{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"id:10842256", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.487843,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.720607/2012-16", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7224654", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.366", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971720607201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"13971720607201216_7224654.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à exclusão do Simples Nacional, manutenção do lançamento de ofício e exclusão do ICMS das bases de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS; (ii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), vencidos os conselheiros Henrique Nímer Chamas e Nathália Uchôa Brandão, que votaram pelo afastamento da qualificação, com a redução da multa ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento); e (iii) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para exclusão da responsabilidade tributária de Claudemir Rodolfo, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "id":"10842256", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2007\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\nNão há que se falar em nulidade do lançamento e do ato de exclusão do Simples Nacional quando inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; e que a Contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA.\nNão resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do lançamento e do ato de exclusão do Simples Nacional, quando são apreciadas todas as alegações contidas na Manifestação de Inconformidade e na Impugnação.\n\nAssunto: Simples Nacional\nAno-calendário: 2007\nEXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006: NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA, CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA POR INTERPOSTAS PESSOAS E OMISSÃO ININTERRUPTA DE RECEITAS.\nConfirmada a ocorrência de embaraço à Fiscalização, caracterizada pela negativa não justificada de exibição do Livro Caixa, constituição da empresa por interpostas pessoas e prática reiterada de infração caracterizada pela omissão habitual e ininterrupta de receitas: hipóteses previstas na Lei Complementar n° 123/2006 que, isoladamente, já seriam suficientes para excluir a empresa do Simples Nacional, há que se reconhecer a legalidade e validade do Ato Administrativo que impôs a referida exclusão.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nIRPJ. ARBITRAMENTODOLUCRO. FALTADEAPRESENTAÇÃODELIVROSEDOCUMENTOS.\nÉ cabível o arbitramento do lucro quando o contribuinte deixar de apresentar à Autoridade Tributária os livros e documentos de sua escrituração comercial ou fiscal.\nIRPJ. ARBITRAMENTO DO LUCRO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. FATURAMENTO INFORMADO NO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS E NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS.\nOs valores registrados no Livro Registro de Apuração, Entradas e Saídas do ICMS, bem como os declarados ao Fisco Estadual, sob códigos fiscais que representam vendas de mercadorias e respectivas devoluções, amoldam-se ao conceito de receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, bem como da CSLL, do PIS e da COFINS.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS OBJETO DE AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\nNão basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins objeto da autuação: é preciso comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2007\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nDECLARAÇÃO EM DIPJ DE VALORES NULOS. EMPRESA INATIVA. VALORES EXTRAÍDOS DO LIVRO RAICMS. CONDUTA REITERADA. SONEGAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.\nCaracteriza sonegação, penalizada com a aplicação de multa qualificada, a conduta reiterada de informar em DIPJ valores nulos, como se a empresa estivesse inativa, tendente a impedir a ocorrência do fato gerador e evitar o seu pagamento.\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.\nCom base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 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MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA \n\nIMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E \n\nFUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO \n\nARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)1 autoriza o relator \n\na transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora \n\nde primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os \n\nfundamentos ali perfilhados. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade do lançamento e do ato de exclusão do \n\nSimples Nacional quando inexistentes as hipóteses de nulidade previstas \n\nno artigo 59 do Decreto nº 70.235/722. Não ocorre preterição do direito de \n\ndefesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e o \n\ncontraditório; e que a Contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra \n\nque teve a devida compreensão da decisão exarada. \n\n \n1\n §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; [...]. \n2\n Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. \n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. \n\nFl. 1212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 2 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO \n\nDIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. \n\nNão resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a \n\nnulidade do lançamento e do ato de exclusão do Simples Nacional, quando \n\nsão apreciadas todas as alegações contidas na Manifestação de \n\nInconformidade e na Impugnação. \n\nAssunto: Simples Nacional \n\nAno-calendário: 2007 \n\nEXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI \n\nCOMPLEMENTAR 123/2006: NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA, \n\nCONSTITUIÇÃO DA EMPRESA POR INTERPOSTAS PESSOAS E OMISSÃO \n\nININTERRUPTA DE RECEITAS. \n\nConfirmada a ocorrência de embaraço à Fiscalização, caracterizada pela \n\nnegativa não justificada de exibição do Livro Caixa, constituição da \n\nempresa por interpostas pessoas e prática reiterada de infração \n\ncaracterizada pela omissão habitual e ininterrupta de receitas: hipóteses \n\nprevistas na Lei Complementar n° 123/2006 que, isoladamente, já seriam \n\nsuficientes para excluir a empresa do Simples Nacional, há que se \n\nreconhecer a legalidade e validade do Ato Administrativo que impôs a \n\nreferida exclusão. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007 \n\nIRPJ. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E \n\nDOCUMENTOS. \n\nÉ cabível o arbitramento do lucro quando o contribuinte deixar de \n\napresentar à Autoridade Tributária os livros e documentos de sua \n\nescrituração comercial ou fiscal. \n\nIRPJ. ARBITRAMENTO DO LUCRO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA \n\nCONHECIDA. FATURAMENTO INFORMADO NO LIVRO DE APURAÇÃO DO \n\nICMS E NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS. \n\nOs valores registrados no Livro Registro de Apuração, Entradas e Saídas do \n\nICMS, bem como os declarados ao Fisco Estadual, sob códigos fiscais que \n\nrepresentam vendas de mercadorias e respectivas devoluções, amoldam-\n\nse ao conceito de receita bruta, para fins de determinação da base de \n\ncálculo do IRPJ, bem como da CSLL, do PIS e da COFINS. \n\nFl. 1213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 3 \n\nALEGAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO \n\nPIS/PASEP E DA COFINS OBJETO DE AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nNão basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem \n\nser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins \n\nobjeto da autuação: é preciso comprovar documentalmente que houve a \n\ninclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser \n\nexcluído. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2007 \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA \n\nSÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nDECLARAÇÃO EM DIPJ DE VALORES NULOS. EMPRESA INATIVA. VALORES \n\nEXTRAÍDOS DO LIVRO RAICMS. CONDUTA REITERADA. SONEGAÇÃO. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nCaracteriza sonegação, penalizada com a aplicação de multa qualificada, a \n\nconduta reiterada de informar em DIPJ valores nulos, como se a empresa \n\nestivesse inativa, tendente a impedir a ocorrência do fato gerador e evitar \n\no seu pagamento. \n\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE \n\nBENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. \n\nCom base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”)3 e no \n\nartigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a \n\nqualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve \n\nhaver a aplicação da retroatividade benigna. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO AUTUAÇÃO. \n\nA errônea indicação dos dispositivos legais infringidos é defeito grave que \n\nconfigura vício material do lançamento por falta de motivação. \n\n \n\n \n\n \n3\n Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] \n\nII – tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] \nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nFl. 1214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 4 \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, (i) por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, quanto à exclusão do Simples Nacional, manutenção do \n\nlançamento de ofício e exclusão do ICMS das bases de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS; \n\n(ii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a \n\nmulta de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), vencidos os conselheiros \n\nHenrique Nímer Chamas e Nathália Uchôa Brandão, que votaram pelo afastamento da \n\nqualificação, com a redução da multa ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento); e (iii) por \n\nunanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para exclusão da \n\nresponsabilidade tributária de Claudemir Rodolfo, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional (e-fl. 274), \n\nseguido de Auto de Infração por meio do qual foram constituídos créditos tributários de IRPJ, CSLL, \n\nFl. 1215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 5 \n\nPIS e COFINS (e-fls. 619/646), acrescidos de multa qualificada e juros de mora, referente a fatos \n\ngeradores ocorridos no período de 2007, nos seguintes valores: \n\n \n\nIRPJ \n\nIMPOSTO 23.394,57 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 10/2012) 11.900,82 \n\nMULTA PROPORCIONAL 35.091,86 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 70.387,25 \n\nCSLL \n\nCONTRIBUIÇÃO 13.227,56 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 10/2012) 6.728,86 \n\nMULTA PROPORCIONAL 19.841,34 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 39.797,76 \n\nPIS \n\nCONTRIBUIÇÃO 15.858,26 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 10/2012) 7.990,57 \n\nMULTA PROPORCIONAL 23.787,40 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 47.636,23 \n\nCOFINS \n\nCONTRIBUIÇÃO 73.213,84 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 10/2012) 36.890,11 \n\nMULTA PROPORCIONAL 109.820,77 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 219.924,72 \n\n \n\n2. Conforme se verifica da “Representação” (e-fls. 257/273), constatou-se as seguintes \n\ninfrações: \n\n(i) trata-se de empresa optante pelo Simples Nacional desde julho de 2007, que \n\ndeclarou, no período de janeiro a julho de 2007, valores nulos de receita \n\nbruta, como se estivesse inativa; \n\n(ii) no curso do Procedimento Fiscal nº 0920400.2011.00371-6 verificou-se a \n\ninterposição fraudulenta da empresa Têxtil Vila Germânica Ltda, doravante \n\nreferida apenas por “TVG”, visada na referida ação fiscal, através da qual a \n\nempresa SWELL gerou receita bruta da ordem de R$ 5 milhões em 2007; \n\n(iii) a TVG foi criada em 21.07.2006, estabelecendo-se inicialmente à Rua \n\nGovernador Jorge Lacerda nº 2.823, Bairro da Velha, em Blumenau/SC, em \n\nimóvel de propriedade de Claudemir Rodolfo, sócio majoritário da SWELL; \n\n(iv) em 29.01.2007, a TVG transferiu sua sede para um imóvel adjacente, de nº \n\n2.817 do mesmo logradouro, e em 31.01.2007 (2 dias depois) a empresa \n\nSWELL, operando em idêntica atividade econômica (CNAE 1412-6-01), \n\ntransferiu sua matriz para o nº 2.823; \n\nFl. 1216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 6 \n\n(v) nesse mês de janeiro/2007 o quadro societário da TVG era composto pelos \n\nirmãos Josiane Celi Rodolfo (1%) e Claude Rodolfo (99%), sendo que, no dia \n\n29, Josiane cedeu a totalidade de suas cotas, e Claude cedeu 98% do capital \n\npara o também irmão Claudemir Rodolfo, que assumiu o controle da TVG com \n\n99% das cotas e, no dia seguinte, retirou-se do quadro societário da SWELL, \n\ncomposto até então por ele (99%) e a irmã Josiane (1%), sendo substituído na \n\nSWELL por sua esposa, Graziela Margarida Evangelista Rodolfo, mantendo \n\nassim as características de um grupo econômico familiar, sob absoluto \n\ncontrole do casal Claudemir-Graziela. Atualmente a TVG pertence \n\nformalmente a Claudemir (99%) e sua filha menor, Helena Luiza Rodolfo (1%), \n\ne a SWELL pertence à esposa, Graziela (5%) e seu filho menor, Bernardo Luiz \n\nRodolfo (95%), estando assim, ao final de um processo iniciado em janeiro de \n\n2007; \n\n(vi) em 23.09.2011, constatou-se que o imóvel que deveria abrigar as instalações \n\nda empresa possuía edificação do tipo casa, de diminutas proporções e em \n\ncompleto abandono, tendo sido demolida pouco depois, e no imóvel onde se \n\nencontram as dependências da SWELL foram encontradas diversas evidências \n\nde atividades da TVG; \n\n(vii) verifica-se, perfeitamente caracterizada, a confusão patrimonial e operacional \n\nentre as empresas TVG e SWELL, que compartilham indistintamente as \n\nmesmas instalações desde janeiro de 2007, o que implica concluir pela \n\ninexistência de fato de uma delas; \n\n(viii) em razão da inexistência de fato, lavrou-se a correspondente Representação \n\nAdministrativa para fins de baixa de ofício da TVG, consignada nos autos do \n\nProcesso nº 13971.720428/2012-89. Não obstante, por ter incorrido em \n\nhipótese de exclusão do Simples Federal, instaurou-se o Processo \n\nAdministrativo nº 13971.720605/2012-27 para proceder à exclusão, com \n\nefeitos em 01.01.2007, e tributação por um regime comum; \n\n(ix) comprovada a interposição fraudulenta da TVG nos negócios e atividades da \n\nSWELL, a apuração das receitas omitidas por essa requer consolidar as \n\nreceitas efetivamente auferidas em nome de ambas as empresas; \n\n(x) o Procedimento Fiscal nº 0920400.2011.00371-6, executado junto à TVG, \n\napurou a omissão de receitas escrituradas e não declaradas, e de receitas \n\npresumidamente omitidas com base em saldos credores de caixa; \n\n(xi) a TVG declarou na DIPJ/2008, valores nulos para todo o AC 2007, como se \n\ninativa fosse; \n\n(xii) a SWELL fora intimada a apresentar os livros da escrituração comercial e fiscal \n\nobrigatórios, bem como demonstrativos contábeis, pelo que alegou, a \n\nFl. 1217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 7 \n\nimpossibilidade de atendimento em face da inércia do escritório contábil \n\nresponsável; \n\n(xiii) observa-se claramente a omissão integral, na DAS, das receitas declaradas em \n\nDIME, ambas da SWELL. Não suficiente, a SWELL omitiu significativos valores \n\nauferidos em nome da interposta TVG, sistemática adotada desde janeiro de \n\n2007; \n\n(xiv) a SWELL fora instada a apresentar o Livro Caixa, de escrituração obrigatória, \n\nou, alternativamente, os Livros Diário e Razão, além de outros elementos, \n\ncom vistas a apurar as divergências entre DAS e DIME no 1º semestre de \n\n2007, e a veracidade dos valores declarados na DASN/2008 (2º semestre de \n\n2007). Contudo, a negativa na qual o contribuinte limitou-se a responsabilizar \n\nterceiros por sua própria incúria na guarda do seu documentário contábil e \n\nfiscal, impediu a verificação pretendida, restando considerar os valores \n\ndeclarados em DIME e DASN, e configurando assim o embaraço à fiscalização, \n\nnos exatos termos definidos na LC nº 123/2006, artigo 29, II; \n\n(xv) prática reiterada de infração caracterizada pela omissão habitual e \n\nininterrupta de omissão de receitas, sistematicamente praticada desde \n\njaneiro de 2007, infringindo o disposto nos artigos 18 e 21 da LC nº 123/2006 \n\ncom uso de pessoa jurídica interposta nos negócios e atividades comerciais, o \n\nque motivou a lavratura de representações consignadas nos autos do \n\nProcesso nº 13971.720428/2012-89, para baixa de ofício da inscrição da TVG \n\npor inexistência de fato, e do Processo nº 13971.720605/2012-27, com vistas \n\nà exclusão do extinto Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317/96, e \n\nconsequente tributação pelo regime comum. Todavia, tal circunstância \n\ntambém constitui hipótese de exclusão do Simples Nacional, ao teor do \n\ndisposto na LC nº 123/2006, artigo 29, V; \n\n(xvi) verifica-se que a exclusão pelo embaraço à fiscalização ocorrido em março de \n\n2012 teria efeitos a partir de 01.03.2012; \n\n(xvii) a exclusão por falta de escrituração do Livro Caixa, no qual deveriam estar \n\nregistrados os eventos e fatos contábeis ocorridos a partir de 01.07.2007, \n\nproduz efeitos na mesma data; \n\n(xviii) a exclusão por constituição da pessoa jurídica com interpostas pessoas, \n\nconfigurada pelo ingresso, em 07.10.2008, de sócio absolutamente incapaz \n\nrepresentado pelo interessado na dissimulação da gestão absoluta e \n\ncentralizada das empresas envolvidas no esquema fraudulento, produz efeitos \n\na partir de 01.10.2008; \n\n(xix) conclui-se que os efeitos da exclusão retroagem à data de 01.07.2007, ficando \n\no reingresso impedido até 31.12.2017, por força do disposto no artigo 29, \n\nFl. 1218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 8 \n\nincisos V e VIII, c.c. §§ 1º e 2º, da LC nº 123/2006, em face da prática reiterada \n\nde infração às normas de regência do regime simplificado, com uso de artifício \n\nfraudulento para reduzir os tributos apurados na forma do regime, \n\ncaracterizada pela omissão habitual, contínua e sistemática de receitas \n\napuradas em nome de empresa interposta, e pela falta de escrituração do \n\nLivro Caixa. \n\n3. Com isso, elaborou-se o Termo de Verificação Fiscal (“TVF”) (e-fls. 647/654) e \n\nlavrou-se os Autos de Infrações em litígio. \n\n4. No Termo de Verificação Fiscal (“TVF”) a Autoridade Autuante fez um breve resumo \n\ndo contexto, tendo em vista que as infrações já haviam sido detalhadamente relatadas na \n\n“Representação”, e, em seguida, informou que a SWELL, foi excluída tanto do regime do Simples \n\nFederal como do regime do Simples Nacional. Por essa razão, dividiu o crédito tributário apurado \n\nem dois processos distintos, tratando o presente processo dos fatos geradores ocorridos no 2º \n\nsemestre de 2007, período abrangido pelo regime do Simples Nacional, sendo o Processo nº \n\n13971-720605/2012-27, responsável pelos fatos geradores ocorridos no 1º semestre relativos ao \n\nregime do Simples Federal. \n\n5. Em razão da não apresentação dos livros por parte da SWELL (e-fls. 225/227), da \n\ncomprovada interposição fraudulenta e da prática reiterada de infração à legislação tributária, \n\nbem como dos valores nulos constantes das Declarações apresentadas à RFB, por parte da TVG, a \n\nAutoridade Tributária seguiu pela via do arbitramento do lucro e, concluiu pela responsabilidade \n\nsolidária do Sr. Claudemir Rodolfo. \n\n6. Inconformada com o resultado do procedimento fiscal, a Contribuinte apresentou \n\nManifestação de Inconformidade (e-fls. 288/309) contra o ADE e Impugnação (e-fls. 804/829) aos \n\nAutos de Infração lavrados, enquanto o Sr. Claudemir Rodolfo impugnou o “Termo de Sujeição \n\nPassiva Solidária” (e-fls. 662/693). \n\n7. Por meio da Manifestação de Inconformidade (e-fls. 288/309), sustentou, em \n\nsíntese, as seguintes alegações: \n\n(i) os fatos narrados, de modo algum, são capazes de demonstrar a prática de \n\nqualquer infração à LC n° 123/2006, e, muito menos, a constituição societária \n\npor interposta pessoa; \n\n(ii) o Sr. Claudemir, jamais, teve o controle absoluto das referidas empresas, visto \n\nque seus atos de gestão se restringem à TVG, sendo a Sra. Graziela a \n\nadministradora da Impugnante; \n\n(iii) embora a TVG tenha por objeto social a atuação no ramo da indústria e \n\ncomércio atacadista de artigos do vestuário, a atividade de industrialização é \n\nrealizada por terceiros (outsourcing), dispensando a contratação de diversos \n\nFl. 1219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 9 \n\nfuncionários, a aquisição de máquinas e equipamentos, bem como a \n\ninstalação em um amplo espaço físico; \n\n(iv) no processo operacional da TVG, tanto as matérias-primas, quanto as próprias \n\nmercadorias acabadas, na maioria das vezes, não passam pelo seu \n\nestabelecimento, visto que são entregues diretamente nas empresas \n\nterceirizadas e nos seus clientes; \n\n(v) conforme se infere das notas fiscais anexas, o ciclo operacional é bem \n\ndinâmico, de modo que a TVG praticamente não tem estoque físico de \n\nmercadoria acabada, visto que a remessa das mercadorias aos clientes \n\nacontece no mesmo dia ou, no máximo, no dia seguinte; \n\n(vi) com a mudança de endereço da TVG do n° 2823, para o n° 2817, da Rua Jorge \n\nLacerda, a Impugnante, necessitando reduzir seus custos, passou a utilizar, em \n\ncomodato, o imóvel situado no n° 2823; \n\n(vii) tratou-se de uma situação excepcional e temporária, sendo certo que a \n\nImpugnante já se encontra devidamente instalada na Rua Harry Brehmer, n° \n\n139 — sala 02B térrea, bairro Velha., conforme comprovam os documentos \n\nanexos (alteração contratual, contrato de aluguel e REGIN); \n\n(viii) a estrutura que foi vislumbrada pelo Auditor Fiscal, em fevereiro de 2012, é \n\ndecorrente da situação temporária vivida pela TVG, que, por um problema \n\nestrutural no seu estabelecimento, viu-se obrigada a se alojar nas \n\ndependências da Impugnante, para não ter que encerrar suas atividades; \n\n(ix) a Impugnante, além de ser uma industrial, também, realiza a operação de \n\nvenda de mercadorias próprias, sendo certo que referidas T-Shirt's foram \n\nproduzidas e vendidas nos meses seguintes, conforme comprovam as notas \n\nfiscais anexas; \n\n(x) o Auditor Fiscal não logrou comprovar que a TVG teria sido constituída com o \n\núnico intuito manter a Impugnante no SIMPLES. Aliás, não há nos autos \n\nqualquer indício de que houve transferência de produção e do faturamento \n\nentre as empresas, com vistas a favorecer a permanência \"indevida\" da \n\nImpugnante no Simples; \n\n(xi) a Impugnante, jamais, se recusou a entregar a documentação solicitada, \n\nsendo certo que, na verdade, restou impossibilitada de atender à solicitação \n\nfiscal de apresentar seu Livro Razão do período, pois a antiga contabilidade, \n\nembora notificada formalmente (doc. anexo), se recusou a fornecer as \n\ninformações/documentação referentes às operações realizadas no ano de \n\n2007, o que, no entanto, não autoriza o Auditor Fiscal a presumir a \n\ninexistência do documento; \n\nFl. 1220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 10 \n\n(xii) como consequência, ainda, da ausência de informações relativas ao ano de \n\n2007, a Impugnante e a TVG foram obrigadas a apresentar suas DIPJ's de 2008 \n\nzeradas, a fim de evitar a imposição de multa; \n\n(xiii) não se pode, pois, presumir unicidade negocial entre as empresas, somente \n\npelo fato de pertencerem a marido e mulher, já que as receitas e despesas \n\ndelas existem de forma totalmente desvinculada, o que, aliás, em momento \n\nalgum, foi contestado pelo Auditor Fiscal; \n\n(xiv) as referidas empresas atuam em nichos diferentes na área têxtil, ¡á que a \n\nImpugnante presta serviço de industrialização por encomenda e venda de \n\nprodução própria (confecção) de artigos do vestuário, e a TVG restringe a sua \n\natividade à comercialização de produtos têxteis industrializados por terceiros, \n\nconsoante, aliás, comprovam as notas fiscais anexas; \n\n(xv) a existência de indícios isolados não é capaz de justificar presunções \n\ntributárias para fins de exclusão da empresa do Simples Nacional, a qual \n\nsomente poderá ser tida por válida se provada a congruência lógica com \n\noutros \"indícios\" e provas, que deverão levar, necessariamente, à conclusão \n\ninferida pela Autoridade Fiscal. \n\n8. Quanto à Impugnação, apresentada pelo Sr. Claudemir Rodolfo, em face do Termo \n\nde Sujeição Passiva Solidária” (e-fls. 662/693), consta em seu conteúdo alegações semelhantes às \n\napresentadas pela SWELL em sua Impugnação, com os seguintes acréscimos com relação à \n\nilegitimidade passiva: \n\n(i) não estão presentes os requisitos exigidos pelas normas do artigo 135, I c/c \n\nartigo 134, VII, do CTN a autorizar a responsabilização do Impugnante; \n\n(ii) a referida norma somente tem aplicação para os casos que envolvam \n\nsociedade de pessoas que tenha sido objeto de liquidação, não se podendo \n\nestender a sua incidência para as sociedades limitadas, conforme, aliás, já \n\ndecidido pelo TRF4; \n\n(iii) conforme se infere da decisão anexa, a existência de fato da TVG já foi \n\nreconhecida judicialmente, de modo que, estando comprovado tratar-se de \n\nempresas distintas e autônomas, não há dúvidas quanto a improcedência do \n\npresente Termo de Sujeição Passiva Solidária; \n\n(iv) inaplicável ao Impugnante a responsabilidade prevista no artigo 135, I, do \n\nCTN, visto que para a sua incidência impõe-se existência da figura do sócio, o \n\nque, in casu, não se vislumbra na pessoa do Impugnante, pois não é, e jamais \n\nfoi, sócio da empresa Swell; \n\nFl. 1221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 11 \n\n(v) conforme entendimento do STJ, somente se pode imputar a responsabilidade \n\npelos débitos da empresa ao sócio-gerente que tenha atuado à época da \n\nocorrência dos fatos geradores. \n\n9. Quanto à Impugnação aos Autos de Infração (e-fls. 804/829) a empresa trouxe \n\ncomo preliminar a questão prejudicial ao julgamento dos Autos de Infração, que seria a existência \n\nde discussão administrativa relativa à exclusão da Impugnante do regime tributário do Simples \n\nNacional. Afirma que, em decorrência da relação de dependência, o resultado do julgamento do \n\nreferido ADE poderia impactar nos Autos de Infração, e, desta forma, entende que o julgamento \n\ndos lançamentos deve ser suspenso até a conclusão da situação referente a exclusão do Simples. \n\n10. No mérito, questiona os fundamentos legais dos lançamentos, haja vista que a \n\nAutoridade Tributária se pautou nos artigos 149, VII c/c artigo 118 do CTN, a fim de consolidar as \n\nreceitas auferidas pela TVG e pela Impugnante baseada na existência de interposição fraudulenta \n\nda empresa TVG nas atividades da Impugnante de modo a beneficiá-la com um regime de \n\ntributação menos oneroso. \n\n11. Aduz que, a atitude arbitrária da Autoridade Autuante de consolidar as receitas da \n\nImpugnante e da TVG, tornou ilegítimo o arbitramento realizado, motivando, assim, o \n\ncancelamento dos lançamentos. Solicita, caso se entenda pela legitimidade dos lançamentos, a \n\nexclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por fim, afirma ser indevida a aplicação \n\nde multa agravada, primeiramente por se mostrar totalmente desproporcional à suposta infração \n\ncometida, e, nem segundo lugar, pela ausência de intenção por parte do Impugnante de lesar o \n\nFisco. Assegura que a Autoridade Autuante não comprovou dolo de sua parte, baseando-se em \n\nmeros indícios e presunções. \n\n12. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nManifestação de Inconformidade e Impugnações apresentadas fossem apreciadas. E, em 13 de \n\nfevereiro de 2014, a 15ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de \n\nJaneiro (“DRJ/RJ1”), em Acórdão de nº 12063.051 (e-fls. 921/981), entendeu por bem julgá-las \n\nimprocedentes, ao fundamento de que: \n\n(i) a Autoridade Tributária procedeu de forma diligente em seus trabalhos, \n\ncoletando ao longo do procedimento fiscal o maior número de provas \n\npossíveis, estando presente no estabelecimento da SWELL e no suposto \n\nendereço da TVG, intimando a Contribuinte a apresentar documentos, \n\ntirando fotos das situações e elementos que entendeu relevantes, não se \n\ncontentando com questões meramente formais, ao perceber que as mesmas \n\nnão refletiam, segundo seu entendimento, a situação fática por ele \n\nobservada, e, por este motivo, buscou em todo tempo, através da \n\nconstatação dos fatos, a verdade material; \n\n(ii) a Interessada não nega a falta de apresentação dos livros contábeis, mas \n\nprocura eximir-se da responsabilidade apontando um terceiro como culpado; \n\nFl. 1222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 12 \n\n(iii) é dever do contribuinte a guarda dos documentos contábeis, porém, se o \n\nmesmo transferiu tal responsabilidade para terceiros que não tiveram o \n\ncuidado necessário, não pode a Interessada se valer disso para justificar a não \n\napresentação dos livros, conforme dispõe o artigo 195 do CTN; \n\n(iv) destaco ainda o fato de que o mesmo escritório de contabilidade que cuidava \n\nda SWELL, também cuidava da TVG, no entanto, esta apresentou seus livros \n\ncontábeis, não tendo qualquer tipo de problema neste sentido; \n\n(v) causa estranheza a alegação de ausência de informações contábeis relativas \n\nao ano de 2007, isto pois, tanto a SWELL quanto a TVG apresentaram a \n\nDeclaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. \n\nAveriguando a DIME apresentada, constata-se que as informações ali \n\npresentes são suficientes para o adequado preenchimento da DSPJ por parte \n\nda SWELL; \n\n(vi) não procede o argumento da Impugnante de que a juíza concluiu, baseada em \n\nprova cabal apresentada na ação judicial, que a empresa TVG existe de fato e \n\npossui capacidade financeira e organização administrativa. Na verdade, a \n\njuíza chegou a dizer que os documentos juntados no processo judicial \n\nnão eram suficientes para tal comprovação, porém, decidiu pelo \n\ncancelamento do ADE por questões formais referente ao ato administrativo; \n\n(vii) se a TVG somente necessitava de 2 funcionários e um local de reduzida \n\ndimensão, porque então, se instalou em um amplo galpão capaz de alocar 30 \n\nvezes o número de funcionários que possuía, para, apenas em um segundo \n\nmomento (6 meses depois), transferir-se para o local ao lado (imóvel de \n\ndiminuta proporção), considerando inclusive a ocorrência das despesas extras \n\ngeradas pela mudança de endereço? \n\n(viii) baseado em declarações apresentadas pela própria Contribuinte (DASN e \n\nGFIP) o Auditor Fiscal averiguou que o faturamento da SWELL de R$ 280 \n\nmil não seria suficiente para cobrir nem ao menos a folha salarial na ordem de \n\nR$ 580 mil; \n\n(ix) ao contrário do que diz a Contribuinte, é evidente a confusão patrimonial e \n\noperacional entre a SWELL e a TVG, e, neste sentido, é clara a conclusão da \n\nAutoridade Tributária constante do documento de Representação; \n\n(x) ambas tinham o mesmo CNAE, conforme se verifica nas telas do sistema da \n\nRFB, ou seja, ambas empresas estariam exercendo a mesma atividade \n\neconômica no mesmo local, o que seria um total conflito de interesses, ainda \n\nmais tendo uma delas o Sr. Claudemir como sócio majoritário e a outra sua \n\nesposa e filho como sócios, sendo que o filho era representado também pelo \n\nSr. Claudemir; \n\nFl. 1223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 13 \n\n(xi) o Sr. Claudemir era o proprietário de ambos os imóveis durante todo o \n\nperíodo sob fiscalização, no qual ocorreram as alterações de endereço das \n\nempresas SWELL e TVG, bem como do quadro societário destas duas \n\nempresas. Ademais, o Sr. Claudemir Rodolfo era sócio administrador da Swell \n\ncom 99% de participação societária até 31.01.2007, e, quando se retirou \n\nformalmente da sociedade já era o sócio administrador da TVG com 99% de \n\nparticipação societária a qual assumiu em 29.01.2007. \n\n13. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2012 \n\nARGÜIÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS \n\nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nNULIDADE. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. VÍCIOS DE \n\nMOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nInexistindo, no ato administrativo, vícios ou irregularidades capazes de \n\ncomprometer o entendimento do sujeito passivo acerca dos fatos descritos na \n\nacusação fiscal, rejeita-se a argüição de nulidade. \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2007 \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. \n\nConfirmada a ocorrência de embaraço à fiscalização, constituição de pessoa \n\njurídica por interpostas pessoas, prática reiterada de infrações à legislação \n\ntributária e falta de escrituração do Livro Caixa, hipóteses previstas na Lei \n\nComplementar nº 123/2006 que, isoladamente, já seriam suficientes para excluir \n\na empresa do Simples Nacional, há que se reconhecer a legalidade e validade do \n\nato administrativo que impôs a referida exclusão. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007 \n\nIRPJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DECORRENTE DE EXCLUSÃO DO SIMPLES \n\nNACIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. \n\nOs eventuais recursos interpostos contra o ato declaratório de exclusão do \n\nSimples Nacional não implicam a necessidade de sobrestamento dos autos de \n\ninfração decorrentes, bastando que ambos os feitos sejam apreciados em \n\nconjunto, de modo a evitar as decisões conflitantes. \n\nFl. 1224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 14 \n\nIRPJ. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E \n\nDOCUMENTOS. \n\nO imposto de renda será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado \n\nquando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos de sua escrituração comercial ou fiscal. \n\nIRPJ. ARBITRAMENTO DO LUCRO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. \n\nFATURAMENTO INFORMADO NO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS E NA \n\nDECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS. \n\nOs valores registrados no livro Registro de Apuração, Entradas e Saídas do ICMS, \n\nbem como os declarados ao Fisco Estadual, sob códigos fiscais que representam \n\nvendas de mercadorias e respectivas devoluções, amoldam-se ao conceito de \n\nreceita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, bem assim da \n\nCSLL, do PIS e da COFINS. \n\nMULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS INFORMADAS EM \n\nDECLARAÇÕES DE ICMS E ENTREGA DE DIPJ SEM MOVIMENTO. INTERPOSIÇÃO \n\nFRAUDULENTA DE PESSOAS. INTUITO DE OCULTAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS \n\nFATOS GERADORES. \n\nO procedimento do sujeito passivo que apura valores relacionados ao ICMS, \n\ndeclarando-os ao Fisco Estadual, e, ao mesmo tempo, omite tais operações da \n\nReceita Federal, mediante entrega de declarações sem movimento e utilização de \n\ninterposta pessoa, com confusão patrimonial e operacional, e atuação \n\ncomplementar entre empresas de mesma atividade, evidencia artifício \n\nfraudulento, praticado com a finalidade de retardar/impedir o conhecimento das \n\nreais dimensões do fato gerador pela autoridade fazendária, justificando, assim, a \n\nqualificação da penalidade. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno-calendário: 2007 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. \n\nAplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, \n\ndevido à íntima relação de causa e efeito entre elas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2007 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. \n\nSão solidariamente responsáveis pelos créditos tributários correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes \n\nou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, bem como as pessoas \n\nque tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da \n\nobrigação tributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 1225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 15 \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n14. Em 24.02.2014, a Contribuinte e o responsável solidário tomaram conhecimento do \n\nresultado do julgamento do Acórdão nº 12-063.051, através de Carta com Aviso de Recebimento – \n\nAR (e-fls. 1.116/1.117), e, na sequência, entenderam por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. \n\n1.119/1.150 e 1.161/1.196) por meio do qual ratificaram as alegações levantadas em sede de \n\nImpugnação e Manifestação de Inconformidade. \n\n15. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n16. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20234 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n17. Como se denota dos autos, a Recorrente e o responsável solidário tomaram ciência \n\ndo Acórdão recorrido em 24.02.2014 (e-fls. 1.116/1.117), apresentando o Recurso Voluntário, ora \n\nanalisados, no dia 26.03.2014 (e-fls. 1.119/1.161), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos \n\ntermos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19725. \n\n \n4\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n5\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 1226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 16 \n\n18. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nDa Análise das Alegações da Recorrente Swell Textil \n\nDa Alegação de Nulidade por Preterição ao Direito de Defesa por Impossibilidade de \n\nApresentação dos Livros Fiscais \n\n19. Verifico, inicialmente, que a Recorrente continua por sustentar as mesmas \n\nalegações tais quais formuladas na Impugnação: \n\n(i) a exclusão da Recorrente do Simples Federal, se pautou na suposta recusa da \n\nRecorrente em entregar os livros fiscais e contábeis, o que acarretou a \n\nlavratura de Auto de Embaraço e do Auto de Infração com tributos lançados \n\nmediante lançamento por arbitramento; \n\n(ii) jamais se recusou a entregar a documentação solicitada, sendo certo que, na \n\nverdade, restou impossibilitada de atender à solicitação fiscal de apresentar \n\nseu Livro Razão do período, pois a antiga contabilidade, embora notificada \n\nformalmente, se negou a fornecer as informações/documentação referentes \n\nàs operações realizadas no ano de 2007; \n\n(iii) não se procura afastar a responsabilidade da Contribuinte pela guarda dos \n\ndocumentos fiscais obrigatórios nem seu dever de fazê-lo, mas o que se \n\nquestiona é a arbitrariedade do Auditor Fiscal em aplicar o lançamento por \n\narbitramento, bem como a exclusão da SWELL do Simples Nacional em razão \n\nde um suposto embaraço que ocorreu somente em razão da conduta de \n\nterceiros; \n\n(iv) o fato de a Recorrente restar completamente impossibilitada de apresentar \n\nseus documentos fiscais, de modo a não fazê-lo, não pode permitir o \n\nlançamento fiscal por arbitramento — baseado em uma suposta recusa \n\ninjustificada do contribuinte em apresentar livros fiscais. \n\n20. Com base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo recebimento e acolhimento \n\nda presente preliminar, para que seja declarada a nulidade do lançamento fiscal e de sua exclusão \n\ndo Simples Nacional, pois em seu entender, trata-se de vício insanável. \n\n21. Registre-se que, tais alegações foram devidamente analisadas e afastadas no \n\nAcórdão recorrido: \n\n“Prosseguindo nos argumentos trazidos pelo contribuinte, este questiona o \n\narbitramento do lucro e a exclusão do SIMPLES NACIONAL baseados na sua recusa \n\nem apresentar os livros e demonstrativos contábeis, acarretando, inclusive, na \n\nlavratura do Auto de Embaraço, e na conclusão da autoridade fiscal da existência \n\nde omissão de receitas. \n\nFl. 1227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 17 \n\nAfirma que ficou impossibilitada de atender à solicitação fiscal de apresentar seu \n\nLivro Razão do período, pois a antiga contabilidade, embora notificada \n\nformalmente, se negou a fornecer as informações/documentação referentes às \n\noperações realizadas no ano de 2007, assim, explica que o não atendimento da \n\nintimação se deu por motivo alheio a sua vontade, portanto, entende que não \n\npode ser punida pela falha na prestação do serviço da contabilidade. \n\nPercebe-se que o interessado não nega a falta de apresentação dos livros \n\ncontábeis, mas procura eximir-se da responsabilidade apontando um terceiro \n\ncomo culpado. \n\nNeste aspecto, cabe observar que o arbitramento foi adotado em observância a \n\nlegislação tributária, conforme se vê pelo dispositivo legal transcrito a seguir: \n\nLEI Nº 8981/1995 \n\nSEÇÃO V \n\nDo Regime de Tributação com Base no Lucro Arbitrado \n\nArt. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: \n\n(...) \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese \n\nde que trata o art. 45, parágrafo único; \n\nDa mesma forma, a lavratura do Auto de Embaraço tem fundamento no art. 919 \n\ndo RIR que diz (grifos meus): \n\nSeção V \n\nEmbaraço e Desacato \n\nArt. 919. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais \n\ndo Tesouro Nacional no exercício de suas funções e os que, por qualquer \n\nmeio, impedirem a fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, \n\nlavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do \n\nrol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela \n\nrepartição competente (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º). \n\nParágrafo único. Considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não \n\njustificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o \n\nRazão, o Livro Caixa, o Livro Registro de Inventário, o Contas-Correntes e \n\noutros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa. \n\nÉ dever do contribuinte a guarda dos documentos contábeis, porém, se o mesmo \n\ntransferiu tal responsabilidade para terceiros que não tiveram o cuidado \n\nnecessário, não pode o interessado se valer disso para justificar a não \n\napresentação dos livros, conforme dispõe o art. 195 do CTN (grifos meus): \n\nTÍTULO IV \n\nFl. 1228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 18 \n\nAdministração Tributária \n\nCAPÍTULO I \n\nFiscalização \n\n(...) \n\nArt. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação \n\nquaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de \n\nexaminar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos \n\ncomerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da \n\nobrigação destes de exibi-los. \n\nParágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e \n\nos comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até \n\nque ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações \n\na que se refiram. \n\nPortanto, a alegada falta de intenção do interessado não é capaz de eximi-lo de \n\nsua responsabilidade, conforme previsto no art. 136 do CTN: \n\nCTN \n\n\"Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por \n\ninfrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do \n\nresponsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\" \n\nDestaco ainda o fato de que o mesmo escritório de contabilidade que cuidava da \n\nSWELL, também cuidava da TVG, no entanto esta apresentou seus livros \n\ncontábeis, não tendo qualquer tipo de problema neste sentido (fls. 129-169, 210, \n\n227). \n\nO contribuinte tenta ainda justificar a apresentação “zerada” da sua declaração \n\ncomo da declaração da TVG do ano de 2007, através dos seguintes dizeres: Além \n\ndisso, como conseqüência ainda da ausência de informações relativas ao ano de \n\n2007, a Impugnante e a TVG foram obrigadas a apresentar suas DIPJ´s de 2008 \n\nzeradas, a fim de evitar a imposição de multa. \n\nDesconheço qualquer legislação que obrigue o contribuinte a apresentar \n\ndeclarações com informações falsas. \n\n Ao contrário, a Lei nº 8.137/1990 que define crimes contra a ordem tributária, \n\nassim estabeleceu em seus arts. 1º e 2º: \n\nArt. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, \n\nou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes \n\ncondutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) \n\nI - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades \n\nfazendárias; (...) \n\nArt. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) \n\nFl. 1229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 19 \n\nI - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, \n\nou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de \n\npagamento de tributo; (...) \n\nInclusive, foi por este motivo que a autoridade fiscal formalizou a Representação \n\nFiscal para Fins Penais de fls. 02-04 do processo nº 13971.722828/2012-29, o qual \n\nestá apensado ao presente processo. \n\nAdemais, causa-me estranheza a alegação de ausência de informações contábeis \n\nrelativas ao ano de 2007, isto pois, tanto a SWELL quanto a TVG apresentaram a \n\nDeclaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, conforme \n\nfls. 39-74, 87-98. \n\nSegundo o Manual de Orientação da DIME, extraído do site oficial da Secretaria \n\nde Estado da Fazenda de Santa Catarina, esta declaração tem a seguinte \n\nfinalidade: \n\nANEXO I \n\nMANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DIME \n\n1. APRESENTAÇÃO \n\n1.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME \n\ntem por finalidade informar: \n\n1.1.1. as operações e as prestações realizadas em cada período de apuração \n\nregistradas no livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos \n\nfiscais relativos ao balanço econômico, bem como a discriminação dos \n\ncréditos acumulados; \n\n1.1.2. o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações \n\nrelativamente às operações e prestações realizadas no período \n\ncompreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. \n\nPercebe-se que se trata de Declaração mais complexa que a DSPJ, e, averiguando \n\na DIME apresentada, constata-se que as informações ali presentes são suficientes \n\npara o adequado preenchimento da DSPJ por parte da SWELL. \n\nCabe dizer que a referida DSPJ abrangia o período de 01/01/2007 a 30/06/2007, \n\npois o período de 01/07/2007 a 31/12/2007 ficou por conta da Declaração do \n\nSimples Nacional (DASN), na qual foram declarados valores da receita bruta \n\nauferida nos meses de agosto a dezembro de 2007 (fls. 99-103). \n\nOra, se o contribuinte alega que apresentou DSPJ zerada por não possuir \n\ninformações contábeis relativas ao ano de 2007, como então declarou na DIME e \n\nna DASN receitas auferidas tanto no 1º quanto no 2º semestre de 2007? \n\nQuanto à TVG, esta dispunha dos livros contábeis, portanto, também tinha o \n\nconhecimento das informações necessárias para o correto preenchimento da DIPJ \n\nreferente ao ano de 2007”. (e-fls. 945/948, destaques no original) \n\nFl. 1230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 20 \n\n22. Como se pode observar, a Recorrente não contesta quaisquer dos motivos e \n\nfundamentos perfilhados pela Autoridade Julgadora de 1ª instância. Tanto o é que, sequer traz um \n\nesclarecimento para os questionamentos mencionados abaixo: \n\n“Ademais, causa-me estranheza a alegação de ausência de informações contábeis \n\nrelativas ao ano de 2007, isto pois, tanto a SWELL quanto a TVG apresentaram a \n\nDeclaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, conforme \n\nfls. 39-74, 87-98”. \n\n“Percebe-se que se trata de Declaração mais complexa que a DSPJ, e, averiguando \n\na DIME apresentada, constata-se que as informações ali presentes são suficientes \n\npara o adequado preenchimento da DSPJ por parte da SWELL”. \n\n“Ora, se o contribuinte alega que apresentou DSPJ zerada por não possuir \n\ninformações contábeis relativas ao ano de 2007, como então declarou na DIME e \n\nna DASN receitas auferidas tanto no 1º quanto no 2º semestre de 2007?” \n\n23. Por oportuno, Luciano Amaro6 esclarece que, “o art. 136 pretende, em regra geral, \n\nevitar que o acusado alegue que ignorava a lei, ou desconhecia a exata qualificação jurídica dos \n\nfatos e, portanto, teria praticado a infração de boa-fé, sem a intenção de lesar o interesse do \n\nFisco”. \n\n24. Portanto, a despeito do esforço argumentativo expendido pela Recorrente, não se \n\nvislumbra no presente lançamento a apontada ofensa à ampla defesa a ensejar sua nulidade. \n\n25. Ao contrário do que sustenta a Recorrente, o fato de já ter havido julgamento da \n\nImpugnação, demonstra, por si só, o pleno exercício do direito de defesa, de modo que não se \n\nacolhe a preliminar alegada. \n\n \n\nDa Análise das Alegações Meritórias da Swell quanto ao Ato de Exclusão do Simples Nacional e \n\nao Lançamento do Crédito Tributário pelo Regime do Lucro Arbitrado \n\n26. Apenas para contextualizar, a exclusão da Recorrente do Simples Nacional decorreu \n\nda verificação das seguintes hipóteses previstas na legislação: (i) embaraço à Fiscalização, \n\ncaracterizado pela negativa não justificada de exibição do Livro Caixa, de escrituração obrigatória, \n\nou, alternativamente, os Livros Diário e Razão, com vistas a apurar as divergências entre DAS e \n\nDIME no 1º semestre de 2007, e a veracidade dos valores declarados na DASN/2008, nos termos \n\ndo artigo 29, inciso II, da Lei Complementar n° 123/06; (ii) constituição da empresa por interpostas \n\npessoas, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006; (iii) prática \n\nreiterada de infração caracterizada pela omissão habitual e ininterrupta de omissão de receitas, \n\nsistematicamente praticada desde janeiro de 2007, infringindo o disposto nos artigos 18 e 21 da \n\nLC nº 123/2006, com uso de pessoa jurídica interposta nos negócios e atividades comerciais. \n\n \n6\n AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 471. \n\nFl. 1231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 21 \n\n27. Como no tópico anterior, observa-se que a Recorrente apenas reitera as alegações \n\nque haviam sido aventadas na Impugnação, não tendo suscitado, portanto, quaisquer argumentos \n\nou elementos fático-jurídicos capazes de refutar a linha de raciocínio perfilhada pela Autoridade \n\nJulgadora de 1ª instância. É de ver-se: \n\n(i) a soma das receitas brutas da TVG e da Recorrente fundou-se nas alegações \n\nde que a TVG não possuía capacidade operacional e patrimônio necessário à \n\nrealização de seu objeto e que havia confusão patrimonial e operacional entre \n\nas empresas referidas, razão pela qual o auditor fiscal lavrou termo de \n\nrepresentação administrativa para fins de baixa do CNPJ da TVG; \n\n(ii) diante da suposta interposição fraudulenta - inexistência de fato, por meio de \n\nato administrativo, o fisco determinou a baixa do CNPJ da TVG, e lançou \n\ncontra a Recorrente, por meio de arbitramento, o crédito tributário \n\ncorrespondente à soma das receitas bruta das empresas; \n\n(iii) referido lançamento não merece subsistir, porquanto restou devidamente \n\nreconhecido, judicialmente, a nulidade do ato que declarou a baixa do CNPJ \n\nda TVG, e que se pautou em uma suposta inexistência de fato; \n\n(iv) após analisar a farta documentação apresentada nos autos da Ação Ordinária \n\nn° 5007983-12.2012.4.04.7205, a ilustre Juíza da 1ª Vara Federal de Blumenau \n\nconcluiu que a empresa TVG existe de fato, determinando o restabelecimento \n\nde seu CNPJ, e reconhecendo ainda que a empresa opera normalmente, nos \n\ntermos exatos de seu contrato social, o que foi confirmado pelo e. TRF da 4ª \n\nRegião; \n\n(v) a atividade de industrialização pela TVG é feita por terceiros, forçoso concluir \n\nque a Swell é uma das empresas que industrializa os produtos da TVG, o que \n\nnão consiste em qualquer ilegalidade; \n\n(vi) ainda que se aceite uma figura anômala e atípica de interposição fraudulenta, \n\nsua existência exige que um terceiro sujeito ingresse na relação de maneira \n\nirregular, a fim de obter vantagem fiscal. Entretanto, a Swell possui seus \n\npróprios clientes, dentre eles, a TVG, o que não demonstra qualquer fraude, \n\npois se o fato de estar temporariamente em galpão alheio for sinônimo de \n\nilícito fiscal, certamente se terá um Estado totalitário e que não prestigia seus \n\nditames constitucionais; \n\n(vii) não é defeso a pessoas pertencentes ao mesmo seio familiar constituírem \n\npessoas jurídicas distintas, com objetos distintos; \n\n(viii) enquanto a Recorrente se dedica à atividade industrial, mediante fabricação \n\nprópria de produtos têxteis, a TVG \"industrializa\" suas mercadorias por \n\nFl. 1232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 22 \n\nintermédio de terceiros (outsorcing), o que dispensa a contratação de \n\ndiversos funcionários, maquinário ou amplos espaços físicos; \n\n(ix) se o Auditor Fiscal considerou como válidos os valores de receita bruta \n\nconstantes da DIME apresentada pela Recorrente, cabia ter efetuado o \n\narbitramento do lucro baseado unicamente nesses os valores; \n\n(x) o nobre Auditor Fiscal, numa atitude totalmente arbitrária, somou os valores \n\nde receita bruta apurados para a Recorrente e para a TVG, tornando ilegítimo \n\no arbitramento realizado; \n\n(xi) caso o lançamento seja mantido, a não exclusão do ICMS das bases de cálculo \n\ndo PIS e da COFINS resultará em decréscimo injustificado de patrimônio da \n\nempresa, consubstanciando afronta ao preceito do art. 50, XXII da Legislação \n\nMaior (direito à propriedade) \n\n(xii) quanto à multa qualificada: não se visa declarar a inconstitucionalidade da \n\nmulta aplicada à Recorrente, mas somente aplicar-se uma interpretação da \n\nlei, à luz da Constituição Federal e dos princípios norteadores do direito \n\ntributário; \n\n(xiii) em virtude do arbitramento da receita bruta da Recorrente, a Autoridade \n\nFiscal aplicou multa de 150% sobre o valor do tributo, tendo em vista a não \n\nentrega dos documentos solicitados pelo Fisco Federal, e que o lançamento \n\npor arbitramento foi lançado de oficio; \n\n(xiv) a impossibilidade material na entrega dos documentos à Autoridade Fiscal é \n\ncausa de afastamento da multa aplicada, nos termos do § 2° do artigo 19 da \n\nLei 3.470/58; \n\n(xv) o nobre Auditor Fiscal, em nenhum momento, comprovou a intenção da \n\nRecorrente em fraudar o Fisco, eis que baseou o ato de lançamento em meros \n\nindícios e presunções, sem sequer demonstrar o dolo do contribuinte, \n\nrequisito legal imprescindível na imposição da absurda multa de 150%; \n\n(xvi) tendo em vista que, conforme restou cabalmente demonstrado, a Recorrente \n\nnão se utilizou de meios fraudulentos para fraudar o Fisco, não há razão para \n\nser mantida a multa de oficio ora aplicada. \n\n28. Ao final, a Recorrente requer a nulidade do lançamento fiscal e de sua exclusão do \n\nSimples Nacional, tendo em vista a decisão judicial reconhecendo a existência fática da TVG e, \n\ncaso o lançamento seja mantido, pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da \n\nCOFINS e o afastamento da multa qualificada, tal como o fez na Impugnação. \n\n29. De pronto merece ser afastada a alegação de que a decisão recorrida deixou de \n\nconsiderar a decisão judicial, ao argumento de que “o v. Acórdão administrativo, mesmo diante da \n\ndecisão transitada em julgado emanada pelo Poder Judiciário, que declarou a existência de fato da \n\nFl. 1233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 23 \n\nempresa TVG, deixou de considerar esse fato, que afasta a alegação de interposição fraudulenta \n\nde pessoa jurídica, e, por conseguinte, deslegitima o lançamento efetuado pela autoridade fiscal”. \n\n30. Pelo que se observa da decisão recorrida, contrariamente ao alegado, há longo \n\ntópico explicando os efeitos e alcance da decisão judicial nestes autos. Pela pertinência, \n\ndestacamos: \n\n“Como se vê, a juíza não adentrou a questão da existência ou não de interposição \n\nfraudulenta da TVG na SWELL, porém, decidiu pelo cancelamento do ADE e \n\nreativação do CNPJ por 2 motivos: \n\n1) Porque verificou através das informações da JUCESC que a situação fática \n\nsofreu alteração (mudança de endereço, alteração contratual, contratação de \n\nempregado), e, \n\n2) Porque constatou que a autoridade tributária não observou o prazo de 90 dias \n\nprevisto no art. 80, § 3º, da Lei nº 9.430/1996. \n\n Destaco os seguintes dizeres da juíza: \n\nEntretanto, o contido no Relatório de Diligência não serve para manutenção \n\ndo Ato Declaratório Executivo RFB/9ª/RF/DRF/BLU nº 29, de 20-06-2012, \n\npois como reconheceu o próprio Relatório, a situação fática sofreu \n\nalteração. E, se houve alteração de situação fática (mudança de endereço, \n\nalteração contratual, contratação de empregado), a Receita Federal deve \n\nproceder à nova intimação administrativa da autora / contribuinte para \n\npossibilitar o direito de defesa, até porque a Receita Federal não observou o \n\nprazo de 90 (noventa) dias (art. 80, § 3º, da Lei nº 9.430/1996) quando da \n\nedição do Ato Declaratório Executivo RFB/9ª/RF/DRF/BLU nº 29, de \n\n20-06-2012. \n\nIsto é, a sentença, a qual foi mantida na íntegra pela 4ª Turma do TRF da 4ª \n\nRegião, não analisou a questão da interposição fraudulenta, embora a própria \n\njuíza tenha reconhecido que os documentos trazidos pela TVG não eram capazes \n\nde comprovar patrimônio e capacidade operacional compatível com o seu objeto \n\nsocial exercido de fato, conforme se vê no seguinte trecho da sentença (grifos \n\nmeus): \n\nÉ verdade que no EVENTO 31 - PET1, RELT2 e RELT3 a União / Fazenda \n\nNacional requer 'a juntada aos autos do Relatório de Diligência e do Termo \n\nde Constatação anexos, os quais demonstram que, não obstante a \n\nalteração de endereço, inexiste comprovação de que a autora possui \n\npatrimônio e capacidade operacional compatível com o seu objeto social \n\nexercido de fato, circunstâncias que motivaram a baixa do CNPJ'. \n\nPortanto, verifica-se que não procede o argumento da impugnante de que a juíza \n\nconcluiu, baseada em prova cabal apresentada na ação judicial, que a empresa \n\nTVG existe de fato e possui capacidade financeira e organização administrativa. \n\nFl. 1234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 24 \n\nNa verdade, a juíza chegou a dizer que os documentos juntados no processo \n\njudicial não eram suficientes para tal comprovação, porém, decidiu pelo \n\ncancelamento do ADE por questões formais referente ao ato administrativo. \n\nInclusive a mesma reconheceu a possibilidade de abertura de novo processo \n\nadministrativo para averiguação da situação, conforme seus dizeres: \n\n...sem prejuízo da Receita Federal do Brasil, em novo processo \n\nadministrativo de representação para declaração de Baixa de Inscrição do \n\nCNPJ, verificar a atual situação fática da autora e adotar as medidas legais. \n\nConsiderando que a reativação do CNPJ ocorreu por questões formais do ato \n\nadministrativo, há de se esclarecer que tal fato não altera ou nega por si só a \n\nsituação de interposição fraudulenta apontada pela autoridade fiscal. \n\nAlém disso, cabe observar que não há a necessidade de inexistência de fato, como \n\nde pessoa jurídica fictícia, para que haja interposição fraudulenta, haja vista que \n\nduas empresas existentes de fato, podem incorrer em infração neste sentido, \n\nquando uma delas agir como interposta na outra para uma ou várias operações \n\nou por certo período de tempo”. (e-fls. 963/964, destaques no original) \n\n31. Como se vê, a exclusão do regime foi efetuada nos termos da legislação e \n\ndecorrente da constatação dos seguintes fatos: (i) a Recorrente declarou, no período de janeiro a \n\njulho de 2007, valores nulos de receita bruta, como se estivesse inativa, conforme se observa na \n\nDAS/2008; (ii) verificou-se a interposição fraudulenta da empresa TVG, através da qual a \n\nRecorrente gerou receita bruta da ordem de R$ 5 milhões em 2007; (iii) a TVG foi criada em \n\n21.07.2006, estabelecendo-se inicialmente em imóvel de propriedade do Sr. Claudemir, sócio \n\nmajoritário da Recorrente; (iv) a TVG estabeleceu-se em um local que jamais comportaria \n\natividades operacionais capazes de gerar os R$ 5 milhões de faturamento em 2007, declarado na \n\nDIME, e ainda com emprego de apenas dois funcionários; (v) a Recorrente, estabelecida em um \n\namplo galpão, contando com uma média de 60 funcionários em 2007 não logrou atingir um \n\nfaturamento que, no montante da ordem de R$ 280 mil, sequer cobriu a folha salarial, da ordem \n\nde R$ 580 mil; (vi) a empresa TVG não possuía, já a época (janeiro/2007), patrimônio e capacidade \n\noperacional para realização das atividades inerentes ao seu objeto social, constituindo-se, ao \n\nmenos a partir de então, mera ficção jurídica para servir de interposta pessoa na dissimulação de \n\nreceitas tributáveis auferidas de fato pela Recorrente. \n\n32. De resto, como já mencionado acima, a Recorrente limitou-se em reproduzir ipsis \n\nlitteris as alegações que haviam sido aventadas na Impugnação. E, considerando que a decisão \n\nrecorrida bem tratou das alegações tais quais apresentadas e aqui reiteradas, entendo por adotá-\n\nla como razões de decidir pelos seus próprios fundamentos, valendo-me, para tanto, da \n\nautorização constante do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/997 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento \n\n \n7\n §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \n\nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do \nato. \n\nFl. 1235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 25 \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)8, a qual passarei a reproduzi-la \n\nintegralmente adiante: \n\n“[...] \n\nA defesa assegura que o Sr. Claudemir jamais teve o controle absoluto das \n\nempresas TVG e SWELL, pois seus atos de gestão se restringem à TVG. Aponta \n\npara as alterações ocorridas no contrato social referentes ao quadro societário, a \n\nfim de provar que a sua administradora a época dos fatos era a Sra. Graziela. \n\nE argumenta que o fato do Sr. Claudemir ser o representante legal do filho \n\nBernardo perante o Impugnante, em razão da menoridade, não traduz que seria \n\nele o administrador da empresa! \n\nEm seguida, apresenta considerações em relação ao paralelo traçado pelo Auditor \n\nFiscal entre o quadro de funcionários da TVG, com o faturamento auferido pela \n\nempresa, em 2007, e o quadro de funcionários da Impugnante e seu respectivo \n\nfaturamento, no mesmo período. \n\nIsto pois, o Auditor Fiscal concluiu que haveria uma discrepância na situação \n\nvislumbrada, pois a TVG, com uma estrutura física de “diminuta proporção”, \n\ncontando com apenas dois funcionários, teria auferido faturamento na casa dos 5 \n\nmilhoes de reais, e a Impugnante, localizada num amplo galpão industrial, com 60 \n\nfuncionários, teria alcançado um faturamento na ordem de R$ 280 mil reais, o \n\nqual não seria capaz sequer de suprir os custos da sua folha de salários. \n\nNeste aspecto, o contribuinte explica que, desde sua criação em 2001, atuou no \n\nramo da indústria e comércio têxtil, e, desta forma, necessita de um amplo espaço \n\nfísico e de vários funcionários para desenvolver sua atividade econômica. \n\nPorém, a industrialização da TVG é realizada por terceiros, dispensando a \n\ncontratação de diversos funcionários, a aquisição de máquinas e equipamentos, \n\nbem como a instalação em um amplo espaço físico. \n\nTais explicações procuram justificar a maneira como a TVG conseguiu atingir um \n\nfaturamento de mais de 5 milhões de reais, atuando em um local de diminuta \n\nproporção, com apenas 2 funcionários. \n\nEm consulta aos autos, verifica-se que a autoridade tributária esteve presente no \n\nsuposto local da TVG, constatando que a mesma não atuava lá; a partir daí, \n\naveriguou a existência do galpão da SWELL no mesmo logradouro, em local \n\nrecém-desocupado pela TVG. \n\nIsto é, desde que foi criada em 21/07/2006 até 29/01/2007 a TVG esteve \n\nestabelecida, na Rua Governador Jorge Lacerda 2823, ou seja, no local aonde se \n\nencontra o amplo galpão. \n\n \n8\n §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 26 \n\nEm 29/01/2007, segundo explica, a TVG transferiu sua sede para o imóvel \n\nadjacente de nº 2.817 de mesmo logradouro, sendo este o imóvel de diminuta \n\nproporção conforme dito pela autoridade tributária. \n\nApós 2 dias, em 31/01/2007, a SWELL transferiu sua sede para o amplo galpão na \n\nRua Governador Jorge Lacerda 2823. \n\nO contribuinte alega que a mudança da TVG ocorreu com a finalidade de reduzir \n\nseus custos. \n\nNo entanto, há que se reconhecer que uma empresa recém-criada tem inúmeras \n\ndespesas e custos adicionais em decorrência do início das atividades. \n\nSe a TVG somente necessitava de 2 funcionários e um local de reduzida dimensão, \n\nporque então, se instalou em um amplo galpão capaz de alocar 30 vezes o \n\nnúmero de funcionários que possuía, para, apenas em um segundo momento (6 \n\nmeses depois), transferir-se para o local ao lado (imóvel de diminuta proporção), \n\nconsiderando inclusive a ocorrência das despesas extras geradas pela mudança de \n\nendereço? \n\nTais esclarecimentos não fazem sentido seja no aspecto financeiro, econômico \n\ne/ou operacional. \n\nObserve-se ainda que nestas mesmas datas houve alterações tanto no quadro \n\nsocietário da TVG quanto da SWELL, conforme constatações da autoridade: \n\nCom base nas informações cadastrais e no contrato social de fls. 26-38, \n\nnesse mês de janeiro/2007 o quadro societário da TVG era composto pelos \n\nirmãos JOSIANE CELI RODOLFO (1%) e CLAUDE RODOLFO (99%), sendo que, \n\nno dia 29, JOSIANE cedeu a totalidade de suas cotas, e CLAUDE cedeu 98% \n\ndo capital para o também irmão CLAUDEMIR RODOLFO, que assumiu o \n\ncontrole da TVG com 99% das cotas e, no dia seguinte, retirou-se do quadro \n\nsocietário da SWELL, composto até então por ele (99%) e a irmã JOSIANE \n\n(1%), sendo substituído na SWELL por sua esposa, GRAZIELA MARGARIDA \n\nEVANGELISTA RODOLFO, ... \n\nAdemais, embora constasse do cadastro da RFB que a TVG estava localizada na \n\nRua Governador Jorge Lacerda nº 2817, a autoridade tributária constatou que a \n\nmesma estava atuando no endereço ao lado no nº 2823 junto com a SWELL. \n\nO contribuinte justifica tal fato dizendo que: \n\n33. Ocorre que, devido a um sério problema de estrutura, a TVG teve que se \n\nretirar às pressas do imóvel (nº 2817), o qual acabou sendo demolido, \n\nconforme constatado pelo Auditor Fiscal. \n\n34. No entanto, necessitando manter as suas atividades em funcionamento, \n\ne, considerando a relação de parentesco existente entre os sócios das duas \n\nempresas, a TVG passou a ocupar um espaço dentro do estabelecimento da \n\nImpugnante, até que fosse encontrado um novo local para suas instalações. \n\nFl. 1237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 27 \n\n 35. Ora, tratou-se de uma situação excepcional e temporária, sendo certo \n\nque a Impugnante já se encontra devidamente instalada na Rua Harry \n\nBrehmer, nº 139 – sala 02B térrea, bairro Velha., conforme comprovam os \n\ndocumentos anexos (alteração contratual, contrato de aluguel e REGIN). \n\n36. Assim, o fato do Auditor Fiscal ter encontrado \"indicativos de \n\nfuncionamento\" da TVG dentro do estabelecimento da Impugnante, como \n\npor exemplo, uma nota fiscal, onde consta o endereço da TVG e o telefone \n\nda Impugnante, assim como caixas de mercadorias da TVG na rampa de \n\nembarque da Impugnante, se deveu a essa situação temporária vivida pela \n\nempresa (TVG), a qual, conforme dito alhures, já foi regularizada. \n\n37. Como se vê, a estrutura que foi vislumbrada pelo Auditor Fiscal, em \n\nfevereiro de 2012, é decorrente da situação temporária vivida pela TVG, \n\nque, por um problema estrutural no seu estabelecimento, viu-se obrigada a \n\nse alojar nas dependências da Impugnante, para não ter que encerrar suas \n\natividades. \n\n38. Todavia, tal situação não existe mais, visto que a TVG já se encontra \n\ndevidamente instalada em outro imóvel, localizado em endereço totalmente \n\ndiverso. \n\nNote-se que na primeira visita da autoridade tributária ao imóvel de nº 2817 o \n\nmesmo estava “de pé”, porém, na segunda vez que o autuate foi ao local o \n\nmesmo já havia sido demolido. \n\nE mais, a suposta regularização do endereço da TVG só ocorreu após a ciência da \n\nRepresentação que expôs todas as constatações da interposição fraudulenta da \n\nTVG na SWELL (fls. 397-405). \n\nDestaque-se que, baseado em declarações apresentadas pelo próprio \n\ncontribuinte (DASN e GFIP – fls. 99-103 e 81-86), o Auditor Fiscal averiguou que o \n\nfaturamento da SWELL de R$ 280 mil não seria suficiente para cobrir nem ao \n\nmenos a folha salarial na ordem de R$ 580 mil. \n\nVeja a explicação do contribuinte para tal averiguação: \n\n54. Ademais, improcede a alegação do Auditor Fiscal quanto à insuficiência \n\nde faturamento da Swell para cobrir sequer a sua folha de pagamento, no \n\nano de 2007, visto que, na verdade, tal fato não ocorreu. Porém a produção \n\nde tal prova está prejudicada, ante a recusa da antiga contabilidade em \n\nfornecer os documentos. \n\nOu seja, mais uma vez o contribuinte busca sustentar suas justificativas na \n\nausência de documentação decorrente de problemas com a contabilidade. \n\nO Auditor Fiscal verificou a execução de atividades da TVG no mesmo imóvel da \n\nSWELL, acostando aos autos provas neste sentido (fls. 246-255), das quais destaco \n\nas fotos 6 e 8 de fls. 251 e 254, conforme segue: \n\nFl. 1238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 28 \n\nNa foto 6, à esquerda, a imagem de uma nota fiscal afixada sobre as \n\nmercadorias, onde, no detalhe à direita, observa-se que se trata de retorno \n\nde mercadorias industrializadas pela empresa BATIK TEXTIL, destinadas à \n\nTVG. \n\nRessalte-se que o número telefônico de contato no documento é atendido \n\npela SWELL \n\n(...) \n\nNa foto 8 observa-se uma ficha técnica para produção, pela TVG, de TShirt, \n\ncom capuz, encomendada pela SWELL, instalada no mesmo local (?). \n\nO contribuinte procura justificar esta foto 8 da seguinte forma: \n\n39. Outrossim, importante esclarecer que o documento constante da foto 8, \n\napontado pelo Auditor Fiscal como sendo um \"pedido de cliente da TVG\", \n\nmas que teria sido feito em nome da Impugnante, trata-se, na verdade, de \n\numa ficha técnica encomendada pela própria Impugnante, para a utilização \n\nna confecção de T-Shirt. \n\n40. Com efeito, a Impugnante, além de ser uma industrial, também, realiza \n\na operação de venda de mercadorias próprias, sendo certo que referidas \n\nT-Shirt's foram produzidas e vendidas nos meses seguintes, conforme \n\ncomprovam as notas fiscais anexas. \n\n41. Tal constatação, além de deixar evidente o equívoco do fato isolado \n\nacima apontado pelo Auditor Fiscal, demonstra, também, a autonomia e \n\ncapacidade operacional das empresas. \n\nO documento indica que o cliente é a SWELL. Ora, se a SWELL tem como atividade \n\na industrialização, bem como venda de produtos próprios e a TVG tem suas \n\nmercadorias industrializadas por terceiros, como a SWELL poderia figurar como \n\ncliente da TVG? \n\nNa verdade, segundo a lógica antes apresentada na defesa sobre a atividade de \n\ncada empresa, a TVG que teria que ser a cliente da SWELL, em uma possível \n\nprestação de serviço desta ao industrializar produtos por encomenda da TVG(?). \n\nE, neste caso, seria claro a configuração de fato de uma única empresa em \n\natividade, porém, formalmente sendo 2 empresas com atividades \n\ncomplementares, o que na verdade foi a situação fática confirmada pela \n\nautoridade tributária. \n\nAinda que se desconsidere a informação contida no documento (CLIENTE: SWELL), \n\nnão seria possível aceitar a explicação do contribuinte. \n\nIsto pois, se a SWELL além de produzir também vende seus próprios produtos, \n\nporque motivos a TVG entregaria a SWELL uma ficha técnica para que a SWELL \n\nproduzisse e vendesse o próprio produto. \n\nQual o ganho da TVG nisto? “ficha técnica encomendada pela impugnante”? \n\nFl. 1239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 29 \n\nSeria um notável conflito de interesses se considerássemos uma suposta \n\nindependência das empresas. \n\nLogo, ao contrário do que diz o contribuinte, é evidente a confusão patrimonial e \n\noperacional entre a SWELL e a TVG, e, neste sentido, é clara a conclusão da \n\nautoridade tributária constante do documento de Representação, conforme se \n\nvê: \n\nPor todo o exposto verifica-se, perfeitamente caracterizada, a confusão \n\npatrimonial e operacional entre as empresa TVG e SWELL, que \n\ncompartilham indistintamente as mesmas instalações desde janeiro de \n\n2007, o que implica concluir pela inexistência de fato de uma delas. Tal \n\ncondição recai apropriadamente à empresa TVG que, fundada em \n\n21/07/2006, estabeleceu-se em janeiro de 2007 em um local onde jamais \n\ncomportaria atividades operacionais que gerassem seus R$5,2 milhões de \n\nfaturamento em 2007, conforme DIME² às fls. 39-74, contando com apenas \n\ndois funcionários (ver extrato de fls. 7580 – linha “Qt vinv tot GFIP”). Por \n\noutro lado, a SWELL, estabelecida em um amplo galpão, contando com uma \n\nmédia de 60 funcionários em 2007 (ver extrato de fls. 81-86 – linha “Qt vinc \n\ntot RAIS”) distribuídos entre a matriz e a filial de Pouso Redondo, e também \n\nadministrada com absoluto controle por CLAUDEMIR, não logrou atingir um \n\nfaturamento que, no montante da ordem de R$280 mil (ver DIME às fls. \n\n87-98, e DASN³ às fls. 99-103), sequer cobriu a folha salarial, da ordem de \n\nR$580 mil (ver extrato de fls. 81-86 – linha ”Mas emp GFIP”). \n\nConhecendo-se esses fatos, não chega a ser surpreendente encontrar \n\nmercadorias e documentos da TVG transitando no estabelecimento da \n\nSWELL, esta sim, em condições de operar. Os disparates são por demais \n\nimplausíveis, forçando concluir que a empresa TVG não possuía, já a época \n\n(janeiro/2007), patrimônio e capacidade operacional para realização das \n\natividades inerentes ao seu objeto social, constituindo-se, ao menos a partir \n\nde então, mera ficção jurídica para servir de interposta pessoa na \n\ndissimulação de receitas tributáveis auferidas de fato pela SWELL. \n\nBem como o disposto no TVF: \n\nA vinculação societária entre a SWELL e TVG são relevantes para compor o \n\nconjunto probatório do controle articulado e centralizado, bem como a \n\npromiscuidade e interdependência entre as operações da TVG e SWELL, \n\nevidenciadas pelo faturamento exorbitante da primeira contrapondo-se ao \n\nprejuízo sistemático da segunda, bem como a confusão patrimonial e as \n\natividades complementares realizadas pelas empresas, circunstâncias \n\nadministradas sob controle unificado, ressaltando-se que a representação \n\nlegal de um sócio por outro, menor incapaz, não é proibitiva e tampouco \n\nilícita, mas resulta no imponderável controle absoluto, do contrário seria o \n\nmesmo que conceber um mesmo agente administrar, simultaneamente e \n\nsem conflito, interesses eventualmente divergentes. \n\nFl. 1240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 30 \n\nAdemais, o objeto social constante no contrato social das 2 empresas a época dos \n\nfatos era o mesmo, conforme segue (fls. 26, 319): \n\nContrato Social TVG: \n\nArt 3º - A Sociedade tem por objetivo social a exploração do ramo de \n\nindústria e comércio atacadista de artigos do vestuário, importação e \n\nexportação. \n\nContrato Social SWELL: \n\nCláusula 2ª - A sociedade tem por objetivo social, a exploração do ramo de \n\nindústria e comércio atacadista de confecções, importação e exportação. \n\nDa mesma forma, ambas tinham o mesmo CNAE, conforme se verifica nas telas \n\ndo sistema da RFB (fl. 895). \n\nIsto é, ambas empresas estariam exercendo a mesma atividade econômica no \n\nmesmo local, o que seria um total conflito de interesses, ainda mais tendo uma \n\ndelas o Sr. Claudemir como sócio majoritário e a outra sua esposa e filho como \n\nsócios, sendo que o filho era representado também pelo Sr. Claudemir. \n\nPortanto, ao meu ver não há dúvidas da confusão patrimonial e operacional, da \n\nmesma forma que não há como negar o conhecimento e atuação do Sr. Claudemir \n\nem todo este esquema. \n\nQuanto a tal questão, além dos argumentos já apresentados neste voto, \n\nnecessário se faz observar os seguintes dizeres do contribuinte constantes da \n\nmanifestação de inconformidade: \n\n30. A propósito, vale ressaltar que, com a mudança de endereço da TVG do \n\nn° 2823, para o n° 2817, da Rua Jorge Lacerda, a Impugnate, necessitando \n\nreduzir seus custos, passou a utilizar, em comodato, o imóvel situado no n° \n\n2823. \n\n31. Ora, onde está a irregularidade dessa situação? Se o imóvel menor (n° \n\n2817) atendia completamente às necessidades da TVG, qual a ilegalidade \n\ndo Sr.Claudemir ceder o galpão industrial (n° 2823) à outra empresa, ainda \n\nque seja a Impugnante? Por óbvio que não há! \n\n32. Nessa senda, importante ressaltar que, embora a transferência de \n\npropriedade do imóvel n° 2817, do Sr. Elimar Reinhold e esposa para o Sr. \n\nClaudemir, tenha ocorrido somente em novembro de 2007, como afirma o \n\nAuditor Fiscal, ele já possuía a posse direta desde dezembro de 2006, \n\nquando firmaram o contrato de compra e venda anexo, o que torna \n\ninquestionável a legitimidade do empréstimo realizado à Impugnante. \n\nDe acordo com os documentos de fls. 194-199, 390-396 do autos, confirma-se que \n\no Sr. Claudemir adquiriu, em 28 de julho de 2006, o galpão (End: Rua Rua \n\nGovernador Jorge Lacerda nº 2.823), e em novembro de 2007 o imóvel de \n\ndiminuta proporção, posteriormente demolido; porém, segundo informações \n\nFl. 1241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 31 \n\nprestadas pelo interessado, já tendo a posse direta deste imóvel (End: Rua \n\nGovernador Jorge Lacerda nº 2.817) desde dezembro de 2006. \n\nOu seja, o Sr. Claudemir era o proprietário de ambos imóveis durante todo o \n\nperíodo sob fiscalização, no qual ocorreram as alterações de endereço das \n\nempresas SWELL e TVG, bem como do quadro societário destas duas empresas. \n\nNeste ponto, destaco o item 26 da impugnação trazida pelo Sr. Claudemir Rodolfo \n\nem face do Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 662-693) que diz (grifos \n\nmeus): \n\n26. Por outro lado, ainda que superado tal óbice, o fato é que permanecesse \n\nsendo inaplicável ao Impugnante a responsabilidade prevista no art. 135, I, \n\ndo CTN, visto que para a sua incidência impo-se a existência da figura do \n\nsócio, o que, in casu, não se vislumbra na pessoa do Impugnante, pois não é, \n\ne jamais foi, sócio da empresa Swell. \n\nComo assim: ...jamais foi, sócio da empresa Swell.? \n\nO Sr. Claudemir Rodolfo era sócio-administrador da Swell com 99% de \n\nparticipação societária até 31/01/2007, e, quando se retirou formalmente da \n\nsociedade já era o sócio-administrador da TVG com 99% de participação societária \n\na qual assumiu em 29/01/2007 (fl. 918). \n\nAinda em análise as alegações do Sr. Claudemir Rodolfo em sua impugnação, o \n\nmesmo diz o seguinte: \n\n28. Sendo assim, considerando que, in casu, se trata de supostos débitos \n\ncujos fatos geradores se deram no ano de 2007, não há como imputar \n\nqualquer responsabilidade ao Impugnante, pois, conforme comprova a \n\nanexa 4ª alteração contratual vigente à época, ele não fazia parte do \n\nquadro societário, nem mesmo na condição de representante legal. \n\n29. De fato, no período em questão, a empresa tinha como sócios a Sra. \n\nGraziela e a Sra. Josiane (administradora), sendo certo que o menor, \n\nBernardo, representado pelo Impugnante, apenas entrou no quadro \n\nsocietário em setembro de 2008, conforme se infere da 6ª alteração \n\ncontratual anexa. \n\n30. Assim, não restam dúvidas quanto à ilegitimidade passiva do \n\nImpugnante para responder pelos débitos ao lançados. \n\n31. Por outro lado, ainda que se considere a atual formação do quadro \n\nsocietário, o fato é que o Impugnante permanece sem qualquer \n\nresponsabilidade pelos débitos em questão, pois, conforme exaustivamente \n\ndemonstrado nos autos da Manifestação de Inconformidade apresentada \n\npela Swell, em face do ADE nº 12, de 26 de março de 2012, os únicos sócios \n\nda Swell são a Sra. Graziele, que é a administradora, conforme previsto no \n\ncontrato social, e o seu filho Bernando, o qual, em razão da menoridade é \n\nrepresentado pelo Impugnante. \n\nFl. 1242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 32 \n\nPois bem, a 6ª alteração do contrato social, ocorrida em 04 de setembro de 2008, \n\nincluiu o menor Bernardo no quadro societário da Swell, com 95% das quotas, \n\nsendo representado por seu pai Sr. Claudemir Rodolfo (310-317), com a retirada \n\nda sociedada da Sra. Josiane Celi Rodolfo. A Sra. Graziela M. E. Rodolfo \n\npermaneceu com 5% das quotas. Porém, neste mesmo ato a Sra. Graziela M. E. \n\nRodolfo passou a ser a administradora da Swell, permanecendo neste cargo \n\ndurante todo o período em que ocorreu a fiscalização. \n\nOra, se a Sra. Graziela M. E. Rodolfo era a administradora da Swell durante o \n\nprocedimento fiscal realizado pela autoridade tributária, porque então a \n\nIntimação de fl. 225 foi respondida pelo Sr. Claudemir Rodolfo (fl. 227) e não pela \n\nadministradora da empresa? \n\nDe fato, o Sr. Claudemir, apesar de não constar oficialmente como administrador \n\nda SWELL a partir de 31/01/2007, era, efetivamente, pelas provas obtidas pela \n\nfiscalização, o responsável pela administração das atividades da autuada. \n\nPercebe-se que a defesa do Sr. Claudemir Rodolfo procura sustentar suas \n\nalegações em questões formais que divergem da realidade fática apurada pela \n\nfiscalização. \n\nPortanto, resta comprovado o plano arquitetado pelo Sr. Claudemir Rodolfo, \n\nenvolvendo as duas empresas, das quais, inclusive, chegou a ter formalmente \n\nposse de 99% de ambas por 2 dias, quando então, retirou-se formalmente do \n\nquadro societário da SWELL, sendo substituído pela sua esposa. \n\nDeste modo, a utilização da interposição da TVG na SWELL, com clara confusão \n\npatrimonial e operacional e atuação complementar entre ambas na mesma \n\natividade, evidencia os artifícios fraudulentos, com vistas a retardar/impedir o \n\nconhecimento das reais dimensões do fato gerador pela autoridade fazendária, \n\nsob o manto da regularidade aparente baseada em questões formais que não \n\ncondizem com a realidade. \n\nTais constatações motivaram a emissão do Termo de Sujeição Passiva Solidária, e, \n\nneste aspecto, a impugnação do Sr. Claudemir Rodolfo contra o Termo de \n\nSujeição Passiva Solidária, traz, além das questões já tratadas neste voto, \n\nargumentos sobre a ilegitimidade passiva de sua pessoa. \n\n[...]”. \n\n33. Assim, conforme esta e. Turma advertiu no julgamento do Acórdão n° 1302-\n\n006.447, “Somente se torna possível afastar os robustos argumentos, baseados em fatos \n\ncomprovados trazidos pela autoridade fiscal, mediante a apresentação de argumentos contrários \n\nacompanhados das devidas provas dos fatos alegados”, o que não ocorreu no presente caso. \n\n(Processo n° 10580.721279/2019-57. Sessão de 12.04.2023. Relator Sergio Magalhães Lima, g.n.) \n\n34. Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido nesse ponto. \n\n \n\nFl. 1243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 33 \n\nDa Análise da Alegação de Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS \n\n35. No ponto, pugna a Recorrente - caso mantido o lançamento – pela exclusão do \n\nICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n36. De fato, restou fixada a tese, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento \n\ndo Recurso Extraordinário 574.706/PR: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de \n\nincidência do PIS e da Cofins” (STF. Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado \n\nem 13.05.2021). \n\n37. Contudo, para que a Recorrente faça jus à exclusão, precisa comprovar que houve a \n\nefetiva inclusão do tributo estadual na base de cálculo das referidas contribuições, bem como o \n\nseu montante. \n\n38. Não basta pleitear genericamente a aplicação do Recurso Extraordinário nº \n\n574.706, sob o argumento teórico de que a autuação deixou de excluir da base de cálculo das \n\ncontribuições os valores relativos ao tributo estadual; é preciso comprovar, documentalmente, \n\nque houve a inclusão, bem como o montante do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo da \n\nContribuição ao PIS e da Cofins. \n\n39. Neste sentido, já decidiu este Conselho: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, \n\n2011 ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO \n\nPIS/PASEP E DA COFINS OBJETO DE AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO. Não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao \n\nICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep e da \n\nCofins objeto da autuação: é preciso comprovar documentalmente que houve a \n\ninclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2010, 2011 ALEGAÇÃO \n\nGENÉRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS \n\nOBJETO DE AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Não basta a alegação \n\ngenérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de \n\ncálculo da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins objeto da autuação: é preciso \n\ncomprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o \n\nmontante do tributo estadual a ser excluído. (Processo n° 13855.722545/2013-94. \n\nAcórdão n° 1301-007.419. Sessão de 14.08.2024. Relator Rafael Taranto \n\nMalheiros, g.n.) \n\n40. Assim, face à alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser \n\nexcluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins objeto da autuação, à falta de \n\ncomprovação documental de que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo \n\nestadual a ser excluído, não se acolhe o argumento da Recorrente. \n\n \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 34 \n\nDa Análise, conjunta, das Alegações sobre a Redução da Multa, da Impossibilidade de \n\nManutenção da Multa e do seu Caráter Confiscatório e da Ausência dos Requisitos para a sua \n\nAplicação \n\n41. Em relação às alegações de mérito acerca da aplicação da multa, a Recorrente \n\nreitera, em resumo, as seguintes questões: \n\n(i) não se visa declarar a inconstitucionalidade da multa aplicada à Recorrente, \n\nmas somente aplicar-se uma interpretação da lei, à luz da Constituição \n\nFederal e dos princípios norteadores do direito tributário; \n\n(ii) em virtude do arbitramento da receita bruta da Recorrente, a Autoridade \n\nFiscal aplicou multa de 150% sobre o valor do tributo, tendo em vista a não \n\nentrega dos documentos solicitados pelo Fisco Federal, e que o lançamento \n\npor arbitramento foi lançado de oficio; \n\n(iii) a impossibilidade material na entrega dos documentos à Autoridade Fiscal é \n\ncausa de afastamento da multa aplicada, nos termos do § 2° do artigo 19 da \n\nLei 3.470/58; \n\n(iv) o Auditor Fiscal, em nenhum momento, comprovou a intenção da Recorrente \n\nem fraudar o Fisco, eis que baseou o ato de lançamento em meros indícios e \n\npresunções, sem sequer demonstrar o dolo do contribuinte, requisito legal \n\nimprescindível na imposição da absurda multa de 150%; \n\n(v) tendo em vista que, conforme restou cabalmente demonstrado, a Recorrente \n\nnão se utilizou de meios fraudulentos para fraudar o Fisco, não há razão para \n\nser mantida a multa de oficio ora aplicada. \n\n42. Pois bem. Como já mencionado pela decisão recorrida e de acordo com o artigo 26-\n\nA do Decreto nº 70.235/72, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, os órgãos de \n\njulgamento não podem afastar ou deixar de observar a aplicação de tratado, acordo internacional, \n\nlei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade. Veja-se: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n43. Em consonância com o que determina o artigo 26-A do Decreto nº 70.235/72, \n\nregistre-se que o artigo 98 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, prescreve que “Fica vedado aos membros das Turmas de \n\njulgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou \n\ndecreto”. \n\n44. A Súmula CARF nº 2 também dispõe que este Conselho não tem competência para \n\nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária: \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 35 \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n45. Tendo em vista que não cabe a este Conselho Administrativo se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de tratados, acordos internacionais, leis ou decretos, é de se concluir que as \n\nalegações de que a multa aplicada na modalidade qualificada é confiscatória e viola o artigo 150, \n\ninciso IV da Constituição Federal não devem ser aqui examinadas, haja vista que esse tipo de \n\nalegação reivindicaria a análise da inconstitucionalidade da própria norma tributária prevista no \n\nartigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. \n\n46. Por essas razões, entendo por não acolher das alegações meritórias no sentido de \n\nque a multa é confiscatória e, por conseguinte, inconstitucional. \n\n47. Por outro lado, tem-se que as alegações acerca das circunstâncias que ensejaram a \n\naplicação da multa na modalidade qualificada devem ser, aqui, apreciadas. \n\n48. Em primeiro lugar, reconheça-se que o descumprimento da legislação tributária \n\nensejará a aplicação da respectiva sanção independentemente da intenção do agente ou do \n\nresponsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. É nesses termos que o 136 \n\ndo Código Tributário Nacional (“CTN”) estipula: \n\nArt. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da \n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\n49. As sanções aplicadas para os ilícitos tributários apresentam a dupla função de (i) \n\ninibir aquelas condutas por parte de possíveis infratores que visam suprimir ou reduzir o \n\npagamento de tributos, intimidando-os – tem-se a chamada prevenção geral –, e, também, de (ii) \n\npunir os sujeitos infratores que efetivamente deixaram de adotar aquela determinada conduta \n\nprevista na legislação, fazendo com que eles não reincidam na infração – aqui, diz-se que a \n\nprevenção é especial. No final das contas, as sanções devem ser estabelecidas para estimular o \n\ncumprimento da obrigação tributária e evitar a prática de infrações à legislação tributária, \n\nrevelando a sua função educativa. \n\n50. Como ensina a doutrina: \n\n“No campo das sanções administrativas pecuniárias (multas), é preciso não \n\nconfundir (como faz, frequentemente, o próprio legislador) a proteção ao \n\ninteresse da arrecadação (bem jurídico tutelado) com o objetivo de arrecadação \n\npor meio da multa. Noutras palavras, a sanção deve ser estabelecida para \n\nestimular o cumprimento da obrigação tributária; se o devedor tentar fugir ao \n\nseu dever, o gravame adicional representado pela multa que lhe é imposta se \n\njustifica, desde que graduado segundo a gravidade da infração. Se se tratar de \n\nobrigação acessória, a multa igualmente se justifica (pelo perigo que o \n\ndescumprimento da obrigação acessória provoca para a arrecadação de tributos), \n\nmas a multa não pode ser transformada em instrumento de arrecadação; pelo \n\ncontrário, deve-se graduá-la em função da gravidade da infração, vale dizer, da \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 36 \n\ngravidade do dano ou da ameaça que a infração representa para a arrecadação \n\nde tributos”9. (g.n.) \n\n51. Examinando o artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96 verifica-se que, a multa qualificada \n\nno percentual de 150% deve ser aplicada quando há ação dolosa praticada de acordo com as \n\nhipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.5020/1964. Confira-se: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas:(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata;(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n[...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). \n\n52. Como se vê, a imposição da multa qualificada pressupõe a comprovação de dois \n\nelementos que, embora estejam relacionados, são distintos. De um lado, deve haver a \n\ncomprovação de que ocorreu o fato gerador de um determinado tributo sem o seu pagamento – o \n\nque, por si só, já enseja a incidência da multa de ofício de 75% -, e, de outro lado, dever haver a \n\ncomprovação de que o inadimplemento do tributo ocorreu por meio de sonegação, de fraude ou \n\nde conluio10. A redação do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 é bastante clara ao dispor que a \n\nmulta será duplicada nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 os quais, \n\nrespectivamente, tratam dos institutos da sonegação, da fraude e do conluio. Confira-se: \n\nArt. 71 – Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nI – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza \n\nou circunstâncias materiais; \n\nII – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72 – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\n \n9\n MARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, não paginado. \n\n10\n HALPERIN, Eduardo Kowarick. Multa Qualificada no Direito Tributário. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito \n\nTributário – IBDT, 202, p. 31. \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 37 \n\nArt. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no artigo 71 e 72. \n\n53. O traço característico e comum nas três modalidades é a conduta dolosa. O dolo \n\ncorresponde a prática do ilícito por alguém que possuía o animus, ou seja, a intenção de realizá-lo \n\ne de obter o resultado – trata-se do elemento volitivo –, somado a um elemento adicional que, no \n\ncaso, consubstancia-se na consciência da antijuridicidade por parte do agente, quer dizer, no \n\nsaber que se encontrava por realizar uma conduta vedada – é a própria consciência do ilícito. Em \n\nsíntese, o dolo, o qual, aliás, consubstancia-se em elementos relativos à vontade e à consciência, \n\né, portanto, o requisito inafastável para que a multa seja aplicada na modalidade qualificada. \n\n54. Conforme explica Gisele Bossa11, a redação do artigo 44 da Lei 9.430/96 não é \n\ndespropositada, servindo para indicar que a qualificação da multa é medida de caráter excepcional \n\ne, logo, cabe à própria Autoridade Fiscal o ônus de provar que o contribuinte praticou quaisquer \n\ndas condutas dolosas descritas nos citados artigos da Lei 4.502/64. \n\n55. Por fim, é preciso consignar, ainda, que a aplicação da multa qualificada no \n\npercentual de 150% exige que o dolo seja comprovado de forma a afastar qualquer dúvida \n\nrazoável quanto à sua existência, ou seja, a hipótese que a Autoridade fiscal deve comprovar para \n\naplicar a multa qualificada é a de que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma \n\nfinalidade ilícita. \n\n56. No caso concreto, note-se que a Autoridade fiscal entendeu por aplicar a multa na \n\nmodalidade qualificada, já que, no seu entendimento, as condutas praticadas pela Recorrente \n\nteriam configurado as hipóteses de fraude e sonegação. Confira-se: \n\n“Trata-se de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, regime simplificado de \n\ntributação instituído pela LC nº 123/2006, vigente desde julho de 2007, excluída \n\nda modalidade por efeito do ADE DRF/BLU nº 24-2012, que acolheu a \n\nrepresentação de fls. 257-273, na qual restou comprovada a interposição da \n\nempresa TÊXTIL VILA GERMÂNICA LTDA, doravante referida apenas por TVG, nas \n\noperações próprias da SWELL TEXTIL LTDA, visando dissimular as receitas \n\ncorrespondentes para mantê-la enquadrada nos limites fixados pelo regime \n\nsimplificado. Não suficiente, as receitas dissimuladas pela interposição \n\nfraudulenta foram omitidas da tributação. \n\nApós edição do ato de exclusão, a empresa, regularmente intimada, não \n\napresentou os livros obrigatórios para tributação pelo regime comum, com a \n\ninjustificável alegação de inércia do escritório contábil contratado, tudo conforme \n\nfls. 278 e seguintes, e ainda, inconformada com a exclusão do SIMPLES \n\nNACIONAL, apresentou as contra-razões de fls. 288-600, pugnando pela anulação \n\ndo ato. \n\n \n11\n\n BOSSA, Gisele Barra. A Imputação de multa qualificada: dos aspectos técnicos à construção e valoração da prova no \nâmbito do CARF. In: BOSSA, Gisele Barra. Eficiência Probatória e a Atual Jurisprudência do CARF. São Paulo: \nAlmedina, 2020, p. 185/193. \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 38 \n\n[...] \n\nAs provas colhidas evidenciam que o sócio CLAUDEMIR RODOLFO, administrando \n\nde fato as duas empresas, dissimulou as receitas da SWELL por meio da \n\ninterposição da TVG, fraudando a tributação no regime simplificado da Lei nº \n\n9.317/96, especialmente art. 2º e 5º, incorrendo no crime, em tese, contra a \n\nordem tributária, tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90”. (e-fls. 647 e 653, \n\ng.n.) \n\n57. Pois bem. Em relação aos motivos que ensejaram a aplicação da multa na \n\nmodalidade qualificada no percentual de 150%, é de se reconhecer que o instituto da sonegação \n\nprevisto no artigo 71 da Lei nº 4.502/64 corresponde a toda ação ou omissão dolosa tendente a \n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária \n\nacerca da ocorrência do fato gerador ou a respeito das condições pessoais do contribuinte. Ou \n\nseja, a sonegação consiste na intenção de se criar embaraços à Fiscalização no que diz com o \n\nconhecimento do fato gerador. \n\n58. Rememore-se que foi lavrado o “Termo de Embaraço à Fiscalização” (e-fl. 228) pela \n\nnegativa injustificada da Recorrente em apresentar o Livro Caixa – de escrituração obrigatória - ou \n\nalternativamente, o Livro Diário ou Razão, com vistas a apurar as divergências entre DAS e DIME \n\nno 1º semestre de 2007 e a veracidade dos valores declarados na DASN/2008: \n\n \n\n59. E, realmente, a Autoridade fiscal conseguiu demonstrar e comprovar o evidente \n\nintuito de sonegar por parte da empresa Recorrente ao ter relatado que, no período de janeiro a \n\njulho de 2007, de forma regular, declarava valores nulos de receita bruta, como se estivesse \n\ninativa, conforme se observa na DAS/2008 e a empresa interposta TVG informava ao Fisco Federal \n\npor meio da DIPJ valores nulos, mas de acordo com os valores extraídos do Livro RAICMS verificou-\n\nse receita omitida da ordem de R$ 4.855.006,03. \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 39 \n\n60. É de se concluir que a empresa agiu com dolo e, a rigor, acabou incorrendo na \n\nhipótese prevista no artigo 71 da Lei nº 4.502/64 a qual trata da figura da sonegação que, aliás, \n\ncorresponde à tentativa de ocultar da Autoridade Fazendária algum elemento ou a ocorrência do \n\nfato gerador, o que significa dizer, em complemento, que as Súmulas CARF nº 14 e 25, que \n\ndispõem, basicamente, que a simples omissão de receitas ou a simples presunção de omissão de \n\nreceitas não autorizam, por si, a qualificação da multa de ofício, não devem ser aplicadas no caso \n\nem apreço. \n\n61. A aplicação da multa qualificada deve ser, portanto, mantida, sendo que, por força \n\ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c” do Código \n\nTributário Nacional (“CTN”), que dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito não \n\ndefinitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente \n\nao tempo da sua prática, a multa deve ser fixada no patamar de 100%, nos termos do que \n\npreceitua o artigo 14 da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. \n\n62. Com efeito, entendo por manter a multa qualificada a qual, a rigor, deve ser fixada \n\ne/ou reduzida ao patamar de 100% (cem por cento). \n\n \n\nDa Análise das Alegações do Recurso Voluntário do Responsável Tributário \n\n63. Em síntese, alega o Recorrente Sr. Claudemir: \n\n(i) não estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 135, inciso I e 134, \n\ninciso VII do Código Tributário Nacional a autorizar a sua responsabilização; \n\n(ii) o artigo 134, inciso VII, se aplica à sociedade de pessoas que tenha sido objeto \n\nde liquidação, não se podendo estender a sua incidência para as sociedades \n\nlimitadas; \n\n(iii) também se mostra infundada a imputação de responsabilidade ao Recorrente \n\ncom fundamento no artigo 135, I, do CTN, pois, assim como no caso do artigo \n\n134, VII, do CTN, a sua aplicação só é possível no caso das sociedades de \n\npessoas, o que, não se vislumbra no caso em tela, visto que a Swell é uma \n\nsociedade por quotas de responsabilidade limitada; \n\n(iv) a inaplicabilidade dos referidos artigos ao caso concreto foi reconhecida pelo \n\nv. Acórdão; \n\n(v) não há como se deixar de considerar que os artigos que fundamentaram a \n\nsolidariedade passiva do Recorrente são totalmente inaplicáveis; \n\n(vi) ao contrário do que afirmou o v. Acórdão, é evidente que a errônea \n\ntipificação da infração supostamente cometida pelo Recorrente, acarretou \n\nsérios prejuízos sua defesa, tendo em vista que nesse momento processual, \n\nhá uma impossibilidade material de se produzir provas que refutem as \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 40 \n\nalegações de que o Recorrente agiu, como diretor ou gerente de modo a \n\nexceder poderes ou infringir a lei, contrato social ou estatuto; \n\n(vii) o v. Acórdão altera a capitulação legal da infração cometida pelo Recorrente, \n\no que inclusive desborda de sua competência, e não oportuniza ao Recorrente \n\na oportunidade de produzir provas no sentido de refutar a caracterização da \n\ninfração descrita no artigo 135, III do CTN; \n\n(viii) a defesa do Recorrente restou prejudicada pela errônea capitulação do fato a \n\nele imputado, caracterizando assim, a nulidade do termo de responsabilidade \n\npassiva solidária, assim como ensejando a nulidade do ato que o incluiu no \n\nauto de infração ora combatido. \n\n64. Conforme se verifica do “Termo de Verificação Fiscal” ao Recorrente foi imputada a \n\nresponsabilidade solidária nos seguintes termos: \n\n“4. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\nA vinculação societária entre a SWELL e TVG são relevantes para compor o \n\nconjunto probatório do controle articulado e centralizado, bem como a \n\npromiscuidade e interdependência entre as operações da TVG e SWELL, \n\nevidenciadas pelo faturamento exorbitante da primeira contrapondo-se ao \n\nprejuízo sistemático da segunda, bem como a confusão patrimonial e as \n\natividades complementares realizadas pelas empresas, circunstâncias que \n\nadministradas sob controle unificado, ressaltando-se que a representação legal de \n\num sócio por outro, menor incapaz, não é proibitiva e tampouco ilícita, mas \n\nresulta no imponderável controle absoluto, do contrário seria o mesmo que \n\nconceber um mesmo agente administrar, simultaneamente e sem conflito, \n\ninteresses eventualmente divergentes. \n\nNo caso concreto, presumir que o outorgado represente de boa fé o interesse do \n\nmenor não implica dissociar os interesses um do outro, eis que quem dita o \n\ninteresse do menor é o seu representante, e, sendo este associado no \n\nempreendimento, obtém o controle pleno sobre o objeto da outorga. Essa \n\nacumulação de poderes no âmbito de cada empresa, exaustivamente comprovada \n\nna representação de fls. 257 e seguintes, permitiu administrar a interposição da \n\nTVG desde janeiro de 2007, surgindo daí a responsabilidade solidária de \n\nCLAUDEMIR RODOLFO, preconizada no art. 135, I, c.c. art. 134, VII, do CTN4 , que \n\nassim dispõem: \n\nArt. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação \n\nprincipal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que \n\nintervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: \n\n[...] \n\nVII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. \n\n[...] \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 41 \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos: \n\n I - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\n[...] \n\nAs provas colhidas evidenciam que o sócio CLAUDEMIR RODOLFO, administrando \n\nde fato as duas empresas, dissimulou as receitas da SWELL por meio da \n\ninterposição da TVG, fraudando a tributação no regime simplificado da Lei nº \n\n9.317/96, especialmente art. 2º e 5º, incorrendo no crime, em tese, contra a \n\nordem tributária, tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90”. (e-fls. 652/653) \n\n65. Com relação à capitulação legal, de fato, o Acórdão recorrido entendeu que não \n\nseria aplicável o inciso VII do artigo 134 nem o inciso I do artigo 135. Confira-se: \n\n“Porém, reconheço que não poderia se aplicar à Swell a parte do inciso VII do \n\nart. 134 que diz , no caso de liquidação de sociedade de pessoas., posto que não \n\nhouve tal liquidação. \n\nEm relação ao art. 135, inciso I, concluo que também não seria aplicável ao caso \n\nem tela, não pela alegação apresentada de que a Swell não é uma sociedade de \n\npessoas, como já explicado, e, nem pela afirmação de que o Sr. Claudemir Rodolfo \n\nnão é, e jamais foi, sócio da empresa Swell., pois como já demonstrado neste voto \n\no Sr. Claudemir Rodolfo já foi formalmente sócio e administrador da SWELL, \n\nembora só tenha constado formalmente como sócio-administrador por parte do \n\nperíodo sob fiscalização (janeiro de 2007). \n\n Mas, a minha conclusão relativa a inaplicabilidade do art. 135, inciso I, deve-se ao \n\nfato de que o Sr. Claudemir Rodolfo se enquadrou perfeitamente em outro inciso \n\ndeste artigo, que seria o inciso III (grifos meus): [...]”. (e-fl. 973, g.n.) \n\n66. Importante registrar que o inciso VII do artigo 134 diz respeito à responsabilidade \n\ndos sócios em caso de liquidação de sociedade de pessoas. Não se exige que o sócio possua, por \n\nexemplo, poder de gerência. Por outro lado, o que se deve levar em consideração é o regime de \n\njurídico da sociedade do qual ele participa. \n\n67. Nesse ponto, o inciso é claro ao estabelecer que a sociedade contemplada é a de \n\npessoas. Essa espécie de sociedade prevê que seu sócio responda solidária e ilimitadamente pelas \n\nobrigações da pessoa jurídica. O dispositivo apenas segue essa linha acrescentando que, na \n\nhipótese de a sociedade ser liquidada e, em sendo deixado passivo, é o sócio quem responderá. \n\nHá aqui, implicitamente, a caracterização da sua omissão, que enseja a aplicação do artigo 134. \n\n68. Estão excluídos, portanto, da aplicação desse dispositivo os sócios de sociedades de \n\ncapitais e mistas, o que inclui as sociedades anônimas e também as sociedades limitadas. Tal \n\nentendimento, entretanto, foi ignorado pela Autoridade Autuante, pois a sociedade de pessoas, \n\nprevista no inciso em questão, é uma espécie de sociedade em que seus sócios respondem \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 42 \n\nsolidária e ilimitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, não estando a responsabilidade \n\nlimitada ao patrimônio recebido por ocasião da liquidação. \n\n69. Já o inciso I do artigo 135 nomeia as pessoas que podem ocupar o polo passivo, \n\nreferindo-se àquelas pessoas já contempladas no artigo 134. O que torna a responsabilidade aqui \n\ndistinta daquela é que o artigo 134 exige a realização de ato ilícito, que leva à responsabilização de \n\nquem agiu dessa forma, conjuntamente, com o realizador do fato jurídico-tributário. Portanto, a \n\nresponsabilidade é solidária e decorre da realização de ato ilícito. Logo, não é a simples condição \n\nde ser representante de um terceiro pelos atos inerentes à representação que enseja a \n\nresponsabilização tal qual ocorre no artigo anterior. Faz-se necessária a comprovação de um ato \n\npraticado com excesso de poder, infração de lei, contrato ou estatutos. \n\n70. Não se pode deixar de mencionar, no entanto, que todas as pessoas indicadas no \n\nartigo 135 respondem de forma solidária pelo pagamento do crédito tributário com o \n\ncontribuinte. A pessoalidade referida pelo dispositivo não indica que a responsabilidade ali \n\nprescrita seria exclusiva de terceiro que realiza o ato ilícito. Ao contrário, o terceiro, por força da \n\nsua conduta legalmente reprovada, é guindado para o polo passivo da relação jurídico-tributária, \n\nrespondendo conjuntamente com o devedor originário pelo pagamento do crédito tributário em \n\naberto. Esse tem sido o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, como pode ser \n\nconstatado no REsp n° 1.455.490/PR. \n\n71. Assim, tendo em conta que se trata de responsabilidade pessoal decorrente da \n\nprática de ilícito, impende que seja apurada, não apenas a ocorrência do fato gerador, mas o \n\npróprio ilícito que faz com que o débito possa ser exigido do terceiro, oportunizando-se aos \n\nresponsáveis o exercício do direito de defesa, com descrição detalhada dos fatos que caracterizam \n\na responsabilidade tributária e o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade. \n\n72. É de se reconhecer que, em situações análogas, este Conselho entendeu que a \n\nindicação errônea dos dispositivos legais infringidos configura vício material do lançamento por \n\nfalta de motivação: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2002 \n\na 31/12/2004 QUALIFICAÇÃO DO VÍCIO DE NULIDADE. AUSÊNCIA OU \n\nINSUFICIÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO DO ATO DE \n\nLANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. CABIMENTO. Se o ato de lançamento não \n\ncontém ou contém a indicação da capitulação legal equivocada (pressuposto de \n\ndireito) e/ou se a descrição dos fatos é omitida ou deficiente (pressuposto de \n\nfato) tem-se por configurado vício material por defeito de motivação. NULIDADE \n\nDO LANÇAMENTO. ENQUADRAMENTO LEGAL INCORRETO E DEFICIENTE \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. VÍCIO \n\nMATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. A errônea indicação dos dispositivos legais \n\ninfringidos conjugado com a deficiente descrição dos fatos acarreta ausência de \n\nsubsunção dos fatos à norma jurídica, defeito grave que configura vício material \n\ndo lançamento por falta de motivação. 2. Se não constatada uma clara \n\nsubsunção entre os fatos imputados ao sujeito passivo com a norma legal \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.366 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.720607/2012-16 \n\n 43 \n\ninfringida, o auto de infração é nulo por vício material, por ferir requisito \n\nessencial na constituição do lançamento. (Processo n° 11817.000438/2005-22. \n\nAcórdão n° 3302003.017. Sessão de 26.01.2016. Relator \n\nJosé Fernandes do Nascimento, g.n.) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: \n\n2012. RESPONSABILIDADE. VÍCIO AUTUAÇÃO. A errônea indicação dos \n\ndispositivos legais infringidos é defeito grave que configura vício material do \n\nlançamento por falta de motivação. (Processo n° 10882.723724/2016-76. \n\nAcórdão n° 1302002.932. Sessão de 24.07.2018. Relator \n\nFlávio Machado Vilhena Dias, g.n.) \n\n73. Por essas razões, entendo que a responsabilidade solidária que foi atribuída ao Sr. \n\nClaudemir com fundamento no artigo 134, inciso VII e artigo 135, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional deve ser afastada, já que os pressupostos fáticos apontados pela Autoridade Fiscal para \n\ntanto não se subsumem às hipóteses ali previstas. \n\n \n\nDispositivo \n\n74. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, rejeitar a \n\npreliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa de \n\nofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento) e afastar a responsabilidade solidária \n\natribuída ao Sr. Claudemir Rodolfo. \n\n75. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.487843}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "75",1, "a",1, "acordam",1, "afastamento",1, "alberto",1, "ao",1, "apenas",1, "assinado",1, "autos",1, "bases",1, "brandão",1, "cem",1, "cento",1, "chamas",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}