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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL.
É nulo por vício material o lançamento com erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária - erro de direito.
Em procedimento específico, a Contribuinte foi excluída do Simples Nacional por ter excedido o limite de receita bruta, sendo que essa receita foi adicionada à da responsável tributária, quem efetivamente exercia com unicidade a empresa, de modo que, o lançamento deveria ter sido feito em face dessa última.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas à ilegalidade da exclusão do Simples Nacional, e, quanto à parcela conhecida, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo, dando provimento ao Recurso Voluntário, para anular, por vício material, o lançamento de ofício, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Henrique Nímer Chamas que votou por rejeitar a referida preliminar de nulidade. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior votou pelas conclusões da relatora quanto à nulidade do lançamento.


Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.720042/2020-82  

ACÓRDÃO 1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO 

DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL.  

É nulo por vício material o lançamento com erro na indicação do sujeito 

passivo da obrigação tributária - erro de direito. 

Em procedimento específico, a Contribuinte foi excluída do Simples 

Nacional por ter excedido o limite de receita bruta, sendo que essa receita 

foi adicionada à da responsável tributária, quem efetivamente exercia com 

unicidade a empresa, de modo que, o lançamento deveria ter sido feito em 

face dessa última. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas à 

ilegalidade da exclusão do Simples Nacional, e, quanto à parcela conhecida, por maioria de votos, 

em acolher a preliminar de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo, 

dando provimento ao Recurso Voluntário, para anular, por vício material, o lançamento de ofício, 

nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Henrique Nímer Chamas que 

votou por rejeitar a referida preliminar de nulidade. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior 

votou pelas conclusões da relatora quanto à nulidade do lançamento. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

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ACÓRDÃO  1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720042/2020-82 

 2 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Auto de Infração por meio do qual foram constituídos 

créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acrescidos de multa de ofício qualificada e juros de 

mora, referente ao período de 2016, 2017 e 2018, nos seguintes valores: 

IRPJ 

IMPOSTO 88.893,60 

JUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 16.941,10 

MULTA PROPORCIONAL 133.340,37 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 239.175,07 

CSLL 

CONTRIBUIÇÃO 53.845,29 

JUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 10.812,37 

MULTA PROPORCIONAL 80.767,90 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 145.425,56 

PIS 

CONTRIBUIÇÃO 28.288,17 

JUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 5.886,68 

MULTA PROPORCIONAL 42.432,20 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 76.607,05 

COFINS 

CONTRIBUIÇÃO 140.753,33 

JUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 29.444,56 

MULTA PROPORCIONAL 211.129,95 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 381.327,84 

2.   Conforme se verifica do “Demonstrativo de Responsáveis Tributários” (e-fls. 2.881; 

2.921; 2.952 e 2.963) e da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 2.882; 2.922; 2.953 

e 2.964), o lançamento originou-se em razão da constatação das seguintes infrações: 

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 3 

“Considerando os fatos narrados no processo n° 10930.721.849/2020-25, em que 

ficou demonstrado que a constituição das empresas M. de Lima Sanchez — EIRELI, 

FJR Confecção de Vestuário — EIRELI e LPCS Tinturaria Têxtil — EIRELI deu-se com 

a intenção de fracionar a atividade da COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA 

para usufruir indevidamente dos benefícios do regime de tributação SIMPLES 

NACIONAL, e que as referidas empresas não possuem autonomia de fato, mas o 

que existe é a simulação de independência entre si, porquanto foram criadas com 

objetivo de reduzir custos e usufruir de tributação privilegiada, restou 

demonstrado que a COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA - CNPJ 

02.944.599/0001-47 é responsável de fato da empresa M. DE LIMA SANCHEZ— 

EIRELI - CNPJ 23.831.929/0001-68.  

[...] 

RECEITA DA ATIVIDADE ESCRITURADA E NÃO DECLARADA OU EXCLUSÃO DO 

SIMPLES NACIONAL INFRAÇÃO: RECEITA BRUTA NA VENDA DE PRODUTOS DE 

FABRICAÇÃO PRÓPRIA 

[...] 

RECEITAS DA ATIVIDADE ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS OU EXCLUSÃO DO 

SIMPLES NACIONAL INFRAÇÃO: FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA 

CSLL SOBRE RECEITAS DA ATIVIDADE 

[...] 

INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO INFRAÇÃO: INSUFICIÊNCIA DE 

RECOLHIMENTO”. 

3.   A autuação fiscal restou relatada no “Termo de Verificação Fiscal” (“TVF”) (e-fls. 

2.802/2.873) e pode ser compreendida a partir dos elementos fático-jurídicos a seguir 

reproduzidos: 

“4— DOS MOTIVOS PARA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL  

O presente procedimento fiscal iniciou-se em decorrência da apuração de 

indício de situação passível de exclusão do SIMPLES NACIONAL — GRUPO 

ECONÔMICO entre as empresas M. DE LIMA SANCHEZ — EIRELI - CNPJ 

23.831.929/0001-68, COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES Ltda - CNPJ 

02.944.599/0001-47, FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO — EIRELI — CNPJ 

27.810.999/0001-90 e LPCS TINTURARIA TEXTIL— EIRELI - CNPJ 28.844.513/0001-

06.  

Observamos que o regime tributário adotado pelas empresas M. DE LIMA 

SANCHEZ — EIRELI, FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO — EIRELI e LPCS TINTURARIA 

TEXTIL — EIRELI é o SIMPLES NACIONAL, enquanto que o da COSTA RICA MALHAS 

E CONFECÇÕES LTDA é o Lucro Real. 

Inicialmente, dada a relevância para o presente caso, convém destacar a definição 

de grupo econômico. 

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 4 

A Instrução Normativa RFB n2971, de 13 de novembro de 2009, traz: 

"Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas 

estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo 

grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica."  

Assim, pode-se dizer que grupo econômico é o conjunto de sociedades 

empresariais ou de empresários que, sob controle político de um indivíduo ou 

grupo familiar, atuem em sincronia para lograr maior eficiência em suas 

atividades. 

Empresas submetidas a controle familiar na gestão de negócios de comuns 

interesses e com alternância de titularidade de quotas entre os sócios, integrantes 

da mesma família, em relação de coordenação entre os empreendimentos que 

ostentam objeto social coincidente, podem ser caracterizadas como grupo 

econômico familiar. 

A formação de grupos econômicos é especialmente frequente em casos que 

envolvem empresas optantes pelo regime do SIMPLES NACIONAL. 

Por exemplo, uma determinada empresa ultrapassa o teto de faturamento 

estabelecido pela Lei 123/2006 para o enquadramento no regime do SIMPLES 

NACIONAL. Seu proprietário, então, abre novas microempresas em nome de 

familiares, todas atuando em conjunto e sob sua influência, desenvolvendo as 

mesmas atividades ou atividades que se complementam. Analisados 

isoladamente, os estabelecimentos têm faturamento dentro dos patamares do 

Simples Nacional, mas avaliada a receita bruta de todo o grupo empresarial, os 

valores extrapolam o teto do sistema simplificado de arrecadação. 

Conforme iremos demonstrar, no presente caso estamos diante da existência de 

um grupo econômico familiar, no qual a atividade de todas as empresas está 

voltada para a mesma finalidade econômica”. (e-fls. 2.807/2.809) 

4.   Com relação à responsabilidade tributária, discorre a Fiscalização que a constituição 

das empresas M. de Lima Sanchez – Eireli, LPCS Tinturaria Têxtil – Eireli e FJR Confecção de 

Vestuário - Eireli deu-se com a intenção de fracionar a atividade da Costa Rica Malhas e 

Confecções Ltda para usufruir indevidamente dos benefícios do regime de tributação Simples 

Nacional, e que as referidas empresas não possuem autonomia de fato, mas o que existe é a 

simulação de independência entre si, porquanto foram criadas com objetivo de reduzir custos e 

usufruir de tributação privilegiada. Com isso, aponta a Fiscalização que a Costa Rica Malhas e 

Confecções Ltda é responsável de fato da empresa M. de Lima Sanchez – Eireli. 

5.   Concluiu a Fiscalização pela atribuição de responsabilidade tributária da empresa 

Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., fundamentada no artigo 124, inciso I, do Código Tributário 

Nacional. 

6.   Em 08.04.2020 (e-fl. 2.878) a empresa M. de Lima Sanchez – Eireli foi cientificada da 

lavratura do Auto de Infração e em 29.05.2020 (e-fl. 3.638) a responsável Costa Rica Malhas e 

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 5 

Confecções Ltda, apresentando Impugnação em peça única (e-fls. 3.717/3.748), por meio da qual, 

sustentaram, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) não há confusão ou identidade entre os sócios, cada um desempenha suas 

funções dentro das respectivas empresas, inclusive há contratos regrando 

todas as atividades aplicados às empresas indicadas pela autoridade 

administrativa e todas as demais; 

(ii) inexiste provas de controle ou administração comum das empresas, sendo 

ilegal e inconstitucional o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional; 

(iii) há vício material grave de fundamentação, uma vez que se indicou 

determinado motivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o limite 

de faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a multa 

qualificada (interposição fraudulenta de pessoa); 

(iv) não restaram configuradas os requisitos para a aplicação da multa de 150%, 

pois não houve a prova direta e cabal do evidente intuito de sonegação, 

fraude ou conluio, não cabendo presunção; 

(v) a mera existência de grupo econômico não comporta a solidariedade do 

artigo 124, I, do CTN, uma vez que não há o elemento de interesse comum na 

situação que constitua o fato gerador da obrigação, uma vez que uma parte 

era o tomador dos serviços e o outro prestador de serviços, ou seja, 

encontram-se em polos antagônicos; 

(vi) considerando que o ato de exclusão do Simples Nacional considerou 

exclusivamente como motivo a ausência de comunicação da superação da 

receita bruta do limite do regime (art. 3º, II e § 10º da LC n. 123/06), não se 

encontram presentes nenhum dos requisitos do artigo 124, I do CTN para 

desencadear a pretendida responsabilidade solidária, tendo em vista que a 

mera existência de suposto grupo econômico não lhe daria suporte de tal 

imputação. 

7.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 19 de maio de 2021, a 1ª Turma da Delegacia de 

Julgamento da Receita Federal do Brasil 08 (“DRJ/08”), em Acórdão de nº 108-014.526 (e-fls. 

3.687/3.711), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: 

(i) no caso em apreço, foi considerado que as empresas mencionadas formam 

um grupo econômico. Se o Fisco pode comprovar que as empresas integram 

grupo econômico de qualquer natureza e, tal situação não sendo 

comprovadamente modificada ou extinta pelo Contribuinte, temos nos 

termos da lei, a vedação legal para o recolhimento dos impostos e 

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 6 

contribuições pela sistemática de recolhimento denominada Simples 

Nacional, em razão da superação dos limites anuais de faturamento; 

(ii) encontramos no relatório fiscal a comprovação de grupo econômico 

caracterizado pela existência de sócios de mesmo núcleo familiar, mesma 

atuação dentro da atividade econômica, confusão patrimonial, transferência 

de empregados entre as empresas do grupo, prestação de serviços de estrita 

confiança para diversas empresas do grupo pelo mesmo profissional, 

compartilhamento do mesmo espaço físico, falta de comprovação de 

capacidade financeira para suportar as despesas mínimas para a concussão 

das atividades empresariais e ainda, utilização de meio comum para 

atingimento dos objetivos sociais; 

(iii) não se observa na Manifestação de Inconformidade, nenhum tipo de 

comprovação da inexistência do grupo, somente argumentos genéricos e 

apego a forma adotada; 

(iv) alguns pontos do Relatório Fiscal chamam a atenção deste julgador como, por 

exemplo, os valores despendidos com folha de pagamento de algumas 

empresas do grupo – sempre as optantes pelo Simples Nacional – superarem 

o montante de suas receitas bruta declaradas (fls. 2810); 

(v) também salta aos olhos a grande quantidade de transferência de empregados 

entre as empresas do grupo e mais, a assunção dos valores devidos em 

reclamatória trabalhista pela ‘empresa mãe’ a Costa Rica Malhas e Confecções 

Ltda que também se encarrega, por meio do expediente de ‘adiantamento a 

fornecedores’, de suportar todas as ‘despesas das empresas filhotes’ que não 

puderam ser reconhecidas em razão do desproporcional dispêndio com mão 

de obra; 

(vi) diante do vasto conteúdo probatório, exaustivamente demonstrado ao longo 

das 56 páginas do Relatório Fiscal, do qual constou inclusive vistoria às 

‘instalações’ das empresas, não se pode deixar de reconhecer a existência de 

um ‘grupo econômico’ formado com única finalidade de fruir das vantagens 

tributárias constantes do regime denominado Simples Nacional, mormente 

quando tal configuração societária age – como amplamente comprovado pelo 

Fisco – como uma unicidade empresarial; 

(vii) tendo sido adotado o entendimento que as empresas mencionadas atuam 

com unicidade empresarial, os demais argumentos apresentados pela 

Manifestante não seriam "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada 

pelo julgador"; 

(viii) a motivação do lançamento tributário, constituição dos valores das 

contribuições sociais previdenciárias devidas em razão da alteração de regime 

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 7 

de apuração (decorrência prevista em lei em razão da exclusão do Simples 

Nacional), não se confunde com a qualificadora da multa de ofício (sanção 

aplicada em razão de conduta, específica e determinada em lei, praticada pelo 

sujeito passivo); 

(ix) a insurgência cabível no presente processo administrativo é contra o 

lançamento tributário, contra a constituição do crédito em si, visto que a 

oposição ao ato administrativo que excluiu o sujeito passivo do regime 

tributário simplificado e favorecido, por ofensa aos ditames da Lei 

Complementar nº 126/03 já foi analisado em desfavor do Impugnante no 

processo administrativo de nº 10930.721849/2020-25; 

(x) a motivação para a exclusão do regime simplificado foi a existência de grupo 

econômico de fato, consubstanciado na atuação unívoca de empresas que – 

de fato – não existiam do ponto de vista empresarial; 

(xi) a motivação do lançamento foi a simulação da existência de diversas 

personalidades jurídicas (quando na verdade se tratava de uma unicidade 

empresarial) com objetivo de fruição indevida de regime tributário 

favorecido; 

(xii) há diversas comprovações do interesse em comum, como a atuação conjunta 

com vistas à redução da carga tributária das empresas do grupo, o que, por 

certo, as coloca, e aos seus administradores, no mesmo polo da situação 

jurídica tributária, como sabido, da sujeição passiva. Indiscutível que a 

redução de carga tributária, obtida por meios fraudulentos e de modo 

simulado, aproveita a todos; 

(xiii) patente e comprovado o interesse comum no fato gerador das contribuições 

previdenciária, o que, segundo o próprio Impugnante, enseja a 

responsabilidade tributária imputada. 

8.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2016, 2017, 2018  

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 

Decanta a existência de efetivo grupo econômico, a apresentação de arcabouço 

indiciário robusto, não desconstituído pelo sujeito passivo, demonstrando o fato 

das empresas dele integrantes aparecerem comercialmente como um efetivo 

grupo econômico, com comprovada utilização comum de empregados e demais 

trabalhadores e de evidente confusão patrimonial entre as indigitadas empresas. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE 

INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 

Fl. 3863DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.367 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720042/2020-82 

 8 

O processo administrativo tributário, e o procedimento inquisitório de fiscalização 

que o precede, pautam-se pelas leis aplicáveis. Assim como toda a Administração 

Pública, à Administração Tributária é defeso, por expressa disposição de lei, deixar 

de aplicar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de 

inconstitucionalidade, o que, por óbvio, impede a análise de tais questões pelo 

julgador administrativo. 

MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS 

LEGAIS. ÔNUS DO FISCO. 

A Lei nº 9.430/96 determina quais as condutas praticadas pelo sujeito passivo, ou 

terceiro em seu nome, que ensejam a majoração da multa aplicada de ofício. 

A comprovação da ocorrência de tais condutas é ônus da autoridade lançadora. 

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE 

SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CABIMENTO. 

A imputação da responsabilidade solidária exige a constituição de crédito 

tributário e decorre de expressa previsão legal. O Código Tributário Nacional, por 

meio de seu artigo 124, I, determina a responsabilização daqueles que possuem 

interesse comum na ocorrência do fato gerador. Comprovada pelo Fisco a 

ocorrência de interesse jurídico em tal situação resta caracterizada a 

responsabilidade solidária de tais interessados. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

9.   Em 22.06.2021, a empresa M. de Lima Sanchez Eireli e a responsável Costa Rica 

Malhas e Confecções Ltda tomaram conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 

108-014.526, através de sua Caixa Postal – Domicílio Eletrônico Tributário (“DTE”), conforme se 

verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fls. 3.763/3.764) e, na sequência, 

entenderam por apresentar em peça única Recurso Voluntário (e-fls. 3.803/3.834), por meio do 

qual ratificaram as alegações levantadas em sede de Impugnação. 

10.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

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 9 

11.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

12.   Como se denota dos autos, as Recorrentes tomaram ciência do Acórdão recorrido 

em 22.06.2021 (e-fl. 3.763/3.764) apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 

15.07.2021 (e-fl. 3.768), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que 

determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19722.  

13.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Da Análise das Alegações Preliminares 

A) – Da Alegação de Ilegalidade da Exclusão Retroativa do Simples Nacional 

14.   Verifico, inicialmente, que a Recorrente continua por sustentar as mesmas 

alegações tais quais formuladas na Impugnação: 

“4.1. VINCULO PARENTESCO: não há qualquer fraude, nulidade ou vício que 

impeça que um mesmo grupo familiar possa ter um ou mais negócios em um 

mesmo ramo de atividade, grupo familiar não significa controle comum, o 

controle comum deve ser comprovado pela autoridade administrativa, sob a qual 

repousa o ônus probatório inicial do qual não se desincumbiu; 

4.2. ATIVIDADES DAS EMPRESAS VOLTADAS PARA A MESMA FINALIDADE 

ECONÔMICA: as atividades das empresas não estão voltadas para uma mesma 

finalidade, não há esvaziamento do objeto social de nenhuma delas, os trabalhos 

                                                      
1
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
2
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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 10 

de facção representaram 9% (nove por cento) da receita bruta da Costa Rica 

Malhas e Confecções Ltda., a mesma possuía sempre aproximadamente 400 

(quatrocentos) colaboradores durante todo o período fiscalizado, as atividades 

são independentes e a utilização de facções é pratica amplamente empregada 

pelo setor têxtil, igualmente a tinturaria, que desempenhava uma pequena parte 

do processo industrial dos fios e das malhas; 

4.3./4.4. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO / DESPESAS COM FOLHA DE 

PAGAMENTOS: é completamente natural e esperado que as despesas das facções 

sejam majoritariamente de folha de salários, como já tivemos a oportunidade de 

conceituar, facções são basicamente confecções que não possuem marca própria, 

estilistas, desenhistas e lojas, prestando serviços para outras industrias ou 

comércios, assim, seu maior custo é obrigatoriamente com a folha de salários; 

4.5. DETALHES DA VISITA REALIZADA NAS EMPRESA, CONFORME TERMO DE 

CONSTATAÇÃO EM ANEXO: ao revés de demonstrar confusão patrimonial, a visita 

da autoridade administrativa constatou a divisão dos espaços e tarefas de forma 

precisa, como se ilustra pela transcrição do seguinte excerto: “primeira seção – 

modelagem de roupas: FJR Confecção de Vestuário Eireli; segunda seção – costura 

das roupas: M de Lima Eireli; terceira seção – corte e acabamento de roupas: FRJ 

Confecção de Vestuário Eireli; quarta seção – expedição das roupas: FJR 

Confecção de Vestuário Eireli;”. Vale observar que não houve visita física à LPCS 

Tinturaria Textil – Eireli; 

4.6. COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS SEM PAGAMENTO DE 

ALUGUEIS E OUTRAS DESPESAS: não há o alegado compartilhamento das 

instalações físicas sem o pagamento de aluguéis e outras despesas, tais custos 

estão refletidos no valor do serviço cobrado, formação de preço que inclui outras 

variáveis, como exclusividade e disponibilidade, como a RECORRENTE esclareceu 

quando questionada pela autoridade administrativa (vide transcrição presente na 

própria manifestação da autoridade administrativa)3; 

4.7. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS: como já tivemos a oportunidade de 

esclarecer, a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. sempre terceirizou parte das 

atividades de tinturaria e facção, já possuindo mesmo à época dos fatos uma rede 

com mais de 60 (sessenta) terceirizados, tendo no inicio do período fiscalizado 

decidido reduzir seu quadro de colaboradores alocados na confecção das peças de 

vestuário e aumentar seu percentual de terceirização, por certo que as novas 

                                                      
3
 “Desde já informar que a REQUERENTE não possui comprovante de pagamentos de consumo de energia elétrica, 

água e esgoto, material de limpeza e de expediente, bem como do pagamento de alugueis. A REQUERENTE utiliza-se 
do espaço físico cedido por comodato verbal da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA., pessoa jurídica 
de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.944.599/0001-47, com sede na Rua Arcenio Gomes da 
Silva, n° 104, quadra 02 lote 08 a 12, Distrito Industrial Jose Garcia Gimenez, Município de Cambé, Estado do Paraná. 
Como se infere do “Contrato de Industrialização por Encomenda” já fornecido à fiscalização, a REQUERENTE possui 
relação comercial estreita com a nominada empresa, inclusive tratam-se de empresários da mesma família, tendo sido 
fixado o preço dos serviços de industrialização por encomenda considerando que os gastos com energia elétrica, água 
e esgoto e alugueis seriam suportados pela contratante.” 

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facções deveriam absorver também o pessoal qualificado e experiente, a decisão 

é racional, de mercado e natural, não denotando qualquer intuito de fraude ou 

simulação, exatamente como declarado em GFIP à própria Fazenda Pública e 

que serviu de base para a autoridade administrativa; 

4.8. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS: não há nenhuma decisão judicial transitada 

em julgado reconhecendo as empresas como grupo econômico, seja na esfera 

trabalhista ou em qualquer outra, houveram apenas 05 (cinco) pagamentos 

realizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. exclusivamente para a M de 

Lima Sanchez Ltda, tendo em vista a realização de acordo judicial. A Costa Rica 

Malhas e Confecções Ltda. arcou apenas inicialmente com referidos gastos já que 

também figurava no pólo passivo das reclamatórias trabalhistas, referidas 

despesas foram prontamente deduzidas dos valores a receber da segunda, como 

a própria autoridade administrativa constatou ao afirmar que “destacamos que as 

reclamatórias trabalhistas listadas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” foram 

contabilizadas pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. como supostos 

abatimentos de serviços prestados pela M. de Lima Sanchez Eireli, conforme 

detalhado no item 4.8, “b”, abaixo.”, inclusive, como determina o contrato 

firmado entre as partes (em anexo)4; 

4.9. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADIANTAMENTO DE 

CLIENTES: quanto a exclusividade na prestação de serviços e adiantamento de 

clientes, vale observar que qualquer empresa em inicio de atividade depende 

mais de poucos clientes principais, no presente caso é natural que as facções de 

familiares dos administradores da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. absorvam 

primeiro sua demanda para então buscar novos clientes, não há nos contratos de 

prestação de serviços em anexo qualquer clausula de exclusividade, a 

concentração se deu naturalmente pela evolução dos trabalhos. Quanto aos 

adiantamentos a clientes, natural que as empresas em inicio de atividade 

necessitem de recursos para arcar com despesas/custas pré-operacionais, os 

adiantamentos realizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. se deram 

pontualmente se sempre ocorreram por transações bancárias, regularmente 

contabilizadas, tendo os serviços sido efetivamente prestados, ponto do qual não 

discordou a autoridade administrativa; 

4.10. LANÇAMENTOS REGISTRADOS NA ESCRITA CONTABIL DA COSTA RICA 

MALHAS E CONFECÇÕES LTDA COMO “CUSTOS COM FAÇÃO – M. DE LIMA 

SANCHEZ EIRELI”, “ADIANTAMENTO A FORNCEDOR M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI” 

E “ADIANTAMENTO A FORNECEDOR FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI”: a 

autoridade administrativa constatou pequenos valores com despesas médicas, 

                                                      
4
 “Parágrafo Primeiro – Para todos os efeitos e fins, a CONTRATADA é uma empresa regularmente constituída em 

ressoa jurídica independente (inclusiva, não se figurando com a CONTRATANTE como grupo econômico), ou pessoa 
física igualmente independente, não obrigando, em tempo algum, a CONTRATANTE ou terceiros a ela ligados, a que 
título for, em face de qualquer tributo decorrente deste instrumento, próprios da CONTRATADA, especialmente 
quanto à responsabilidades trabalhistas e sociais de próprios ou de seu pessoal, tanto empregados quanto terceiros 
subcontratados pela CONTRATADA.” 

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lanches, refeições, Equipe Saúde Teatro, Palestras, entre outros que foram 

antecipados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., mas posteriormente 

descontados dos valores a receber da M de Lima Sanchez Ltda., todos os valores 

foram contabilizados nas respectivas contas contábeis de ambas as empresas, não 

surgindo qualquer ilegalidade destes fatos; 

[...] 

Assim, inexistindo provas de controle ou administração comum, ilegal e 

inconstitucional é o ato declaratório de exclusão da RECORRENTE do Simples 

Nacional”. (e-fls. 2.131/2.135, destaques no original) 

15.   Com base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo recebimento e acolhimento 

da presente preliminar para que o ato de exclusão do Simples Nacional seja considerado “ilegal e 

inconstitucional”. 

16.   Observe-se, que em nenhum momento a Recorrente manifestou inconformismo 

contra o mérito da exigência fiscal propriamente dito, ou seja, os fatos geradores das 

contribuições e dos impostos ora lançados, se limitando a atacar a sua exclusão do Simples e, bem 

assim, os seus efeitos. 

17.   Registre-se que, a Autoridade Julgadora de 1ª instância expressamente consignou 

que, a exclusão da empresa fiscalizada do Simples Nacional é objeto do Processo Administrativo nº 

10930.721849/2020-25, de modo que, caberia à Recorrente, nestes autos, apresentar suas razões 

em face dos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

18.   Confira-se, portanto, o que constou da decisão recorrida a respeito: 

“Como dito na manifestação, no caso em apreço, foi considerado que as empresas 

mencionadas formam um grupo econômico. Este é o ponto fulcral da questão. Se 

o Fisco pode comprovar que as empresas integram grupo econômico de qualquer 

natureza e, tal situação não sendo comprovadamente modificada ou extinta pelo 

Contribuinte, temos nos termos da lei, a vedação legal para o recolhimento dos 

impostos e contribuições pela sistemática de recolhimento denominada Simples 

Nacional, em razão da superação dos limites anuais de faturamento. 

Em primeiro lugar mister realçar a conceituação de grupo econômico como sendo 

a situação onde duas ou mais empresas estejam sob a direção, administração ou 

controle de uma delas. 

Encontramos no relatório fiscal a comprovação de grupo econômico caracterizado 

pela existência de sócios de mesmo núcleo familiar, mesma atuação dentro da 

atividade econômica, confusão patrimonial, transferência de empregados entre as 

empresas do grupo, prestação de serviços de estrita confiança para diversas 

empresas do grupo pelo mesmo profissional, compartilhamento do mesmo 

espaço físico, falta de comprovação de capacidade financeira para suportar as 

despesas mínimas para a concussão das atividades empresariais e ainda, 

utilização de meio comum para atingimento dos objetivos sociais. 

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Importa ressaltar que, novamente, não se observa na manifestação de 

inconformidade, nenhum tipo de comprovação da inexistência do grupo, somente 

argumentos genéricos e apego a forma adotada. Tal comprovação, caso possível, 

seria facilmente realizada por meio da demonstração das atividades realizadas, 

independência na realização dessas atividades, meio distintos para o atingimento 

dos objetivos sociais,etc... 

Alguns pontos do relatório fiscal chamam a atenção deste julgador como, por 

exemplo, os valores despendidos com folha de pagamento de algumas empresas 

do grupo – sempre as optantes pelo Simples Nacional – superarem o montante de 

suas receitas bruta declaradas (fls. 2810). Também salta aos olhos a grande 

quantidade de transferência de empregados entre as empresas do grupo e mais, a 

assunção dos valores devidos em reclamatória trabalhista pela ‘empresa mãe’ a 

Costa Rica Malhas e Confecções Ltda que também se encarrega, por meio do 

expediente de ‘adiantamento a fornecedores’, de suportar todas as ‘despesas das 

empresas filhotes’ que não puderam ser reconhecidas em razão do 

desproporcional dispêndio com mão de obra. 

Diante do vasto conteúdo probatório, exaustivamente demonstrado ao longo das 

56 páginas do relatório fiscal, do qual constou inclusive vistoria às ‘instalações’ da 

empresas, não se pode deixar de reconhecer a existência de um ‘grupo 

econômico’ formado com única finalidade de fruir das vantagens tributárias 

constantes do regime denominado Simples Nacional, mormente quando tal 

configuração societária age – como amplamente comprovado pelo Fisco – como 

uma unicidade empresarial. 

Convencido da procedência da representação fiscal para fins de exclusão de ofício 

do Simples Nacional, não sem ter analisado com atenção as argumentações da 

manifestante, deixo de rebater todos os pontos da peça de insurgência em razão 

inexistência de possibilidade de infirmar a conclusão esposada. 

Quanto a esse aspecto, invoco o contido no art. 489 do Código de Processo Civil 

(Lei nº 13.105, de 2015), no seguinte dispositivo: 

[...] 

Neste caso, tendo sido adotado o entendimento que as empresas mencionada 

atuam com unicidade empresarial, os demais argumentos apresentados pela 

manifestante não seriam "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo 

julgador. 

[...] 

A duas porque –como dito – a insurgência cabível no presente processo 

administrativo é contra o lançamento tributário, contra a constituição do crédito 

em si, visto que a oposição ao ato administrativo que excluiu o sujeito passivo 

do regime tributário simplificado e favorecido, por ofensa aos ditames da Lei 

Complementar nº 126/03 já foi analisado em desfavor do impugnante no 

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processo administrativo de nº 10930.721849/2020-25". (e-fls. 3.701/3.703 e 

3.705, g.n.) 

19.   De pronto merece ser afastada a alegação de suposta ilegalidade de exclusão do 

Simples Nacional, pois como bem ressaltou a decisão recorrida, não se trata da hipótese dos 

autos: que versa sobre lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

20.   A propósito, o enunciado normativo do artigo 505 do Código de Processo Civil é 

bastante claro ao prever que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à 

mesma lide”. 

21.   A propósito, em caso análogo, este Conselho concluiu pelo não conhecimento do 

recurso que contiver questões idênticas já decididas em outro processo: 

ANÁLISE DE MATÉRIAS IDÊNTICAS JÁ DECIDIDAS EM OUTRO PROCESSO. 

IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Restam 

preclusas para o julgador as matérias que forem idênticas (inclusive em relação 

ao tributo e período de apuração) já decididas em outro processo administrativo, 

não podendo ser novamente conhecidas, mas simplesmente aplicado ao 

processo conexo/vinculado o quanto decidido no processo principal, a teor do 

disposto no art. 505 do CPC, o qual determina que nenhum juiz decidirá 

novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. (Processo n° 

13603.903341/2012-33. Acórdão n° 3302-014.706. Sessão de 23.07.2024. Relator 

Lázaro Antônio Souza Soares, g.n.) 

22.   Por essas razões, entendo por não conhecer a preliminar de ilegalidade de exclusão 

do Simples Nacional. 

 

B) - Da Análise da Alegação de Nulidade do Auto de Infração por Tipificação Diversa ao da 

Exclusão do Simples Nacional 

23.   Em síntese, a Recorrente aduz que há grave vício de fundamentação no Auto de 

Infração, já que indicou determinado motivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o 

limite de faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a multa qualificada 

(interposição fraudulenta de pessoa). A respeito, pontuou: 

“Grave já que há dispositivo especifico para a exclusão do Simples Nacional por 

interposição fraudulenta de pessoa (art. 29, IV, da LC n. 123/06) e as 

consequências são completamente diversas. 

Se supostamente houver interposição fraudulenta de pessoa, considerando sua 

inexistência de fato, como sustentado pela própria autoridade administrativa, o 

sujeito passivo da obrigação tributária é a própria Costa Rica Malhas e 

Confecções Ltda e não a RECORRENTE, que deveria ter sua inscrição no CNPJ 

baixada nos termos do art. 80, § 1º, I da Lei n. 9.430/96, veja: 

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“Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de 

apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios 

poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 

baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação 

no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da 

intimação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e 

condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas 

jurídicas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I – que não existam de fato;”  

A gravidade se torna contundente ao se constatar que o regime do lucro 

presumido empregado pela autoridade administrativa para apuração dos 

guerreados tributos não é aquele da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., além 

disso, a referida empresa não pode auferir receita bruta de prestação de serviços 

para si mesma, já que a receita da RECORRENTE fora direcionada para aquela, 

tornando o auto de infração insubsistente in totum. 

O vício é insanável já que busca alterar os fundamentos de validade de modo 

completo, inclusive dos dispositivos legais aplicados, do processo administrativa 

de exclusão do Simples Nacional que lhe serviu de base, verdadeiro vício 

material”. (e-fl. 2.137, destaques no original) 

24.   Registre-se que a decisão recorrida adotou a premissa de que de que há a 

caracterização de grupo econômico consubstanciado na atuação unívoca de empresas, 

constituindo um empreendimento único, e não na sua inexistência de fato. Para tanto, a 

Autoridade Julgadora de 1ª instância sustentou o seguinte: 

“Não assiste razão ao insurgente, explico. 

A uma porque a motivação do lançamento tributário, constituição dos valores das 

contribuições sociais previdenciárias devidas em razão da alteração de regime de 

apuração (decorrência prevista em lei em razão da exclusão do Simples Nacional), 

não se confunde com a qualificadora da multa de ofício (sanção aplicada em razão 

de conduta, específica e determinada em lei, praticada pelo sujeito passivo). 

A duas porque –como dito – a insurgência cabível no presente processo 

administrativo é contra o lançamento tributário, contra a constituição do crédito 

em si, visto que a oposição ao ato administrativo que excluiu o sujeito passivo do 

regime tributário simplificado e favorecido, por ofensa aos ditames da Lei 

Complementar nº 126/03 já foi analisado em desfavor do impugnante no 

processo administrativo de nº 10930.721849/2020-25. 

E mais, há flagrante equívoco do insurgente, verdadeira tergiversação, ao afirmar 

que a Autoridade Lançadora sustenta haver interposição de pessoas para 

qualificar a multa de ofício e portanto subsidiar a exclusão de ofício promovida. O 

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que se verifica, como se analisou detidamente alhures, é que a motivação para a 

exclusão do regime simplificado foi a existência de grupo econômico de fato, 

consubstanciado na atuação unívoca de empresas que – de fato – não existiam do 

ponto de vista empresarial. 

Logo, torna-se forçoso o reconhecimento da improcedência da impugnação neste 

ponto, uma vez que não se observa nenhum vício de motivação no ato 

guerreado”. (e-fl. 3.705) 

25.   Registre-se que o “Termo de Verificação Fiscal” (“TVF”), diferentemente, concluiu 

que a Recorrente M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI não detinha autonomia de fato: 

 

(e-fl. 2.864, g.n.) 

26.   Quanto à responsabilização tributária decorrente da existência de grupo econômico 

da Recorrente COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, veja-se o que constou da decisão 

recorrida: 

“Uma vez mais não se pode concordar com o insurgente.  

Há claríssimo interesse comum na consecução do fato gerador no caso em 

apreço.  

Não esqueçamos que uns dos tributos cujo crédito foi constituído por meio do 

lançamento que aqui se analise tem por fato gerador a remuneração de mão de 

obra daquele que presta serviços ao sujeito passivo, o que – como visto e repetido 

– se comprovou no caso concreto, uma vez que a prática delituosa praticada pelo 

grupo familiar detentor do comando administrativo da unicidade empresarial 

verificada objetivava justamente a fruição dos serviços prestados pelas pessoas 

físicas para a mencionada unicidade, mantendo tal massa de trabalhadores 

vinculados à empresas que gozavam das vantagens do Simples Nacional. 

[...] 

Não obstante o patente interesse comum acima demonstrado, outras 

comprovações há (fls. 2862, itens ‘a’ a ‘j’), da atuação conjunta com vistas à 

redução da carga tributária das empresas do grupo, o que, por certo, as coloca, e 

aos seus administradores, no mesmo pólo da situação jurídica tributária, como 

sabido, da sujeição passiva. Indiscutível que a redução de carga tributária, obtida 

por meios fraudulentos e de modo simulado, aproveita a todos. 

Patente e comprovado o interesse comum no fato gerador das contribuições 

previdenciária, o que, segundo o próprio impugnante, enseja a responsabilidade 

tributária imputada. 

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 17 

Impugnação improcedente também quanto à responsabilidade dos devedores 

solidários”. (e-fls. 3.710/3.711) 

27.   Como sabido, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 121, acaba distinguindo 

as figuras do “contribuinte” e do “responsável”. O contribuinte é aquele que tem relação pessoal e 

direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, enquanto o responsável, sem 

revestir a condição de contribuinte, assumirá a obrigação a partir de disposição expressa de lei. 

28.   A rigor, note-se que as figuras jurídicas “contribuinte” e “responsável” são espécies 

de um mesmo gênero, qual seja, “sujeito passivo”. Entretanto, são espécies que não se 

confundem, até mesmo porque o “responsável” não possui a condição de “contribuinte”, 

conforme expressamente dispõe o Código Tributário Nacional (“CTN”). Ou seja, não pode àquele 

que possua a qualidade de “responsável” ser imputada a condição de “contribuinte”, por se 

tratarem de espécies distintas de sujeitos passivos que, para tanto, estão submetidas a 

regramento próprio. 

29.   A distinção entre “contribuinte” e “responsável” e a impossibilidade de se atribuir a 

condição de contribuinte àquele qualificado como responsável encontra-se contemplada no Tema 

de Repercussão Geral nº 13 do Supremo Tribunal Federal em que se reconhece que a referência 

ao responsável, enquanto terceiro, evidencia que não participa da relação contributiva, mas, sim, 

de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela, haja vista que 

a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas, quais sejam, a regra matriz de 

incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada qual com seu 

pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. Veja-se: 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE 

SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES 

FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS 

DEMAIS TRIBUNAIS. 

1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade 

social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 

2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de 

responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que 

o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de 

responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, 

conforme seu art. 128. 

3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as 

pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos 

casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos 

pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de 

responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 

do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo 

que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da 

Fl. 3873DF  CARF  MF

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 18 

prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos 

comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados 

quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de 

devedor tenha sido estabelecida validamente. 

4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra 

matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, 

cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao 

responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que 

não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de 

responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser 

chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios 

de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a 

contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha 

contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 

5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, 

gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem 

atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse 

modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é 

que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal 

gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo 

devido pela sociedade. 

6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de 

responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova 

hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação 

de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a 

Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do 

CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao 

art. 146, III, da CF. 

7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, 

porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios 

das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e 

objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, 

implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 

170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do 

art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas 

por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus 

bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário 

da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da 

matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. 

(RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 

03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 

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 19 

10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 

187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442, g.n.)”.  

30.    No caso, tem-se que a Autoridade Fiscal deveria ter procedido com a feitura do 

lançamento aqui discutido com base no artigo 142 do Código Tributário Nacional5 o qual, a rigor, 

deve ser formalizado com observância a todos os requisitos ali previstos, inclusive com a correta 

definição do sujeito passivo e, assim, se entendeu que havia unicidade empresarial e era a COSTA 

RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA quem efetivamente exercia a empresa, o lançamento deveria 

ter sido feito em face dela. 

31.   Se, abstratamente, não pode existir tributo sem lei que o institua e se, 

objetivamente, não pode existir tributo sem a ocorrência do fato gerador, pode-se afirmar que, 

subjetivamente, não pode ser efetivada a arrecadação ou o pagamento de nenhum tributo sem a 

sua apuração, cálculo e a identificação do contribuinte, que nada mais são do que os elementos 

específicos do lançamento.6 

32.   Nas palavras de Ives Gandra da Silva Martins7: 

“Como se percebe, sobre não ser possível a transferência de ônus probatório para 

o sujeito passivo, visto que ao sujeito passivo compete apenas ofertar os 

elementos, mas ao ativo pertine a determinação da matéria, o cálculo do 

montante, a identificação do sujeito e a ocorrência do fato gerador, também não 

é possível a delegação de tais funções, que, por serem privativas, dizem respeito 

tão somente à autoridade. 

Ora, se faltar ao procedimento preparatório a expressa indicação de um dos 

aspectos exigidos pelo artigo 142 do CTN, à evidência, o processo preparatório 

não pode ensejar o lançamento, visto que somente com a inclusão no ato final de 

todos os aspectos indicados, aquele é possível. Em outras palavras, não é possível 

construir o 5º andar de um prédio a partir do 3º, pulando a construção do 

quarto.”  

33.   Reconheça-se, pois, que não é possível conceber um lançamento sem que haja 

determinação da matéria tributável, seja por meio da descrição dos fatos ocorridos, seja pela 

indicação dos dispositivos legais que descrevem a hipótese de incidência, bem como não se terá o 

lançamento se inexistir identificação do sujeito passivo, ou então, quando não houver qualquer 

referência ao montante do tributo. Ou seja, o lançamento somente se concretiza quando todos 

esses aspectos estiverem reunidos num único ato, não se mostrando possível cindi-lo, de forma 

                                                      
5
 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim 

entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo 
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade 
funcional. 
6
 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Teoria do Lançamento Tributário. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 1965, p. 30. 

7
 Cf. Caderno de Pesquisas Tributárias nº 12. Resenha Tributária, 1987, p. 43. 

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 20 

que se permitisse, v.g., identificar o sujeito passivo por meio de um lançamento e a matéria 

tributável por meio de outro. 

34.   Ora, se o lançamento tributário é definido como atividade administrativa 

plenamente vinculada, por óbvio que tal prescrição tem por destinatário a própria Autoridade 

Fiscal e, por isso mesmo, se Autoridade não obedece quaisquer dos requisitos constantes do 

artigo 142 do Código Tributário Nacional, a nulidade do lançamento restará patente.  

35.   Assim, se a Autoridade tem o dever de identificar corretamente o sujeito passivo da 

obrigação – e, no caso, a Fiscalização colocou a COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA apenas 

como responsável tributária, sendo que sua receita bruta foi adicionada à da Recorrente M. DE 

LIMA SANCHEZ EIRELI para fins de exclusão do Simples Nacional – deveria ter efetuado o 

lançamento em face da responsável COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, já que o ato de 

lançamento é vinculado à lei. 

36.   Com efeito, o lançamento ora em discussão deve ser cancelado por não ter sido 

realizado com a estrita observância aos requisitos constantes no artigo 142 do Código Tributário 

Nacional (“CTN”), já que, ao fazê-lo, a Autoridade não realizou a correta identificação de quem 

tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador – em nítido 

descumprimento do dever jurídico de identificar o sujeito passivo –, nos termos em que prevê o 

inciso I do parágrafo único do artigo 121 do Código Tributário Nacional (“CTN”)8. 

37.   E tanto é assim que a jurisprudência deste Conselho tem sustentado o 

entendimento de que a Autoridade Fiscal “não só pode como deve identificar corretamente o 

sujeito passivo da obrigação tributária, tanto na condição de contribuinte, quanto na condição de 

responsável”, conforme se verifica do precedente citado abaixo: 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 

2001 IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIROS. ATIVIDADE 

INCLUÍDA ENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS. A 

autoridade fiscal lançadora tem perfeita competência legal para imputar 

responsabilidade tributária a terceiros. Ela não só pode como deve identificar 

corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, tanto na condição de 

contribuinte, quanto na condição de responsável. (Processo nº 

10980.011566/2003-85. Acórdão n 9101-003.427. Sessão de 06.02.2018, Relator 

Rafael Vidal de Araujo, g.n.).”  

38.   Ademais, é de se reconhecer que, ao tratar da nulidade do lançamento pelo erro na 

identificação do sujeito passivo, a Solução de Consulta Interna nº 8, de 8 de março de 2013, 

estabelece que “o erro na interpretação da regra-matriz de incidência no que concerne ao sujeito 

                                                      
8
 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade 

pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
 I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 

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passivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o contribuinte como o responsável tributário) 

gera um lançamento nulo por vício material”: 

“Solução de Consulta Interna nº 8, de 8 de março de 2013  

10. Falta analisar a situação em que o erro na identificação do sujeito passivo é 

um vício material. Se o vício formal decorre do erro de fato, o material decorre do 

erro de direito. 

No conceito de Paulo de Barros de Carvalho: 

Já o erro de direito é também um problema de ordem semântica, mas envolvendo 

enunciados de normas jurídicas diferentes, caracterizando-se como um 

descompasso de feição externa, internormativa. 

[...] 

Quer os elementos do fato jurídico tributário, no antecedente, quer os elementos 

da relação obrigacional, no consequente, quer ambos, podem, perfeitamente, 

estar em desalinho com os enunciados da hipótese ou da conseqüência da regra-

matriz do tributo, acrescendo-se, naturalmente, a possibilidade de inadequação 

com outras normas gerais e abstratas, que não a regra-padrão de incidência. 

(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª ed. São Paulo: 

Saraiva, 2010, p. 486). 

10.1. No erro de direito há incorreção no cotejo entre a norma tributária 

(hipótese de incidência) com o fato jurídico tributário em um dos elementos do 

consequente da regra-matriz de incidência, qual seja, o pessoal. Há erro no ato-

norma. É vício material e, portanto, impossível de ser convalidado. 

10.2. Desse modo, o erro na interpretação da regra-matriz de incidência no que 

concerne ao sujeito passivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o 

contribuinte como o responsável tributário) gera um lançamento nulo por vício 

material, não se aplicando a regra especial de contagem do prazo decadencial do 

art. 173, II, do CTN. 

Conclusão  

11. Em decorrência do exposto, conclui-se que: 

a) Mera irregularidade na identificação do sujeito passivo que não prejudique o 

exercício do contraditório não gera nulidade do ato de lançamento. 

b) A ocorrência de defeito no instrumento do lançamento que configure erro de 

fato é convalidável e, por isso, anulável por vício formal. 

c) Apenas o erro na subsunção do fato ao critério pessoal da regra-matriz de 

incidência que configura erro de direito é vício material.” (grifei) 

39.   Por essas razões, entendo por acolher a alegação de nulidade do lançamento por 

erro na identificação do sujeito passivo. 

 

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 22 

Dispositivo 

40.   Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de 

conhecer das alegações relacionadas à ilegalidade da exclusão do Simples Nacional, e quanto à 

parcela conhecida, entendo por acatar a preliminar de nulidade de erro na identificação do sujeito 

passivo e, dar-lhe provimento para cancelar o lançamento. 

41.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 

 
 

 

 

Fl. 3878DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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