{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10837444", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.648579,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2010\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão de primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de inexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não merece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa.\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2010\nCOMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS.\nA apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo portanto ser nele considerada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.902938/2012-16", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222676", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.480", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682902938201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682902938201216_7222676.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatado e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10837444", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:34.329Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393377366016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:30Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:30Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:30Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:30Z; created: 2025-03-07T14:57:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:30Z; pdf:charsPerPage: 1359; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:30Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.902938/2012-16 \n\nACÓRDÃO 3002-003.480 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2010 \n\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade quando o despacho decisório e a decisão \n\nde primeira são fundamentados de forma clara e precisa. Alegação de \n\ninexistência de fundamento jurídico para embasar a decisão que não \n\nmerece prosperar. Inocorrência de cerceamento de defesa. \n\n \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno-calendário: 2010 \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nA apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição \n\ndo despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, \n\nsubstitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, \n\ndevendo portanto ser nele considerada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatado e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.480 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902938/2012-16 \n\n 2 \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade interposta contra Despacho Decisório que não \n\nhomologou a compensação declarada, no valor de R$ 1.447,46, referentes ao PIS, relativos aos \n\nperíodos de apuração de 04/2009. \n\nO Despacho Decisório, não homologou o pedido de compensação transmitido em \n\n27/10/2010, através da PER/DCOMP nº 212378.28689.271010.1.3.04-0154, porque, ao analisar o \n\nDARF discriminado no PER/DCOMP, localizou um pagamento (5679039871) integralmente \n\nutilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para \n\ncompensação dos débitos informados no PER/DCOMP, vejamos: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.480 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902938/2012-16 \n\n 3 \n\nInconformada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, \n\nem síntese, aduz que o motivo para não homologação pela Receita Federal teria sido que “o valor \n\ninformado como devido de COFINS na DCTF, enviada a RFB em 22/06/2009, foi de R$ \n\n2.250.752,12”. Para corrigir o equívoco houve, o “envio de DCTF retificadora, alterando o valor \n\ndevido na competência de Abril/2009, de R$ 2.250.752,12 para R$ 2.096.738,61, em 25/09/2012”. \n\nNão obstante os argumentos de defesa da Contribuinte, acordaram os membros da \n\n4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, conforme abaixo destacado: \n\n \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno calendário: 2010 \n\nCOMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. REQUISITO PARA \n\nHOMOLOGAÇÃO. \n\nNos casos em que a existência do indébito incluído em declaração de compensação está associada à \n\nalegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é indevido, só se pode homologar tal \n\ncompensação, independentemente de eventuais outras verificações, nos casos em que o contribuinte, \n\npreviamente à apresentação da DCOMP, retifica regularmente a DCTF. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\n \n\nInconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário para requerer a reforma \n\ndo Acórdão, reiterando as razões apontadas na Manifestação de Inconformidade, sustentando \n\nque: 1) nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; 2) nulidade do despacho \n\ndecisório por suposta falta de comprovação dos motivos que ensejaram o indeferimento do \n\npedido de compensação; 3) o direito creditório não foi reconhecido, sob o argumento de que a \n\nDCTF retificadora foi transmitida em momento posterior a transmissão da DCOMP; 4) o acórdão \n\nratificou a inexistência do crédito porque a DCTF retificadora foi transmitida após a transmissão da \n\nDCOMP e que, no entanto, o crédito sempre existiu e não foi a declaração retificadora que o fez \n\nsurgir; 5) afirma que CARF possui entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de \n\nretificação das declarações após a transmissão das DCOMPs, devendo a fiscalização levar em \n\nconsideração a informações constantes nas declarações retificadas; 6) necessidade de se observar \n\no princípio da verdade material, de modo que verificada a existência de crédito não há que se falar \n\nem não homologação. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.480 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902938/2012-16 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nGisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nA Recorrente sustenta existir nulidade, tanto do despacho decisório, pela suposta \n\nfalta de comprovação dos motivos que teriam ensejado o indeferimento do pedido de \n\ncompensação, quanto da decisão recorrida, por suposta falta de fundamentação. \n\nO despacho decisório não homologou o pedido de compensação com base no \n\nseguinte motivo: \n\n“A análise do direito creditório está limitada ao valor do \"crédito original na data de transmissão\" \n\ninformado no PER/DCOMP, correspondendo a 6.667,54.” \n\n(...) \n\n“A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram \n\nlocalizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para \n\nquitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos \n\ninformados no PER/DCOMP.(...)” \n\n \n\n Já o acórdão recorrido julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade por \n\nentender que na data de transmissão da Dcomp (27/10/2010) ainda não tinha havido a \n\ntransmissão da DCTF retificadora e que, por esta razão, não existia crédito a ser homologado: \n\n \n\n“No caso concreto que aqui se tem, a contribuinte, na data de apresentação da Dcomp, em 27 de \n\noutubro de 2010, não havia retificado a DCTF, documento no qual, como é sabido, são declarados, \n\ncom força de confissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não se pode dizer que, \n\nnaquele momento, tivesse existência jurídica o crédito contra a Fazenda Nacional alegado pela \n\ncontribuinte, motivo pelo qual a não homologação promovida pela Demac/RJ foi correta. \n\nAinda que o contribuinte, posteriormente à entrega da Dcomp, tenha tratado de retificar \n\nformalmente a DCTF, esta não tem o efeito de validar retroativamente a compensação \n\ninstrumentada por Dcomp pois, como se viu, a existência do indébito só se aperfeiçoou bem depois. A \n\nrazão pela qual não se pode acatar esta retroação de efeitos está associada ao fato de que como a \n\napresentação da Dcomp serve à extinção imediata do débito do sujeito passivo (nos mesmos termos \n\nde um pagamento), só pode ela ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda Nacional \n\nlíquidos e certos (como o comanda o artigo 170 do Código Tributário Nacional); ora, créditos relativos \n\na valores confessados e não retificados antes de qualquer procedimento de ofício, não têm existência \n\njurídica válida (em termos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos legais \n\natribuídos à DCTF.” \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.480 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902938/2012-16 \n\n 5 \n\n \n\nComo se vê, não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras da decretação de \n\nnulidade consignadas nos arts. 59 e 60 do Decreto no 70.235/1972 que regem a matéria, havendo \n\nsido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, bem como, não se \n\navista qualquer prejuízo ao direito de defesa da Recorrente. \n\nDo Despacho Decisório constam: a identificação do sujeito passivo; o número do \n\nPER/DCOMP sob análise; a descrição dos fatos (origem do crédito, sua vinculação, tipo de crédito \n\ne o período de apuração), a fundamentação legal, o termo de intimação, detalhamento da \n\ncompensação e a identificação da autoridade fiscal, bem como o seu cargo, nada havendo que \n\npudesse prejudicar o direito de defesa do contribuinte. \n\nCom efeito, tanto o Despacho Decisório como a decisão recorrida são \n\nfundamentados de forma clara e precisa, estando evidenciado no presente caso que não houve \n\nnenhum prejuízo à defesa. Corrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de \n\nInconformidade e Recurso com alegações de mérito, o que demonstra que teve pleno \n\nconhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes a não homologação do pedido de \n\ncompensação, com condições de elaborar as peças de inconformidade e recursal. \n\nO CARF assim se pronuncia sobre o tema: \n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nExercício: 2010 \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO \n\nDE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à \n\ndecisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância \n\naos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e \n\nassegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. \n\n(...)” (Acórdão nº 1401-005.580) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nPossuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido este \n\nproferido por autoridade competente contra a qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a \n\nampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo \n\nfiscal, não há que se falar em sua nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.480 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902938/2012-16 \n\n 6 \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a \n\ndecisão que apresenta fundamentação adequada para não homologação da compensação \n\ndeclarada, nem afronta ao contraditório se a recorrente foi devidamente cientificada e normalmente \n\nexerceu seu direito de defesa nos prazos e na forma legalmente estabelecidos. \n\nNa medida em que o Despacho Decisório que indeferiu a solicitação teve como fundamento fático a \n\nverificação de valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em \n\ncerceamento de defesa. (...)” (Acórdão nº 3401-008.887) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 15/02/2001 NULIDADE DO \n\nDESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nEstando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a \n\nrestituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo do seu \n\nindeferimento, não há que se falar em nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa. \n\n(...)” (Acórdão nº 3003-001.399) \n\n \n\n \n\n No caso dos autos, resta claro que não há que se falar em nulidade do despacho \n\ndecisório que fundamentou o motivo pelo qual não homologou o pedido de compensação, assim \n\ncomo da decisão recorrida, que analisou todas as alegações apresentadas pela contribuinte em \n\nsua manifestação de inconformidade. \n\n Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. \n\n \n\nMÉRITO \n\n \n\n Cinge-se a controvérsia em analisar quais os efeitos produzidos pela DCTF \n\nretificadora, quando transmitida depois da declaração de compensação e antes de proferido o \n\ndespacho decisório. \n\n A Instrução Normativa nº 903, de 30 de dezembro de 2008, vigente à época dos \n\nfatos e cujo regramento foi sistematicamente reproduzido nos atos normativos que lhe \n\nsucederam, em seu artigo 11, assim dispõe: \n\n \n\nArt. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação \n\nde DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a \n\ndeclaração retificada. \n\n[...] \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a \n\nimpostos e contribuições: \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.480 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902938/2012-16 \n\n 7 \n\nI - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) \n\npara inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos; \n\nII - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações \n\nindevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, \n\ncompensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em \n\nDAU; ou \n\nIII - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. \n\n \n\n Conforme disposto no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 11, da IN RFB \n\n786/2007, a retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os \n\ndébitos relativos a impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido \n\nintimada sobre o início de procedimento fiscal. \n\n No presente caso, é incontroverso que a DCTF retificadora foi apresentada em \n\n05/12/2011, ou seja, depois da transmissão da Dcomp em 27/10/2010, porém, antes do despacho \n\ndecisório, ocorrido em 04/09/2012. \n\n Portanto, tem-se a seguinte ordem cronológica dos fatos: \n\n \n\n27/10/2010 ____________________ 05/12/2011_______________________ 04/09/2012 \n\n(DCOMP) (DCTF Retificadora) (Despacho Decisório) \n\n \n\n Entendo que se o Despacho Decisório emitido em 04/09/2012, tivesse levado em \n\nconsideração a retificação da DCTF transmitida em 05/12/2011, o conteúdo dessa decisão \n\npoderia ter sido outro. Isso porque quando da retificação o contribuinte demonstrou que o efetivo \n\nvalor de COFINS devido, no período de 04/2009, foi de R$ 9.642.298,14 e, não, de R$ \n\n10.390.852,29, o que gerou um crédito no valor de R$ 748.554,15. \n\n Assim, tem-se que o despacho decisório foi emitido sob o pressuposto das \n\ninformações constantes na DCTF original, que já havia, à época, sido substituída pela DCTF \n\nretificadora, a qual, então, careceu de análise na decisão quanto à veracidade dos novos dados \n\ninformados que poderia assegurar o direito creditório ao contribuinte. \n\nAssim tem entendido este Egrégio Conselho, vejamos: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nA apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas \n\nhipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.480 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902938/2012-16 \n\n 8 \n\nvinculações declarados, devendo portanto ser nele considerada. (Acórdão nº 3403-002.223 – 4ª \n\nCâmara / 3ª Turma Ordinária) \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. \n\nEFEITOS. \n\nDespacho decisório proferido com fundamento em discordância às informações de DCTF \n\nretificadora, entregue a tempo de se proceder regular auditoria de procedimentos é nulo por vício \n\nmaterial. Nos termos do art. 11 da IN RFB nº 903/2008 a DCTF retificadora admitida tem a mesma \n\nnatureza e efeitos da declaração original. Recurso Voluntário Provido (Acórdão nº 3201-003.071 – \n\n2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) \n\n \n\n Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte do voto condutor do Ilustre \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira no acórdão 3201-003.071 acima destacado: \n\n \n\n“[...] Com efeito, com base na DCTF original não haveria pagamento a maior de Cofins e, por \n\nconseguinte, nenhum direito creditório, o que demonstraria o acerto do despacho decisório \n\noriginal, proferido em 07/10/2009. Ocorre que antes da prolação do despacho decisório, a \n\nrecorrente após correção e ajustes informados em seu recurso, transmitiu DCTF retificadora, \n\nem 18/09/2009, portanto, em data anterior ao término da análise de sua DCOMP. \n\n[...] \n\nDepreende--se do despacho decisório que a unidade de origem decidiu por não homologar a \n\ncompensação, sob o fundamento de que o pagamento informado já havia sido integralmente \n\nutilizado para quitação de débito da titularidade do contribuinte. \n\nEste procedimento, eletrônico diga--se de passagem, é efetuado segundo os princípios da \n\ncompensação, que nada mais é que o encontro de contas entre débito e crédito, este \n\ncaracterizado pelo pagamento a maior ou indevido, consubstanciado, no caso em apreço, em \n\num DARF. Quanto ao débito, é o valor extraído do documento hábil no qual o contribuinte \n\nconfessa sua dívida tributária, qual seja, a DCTF válida que consta da base de dados da RFB. \n\nAssim, uma vez que no presente caso a não homologação da compensação declarada \n\ndecorrera apenas da vinculação do pagamento ao débito informado na DCTF original, deve \n\nser aceita como prova a DCTF retificadora transmitida antes da emissão do despacho \n\ndecisório, desde que não haja impedimento normativo à sua utilização. \n\nÀ época dos fatos vigia a IN RFB nº 903/2008 que dispunha do Capítulo V para tratar da retificação \n\nde declarações. Seu art. 11 rezava: [...] \n\nOs dispositivos não carecem de maiores interpretações. A DCTF retificadora, quando admitida, tem \n\na mesma natureza e efeitos da declaração original. \n\nDe acordo com a IN citada acima não se admitem retificações de DCTF tendentes reduzir tributo \n\npreviamente confessado cobrança já tenha sido enviada à Procuradoria -Geral da Fazenda \n\nNacional ou tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.480 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902938/2012-16 \n\n 9 \n\nNo caso dos autos, não há incidência de nenhuma das hipóteses de inadmissibilidade da DCTF \n\nretificadora. Ademais, a retificação da DCTF em questão operou--se ao abrigado da \n\nespontaneidade, porquanto efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco. \n\nNessas circunstâncias, a DCTF retificadora apresentada alterou eficazmente a situação jurídica \n\nanterior; contudo, os efeitos da retificação da DCTF foram solenemente desconsiderados no \n\ndespacho decisório. \n\nA nova realidade estampada na DCTF retificadora tem de ser devidamente avaliada pela \n\nAutoridade Fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente após tal providência é que \n\neventualmente poderá ser denegada a repetição e não homologada a compensação. [...]” \n\n \n\nDa conclusão \n\n \n\n Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento ao \n\nRecurso Voluntário para remeter os autos à unidade de origem para reexaminar o pleito de \n\ncompensação considerando a DCTF Retificadora vigente no momento da nova decisão. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GISELA PIMENTA GADELHA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "baylon",1, "campos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dantas",1, "dar",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}