 (supostamente o \n\nnúmero do processo em primeira instância); 90.02.07248-1 (supostamente o número do processo \n\nem segunda instância) e 89.0005779-8 (supostamente o número de um processo que se \n\n \n5\n “Art. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral ou \n\ndos recursos repetitivos não permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do \nCARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que houver acórdão de mérito ainda \nnão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no \ncaso de matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que declare \nilegalidade da norma. \nParágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica na hipótese em que o julgamento do \nrecurso puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado”. \n6\n Como ocorreu nas Resoluções de números 1102-000.320 e 1102-000.321, julgadas em 11.06.2024. \n\nFl. 1648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 16 \n\npretendeu distribuir por dependência, pedido que foi negado em razão de já haver liminar nos \n\nreferidos autos). Confira-se: \n\n \n\nDa análise da inicial do referido mandado de segurança se extrai que o contribuinte \n\nbuscava a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, que instituiu a CSLL, tendo \n\nem vista suposta violação aos artigos 146, III e 149 da CF, diante de ausência de lei complementar \n\nespecificando o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes da referida exação. Ad \n\nargumentandum, alegou-se a inconstitucionalidade da cobrança da CSLL com relação ao resultado \n\napurado em 1988, em observância à noventena, prevista no §6º do art. 195 da CF. \n\n \n\n(...) \n\n \n\nNote-se que o pedido faz referência ao item 2.1 da inicial, que assim dispõe: \n\nFl. 1649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 17 \n\n \n\n \n\n \n\nÀs fls. 986/992, consta a sentença proferida nos autos do Processo nº 89.0005988-\n\n2, que denegou a segurança. \n\nÀ fls. 993, encontra-se o a ementa e o resultado do julgamento proferido nos autos \n\nda Apelação em Mandado de Segurança nº 90.02.07248-1. Da consulta realizada no sítio \n\neletrônico do TRF da 2ª Região7, é possível confirmar que a referida decisão se refere ao Mandado \n\nde Segurança nº 89.0005988-2, cuja numeração atual é 0005988-19.1989.4.02.5101/RJ. Veja-se: \n\n \n\n \n7\n Consulta realizada em 13.08.2024 em https://www10.trf2.jus.br/consultas/consultas-e-sistemas-processuais/ \n\nFl. 1650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 18 \n\nDa ementa, se extrai que foi dado provimento à apelação do contribuinte e \n\ndeclarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a contribuição social \n\ninstituída pela Medida Provisória nº 22/1988, convertida na Lei nº 7.689/1988, por ofensa ao \n\nprincípio da diversidade de fontes de custeio, em razão da sua identidade com o Finsocial. Confira-\n\nse: \n\nCONSTITUCIONAL. Contribuição social instituída pela Medida Provisória n2 22, de \n\n6 de dezembro de 1988, convertida na Lei n 2 7.688/ 88. Identidade com a \n\nhipótese de incidência (fato gerador) da contribuição para o FINSOCIAL, em \n\nofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, \n\nartigo 194, VI). Inconstitucionalidade. Apelação provida. \n\nDo resultado do julgamento, por sua vez, é possível verificar que a “relatora \n\noriginária”, Des. Fed. Julieta Lídia Luz, restou vencida; que o relator para prolação do acórdão foi o \n\nDes. Fed. Alberto Nogueira; e que a turma, por maioria, rejeitou a arguição de \n\ninconstitucionalidade suscitada e, no mérito, deu provimento à apelação, “nos termos do pedido \n\ninicial e principal”: \n\n \n\nÀs fls. 994/995 constam o relatório e o voto da Relatora, Des. Fed. Julieta Lídia Luz, \n\nque deu provimento ao recurso apenas para afastar a exigência da CSLL calculada com base no \n\nbalanço de 1988. \n\nÀs fls. 997/1002 há o voto do Des. Federal Alberto Nogueira, que, aparentemente, \n\nestá na forma de transcrição de notas taquigráficas. Por estar no modelo de transcrição, não é \n\npossível extrair, de tal documento, ao certo, quais são as razões de decidir do Des. Federal Alberto \n\nNogueira, designado relator para o acórdão. É certo que há, no documento, afirmações no sentido \n\nde que se estaria concedendo o pedido formulado na inicial “em toda a amplitude”. Veja-se: \n\nEntão, aqui o pedido e total, para não cobrar nunca, enquanto não vier uma Lei \n\nque legitime a cobrança, por isso que insisto em dizer que não estou \n\nconsiderando aquele problema da constitucionalidade em abstrato, mas da \n\nconstitucionalidade em concreto. (...) \n\nFl. 1651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 19 \n\nNa visão de V.Exa. sim, ou uma cobrança constitucional na minha visão, se me \n\npermite. Então está pedindo para não pagar nunca. Nunca, bem entendido, \n\nmodus in rebus , hic et nunc. Aqui e agora. Quer dizer, concedo totalmente nos \n\ntermos, na amplitude em que foi formulado o pedido, requer Liminar, suspendida \n\na exigibilidade de do credito tributário. Isso estou concedendo, suspender \n\ntotalmente, foi o que pediu na Liminar. \n\n O direito líquido e certo de não estar sujeito a tributação referida. Exatamente \n\nisso que estou concedendo. Não está sujeito. Não ter contra, se exigida a \n\ntributação da contribuição social. Em assim não entendo, exclusivamente em \n\nrelação ao resultado apurado, não. Estou dando em toda amplitude. Não há \n\nnecessidade de apreciar o minua, quando estou dando o maius. \n\nPor outro lado, há outros trechos da transcrição – confirmados pela ementa – que \n\nindicam que a razão de decidir foi a impossibilidade de cobrança concomitante de Finsocial e de \n\nCSLL – e, também em razão disso, os julgadores do acórdão recorrido, nos termos do voto \n\nvencedor da Conselheira Edeli Pereira Pessa, concluíram que “a decisão que favoreceu a autuada \n\ndeclarou, tão só, a inconstitucionalidade da CSLL ante sua exigência, naquele momento, \n\nconcomitante com a Contribuição ao FINSOCIAL” e, por isso, ao caso não se estendem os efeitos \n\ndas decisões que declararam a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 7.689/1988. \n\nConfira-se: \n\nNo caso presente, a decisão que favoreceu a autuada declarou, tão só, a \n\ninconstitucionalidade da CSLL ante sua exigência, naquele momento, \n\nconcomitante com a Contribuição ao FINSOCIAL. Já a decisão defendida no REsp \n\nnº 1.118.893/MG declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.689/88, por \n\nentender que só lei complementar poderia instituí-la, e também atacou aspectos \n\nmateriais de sua instituição, como a identidade de base de cálculo com o IRPJ e a \n\nadministração da contribuição pela Receita Federal. Daí a conclusão de \n\nsubsistência dos efeitos da coisa julgada, se a Lei nº 7.689/88 permanece vigente. \n\nFrise-se: a decisão que favoreceu a autuada no presente caso concreto não teve \n\npor referência o julgamento proferido pelo Plenário do Tribunal Regional Federal \n\nda 1ª Região nos autos da AMS 89.01.136147/ MG, Rel. Juiz TOURINHO NETO, \n\nnem qualquer outro semelhante que tenha declarado a inconstitucionalidade \n\ntanto formal quanto material da Lei nº 7.689/88, o que dispensa a aplicação do \n\nart. 62ª do RICARF no presente caso. \n\nA aplicação do art. 62ª do RICARF somente impede a discussão, no âmbito \n\nadministrativo, dos efeitos das leis posteriores que teriam alterado o fundamento \n\nlegal para exigência da CSLL, e do reconhecimento da constitucionalidade da Lei \n\nnº 7.689/88 pelo Supremo Tribunal Federal. A necessária observância daquilo que \n\no Superior Tribunal de Justiça decidiu sob o rito do art. 543C do Código de \n\nProcesso Civil não impede outra interpretação do alcance dos efeitos da coisa \n\njulgada frente a decisão que declara a inconstitucionalidade da lei em razão de \n\naspectos materiais específicos e temporários, mais precisamente o disposto, \n\nFl. 1652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 20 \n\nrelativamente à Contribuição para o FINSOCIAL, no art. 9o da Lei nº 7.689/88: a \n\neficácia de tal decisão cessou em 01.04.1992. \n\nNo entanto, do dispositivo do acórdão se extrai que, no mérito, foi dado \n\n“provimento a apelação, nos termos do pedido inicial e principal” – que, frise-se, consistia em \n\n“reconhecer o direito da AUTORA de não ter contra si exigida a contribuição social instituída pela \n\nLei nº 7.689/88”. E, como decidido reiteradamente pelo STJ, \"existindo eventual contradição entre \n\na fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é \n\nele que transita em julgado\" (REsp 1.450.106/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA \n\nTURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015.). Esse entendimento tem por base o art. 504 do \n\nCPC, que estabelece que não fazem coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para \n\ndeterminar o alcance da parte dispositiva da sentença”. \n\nAplicando tais lições ao presente caso, entendo que, diante da obscuridade \n\nexistente nos motivos que ensejaram o julgamento favorável ao contribuinte, deve prevalecer o \n\nseu dispositivo, cujo alcance a ser atribuído é aquele nele expressamente contido. Dito de outra \n\nforma: como o dispositivo do acórdão é expresso ao estabelecer que o provimento da apelação se \n\ndava nos termos do pedido inicial e principal e considerando que os motivos que levaram aos \n\njulgadores a assim concluir não estão claros, deve prevalecer o conteúdo do dispositivo. \n\nDiante disso e com todas as vênias à Redatora do voto vencedor do acórdão \n\nrecorrido, entendo que o sujeito passivo obteve, nos autos do Mandado de Segurança nº \n\n89.0005988-2, decisão transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade da CSLL instituída \n\ncom base na Lei nº 7.689/1988. E, em razão disso, está sujeito ao decidido pelo STF no julgamento \n\ndos Recursos Extraordinários nos 955.227/BA (Tema nº 885 da Repercussão Geral) e 949.297/CE \n\n(Tema nº 881 da Repercussão Geral), o que impede a cobrança da referida contribuição com \n\nrelação aos períodos anteriores à 2008. \n\nNo entanto, como fui vencida com relação com relação ao provimento do recurso \n\nespecial do sujeito passivo, passo a analisar o recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nb) Recurso especial da Fazenda Nacional: concomitância entre multa isolada e \n\nmulta de ofício \n\nSubsiste nos presentes autos a discussão acerca da exigência de multa isolada por \n\nfalta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, relativa ao ano-calendário de 2007, \n\ncom base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da \n\nLei nº 11.488/2007, conforme abaixo: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: (...) \n\nFl. 1653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 21 \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica”. \n\nAcerca da possibilidade de exigência concomitante de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas e multa de ofício é a Súmula CARF 105, aprovada em 08.12.2014: “A \n\nmulta isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, \n\ninciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por \n\nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”. \n\nOs precedentes que ensejaram a aprovação da Súmula CARF 1058 concluíram pela \n\nimpossibilidade de concomitância entre multa isolada por falta de recolhimento de estimativa e \n\nmulta de ofício por falta de recolhimento de tributo com base nos seguintes fundamentos: (i) \n\naplicação do critério da consunção, segundo o qual a primeira conduta (falta de recolhimento da \n\nestimativa mensal) é meio de execução, é etapa preparatória da segunda (falta de recolhimento \n\ndo tributo ao final do ano-calendário); (ii) a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa \n\nsomente pode ser exigida no curso do ano-calendário, tendo em vista que, ao final do exercício, \n\ndesaparece a base imponível da multa isolada, surgindo uma nova base, que corresponde ao \n\ntributo efetivamente apurado, única que pode ser objeto de penalização; e (iii) não é legítima a \n\nexigência de duas penalidades (multa isolada e multa de ofício) com base no mesmo fato apurado \n\nem procedimento fiscal. \n\nCumpre ressaltar, entretanto, que a referida súmula versa sobre a multa isolada por \n\nfalta de recolhimento de estimativas com base na redação original do art. 44 §1º, IV da Lei nº \n\n9.430/1996, enquanto a multa ora em discussão foi lançada com fundamento no art. 44, II, “b”, da \n\nLei nº 9.430/1996, com a redação que lhe foi atribuída pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. Confira-\n\nse, abaixo, a comparação entre a redação dos referidos dispositivos: \n\n \n\nArt. 44 §1º, IV da Lei nº 9.430/1996 (redação \n\noriginal) \n\nArt. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996 (redação \n\ndo art. 14 da Lei nº 11.488/2007) \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão \n\naplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a \n\ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, pagamento ou \n\nrecolhimento após o vencimento do prazo, sem o \n\nacréscimo de multa moratória, de falta de declaração e \n\nnos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão \n\naplicadas as seguintes multas: (...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, \n\nsobre o valor do pagamento mensal: (...) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser \n\nefetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal \n\nou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário \n\n \n8\n Acórdãos precedentes: 101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 17/10/2011; 9101-001.238, de 21/11/2011; \n\n9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; 1803-001.263, de \n10/04/2012. \n\nFl. 1654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 22 \n\ninciso seguinte; \n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente \n\nintuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \n\nnº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis. (...) \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao \n\npagamento do imposto de renda e da contribuição \n\nsocial sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que \n\ndeixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo \n\nfiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \n\nsocial sobre o lucro líquido, no ano-calendário \n\ncorrespondente; \n\ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n \n\nDa análise do quadro acima, pode-se concluir que não houve alteração substancial \n\nna penalidade aplicada por falta de recolhimento de estimativas mensais – exceto com relação à \n\nredução no seu percentual. Embora a redação atribuída ao dispositivo pelo art. 14 da Lei nº \n\n11.488/2007 utilize a expressão “exigida isoladamente sobre o valor do pagamento mensal”, isso \n\nnão a diferencia da multa isolada versada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, \n\ntendo em vista que ambas as redações fazem referência expressa ao art. 2º da Lei nº 9.430/1996, \n\nque trata do pagamento mensal por estimativa. \n\nPortanto, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com fundamento \n\nno art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação do art. 14 da Lei nº 11.488/2007, é a mesma daquela \n\nversada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, exceto com relação ao seu percentual. \n\nTanto é assim que, de acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória nº 351/2007, \n\nconvertida na Lei nº 11.488/2007, a alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 teve por objetivo \n\n\"REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO, LANÇADA ISOLADAMENTE, NAS HIPÓTESES \n\nDE FALTA DE PAGAMENTO MENSAL DEVIDO PELA PESSOA FÍSICA A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO \n\nOU PELA PESSOA JURÍDICA A TÍTULO DE ESTIMATIVA\"9. \n\nDiante disso, apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada \n\n“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, entendo que os \n\nargumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa \n\nisolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada \n\npelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. \n\nAdemais, o STJ, por meio de suas duas turmas, entendeu pela impossibilidade de \n\nexigência concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa com multa de \n\nofício, em razão da aplicação do princípio da consunção ou da absorção. Confira-se: \n\n \n9\n Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Exm/EMI-3-MF-MPS-Mpv-351-07.htm, \n\nacesso em 09.08.2022. \n\nFl. 1655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 23 \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO \n\nCPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, \n\nI E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL \n\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) \n\n6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há \n\numa sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência \n\nentre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, \n\ncomo no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar \n\na lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange \n\naquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode \n\nexigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de \n\nrecolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de ofício pela falta de \n\nrecolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, \n\nda Lei 8.218/1991. \n\n7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator \n\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe \n\nde 19/12/2023, grifamos.) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. \n\n1. A multa de ofício tem cabimento nas hipóteses de ausência de pagamento ou \n\nrecolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, sendo \n\nexigida no patamar de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96). \n\n2. A multa isolada é exigida em decorrência de infração administrativa, no \n\nmontante de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96). \n\n3. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de \n\nofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. \n\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, \n\nSegunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro \n\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, \n\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp \n\nn. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de \n\n24/3/2015. \n\n4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, \n\nPrimeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifamos.) \n\nRessalta-se que, no REsp n. 2.104.963/RJ, julgado pela Segunda Turma do STJ, o \n\ncaso concreto trata da multa prevista no artigo 12, III, da Lei nº 8.218/1991, isto é, da multa por \n\nausência de entrega ao Fisco de arquivos digitais contendo registros contábeis. No entanto, o \n\nracional adotado para afastar a concomitância da referida multa com a multa de ofício é o \n\nFl. 1656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 24 \n\nprincipio da consunção e a jurisprudência citada no acórdão refere-se à concomitância entre multa \n\nde ofício e multa isolada por falta de recolhimento de estimativa. \n\nPortanto, seja em razão da plena aplicação do racional da Súmula CARF 105 ao \n\npresente caso, seja da jurisprudência de ambas as turmas do STJ, deve ser negado dado \n\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nIII – CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial do sujeito passivo por \n\nforça de decisão judicial e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO – ponto que restei vencida. \n\nAdemais, voto por CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional e, no \n\nmérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa, redatora designada \n\nA I. Relatora restou vencida em seu entendimento favorável ao provimento do \n\nrecurso especial da Contribuinte. A maioria do Colegiado compreendeu que o acórdão recorrido \n\ndeveria ser mantido neste ponto. \n\nO recurso especial da Contribuinte foi conhecido em observância à ordem judicial, \n\nque ainda pende de recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, estando os \n\nautos do Mandado de Segurança nº 1002680-62.2017.4.01.3400 conclusos para decisão desde \n\n21/06/2024. Na medida em que o exame de admissibilidade do recurso especial havia concluído \n\npor negar-lhe seguimento, a competência de julgamento deste Colegiado foi estabelecida em \n\nrazão de decisão judicial ainda não definitiva e, assim, a validade do presente ato decisório passa a \n\nser dependente da subsistência desta decisão, vez que o art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235/72 \n\nreputa nulas decisões proferidas por autoridade incompetente. \n\nEsta Conselheira foi redatora do voto vencedor do acórdão recorrido para negar \n\nprovimento ao recurso voluntário no ponto que pretendia a exoneração integral da CSLL exigida \n\nnos anos-calendário 2004 a 2007. O voto do relator, ex-Conselheiro José Ricardo da Silva, \n\nprevaleceu apenas em relação à exoneração da multa isolada exigida concomitantemente com a \n\nmulta proporcional acrescida à CSLL não recolhida nos ajustes anuais. \n\nA Contribuinte apresentou à autoridade fiscal sentença proferida no Mandado de \n\nSegurança nº 90.001261-9 que teria por objetivo eximi-la da tributação calculada com base na Lei \n\nFl. 1657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 25 \n\nnº 7.856/89, quanto ao fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 1989. A segurança foi \n\nconcedida para mandar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a contribuição social \n\ninstituída pela Lei nº 7.689/88, relativamente ao fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de \n\n1989, com o cálculo majorado na forma da Lei nº 7.856/89. Não foi apresentada a decisão deste \n\nMandado de Segurança em grau de recurso, mas apenas partes de julgamento proferido em outro \n\nprocesso judicial (Apelação Cível nº 90.02.23947-5), no qual teria prevalecido o entendimento de \n\nque ali não se discutia a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, mas sim das antecipações \n\ndeterminadas pela Lei nº 7.787/89, dando-se provimento à apelação e à remessa oficial, para \n\ndesconstituir a sentença que havia concedido a segurança pleiteada pelas impetrantes. \n\nPosteriormente, foi apresentada decisão transitada em julgado nos autos da Apelação em \n\nMandado de Segurança nº 90.02.07248-1 (origem nº 89.0005988-2), cuja petição inicial também \n\nreferia o pleito de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 ou, subsidiariamente, exclusivamente \n\nem relação ao resultado apurado no exercício social de 1988, e cuja decisão final indicaria ser \n\nindevida a cobrança da CSLL juntamente com a contribuição ao FINSOCIAL, porque ambas seriam \n\ncontribuições para a Seguridade Social. \n\nHouve notícia, também, de que em lançamento anterior foi reconhecida a \n\nsuspensão da exigibilidade dos débitos de 1988 a 1991 e que a PGFN teria orientado o \n\ncumprimento da decisão judicial transitada em 18/02/1992. Mas, seguindo o procedimento fiscal \n\nque resultou na presente exigência, a autoridade lançadora concluiu que a partir da extinção do \n\nFINSOCIAL, em 01/04/1992, a decisão judicial em questão teria perdido objeto, promovendo a \n\nexigência das parcelas não recolhidas entre os anos-calendário 2004 e 2007. \n\nA autoridade julgadora de 1ª instância concordou com este entendimento, mas \n\nsubsidiariamente consignou, como sintetizado no voto condutor do acórdão recorrido, que \n\nmesmo subsistindo a exigência da COFINS a partir daquele momento, necessário seria observar: 1) \n\na declaração de constitucionalidade da exigência desta contribuição, por meio da ADC nº 1 \n\n(julgada em 01/12/93 e publicada em 16/06/95) – que expressamente reconheceu sua convivência \n\ncom as demais formas de custeio da Seguridade Social –; 2) a alteração da sistemática jurídica da \n\nCOFINS, que passou a ser determinada em bases não cumulativas, desde a vigência da Lei nº \n\n10.833/2003, em 01/02/2004; 3) a declaração de constitucionalidade da Lei nº 7.689/88 (com \n\nexceção de seu art. 8º) pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos de recursos \n\nextraordinários – alguns deles publicados em meados de 1992 –, inclusive ensejando a Resolução \n\ndo Senado Federal nº 11/95, publicada em 12/04/95, a suspender a eficácia do art. 8º daquela lei, \n\no que teria como reflexo a limitação temporal da coisa julgada, até o advento da situação jurídica \n\nnova com a mudança jurisprudencial do Pretório Excelso. \n\nO relator vencido defendia a aplicabilidade do que decidido no REsp nº 1.118.893-\n\nMG, em sede de recursos repetitivos, e esta Conselheira conduziu o entendimento de que a \n\neficácia da coisa julgada, nestes autos, deveria contemplar as peculiaridades do que decidido nas \n\nações judiciais propostas pela Contribuinte. Vale o destaque do seguinte ponto do voto vencedor \n\ndo acórdão recorrido: \n\nFl. 1658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 26 \n\nNo caso presente, a decisão que favoreceu a autuada declarou, tão só, a \n\ninconstitucionalidade da CSLL ante sua exigência, naquele momento, \n\nconcomitante com a Contribuição ao FINSOCIAL. Já a decisão defendida no REsp \n\nnº 1.118.893/MG declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.689/88, por \n\nentender que só lei complementar poderia instituí-la, e também atacou aspectos \n\nmateriais de sua instituição, como a identidade de base de cálculo com o IRPJ e a \n\nadministração da contribuição pela Receita Federal. Daí a conclusão de \n\nsubsistência dos efeitos da coisa julgada, se a Lei nº 7.689/88 permanece vigente. \n\nFrise-se: a decisão que favoreceu a autuada no presente caso concreto não teve \n\npor referência o julgamento proferido pelo Plenário do Tribunal Regional Federal \n\nda 1ª Região nos autos da AMS 89.01.136147/MG, Rel. Juiz TOURINHO NETO, \n\nnem qualquer outro semelhante que tenha declarado a inconstitucionalidade \n\ntanto formal quanto material da Lei nº 7.689/88, o que dispensa a aplicação do \n\nart. 62-A do RICARF no presente caso. \n\n[...] \n\nTal contextualização já se mostra suficiente para negar provimento ao recurso \n\nvoluntário quanto à exigência principal. Todavia, caso se entenda de forma \n\ndiferente, a abordagem seguinte presta-se a: 1) descartar o debate acerca dos \n\nefeitos dos Pareceres PGFN/CRF nº 492/2011 e 975/2011; 2) demonstrar a \n\nevolução do que decidido nos Embargos de Divergência em REsp nº 841.818DF; 3) \n\nressaltar a confirmação da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, \n\nembora sob outro viés, na ADI nº 152(em 14/06/2007); 4) firmar a distinção entre \n\no paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e o caso concreto, nº \n\nâmbito da eficácia das decisões, dado a pretensão da interessada, aqui, ter sido \n\nveiculada em Mandado de Segurança; e 5) afastar a necessidade de prévia \n\npropositura de ação de revisão ou modificação para desconstituição do julgado \n\naqui questionado. \n\nEm seu recurso especial, a Contribuinte preliminarmente argui a nulidade da \n\ndecisão que inadmitiu os embargos de declaração, permitindo que subsistissem não sanados os \n\nvícios de omissão e contradição lá apontados. Em essência, a Contribuinte apontou que o voto \n\nvencedor do acórdão embargado seria omisso quanto aos efeitos de o Mandado de Segurança ter \n\nsido integralmente acolhido pelo TRF/2ª Região e o pedido inicial e principal do Mandado de \n\nSegurança textualmente não se limitar ao período de vigência concomitante do Finsocial, bem \n\ncomo contraditório ao reconhecer aquele pedido no Mandado de Segurança, mas concluir que a \n\ncoisa julgada teria se fundado na inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 que \n\nmanteve a exigência do FINSOCIAL. \n\nOs embargos de declaração foram rejeitados mediante transcrição de excertos do \n\nvoto vencedor do acórdão embargado, destacando os elementos determinantes para a decisão do \n\nColegiado a quo: as evidências de que as características do caso concreto sob análise não foram \n\ncontempladas no julgamento do REsp nº 1.118.893/MG. E, considerando que a concomitância \n\nentre as exigências de CSLL e Contribuição ao FINSOCIAL deixou de existir a partir de 01.04.1992, \n\nFl. 1659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 27 \n\nconclui-se que naquele momento deixou de ter efeito a decisão judicial transitada em julgado que \n\nfavorecia a recorrente, reputando-se correta a exigência aqui formalizada relativamente aos anos-\n\ncalendário 2004 a 2007. \n\nNeste ponto, vale observar que os embargos de declaração partiram de premissa \n\nprópria quanto ao pedido veiculado no Mandado de Segurança nº 89.005988-2, consoante relato \n\ndesta Conselheira acerca dos elementos presentes nestes autos por ocasião do julgamento do \n\nrecurso voluntário: \n\nPosteriormente, a fiscalizada apresentou documento ao qual se reportou como \n\nDecisão transitada em julgado, em favor do contribuinte em questão, que \n\nsuspende a exigibilidade da CSLL acompanhada de esclarecimento fornecido pelo \n\nescritório contratado Xavier, Bernardes, Bragança Sociedade de Advogados. \n\nConsta dos autos cópia de julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região \n\nem face da Apelação em Mandado de Segurança nº 90.02.07248-1, interposta por \n\nBilliton Metais S/A. A matéria sub judice está assim relatada: \n\nTratam os autos de recurso contra a decisão que recusou pretensão autora de não \n\nrecolhimento da contribuição social, instituída pela Lei n° 7.689/88. Recorre a \n\nempresa autora, sob a argumento de inconstitucionahdade do artigo 8° da lei \n\nreferida, por não ter sido respeitados os princípios constitucionais tributários, com \n\nalternativa pretensão de ser apreciada a total inconstitucionalidade da Lei n° \n\n7.689/88. \n\nA seu turno argumenta a União Federal, quanto à constitucionalidade da cobrança \n\ndo encargo respaldada no artigo 195, inciso I da Constituição Federal, sendo o lapso \n\nda vacância observado, e a via legal adequada, posto que a lei ordinária, veio \n\nratificar medida provisória anterior. \n\nO pedido veiculado na petição inicial do Mandado de Segurança, como bem \n\nobservado pelo I. Relator, estava assim redigido (fl. 955): \n\n[...] reconhecer o direito da autora de não ter contra si exigida a tributação da \n\ncontribuição social, instituída pela Lei 7.689/88, conforme item 2.1 ou, em assim \n\nnão entendendo V. Exa., exclusivamente com relação ao resultado apurado no \n\nexercício social de 1988. \n\nO acórdão proferido em 28/03/90 foi assim ementado: \n\nCONSTITUCIONAL. Contribuição Social instituída pela Medida Provisória nº 22, de 6 \n\nde dezembro de 1988, convertida na Lei nº 7.689/88. Identidade com a hipótese de \n\nincidência (fato gerador) da Contribuição para o FINSOCIAL, em ofensa ao princípio \n\nda diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, Artigo 194, VI). \n\nInconstitucionalidade. Apelação Provida. \n\nRestou vencida a Desembargador Relatora da apelação, que lhe deu provimento \n\npara que não se proceda a cobrança da Contribuição Social questionada nestes \n\nautos, tendo como base de cálculo o balanço do ano de 1988. Prevaleceu o \n\nentendimento externado pelo Desembargador designado para redigir o voto \n\nvencedor, o qual aparenta estar incompleto nos autos, assemelhando-se a \n\nFl. 1660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 28 \n\ntranscrição fonográfica, mas expressando entendimento de que seria indevida a \n\ncobrança da CSLL juntamente com a contribuição ao FINSOCIAL, porque ambas \n\nseriam contribuições para a Seguridade Social. \n\nNos esclarecimentos que acompanharam esta decisão, informou-se que o \n\nMandado de Segurança que originou a Apelação nº 90.02.07248-1 foi impetrado \n\nsob nº 89.0005988-2, e nele denegou-se a segurança. Já na referida Apelação, foi \n\ndeferido o pedido principal para declarar a inconstitucionalidade da contribuição \n\ninstituída pela Lei nº 7689/88, ante o expresso provimento da apelação e a \n\nafirmação de inconstitucionalidade constantes da ementa, destacando-se, \n\ntambém, trechos que seriam do voto vencedor, nos seguintes termos: \n\n\"De tal sorte, a contribuição indigitada nestes autos, criada na Constituição de \n\noutubro de 1988, não estando obrigada a observar o exercício financeiro vindouro, \n\nainda assim não se legitima, posto haver considerado a lei 7.689/88, o período de \n\nbalanço de dezembro daquele mesmo ano, o que de certo protraiu sua eficácia. \n\nHouvesse a lei ordinária, estabelecido marco temporal diverso para base de cálculo, \n\ne a solução seria outra, mas dai a considerar o integral exercício financeiro do ano \n\nde sua criação, é ferir situações jurídicas, já constituídas e acabadas. \n\nPor tudo que foi visto, discutido e examinado. \n\nConheço o recurso e lhe dou provimento para que não se proceda a cobrança da \n\ncontribuição social, questionada nestes autos, tendo como base de cálculo o \n\nbalanço do ano de 1988.\" (grifos nossos) \n\nObserve-se, porém, que estes termos foram extraídos do voto da \n\nDesembargadora Relatora, que restou vencida. Quanto ao voto vencedor, como já \n\ndito, ele aparenta estar incompleto e, inclusive, é idêntico às imagens que se \n\nobtém em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 2a Região. \n\nA fiscalizada acrescentou, ainda, que a decisão em comento transitou em julgado \n\nem 18 de fevereiro de 1992, sendo, portanto, definitivamente reconhecida a \n\ninconstitucionalidade da CSL em razão da identidade de seu fato gerador com o da \n\nContribuição ao Fundo de Investimento Social (\"FINSOCIAL\"). Frisou-se, por fim, \n\nque em 19 de fevereiro de 1994 decorreu o prazo para Ação Rescisória que \n\npoderia, eventualmente, ser proposta pela União Federal com o objetivo de \n\ndesconstituir o acórdão proferido. (destacou-se) \n\nA decisão embargada, portanto, tem em conta Mandado de Segurança cujo pedido \n\ninicial trazia, como alternativa, a inexigibilidade apenas da CSLL devida no ano-base/exercício de \n\n1988, e que foi finalizado com decisão que declarava a incompatibilidade desta exigência com o \n\nFINSOCIAL, restando vencida a Desembargador Relatora da apelação, que lhe deu provimento \n\npara que não se proceda a cobrança da Contribuição Social questionada nestes autos, tendo como \n\nbase de cálculo o balanço do ano de 1988. \n\nTais premissas de decisão estão claramente expostas no voto condutor do acórdão \n\nrecorrido, e a omissão e a contradição apontadas em embargos revelam, apenas, o inconformismo \n\nda Contribuinte por não ver prevalecer seu entendimento de que o voto vencedor do acórdão do \n\nFl. 1661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 29 \n\nTRF/2ª Região teria acolhido integralmente o pedido inicial principal e que este deveria ser \n\nentendido, apenas, na sua expressão inicial de “reconhecer o direito da autora de não ter contra si \n\nexigida a tributação da contribuição social, instituída pela Lei 7.689/88.” \n\nEste inconformismo, por sua vez, está refletido na premissa erigida para \n\nconstituição da divergência jurisprudencial em face do paradigma nº 1102-000.926, que busca a \n\ndeclaração de impossibilidade de relativização de coisa julgada reconhecendo a inexistência de \n\nrelação jurídico tributária que obrigue contribuinte ao recolhimento da CSLL com base na Lei nº \n\n7.689/88. \n\nO exame de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial sob o \n\nentendimento de que as ações judiciais analisadas no recorrido e no paradigma apresentavam \n\nconteúdo distinto. Esta orientação, porém, foi superada em razão da sentença proferida no \n\nMandado de Segurança nº 1002680-62.2017-4.01.3400, que compreendeu existir divergência \n\njurisprudencial demonstrada. Destaque-se que, sob o entendimento de que decidir a questão \n\nnaquele âmbito implicaria na assunção da competência da Corte Administrativa, o dispositivo da \n\nsentença conclui por conceder parcialmente a segurança para que fosse admitido e processado o \n\nrecurso especial aqui interposto. \n\nComo se vê, o provimento jurisdicional alcançado pela Contribuinte no Mandado de \n\nSegurança mais recente não concorda com as consequências deduzidas da premissa fática \n\nafirmada desde os embargos de declaração, e não impõe que a discussão suscitada em recurso \n\nespecial seja apreciada sob a ótica defendida nas razões para o provimento do recurso especial, \n\nerigida a partir da existência de coisa julgada em favor da Contribuinte, afastando a cobrança da \n\nCSLL instituída pela Lei nº 7.689/88. \n\nAo superar a dessemelhança fática como justificativa para inadmissibilidade do \n\nrecurso especial, a decisão judicial impõe que esta instância especial revisite as circunstâncias \n\nfáticas para dizer se a interpretação da legislação tributária fixada no paradigma deve ser aqui \n\naplicada. Ou seja, expande a competência deste Colegiado do âmbito da definição da \n\ninterpretação da legislação tributária que deve prevalecer em face de divergência jurisprudencial, \n\ne determina que seja definida a legislação tributária aplicável ao caso concreto. \n\nEste Colegiado teve a oportunidade de confrontar o mesmo paradigma aqui \n\nindicado com a situação fática específica da Contribuinte ao exarar o Acórdão nº 9101-007.085, no \n\nqual esta Conselheira declarou voto nos seguintes termos: \n\nO recurso especial da Contribuinte teve seguimento no ponto em que afirma a \n\nimpossibilidade de se exigir CSLL em face da existência de coisa julgada favorável \n\nao contribuinte, nos autos do MS 89.0005988-2 (APC 90.02.07248-1) que, no seu \n\nentendimento, veda tal exigência. A divergência jurisprudencial foi reconhecida \n\nem face do paradigma nº 1102-000.926, e a Contribuinte alerta, em preliminar à \n\ndemonstração da divergência, que a matéria em discussão já se encontra \n\npendente de julgamento perante essa Colenda 1ª Turma da CSRF, em face do \n\nRecurso Especial interposto pela própria Recorrente nos autos do P.A. \n\nFl. 1662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 30 \n\n12897.000197/2009-65, de modo que até mesmo por uma questão de lógica e \n\ncoerência, deve ser conhecido o presente Recurso Especial que versa sobre a \n\nmesma matéria e, inclusive, sobre o mesmo paradigma lá apontado. \n\nDestacando do acórdão recorrido a conclusão de que considerando que o trânsito \n\njulgado do acórdão proferido no mandado de segurança ocorreu em 18/02/1992 \n\ne, conforme entendimento acima exarado, o alcance da decisão está limitado à \n\nexigência fiscal em época precisa, a Contribuinte confronta o entendimento de \n\nque a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade obtida pela Recorrente no \n\nreferido Mandado de Segurança, possui eficácia limitada no tempo, primeiro \n\nreportando-se a termos do pedido e dos dispositivos das decisões judiciais \n\nproferidas em seu favor, para se contrapor ao voto condutor do acórdão \n\nrecorrido, firmar que a coisa julgada existente em favor da Recorrente reconheceu \n\na impossibilidade de exigência da CSLL sem qualquer limitação temporal, e arguir \n\na divergência jurisprudencial em face do paradigma nº 1102-000.926 que ao \n\nanalisar situação análoga, concluiu em sentido oposto. \n\nAssim sintetiza o dissídio: \n\n32. De um lado, tem-se o acórdão recorrido que ao analisar a extensão da coisa \n\njulgada existente em favor da Recorrente se afasta da análise do pedido formulado \n\nna inicial do MS 89.0005988-2 (APC 90.02.07248-1) e do dispositivo do acórdão do \n\nEgrégio TRF2 que acolheu o pedido principal e integral, enquanto de outro, o \n\nacórdão paradigma (Acórdão nº 1102-000.926) conclui exatamente o oposto ao \n\nafirmar que “a autoridade da coisa julgada está diretamente relacionada ao \n\npedido formulado na ação judicial, e, consequentemente, ao próprio decisum”. \n\n33. Além disso e principalmente quanto ao mérito do Especial em exame, o cotejo \n\nanalítico da divergência, tem-se o confronto das seguintes teses, que podem ser \n\nassim resumidas de maneira simplificada: \n\n- Acórdão recorrido: diante de coisa julgada reconhecendo a inexistência de \n\nrelação jurídico-tributária que obrigue a Recorrente ao recolhimento da CSLL \n\ninstituída com base na Lei nº 7.689/88 “enquanto não vier uma lei que legitime a \n\ncobrança” deixa de aplicar o entendimento firmado non RESP 1.118.893/MG e \n\nmantém a autuação; e de forma oposta \n\n- Acórdão paradigma: face a coisa julgada que também reconheceu a \n\nimpossibilidade de cobrança da CSLL com base na Lei nº 7.689/88, aplicou o \n\nreferido precedente, de observância obrigatória no âmbito desse Tribunal \n\nAdministrativo (artigo 62, § 2º do RI/CARF), pois o “no citado REsp 1.118.893/MG, \n\no STJ manifestou entendimento diametralmente oposto, ao expressamente referir \n\nque a Lei no 7.689/88 ainda não foi revogada nem modificada em sua essência, \n\nlogo, declarada a sua inconstitucionalidade, deve ser integralmente afastada a \n\ncobrança da CSLL com base no referido diploma legal”. (destaques do original) \n\nNa sequência, a Contribuinte destaca do acórdão recorrido a manifestação \n\ncontrária à sua alegação de que possui coisa julgada reconhecendo a inexistência \n\nde relação jurídico-tributária que obrigue a Recorrente ao recolhimento da CSLL \n\ninstituída com base na Lei nº 7.689/88 “enquanto não vier uma lei que legitime a \n\nFl. 1663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 31 \n\ncobrança”. Neste ponto, importa melhor circunstanciar o que analisado no voto \n\ncondutor do acórdão recorrido. \n\nO lançamento em questão decorre da revisão da apuração do lucro tributável do \n\nano-calendário 2006, na qual foram apurados custos e despesas não \n\ncomprovados, além de pagamentos a beneficiários não identificados e \n\nremuneração indireta a beneficiários identificados, com repercussão na base de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL. Contra a exigência de CSLL a Contribuinte argumentou \n\nem defesa, adicionalmente, que haveria violação à coisa julgada, haja vista não se \n\nsubmeter à incidência da CSLL em razão de decisão judicial. \n\nA CSLL não recolhida sobre o lucro apurado e declarado no ano-calendário 2006 \n\nfoi objeto de lançamento no processo administrativo citado pela Contribuinte, nº \n\n12897.000197/2009-65, que, mantido no Acórdão nº 1101-000.675 nos termos do \n\nvoto vencedor10 de lavra desta Conselheira, também foi confrontado em recurso \n\nespecial que aguarda apreciação nesta 1ª Turma. \n\nNestes autos, o voto condutor do acórdão recorrido, depois de exonerar parcela \n\nsuplementar das glosas antes parcialmente afastadas em parte na decisão de 1ª \n\ninstância, invocou as razões da autoridade julgadora de 1ª instância acerca das \n\nrepercussões da ação judicial proposta pela Contribuinte com respeito à \n\nincidência da CSLL, das quais a Contribuinte destaca o seguinte excerto: \n\n110. No caso em apreço, considerando que o trânsito julgado do acórdão proferido \n\nno mandado de segurança ocorreu em 18/02/1992 e, conforme entendimento \n\nacima exarado, o alcance da decisão está limitado à exigência fiscal em época \n\nprecisa, apoiada em lei certa e em fato gerador específico, não há como considerar \n\nque tal decisão abarque o presente lançamento, dado que o auto de infração de \n\nCSLL (fls. 250/257) foi lavrado em 15/03/2010 e diz respeito a fato gerador ocorrido \n\nno ano calendário de 2006, isto é, posterior ao trânsito em julgado da ação judicial. \n\nContudo, para assim concluir, a autoridade julgadora de 1ª instância havia \n\nargumentado, nos termos transcritos no voto condutor do acórdão recorrido, \n\nque: \n\n95. Entretanto alegou que exigir a CSLL viola a coisa julgada material, posto que \n\nnos termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos \n\nautos da apelação em mandado de segurança nº 90.02.072481, a 2ª Turma \n\ndaquele Tribunal, por maioria de votos, deu provimento à apelação para \n\nreconhecer a inexigibilidade da CSLL instituída pela Lei nº 7.689/1988. \n\n96. Assim, para a elucidação do presente litígio, cabe analisar o alcance da \n\napelação em mandado de segurança transitada em julgado. \n\n97. O mandado de segurança, na forma como previsto no art. 5º, LXIX, da atual \n\nCarta Magna, é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por \n\n \n10\n\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma), José \nRicardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida \nGuerreiro e Nara Cristina Takeda Taga, e restaram vencidos os Conselheiros José Ricardo da Silva (relator) e Benedicto \nCelso Benício Júnior. \n\nFl. 1664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 32 \n\nhabeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de \n\npoder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de \n\natribuições do Poder Público. \n\n98. Pelo texto constitucional infere-se que, no mandado de segurança, o direito é \n\ninquestionável, porquanto líquido e certo. Direito esse já ferido pelo coator ou \n\nquando há possibilidade real de ferimento. \n\n99. O mandado de segurança pode ser repressivo de uma ilegalidade já cometida, \n\nou preventivo quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação \n\nde direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada. Nesse caso, porém, \n\nsempre haverá a necessidade de comprovação de um ato ou uma omissão concreta \n\nque esteja pondo em risco o direito do impetrante, ou no dizer de Caio Tácito, “atos \n\npreparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se a \n\nfazê-los, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne \n\nefetiva” (Alexandre de Moraes, Curso de Direito Constitucional). \n\n100. Em apelação em mandado de segurança nº 96216, o Tribunal Federal de \n\nRecursos entendeu que “(...) receio justo de violação de direito, capaz de autorizar a \n\nimpetração do mandado de segurança preventivo, é aquele que tem por \n\npressuposto uma ameaça objetiva e atual a direito, apoiada em fatos e atos e não \n\nem meras suposições, fatos e atos atuais”. \n\n101. De acordo com a lição de Sérgio Ferraz, em “Mandado de Segurança \n\n(Individual e Coletivo)”, a sentença poderá ser condenatória, constitutiva, na maior \n\nparte das vezes, e mesmo executória. Em todos esses casos, ela ainda será, em \n\nmaior ou menor grau, mas nunca com exclusividade, à vista da própria dicção da \n\nprevisão constitucional, declaratória. \n\n102. Contudo, não se trata de uma carga declaratória aberta, de cunho normativo, \n\ninvocável como regra para situações administrativas análogas: de acordo com o \n\ncitado autor, a força declaratória dirige-se unicamente ao ato coator já praticado, \n\natingindo, no máximo, outros idênticos, já em vias de consumação. Nesses limites, a \n\nsegurança poderá ter, a um só tempo, feição corretiva e preventiva. Mas, em face \n\nde uma praxe administrativa coercitiva, que se pratica em periodicidade previsível, \n\nse o interessado quiser afastar, de uma vez, a renovação de constrições, deve-se \n\nutilizar de outros instrumentos jurídicos (cautelares, ação de inconstitucionalidade, \n\netc.), que não o mandado de segurança. \n\n103 Assim, o mandado de segurança só serve de remédio jurídico para a proteção \n\nde direito líquido e certo ferido por ato concreto da autoridade administrativa ou na \n\nhipótese de existência de elementos plausíveis que ensejam o justo receio de lesão a \n\nesse direito, uma vez que não cabe mandado de segurança contra lei latu sensu em \n\ntese, conforme verbete da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. \n\n104. Consequentemente, na área tributária, não se concebe a existência de \n\nsentença concessiva in genere e para todos os casos futuros, com cunho de \n\nnormatividade, como a mera declaração de desobrigação do impetrante de pagar \n\nnão só os atuais créditos tributários, mas também os que sejam decorrentes de \n\nfatos geradores futuros. \n\n105. Admitir-se a extensão do pedido objeto do mandado de segurança para \n\nperíodos base subsequentes implicaria impetração contra fatos geradores \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 33 \n\nhipotéticos, ou seja, contra lei em tese, porquanto ninguém pode adivinhar se a \n\npessoa jurídica irá ou não praticar atos que correspondam à concretização da \n\nhipótese prevista num comando legal inquinado. \n\n106. A extensão e os efeitos da decisão judicial transitada em julgado relativa a \n\nmandado de segurança também já foi objeto de análise por parte da Procuradoria \n\nda Fazenda Nacional. \n\n107. De acordo com as conclusões do Parecer PGFN/CRJN/nº 182/1993, a decisão, \n\nem mandado de segurança, não cabe ser estendida a atos futuros em decorrência \n\nde fatos imponíveis futuros, isto porque estes não representam violação ou ameaça \n\na direito líquido e certo, restringindo-se os efeitos da coisa julgada apenas em \n\nrelação aos atos da autoridade Fiscal que tenham violado ou ameaçado direito do \n\nimpetrante, visto que o mandado de segurança não é meio processual adequado \n\npara atacar lei em tese, nem substitui ação, meramente, declaratória. A declaração \n\nde inconstitucionalidade, no mandado de segurança, representa mero motivo de \n\nordem, que, nos termos dos art. 649, I, do C.P.C, não faz coisa julgada. A res \n\njudicata só atinge o ato atacado já praticado, ou, no máximo, outros idênticos, em \n\nvias de consumação. \n\n108. Ainda de acordo com o referido Parecer, o decisum somente faz coisa julgada, \n\nafastando a possibilidade de novos lançamentos referentes a eventos futuros, \n\nquando for oriundo de ação declaratória referente a questões situadas no plano do \n\ndireito fiscal material e, mesmo nesse caso, a res judicata não impede que lei nova \n\npasse a reger diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência (art. 471, I, \n\nCPC). \n\n109. Cabe ainda destacar que tanto o entendimento da doutrina citada quanto da \n\nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional estão em consonância com a \n\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: \n\n“Processo Civil – Mandado de Segurança. Não se presta à obtenção de sentença \n\npreventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.” (2ª \n\nTurma do STF, Ag. 91060). \n\n“Sentença proferida em mandado de segurança não faz coisa julgada quanto à \n\nilegitimidade, em tese, da cobrança de certo tributo, visto que a concessão do writ \n\ndiz respeito estrito à cobrança tópica do tributo em exercício determinado.” \n\n(Recurso Extraordinário nº 100.125PR, Relator Ministro Francisco Rezek). “Decisão \n\nque declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz \n\ncoisa julgada em relação aos posteriores.” (Súmula 239) \n\nA decisão, assim, está calcada na circunstância específica de a coisa julgada ter se \n\nformado em sede de mandado de segurança, e discorda da extensão do decidido \n\na atos futuros em decorrência de fatos imponíveis futuros. A Contribuinte indica \n\nque o paradigma cancelou integralmente a autuação por entender que a coisa \n\njulgada reconhecendo a impossibilidade de exigência da CSLL em face da \n\nilegalidade/inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 não possui limitação \n\ntemporal, mas, como se vê nos seguintes excertos de seu voto condutor, esta \n\nconclusão foi adotada depois de examinado o pedido apresentado em Mandado \n\nde Segurança e a decisão em face dele proferida: \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 34 \n\nNa esteira do entendimento manifestado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, \n\ntem-se que a autoridade da coisa julgada está diretamente relacionada ao pedido \n\nformulado na ação judicial, e, consequentemente, ao próprio decisum. Assim, \n\ncumpre verificar, no caso concreto, qual foi o teor do pedido e da sentença \n\nconcedida, pois, conforme visto, se a tutela obtida restringir-se à cobrança de \n\ntributo apenas em relação a determinado período, não há que se falar em coisa \n\njulgada para os períodos posteriores. Por outro lado, se declarada a inexistência de \n\nrelação jurídico-tributária entre fisco e contribuinte, mediante declaração de \n\ninconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, há de ser afastada a possibilidade de \n\ncobrança da CSLL com base nesse diploma legal. \n\nA ação judicial (Mandado de Segurança n ° 89.0092546-6, processado perante a 4a \n\nVara Federal da Seção Judiciária do Ceara) foi proposta em termos bastante \n\namplos, para requerer que as impetrantes não fossem “compelidas ao \n\nrecolhimento da Contribuição Social de que tratam a Medida Provisória no 22 e a \n\nLei nº 7.689/88”, em face dos argumentos ali aduzidos (fls. 61). Não se limitou, \n\nportanto, a um período específico, senão antes tomou em conta justamente a \n\nperspectiva de repetição periódica da incidência do tributo. \n\nE a sentença, proferida em 11 de julho de 1989, atendeu ao pedido das \n\nimpetrantes também de forma ampla, irrestrita, sem limitações quanto ao aspecto \n\ntemporal (fls. 76): \n\n“Diante do exposto, CONCEDO a segurança, para declarar incidenter \n\ntantum a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, na parte em que tomou \n\no mesmo fato gerador e base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas \n\njurídicas, no caso o lucro.” \n\n À esta sentença seguiu-se a remessa oficial e a apelação voluntária, contudo a 1a \n\nTurma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa \n\noficial e julgou prejudicado o recurso voluntário (fls. 89). Contra essa decisão a \n\nProcuradoria da Fazenda Nacional interpôs o Recurso Extraordinário, contudo, este \n\nteve o seu seguimento negado pelo Ministro Moreira Alves (fls. 110). \n\nDiante do teor da sentença transitada em julgado em favor da recorrente, \n\nportanto, e do entendimento expresso pelo STJ em sede de recurso repetitivo, que \n\nobrigatoriamente deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF, por força do disposto no art. 62A do seu Regimento \n\nInterno, não resta outra alternativa que não a de reconhecer a improcedência do \n\nlançamento efetuado. \n\nNestes autos a Contribuinte pretende a aplicação deste entendimento \n\ndescrevendo seu pedido na ação judicial, mas sem demonstrar que o Colegiado a \n\nquo foi provocado a se manifestar quanto a esta circunstância fática. Apenas em \n\nrecurso especial diz que o pedido inicial da ação judicial estaria assim redigido: \n\n“Em face do exposto, demonstrado que está o direito líquido e certo da Impetrante \n\nde não estar sujeita à tributação referida “supra”, requer que, notificada a \n\nautoridade coatora para prestar as informações dentro do prazo de lei e ouvido o \n\nIlmo. Representante do Ministério Público, haja por bem V. Exa. julgar procedente \n\na presente ação CONCEDENDO A SEGURANÇA para efeito de reconhecer o direito \n\nda AUTORA de não ter contra si exigida a tributação da contribuição social \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 35 \n\ninstituída pela Lei nº 7.689/88, conforme item 2.1 ou, em assim não entendendo \n\nV. Exa, exclusivamente com relação ao resultado apurado no exercício social de \n\n1988, (sic) assim a AUTORA de seus efeitos consequentemente, tornando definitiva \n\na liminar concedida e autorizando o levantamento dos depósitos efetivados \n\nconforme “b” acima.” (destaques do original) \n\nNote-se que sequer são trazidos os argumentos do mencionado item 2.1, para se \n\nbuscar alguma similitude com o pedido analisado no paradigma, e refletido como \n\nrequerimento de que as impetrantes não fossem “compelidas ao recolhimento da \n\nContribuição Social de que tratam a Medida Provisória nº 22 e a Lei nº 7.689/88”, \n\nem face dos argumentos ali aduzidos. \n\nNo mérito de seu recurso especial, a Contribuinte se limita a afirmar a nulidade do \n\nlançamento porque fundamentando na própria Lei nº 7.689/88 afastada pela \n\ncoisa julgada favorável a Recorrente, adicionando argumentos contra eventual \n\narguição de contexto normativo pelas reformas legislativas posteriores, ao menos \n\naté o ano-calendário 2008, segundo o precedente invocado. \n\nA premissa do acórdão recorrido é de que o alcance da decisão está limitado à \n\nexigência fiscal em época precisa, apoiada em lei certa e em fato gerador \n\nespecífico, e o paradigma, de seu lado, não discorda deste entendimento, \n\nexpressamente afirmando que se a tutela obtida restringir-se à cobrança de \n\ntributo apenas em relação a determinado período, não há que se falar em coisa \n\njulgada para os períodos posteriores. \n\nLogo, para demonstração da divergência jurisprudencial é indispensável que a \n\nContribuinte evidencie a similitude fática entre os contornos da ação judicial por \n\nela proposta e aquela considerada na decisão paradigmática. \n\nEventualmente poder-se-ia inferir que o Colegiado a quo decidiu a questão sob a \n\npremissa teórica de que o mandado de segurança impetrado antes do ano-\n\ncalendário 2006 jamais poderia afetar a incidência neste fato gerador futuro, sem \n\ninvestigar a circunstância fática específica, vez que bastou o fato de o trânsito em \n\njulgado da ação judicial ter ocorrido em 18/02/1992 para se concluir que no ano-\n\ncalendário 2006 não haveria razão para se cogitar de efeitos da coisa julgada \n\nalegada. Mas há várias passagens no excerto acima transcrito que permitem \n\ncogitar que a ação judicial alegada pela Contribuinte foi analisada em seu \n\nconteúdo e limitada à exigência fiscal em época precisa, apoiada em lei certa e em \n\nfato gerador específico. \n\nRelevante observar que nas defesas precedentes a Contribuinte não expôs o \n\npedido apresentado perante o Poder Judiciário. Assim argumentou em \n\nimpugnação: \n\n45. Para além de toda fundamentação anteriormente aduzida, há ainda de se \n\nchamar a atenção para a violação à coisa julgada decorrente da autuação ora \n\nimpugnada, haja vista a Impugnante não se submeter à incidência da CSLL em \n\nrazão de decisão judicial. \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 36 \n\n46. Com efeito, em 28 de março de 1990 foi proferido acórdão pelo Egrégio \n\nTribunal Regional Federal da Segunda Região, nos autos da Apelação em Mandado \n\nde Segurança nº 90.02.07248-1, em que a 2ª Turma daquele Tribunal decidiu, “(...) \n\npor maioria, (...) dar provimento à apelação, nos termos do pedido inicial e \n\nprincipal, na forma do Relatório e do Voto do Sr. Desembargador Federal designado \n\npara a lavratura do acórdão, (...)” (Doc. 3). \n\n47. A decisão foi tomada por maioria porque a Desembargadora Federal Relatora \n\nJULIETA LÍDIA LUNIZ votou no sentido de dar provimento apenas ao pedido mais \n\nrestrito, qual seja, o da inexigibilidade da CSLL apenas quanto aos lucros de 1988, \n\nao passo que os Desembargadores Federais ALBERTO NOGUEIRA (designado \n\nRelator p/ acórdão) e D´ANDRÉA FERREIRA votaram pelo provimento do pedido \n\nprincipal, mais abrangente, qual seja, o da inexigibilidade da CSLL sem qualquer \n\nlimitação temporal. \n\n48. O acórdão julgado em causa, publicado em 7/3/1991, recebeu a seguinte \n\nementa: “Constitucional. Contribuição social instituída pela Medida Provisória nº \n\n22, de 6 de dezembro de 1988, convertida na Lei nº 7.689/88. Identidade com a \n\nhipótese de incidência (fato gerador) da contribuição para o Finsocial, em ofensa ao \n\nprincípio da diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, artigo 194, VI). \n\nInconstitucionalidade. Apelação provida”, não tendo sido objeto de qualquer \n\nrecurso por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\n49. A partir daquela data a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª \n\nRegião ganhou o status de coisa julgada material, assim considerada “a eficácia, \n\nque torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou \n\nextraordinário”. \n\n50. Acresce que também não foi proposta ação rescisória no prazo fixado pelo art. \n\n495 do CPC, razão pela qual resta claro que a decisão transitada em julgado tornou-\n\nse, findo aquele prazo, insuscetível de ser rescindida. \n\n51. Tendo a decisão judicial eficácia de coisa julgada material e tendo a coisa \n\njulgada status de garantia fundamental (art. 5º, XXXVI) deve o Fisco obedecer no \n\nseu comando, não sendo possível – pois – compelir a IMPUGNANTE ao \n\nrecolhimento da CSLL. (destaques do original) \n\nO documento juntado à impugnação refere apenas o julgamento no âmbito do \n\nTRF/2ª Região, e o relatório da apelação cível assim descreve o litígio: \n\nTratam os autos de recurso contra a decisão que recusou pretensão autora de não \n\nrecolhimento da contribuição social, instituída pela Lei nº 7.689/88. \n\nRecorre a empresa autora, sob o argumento de inconstitucionalidade do artigo 8º \n\nda lei referida, por não ter sido respeitados os princípios constitucionais tributários, \n\ncom alternativa pretensão de ser apreciada a total inconstitucionalidade da Lei nº \n\n7.689/88. \n\nPor seu turno, argumenta a União Federal, quanto à constitucionalidade da \n\ncobrança do encargo social, respaldada no artigo 195, inciso I da Constituição \n\nFederal, sendo o lapso da vacância observado, e a via legal adequada, posto que a \n\nlei ordinária, veio ratificar medida provisória anterior. \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 37 \n\nÉ sob esta ótica, de a discussão se limitar à inconstitucionalidade do art. 8º da Lei \n\nnº 7.689/88, que a relatora da apelação no TRF/2ª Região dá provimento ao \n\nrecurso para que não se proceda a cobrança da Contribuição Social questionada \n\nnestes autos, tendo como base de cálculo o balanço do ano de 1988. A transcrição \n\nde notas fonográficas dos debates havidos na sessão de julgamento parece indicar \n\nestar superada eventual inadequação da via eleita, para ampliar o debate acerca \n\ndo cabimento da instituição da CSLL, e centrar o vício na sua exigência \n\nconcomitante com o Finsocial. O Desembargador divergente alcança a seguinte \n\nconclusão: \n\nNo momento em que entendi que está aí uma duplicidade de cobrança potencial, \n\nporque é preventiva agora, não estou levando em linha de consideração, \n\nabsolutamente, o fato de estar ou não a Fazenda Nacional cobrando o Finsocial ou \n\ncobrando essa contribuição. \n\nIsso é absolutamente irrelevante. O que interessa, já que é preventivo, é essa \n\npotencialidade, o fato de poder exigir aquilo q que a autora não se submete, e por \n\nisso não interessa o Finsocial, porque se não está cobrando Finsocial o problema é \n\nda Fazenda Nacional e do funcionário que estiver prevaricando, diante da Lei a \n\nFazenda está obrigada a exigir essas duas contribuições, e do Finsocial em sua nova \n\nfisionomia, instituída por essa Lei 7689, e ainda a contribuição social propriamente \n\ndita, ou stricto sensu. \n\nPor isso, peço vênia à eminente Relatora, para nessa linha de pensamento \n\nentender indevida a cobrança e por isso, da mesma maneira que fiz em relação ao \n\ncaso anterior, dou provimento à apelação, para reformar a sentença na totalidade. \n\nEntão, aqui o pedido é total, para não cobrar nunca, enquanto não vier uma Lei que \n\nlegitime a cobrança, por isso que insisto em dizer que não estou considerando \n\naquele problema da constitucionalidade em abstrato, mas da constitucionalidade \n\nem concreto. \n\n[...] \n\nNa visão de V. Exa. sim, ou uma cobrança constitucional na minha visão, se me \n\npermite. Então está pedido para não pagar nunca. Nunca, bem entendido, modus \n\nin rebus, hic et nunc. Aqui e agora. Quer dizer, concedo totalmente nos termos, na \n\namplitude em que foi formulado o pedido, requer Liminar, suspendida a \n\nexigibilidade do crédito tributário. Isso estou concedendo, suspender totalmente, \n\nfoi o que pediu na Liminar. \n\n[...] \n\nSim, Exa., dou provimento total porque entendo que o Juiz conhece o direito, ele \n\nnão está absolutamente preso aos argumentos. Jura novit curia. No tempo em que \n\ncúria julgava no período medieval. \n\nA transcrição fonográfica encerra depois de algumas indicações de intervenções \n\nnão transcritas dos Desembargadores, e a ementa e a decisão do julgado estão \n\nassim apresentadas: \n\nCONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA \n\nNº 22, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.689/88. IDENTIDADE \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 38 \n\nCOM A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (FATO GERADOR) DA CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nFINSOCIAL, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DAS FONTES DE CUSTEIO \n\n(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 194, VI). INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO \n\nPROVIDA. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: \n\nDecide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Turma, por maioria, rejeitar a \n\narguição de inconstitucionalidade suscitada, e, no mérito, dar provimento à \n\napelação, nos termos do pedido inicial e principal, na forma do Relatório e do voto \n\ndo Sr. Desembargador Federal designado para a lavratura do acórdão do presente \n\njulgado. \n\nRio de Janeiro, 28 de março de 1990 (data do julgamento). \n\nApesar das objeções postas na decisão de 1ª instância, e adotadas no acórdão \n\nrecorrido, a Contribuinte nada agregou em recurso voluntário acerca da ação \n\njudicial proposta. Adicionou, apenas, a evolução da jurisprudência acerca da \n\nrelativização da coisa julgada. \n\nFrise-se que o caso presente não decorre de lançamento por falta de \n\nrecolhimento de CSLL, para se cogitar de eventual limitação dos fatos em razão da \n\nacusação fiscal. A questão dos efeitos da coisa julgada foi alegada em defesa \n\ncontra exigência que afetou o lucro tributável indistintamente no âmbito do IRPJ e \n\nda CSLL, e por esta razão resta fora de dúvida caber à Contribuinte as \n\nconsequências da insuficiência dos fatos aqui trazidos para constituição do \n\ndissídio jurisprudencial pretendido para seguimento do recurso especial. \n\nConclui-se, do exposto, que a Contribuinte não apresentou ao Colegiado a quo a \n\namplitude do pedido deduzido judicialmente e pretende, em recurso especial, ver \n\nprevalecer a decisão, adotada por outro Colegiado do CARF, que expressamente \n\nressalva a hipótese de a tutela obtida restringir-se à cobrança de tributo apenas \n\nem relação a determinado período. Assim, se não está demonstrado no acórdão \n\nrecorrido que neste caso, à semelhança do paradigma, as impetrantes pleitearam \n\nque não fossem “compelidas ao recolhimento da Contribuição Social de que \n\ntratam a Medida Provisória no 22 e a Lei nº 7.689/88”, o dissídio jurisprudencial \n\nnão se estabelece. \n\n[...] \n\nE, ainda que se admitisse que a descrição do pedido inicial da ação judicial, trazida \n\napenas em recurso especial, se prestasse como parâmetro fático para aferição da \n\nsimilitude entre os casos comparados, caberia observar que, integrando-se a \n\nomissão acerca do item 2.1 referido no pedido mediante o que decidido pelo \n\nTRF/2ª Região, que afirmou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 em razão \n\nda identidade com a hipótese de incidência (fato gerador) da Contribuição para o \n\nFinsocial, restaria outra dessemelhança com o paradigma, no qual a \n\ninconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 foi declarada na parte em que tomou o \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 39 \n\nmesmo fato gerador e base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, \n\nno caso o lucro. \n\nAqui, como antes demonstrado, a decisão judicial impôs o conhecimento do recurso \n\nespecial, apesar da dessemelhança fática entre os casos comparados. \n\nComo expresso no voto declarado no precedente acima citado, esta Conselheira \n\ncompreende que a intepretação da legislação tributária fixada no paradigma nº 1102-000.926, no \n\nsentido de que “a autoridade da coisa julgada está diretamente relacionada ao pedido formulado \n\nna ação judicial, e, consequentemente, ao próprio decisium” demanda a análise conjunta do \n\npedido e dos fundamentos da decisão que lhe dão provimento. Naquele caso, o pedido foi no \n\nsentido de que as impetrantes não fossem “compelidas ao recolhimento da Contribuição Social de \n\nque tratam a Medida Provisória no 22 e a Lei nº 7.689/88”, e a concessão da segurança se deu sob \n\no fundamento de “inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, na parte em que tomou o mesmo fato \n\ngerador e base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, no caso o lucro.” \n\nNo presente caso, havia pedido alternativo de declaração de inconstitucionalidade \n\napenas da CSLL devida no ano-base/exercício de 1988, mas, apesar de o pedido principal ser de \n\nreconhecimento do direito à impetrante de “não ter contra si exigida a tributação da contribuição \n\nsocial instituída pela Lei nº 7.689/88”, o TRF da 2ª Região decidiu “dar provimento à apelação, nos \n\ntermos do pedido inicial e principal, na forma do Relatório e do Voto do Sr. Desembargador \n\nFederal designado para a lavratura do acórdão” e este voto, apesar da precariedade de sua \n\nformalização, concorda com a ementa do julgado no sentido da inconstitucionalidade por \n\n“identidade com a hipótese de incidência (fato gerador) da contribuição para o Finsocial, em \n\nofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, artigo 194, VI)”. \n\nOu seja, enquanto no paradigma o motivo da inconstitucionalidade – a CSLL tomar \n\n“o mesmo fato gerador e base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, no caso o \n\nlucro” – subsiste até hoje, no recorrido o motivo da inconstitucionalidade é posto em dúvida \n\nquando a Contribuição para o Finsocial é extinta a partir de 01/04/1992. \n\nEsclareça-se que o cenário do paradigma é o mais recorrentemente enfrentado na \n\ntemática acerca da eficácia da coisa julgada no âmbito da CSLL, e que ganhou corpo quando \n\nproferida a decisão no Recurso Extraordinário 138.284-CE, validando ambas as incidências na \n\nmedida em que a Constituição Federal autorizou a incidência da contribuição sobre o lucro. Este é \n\no debate que evolui até o Supremo Tribunal Federal apontar para a possibilidade de rescisão da \n\ncoisa julgada somente a partir da decisão de 14/06/2007 na Ação Declaratório de \n\nInconstitucionalidade nº 15, que declarou a inconstitucionalidade apenas da CSLL incidente no \n\nano-base de 1988. \n\nPor sua vez, o caso analisado no precedente nº 9101-007.085 ainda trazia o óbice à \n\neficácia continuada de coisa julgada formada em sede de Mandado de Segurança, vez que sua \n\nforça declaratória dirige-se unicamente ao ato coator já praticado, atingindo, no máximo, outros \n\nidênticos, já em vias de consumação. Daí porque o paradigma nº 1102-000.926 foi invocado para \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 40 \n\ndefender a eficácia continuada, ainda que em face de uma decisão em sede de Mandado de \n\nSegurança. Aqui, este aspecto não foi suscitado, inclusive admitindo-se a extensão da coisa julgada \n\naté 01/04/1992, apesar de o Mandado de Segurança ter sido impetrado em 1989. \n\nFeitos estes esclarecimentos, o que se tem aqui, à semelhança do paradigma, é uma \n\ndecisão em sede de Mandado de Segurança não limitada a um período específico, e cujo pedido \n\nfoi atendido sem limitações quanto ao aspecto temporal, mas que, embora provido integralmente, \n\nnão o foi de forma ampla, irrestrita, como vislumbrado no paradigma a partir do reconhecimento \n\nda “inconstitucionalidade da Lei no 7.689/88, na parte em que tomou o mesmo fato gerador e \n\nbase de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, no caso o lucro.” \n\nAqui, o pedido foi provido sob o fundamento de inconstitucionalidade da CSLL em \n\nface da “identidade com a hipótese de incidência (fato gerador) da contribuição para o Finsocial, \n\nem ofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, artigo 194, VI)”. \n\nEm tais circunstâncias, a eficácia da decisão judicial é interrompida quando deixa de existir o vício \n\napontando, com a extinção da Contribuição ao Finsocial. \n\nO Desembargador Federal Alberto Nogueira consigna, expressamente, que não está \n\nconsiderando aquele problema da constitucionalidade em abstrato, mas da constitucionalidade \n\nem concreto. Este argumento se presta a rejeitar a arguição de inconstitucionalidade da incidência \n\nda CSLL por ter sido instituída sem a edição de lei complementar. Por sua vez, o fundamento de \n\ninconstitucionalidade em concreto perde a eficácia quando a Contribuição ao Finsocial é extinta. \n\nCumpria às impetrantes, assim, demandar outro provimento jurisdicional que as \n\ndispensasse do recolhimento da CSLL no cenário legislativo existente a partir de 01/04/1992. \n\nDistintamente da discussão estabelecida no paradigma acerca dos efeitos das modificações \n\nproduzidas nas normas de incidência da CSLL depois da edição da Lei nº 7.689/88, o debate nestes \n\nautos volta os olhos especificamente para a incidência da Contribuição para o Finsocial, cuja \n\nexistência foi motivo para a declaração de inconstitucionalidade da CSLL na decisão proferida em \n\nfavor da Contribuinte. São estes cenários fáticos distintos que impedem a aplicação, aqui, da \n\ninterpretação da legislação tributária afirmada no paradigma. \n\nAnote-se, por fim, que a exigência nestes autos tem em conta os fatos geradores \n\nocorridos nos anos-calendário 2004 a 2007, de modo que, na ótica do que pode vir a ser definido \n\nem sede de repercussão geral, proferida no Recurso Extraordinário nº 949.297/CE, não fosse as \n\ncircunstâncias específicas da decisão judicial aqui debatida, a eficácia da coisa julgada poderia \n\nsubsistir até o julgamento da ADI nº 15 em 14/06/2007. Por aquela especificidade, inclusive, esta \n\nConselheira não vislumbra a necessidade de sobrestar o julgamento do presente recurso especial, \n\ncomo determina o art. 100 do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria nº 1.637/2023, \n\nvez que ainda não atestado o trânsito em julgado da decisão de mérito no Recurso Extraordinário \n\nnº 949.297/CE. \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 41 \n\nAssim, em observância à determinação judicial para conhecer do recurso especial \n\nda Contribuinte, o presente voto é por NEGAR-LHE PROVIMENTO, reafirmando os fundamentos \n\nexpressos no voto condutor do acórdão recorrido. \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado \n\nEm que pese o bem estruturado voto da d. relatora que reconhece os efeitos da \n\ncoisa julgada do quanto decidido no MS nº 89.0005988-2 ao caso concreto, de forma a afastar a \n\npretensão fiscal de exigência da CSLL relativa aos períodos de 2004 a 2007, acompanho a \n\ndivergência inaugurada pela d. Conselheira Edeli Pereira Bessa, que também apresentou sólida \n\ndeclaração de voto para fundamentá-la, sem deixar, porém, de fazer alguns apontamentos. \n\nVejamos. \n\nCom efeito, a d. relatora entendeu que “que o sujeito passivo obteve, nos autos do \n\nMandado de Segurança nº 89.0005988-2, decisão transitada em julgado declarando a \n\ninconstitucionalidade da CSLL instituída com base na Lei nº 7.689/1988. E, em razão disso, está \n\nsujeito ao decidido pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 955.227/BA (Tema nº \n\n885 da Repercussão Geral) e 949.297/CE (Tema nº 881 da Repercussão Geral), o que impede a \n\ncobrança da referida contribuição com relação aos períodos anteriores à 2008”. \n\nJá a d. Conselheira Edeli concluiu, verbis: \n\n[...] \n\nFeitos estes esclarecimentos, o que se tem aqui, à semelhança do paradigma, é \n\numa decisão em sede de Mandado de Segurança não limitada a um período \n\nespecífico, e cujo pedido foi atendido sem limitações quanto ao aspecto temporal, \n\nmas que, embora provido integralmente, não o foi de forma ampla, irrestrita, \n\ncomo vislumbrado no paradigma a partir do reconhecimento da \n\n“inconstitucionalidade da Lei no 7.689/88, na parte em que tomou o mesmo fato \n\ngerador e base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, no caso o \n\nlucro.” \n\nAqui, o pedido foi provido sob o fundamento de inconstitucionalidade da CSLL em \n\nface da “identidade com a hipótese de incidência (fato gerador) da contribuição \n\npara o Finsocial, em ofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio \n\n(Constituição Federal, artigo 194, VI)”. Em tais circunstâncias, a eficácia da decisão \n\njudicial é interrompida quando deixa de existir o vício apontando, com a extinção \n\nda Contribuição ao Finsocial. (g.n.) \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 42 \n\nCumpria às impetrantes, assim, demandar outro provimento jurisdicional que as \n\ndispensasse do recolhimento da CSLL no cenário legislativo existente a partir de \n\n01/04/1992. Distintamente da discussão estabelecida no paradigma acerca dos \n\nefeitos das modificações produzidas nas normas de incidência da CSLL depois da \n\nedição da Lei nº 7.689/88, o debate nestes autos volta os olhos para a incidência \n\nda Contribuição para o Finsocial, cuja existência foi motivo para a declaração de \n\ninconstitucionalidade da CSLL na decisão proferida em favor da Contribuinte. São \n\nestes cenários fáticos distintos que impedem a aplicação, aqui, da interpretação \n\nda legislação tributária afirmada no paradigma. \n\n[...] \n\nConcordo com a conclusão da d. Conselheira Edeli Pereira Bessa, observando \n\napenas que compulsando o acórdão de apelação trazido pela recorrente verifica-se que a despeito \n\nde, inadvertidamente, constar da ementa do acórdão o termo “inconstitucionalidade” é certo que \n\na decisão da maioria daquele colegiado foi por afastar a arguição de inconstitucionalidade, verbis: \n\n \n\nOra, quando se examina o inteiro teor do voto vencedor do desembargador Federal \n\nAlberto Nogueira verifica-se que ele rejeita expressamente qualquer possível \n\ninconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, mas afasta a possibilidade, in concreto, da exigência \n\nda nova contribuição em conjunto com o Finsocial, cuja exigência fora reafirmada pelo art. 9º da \n\nLei nº 7.689/1988. \n\nAfora a equivocada menção ao suposto reconhecimento de inconstitucionalidade, a \n\nementa bem sintetizou o quanto decidido pela maioria da turma que julgou a apelação: \n\nCONSTITUCIONAL. Contribuição social instituída pela Medida Provisória n2 22, \n\nde 6 de dezembro de 1988, convertida na Lei n 2 7.688/ 88. Identidade com a \n\nhipótese de incidência (fato gerador) da contribuição para o FINSOCIAL, em \n\nofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, \n\nartigo 194, VI). Inconstitucionalidade. Apelação provida. \n\nAssim, como bem observou, cirurgicamente, a d. Conselheira Edeli Pereira Bessa a \n\nabrangência daquele julgado não possui o mesmo efeito de outros com os quais nos deparamos \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 12897.000197/2009-65 \n\n 43 \n\nreiteradamente nessa turma, que reconheciam a inconstitucionalidade formal da Lei nº \n\n7.689/1988 por não ter sido instituída por Lei Complementar, de sorte que seus efeitos se \n\nesgotaram com a instituição da COFINS e a extinção do Finsocial, a partir de 01/04/1992 e, assim, \n\nnão pode ser oposta tal decisão para obstar a cobrança da CSLL de períodos posteriores a 1992 \n\ncomo é o caso dos autos. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial da \n\ncontribuinte. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado \n\n \n\nFl. 1676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tI – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PGFN\n\tII – MÉRITO\n\ta) Recurso especial do sujeito passivo\n\tb) Recurso especial da Fazenda Nacional: concomitância entre multa isolada e multa de ofício\n\n\tIII – CONCLUSÕES\n\tVoto Vencedor\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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