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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CSLL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS DA MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Declarada a inconstitucionalidade da lei que instituiu a CSLL em razão de sua concomitante exigência com a Contribuição ao FINSOCIAL, cessa a eficácia da coisa julgada a partir do momento em que deixa de ser exigida esta contribuição. Inaplicabilidade do entendimento fixado no REsp nº 1.118.893/MG, se não houve declaração de inconstitucionalidade formal e material da lei que instituiu a CSLL.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada “lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e processar o mérito do Recurso Especial do Contribuinte por determinação Judicial. No mérito, por maioria de votos, acordam em: (i) quanto ao recurso do Contribuinte, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por dar provimento; e (ii) relativamente ao recurso da Fazenda Nacional, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.

Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic  – Relatora

Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12897.000197/2009-65  

ACÓRDÃO 9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTES SOUTH32 MINERALS SA  

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CSLL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS 

DA MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE 

PROCESSO CIVIL.  

Declarada a inconstitucionalidade da lei que instituiu a CSLL em razão de 

sua concomitante exigência com a Contribuição ao FINSOCIAL, cessa a 

eficácia da coisa julgada a partir do momento em que deixa de ser exigida 

esta contribuição. Inaplicabilidade do entendimento fixado no REsp nº 

1.118.893/MG, se não houve declaração de inconstitucionalidade formal e 

material da lei que instituiu a CSLL. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada 

“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 

1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são 

totalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, 

alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 

11.488/2007.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional e processar o mérito do Recurso Especial do Contribuinte 

Fl. 1634DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12897.000197/2009-65 

 2 

por determinação Judicial. No mérito, por maioria de votos, acordam em: (i) quanto ao recurso do 

Contribuinte, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado 

Mendonça Kraljevic (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira 

Júnior que votaram por dar provimento; e (ii) relativamente ao recurso da Fazenda Nacional, 

negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho 

Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar provimento. Designada para 

redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestou intenção de apresentar 

declaração de voto o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic  – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Edeli Pereira Bessa – Redatora designada  

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José 

Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 
 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº 

1101-000.675, proferido em 14.03.2012, pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de 

Julgamento (fls. 1.125/1.156), assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL 

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

EFICÁCIA DA COISA JULGADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS DA MATÉRIA 

DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  

Declarada a inconstitucionalidade da lei que instituiu a CSLL em razão de sua 

concomitante exigência com a Contribuição ao FINSOCIAL, cessa a eficácia da 

Fl. 1635DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12897.000197/2009-65 

 3 

coisa julgada a partir do momento em que deixa de ser exigida esta contribuição. 

Inaplicabilidade do entendimento fixado no REsp nº 1.118.893/MG, se não houve 

declaração de inconstitucionalidade formal e material da lei que instituiu a CSLL. 

MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE IRREGULARIDADE DA EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA 

COM MULTA DE OFÍCIO  

A exigência simultânea de multa de ofício e multa isolada caracteriza a dupla 

penalização do contribuinte, sendo, assim, considerada irregular. Precedentes. 

Na oportunidade, os membros do colegiado, relativamente à exigência da CSLL 

devida no ajuste anual, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso voluntário; e 

relativamente à exigência de multa isolada, por maioria de votos, deram provimento ao recurso 

voluntário. 

Intimada, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (fls. 1167/1168), 

sustentando que o Acórdão nº 1101-000.675 incorreu em omissão acerca dos efeitos da mudança 

legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007) na 

redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Os embargos foram inadmitidos (fls. 1171/1173) e a 

Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. 1175/1188), sustentando que o Acórdão nº 1101-

000.675 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados 

do CARF quanto à matéria concomitância entre multa isolada por falta de recolhimento de 

estimativas e multa isolada. Indicou como paradigmas os Acórdãos de números 1202-00.410 e 

1401-00.761. 

No mérito, alega a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em síntese, que (i) 

são perfeitamente compatíveis a multa de ofício, acompanhada de tributo, e a multa isolada, 

tendo por base de cálculo a receita omitida; (ii) após o advento da Medida Provisória nº 351/2007, 

convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há 

sequer espaço para discussão do assunto, em face da clareza do texto legal; (iii) até as bases de 

cálculo das citadas multas foram diferenciadas, afastando-se, dessa forma, qualquer alegação de 

bis in idem; e (iv) a Câmara Superior de Recursos Fiscais já sinalizou ser possível a cobrança 

concomitante da multa de ofício com a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas 

após a entrada em vigor da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. 

Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 1190/1194), que deu parcial 

seguimento ao recurso especial tão somente quanto ao período não abrangido pela Súmula CARF 

nº 105, ou seja, o ano-calendário de 2007, período posterior à vigência da Medida Provisória nº 

351, convertida na Lei nº 11.488/2007. Em razão disso, foi descartado o Acórdão paradigma nº 

1202-00.410. Confira-se:  

Para examinar o dissídio, importa ressaltar que a matéria argüida no recurso, já se 

encontra parcialmente sumulada pelo CARF, veja-se:  

Súmula CARF nº 105: A multa isolada por falta de recolhimento de 

estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 

Fl. 1636DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12897.000197/2009-65 

 4 

9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício 

por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo 

subsistir a multa de ofício.  

A Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 

11.488, de 15 de julho de 2007, veio a disciplinar a aplicação de multas nos casos 

de lançamento de ofício pela Administração Pública Federal, tendo revogado, 

dentre outros, justamente, o inc. IV do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, ou seja, 

a Súmula CARF nº 105 não se aplica a partir da vigência da referida Medida 

Provisória, mas, tão somente a fatos geradores ocorridos anteriormente a esse 

marco legislativo.  

A Súmula CARF nº 105 foi aprovada pela Primeira Turma da CSRF na sessão de 8 

de dezembro de 2014 e o recurso especial foi interposto em 3 de março de 2015. 

Sendo de obediência obrigatória as súmulas editadas por este Conselho, verifica-

se que a tese defendida pela Fazenda Nacional está superada no que se refere aos 

anos-calendário de 2004, 2005 e 2006, período alcançado pela súmula.  

Quanto ao ano-calendário de 2007, há que se considerar que os fatos geradores 

ocorridos posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 351 não estão 

abrangidos pela Súmula 105.  

Assim, quanto a esse período, incumbe verificar a comprovação de divergência. 

Passo, portanto, à análise das decisões paradigmas, cujas ementas reproduzo a 

seguir: (...) 

Como se constata pela leitura das ementas, as duas decisões paradigmas julgaram 

no sentido de que é possível a manutenção da cobrança da multa isolada por falta 

de recolhimento de estimativas com a multa de ofício.  

De outro modo, no julgado recorrido foi afastada a aplicação concomitante das 

multas em debate por se entender que estaria caracterizada a dupla penalização 

do contribuinte.  

Há que se considerar que o Acórdão nº 1202-00.410 refere-se a fatos geradores 

ocorridos no ano-calendário de 1998, tendo essa decisão, por conseguinte, sido 

superada com a edição da Súmula CARF nº 105. No entanto, o Acórdão nº 1401-

00.761 abrange fatos geradores, também, de 2007, servindo, assim, como 

paradigma à questão trazida no recurso especial. Ressalte-se que essa decisão 

trouxe expressamente a manutenção da multa isolada para o ano-calendário de 

2007, tendo cancelado a cobrança para os anos de 2005 e 2006.  

Ante a divergência dessa decisão com a proferida no julgado combatido, que 

afastou para todos os períodos a aplicação concomitante das multas, conclui-se 

que a Recorrente conseguiu comprovar a divergência, possibilitando a subida da 

matéria a julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais apenas para os 

fatos geradores ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 351. Para os 

períodos anteriores, a tese defendida pela Procuradoria foi superada com a 

edição da Súmula CARF nº 105. 

Fl. 1637DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12897.000197/2009-65 

 5 

Em reexame de admissibilidade de recurso especial (fls. 1195/1196), restou 

incólume o despacho de admissibilidade e, intimada, a Fazenda Nacional peticionou nos autos (fls. 

1198), questionando o enquadramento da multa isolada relativa aos anos-calendário 2004, 2005 e 

2006 na Súmula CARF nº 105, tendo em vista que a referida penalidade “não foi lançada com base 

no antigo art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430/96”, mas, sim, com fundamento no art. 44, II, “b” 

da Lei nº 9.430/96, vez que o auto de infração se referiu à alteração contida na Lei nº 11.488/2007 

e aplicou a multa no percentual de 50% (e não 75%).  

A petição da PGFN foi recebida como embargos de declaração e os embargos foram 

rejeitados por falta de previsão regimental (fls. 1218/1219). O despacho que rejeitou os embargos, 

entretanto, expressamente ressaltou que “ao contrário do afirmado pela Embargante, a multa 

isolada relativa aos anos-calendário 2004 a 2006 foi, sim, lançada com base no antigo art. 44, § 1º, 

inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, apenas fazendo referência à alteração contida na Lei nº 11.488, 

de 2007, para fins de retroatividade benigna”. 

Intimado, o sujeito passivo opôs embargos de declaração (fls. 1241/12/51), 

alegando que o Acórdão nº 1101-000.675 incorreu em (i) omissões acerca dos exatos limites da 

coisa julgada existente em favor da Embargante, extraídos do pedido inicial e principal do 

Mandado de Segurança que textualmente não se limita ao período de vigência concomitante do 

FINSOCIAL; e (ii) contradição, “ao reconhecer, de um lado, que o pedido principal da Embargante 

na ação judicial foi ‘reconhecer o direito da autora de não ter contra si exigida a tributação da 

contribuição social, instituída pela Lei 7.689/88’ e que tal pedido foi acolhido pelo voto vencedor e 

afirmar, de outro, que a coisa julgada teria se fundado na inconstitucionalidade do artigo 9° da Lei 

n° 7.689/88 que manteve a exigência do FINSOCIAL”. 

Os embargos de declaração do sujeito passivo não foram admitidos (fls. 

1330/1349), o que ensejou a interposição de recurso especial (fls. 1357/1379), no qual se alega 

que o Acórdão nº 1101-000.675 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela 

dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “impossibilidade de relativização de coisa 

julgada reconhecendo a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue contribuinte ao 

recolhimento da CSLL com base na Lei n° 7.689/88”, com base no Acórdão paradigma n° 1102-

000.926. 

No mérito, sustenta o sujeito passivo, em seu recurso especial, em resumo, (i) a 

nulidade da decisão de inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos na origem, pois não 

foram devidamente sanados os vícios apontados; (ii) impossibilidade de relativização da coisa 

julgada existente em favor da Recorrente, que afastou a cobrança da CSLL instituída pela Lei n° 

7.689/88 e pela aplicação do entendimento consagrado no RESP 1.118.893/MG submetido à 

sistemática dos Recursos Repetitivos artigo 543-C do CPC/73; (iii) a nulidade do Auto de Infração é 

ainda mais patente, pois o próprio fiscal autuante fundou a exigência na própria Lei n° 7.689/88 

afastada pela coisa julgada favorável a Recorrente; e (iv) que o Egrégio STJ ao analisar o referido 

RESP 1.118.893/MG reconheceu que a Lei n° 7.689/88 permanece vigente até hoje, sendo certo 

que as legislações posteriores apenas alteraram questões periféricas da CSLL, mantendo-se o 

Fl. 1638DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12897.000197/2009-65 

 6 

núcleo baseado no referido diploma legal que, como visto, foi afastado pela decisão judicial 

transitada em julgado em favor da Recorrente. 

O sujeito passivo apresentou, ainda, contrarrazões (fls. 1314/1325), alegando, em 

resumo, que (i) o recurso especial da Fazenda Nacional não deve ser conhecido, em virtude do 

disposto no artigo 67, S 3° do RICARF, tendo em vista a aplicação da Súmula/CARF n° 105 sem a 

limitação temporal que lhe foi imposta; (ii) ainda que conhecido, deve ser aplicada a Súmula/CARF 

n° 105 ao caso; e (iii) a impossibilidade de cumulação entre a multa isolada por ausência de 

pagamento das estimativas mensais com a multa de ofício por ausência de recolhimento do 

tributo devido ao final do exercício decorre da própria natureza jurídica dos institutos, que não 

sofreu qualquer alteração com a edição da Lei n° 11.488/2007. 

Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 1460/1466), que negou seguimento 

ao recurso especial do sujeito passivo nos seguintes termos:  

Em seu recurso especial, o contribuinte aponta divergência em relação à 

relativização da coisa julgada reconhecendo a inexistência de relação jurídico-

tributária que obrigue o contribuinte ao recolhimento da CSLL com base na lei 

n.7.689/88.  

Para demonstrar a divergência, apresenta o acórdão paradigma n.1102-000.926 

(da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, de 11/09/2013). Anexou o inteiro teor 

nas e-fls.1438-1448 e transcreveu a ementa no corpo do relatório.  

Indica que a seguinte legislação foi interpretada de maneira divergente: i) Lei n° 

7.689/88 e alterações posteriores (Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 

8.383/91 e 8.541/92); ii) artigo 469, inciso I, do CPC/736 ; iii) artigo 62, § 2 o do 

RI/CARF.  

O paradigma encontra-se assim ementado: (...) 

Inconformado, o recorrente defende que a conclusão adotada no voto condutor 

não encontra amparo na coisa julgada material existente em seu favor, que 

deveria ser extraída do pedido formulado na inicial do MS 89.0005988-2, bem 

como do dispositivo das decisões judiciais prolatadas pelo poder judiciário.  

Transcreveu o pedido inicial formulado: (...) 

O acórdão do TRF 2ª Região restou redigido nos seguintes termos: (...) 

Argumenta o recorrente que a coisa julgada em seu favor não estabeleceu 

qualquer limitação temporal e que o pedido foi concedido integralmente para 

afastar a cobrança da CSLL com base na lei n.7.689/88 enquanto não vier uma 

nova lei que legitime a cobrança.  

Diante dessa situação fática, qual seja, a existência de decisão judicial transitada 

em julgado favorável ao contribuinte nos autos do MS 89.0005988-2, entendeu o 

aresto recorrido não ser aplicável o entendimento firmado nos autos do RESP 

1.118.893/MG submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do 

CPC/73).  

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 7 

Alega que o paradigma n.1102-000.926 tratou de situação análoga e que concluiu 

em sentido oposto. Citou os seguintes trechos do paradigma: 

O cerne da divergência cinge-se à aplicabilidade do entendimento firmado em 

sede de recurso repetitivo pelo STJ no REsp 1.118.893/MG, diante do conteúdo da 

decisão transitada em julgado a favor do contribuinte. A tese firmada pelo STJ 

restou assim redigida: (...) 

No que diz respeito às situações fáticas, tanto o caso presente, quanto aquele do 

paradigma, tratam de contribuintes que, sujeitos à incidência da CSLL nos termos 

da lei n.7.689/88, ingressaram em juízo, e obtiveram decisões judiciais favoráveis, 

com trânsito em julgado, para que não recolhessem a referida exação.  

Ou seja, para que se caracterize a existência de similitude fática entre o acórdão a 

quo e o paradigma, faz-se necessário uma análise mais detalhada do conteúdo das 

decisões judiciais que embasaram os acórdãos.  

Nesse sentido, relevante destacar que não consta a íntegra do acórdão final 

proferido na apelação n.90.02.07248-1 (MS 89.0005988-2), impretado pelo ora 

recorrente. No documento constante deste processo nas e-fls.993 e seguintes 

consta a ementa e o dispositivo do acórdão, parte dos votos e a transcrição de 

algumas discussões, não restando claro o conteúdo final do acórdão. Tal fato foi 

destacado no voto vencedor do acórdão recorrido: (...) 

Por conseguinte, a análise será feita com a ressalva dessa limitação. Acrescento 

que o referido acórdão não foi disponibilizado no sítio do TRF da 2ª Região, tendo 

em vista seu proferimento em 1990.  

No paradigma, a decisão que restou transitada em julgado favorável ao 

contribuinte foi a sentença, proferida em 11/07/1989, nos seguintes termos: (...) 

Por sua vez, no acórdão recorrido, a decisão foi um acórdão de apelação em 

mandado de segurança, proferido pelo colegiado do Tribunal Regional Federal da 

2ª Região, do qual se transcreve o dispositivo: (...) 

Nota-se de pronto, que no paradigma reconheceu-se a inconstitucionalidade da lei 

n.7.689/88; de outra banda, no aresto recorrido, foi rejeitada a arguição de 

inconstitucionalidade.  

Se passarmos à análise da ratio decidendi, na sentença (paradigma), o 

reconhecimento da inconstitucionalidade se deu em razão da impossibilidade do 

bis in idem, mesmo fato gerador e base de cálculo do imposto de renda das pessoa 

jurídicas.  

Já no acórdão da apelação (recorrido), extrai-se da ementa que a cobrança da 

CSLL foi afastada por possuir mesmo fato gerador da contribuição para o 

FINSOCIAL, sem contudo reconhecer a inconstitucionalidade da lei. Pode parecer 

um pouco incongruente, mas são estes os documentos que temos nos autos 

(diante da ausência do relatório final do acórdão). Transcrevo a ementa do 

acórdão: (...)  

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 8 

Sendo assim, o voto condutor do acórdão recorrido interpretou que extinta a 

contribuição para o Finsocial, remanesce a cobrança da CSLL, estabelecendo um 

limite temporal da decisão e do alcance da coisa julgada, para afastar a tese 

firmada no REsp 1.118.893/MG.  

No paradigma, o relator interpretou que não houve um limite temporal para os 

efeitos da ação judicial (MS 89.0092546-6/CE) (...) 

Dessa forma, apesar de ambas as ações tratarem da CSLL instituída pela lei n. 

7.689/88, possuem conteúdo distintos.  

Considero, portanto, que estamos diante de situações fáticas distintas, posto que 

os dispositivos das decisões judiciais, a despeito de desonerarem a CSLL, são 

completamente diferentes. Primeiro no que diz respeito à sua 

constitucionalidade, segundo, no que se refere à razão pela qual a cobrança da 

CSLL não pode prosperar quando do julgamento.  

Uma decisão consignou a incompatibilidade de cobrança concomitante da CSLL e 

do FINSOCIAL, mas não reconheceu a inconstitucionalidade. Em 1992, o 

FINSOCIAL foi extinto. A outra enxergou incongruência com a cobrança do IRPJ, 

declarando incidenter tantum, ou seja, em sede de controle difuso, a 

inconstitucionalidade da lei.  

Situações fáticas distintas levaram os colegiados a entendimentos igualmente 

díspares. 

Por conseguinte, considero que o paradigma n.1102-000.926 não demonstra a 

divergência em relação à relativização da coisa julgada reconhecendo a 

inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o contribuinte ao 

recolhimento da CSLL com base na lei n.7.689/88, pois consubstancia situação 

fática distinta daquela tratada no presente processo.  

Diante do exposto, com fundamento no art.67, do anexo II do RICARF, proponho 

que seja NEGADO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo sujeito 

passivo. 

Irresignado, o sujeito passivo interpôs agravo (fls. 1477/1489), que foram rejeitados 

(fls. 1534/1539). Em razão disso, o sujeito passivo impetrou o Mandado de Segurança nº 1002680-

62.2017.4.01.3400, no qual foi deferida a liminar, conforme abaixo (fls. 1570/1574):  

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela SOUTH32 MINERALS S.A em 

face do ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE 

RECURSOS FISCAIS — CARF E DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS — 

CSRF, visando suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do Processo 

Administrativo n° 12897.000197/2009-65, "que foram desmembrados e se 

encontram atualmente em cobrança por meio do Processo Administrativo n° 

17091.720005/2017-30 (Docs. II a 14), bem como a deternilnação para que as 

autoridades coatoras se abstenham de promover quaisquer atos tendentes a 

exigir o crédito tributário relativo à CSLL lançada no referido caso e, ainda, 

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 9 

determinar que referido crédito não obste a expedição de Certidão Positiva com 

Efeitos de Negativa em favor da Impetrante, nem seja objeto de protesto ou 

inscrição em órgãos de proteção ao crédito como SERASA, SP, CADIN e/ou 

congéneres;" (fl. 24).  

Requer, ainda, em sede de liminar, que a autoridade coatora admita e processe o 

Recurso Especial interposto nos autos do Processo Administrativo n° 

12897.000197/2009-65, encaminhando-o para a 1a Turma da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais para julgamento, a qual deverá analisá-lo em seu mérito, 

considerando a exata extensão da coisa julgada existente em favor da Impetrante 

decorrente do anterior MS 89.0005988-2 (APC 90.02.07248-1).  

Narra a Empresa Impetrante que foi autuada para pagamento de créditos 

referentes à CSLL, atinentes ao período compreendido entre 2004 a 2007.  

Alega, no entanto, que há provimento jurisdicional, transitado em julgado (MS n° 

89.0005988-2), que lhe assegura o direito de não ter contra si exigida à tributação 

da contribuição social, instituída pela Lei n° 7.689/88, motivo pelo qual interpôs o 

respectivo Recurso Voluntário, o qual foi parcialmente provido. 

Assevera, contudo, que em vista da existência de omissões e contradições no 

acórdão proferido no Recurso Voluntário, opôs Embargos de Declaração, os quais 

foram rejeitados liminarmente.  

Irresignada, interpôs Recurso Especial perante a C. Câmara Superior de Recursos 

Fiscais, alegando, dentre outros, que, além de haver coisa julgada no MS n° 

89.0005988-2, há divergência de interpretação com o acórdão apontado corno 

paradigma, acórdão n° 1102-000.926 (fls. 29/51).  

No entanto, o relator negou seguimento ao Recurso Especial sob os seguintes 

fundamentos: "i) ausência do inteiro teor do acórdão proferido na Apelação n° 

90.02.07248-1 (MS 89.0005988-2) nos autos do referido processo administrativo, 

o que impediria o exame completo da coisa julgada existente em favor da 

contribuinte e, (ii) inexistência de similitude fática entre os casos confrontados".  

Em face da referida decisão, a Impetrante opôs Agravo (fls. 62/74), com fulcro no 

artigo 71 do R1/CARF, aprovado pela Portaria/MF 343/2015, o qual fora rejeitado 

sob os mesmos argumentos do Recurso Especial, não restando outra alternativa 

senão a intervenção do Poder Judiciário. (...) 

É o breve relato. DECIDO. (...)  

Ocorre que consta, nos autos, a íntegra do acórdão proferido nos autos do MS n° 

89.0005988-2 (AMS n° 90.02.07248-1), consoante se depreende dos documentos 

de fls. 83/92, cuja ementa restou assim redigida:  

CONSTITUCIONAL. Contribuição social instituída pela Medida Provisória n° 

22, de 06 de dezembro de 1988, convertida na Lei n° 7.689/88. Identidade 

com a hipótese de incidência (fato gerador) da contribuição social para o 

FINSOCIAL, em ofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio 

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 10 

(Constituição Federal, artigo 194, VI). Insconstitucionalidade. Apelação 

provida.  

Ademais, ao contrário do que consta na decisão administrativa, o acórdão 

paradigma demonstra a divergência de entendimento acerca do tema, razão pela 

qual merece trâmite o recurso especial interposto no Processo Administrativo n° 

12897.000197/2009-65.  

No entanto, o pedido formulado pela Impetrante no sentido de que o mérito do 

Recurso Especial deverá considerar a coisa julgada formada nos autos do MS n° 

89.0005988-2 (AMS n° 90.02.07248-1) não guarda respaldo legal, vez que 

implicaria na usurpação da competência da Corte Administrativa.  

Com base nos argumentos supra, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para 

determinar o processamento do Recurso Especial, interposto nos autos do 

Processo Administrativo n° 12897.000197/2009-65. Defiro, ainda, o pedido de 

suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes do Processo Administrativo 

no 12897.000197/2009-65, nos moldes formulados na exordial. 

Em seguida, sobreveio a sentença (fls. 1596/1600) concedendo parcialmente a 

segurança “para determinar que a autoridade impetrada admita e processe o Recurso Especial 

interposto nos autos do Processo Administrativo n° 12897.000197/2009-65, bem como para 

suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do Processo administrativo acima referido e 

determinar que a impetrada se abstenha de promover quaisquer atos tendentes a exigir o crédito 

tributário relativo à CSLL lançada no caso referido, enquanto o Recurso estiver pendente de 

julgamento” Adotou-se como razões de decidir os mesmos fundamentos da decisão que concedeu 

a liminar. 

Saneado o processo administrativo (fls. 1601), a Fazenda Nacional foi intimada e 

apresentou contrarrazões (fls. 1605/1623), alegando, em resumo, que (i) contribuinte ajuizou 

demanda judicial com o fim de eximir-se do recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido - CSLL, com o fundamento da inconstitucionalidade de sua instituição pela Lei 7.689/88, 

obtendo sentença favorável, transitada em julgado; (ii) a modificação na legislação de regência da 

CSLL das pessoas jurídicas, sendo reafirmada a instituição deste tributo, implicando na 

obrigatoriedade de cobrança da CSLL; (iii) por razões óbvias, que a ação judicial invocada pela 

recorrente não apreciou as alterações posteriores, não integrando a causa de pedir da demanda, 

motivo pelo qual não integram a lide, ensejando o surgimento dos créditos tributários, oriundos 

da subsunção dos fatos geradores posteriores à decisão às hipóteses de incidência referentes à 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; (iv) a ação judicial proposta pela recorrente traz a 

declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88 como causa de pedir, de forma que a 

declaração da inconstitucionalidade em sede de controle difuso não é o pedido do autor, não 

sendo o objeto central da lide, mas apenas uma questão incidental; (v) se a declaração de 

inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado não impede a promulgação de nova 

norma de teor idêntico ou semelhante, notadamente, a declaração incidental de 

constitucionalidade não possui o condão de impedir o legislador de produzir lei nova disciplinando 

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 11 

a matéria; e (vi) não possui o REsp 1.118.893/MG o alcance ad aeternum que pretende a 

recorrente, vez que não analisou os efeitos prospectivos da eficácia vinculante das anteriores 

decisões tributárias transitadas em julgado contrárias à posterior decisão do STF. 

É relatório.  
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic , Relatora 

Inicialmente, cumpre destacar que o presente exame de admissibilidade se refere 

unicamente ao recurso especial da Fazenda Nacional, tendo em vista que, por força de decisão 

judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002680-62.2017.4.01.3400, o recurso 

especial do sujeito passivo deverá ser admitido e processado. Assim, não serão aqui analisados os 

pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo sujeito passivo.  

Entretanto, na eventualidade de a decisão judicial proferida nos autos do Mandado 

de Segurança nº 1002680-62.2017.4.01.3400 ser revogada, deixaremos de ser competentes para 

apreciar o recurso especial do sujeito passivo.  

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PGFN 

O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso 

especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de 

declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, 

interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do 

Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 

incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 

normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

A contagem do prazo para a interposição do recurso pela Fazenda Nacional se inicia 

na data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da entrega dos respectivos autos 

à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se dar por intimado mediante 

assinatura no documento de remessa e entrega do processo administrativo (artigos 23, § 9º, do 

Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010). No presente caso, os autos foram 

encaminhados à PGFN para ciência do Acórdão nº 1101-000.675 em 19.08.2014 (fl. 1166) e 

retornaram, tempestivamente, com embargos de declaração em 20.08.2014 (fl. 1169). Em 

seguida, a Fazenda Nacional foi intimada do despacho que inadmitiu os embargos de declaração 

                                                                 
1
 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela 

Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 
1.634/2023. 

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 12 

em 02.03.2015 (fl. 1174) e os autos foram devolvidos ao CARF com recurso especial em 

03.03.2015 (fl. 1189). Assim, é tempestivo o recurso ora em análise.  

No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos 

demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, 

que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do 

prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos 

tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser 

demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos 

paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o 

Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 

recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, 

com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2.  

Com relação ao prequestionamento, o acórdão recorrido versa também sobre a 

(im)possibilidade de exigência concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de 

estimativas com multa de ofício, estando, pois, preenchido tal pressuposto.  

No que se refere à divergência interpretativa, foi admitido como paradigma apenas 

o Acórdão nº 1401-00.761 e o despacho de admissibilidade limitou o seguimento do recurso 

especial ao ano-calendário de 2007, tendo em vista que os anteriores ora em discussão, 2004, 

2005 e 2006, estariam abarcados pela Súmula CARF nº 105. 

No acórdão recorrido, o relator, que foi vencedor no que se refere à concomitância, 

sem fazer qualquer distinção com relação ao período de apuração, concluiu pelo provimento do 

recurso voluntário, nos seguintes termos:  

Com relação à exigência de multa isolada cumulada com multa de ofício, também 

merece provimento as alegações do contribuinte, pois a provisoriedade das 

estimativas merece observação cautelosa, pois encerrado o período, há de ser 

fundada ou ter a sua incidência o tributo em definitivo. 

Portanto, havendo exigência da apuração do tributo em ação fiscal, com a 

aplicação da multa de ofício, não se justifica a incidência concomitante de multa 

isolada, sob pena de dupla incidência sobre uma mesma infração. 

O Acórdão paradigma nº 1401-000.761, por sua vez, versa sobre a concomitância 

entre multa isolada por falta de recolhimento de estimativa com multa de ofício com relação aos 

anos-calendário de 2005, 2006 e 2007. No que se refere aos anos-calendário de 2005 e 2006, os 

julgadores deram provimento ao recurso voluntário. Com relação ao ano-calendário de 2007, 

negaram provimento ao recurso voluntário, mantendo a exigência.  

Interessante notar que o relator foi vencido com relação aos anos de 2005 e 2006 e, 

em seu voto, apesar de adotar o mesmo racional para todos os períodos, em diversas passagens 

                                                                 
2
 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. 

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 13 

ressalta que “quem tinha o entendimento antes da redação da MP 303, de 29 de junho de 2006 

(DOU 30/06/2006), consoante julgado abaixo da CSRF, deveria revê-lo, se lastreado apenas nessa 

tese, após a edição dessa MP, que deixou claro que a multa de ofício isolada de 75% e 

posteriormente de 50% não era calculada sobre diferença de tributo, mas efetivamente sobre a 

estimativa”. Apesar dessa peculiaridade, o relator – que, frise-se, foi vencedor com relação à 

manutenção da multa relativa ao ano-calendário de 2007 – analisou o teor do art. 44, II, da Lei n° 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação atribuída pela Medida Provisória n° 303, de 29 

de junho de 2006, convertida na Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007 e concluiu pela 

manutenção da penalidade – de forma diametralmente oposta ao que ocorreu no acórdão 

recorrido. Assim, presente está a exigida divergência interpretativa. 

Diante do exposto, deve ser conhecido o recuso especial da Fazenda Nacional.  

 

II – MÉRITO  

a) Recurso especial do sujeito passivo 

A análise do recurso especial do sujeito passivo passa pela verificação (i) do teor do 

julgamento proferido pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 955.227/BA (Tema nº 

885 da Repercussão Geral) e 949.297/CE (Tema nº 881 da Repercussão Geral); (ii) da 

obrigatoriedade de sobrestamento do presente julgamento, nos termos do art. 100 do Regimento 

Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 (“RICARF”), tendo em vista que os 

Recursos Extraordinários nos 955.227/BA e 949.297/CE ainda não transitaram em julgado; (iii) da 

existência de coisa julgada favorável ao sujeito passivo, afastando a exigência da CSLL instituída 

pela Lei n° 7.689/1988; e, por fim, (iv) do impacto do julgamento do STF no caso ora em análise.  

Em apertada síntese, em 1988, a Lei nº 7.689 instituiu a CSLL e, em seguida, 

diversos contribuintes ingressaram em juízo e obtiveram decisões judiciais favoráveis declarando a 

inconstitucionalidade da exigência. Em 1992 e 1993, o STF decidiu, em controle difuso, pela 

constitucionalidade parcial da Lei nº 7.689/1988, afastando apenas os artigos 8º e 9º3, sendo que 

o primeiro teve sua execução suspensa por força da Resolução nº 11/1995 do Senado Federal. 

Posteriormente, 2007, o STF, em controle concentrado, nos autos da ADI nº 15, declarou a 

inconstitucionalidade apenas do art. 9º da Lei nº 7.689/1988, reconhecendo, por vias transversas, 

a constitucionalidade dos demais dispositivos. 

A partir de então, a União Federal passou a exigir a CSLL inclusive daqueles 

contribuintes com ação judicial transitada em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 

nº 7.689/1988. Os contribuintes, por sua vez, defendiam que a manifestação posterior do STF 

                                                                 
3
 RE 146.733/SP, Rel. Min, Moreira Alves, Plenário, DJ 06/11/1992; e RE 150.764/PE, Rel. Min, Sepúlveda Pertence, 

Plenário, DJ de 02/04/1993 

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 14 

sobre o tema não alteraria a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, com base, dentre 

outros, na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 3404.  

A controvérsia foi submetida ao STF que, em 08.02.2023, no julgamento dos 

Recursos Extraordinários nos 955.227/BA (Tema nº 885 da Repercussão Geral) e 949.297/CE (Tema 

nº 881 da Repercussão Geral), fixou as seguintes teses:  

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à 

instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a 

coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de 

trato sucessivo.  

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral 

interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em 

julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade 

anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do 

tributo. 

Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, objetivando a 

modulação de seus efeitos, haja vista a manifestação anterior do STJ em sentido contrário às teses 

fixadas. Em 04.04.2024, o STF finalizou o julgamento dos referidos embargos de declaração, negou 

o pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito e afastou “as multas tributárias de 

qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado 

em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha 

ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando 

preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos 

valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza”.  

Em 20.08.2024, foi publicado o acórdão, acolhendo parcialmente os embargos de 

declaração para “afastar exclusivamente as multas tributárias [punitivas e moratórias] cujo fato 

gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), 

impostas aos contribuintes que possuíam decisão favorável transitada em julgado em ações 

judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL”. Em 13.09.2024, foram opostos 

embargos de declaração pela Fazenda Nacional, ainda pendentes de julgamento, objetivando que 

se condicione o afastamento da multa sobre os valores correspondentes aos fatos geradores 

ocorridos antes do julgamento do mérito dos temas 881 e 885 ao pagamento espontâneo ou ao 

parcelamento do débito dentro de 30 (trinta dias) da publicação da ata julgamento dos embargos 

de declaração. 

                                                                 
4
 Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão 

judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida 
pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo 
Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada 
pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso 
de constitucionalidade. 

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 15 

Cumpre destacar que o entendimento fixado pelo STF no julgamento dos Recursos 

Extraordinários nos 955.227/BA (Tema nº 885 da Repercussão Geral) e 949.297/CE (Tema nº 881 

da Repercussão Geral) é de reprodução obrigatória pelos conselheiros no julgamento dos recursos 

no âmbito do CARF, por força do caput do art. 99 do RICARF. 

Na prática, isso significa que, a partir de 31.08.2007, data da publicação da decisão 

final proferida na ADI nº 15/DF, cessaram os efeitos das ações judiciais favoráveis aos 

contribuintes que declararam inconstitucional a exigência de CSLL com base na Lei nº 7.689/1988. 

No entanto, em respeito à irretroatividade e à anterioridade, somente será devida CSLL a partir do 

ano-calendário de 2008.  

Embora, em tese, possa haver dúvidas acerca do afastamento das multas incidentes 

sobre a CSLL em razão dos novos embargos de declaração opostos nos autos – o que poderia, 

inclusive, ensejar o sobrestamento do presente julgamento por força do art. 100 do RICARF56 - isso 

não se aplica ao presente caso, que discute a exigência de CSLL relativa aos anos-calendário de 

2004, 2005, 2006 e 2007. Isso porque, frise-se, de acordo com o entendimento proferido pelo STF 

nos Temas nos 881 e 885, não se pode exigir CSLL relativa a períodos anteriores a 2008 dos 

contribuintes que possuem a seu favor decisão judicial transitada em julgado afastando a 

exigência da referida contribuição. 

Diante disso, nos cabe analisar o teor das decisões judiciais acostadas aos autos 

pelo sujeito passivo, para verificar a sua sujeição ao decidido pelo STF nos Temas nos 881 e 885. 

Em seu recurso especial, alega o sujeito passivo que “a extensão da coisa julgada 

existente em favor da Recorrente decorre da análise conjunta do pedido formulado na inicial do 

MS 89.0005988-2 (APC 90.02.07248-1) e do dispositivo das decisões judiciais prolatadas pelo 

Poder Judiciário que transitaram em julgado”.  

Do exame dos autos se extrai o seguinte: 

Às fls. 981/985, consta a inicial do mandado de segurança, por meio do qual, 

supostamente, o sujeito passivo buscou a declaração de inconstitucionalidade da contribuição 

social sobre o lucro, instituída da Lei nº 7.689/1988 e regulamentada pela Instrução Normativa nº 

198/1988. Na primeira folha, há três números distintos de ação: 89.0005988-2 (supostamente o 

número do processo em primeira instância); 90.02.07248-1 (supostamente o número do processo 

em segunda instância) e 89.0005779-8 (supostamente o número de um processo que se 

                                                                 
5
 “Art. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral ou 

dos recursos repetitivos não permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do 
CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que houver acórdão de mérito ainda 
não transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no 
caso de matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que declare 
ilegalidade da norma. 
Parágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica na hipótese em que o julgamento do 
recurso puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado”. 
6
 Como ocorreu nas Resoluções de números 1102-000.320 e 1102-000.321, julgadas em 11.06.2024. 

Fl. 1648DF  CARF  MF

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pretendeu distribuir por dependência, pedido que foi negado em razão de já haver liminar nos 

referidos autos). Confira-se:  

 

Da análise da inicial do referido mandado de segurança se extrai que o contribuinte 

buscava a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, que instituiu a CSLL, tendo 

em vista suposta violação aos artigos 146, III e 149 da CF, diante de ausência de lei complementar 

especificando o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes da referida exação. Ad 

argumentandum, alegou-se a inconstitucionalidade da cobrança da CSLL com relação ao resultado 

apurado em 1988, em observância à noventena, prevista no §6º do art. 195 da CF. 

 

(...) 

 

Note-se que o pedido faz referência ao item 2.1 da inicial, que assim dispõe:  

Fl. 1649DF  CARF  MF

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 17 

 

 

 

Às fls. 986/992, consta a sentença proferida nos autos do Processo nº 89.0005988-

2, que denegou a segurança.  

À fls. 993, encontra-se o a ementa e o resultado do julgamento proferido nos autos 

da Apelação em Mandado de Segurança nº 90.02.07248-1. Da consulta realizada no sítio 

eletrônico do TRF da 2ª Região7, é possível confirmar que a referida decisão se refere ao Mandado 

de Segurança nº 89.0005988-2, cuja numeração atual é 0005988-19.1989.4.02.5101/RJ. Veja-se:  

 

                                                                 
7
 Consulta realizada em 13.08.2024 em https://www10.trf2.jus.br/consultas/consultas-e-sistemas-processuais/  

Fl. 1650DF  CARF  MF

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Da ementa, se extrai que foi dado provimento à apelação do contribuinte e 

declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a contribuição social 

instituída pela Medida Provisória nº 22/1988, convertida na Lei nº 7.689/1988, por ofensa ao 

princípio da diversidade de fontes de custeio, em razão da sua identidade com o Finsocial. Confira-

se:  

CONSTITUCIONAL. Contribuição social instituída pela Medida Provisória n2 22, de 

6 de dezembro de 1988, convertida na Lei n 2 7.688/ 88. Identidade com a 

hipótese de incidência (fato gerador) da contribuição para o FINSOCIAL, em 

ofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, 

artigo 194, VI). Inconstitucionalidade. Apelação provida. 

Do resultado do julgamento, por sua vez, é possível verificar que a “relatora 

originária”, Des. Fed. Julieta Lídia Luz, restou vencida; que o relator para prolação do acórdão foi o 

Des. Fed. Alberto Nogueira; e que a turma, por maioria, rejeitou a arguição de 

inconstitucionalidade suscitada e, no mérito, deu provimento à apelação, “nos termos do pedido 

inicial e principal”: 

 

Às fls. 994/995 constam o relatório e o voto da Relatora, Des. Fed. Julieta Lídia Luz, 

que deu provimento ao recurso apenas para afastar a exigência da CSLL calculada com base no 

balanço de 1988.  

Às fls. 997/1002 há o voto do Des. Federal Alberto Nogueira, que, aparentemente, 

está na forma de transcrição de notas taquigráficas. Por estar no modelo de transcrição, não é 

possível extrair, de tal documento, ao certo, quais são as razões de decidir do Des. Federal Alberto 

Nogueira, designado relator para o acórdão. É certo que há, no documento, afirmações no sentido 

de que se estaria concedendo o pedido formulado na inicial “em toda a amplitude”. Veja-se:  

Então, aqui o pedido e total, para não cobrar nunca, enquanto não vier uma Lei 

que legitime a cobrança, por isso que insisto em dizer que não estou 

considerando aquele problema da constitucionalidade em abstrato, mas da 

constitucionalidade em concreto. (...) 

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 19 

Na visão de V.Exa. sim, ou uma cobrança constitucional na minha visão, se me 

permite. Então está pedindo para não pagar nunca. Nunca, bem entendido, 

modus in rebus , hic et nunc. Aqui e agora. Quer dizer, concedo totalmente nos 

termos, na amplitude em que foi formulado o pedido, requer Liminar, suspendida 

a exigibilidade de do credito tributário. Isso estou concedendo, suspender 

totalmente, foi o que pediu na Liminar. 

 O direito líquido e certo de não estar sujeito a tributação referida. Exatamente 

isso que estou concedendo. Não está sujeito. Não ter contra, se exigida a 

tributação da contribuição social. Em assim não entendo, exclusivamente em 

relação ao resultado apurado, não. Estou dando em toda amplitude. Não há 

necessidade de apreciar o minua, quando estou dando o maius. 

Por outro lado, há outros trechos da transcrição – confirmados pela ementa – que 

indicam que a razão de decidir foi a impossibilidade de cobrança concomitante de Finsocial e de 

CSLL – e, também em razão disso, os julgadores do acórdão recorrido, nos termos do voto 

vencedor da Conselheira Edeli Pereira Pessa, concluíram que “a decisão que favoreceu a autuada 

declarou, tão só, a inconstitucionalidade da CSLL ante sua exigência, naquele momento, 

concomitante com a Contribuição ao FINSOCIAL” e, por isso, ao caso não se estendem os efeitos 

das decisões que declararam a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 7.689/1988. 

Confira-se:  

No caso presente, a decisão que favoreceu a autuada declarou, tão só, a 

inconstitucionalidade da CSLL ante sua exigência, naquele momento, 

concomitante com a Contribuição ao FINSOCIAL. Já a decisão defendida no REsp 

nº 1.118.893/MG declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.689/88, por 

entender que só lei complementar poderia instituí-la, e também atacou aspectos 

materiais de sua instituição, como a identidade de base de cálculo com o IRPJ e a 

administração da contribuição pela Receita Federal. Daí a conclusão de 

subsistência dos efeitos da coisa julgada, se a Lei nº 7.689/88 permanece vigente. 

Frise-se: a decisão que favoreceu a autuada no presente caso concreto não teve 

por referência o julgamento proferido pelo Plenário do Tribunal Regional Federal 

da 1ª Região nos autos da AMS 89.01.136147/ MG, Rel. Juiz TOURINHO NETO, 

nem qualquer outro semelhante que tenha declarado a inconstitucionalidade 

tanto formal quanto material da Lei nº 7.689/88, o que dispensa a aplicação do 

art. 62ª do RICARF no presente caso. 

A aplicação do art. 62ª do RICARF somente impede a discussão, no âmbito 

administrativo, dos efeitos das leis posteriores que teriam alterado o fundamento 

legal para exigência da CSLL, e do reconhecimento da constitucionalidade da Lei 

nº 7.689/88 pelo Supremo Tribunal Federal. A necessária observância daquilo que 

o Superior Tribunal de Justiça decidiu sob o rito do art. 543C do Código de 

Processo Civil não impede outra interpretação do alcance dos efeitos da coisa 

julgada frente a decisão que declara a inconstitucionalidade da lei em razão de 

aspectos materiais específicos e temporários, mais precisamente o disposto, 

Fl. 1652DF  CARF  MF

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relativamente à Contribuição para o FINSOCIAL, no art. 9o da Lei nº 7.689/88: a 

eficácia de tal decisão cessou em 01.04.1992. 

No entanto, do dispositivo do acórdão se extrai que, no mérito, foi dado 

“provimento a apelação, nos termos do pedido inicial e principal” – que, frise-se, consistia em 

“reconhecer o direito da AUTORA de não ter contra si exigida a contribuição social instituída pela 

Lei nº 7.689/88”. E, como decidido reiteradamente pelo STJ, "existindo eventual contradição entre 

a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é 

ele que transita em julgado" (REsp 1.450.106/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA 

TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015.). Esse entendimento tem por base o art. 504 do 

CPC, que estabelece que não fazem coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para 

determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”. 

Aplicando tais lições ao presente caso, entendo que, diante da obscuridade 

existente nos motivos que ensejaram o julgamento favorável ao contribuinte, deve prevalecer o 

seu dispositivo, cujo alcance a ser atribuído é aquele nele expressamente contido. Dito de outra 

forma: como o dispositivo do acórdão é expresso ao estabelecer que o provimento da apelação se 

dava nos termos do pedido inicial e principal e considerando que os motivos que levaram aos 

julgadores a assim concluir não estão claros, deve prevalecer o conteúdo do dispositivo.  

Diante disso e com todas as vênias à Redatora do voto vencedor do acórdão 

recorrido, entendo que o sujeito passivo obteve, nos autos do Mandado de Segurança nº 

89.0005988-2, decisão transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade da CSLL instituída 

com base na Lei nº 7.689/1988. E, em razão disso, está sujeito ao decidido pelo STF no julgamento 

dos Recursos Extraordinários nos 955.227/BA (Tema nº 885 da Repercussão Geral) e 949.297/CE 

(Tema nº 881 da Repercussão Geral), o que impede a cobrança da referida contribuição com 

relação aos períodos anteriores à 2008.  

No entanto, como fui vencida com relação com relação ao provimento do recurso 

especial do sujeito passivo, passo a analisar o recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

b) Recurso especial da Fazenda Nacional: concomitância entre multa isolada e 

multa de ofício  

Subsiste nos presentes autos a discussão acerca da exigência de multa isolada por 

falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, relativa ao ano-calendário de 2007, 

com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da 

Lei nº 11.488/2007, conforme abaixo:  

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

(...) 

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: (...) 

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 21 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social 

sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa 

jurídica”. 

Acerca da possibilidade de exigência concomitante de multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas e multa de ofício é a Súmula CARF 105, aprovada em 08.12.2014: “A 

multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, 

inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por 

falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”. 

Os precedentes que ensejaram a aprovação da Súmula CARF 1058 concluíram pela 

impossibilidade de concomitância entre multa isolada por falta de recolhimento de estimativa e 

multa de ofício por falta de recolhimento de tributo com base nos seguintes fundamentos: (i) 

aplicação do critério da consunção, segundo o qual a primeira conduta (falta de recolhimento da 

estimativa mensal) é meio de execução, é etapa preparatória da segunda (falta de recolhimento 

do tributo ao final do ano-calendário); (ii) a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa 

somente pode ser exigida no curso do ano-calendário, tendo em vista que, ao final do exercício, 

desaparece a base imponível da multa isolada, surgindo uma nova base, que corresponde ao 

tributo efetivamente apurado, única que pode ser objeto de penalização; e (iii) não é legítima a 

exigência de duas penalidades (multa isolada e multa de ofício) com base no mesmo fato apurado 

em procedimento fiscal. 

Cumpre ressaltar, entretanto, que a referida súmula versa sobre a multa isolada por 

falta de recolhimento de estimativas com base na redação original do art. 44 §1º, IV da Lei nº 

9.430/1996, enquanto a multa ora em discussão foi lançada com fundamento no art. 44, II, “b”, da 

Lei nº 9.430/1996, com a redação que lhe foi atribuída pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. Confira-

se, abaixo, a comparação entre a redação dos referidos dispositivos: 

 

Art. 44 §1º, IV da Lei nº 9.430/1996 (redação 

original) 

Art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996 (redação 

do art. 14 da Lei nº 11.488/2007) 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão 

aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a 

totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:  

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de 

pagamento ou recolhimento, pagamento ou 

recolhimento após o vencimento do prazo, sem o 

acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e 

nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão 

aplicadas as seguintes multas: (...) 

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, 

sobre o valor do pagamento mensal: (...) 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser 

efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal 

ou base de cálculo negativa para a contribuição social 

sobre o lucro líquido, no ano-calendário 

                                                                 
8
 Acórdãos precedentes: 101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 17/10/2011; 9101-001.238, de 21/11/2011; 

9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; 1803-001.263, de 
10/04/2012. 

Fl. 1654DF  CARF  MF

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 22 

inciso seguinte; 

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente 

intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 

nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 

independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis. (...) 

§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao 

pagamento do imposto de renda e da contribuição 

social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que 

deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo 

fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 

social sobre o lucro líquido, no ano-calendário 

correspondente; 

correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

 

Da análise do quadro acima, pode-se concluir que não houve alteração substancial 

na penalidade aplicada por falta de recolhimento de estimativas mensais – exceto com relação à 

redução no seu percentual. Embora a redação atribuída ao dispositivo pelo art. 14 da Lei nº 

11.488/2007 utilize a expressão “exigida isoladamente sobre o valor do pagamento mensal”, isso 

não a diferencia da multa isolada versada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, 

tendo em vista que ambas as redações fazem referência expressa ao art. 2º da Lei nº 9.430/1996, 

que trata do pagamento mensal por estimativa. 

Portanto, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com fundamento 

no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação do art. 14 da Lei nº 11.488/2007, é a mesma daquela 

versada na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, exceto com relação ao seu percentual. 

Tanto é assim que, de acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória nº 351/2007, 

convertida na Lei nº 11.488/2007, a alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 teve por objetivo 

"REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO, LANÇADA ISOLADAMENTE, NAS HIPÓTESES 

DE FALTA DE PAGAMENTO MENSAL DEVIDO PELA PESSOA FÍSICA A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO 

OU PELA PESSOA JURÍDICA A TÍTULO DE ESTIMATIVA"9.  

Diante disso, apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada 

“lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, entendo que os 

argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa 

isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada 

pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.  

Ademais, o STJ, por meio de suas duas turmas, entendeu pela impossibilidade de 

exigência concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa com multa de 

ofício, em razão da aplicação do princípio da consunção ou da absorção. Confira-se: 

                                                                 
9
 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Exm/EMI-3-MF-MPS-Mpv-351-07.htm, 

acesso em 09.08.2022. 

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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO 

CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, 

I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA 

CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL 

CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 

6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há 

uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência 

entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, 

como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar 

a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange 

aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode 

exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de 

recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de ofício pela falta de 

recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, 

da Lei 8.218/1991. 

7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator 

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe 

de 19/12/2023, grifamos.) 

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO 

CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 

1. A multa de ofício tem cabimento nas hipóteses de ausência de pagamento ou 

recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, sendo 

exigida no patamar de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96). 

2. A multa isolada é exigida em decorrência de infração administrativa, no 

montante de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96). 

3. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de 

ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. 

Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, 

Segunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro 

Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, 

relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 

n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 

24/3/2015. 

4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, 

Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifamos.) 

Ressalta-se que, no REsp n. 2.104.963/RJ, julgado pela Segunda Turma do STJ, o 

caso concreto trata da multa prevista no artigo 12, III, da Lei nº 8.218/1991, isto é, da multa por 

ausência de entrega ao Fisco de arquivos digitais contendo registros contábeis. No entanto, o 

racional adotado para afastar a concomitância da referida multa com a multa de ofício é o 

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principio da consunção e a jurisprudência citada no acórdão refere-se à concomitância entre multa 

de ofício e multa isolada por falta de recolhimento de estimativa. 

Portanto, seja em razão da plena aplicação do racional da Súmula CARF 105 ao 

presente caso, seja da jurisprudência de ambas as turmas do STJ, deve ser negado dado 

provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.  

 

III – CONCLUSÕES  

Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial do sujeito passivo por 

força de decisão judicial e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO – ponto que restei vencida. 

Ademais, voto por CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional e, no 

mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic  
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Edeli Pereira Bessa, redatora designada 

A I. Relatora restou vencida em seu entendimento favorável ao provimento do 

recurso especial da Contribuinte. A maioria do Colegiado compreendeu que o acórdão recorrido 

deveria ser mantido neste ponto.  

O recurso especial da Contribuinte foi conhecido em observância à ordem judicial, 

que ainda pende de recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, estando os 

autos do Mandado de Segurança nº 1002680-62.2017.4.01.3400 conclusos para decisão desde 

21/06/2024. Na medida em que o exame de admissibilidade do recurso especial havia concluído 

por negar-lhe seguimento, a competência de julgamento deste Colegiado foi estabelecida em 

razão de decisão judicial ainda não definitiva e, assim, a validade do presente ato decisório passa a 

ser dependente da subsistência desta decisão, vez que o art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235/72 

reputa nulas decisões proferidas por autoridade incompetente. 

Esta Conselheira foi redatora do voto vencedor do acórdão recorrido para negar 

provimento ao recurso voluntário no ponto que pretendia a exoneração integral da CSLL exigida 

nos anos-calendário 2004 a 2007. O voto do relator, ex-Conselheiro José Ricardo da Silva, 

prevaleceu apenas em relação à exoneração da multa isolada exigida concomitantemente com a 

multa proporcional acrescida à CSLL não recolhida nos ajustes anuais. 

A Contribuinte apresentou à autoridade fiscal sentença proferida no Mandado de 

Segurança nº 90.001261-9 que teria por objetivo eximi-la da tributação calculada com base na Lei 

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nº 7.856/89, quanto ao fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 1989. A segurança foi 

concedida para mandar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a contribuição social 

instituída pela Lei nº 7.689/88, relativamente ao fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 

1989, com o cálculo majorado na forma da Lei nº 7.856/89. Não foi apresentada a decisão deste 

Mandado de Segurança em grau de recurso, mas apenas partes de julgamento proferido em outro 

processo judicial (Apelação Cível nº 90.02.23947-5), no qual teria prevalecido o entendimento de 

que ali não se discutia a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, mas sim das antecipações 

determinadas pela Lei nº 7.787/89, dando-se provimento à apelação e à remessa oficial, para 

desconstituir a sentença que havia concedido a segurança pleiteada pelas impetrantes. 

Posteriormente, foi apresentada decisão transitada em julgado nos autos da Apelação em 

Mandado de Segurança nº 90.02.07248-1 (origem nº 89.0005988-2), cuja petição inicial também 

referia o pleito de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 ou, subsidiariamente, exclusivamente 

em relação ao resultado apurado no exercício social de 1988, e cuja decisão final indicaria ser 

indevida a cobrança da CSLL juntamente com a contribuição ao FINSOCIAL, porque ambas seriam 

contribuições para a Seguridade Social. 

Houve notícia, também, de que em lançamento anterior foi reconhecida a 

suspensão da exigibilidade dos débitos de 1988 a 1991 e que a PGFN teria orientado o 

cumprimento da decisão judicial transitada em 18/02/1992. Mas, seguindo o procedimento fiscal 

que resultou na presente exigência, a autoridade lançadora concluiu que a partir da extinção do 

FINSOCIAL, em 01/04/1992, a decisão judicial em questão teria perdido objeto, promovendo a 

exigência das parcelas não recolhidas entre os anos-calendário 2004 e 2007.  

A autoridade julgadora de 1ª instância concordou com este entendimento, mas 

subsidiariamente consignou, como sintetizado no voto condutor do acórdão recorrido, que 

mesmo subsistindo a exigência da COFINS a partir daquele momento, necessário seria observar: 1) 

a declaração de constitucionalidade da exigência desta contribuição, por meio da ADC nº 1 

(julgada em 01/12/93 e publicada em 16/06/95) – que expressamente reconheceu sua convivência 

com as demais formas de custeio da Seguridade Social –; 2) a alteração da sistemática jurídica da 

COFINS, que passou a ser determinada em bases não cumulativas, desde a vigência da Lei nº 

10.833/2003, em 01/02/2004; 3) a declaração de constitucionalidade da Lei nº 7.689/88 (com 

exceção de seu art. 8º) pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos de recursos 

extraordinários – alguns deles publicados em meados de 1992 –, inclusive ensejando a Resolução 

do Senado Federal nº 11/95, publicada em 12/04/95, a suspender a eficácia do art. 8º daquela lei, 

o que teria como reflexo a limitação temporal da coisa julgada, até o advento da situação jurídica 

nova com a mudança jurisprudencial do Pretório Excelso. 

O relator vencido defendia a aplicabilidade do que decidido no REsp nº 1.118.893-

MG, em sede de recursos repetitivos, e esta Conselheira conduziu o entendimento de que a 

eficácia da coisa julgada, nestes autos, deveria contemplar as peculiaridades do que decidido nas 

ações judiciais propostas pela Contribuinte. Vale o destaque do seguinte ponto do voto vencedor 

do acórdão recorrido: 

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No caso presente, a decisão que favoreceu a autuada declarou, tão só, a 

inconstitucionalidade da CSLL ante sua exigência, naquele momento, 

concomitante com a Contribuição ao FINSOCIAL. Já a decisão defendida no REsp 

nº 1.118.893/MG declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.689/88, por 

entender que só lei complementar poderia instituí-la, e também atacou aspectos 

materiais de sua instituição, como a identidade de base de cálculo com o IRPJ e a 

administração da contribuição pela Receita Federal. Daí a conclusão de 

subsistência dos efeitos da coisa julgada, se a Lei nº 7.689/88 permanece vigente. 

Frise-se: a decisão que favoreceu a autuada no presente caso concreto não teve 

por referência o julgamento proferido pelo Plenário do Tribunal Regional Federal 

da 1ª Região nos autos da AMS 89.01.136147/MG, Rel. Juiz TOURINHO NETO, 

nem qualquer outro semelhante que tenha declarado a inconstitucionalidade 

tanto formal quanto material da Lei nº 7.689/88, o que dispensa a aplicação do 

art. 62-A do RICARF no presente caso. 

[...] 

Tal contextualização já se mostra suficiente para negar provimento ao recurso 

voluntário quanto à exigência principal. Todavia, caso se entenda de forma 

diferente, a abordagem seguinte presta-se a: 1) descartar o debate acerca dos 

efeitos dos Pareceres PGFN/CRF nº 492/2011 e 975/2011; 2) demonstrar a 

evolução do que decidido nos Embargos de Divergência em REsp nº 841.818DF; 3) 

ressaltar a confirmação da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, 

embora sob outro viés, na ADI nº 152(em 14/06/2007); 4) firmar a distinção entre 

o paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e o caso concreto, nº 

âmbito da eficácia das decisões, dado a pretensão da interessada, aqui, ter sido 

veiculada em Mandado de Segurança; e 5) afastar a necessidade de prévia 

propositura de ação de revisão ou modificação para desconstituição do julgado 

aqui questionado. 

Em seu recurso especial, a Contribuinte preliminarmente argui a nulidade da 

decisão que inadmitiu os embargos de declaração, permitindo que subsistissem não sanados os 

vícios de omissão e contradição lá apontados. Em essência, a Contribuinte apontou que o voto 

vencedor do acórdão embargado seria omisso quanto aos efeitos de o Mandado de Segurança ter 

sido integralmente acolhido pelo TRF/2ª Região e o pedido inicial e principal do Mandado de 

Segurança textualmente não se limitar ao período de vigência concomitante do Finsocial, bem 

como contraditório ao reconhecer aquele pedido no Mandado de Segurança, mas concluir que a 

coisa julgada teria se fundado na inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 que 

manteve a exigência do FINSOCIAL.  

Os embargos de declaração foram rejeitados mediante transcrição de excertos do 

voto vencedor do acórdão embargado, destacando os elementos determinantes para a decisão do 

Colegiado a quo: as evidências de que as características do caso concreto sob análise não foram 

contempladas no julgamento do REsp nº 1.118.893/MG. E, considerando que a concomitância 

entre as exigências de CSLL e Contribuição ao FINSOCIAL deixou de existir a partir de 01.04.1992, 

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conclui-se que naquele momento deixou de ter efeito a decisão judicial transitada em julgado que 

favorecia a recorrente, reputando-se correta a exigência aqui formalizada relativamente aos anos-

calendário 2004 a 2007. 

Neste ponto, vale observar que os embargos de declaração partiram de premissa 

própria quanto ao pedido veiculado no Mandado de Segurança nº 89.005988-2, consoante relato 

desta Conselheira acerca dos elementos presentes nestes autos por ocasião do julgamento do 

recurso voluntário: 

Posteriormente, a fiscalizada apresentou documento ao qual se reportou como 

Decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte em questão, que 

suspende a exigibilidade da CSLL acompanhada de esclarecimento fornecido pelo 

escritório contratado Xavier, Bernardes, Bragança Sociedade de Advogados. 

Consta dos autos cópia de julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região 

em face da Apelação em Mandado de Segurança nº 90.02.07248-1, interposta por 

Billiton Metais S/A. A matéria sub judice está assim relatada: 

Tratam os autos de recurso contra a decisão que recusou pretensão autora de não 

recolhimento da contribuição social, instituída pela Lei n° 7.689/88. Recorre a 

empresa autora, sob a argumento de inconstitucionahdade do artigo 8° da lei 

referida, por não ter sido respeitados os princípios constitucionais tributários, com 

alternativa pretensão de ser apreciada a total inconstitucionalidade da Lei n° 

7.689/88. 

A seu turno argumenta a União Federal, quanto à constitucionalidade da cobrança 

do encargo respaldada no artigo 195, inciso I da Constituição Federal, sendo o lapso 

da vacância observado, e a via legal adequada, posto que a lei ordinária, veio 

ratificar medida provisória anterior. 

O pedido veiculado na petição inicial do Mandado de Segurança, como bem 

observado pelo I. Relator, estava assim redigido (fl. 955): 

[...] reconhecer o direito da autora de não ter contra si exigida a tributação da 

contribuição social, instituída pela Lei 7.689/88, conforme item 2.1 ou, em assim 

não entendendo V. Exa., exclusivamente com relação ao resultado apurado no 

exercício social de 1988. 

O acórdão proferido em 28/03/90 foi assim ementado:  

CONSTITUCIONAL. Contribuição Social instituída pela Medida Provisória nº 22, de 6 

de dezembro de 1988, convertida na Lei nº 7.689/88. Identidade com a hipótese de 

incidência (fato gerador) da Contribuição para o FINSOCIAL, em ofensa ao princípio 

da diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, Artigo 194, VI). 

Inconstitucionalidade. Apelação Provida. 

Restou vencida a Desembargador Relatora da apelação, que lhe deu provimento 

para que não se proceda a cobrança da Contribuição Social questionada nestes 

autos, tendo como base de cálculo o balanço do ano de 1988. Prevaleceu o 

entendimento externado pelo Desembargador designado para redigir o voto 

vencedor, o qual aparenta estar incompleto nos autos, assemelhando-se a 

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transcrição fonográfica, mas expressando entendimento de que seria indevida a 

cobrança da CSLL juntamente com a contribuição ao FINSOCIAL, porque ambas 

seriam contribuições para a Seguridade Social. 

Nos esclarecimentos que acompanharam esta decisão, informou-se que o 

Mandado de Segurança que originou a Apelação nº 90.02.07248-1 foi impetrado 

sob nº 89.0005988-2, e nele denegou-se a segurança. Já na referida Apelação, foi 

deferido o pedido principal para declarar a inconstitucionalidade da contribuição 

instituída pela Lei nº 7689/88, ante o expresso provimento da apelação e a 

afirmação de inconstitucionalidade constantes da ementa, destacando-se, 

também, trechos que seriam do voto vencedor, nos seguintes termos: 

"De tal sorte, a contribuição indigitada nestes autos, criada na Constituição de 

outubro de 1988, não estando obrigada a observar o exercício financeiro vindouro, 

ainda assim não se legitima, posto haver considerado a lei 7.689/88, o período de 

balanço de dezembro daquele mesmo ano, o que de certo protraiu sua eficácia. 

Houvesse a lei ordinária, estabelecido marco temporal diverso para base de cálculo, 

e a solução seria outra, mas dai a considerar o integral exercício financeiro do ano 

de sua criação, é ferir situações jurídicas, já constituídas e acabadas.  

Por tudo que foi visto, discutido e examinado. 

Conheço o recurso e lhe dou provimento para que não se proceda a cobrança da 

contribuição social, questionada nestes autos, tendo como base de cálculo o 

balanço do ano de 1988." (grifos nossos) 

Observe-se, porém, que estes termos foram extraídos do voto da 

Desembargadora Relatora, que restou vencida. Quanto ao voto vencedor, como já 

dito, ele aparenta estar incompleto e, inclusive, é idêntico às imagens que se 

obtém em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 2a Região. 

A fiscalizada acrescentou, ainda, que a decisão em comento transitou em julgado 

em 18 de fevereiro de 1992, sendo, portanto, definitivamente reconhecida a 

inconstitucionalidade da CSL em razão da identidade de seu fato gerador com o da 

Contribuição ao Fundo de Investimento Social ("FINSOCIAL"). Frisou-se, por fim, 

que em 19 de fevereiro de 1994 decorreu o prazo para Ação Rescisória que 

poderia, eventualmente, ser proposta pela União Federal com o objetivo de 

desconstituir o acórdão proferido. (destacou-se) 

A decisão embargada, portanto, tem em conta Mandado de Segurança cujo pedido 

inicial trazia, como alternativa, a inexigibilidade apenas da CSLL devida no ano-base/exercício de 

1988, e que foi finalizado com decisão que declarava a incompatibilidade desta exigência com o 

FINSOCIAL, restando vencida a Desembargador Relatora da apelação, que lhe deu provimento 

para que não se proceda a cobrança da Contribuição Social questionada nestes autos, tendo como 

base de cálculo o balanço do ano de 1988.  

Tais premissas de decisão estão claramente expostas no voto condutor do acórdão 

recorrido, e a omissão e a contradição apontadas em embargos revelam, apenas, o inconformismo 

da Contribuinte por não ver prevalecer seu entendimento de que o voto vencedor do acórdão do 

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TRF/2ª Região teria acolhido integralmente o pedido inicial principal e que este deveria ser 

entendido, apenas, na sua expressão inicial de “reconhecer o direito da autora de não ter contra si 

exigida a tributação da contribuição social, instituída pela Lei 7.689/88.” 

Este inconformismo, por sua vez, está refletido na premissa erigida para 

constituição da divergência jurisprudencial em face do paradigma nº 1102-000.926, que busca a 

declaração de impossibilidade de relativização de coisa julgada reconhecendo a inexistência de 

relação jurídico tributária que obrigue contribuinte ao recolhimento da CSLL com base na Lei nº 

7.689/88.  

O exame de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial sob o 

entendimento de que as ações judiciais analisadas no recorrido e no paradigma apresentavam 

conteúdo distinto. Esta orientação, porém, foi superada em razão da sentença proferida no 

Mandado de Segurança nº 1002680-62.2017-4.01.3400, que compreendeu existir divergência 

jurisprudencial demonstrada. Destaque-se que, sob o entendimento de que decidir a questão 

naquele âmbito implicaria na assunção da competência da Corte Administrativa, o dispositivo da 

sentença conclui por conceder parcialmente a segurança para que fosse admitido e processado o 

recurso especial aqui interposto. 

Como se vê, o provimento jurisdicional alcançado pela Contribuinte no Mandado de 

Segurança mais recente não concorda com as consequências deduzidas da premissa fática 

afirmada desde os embargos de declaração, e não impõe que a discussão suscitada em recurso 

especial seja apreciada sob a ótica defendida nas razões para o provimento do recurso especial, 

erigida a partir da existência de coisa julgada em favor da Contribuinte, afastando a cobrança da 

CSLL instituída pela Lei nº 7.689/88. 

Ao superar a dessemelhança fática como justificativa para inadmissibilidade do 

recurso especial, a decisão judicial impõe que esta instância especial revisite as circunstâncias 

fáticas para dizer se a interpretação da legislação tributária fixada no paradigma deve ser aqui 

aplicada. Ou seja, expande a competência deste Colegiado do âmbito da definição da 

interpretação da legislação tributária que deve prevalecer em face de divergência jurisprudencial, 

e determina que seja definida a legislação tributária aplicável ao caso concreto.  

Este Colegiado teve a oportunidade de confrontar o mesmo paradigma aqui 

indicado com a situação fática específica da Contribuinte ao exarar o Acórdão nº 9101-007.085, no 

qual esta Conselheira declarou voto nos seguintes termos: 

O recurso especial da Contribuinte teve seguimento no ponto em que afirma a 

impossibilidade de se exigir CSLL em face da existência de coisa julgada favorável 

ao contribuinte, nos autos do MS 89.0005988-2 (APC 90.02.07248-1) que, no seu 

entendimento, veda tal exigência. A divergência jurisprudencial foi reconhecida 

em face do paradigma nº 1102-000.926, e a Contribuinte alerta, em preliminar à 

demonstração da divergência, que a matéria em discussão já se encontra 

pendente de julgamento perante essa Colenda 1ª Turma da CSRF, em face do 

Recurso Especial interposto pela própria Recorrente nos autos do P.A. 

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12897.000197/2009-65, de modo que até mesmo por uma questão de lógica e 

coerência, deve ser conhecido o presente Recurso Especial que versa sobre a 

mesma matéria e, inclusive, sobre o mesmo paradigma lá apontado. 

Destacando do acórdão recorrido a conclusão de que considerando que o trânsito 

julgado do acórdão proferido no mandado de segurança ocorreu em 18/02/1992 

e, conforme entendimento acima exarado, o alcance da decisão está limitado à 

exigência fiscal em época precisa,  a Contribuinte confronta o entendimento de 

que a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade obtida pela Recorrente no 

referido Mandado de Segurança, possui eficácia limitada no tempo, primeiro 

reportando-se a termos do pedido e dos dispositivos das decisões judiciais 

proferidas em seu favor, para se contrapor ao voto condutor do acórdão 

recorrido, firmar que a coisa julgada existente em favor da Recorrente reconheceu 

a impossibilidade de exigência da CSLL sem qualquer limitação temporal, e arguir 

a divergência jurisprudencial em face do paradigma nº 1102-000.926 que ao 

analisar situação análoga, concluiu em sentido oposto. 

Assim sintetiza o dissídio: 

32. De um lado, tem-se o acórdão recorrido que ao analisar a extensão da coisa 

julgada existente em favor da Recorrente se afasta da análise do pedido formulado 

na inicial do MS 89.0005988-2 (APC 90.02.07248-1) e do dispositivo do acórdão do 

Egrégio TRF2 que acolheu o pedido principal e integral, enquanto de outro, o 

acórdão paradigma (Acórdão nº 1102-000.926) conclui exatamente o oposto ao 

afirmar que “a autoridade da coisa julgada está diretamente relacionada ao 

pedido formulado na ação judicial, e, consequentemente, ao próprio decisum”. 

33. Além disso e principalmente quanto ao mérito do Especial em exame, o cotejo 

analítico da divergência, tem-se o confronto das seguintes teses, que podem ser 

assim resumidas de maneira simplificada: 

- Acórdão recorrido: diante de coisa julgada reconhecendo a inexistência de 

relação jurídico-tributária que obrigue a Recorrente ao recolhimento da CSLL 

instituída com base na Lei nº 7.689/88 “enquanto não vier uma lei que legitime a 

cobrança” deixa de aplicar o entendimento firmado non RESP 1.118.893/MG e 

mantém a autuação; e de forma oposta  

- Acórdão paradigma: face a coisa julgada que também reconheceu a 

impossibilidade de cobrança da CSLL com base na Lei nº 7.689/88, aplicou o 

referido precedente, de observância obrigatória no âmbito desse Tribunal 

Administrativo (artigo 62, § 2º do RI/CARF), pois o “no citado REsp 1.118.893/MG, 

o STJ manifestou entendimento diametralmente oposto, ao expressamente referir 

que a Lei no 7.689/88 ainda não foi revogada nem modificada em sua essência, 

logo, declarada a sua inconstitucionalidade, deve ser integralmente afastada a 

cobrança da CSLL com base no referido diploma legal”. (destaques do original) 

Na sequência, a Contribuinte destaca do acórdão recorrido a manifestação 

contrária à sua alegação de que possui coisa julgada reconhecendo a inexistência 

de relação jurídico-tributária que obrigue a Recorrente ao recolhimento da CSLL 

instituída com base na Lei nº 7.689/88 “enquanto não vier uma lei que legitime a 

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 31 

cobrança”. Neste ponto, importa melhor circunstanciar o que analisado no voto 

condutor do acórdão recorrido. 

O lançamento em questão decorre da revisão da apuração do lucro tributável do 

ano-calendário 2006, na qual foram apurados custos e despesas não 

comprovados, além de pagamentos a beneficiários não identificados e 

remuneração indireta a beneficiários identificados, com repercussão na base de 

cálculo do IRPJ e da CSLL. Contra a exigência de CSLL a Contribuinte argumentou 

em defesa, adicionalmente, que haveria violação à coisa julgada, haja vista não se 

submeter à incidência da CSLL em razão de decisão judicial. 

A CSLL não recolhida sobre o lucro apurado e declarado no ano-calendário 2006 

foi objeto de lançamento no processo administrativo citado pela Contribuinte, nº 

12897.000197/2009-65, que, mantido no Acórdão nº 1101-000.675 nos termos do 

voto vencedor10 de lavra desta Conselheira, também foi confrontado em recurso 

especial que aguarda apreciação nesta 1ª Turma.  

Nestes autos, o voto condutor do acórdão recorrido, depois de exonerar parcela 

suplementar das glosas antes parcialmente afastadas em parte na decisão de 1ª 

instância, invocou as razões da autoridade julgadora de 1ª instância acerca das 

repercussões da ação judicial proposta pela Contribuinte com respeito à 

incidência da CSLL, das quais a Contribuinte destaca o seguinte excerto: 

110. No caso em apreço, considerando que o trânsito julgado do acórdão proferido 

no mandado de segurança ocorreu em 18/02/1992 e, conforme entendimento 

acima exarado, o alcance da decisão está limitado à exigência fiscal em época 

precisa, apoiada em lei certa e em fato gerador específico, não há como considerar 

que tal decisão abarque o presente lançamento, dado que o auto de infração de 

CSLL (fls. 250/257) foi lavrado em 15/03/2010 e diz respeito a fato gerador ocorrido 

no ano calendário de 2006, isto é, posterior ao trânsito em julgado da ação judicial. 

Contudo, para assim concluir, a autoridade julgadora de 1ª instância havia 

argumentado, nos termos transcritos no voto condutor do acórdão recorrido, 

que: 

95. Entretanto alegou que exigir a CSLL viola a coisa julgada material, posto que 

nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos 

autos da apelação em mandado de segurança nº 90.02.072481, a 2ª Turma 

daquele Tribunal, por maioria de votos, deu provimento à apelação para 

reconhecer a inexigibilidade da CSLL instituída pela Lei nº 7.689/1988. 

96. Assim, para a elucidação do presente litígio, cabe analisar o alcance da 

apelação em mandado de segurança transitada em julgado. 

97. O mandado de segurança, na forma como previsto no art. 5º, LXIX, da atual 

Carta Magna, é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por 

                                                                 
10

 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma), José 
Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida 
Guerreiro e Nara Cristina Takeda Taga, e restaram vencidos os Conselheiros José Ricardo da Silva (relator) e Benedicto 
Celso Benício Júnior.  

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 32 

habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de 

poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de 

atribuições do Poder Público. 

98. Pelo texto constitucional infere-se que, no mandado de segurança, o direito é 

inquestionável, porquanto líquido e certo. Direito esse já ferido pelo coator ou 

quando há possibilidade real de ferimento. 

99. O mandado de segurança pode ser repressivo de uma ilegalidade já cometida, 

ou preventivo quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação 

de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada. Nesse caso, porém, 

sempre haverá a necessidade de comprovação de um ato ou uma omissão concreta 

que esteja pondo em risco o direito do impetrante, ou no dizer de Caio Tácito, “atos 

preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se a 

fazê-los, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne 

efetiva” (Alexandre de Moraes, Curso de Direito Constitucional). 

100. Em apelação em mandado de segurança nº 96216, o Tribunal Federal de 

Recursos entendeu que “(...) receio justo de violação de direito, capaz de autorizar a 

impetração do mandado de segurança preventivo, é aquele que tem por 

pressuposto uma ameaça objetiva e atual a direito, apoiada em fatos e atos e não 

em meras suposições, fatos e atos atuais”. 

101. De acordo com a lição de Sérgio Ferraz, em “Mandado de Segurança 

(Individual e Coletivo)”, a sentença poderá ser condenatória, constitutiva, na maior 

parte das vezes, e mesmo executória. Em todos esses casos, ela ainda será, em 

maior ou menor grau, mas nunca com exclusividade, à vista da própria dicção da 

previsão constitucional, declaratória. 

102. Contudo, não se trata de uma carga declaratória aberta, de cunho normativo, 

invocável como regra para situações administrativas análogas: de acordo com o 

citado autor, a força declaratória dirige-se unicamente ao ato coator já praticado, 

atingindo, no máximo, outros idênticos, já em vias de consumação. Nesses limites, a 

segurança poderá ter, a um só tempo, feição corretiva e preventiva. Mas, em face 

de uma praxe administrativa coercitiva, que se pratica em periodicidade previsível, 

se o interessado quiser afastar, de uma vez, a renovação de constrições, deve-se 

utilizar de outros instrumentos jurídicos (cautelares, ação de inconstitucionalidade, 

etc.), que não o mandado de segurança. 

103 Assim, o mandado de segurança só serve de remédio jurídico para a proteção 

de direito líquido e certo ferido por ato concreto da autoridade administrativa ou na 

hipótese de existência de elementos plausíveis que ensejam o justo receio de lesão a 

esse direito, uma vez que não cabe mandado de segurança contra lei latu sensu em 

tese, conforme verbete da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 

104. Consequentemente, na área tributária, não se concebe a existência de 

sentença concessiva in genere e para todos os casos futuros, com cunho de 

normatividade, como a mera declaração de desobrigação do impetrante de pagar 

não só os atuais créditos tributários, mas também os que sejam decorrentes de 

fatos geradores futuros. 

105. Admitir-se a extensão do pedido objeto do mandado de segurança para 

períodos base subsequentes implicaria impetração contra fatos geradores 

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 33 

hipotéticos, ou seja, contra lei em tese, porquanto ninguém pode adivinhar se a 

pessoa jurídica irá ou não praticar atos que correspondam à concretização da 

hipótese prevista num comando legal inquinado. 

106. A extensão e os efeitos da decisão judicial transitada em julgado relativa a 

mandado de segurança também já foi objeto de análise por parte da Procuradoria 

da Fazenda Nacional.  

107. De acordo com as conclusões do Parecer PGFN/CRJN/nº 182/1993, a decisão, 

em mandado de segurança, não cabe ser estendida a atos futuros em decorrência 

de fatos imponíveis futuros, isto porque estes não representam violação ou ameaça 

a direito líquido e certo, restringindo-se os efeitos da coisa julgada apenas em 

relação aos atos da autoridade Fiscal que tenham violado ou ameaçado direito do 

impetrante, visto que o mandado de segurança não é meio processual adequado 

para atacar lei em tese, nem substitui ação, meramente, declaratória. A declaração 

de inconstitucionalidade, no mandado de segurança, representa mero motivo de 

ordem, que, nos termos dos art. 649, I, do C.P.C, não faz coisa julgada. A res 

judicata só atinge o ato atacado já praticado, ou, no máximo, outros idênticos, em 

vias de consumação. 

108. Ainda de acordo com o referido Parecer, o decisum somente faz coisa julgada, 

afastando a possibilidade de novos lançamentos referentes a eventos futuros, 

quando for oriundo de ação declaratória referente a questões situadas no plano do 

direito fiscal material e, mesmo nesse caso, a res judicata não impede que lei nova 

passe a reger diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência (art. 471, I, 

CPC). 

109. Cabe ainda destacar que tanto o entendimento da doutrina citada quanto da 

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional estão em consonância com a 

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: 

“Processo Civil – Mandado de Segurança. Não se presta à obtenção de sentença 

preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.” (2ª 

Turma do STF, Ag. 91060). 

“Sentença proferida em mandado de segurança não faz coisa julgada quanto à 

ilegitimidade, em tese, da cobrança de certo tributo, visto que a concessão do writ 

diz respeito estrito à cobrança tópica do tributo em exercício determinado.” 

(Recurso Extraordinário nº 100.125PR, Relator Ministro Francisco Rezek). “Decisão 

que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz 

coisa julgada em relação aos posteriores.” (Súmula 239) 

A decisão, assim, está calcada na circunstância específica de a coisa julgada ter se 

formado em sede de mandado de segurança, e discorda da extensão do decidido 

a atos futuros em decorrência de fatos imponíveis futuros. A Contribuinte indica 

que o paradigma cancelou integralmente a autuação por entender que a coisa 

julgada reconhecendo a impossibilidade de exigência da CSLL em face da 

ilegalidade/inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 não possui limitação 

temporal, mas, como se vê nos seguintes excertos de seu voto condutor, esta 

conclusão foi adotada depois de examinado o pedido apresentado em Mandado 

de Segurança e a decisão em face dele proferida: 

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 34 

Na esteira do entendimento manifestado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, 

tem-se que a autoridade da coisa julgada está diretamente relacionada ao pedido 

formulado na ação judicial, e, consequentemente, ao próprio decisum. Assim, 

cumpre verificar, no caso concreto, qual foi o teor do pedido e da sentença 

concedida, pois, conforme visto, se a tutela obtida restringir-se à cobrança de 

tributo apenas em relação a determinado período, não há que se falar em coisa 

julgada para os períodos posteriores. Por outro lado, se declarada a inexistência de 

relação jurídico-tributária entre fisco e contribuinte, mediante declaração de 

inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, há de ser afastada a possibilidade de 

cobrança da CSLL com base nesse diploma legal. 

A ação judicial (Mandado de Segurança n ° 89.0092546-6, processado perante a 4a 

Vara Federal da Seção Judiciária do Ceara) foi proposta em termos bastante 

amplos, para requerer que as impetrantes não fossem “compelidas ao 

recolhimento da Contribuição Social de que tratam a Medida Provisória no 22 e a 

Lei nº 7.689/88”, em face dos argumentos ali aduzidos (fls. 61). Não se limitou, 

portanto, a um período específico, senão antes tomou em conta justamente a 

perspectiva de repetição periódica da incidência do tributo. 

E a sentença, proferida em 11 de julho de 1989, atendeu ao pedido das 

impetrantes também de forma ampla, irrestrita, sem limitações quanto ao aspecto 

temporal (fls. 76): 

“Diante do exposto, CONCEDO a segurança, para declarar incidenter 

tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, na parte em que tomou 

o mesmo fato gerador e base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas 

jurídicas, no caso o lucro.” 

 À esta sentença seguiu-se a remessa oficial e a apelação voluntária, contudo a 1a 

Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa 

oficial e julgou prejudicado o recurso voluntário (fls. 89). Contra essa decisão a 

Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs o Recurso Extraordinário, contudo, este 

teve o seu seguimento negado pelo Ministro Moreira Alves (fls. 110). 

Diante do teor da sentença transitada em julgado em favor da recorrente, 

portanto, e do entendimento expresso pelo STJ em sede de recurso repetitivo, que 

obrigatoriamente deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF, por força do disposto no art. 62A do seu Regimento 

Interno, não resta outra alternativa que não a de reconhecer a improcedência do 

lançamento efetuado. 

Nestes autos a Contribuinte pretende a aplicação deste entendimento 

descrevendo seu pedido na ação judicial, mas sem demonstrar que o Colegiado a 

quo foi provocado a se manifestar quanto a esta circunstância fática. Apenas em 

recurso especial diz que o pedido inicial da ação judicial estaria assim redigido: 

“Em face do exposto, demonstrado que está o direito líquido e certo da Impetrante 

de não estar sujeita à tributação referida “supra”, requer que, notificada a 

autoridade coatora para prestar as informações dentro do prazo de lei e ouvido o 

Ilmo. Representante do Ministério Público, haja por bem V. Exa. julgar procedente 

a presente ação CONCEDENDO A SEGURANÇA para efeito de reconhecer o direito 

da AUTORA de não ter contra si exigida a tributação da contribuição social 

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instituída pela Lei nº 7.689/88, conforme item 2.1 ou, em assim não entendendo 

V. Exa, exclusivamente com relação ao resultado apurado no exercício social de 

1988, (sic) assim a AUTORA de seus efeitos consequentemente, tornando definitiva 

a liminar concedida e autorizando o levantamento dos depósitos efetivados 

conforme “b” acima.” (destaques do original) 

Note-se que sequer são trazidos os argumentos do mencionado item 2.1, para se 

buscar alguma similitude com o pedido analisado no paradigma, e refletido como 

requerimento de que as impetrantes não fossem “compelidas ao recolhimento da 

Contribuição Social de que tratam a Medida Provisória nº 22 e a Lei nº 7.689/88”, 

em face dos argumentos ali aduzidos. 

No mérito de seu recurso especial, a Contribuinte se limita a afirmar a nulidade do 

lançamento porque fundamentando na própria Lei nº 7.689/88 afastada pela 

coisa julgada favorável a Recorrente, adicionando argumentos contra eventual 

arguição de contexto normativo pelas reformas legislativas posteriores, ao menos 

até o ano-calendário 2008, segundo o precedente invocado.  

A premissa do acórdão recorrido é de que o alcance da decisão está limitado à 

exigência fiscal em época precisa, apoiada em lei certa e em fato gerador 

específico, e o paradigma, de seu lado, não discorda deste entendimento, 

expressamente afirmando que se a tutela obtida restringir-se à cobrança de 

tributo apenas em relação a determinado período, não há que se falar em coisa 

julgada para os períodos posteriores. 

Logo, para demonstração da divergência jurisprudencial é indispensável que a 

Contribuinte evidencie a similitude fática entre os contornos da ação judicial por 

ela proposta e aquela considerada na decisão paradigmática.  

Eventualmente poder-se-ia inferir que o Colegiado a quo decidiu a questão sob a 

premissa teórica de que o mandado de segurança impetrado antes do ano-

calendário 2006 jamais poderia afetar a incidência neste fato gerador futuro, sem 

investigar a circunstância fática específica, vez que bastou o fato de o trânsito em 

julgado da ação judicial ter ocorrido em 18/02/1992 para se concluir que no ano-

calendário 2006 não haveria razão para se cogitar de efeitos da coisa julgada 

alegada.  Mas há várias passagens no excerto acima transcrito que permitem 

cogitar que a ação judicial alegada pela Contribuinte foi analisada em seu 

conteúdo e limitada à exigência fiscal em época precisa, apoiada em lei certa e em 

fato gerador específico. 

Relevante observar que nas defesas precedentes a Contribuinte não expôs o 

pedido apresentado perante o Poder Judiciário. Assim argumentou em 

impugnação: 

45. Para além de toda fundamentação anteriormente aduzida, há ainda de se 

chamar a atenção para a violação à coisa julgada decorrente da autuação ora 

impugnada, haja vista a Impugnante não se submeter à incidência da CSLL em 

razão de decisão judicial. 

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46. Com efeito, em 28 de março de 1990 foi proferido acórdão pelo Egrégio 

Tribunal Regional Federal da Segunda Região, nos autos da Apelação em Mandado 

de Segurança nº 90.02.07248-1, em que a 2ª Turma daquele Tribunal decidiu, “(...) 

por maioria, (...) dar provimento à apelação, nos termos do pedido inicial e 

principal, na forma do Relatório e do Voto do Sr. Desembargador Federal designado 

para a lavratura do acórdão, (...)” (Doc. 3). 

47. A decisão foi tomada por maioria porque a Desembargadora Federal Relatora 

JULIETA LÍDIA LUNIZ votou no sentido de dar provimento apenas ao pedido mais 

restrito, qual seja, o da inexigibilidade da CSLL apenas quanto aos lucros de 1988, 

ao passo que os Desembargadores Federais ALBERTO NOGUEIRA (designado 

Relator p/ acórdão) e D´ANDRÉA FERREIRA votaram pelo provimento do pedido 

principal, mais abrangente, qual seja, o da inexigibilidade da CSLL sem qualquer 

limitação temporal. 

48. O acórdão julgado em causa, publicado em 7/3/1991, recebeu a seguinte 

ementa: “Constitucional. Contribuição social instituída pela Medida Provisória nº 

22, de 6 de dezembro de 1988, convertida na Lei nº 7.689/88. Identidade com a 

hipótese de incidência (fato gerador) da contribuição para o Finsocial, em ofensa ao 

princípio da diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, artigo 194, VI). 

Inconstitucionalidade. Apelação provida”, não tendo sido objeto de qualquer 

recurso por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional. 

49. A partir daquela data a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª 

Região ganhou o status de coisa julgada material, assim considerada “a eficácia, 

que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou 

extraordinário”. 

50. Acresce que também não foi proposta ação rescisória no prazo fixado pelo art. 

495 do CPC, razão pela qual resta claro que a decisão transitada em julgado tornou-

se, findo aquele prazo, insuscetível de ser rescindida.  

51. Tendo a decisão judicial eficácia de coisa julgada material e tendo a coisa 

julgada status de garantia fundamental (art. 5º, XXXVI) deve o Fisco obedecer no 

seu comando, não sendo possível – pois – compelir a IMPUGNANTE ao 

recolhimento da CSLL. (destaques do original) 

O documento juntado à impugnação refere apenas o julgamento no âmbito do 

TRF/2ª Região, e o relatório da apelação cível assim descreve o litígio: 

Tratam os autos de recurso contra a decisão que recusou pretensão autora de não 

recolhimento da contribuição social, instituída pela Lei nº 7.689/88. 

Recorre a empresa autora, sob o argumento de inconstitucionalidade do artigo 8º 

da lei referida, por não ter sido respeitados os princípios constitucionais tributários, 

com alternativa pretensão de ser apreciada a total inconstitucionalidade da Lei nº 

7.689/88. 

Por seu turno, argumenta a União Federal, quanto à constitucionalidade da 

cobrança do encargo social, respaldada no artigo 195, inciso I da Constituição 

Federal, sendo o lapso da vacância observado, e a via legal adequada, posto que a 

lei ordinária, veio ratificar medida provisória anterior. 

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É sob esta ótica, de a discussão se limitar à inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 

nº 7.689/88, que a relatora da apelação no TRF/2ª Região dá provimento ao 

recurso para que não se proceda a cobrança da Contribuição Social questionada 

nestes autos, tendo como base de cálculo o balanço do ano de 1988. A transcrição 

de notas fonográficas dos debates havidos na sessão de julgamento parece indicar 

estar superada eventual inadequação da via eleita, para ampliar o debate acerca 

do cabimento da instituição da CSLL, e centrar o vício na sua exigência 

concomitante com o Finsocial. O Desembargador divergente alcança a seguinte 

conclusão: 

No momento em que entendi que está aí uma duplicidade de cobrança potencial, 

porque é preventiva agora, não estou levando em linha de consideração, 

absolutamente, o fato de estar ou não a Fazenda Nacional cobrando o Finsocial ou 

cobrando essa contribuição. 

Isso é absolutamente irrelevante. O que interessa, já que é preventivo, é essa 

potencialidade, o fato de poder exigir aquilo q que a autora não se submete, e por 

isso não interessa o Finsocial, porque se não está cobrando Finsocial o problema é 

da Fazenda Nacional e do funcionário que estiver prevaricando, diante da Lei a 

Fazenda está obrigada a exigir essas duas contribuições, e do Finsocial em sua nova 

fisionomia, instituída por essa Lei 7689, e ainda a contribuição social propriamente 

dita, ou stricto sensu. 

Por isso, peço vênia à eminente Relatora, para nessa linha de pensamento 

entender indevida a cobrança e por isso, da mesma maneira que fiz em relação ao 

caso anterior, dou provimento à apelação, para reformar a sentença na totalidade.  

Então, aqui o pedido é total, para não cobrar nunca, enquanto não vier uma Lei que 

legitime a cobrança, por isso que insisto em dizer que não estou considerando 

aquele problema da constitucionalidade em abstrato, mas da constitucionalidade 

em concreto. 

[...]  

Na visão de V. Exa. sim, ou uma cobrança constitucional na minha visão, se me 

permite. Então está pedido para não pagar nunca. Nunca, bem entendido, modus 

in rebus, hic et nunc. Aqui e agora. Quer dizer, concedo totalmente nos termos, na 

amplitude em que foi formulado o pedido, requer Liminar, suspendida a 

exigibilidade do crédito tributário. Isso estou concedendo, suspender totalmente, 

foi o que pediu na Liminar.  

[...] 

Sim, Exa., dou provimento total porque entendo que o Juiz conhece o direito, ele 

não está absolutamente preso aos argumentos. Jura novit curia. No tempo em que 

cúria julgava no período medieval.  

A transcrição fonográfica encerra depois de algumas indicações de intervenções 

não transcritas dos Desembargadores, e a ementa e a decisão do julgado estão 

assim apresentadas: 

CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 

Nº 22, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.689/88. IDENTIDADE 

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ACÓRDÃO  9101-007.289 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  12897.000197/2009-65 

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COM A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (FATO GERADOR) DA CONTRIBUIÇÃO PARA O 

FINSOCIAL, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DAS FONTES DE CUSTEIO 

(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 194, VI). INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO 

PROVIDA. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: 

Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Turma, por maioria, rejeitar a 

arguição de inconstitucionalidade suscitada, e, no mérito, dar provimento à 

apelação, nos termos do pedido inicial e principal, na forma do Relatório e do voto 

do Sr. Desembargador Federal designado para a lavratura do acórdão do presente 

julgado. 

Rio de Janeiro, 28 de março de 1990 (data do julgamento). 

Apesar das objeções postas na decisão de 1ª instância, e adotadas no acórdão 

recorrido, a Contribuinte nada agregou em recurso voluntário acerca da ação 

judicial proposta. Adicionou, apenas, a evolução da jurisprudência acerca da 

relativização da coisa julgada.  

Frise-se que o caso presente não decorre de lançamento por falta de 

recolhimento de CSLL, para se cogitar de eventual limitação dos fatos em razão da 

acusação fiscal. A questão dos efeitos da coisa julgada foi alegada em defesa 

contra exigência que afetou o lucro tributável indistintamente no âmbito do IRPJ e 

da CSLL, e por esta razão resta fora de dúvida caber à Contribuinte as 

consequências da insuficiência dos fatos aqui trazidos para constituição do 

dissídio jurisprudencial pretendido para seguimento do recurso especial.  

Conclui-se, do exposto, que a Contribuinte não apresentou ao Colegiado a quo a 

amplitude do pedido deduzido judicialmente e pretende, em recurso especial, ver 

prevalecer a decisão, adotada por outro Colegiado do CARF, que expressamente 

ressalva a hipótese de a tutela obtida restringir-se à cobrança de tributo apenas 

em relação a determinado período. Assim, se não está demonstrado no acórdão 

recorrido que neste caso, à semelhança do paradigma, as impetrantes pleitearam 

que não fossem “compelidas ao recolhimento da Contribuição Social de que 

tratam a Medida Provisória no 22 e a Lei nº 7.689/88”, o dissídio jurisprudencial 

não se estabelece. 

[...] 

E, ainda que se admitisse que a descrição do pedido inicial da ação judicial, trazida 

apenas em recurso especial, se prestasse como parâmetro fático para aferição da 

similitude entre os casos comparados, caberia observar que, integrando-se a 

omissão acerca do item 2.1 referido no pedido mediante o que decidido pelo 

TRF/2ª Região, que afirmou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 em razão 

da identidade com a hipótese de incidência (fato gerador) da Contribuição para o 

Finsocial, restaria outra dessemelhança com o paradigma, no qual a 

inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 foi declarada na parte em que tomou o 

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mesmo fato gerador e base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, 

no caso o lucro. 

Aqui, como antes demonstrado, a decisão judicial impôs o conhecimento do recurso 

especial, apesar da dessemelhança fática entre os casos comparados. 

Como expresso no voto declarado no precedente acima citado, esta Conselheira 

compreende que a intepretação da legislação tributária fixada no paradigma nº 1102-000.926, no 

sentido de que “a autoridade da coisa julgada está diretamente relacionada ao pedido formulado 

na ação judicial, e, consequentemente, ao próprio decisium” demanda a análise conjunta do 

pedido e dos fundamentos da decisão que lhe dão provimento. Naquele caso, o pedido foi no 

sentido de que as impetrantes não fossem “compelidas ao recolhimento da Contribuição Social de 

que tratam a Medida Provisória no 22 e a Lei nº 7.689/88”, e a concessão da segurança se deu sob 

o fundamento de “inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, na parte em que tomou o mesmo fato 

gerador e base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, no caso o lucro.” 

No presente caso, havia pedido alternativo de declaração de inconstitucionalidade 

apenas da CSLL devida no ano-base/exercício de 1988, mas, apesar de o pedido principal ser de 

reconhecimento do direito à impetrante de “não ter contra si exigida a tributação da contribuição 

social instituída pela Lei nº 7.689/88”, o TRF da 2ª Região decidiu “dar provimento à apelação, nos 

termos do pedido inicial e principal, na forma do Relatório e do Voto do Sr. Desembargador 

Federal designado para a lavratura do acórdão” e este voto, apesar da precariedade de sua 

formalização, concorda com a ementa do julgado no sentido da inconstitucionalidade por 

“identidade com a hipótese de incidência (fato gerador) da contribuição para o Finsocial, em 

ofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, artigo 194, VI)”.  

Ou seja, enquanto no paradigma o motivo da inconstitucionalidade – a CSLL tomar 

“o mesmo fato gerador e base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, no caso o 

lucro” – subsiste até hoje, no recorrido o motivo da inconstitucionalidade é posto em dúvida 

quando a Contribuição para o Finsocial é extinta a partir de 01/04/1992. 

Esclareça-se que o cenário do paradigma é o mais recorrentemente enfrentado na 

temática acerca da eficácia da coisa julgada no âmbito da CSLL, e que ganhou corpo quando 

proferida a decisão no Recurso Extraordinário 138.284-CE, validando ambas as incidências na 

medida em que a Constituição Federal autorizou a incidência da contribuição sobre o lucro. Este é 

o debate que evolui até o Supremo Tribunal Federal apontar para a possibilidade de rescisão da 

coisa julgada somente a partir da decisão de 14/06/2007 na Ação Declaratório de 

Inconstitucionalidade nº 15, que declarou a inconstitucionalidade apenas da CSLL incidente no 

ano-base de 1988.  

Por sua vez, o caso analisado no precedente nº 9101-007.085 ainda trazia o óbice à 

eficácia continuada de coisa julgada formada em sede de Mandado de Segurança, vez que sua 

força declaratória dirige-se unicamente ao ato coator já praticado, atingindo, no máximo, outros 

idênticos, já em vias de consumação. Daí porque o paradigma nº 1102-000.926 foi invocado para 

Fl. 1672DF  CARF  MF

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defender a eficácia continuada, ainda que em face de uma decisão em sede de Mandado de 

Segurança. Aqui, este aspecto não foi suscitado, inclusive admitindo-se a extensão da coisa julgada 

até 01/04/1992, apesar de o Mandado de Segurança ter sido impetrado em 1989. 

Feitos estes esclarecimentos, o que se tem aqui, à semelhança do paradigma, é uma 

decisão em sede de Mandado de Segurança não limitada a um período específico, e cujo pedido 

foi atendido sem limitações quanto ao aspecto temporal, mas que, embora provido integralmente, 

não o foi de forma ampla, irrestrita, como vislumbrado no paradigma a partir do reconhecimento 

da “inconstitucionalidade da Lei no 7.689/88, na parte em que tomou o mesmo fato gerador e 

base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, no caso o lucro.”  

Aqui, o pedido foi provido sob o fundamento de inconstitucionalidade da CSLL em 

face da “identidade com a hipótese de incidência (fato gerador) da contribuição para o Finsocial, 

em ofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, artigo 194, VI)”. 

Em tais circunstâncias, a eficácia da decisão judicial é interrompida quando deixa de existir o vício 

apontando, com a extinção da Contribuição ao Finsocial.  

O Desembargador Federal Alberto Nogueira consigna, expressamente, que não está 

considerando aquele problema da constitucionalidade em abstrato, mas da constitucionalidade 

em concreto. Este argumento se presta a rejeitar a arguição de inconstitucionalidade da incidência 

da CSLL por ter sido instituída sem a edição de lei complementar. Por sua vez, o fundamento de 

inconstitucionalidade em concreto perde a eficácia quando a Contribuição ao Finsocial é extinta.  

Cumpria às impetrantes, assim, demandar outro provimento jurisdicional que as 

dispensasse do recolhimento da CSLL no cenário legislativo existente a partir de 01/04/1992. 

Distintamente da discussão estabelecida no paradigma acerca dos efeitos das modificações 

produzidas nas normas de incidência da CSLL depois da edição da Lei nº 7.689/88, o debate nestes 

autos volta os olhos especificamente para a incidência da Contribuição para o Finsocial, cuja 

existência foi motivo para a declaração de inconstitucionalidade da CSLL na decisão proferida em 

favor da Contribuinte. São estes cenários fáticos distintos que impedem a aplicação, aqui, da 

interpretação da legislação tributária afirmada no paradigma.  

Anote-se, por fim, que a exigência nestes autos tem em conta os fatos geradores 

ocorridos nos anos-calendário 2004 a 2007, de modo que, na ótica do que pode vir a ser definido 

em sede de repercussão geral, proferida no Recurso Extraordinário nº 949.297/CE, não fosse as 

circunstâncias específicas da decisão judicial aqui debatida, a eficácia da coisa julgada poderia 

subsistir até o julgamento da ADI nº 15 em 14/06/2007. Por aquela especificidade, inclusive, esta 

Conselheira não vislumbra a necessidade de sobrestar o julgamento do presente recurso especial, 

como determina o art. 100 do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria nº 1.637/2023, 

vez que ainda não atestado o trânsito em julgado da decisão de mérito no Recurso Extraordinário 

nº 949.297/CE.  

Fl. 1673DF  CARF  MF

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Assim, em observância à determinação judicial para conhecer do recurso especial 

da Contribuinte, o presente voto é por NEGAR-LHE PROVIMENTO, reafirmando os fundamentos 

expressos no voto condutor do acórdão recorrido. 

Assinado Digitalmente 

Edeli Pereira Bessa 
 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado  

Em que pese o bem estruturado voto da d. relatora que reconhece os efeitos da 

coisa julgada do quanto decidido no MS nº 89.0005988-2 ao caso concreto, de forma a afastar a  

pretensão fiscal de exigência da CSLL relativa aos períodos  de 2004 a 2007, acompanho a 

divergência inaugurada pela d. Conselheira Edeli Pereira Bessa, que também apresentou sólida 

declaração de voto para fundamentá-la, sem deixar, porém, de fazer alguns apontamentos. 

Vejamos. 

Com efeito, a d. relatora entendeu que “que o sujeito passivo obteve, nos autos do 

Mandado de Segurança nº 89.0005988-2, decisão transitada em julgado declarando a 

inconstitucionalidade da CSLL instituída com base na Lei nº 7.689/1988. E, em razão disso, está 

sujeito ao decidido pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 955.227/BA (Tema nº 

885 da Repercussão Geral) e 949.297/CE (Tema nº 881 da Repercussão Geral), o que impede a 

cobrança da referida contribuição com relação aos períodos anteriores à 2008”.  

Já a d. Conselheira Edeli concluiu, verbis: 

[...] 

Feitos estes esclarecimentos, o que se tem aqui, à semelhança do paradigma, é 

uma decisão em sede de Mandado de Segurança não limitada a um período 

específico, e cujo pedido foi atendido sem limitações quanto ao aspecto temporal, 

mas que, embora provido integralmente, não o foi de forma ampla, irrestrita, 

como vislumbrado no paradigma a partir do reconhecimento da 

“inconstitucionalidade da Lei no 7.689/88, na parte em que tomou o mesmo fato 

gerador e base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, no caso o 

lucro.”  

Aqui, o pedido foi provido sob o fundamento de inconstitucionalidade da CSLL em 

face da “identidade com a hipótese de incidência (fato gerador) da contribuição 

para o Finsocial, em ofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio 

(Constituição Federal, artigo 194, VI)”. Em tais circunstâncias, a eficácia da decisão 

judicial é interrompida quando deixa de existir o vício apontando, com a extinção 

da Contribuição ao Finsocial. (g.n.) 

Fl. 1674DF  CARF  MF

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Cumpria às impetrantes, assim, demandar outro provimento jurisdicional que as 

dispensasse do recolhimento da CSLL no cenário legislativo existente a partir de 

01/04/1992. Distintamente da discussão estabelecida no paradigma acerca dos 

efeitos das modificações produzidas nas normas de incidência da CSLL depois da 

edição da Lei nº 7.689/88, o debate nestes autos volta os olhos para a incidência 

da Contribuição para o Finsocial, cuja existência foi motivo para a declaração de 

inconstitucionalidade da CSLL na decisão proferida em favor da Contribuinte. São 

estes cenários fáticos distintos que impedem a aplicação, aqui, da interpretação 

da legislação tributária afirmada no paradigma.  

[...] 

Concordo com a conclusão da d. Conselheira Edeli Pereira Bessa, observando 

apenas que compulsando o acórdão de apelação trazido pela recorrente verifica-se que a despeito 

de, inadvertidamente, constar da ementa do acórdão o termo “inconstitucionalidade” é certo que 

a decisão da maioria daquele colegiado foi por afastar a arguição de inconstitucionalidade, verbis: 

 

Ora, quando se examina o inteiro teor do voto vencedor do desembargador Federal 

Alberto Nogueira verifica-se que ele rejeita expressamente qualquer possível 

inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, mas afasta a possibilidade, in concreto, da exigência 

da nova contribuição em conjunto com o Finsocial, cuja exigência fora reafirmada pelo art. 9º da 

Lei nº 7.689/1988. 

Afora a equivocada menção ao suposto reconhecimento de inconstitucionalidade, a 

ementa bem sintetizou o quanto decidido pela maioria da turma que julgou a apelação: 

CONSTITUCIONAL. Contribuição social instituída pela Medida Provisória n2 22, 

de 6 de dezembro de 1988, convertida na Lei n 2 7.688/ 88. Identidade com a 

hipótese de incidência (fato gerador) da contribuição para o FINSOCIAL, em 

ofensa ao princípio da diversidade de fontes de custeio (Constituição Federal, 

artigo 194, VI). Inconstitucionalidade. Apelação provida. 

Assim, como bem observou, cirurgicamente, a d. Conselheira Edeli Pereira Bessa  a 

abrangência daquele julgado não possui o mesmo efeito de outros com os quais nos deparamos 

Fl. 1675DF  CARF  MF

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reiteradamente nessa turma, que reconheciam a inconstitucionalidade formal da Lei nº 

7.689/1988 por não ter sido instituída por Lei Complementar, de sorte que seus efeitos se 

esgotaram com a instituição da COFINS e a extinção do Finsocial, a partir de 01/04/1992 e, assim, 

não pode ser oposta  tal decisão para obstar a cobrança da CSLL de períodos posteriores a 1992 

como é o caso dos autos. 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial da 

contribuinte. 

Assinado Digitalmente 

Luiz Tadeu Matosinho Machado 

 

Fl. 1676DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PGFN
	II – MÉRITO
	a) Recurso especial do sujeito passivo
	b) Recurso especial da Fazenda Nacional: concomitância entre multa isolada e multa de ofício

	III – CONCLUSÕES
	Voto Vencedor
	Declaração de Voto

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