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VÍCIO MATERIAL.\nÉ nulo por vício material o lançamento com erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária - erro de direito.\nEm procedimento específico, a Contribuinte foi excluída do Simples Nacional por ter excedido o limite de receita bruta, sendo que essa receita foi adicionada à da responsável tributária, quem efetivamente exercia com unicidade a empresa, de modo que, o lançamento deveria ter sido feito em face dessa última.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.720042/2020-82", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7226861", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.367", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634720042202082.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"11634720042202082_7226861.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas à ilegalidade da exclusão do Simples Nacional, e, quanto à parcela conhecida, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo, dando provimento ao Recurso Voluntário, para anular, por vício material, o lançamento de ofício, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Henrique Nímer Chamas que votou por rejeitar a referida preliminar de nulidade. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior votou pelas conclusões da relatora quanto à nulidade do lançamento.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "id":"10845162", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.059Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623633539072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T14:46:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:46:56Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:46:56Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:46:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:46:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:46:56Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:46:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:46:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:46:56Z; created: 2025-03-13T14:46:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-03-13T14:46:56Z; pdf:charsPerPage: 1727; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:46:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2016, 2017, 2018 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO \n\nDO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL. \n\nÉ nulo por vício material o lançamento com erro na indicação do sujeito \n\npassivo da obrigação tributária - erro de direito. \n\nEm procedimento específico, a Contribuinte foi excluída do Simples \n\nNacional por ter excedido o limite de receita bruta, sendo que essa receita \n\nfoi adicionada à da responsável tributária, quem efetivamente exercia com \n\nunicidade a empresa, de modo que, o lançamento deveria ter sido feito em \n\nface dessa última. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas à \n\nilegalidade da exclusão do Simples Nacional, e, quanto à parcela conhecida, por maioria de votos, \n\nem acolher a preliminar de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo, \n\ndando provimento ao Recurso Voluntário, para anular, por vício material, o lançamento de ofício, \n\nnos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Henrique Nímer Chamas que \n\nvotou por rejeitar a referida preliminar de nulidade. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior \n\nvotou pelas conclusões da relatora quanto à nulidade do lançamento. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 3857DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 2 \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração por meio do qual foram constituídos \n\ncréditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acrescidos de multa de ofício qualificada e juros de \n\nmora, referente ao período de 2016, 2017 e 2018, nos seguintes valores: \n\nIRPJ \n\nIMPOSTO 88.893,60 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 16.941,10 \n\nMULTA PROPORCIONAL 133.340,37 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 239.175,07 \n\nCSLL \n\nCONTRIBUIÇÃO 53.845,29 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 10.812,37 \n\nMULTA PROPORCIONAL 80.767,90 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 145.425,56 \n\nPIS \n\nCONTRIBUIÇÃO 28.288,17 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 5.886,68 \n\nMULTA PROPORCIONAL 42.432,20 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 76.607,05 \n\nCOFINS \n\nCONTRIBUIÇÃO 140.753,33 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 29.444,56 \n\nMULTA PROPORCIONAL 211.129,95 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 381.327,84 \n\n2. Conforme se verifica do “Demonstrativo de Responsáveis Tributários” (e-fls. 2.881; \n\n2.921; 2.952 e 2.963) e da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 2.882; 2.922; 2.953 \n\ne 2.964), o lançamento originou-se em razão da constatação das seguintes infrações: \n\nFl. 3858DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 3 \n\n“Considerando os fatos narrados no processo n° 10930.721.849/2020-25, em que \n\nficou demonstrado que a constituição das empresas M. de Lima Sanchez — EIRELI, \n\nFJR Confecção de Vestuário — EIRELI e LPCS Tinturaria Têxtil — EIRELI deu-se com \n\na intenção de fracionar a atividade da COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA \n\npara usufruir indevidamente dos benefícios do regime de tributação SIMPLES \n\nNACIONAL, e que as referidas empresas não possuem autonomia de fato, mas o \n\nque existe é a simulação de independência entre si, porquanto foram criadas com \n\nobjetivo de reduzir custos e usufruir de tributação privilegiada, restou \n\ndemonstrado que a COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA - CNPJ \n\n02.944.599/0001-47 é responsável de fato da empresa M. DE LIMA SANCHEZ— \n\nEIRELI - CNPJ 23.831.929/0001-68. \n\n[...] \n\nRECEITA DA ATIVIDADE ESCRITURADA E NÃO DECLARADA OU EXCLUSÃO DO \n\nSIMPLES NACIONAL INFRAÇÃO: RECEITA BRUTA NA VENDA DE PRODUTOS DE \n\nFABRICAÇÃO PRÓPRIA \n\n[...] \n\nRECEITAS DA ATIVIDADE ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS OU EXCLUSÃO DO \n\nSIMPLES NACIONAL INFRAÇÃO: FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA \n\nCSLL SOBRE RECEITAS DA ATIVIDADE \n\n[...] \n\nINCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO INFRAÇÃO: INSUFICIÊNCIA DE \n\nRECOLHIMENTO”. \n\n3. A autuação fiscal restou relatada no “Termo de Verificação Fiscal” (“TVF”) (e-fls. \n\n2.802/2.873) e pode ser compreendida a partir dos elementos fático-jurídicos a seguir \n\nreproduzidos: \n\n“4— DOS MOTIVOS PARA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL \n\nO presente procedimento fiscal iniciou-se em decorrência da apuração de \n\nindício de situação passível de exclusão do SIMPLES NACIONAL — GRUPO \n\nECONÔMICO entre as empresas M. DE LIMA SANCHEZ — EIRELI - CNPJ \n\n23.831.929/0001-68, COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES Ltda - CNPJ \n\n02.944.599/0001-47, FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO — EIRELI — CNPJ \n\n27.810.999/0001-90 e LPCS TINTURARIA TEXTIL— EIRELI - CNPJ 28.844.513/0001-\n\n06. \n\nObservamos que o regime tributário adotado pelas empresas M. DE LIMA \n\nSANCHEZ — EIRELI, FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO — EIRELI e LPCS TINTURARIA \n\nTEXTIL — EIRELI é o SIMPLES NACIONAL, enquanto que o da COSTA RICA MALHAS \n\nE CONFECÇÕES LTDA é o Lucro Real. \n\nInicialmente, dada a relevância para o presente caso, convém destacar a definição \n\nde grupo econômico. \n\nFl. 3859DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 4 \n\nA Instrução Normativa RFB n2971, de 13 de novembro de 2009, traz: \n\n\"Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas \n\nestiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo \n\ngrupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.\" \n\nAssim, pode-se dizer que grupo econômico é o conjunto de sociedades \n\nempresariais ou de empresários que, sob controle político de um indivíduo ou \n\ngrupo familiar, atuem em sincronia para lograr maior eficiência em suas \n\natividades. \n\nEmpresas submetidas a controle familiar na gestão de negócios de comuns \n\ninteresses e com alternância de titularidade de quotas entre os sócios, integrantes \n\nda mesma família, em relação de coordenação entre os empreendimentos que \n\nostentam objeto social coincidente, podem ser caracterizadas como grupo \n\neconômico familiar. \n\nA formação de grupos econômicos é especialmente frequente em casos que \n\nenvolvem empresas optantes pelo regime do SIMPLES NACIONAL. \n\nPor exemplo, uma determinada empresa ultrapassa o teto de faturamento \n\nestabelecido pela Lei 123/2006 para o enquadramento no regime do SIMPLES \n\nNACIONAL. Seu proprietário, então, abre novas microempresas em nome de \n\nfamiliares, todas atuando em conjunto e sob sua influência, desenvolvendo as \n\nmesmas atividades ou atividades que se complementam. Analisados \n\nisoladamente, os estabelecimentos têm faturamento dentro dos patamares do \n\nSimples Nacional, mas avaliada a receita bruta de todo o grupo empresarial, os \n\nvalores extrapolam o teto do sistema simplificado de arrecadação. \n\nConforme iremos demonstrar, no presente caso estamos diante da existência de \n\num grupo econômico familiar, no qual a atividade de todas as empresas está \n\nvoltada para a mesma finalidade econômica”. (e-fls. 2.807/2.809) \n\n4. Com relação à responsabilidade tributária, discorre a Fiscalização que a constituição \n\ndas empresas M. de Lima Sanchez – Eireli, LPCS Tinturaria Têxtil – Eireli e FJR Confecção de \n\nVestuário - Eireli deu-se com a intenção de fracionar a atividade da Costa Rica Malhas e \n\nConfecções Ltda para usufruir indevidamente dos benefícios do regime de tributação Simples \n\nNacional, e que as referidas empresas não possuem autonomia de fato, mas o que existe é a \n\nsimulação de independência entre si, porquanto foram criadas com objetivo de reduzir custos e \n\nusufruir de tributação privilegiada. Com isso, aponta a Fiscalização que a Costa Rica Malhas e \n\nConfecções Ltda é responsável de fato da empresa M. de Lima Sanchez – Eireli. \n\n5. Concluiu a Fiscalização pela atribuição de responsabilidade tributária da empresa \n\nCosta Rica Malhas e Confecções Ltda., fundamentada no artigo 124, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional. \n\n6. Em 08.04.2020 (e-fl. 2.878) a empresa M. de Lima Sanchez – Eireli foi cientificada da \n\nlavratura do Auto de Infração e em 29.05.2020 (e-fl. 3.638) a responsável Costa Rica Malhas e \n\nFl. 3860DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 5 \n\nConfecções Ltda, apresentando Impugnação em peça única (e-fls. 3.717/3.748), por meio da qual, \n\nsustentaram, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) não há confusão ou identidade entre os sócios, cada um desempenha suas \n\nfunções dentro das respectivas empresas, inclusive há contratos regrando \n\ntodas as atividades aplicados às empresas indicadas pela autoridade \n\nadministrativa e todas as demais; \n\n(ii) inexiste provas de controle ou administração comum das empresas, sendo \n\nilegal e inconstitucional o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional; \n\n(iii) há vício material grave de fundamentação, uma vez que se indicou \n\ndeterminado motivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o limite \n\nde faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a multa \n\nqualificada (interposição fraudulenta de pessoa); \n\n(iv) não restaram configuradas os requisitos para a aplicação da multa de 150%, \n\npois não houve a prova direta e cabal do evidente intuito de sonegação, \n\nfraude ou conluio, não cabendo presunção; \n\n(v) a mera existência de grupo econômico não comporta a solidariedade do \n\nartigo 124, I, do CTN, uma vez que não há o elemento de interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador da obrigação, uma vez que uma parte \n\nera o tomador dos serviços e o outro prestador de serviços, ou seja, \n\nencontram-se em polos antagônicos; \n\n(vi) considerando que o ato de exclusão do Simples Nacional considerou \n\nexclusivamente como motivo a ausência de comunicação da superação da \n\nreceita bruta do limite do regime (art. 3º, II e § 10º da LC n. 123/06), não se \n\nencontram presentes nenhum dos requisitos do artigo 124, I do CTN para \n\ndesencadear a pretendida responsabilidade solidária, tendo em vista que a \n\nmera existência de suposto grupo econômico não lhe daria suporte de tal \n\nimputação. \n\n7. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação apresentada fosse apreciada. E, em 19 de maio de 2021, a 1ª Turma da Delegacia de \n\nJulgamento da Receita Federal do Brasil 08 (“DRJ/08”), em Acórdão de nº 108-014.526 (e-fls. \n\n3.687/3.711), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: \n\n(i) no caso em apreço, foi considerado que as empresas mencionadas formam \n\num grupo econômico. Se o Fisco pode comprovar que as empresas integram \n\ngrupo econômico de qualquer natureza e, tal situação não sendo \n\ncomprovadamente modificada ou extinta pelo Contribuinte, temos nos \n\ntermos da lei, a vedação legal para o recolhimento dos impostos e \n\nFl. 3861DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 6 \n\ncontribuições pela sistemática de recolhimento denominada Simples \n\nNacional, em razão da superação dos limites anuais de faturamento; \n\n(ii) encontramos no relatório fiscal a comprovação de grupo econômico \n\ncaracterizado pela existência de sócios de mesmo núcleo familiar, mesma \n\natuação dentro da atividade econômica, confusão patrimonial, transferência \n\nde empregados entre as empresas do grupo, prestação de serviços de estrita \n\nconfiança para diversas empresas do grupo pelo mesmo profissional, \n\ncompartilhamento do mesmo espaço físico, falta de comprovação de \n\ncapacidade financeira para suportar as despesas mínimas para a concussão \n\ndas atividades empresariais e ainda, utilização de meio comum para \n\natingimento dos objetivos sociais; \n\n(iii) não se observa na Manifestação de Inconformidade, nenhum tipo de \n\ncomprovação da inexistência do grupo, somente argumentos genéricos e \n\napego a forma adotada; \n\n(iv) alguns pontos do Relatório Fiscal chamam a atenção deste julgador como, por \n\nexemplo, os valores despendidos com folha de pagamento de algumas \n\nempresas do grupo – sempre as optantes pelo Simples Nacional – superarem \n\no montante de suas receitas bruta declaradas (fls. 2810); \n\n(v) também salta aos olhos a grande quantidade de transferência de empregados \n\nentre as empresas do grupo e mais, a assunção dos valores devidos em \n\nreclamatória trabalhista pela ‘empresa mãe’ a Costa Rica Malhas e Confecções \n\nLtda que também se encarrega, por meio do expediente de ‘adiantamento a \n\nfornecedores’, de suportar todas as ‘despesas das empresas filhotes’ que não \n\npuderam ser reconhecidas em razão do desproporcional dispêndio com mão \n\nde obra; \n\n(vi) diante do vasto conteúdo probatório, exaustivamente demonstrado ao longo \n\ndas 56 páginas do Relatório Fiscal, do qual constou inclusive vistoria às \n\n‘instalações’ das empresas, não se pode deixar de reconhecer a existência de \n\num ‘grupo econômico’ formado com única finalidade de fruir das vantagens \n\ntributárias constantes do regime denominado Simples Nacional, mormente \n\nquando tal configuração societária age – como amplamente comprovado pelo \n\nFisco – como uma unicidade empresarial; \n\n(vii) tendo sido adotado o entendimento que as empresas mencionadas atuam \n\ncom unicidade empresarial, os demais argumentos apresentados pela \n\nManifestante não seriam \"capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada \n\npelo julgador\"; \n\n(viii) a motivação do lançamento tributário, constituição dos valores das \n\ncontribuições sociais previdenciárias devidas em razão da alteração de regime \n\nFl. 3862DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 7 \n\nde apuração (decorrência prevista em lei em razão da exclusão do Simples \n\nNacional), não se confunde com a qualificadora da multa de ofício (sanção \n\naplicada em razão de conduta, específica e determinada em lei, praticada pelo \n\nsujeito passivo); \n\n(ix) a insurgência cabível no presente processo administrativo é contra o \n\nlançamento tributário, contra a constituição do crédito em si, visto que a \n\noposição ao ato administrativo que excluiu o sujeito passivo do regime \n\ntributário simplificado e favorecido, por ofensa aos ditames da Lei \n\nComplementar nº 126/03 já foi analisado em desfavor do Impugnante no \n\nprocesso administrativo de nº 10930.721849/2020-25; \n\n(x) a motivação para a exclusão do regime simplificado foi a existência de grupo \n\neconômico de fato, consubstanciado na atuação unívoca de empresas que – \n\nde fato – não existiam do ponto de vista empresarial; \n\n(xi) a motivação do lançamento foi a simulação da existência de diversas \n\npersonalidades jurídicas (quando na verdade se tratava de uma unicidade \n\nempresarial) com objetivo de fruição indevida de regime tributário \n\nfavorecido; \n\n(xii) há diversas comprovações do interesse em comum, como a atuação conjunta \n\ncom vistas à redução da carga tributária das empresas do grupo, o que, por \n\ncerto, as coloca, e aos seus administradores, no mesmo polo da situação \n\njurídica tributária, como sabido, da sujeição passiva. Indiscutível que a \n\nredução de carga tributária, obtida por meios fraudulentos e de modo \n\nsimulado, aproveita a todos; \n\n(xiii) patente e comprovado o interesse comum no fato gerador das contribuições \n\nprevidenciária, o que, segundo o próprio Impugnante, enseja a \n\nresponsabilidade tributária imputada. \n\n8. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2016, 2017, 2018 \n\nGRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. \n\nDecanta a existência de efetivo grupo econômico, a apresentação de arcabouço \n\nindiciário robusto, não desconstituído pelo sujeito passivo, demonstrando o fato \n\ndas empresas dele integrantes aparecerem comercialmente como um efetivo \n\ngrupo econômico, com comprovada utilização comum de empregados e demais \n\ntrabalhadores e de evidente confusão patrimonial entre as indigitadas empresas. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. \n\nFl. 3863DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 8 \n\nO processo administrativo tributário, e o procedimento inquisitório de fiscalização \n\nque o precede, pautam-se pelas leis aplicáveis. Assim como toda a Administração \n\nPública, à Administração Tributária é defeso, por expressa disposição de lei, deixar \n\nde aplicar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade, o que, por óbvio, impede a análise de tais questões pelo \n\njulgador administrativo. \n\nMULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS \n\nLEGAIS. ÔNUS DO FISCO. \n\nA Lei nº 9.430/96 determina quais as condutas praticadas pelo sujeito passivo, ou \n\nterceiro em seu nome, que ensejam a majoração da multa aplicada de ofício. \n\nA comprovação da ocorrência de tais condutas é ônus da autoridade lançadora. \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE \n\nSOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CABIMENTO. \n\nA imputação da responsabilidade solidária exige a constituição de crédito \n\ntributário e decorre de expressa previsão legal. O Código Tributário Nacional, por \n\nmeio de seu artigo 124, I, determina a responsabilização daqueles que possuem \n\ninteresse comum na ocorrência do fato gerador. Comprovada pelo Fisco a \n\nocorrência de interesse jurídico em tal situação resta caracterizada a \n\nresponsabilidade solidária de tais interessados. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n9. Em 22.06.2021, a empresa M. de Lima Sanchez Eireli e a responsável Costa Rica \n\nMalhas e Confecções Ltda tomaram conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº \n\n108-014.526, através de sua Caixa Postal – Domicílio Eletrônico Tributário (“DTE”), conforme se \n\nverifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fls. 3.763/3.764) e, na sequência, \n\nentenderam por apresentar em peça única Recurso Voluntário (e-fls. 3.803/3.834), por meio do \n\nqual ratificaram as alegações levantadas em sede de Impugnação. \n\n10. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\nFl. 3864DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 9 \n\n11. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n12. Como se denota dos autos, as Recorrentes tomaram ciência do Acórdão recorrido \n\nem 22.06.2021 (e-fl. 3.763/3.764) apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia \n\n15.07.2021 (e-fl. 3.768), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que \n\ndetermina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19722. \n\n13. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nDa Análise das Alegações Preliminares \n\nA) – Da Alegação de Ilegalidade da Exclusão Retroativa do Simples Nacional \n\n14. Verifico, inicialmente, que a Recorrente continua por sustentar as mesmas \n\nalegações tais quais formuladas na Impugnação: \n\n“4.1. VINCULO PARENTESCO: não há qualquer fraude, nulidade ou vício que \n\nimpeça que um mesmo grupo familiar possa ter um ou mais negócios em um \n\nmesmo ramo de atividade, grupo familiar não significa controle comum, o \n\ncontrole comum deve ser comprovado pela autoridade administrativa, sob a qual \n\nrepousa o ônus probatório inicial do qual não se desincumbiu; \n\n4.2. ATIVIDADES DAS EMPRESAS VOLTADAS PARA A MESMA FINALIDADE \n\nECONÔMICA: as atividades das empresas não estão voltadas para uma mesma \n\nfinalidade, não há esvaziamento do objeto social de nenhuma delas, os trabalhos \n\n \n1\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n2\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 3865DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 10 \n\nde facção representaram 9% (nove por cento) da receita bruta da Costa Rica \n\nMalhas e Confecções Ltda., a mesma possuía sempre aproximadamente 400 \n\n(quatrocentos) colaboradores durante todo o período fiscalizado, as atividades \n\nsão independentes e a utilização de facções é pratica amplamente empregada \n\npelo setor têxtil, igualmente a tinturaria, que desempenhava uma pequena parte \n\ndo processo industrial dos fios e das malhas; \n\n4.3./4.4. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO / DESPESAS COM FOLHA DE \n\nPAGAMENTOS: é completamente natural e esperado que as despesas das facções \n\nsejam majoritariamente de folha de salários, como já tivemos a oportunidade de \n\nconceituar, facções são basicamente confecções que não possuem marca própria, \n\nestilistas, desenhistas e lojas, prestando serviços para outras industrias ou \n\ncomércios, assim, seu maior custo é obrigatoriamente com a folha de salários; \n\n4.5. DETALHES DA VISITA REALIZADA NAS EMPRESA, CONFORME TERMO DE \n\nCONSTATAÇÃO EM ANEXO: ao revés de demonstrar confusão patrimonial, a visita \n\nda autoridade administrativa constatou a divisão dos espaços e tarefas de forma \n\nprecisa, como se ilustra pela transcrição do seguinte excerto: “primeira seção – \n\nmodelagem de roupas: FJR Confecção de Vestuário Eireli; segunda seção – costura \n\ndas roupas: M de Lima Eireli; terceira seção – corte e acabamento de roupas: FRJ \n\nConfecção de Vestuário Eireli; quarta seção – expedição das roupas: FJR \n\nConfecção de Vestuário Eireli;”. Vale observar que não houve visita física à LPCS \n\nTinturaria Textil – Eireli; \n\n4.6. COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS SEM PAGAMENTO DE \n\nALUGUEIS E OUTRAS DESPESAS: não há o alegado compartilhamento das \n\ninstalações físicas sem o pagamento de aluguéis e outras despesas, tais custos \n\nestão refletidos no valor do serviço cobrado, formação de preço que inclui outras \n\nvariáveis, como exclusividade e disponibilidade, como a RECORRENTE esclareceu \n\nquando questionada pela autoridade administrativa (vide transcrição presente na \n\nprópria manifestação da autoridade administrativa)3; \n\n4.7. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS: como já tivemos a oportunidade de \n\nesclarecer, a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. sempre terceirizou parte das \n\natividades de tinturaria e facção, já possuindo mesmo à época dos fatos uma rede \n\ncom mais de 60 (sessenta) terceirizados, tendo no inicio do período fiscalizado \n\ndecidido reduzir seu quadro de colaboradores alocados na confecção das peças de \n\nvestuário e aumentar seu percentual de terceirização, por certo que as novas \n\n \n3\n “Desde já informar que a REQUERENTE não possui comprovante de pagamentos de consumo de energia elétrica, \n\nágua e esgoto, material de limpeza e de expediente, bem como do pagamento de alugueis. A REQUERENTE utiliza-se \ndo espaço físico cedido por comodato verbal da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA., pessoa jurídica \nde direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.944.599/0001-47, com sede na Rua Arcenio Gomes da \nSilva, n° 104, quadra 02 lote 08 a 12, Distrito Industrial Jose Garcia Gimenez, Município de Cambé, Estado do Paraná. \nComo se infere do “Contrato de Industrialização por Encomenda” já fornecido à fiscalização, a REQUERENTE possui \nrelação comercial estreita com a nominada empresa, inclusive tratam-se de empresários da mesma família, tendo sido \nfixado o preço dos serviços de industrialização por encomenda considerando que os gastos com energia elétrica, água \ne esgoto e alugueis seriam suportados pela contratante.” \n\nFl. 3866DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 11 \n\nfacções deveriam absorver também o pessoal qualificado e experiente, a decisão \n\né racional, de mercado e natural, não denotando qualquer intuito de fraude ou \n\nsimulação, exatamente como declarado em GFIP à própria Fazenda Pública e \n\nque serviu de base para a autoridade administrativa; \n\n4.8. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS: não há nenhuma decisão judicial transitada \n\nem julgado reconhecendo as empresas como grupo econômico, seja na esfera \n\ntrabalhista ou em qualquer outra, houveram apenas 05 (cinco) pagamentos \n\nrealizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. exclusivamente para a M de \n\nLima Sanchez Ltda, tendo em vista a realização de acordo judicial. A Costa Rica \n\nMalhas e Confecções Ltda. arcou apenas inicialmente com referidos gastos já que \n\ntambém figurava no pólo passivo das reclamatórias trabalhistas, referidas \n\ndespesas foram prontamente deduzidas dos valores a receber da segunda, como \n\na própria autoridade administrativa constatou ao afirmar que “destacamos que as \n\nreclamatórias trabalhistas listadas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” foram \n\ncontabilizadas pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. como supostos \n\nabatimentos de serviços prestados pela M. de Lima Sanchez Eireli, conforme \n\ndetalhado no item 4.8, “b”, abaixo.”, inclusive, como determina o contrato \n\nfirmado entre as partes (em anexo)4; \n\n4.9. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADIANTAMENTO DE \n\nCLIENTES: quanto a exclusividade na prestação de serviços e adiantamento de \n\nclientes, vale observar que qualquer empresa em inicio de atividade depende \n\nmais de poucos clientes principais, no presente caso é natural que as facções de \n\nfamiliares dos administradores da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. absorvam \n\nprimeiro sua demanda para então buscar novos clientes, não há nos contratos de \n\nprestação de serviços em anexo qualquer clausula de exclusividade, a \n\nconcentração se deu naturalmente pela evolução dos trabalhos. Quanto aos \n\nadiantamentos a clientes, natural que as empresas em inicio de atividade \n\nnecessitem de recursos para arcar com despesas/custas pré-operacionais, os \n\nadiantamentos realizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. se deram \n\npontualmente se sempre ocorreram por transações bancárias, regularmente \n\ncontabilizadas, tendo os serviços sido efetivamente prestados, ponto do qual não \n\ndiscordou a autoridade administrativa; \n\n4.10. LANÇAMENTOS REGISTRADOS NA ESCRITA CONTABIL DA COSTA RICA \n\nMALHAS E CONFECÇÕES LTDA COMO “CUSTOS COM FAÇÃO – M. DE LIMA \n\nSANCHEZ EIRELI”, “ADIANTAMENTO A FORNCEDOR M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI” \n\nE “ADIANTAMENTO A FORNECEDOR FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI”: a \n\nautoridade administrativa constatou pequenos valores com despesas médicas, \n\n \n4\n “Parágrafo Primeiro – Para todos os efeitos e fins, a CONTRATADA é uma empresa regularmente constituída em \n\nressoa jurídica independente (inclusiva, não se figurando com a CONTRATANTE como grupo econômico), ou pessoa \nfísica igualmente independente, não obrigando, em tempo algum, a CONTRATANTE ou terceiros a ela ligados, a que \ntítulo for, em face de qualquer tributo decorrente deste instrumento, próprios da CONTRATADA, especialmente \nquanto à responsabilidades trabalhistas e sociais de próprios ou de seu pessoal, tanto empregados quanto terceiros \nsubcontratados pela CONTRATADA.” \n\nFl. 3867DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 12 \n\nlanches, refeições, Equipe Saúde Teatro, Palestras, entre outros que foram \n\nantecipados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., mas posteriormente \n\ndescontados dos valores a receber da M de Lima Sanchez Ltda., todos os valores \n\nforam contabilizados nas respectivas contas contábeis de ambas as empresas, não \n\nsurgindo qualquer ilegalidade destes fatos; \n\n[...] \n\nAssim, inexistindo provas de controle ou administração comum, ilegal e \n\ninconstitucional é o ato declaratório de exclusão da RECORRENTE do Simples \n\nNacional”. (e-fls. 2.131/2.135, destaques no original) \n\n15. Com base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo recebimento e acolhimento \n\nda presente preliminar para que o ato de exclusão do Simples Nacional seja considerado “ilegal e \n\ninconstitucional”. \n\n16. Observe-se, que em nenhum momento a Recorrente manifestou inconformismo \n\ncontra o mérito da exigência fiscal propriamente dito, ou seja, os fatos geradores das \n\ncontribuições e dos impostos ora lançados, se limitando a atacar a sua exclusão do Simples e, bem \n\nassim, os seus efeitos. \n\n17. Registre-se que, a Autoridade Julgadora de 1ª instância expressamente consignou \n\nque, a exclusão da empresa fiscalizada do Simples Nacional é objeto do Processo Administrativo nº \n\n10930.721849/2020-25, de modo que, caberia à Recorrente, nestes autos, apresentar suas razões \n\nem face dos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. \n\n18. Confira-se, portanto, o que constou da decisão recorrida a respeito: \n\n“Como dito na manifestação, no caso em apreço, foi considerado que as empresas \n\nmencionadas formam um grupo econômico. Este é o ponto fulcral da questão. Se \n\no Fisco pode comprovar que as empresas integram grupo econômico de qualquer \n\nnatureza e, tal situação não sendo comprovadamente modificada ou extinta pelo \n\nContribuinte, temos nos termos da lei, a vedação legal para o recolhimento dos \n\nimpostos e contribuições pela sistemática de recolhimento denominada Simples \n\nNacional, em razão da superação dos limites anuais de faturamento. \n\nEm primeiro lugar mister realçar a conceituação de grupo econômico como sendo \n\na situação onde duas ou mais empresas estejam sob a direção, administração ou \n\ncontrole de uma delas. \n\nEncontramos no relatório fiscal a comprovação de grupo econômico caracterizado \n\npela existência de sócios de mesmo núcleo familiar, mesma atuação dentro da \n\natividade econômica, confusão patrimonial, transferência de empregados entre as \n\nempresas do grupo, prestação de serviços de estrita confiança para diversas \n\nempresas do grupo pelo mesmo profissional, compartilhamento do mesmo \n\nespaço físico, falta de comprovação de capacidade financeira para suportar as \n\ndespesas mínimas para a concussão das atividades empresariais e ainda, \n\nutilização de meio comum para atingimento dos objetivos sociais. \n\nFl. 3868DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 13 \n\nImporta ressaltar que, novamente, não se observa na manifestação de \n\ninconformidade, nenhum tipo de comprovação da inexistência do grupo, somente \n\nargumentos genéricos e apego a forma adotada. Tal comprovação, caso possível, \n\nseria facilmente realizada por meio da demonstração das atividades realizadas, \n\nindependência na realização dessas atividades, meio distintos para o atingimento \n\ndos objetivos sociais,etc... \n\nAlguns pontos do relatório fiscal chamam a atenção deste julgador como, por \n\nexemplo, os valores despendidos com folha de pagamento de algumas empresas \n\ndo grupo – sempre as optantes pelo Simples Nacional – superarem o montante de \n\nsuas receitas bruta declaradas (fls. 2810). Também salta aos olhos a grande \n\nquantidade de transferência de empregados entre as empresas do grupo e mais, a \n\nassunção dos valores devidos em reclamatória trabalhista pela ‘empresa mãe’ a \n\nCosta Rica Malhas e Confecções Ltda que também se encarrega, por meio do \n\nexpediente de ‘adiantamento a fornecedores’, de suportar todas as ‘despesas das \n\nempresas filhotes’ que não puderam ser reconhecidas em razão do \n\ndesproporcional dispêndio com mão de obra. \n\nDiante do vasto conteúdo probatório, exaustivamente demonstrado ao longo das \n\n56 páginas do relatório fiscal, do qual constou inclusive vistoria às ‘instalações’ da \n\nempresas, não se pode deixar de reconhecer a existência de um ‘grupo \n\neconômico’ formado com única finalidade de fruir das vantagens tributárias \n\nconstantes do regime denominado Simples Nacional, mormente quando tal \n\nconfiguração societária age – como amplamente comprovado pelo Fisco – como \n\numa unicidade empresarial. \n\nConvencido da procedência da representação fiscal para fins de exclusão de ofício \n\ndo Simples Nacional, não sem ter analisado com atenção as argumentações da \n\nmanifestante, deixo de rebater todos os pontos da peça de insurgência em razão \n\ninexistência de possibilidade de infirmar a conclusão esposada. \n\nQuanto a esse aspecto, invoco o contido no art. 489 do Código de Processo Civil \n\n(Lei nº 13.105, de 2015), no seguinte dispositivo: \n\n[...] \n\nNeste caso, tendo sido adotado o entendimento que as empresas mencionada \n\natuam com unicidade empresarial, os demais argumentos apresentados pela \n\nmanifestante não seriam \"capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo \n\njulgador. \n\n[...] \n\nA duas porque –como dito – a insurgência cabível no presente processo \n\nadministrativo é contra o lançamento tributário, contra a constituição do crédito \n\nem si, visto que a oposição ao ato administrativo que excluiu o sujeito passivo \n\ndo regime tributário simplificado e favorecido, por ofensa aos ditames da Lei \n\nComplementar nº 126/03 já foi analisado em desfavor do impugnante no \n\nFl. 3869DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 14 \n\nprocesso administrativo de nº 10930.721849/2020-25\". (e-fls. 3.701/3.703 e \n\n3.705, g.n.) \n\n19. De pronto merece ser afastada a alegação de suposta ilegalidade de exclusão do \n\nSimples Nacional, pois como bem ressaltou a decisão recorrida, não se trata da hipótese dos \n\nautos: que versa sobre lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. \n\n20. A propósito, o enunciado normativo do artigo 505 do Código de Processo Civil é \n\nbastante claro ao prever que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à \n\nmesma lide”. \n\n21. A propósito, em caso análogo, este Conselho concluiu pelo não conhecimento do \n\nrecurso que contiver questões idênticas já decididas em outro processo: \n\nANÁLISE DE MATÉRIAS IDÊNTICAS JÁ DECIDIDAS EM OUTRO PROCESSO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Restam \n\npreclusas para o julgador as matérias que forem idênticas (inclusive em relação \n\nao tributo e período de apuração) já decididas em outro processo administrativo, \n\nnão podendo ser novamente conhecidas, mas simplesmente aplicado ao \n\nprocesso conexo/vinculado o quanto decidido no processo principal, a teor do \n\ndisposto no art. 505 do CPC, o qual determina que nenhum juiz decidirá \n\nnovamente as questões já decididas relativas à mesma lide. (Processo n° \n\n13603.903341/2012-33. Acórdão n° 3302-014.706. Sessão de 23.07.2024. Relator \n\nLázaro Antônio Souza Soares, g.n.) \n\n22. Por essas razões, entendo por não conhecer a preliminar de ilegalidade de exclusão \n\ndo Simples Nacional. \n\n \n\nB) - Da Análise da Alegação de Nulidade do Auto de Infração por Tipificação Diversa ao da \n\nExclusão do Simples Nacional \n\n23. Em síntese, a Recorrente aduz que há grave vício de fundamentação no Auto de \n\nInfração, já que indicou determinado motivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o \n\nlimite de faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a multa qualificada \n\n(interposição fraudulenta de pessoa). A respeito, pontuou: \n\n“Grave já que há dispositivo especifico para a exclusão do Simples Nacional por \n\ninterposição fraudulenta de pessoa (art. 29, IV, da LC n. 123/06) e as \n\nconsequências são completamente diversas. \n\nSe supostamente houver interposição fraudulenta de pessoa, considerando sua \n\ninexistência de fato, como sustentado pela própria autoridade administrativa, o \n\nsujeito passivo da obrigação tributária é a própria Costa Rica Malhas e \n\nConfecções Ltda e não a RECORRENTE, que deveria ter sua inscrição no CNPJ \n\nbaixada nos termos do art. 80, § 1º, I da Lei n. 9.430/96, veja: \n\nFl. 3870DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 15 \n\n“Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de \n\napresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios \n\npoderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ \n\nbaixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação \n\nno prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da \n\nintimação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e \n\ncondições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas \n\njurídicas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI – que não existam de fato;” \n\nA gravidade se torna contundente ao se constatar que o regime do lucro \n\npresumido empregado pela autoridade administrativa para apuração dos \n\nguerreados tributos não é aquele da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., além \n\ndisso, a referida empresa não pode auferir receita bruta de prestação de serviços \n\npara si mesma, já que a receita da RECORRENTE fora direcionada para aquela, \n\ntornando o auto de infração insubsistente in totum. \n\nO vício é insanável já que busca alterar os fundamentos de validade de modo \n\ncompleto, inclusive dos dispositivos legais aplicados, do processo administrativa \n\nde exclusão do Simples Nacional que lhe serviu de base, verdadeiro vício \n\nmaterial”. (e-fl. 2.137, destaques no original) \n\n24. Registre-se que a decisão recorrida adotou a premissa de que de que há a \n\ncaracterização de grupo econômico consubstanciado na atuação unívoca de empresas, \n\nconstituindo um empreendimento único, e não na sua inexistência de fato. Para tanto, a \n\nAutoridade Julgadora de 1ª instância sustentou o seguinte: \n\n“Não assiste razão ao insurgente, explico. \n\nA uma porque a motivação do lançamento tributário, constituição dos valores das \n\ncontribuições sociais previdenciárias devidas em razão da alteração de regime de \n\napuração (decorrência prevista em lei em razão da exclusão do Simples Nacional), \n\nnão se confunde com a qualificadora da multa de ofício (sanção aplicada em razão \n\nde conduta, específica e determinada em lei, praticada pelo sujeito passivo). \n\nA duas porque –como dito – a insurgência cabível no presente processo \n\nadministrativo é contra o lançamento tributário, contra a constituição do crédito \n\nem si, visto que a oposição ao ato administrativo que excluiu o sujeito passivo do \n\nregime tributário simplificado e favorecido, por ofensa aos ditames da Lei \n\nComplementar nº 126/03 já foi analisado em desfavor do impugnante no \n\nprocesso administrativo de nº 10930.721849/2020-25. \n\nE mais, há flagrante equívoco do insurgente, verdadeira tergiversação, ao afirmar \n\nque a Autoridade Lançadora sustenta haver interposição de pessoas para \n\nqualificar a multa de ofício e portanto subsidiar a exclusão de ofício promovida. O \n\nFl. 3871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 16 \n\nque se verifica, como se analisou detidamente alhures, é que a motivação para a \n\nexclusão do regime simplificado foi a existência de grupo econômico de fato, \n\nconsubstanciado na atuação unívoca de empresas que – de fato – não existiam do \n\nponto de vista empresarial. \n\nLogo, torna-se forçoso o reconhecimento da improcedência da impugnação neste \n\nponto, uma vez que não se observa nenhum vício de motivação no ato \n\nguerreado”. (e-fl. 3.705) \n\n25. Registre-se que o “Termo de Verificação Fiscal” (“TVF”), diferentemente, concluiu \n\nque a Recorrente M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI não detinha autonomia de fato: \n\n \n\n(e-fl. 2.864, g.n.) \n\n26. Quanto à responsabilização tributária decorrente da existência de grupo econômico \n\nda Recorrente COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, veja-se o que constou da decisão \n\nrecorrida: \n\n“Uma vez mais não se pode concordar com o insurgente. \n\nHá claríssimo interesse comum na consecução do fato gerador no caso em \n\napreço. \n\nNão esqueçamos que uns dos tributos cujo crédito foi constituído por meio do \n\nlançamento que aqui se analise tem por fato gerador a remuneração de mão de \n\nobra daquele que presta serviços ao sujeito passivo, o que – como visto e repetido \n\n– se comprovou no caso concreto, uma vez que a prática delituosa praticada pelo \n\ngrupo familiar detentor do comando administrativo da unicidade empresarial \n\nverificada objetivava justamente a fruição dos serviços prestados pelas pessoas \n\nfísicas para a mencionada unicidade, mantendo tal massa de trabalhadores \n\nvinculados à empresas que gozavam das vantagens do Simples Nacional. \n\n[...] \n\nNão obstante o patente interesse comum acima demonstrado, outras \n\ncomprovações há (fls. 2862, itens ‘a’ a ‘j’), da atuação conjunta com vistas à \n\nredução da carga tributária das empresas do grupo, o que, por certo, as coloca, e \n\naos seus administradores, no mesmo pólo da situação jurídica tributária, como \n\nsabido, da sujeição passiva. Indiscutível que a redução de carga tributária, obtida \n\npor meios fraudulentos e de modo simulado, aproveita a todos. \n\nPatente e comprovado o interesse comum no fato gerador das contribuições \n\nprevidenciária, o que, segundo o próprio impugnante, enseja a responsabilidade \n\ntributária imputada. \n\nFl. 3872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 17 \n\nImpugnação improcedente também quanto à responsabilidade dos devedores \n\nsolidários”. (e-fls. 3.710/3.711) \n\n27. Como sabido, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 121, acaba distinguindo \n\nas figuras do “contribuinte” e do “responsável”. O contribuinte é aquele que tem relação pessoal e \n\ndireta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, enquanto o responsável, sem \n\nrevestir a condição de contribuinte, assumirá a obrigação a partir de disposição expressa de lei. \n\n28. A rigor, note-se que as figuras jurídicas “contribuinte” e “responsável” são espécies \n\nde um mesmo gênero, qual seja, “sujeito passivo”. Entretanto, são espécies que não se \n\nconfundem, até mesmo porque o “responsável” não possui a condição de “contribuinte”, \n\nconforme expressamente dispõe o Código Tributário Nacional (“CTN”). Ou seja, não pode àquele \n\nque possua a qualidade de “responsável” ser imputada a condição de “contribuinte”, por se \n\ntratarem de espécies distintas de sujeitos passivos que, para tanto, estão submetidas a \n\nregramento próprio. \n\n29. A distinção entre “contribuinte” e “responsável” e a impossibilidade de se atribuir a \n\ncondição de contribuinte àquele qualificado como responsável encontra-se contemplada no Tema \n\nde Repercussão Geral nº 13 do Supremo Tribunal Federal em que se reconhece que a referência \n\nao responsável, enquanto terceiro, evidencia que não participa da relação contributiva, mas, sim, \n\nde uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela, haja vista que \n\na responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas, quais sejam, a regra matriz de \n\nincidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada qual com seu \n\npressuposto de fato e seus sujeitos próprios. Veja-se: \n\n“DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE \n\nSOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES \n\nFORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS \n\nDEMAIS TRIBUNAIS. \n\n1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade \n\nsocial, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. \n\n2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de \n\nresponsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que \n\no legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de \n\nresponsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, \n\nconforme seu art. 128. \n\n3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as \n\npessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos \n\ncasos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos \n\npelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de \n\nresponsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 \n\ndo mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo \n\nque o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da \n\nFl. 3873DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 18 \n\nprescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos \n\ncomuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados \n\nquando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de \n\ndevedor tenha sido estabelecida validamente. \n\n4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra \n\nmatriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, \n\ncada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao \n\nresponsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que \n\nnão participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de \n\nresponsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser \n\nchamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios \n\nde colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a \n\ncontrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha \n\ncontribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. \n\n5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, \n\ngerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem \n\natos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse \n\nmodo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é \n\nque pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal \n\ngestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo \n\ndevido pela sociedade. \n\n6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de \n\nresponsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova \n\nhipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação \n\nde responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a \n\nSeguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do \n\nCTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao \n\nart. 146, III, da CF. \n\n7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, \n\nporquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios \n\ndas pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e \n\nobjetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, \n\nimplica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e \n\n170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do \n\nart. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas \n\npor cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus \n\nbens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário \n\nda União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da \n\nmatéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. \n\n(RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em \n\n03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC \n\nFl. 3874DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 19 \n\n10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. \n\n187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442, g.n.)”. \n\n30. No caso, tem-se que a Autoridade Fiscal deveria ter procedido com a feitura do \n\nlançamento aqui discutido com base no artigo 142 do Código Tributário Nacional5 o qual, a rigor, \n\ndeve ser formalizado com observância a todos os requisitos ali previstos, inclusive com a correta \n\ndefinição do sujeito passivo e, assim, se entendeu que havia unicidade empresarial e era a COSTA \n\nRICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA quem efetivamente exercia a empresa, o lançamento deveria \n\nter sido feito em face dela. \n\n31. Se, abstratamente, não pode existir tributo sem lei que o institua e se, \n\nobjetivamente, não pode existir tributo sem a ocorrência do fato gerador, pode-se afirmar que, \n\nsubjetivamente, não pode ser efetivada a arrecadação ou o pagamento de nenhum tributo sem a \n\nsua apuração, cálculo e a identificação do contribuinte, que nada mais são do que os elementos \n\nespecíficos do lançamento.6 \n\n32. Nas palavras de Ives Gandra da Silva Martins7: \n\n“Como se percebe, sobre não ser possível a transferência de ônus probatório para \n\no sujeito passivo, visto que ao sujeito passivo compete apenas ofertar os \n\nelementos, mas ao ativo pertine a determinação da matéria, o cálculo do \n\nmontante, a identificação do sujeito e a ocorrência do fato gerador, também não \n\né possível a delegação de tais funções, que, por serem privativas, dizem respeito \n\ntão somente à autoridade. \n\nOra, se faltar ao procedimento preparatório a expressa indicação de um dos \n\naspectos exigidos pelo artigo 142 do CTN, à evidência, o processo preparatório \n\nnão pode ensejar o lançamento, visto que somente com a inclusão no ato final de \n\ntodos os aspectos indicados, aquele é possível. Em outras palavras, não é possível \n\nconstruir o 5º andar de um prédio a partir do 3º, pulando a construção do \n\nquarto.” \n\n33. Reconheça-se, pois, que não é possível conceber um lançamento sem que haja \n\ndeterminação da matéria tributável, seja por meio da descrição dos fatos ocorridos, seja pela \n\nindicação dos dispositivos legais que descrevem a hipótese de incidência, bem como não se terá o \n\nlançamento se inexistir identificação do sujeito passivo, ou então, quando não houver qualquer \n\nreferência ao montante do tributo. Ou seja, o lançamento somente se concretiza quando todos \n\nesses aspectos estiverem reunidos num único ato, não se mostrando possível cindi-lo, de forma \n\n \n5\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \nfuncional. \n6\n NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Teoria do Lançamento Tributário. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 1965, p. 30. \n\n7\n Cf. Caderno de Pesquisas Tributárias nº 12. Resenha Tributária, 1987, p. 43. \n\nFl. 3875DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 20 \n\nque se permitisse, v.g., identificar o sujeito passivo por meio de um lançamento e a matéria \n\ntributável por meio de outro. \n\n34. Ora, se o lançamento tributário é definido como atividade administrativa \n\nplenamente vinculada, por óbvio que tal prescrição tem por destinatário a própria Autoridade \n\nFiscal e, por isso mesmo, se Autoridade não obedece quaisquer dos requisitos constantes do \n\nartigo 142 do Código Tributário Nacional, a nulidade do lançamento restará patente. \n\n35. Assim, se a Autoridade tem o dever de identificar corretamente o sujeito passivo da \n\nobrigação – e, no caso, a Fiscalização colocou a COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA apenas \n\ncomo responsável tributária, sendo que sua receita bruta foi adicionada à da Recorrente M. DE \n\nLIMA SANCHEZ EIRELI para fins de exclusão do Simples Nacional – deveria ter efetuado o \n\nlançamento em face da responsável COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, já que o ato de \n\nlançamento é vinculado à lei. \n\n36. Com efeito, o lançamento ora em discussão deve ser cancelado por não ter sido \n\nrealizado com a estrita observância aos requisitos constantes no artigo 142 do Código Tributário \n\nNacional (“CTN”), já que, ao fazê-lo, a Autoridade não realizou a correta identificação de quem \n\ntenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador – em nítido \n\ndescumprimento do dever jurídico de identificar o sujeito passivo –, nos termos em que prevê o \n\ninciso I do parágrafo único do artigo 121 do Código Tributário Nacional (“CTN”)8. \n\n37. E tanto é assim que a jurisprudência deste Conselho tem sustentado o \n\nentendimento de que a Autoridade Fiscal “não só pode como deve identificar corretamente o \n\nsujeito passivo da obrigação tributária, tanto na condição de contribuinte, quanto na condição de \n\nresponsável”, conforme se verifica do precedente citado abaixo: \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, \n\n2001 IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIROS. ATIVIDADE \n\nINCLUÍDA ENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS. A \n\nautoridade fiscal lançadora tem perfeita competência legal para imputar \n\nresponsabilidade tributária a terceiros. Ela não só pode como deve identificar \n\ncorretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, tanto na condição de \n\ncontribuinte, quanto na condição de responsável. (Processo nº \n\n10980.011566/2003-85. Acórdão n 9101-003.427. Sessão de 06.02.2018, Relator \n\nRafael Vidal de Araujo, g.n.).” \n\n38. Ademais, é de se reconhecer que, ao tratar da nulidade do lançamento pelo erro na \n\nidentificação do sujeito passivo, a Solução de Consulta Interna nº 8, de 8 de março de 2013, \n\nestabelece que “o erro na interpretação da regra-matriz de incidência no que concerne ao sujeito \n\n \n8\n Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade \n\npecuniária. \nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; \nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. \n\nFl. 3876DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 21 \n\npassivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o contribuinte como o responsável tributário) \n\ngera um lançamento nulo por vício material”: \n\n“Solução de Consulta Interna nº 8, de 8 de março de 2013 \n\n10. Falta analisar a situação em que o erro na identificação do sujeito passivo é \n\num vício material. Se o vício formal decorre do erro de fato, o material decorre do \n\nerro de direito. \n\nNo conceito de Paulo de Barros de Carvalho: \n\nJá o erro de direito é também um problema de ordem semântica, mas envolvendo \n\nenunciados de normas jurídicas diferentes, caracterizando-se como um \n\ndescompasso de feição externa, internormativa. \n\n[...] \n\nQuer os elementos do fato jurídico tributário, no antecedente, quer os elementos \n\nda relação obrigacional, no consequente, quer ambos, podem, perfeitamente, \n\nestar em desalinho com os enunciados da hipótese ou da conseqüência da regra-\n\nmatriz do tributo, acrescendo-se, naturalmente, a possibilidade de inadequação \n\ncom outras normas gerais e abstratas, que não a regra-padrão de incidência. \n\n(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª ed. São Paulo: \n\nSaraiva, 2010, p. 486). \n\n10.1. No erro de direito há incorreção no cotejo entre a norma tributária \n\n(hipótese de incidência) com o fato jurídico tributário em um dos elementos do \n\nconsequente da regra-matriz de incidência, qual seja, o pessoal. Há erro no ato-\n\nnorma. É vício material e, portanto, impossível de ser convalidado. \n\n10.2. Desse modo, o erro na interpretação da regra-matriz de incidência no que \n\nconcerne ao sujeito passivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o \n\ncontribuinte como o responsável tributário) gera um lançamento nulo por vício \n\nmaterial, não se aplicando a regra especial de contagem do prazo decadencial do \n\nart. 173, II, do CTN. \n\nConclusão \n\n11. Em decorrência do exposto, conclui-se que: \n\na) Mera irregularidade na identificação do sujeito passivo que não prejudique o \n\nexercício do contraditório não gera nulidade do ato de lançamento. \n\nb) A ocorrência de defeito no instrumento do lançamento que configure erro de \n\nfato é convalidável e, por isso, anulável por vício formal. \n\nc) Apenas o erro na subsunção do fato ao critério pessoal da regra-matriz de \n\nincidência que configura erro de direito é vício material.” (grifei) \n\n39. Por essas razões, entendo por acolher a alegação de nulidade do lançamento por \n\nerro na identificação do sujeito passivo. \n\n \n\nFl. 3877DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720042/2020-82 \n\n 22 \n\nDispositivo \n\n40. Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de \n\nconhecer das alegações relacionadas à ilegalidade da exclusão do Simples Nacional, e quanto à \n\nparcela conhecida, entendo por acatar a preliminar de nulidade de erro na identificação do sujeito \n\npassivo e, dar-lhe provimento para cancelar o lançamento. \n\n41. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3878DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.490496}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "alberto",1, "alegações",1, "anular",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conclusões",1, "conhecer",1, "conhecida",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}