dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 11/10/2017 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. Assunto: Simples Nacional Data do fato gerador: 11/10/2017 SIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. A existência de grupo econômico de fato entre empresas que atuam como empreendimento único autoriza o somatório da receita bruta das empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples Nacional. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-14T00:00:00Z,11634.720018/2020-43,202503,7227634,2025-03-14T00:00:00Z,1302-007.357,Decisao_11634720018202043.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,11634720018202043_7227634.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Miriam Costa Faccin\, Alberto Pinto Souza Junior\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n",2025-02-19T00:00:00Z,10846704,2025,2025-03-22T09:38:14.255Z,N,1827286623911411712,"Metadados => date: 2025-03-14T13:34:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T13:34:32Z; Last-Modified: 2025-03-14T13:34:32Z; dcterms:modified: 2025-03-14T13:34:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T13:34:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T13:34:32Z; meta:save-date: 2025-03-14T13:34:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T13:34:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T13:34:32Z; created: 2025-03-14T13:34:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2025-03-14T13:34:32Z; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T13:34:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11634.720018/2020-43 ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LPCS TINTURA TEXTIL EIRELI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 11/10/2017 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)1 autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. Assunto: Simples Nacional Data do fato gerador: 11/10/2017 SIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. A existência de grupo econômico de fato entre empresas que atuam como empreendimento único autoriza o somatório da receita bruta das empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples Nacional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 1 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; (...). Fl. 1989DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Ato Declaratório Executivo nº 05 de 01 de abril de 2020, que declarou a exclusão da Contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com produção de efeitos a partir de 11 de outubro de 2017, em decorrência da constatação de grupo econômico entre as empresas: M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI; COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA; FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO EIRELI e LPCS TINTURARIA TEXTIL EIRELI e, reunindo-se os faturamentos do grupo globalmente, estaria extrapolado o limite do regime simplificado nos termos do artigo 3º, II e § 10º e artigo 29, I, da LC n. 123/06. 2. De acordo com o “Termo de Constatação para Fins de Exclusão do Simples Nacional” (e-fls. 1.232/1.286), constatou-se, dentre outras, as seguintes ocorrências: *********************************************************** Fl. 1990DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 3 *********************************************************** *********************************************************** *********************************************************** Fl. 1991DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 4 *********************************************************** *********************************************************** *********************************************************** Fl. 1992DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 5 ********************************************************** 3. Em 07.04.2020 (e-fl. 1.288) a Contribuinte foi cientificada do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional e entendeu por apresentar Manifestação de Inconformidade (e-fls. 1.294/1.311), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) que não há qualquer fraude, nulidade ou vedação que impeça que um mesmo grupo familiar possa ter um ou mais negócios em um mesmo ramo de atividade; (ii) que as empresas não têm a mesma atividade econômica e que não há esvaziamento do objeto social de nenhuma delas, sendo comum no ramo de confecções a utilização de facções e de tinturaria externas; (iii) que é completamente esperado que as despesas de mão de obra das facções sejam majoritárias dentro de empresas dessa atividade; (iv) que a inspeção fiscal, ao contrário de corroborar a existência de ilícitos, constatou a divisão de espaços e tarefas de forma precisa; (v) que o pagamento de aluguéis e outras despesas pelo compartilhamento das instalações físicas estão embutidos no preço do serviço cobrado; (vi) que, como esclarecido, com a terceirização das atividades empresariais para as facções estas se comprometeram a absorver os colaboradores da contratante, posto que trabalhadores qualificados e experientes, o que demonstra que não houve fraude ou simulação na transferência de empregados, aliás como consta da GFIP entregue; Fl. 1993DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 6 (vii) quanto às reclamatórias trabalhistas, além de não haver decisão definitiva alguma que reconheça o grupo econômico, existiram apenas 5 pagamentos realizados pela Costa Rica Malhas em razão da mesma figurar no pólo passivo; (viii) que, em geral, as empresas em início de atividade dependem de pouco clientes para se consolidar, sendo natural que empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar se ajudem mutuamente, inclusive com adiantamentos de valores contratados, sendo constatado, inclusive pela autoridade fiscal, a efetiva prestação dos serviços avençados; (ix) que não se comprovou confusão patrimonial, uma vez que foi constatado somente pequenas despesas de refeição, médicas, de equipes de teatro e palestras e que tais despesas foram ressarcidas devidamente; (x) que não houve qualquer indício de fraude ou simulação no fato do mesmo contador, profissional de confiança, desempenhar o seu mister; (xi) que cada sócio participa do cotidiano de sua empresa, não sendo nenhuma delas administrada por terceiros; (xii) que, em conclusão, a motivação da exclusão se pauta, no fim e ao cabo, na existência de empresas controladas por pessoas distintas da mesma família e que possuem relação comercial entre si, nada mais do que isso; (xiii) que tal constatação não encontra óbice no ordenamento jurídico e não foi constatada a ocorrência de interposição fraudulenta de pessoas tampouco houve prova de confusão patrimonial, ou seja, nenhuma prova da formação de grupo econômico que enseje a exclusão pretendida; (xiv) do exposto, pugna pela nulidade do ato declaratório de exclusão em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais necessário para a produção do ato executivo declaratório. 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 08 de julho de 2021, a 9ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”), em Acórdão de nº 101-010.771 (e-fls. 1.937/1.956), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: (i) no caso em apreço, foi considerado que as empresas mencionadas formam um grupo econômico. Este é o ponto fulcral da questão. Se o Fisco pode comprovar que as empresas integram grupo econômico de qualquer natureza e, tal situação não sendo comprovadamente modificada ou extinta pelo Contribuinte, temos nos termos da lei, a vedação legal para o recolhimento dos impostos e contribuições pela sistemática de recolhimento denominada Simples Nacional, em razão da superação dos limites anuais de faturamento; Fl. 1994DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 7 (ii) encontramos no relatório fiscal a comprovação de grupo econômico caracterizado pela existência de sócios de mesmo núcleo familiar, mesma atuação dentro da atividade econômica, confusão patrimonial, transferência de empregados entre as empresas do grupo, prestação de serviços de estrita confiança para diversas empresas do grupo pelo mesmo profissional, compartilhamento do mesmo espaço físico, falta de comprovação de capacidade financeira para suportar as despesas mínimas para a concussão das atividades empresariais e ainda, utilização de meio comum para atingimento dos objetivos sociais; (iii) não se observa na Manifestação de Inconformidade, nenhum tipo de comprovação da inexistência do grupo, somente argumentos genéricos e apego a forma adotada. Tal comprovação, caso possível, seria facilmente realizada por meio da demonstração das atividades realizadas, independência na realização dessas atividades, meio distintos para o atingimento dos objetivos sociais, etc.; (iv) alguns pontos chamam a atenção, como os valores despendidos com folha de pagamento de algumas empresas do grupo – sempre as optantes pelo Simples Nacional – superarem o montante de suas receitas bruta declaradas (fls. 2810). Também salta aos olhos a grande quantidade de transferência de empregados entre as empresas do grupo e mais, a assunção dos valores devidos em reclamatória trabalhista pela ‘empresa mãe’ a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda que também se encarrega, por meio do expediente de ‘adiantamento a fornecedores’, de suportar todas as ‘despesas das empresas filhotes’ que não puderam ser reconhecidas em razão do desproporcional dispêndio com mão de obra; (v) diante do vasto conteúdo probatório, exaustivamente demonstrado ao longo do relatório fiscal, do qual constou inclusive vistoria às ‘instalações’ das empresas, não se pode deixar de reconhecer a existência de um ‘grupo econômico’ formado com única finalidade de fruir das vantagens tributárias constantes do regime denominado Simples Nacional, mormente quando tal configuração societária age – como amplamente comprovado pelo Fisco – como uma unicidade empresarial; (vi) convencido da procedência da representação fiscal para fins de exclusão de ofício do Simples Nacional, não sem ter analisado com atenção as argumentações da Manifestante, deixo de rebater todos os pontos da peça de insurgência em razão inexistência de possibilidade de infirmar a conclusão esposada; Fl. 1995DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 8 (vii) tendo sido adotado o entendimento que as empresas mencionadas atuam com unicidade empresarial, os demais argumentos apresentados pela manifestante não seriam ""capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"". 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Data do fato gerador: 11/10/2017 SIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. A existência de grupo econômico de fato irregular entre empresas, que atuam, em realidade, como empreendimento único, autoriza o somatório das receitas brutas das empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LIMITE DE RECEITA BRUTA EXCEDIDO. A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, por iniciativa da Autoridade Administrativa, quando constatada a falta de comunicação de exclusão obrigatória. Intelegência do inciso I do art. 29 da LC 123/2006. Deverá ser excluída obrigatoriamente do Simples Nacional a empresa, quando ultrapassado, no ano calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º da LC 123/2006. Intelegência do inciso III do art. 30 da LC 123/2006. Manifestação de Inconformidade Improcedente Sem Crédito em Litígio 6. Em 16.08.2021, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 101-010.771, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 1.963), e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 1.966/1.984), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade. 7. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade Fl. 1996DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 9 8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 16.08.2021 (e-fl. 1.963), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 23.08.2021 (e- fl. 1.965), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19723. 10. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito 11. De início, observa-se que a Recorrente apenas reitera as alegações que haviam sido aventadas na Manifestação de Inconformidade, não tendo suscitado, portanto, quaisquer argumentos ou elementos fático-jurídicos capazes de refutar a linha de raciocínio perfilhada pela Autoridade Julgadora de 1ª instância. 12. Tanto o é que, a própria Recorrente expressamente afirma em suas razões recursais: “reafirmamos adiante as razões apresentadas na impugnação administrativa”, como se observa dos trechos abaixo transcritos: “Desde já cumpre asseverar que a r. decisão recorrida não considerou as razões de fato e de direito apresentados na impugnação administrativa, deteve-se apenas a reprisar as razões apresentadas na investigação fiscal original. 2 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 3 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 1997DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 10 Assim, reafirmamos adiante as razões apresentadas na impugnação administrativa, concluindo ao final o que sustentamos acima e a improcedência do auto de infração”. (e-fl. 1.967, g.n.) 13. Ora, caberia à Recorrente evidenciar as razões pelas quais a decisão recorrida precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que a Recorrente “tem razão”. O recurso tem de combater a decisão naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental ou do ponto de vista do próprio julgamento e não simplesmente reiterar razões anteriormente expostas. 14. Com efeito, segundo a lição de Cassio Scarpinella Bueno, “a tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo”4. 15. Como se vê, a Recorrente continua por sustentar as mesmas alegações já apresentadas na Manifestação de Inconformidade: (i) o artigo 3º, II e § 10º da LC n. 123/06 não se refere à nenhuma interposição fraudulenta de pessoa, mas apenas a identificação de grupo econômico regular de empresas que, diante da soma de suas receitas, extrapolava o limite do regime privilegiado, apenas isso; (ii) há vício grave de fundamentação, uma vez que se indicou determinado motivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o limite de faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a manutenção da r. decisão recorrida (interposição fraudulenta de pessoa); (iii) a empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. atua no ramo de industrialização de fios, tecidos e peças de vestuário, pautando-se pela verticalização de seu processo produtivo; (iv) a empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. realiza a aquisição de componentes de tingimento dos tecidos e da confecção de peças de vestuário junto a terceiros. Essa política foi adotada com o objetivo de reduzir os custos de produção, já que reduz os investimentos fixos (com edificações, máquinas, equipamentos, por exemplo), bem como os custos de estocagem e gerenciamento de material e outros, além de reduzir os encargos financeiros, visto que a redução de necessidade de ativos produtivos reduz a necessidade de tomada de recursos de terceiros para financiá-lo; (v) a atividade principal da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. não foi terceirizada, apenas parte de suas atividades que não compõem seu objeto 4 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. Vol 2 – 10ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 561. Fl. 1998DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 11 social principal (confecção de peças de vestuário), não tendo havido o esvaziamento de sua atividade produtiva; (vi) a estrutura da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., mesmo terceirizando parte de seu processo produtivo, exige uma massa significativa de colaboradores, contando sempre com aproximadamente 400 (quatrocentos) colaboradores em todas as suas unidades, como demonstra o CAGED do mês de 12/2018 em anexo, último período fiscalizado; (vii) é totalmente falsa a afirmativa da autoridade administrativa de que as atividades da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. foram esvaziadas pelas M. de Lima Sanchez – Eireli, FJR Confecção de Vestuário – Eireli e LPCS Tinturaria Textil – Eireli; (viii) a autoridade administrativa não observou o contexto geral em que as empresas estavam inseridas, tornando sua conclusão inválida para as consequências atreladas, pois as empresas Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, M. de Lima Sanchez-Eireli, FJR Confecção de Vestuário-Eireli e LPCS Tinturaria Têxtil-Eireli não formam um grupo econômico; (ix) é fato que os sócios dessas empresas pertencem ao mesmo seio familiar dos sócios da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, sendo isso um fato natural no Brasil, principalmente em municípios do interior, como Cambé/Pr, onde florescem majoritariamente empresas familiares; (x) a relação entre as empresas é de mercado, compondo uma estrutura maior composta por diversas outras empresas que desempenham a mesma função para a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda; (xi) a autoridade administrativa não demonstrou qualquer elemento que denotasse a direção, controle ou administração comum das empresas, não bastando todos serem de um mesmo grupo familiar; (xii) apesar de desvelar-se evidente o equívoco da autoridade administrativa ao desconsiderar o contexto geral das atividades da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. para concluir pela formação de grupo econômico de fato, provocando a exclusão das empresas citadas do Simples Nacional, faz-se necessário contrapor ponto a ponto cada um dos subtópicos do tópico 4, nominado de “Dos Motivos para Exclusão do Contribuinte do Simples Nacional”; (xiii) 4.1. VÍNCULO PARENTESCO: não há qualquer fraude, nulidade ou vício que impeça que um mesmo grupo familiar possa ter um ou mais negócios em um mesmo ramo de atividade, grupo familiar não significa controle comum, o Fl. 1999DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 12 controle comum deve ser comprovado pela autoridade administrativa, sob a qual repousa o ônus probatório inicial do qual não se desincumbiu; (xiv) 4.2. ATIVIDADES DAS EMPRESAS VOLTADAS PARA A MESMA FINALIDADE ECONÔMICA: as atividades das empresas não estão voltadas para uma mesma finalidade, não há esvaziamento do objeto social de nenhuma delas, os trabalhos de facção representaram 9% (nove por cento) da receita bruta da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., a mesma possuía sempre aproximadamente 400 (quatrocentos) colaboradores durante todo o período fiscalizado, as atividades são independentes e a utilização de facções é pratica amplamente empregada pelo setor têxtil, igualmente a tinturaria, que desempenhava uma pequena parte do processo industrial dos fios e das malhas; (xv) 4.3./4.4. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO/DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTOS: é completamente natural e esperado que as despesas das facções sejam majoritariamente de folha de salários, como já tivemos a oportunidade de conceituar, facções são basicamente confecções que não possuem marca própria, estilistas, desenhistas e lojas, prestando serviços para outras industrias ou comércios, assim, seu maior custo é obrigatoriamente com a folha de salários; (xvi) 4.5. DETALHES DA VISITA REALIZADA NAS EMPRESA, CONFORME TERMO DE CONSTATAÇÃO EM ANEXO: ao revés de demonstrar confusão patrimonial, a visita da autoridade administrativa constatou a divisão dos espaços e tarefas de forma precisa, como se ilustra pela transcrição do seguinte excerto: “primeira seção – modelagem de roupas: FJR Confecção de Vestuário Eireli; segunda seção – costura das roupas: M de Lima Eireli; terceira seção – corte e acabamento de roupas: FRJ Confecção de Vestuário Eireli; quarta seção – expedição das roupas: FJR Confecção de Vestuário Eireli;”. Vale observar que não houve visita física à LPCS Tinturaria Textil – Eireli; (xvii) 4.6. COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS SEM PAGAMENTO DE ALUGUEIS E OUTRAS DESPESAS: não há o alegado compartilhamento das instalações físicas sem o pagamento de aluguéis e outras despesas, tais custos estão refletidos no valor do serviço cobrado, formação de preço que inclui outras variáveis, como exclusividade e disponibilidade, como a RECORRENTE esclareceu quando questionada pela autoridade administrativa (vide transcrição presente na própria manifestação da autoridade administrativa); (xviii) 4.7. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS: como já tivemos a oportunidade de esclarecer, a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. sempre terceirizou parte das atividades de tinturaria e facção, já possuindo mesmo à época dos fatos Fl. 2000DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 13 uma rede com mais de 60 (sessenta) terceirizados, tendo no inicio do período fiscalizado decidido reduzir seu quadro de colaboradores alocados na confecção das peças de vestuário e aumentar seu percentual de terceirização, por certo que as novas facções deveriam absorver também o pessoal qualificado e experiente, a decisão é racional, de mercado e natural, não denotando qualquer intuito de fraude ou simulação, exatamente como declarado em GFIP à própria Fazenda Pública e que serviu de base para a autoridade administrativa; (xix) 4.8. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS: não há nenhuma decisão judicial transitada em julgado reconhecendo as empresas como grupo econômico, seja na esfera trabalhista ou em qualquer outra, houveram apenas 05 (cinco) pagamentos realizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. exclusivamente para a M de Lima Sanchez Ltda, tendo em vista a realização de acordo judicial. A Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. arcou apenas inicialmente com referidos gastos já que também figurava no pólo passivo das reclamatórias trabalhistas, referidas despesas foram prontamente deduzidas dos valores a receber da segunda, como a própria autoridade administrativa constatou ao afirmar que “destacamos que as reclamatórias trabalhistas listadas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” foram contabilizadas pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. como supostos abatimentos de serviços prestados pela M. de Lima Sanchez Eireli, conforme detalhado no item 4.8, “b”, abaixo.”, inclusive, como determina o contrato firmado entre as partes (em anexo); (xx) 4.9. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADIANTAMENTO DE CLIENTES: quanto a exclusividade na prestação de serviços e adiantamento de clientes, vale observar que qualquer empresa em início de atividade depende mais de poucos clientes principais, no presente caso é natural que as facções de familiares dos administradores da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. absorvam primeiro sua demanda para então buscar novos clientes, não há nos contratos de prestação de serviços em anexo qualquer clausula de exclusividade, a concentração se deu naturalmente pela evolução dos trabalhos. Quanto aos adiantamentos a clientes, natural que as empresas em início de atividade necessitem de recursos para arcar com despesas/custas pré-operacionais, os adiantamentos realizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. se deram pontualmente se sempre ocorreram por transações bancárias, regularmente contabilizadas, tendo os serviços sido efetivamente prestados, ponto do qual não discordou a autoridade administrativa; (xxi) 4.10. LANÇAMENTOS REGISTRADOS NA ESCRITA CONTABIL DA COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA COMO “CUSTOS COM FAÇÃO – M. DE LIMA Fl. 2001DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 14 SANCHEZ EIRELI”, “ADIANTAMENTO A FORNCEDOR M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI” E “ADIANTAMENTO A FORNECEDOR FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI”: a autoridade administrativa constatou pequenos valores com despesas médicas, lanches, refeições, Equipe Saúde Teatro, Palestras, entre outros que foram antecipados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., mas posteriormente descontados dos valores a receber da M de Lima Sanchez Ltda., todos os valores foram contabilizados nas respectivas contas contábeis de ambas as empresas, não surgindo qualquer ilegalidade destes fatos; (xxii) não há qualquer indício de fraude ou simulação o fato de o mesmo contador desempenhar seu mister nas empresas citadas, por óbvio que a contratação de um profissional de confiança ocorre geralmente por indicação de pessoas próximas, portanto, natural que uma mesma família frequente os mesmos médicos, dentistas, entre outros profissionais; (xxiii) todas as empresas possuem personificação e não há qualquer espécie de interposição fraudulenta de pessoas, não há motivos para a exclusão do Simples Nacional, não há legislação brasileira que permita a tributação por grupo econômico de empresas do mesmo seio familiar, ao revés do apregoado pela autoridade administrativa. 16. Ao final, a Recorrente requereu a nulidade do Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional, tendo em vista a ausência de comprovação pela Autoridade Administrativa de qualquer requisito legal para tanto, tal como o fez na Manifestação de Inconformidade. 17. De pronto merece ser afastada a alegação de suposto vício de fundamentação, ao argumento de que “uma vez que se indicou determinado motivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o limite de faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a manutenção da r. decisão recorrida (interposição fraudulenta de pessoa)”. 18. Pelo que se observa da decisão recorrida não há qualquer referência à “interposição fraudulenta de pessoa”. A Autoridade Julgadora de 1ª instância apenas concluiu que o conglomerado de empresas, apesar de aparentemente independentes, praticaram operações financeiras conjuntas, seja por meio do pagamento de despesas, seja por meio do pagamento de funcionários, mediante recursos da COSTA RICA e sempre atuaram sob o comando das mesmas pessoas físicas, o que justifica o somatório das receitas para apuração do limite do Simples Nacional. Confira-se: “Isso significa que o fundamento para a exclusão do Simples Nacional não é a caracterização do grupo econômico de fato, por si só, mas sim a realidade subjacente que advém dessa caracterização, qual seja, a dependência entre as empresas capaz de materializar a confusão patrimonial, que atuam como empreendimento único. Nessa hipótese, o faturamento para fins de apuração do limite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante Fl. 2002DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 15 do grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico não se beneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele integrante. Conforme quadro demonstrativo de fls. 1278/1279, o faturamento do grupo econômico ultrapassa o limite para permanência como optante pelo Simples Nacional, uma vez que o limite máximo legal era de R$3.600.000,00 para os anos de 2016 e 2017; e para o ano de 2018, era de R$4.800.000,00. Dessa forma, o contexto apurado demonstra uma unidade no funcionamento das empresas, que, apesar de aparentemente independentes, praticaram operações financeiras conjuntas (confusão patrimonial entre as empresas) – seja por meio do pagamento de despesas, seja mediante o pagamento de funcionários com recursos oriundos exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda –, e sempre atuaram sob o comando das mesmas pessoas físicas, que se revezam na administração das mesmas, o que justifica o somatório da receita bruta de cada uma delas para fins de apuração do limite anual para enquadramento no Simples Nacional e a sua exclusão desse regime simplificado, com fundamento no inciso II do artigo 3º da LC 123/2006. E, nesta situação retromencionada, o faturamento para fins de apuração do limite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico irregular não se beneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele integrante”. (e-fls. 1.955/1.956, g.n.) 19. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Data do fato gerador: 01/07/2012 SIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. A existência de grupo econômico de fato entre empresas que atuam como empreendimento único autoriza o somatório das receitas brutas das empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Processo n° 15504.727439/2017-36. Acórdão n° 1201-004.065. Sessão de 14.09.2020. Relator Alexandre Evaristo Pinto, g.n.) ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 EXCLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. Consoante o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, é cabível a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional pertencente a Grupo Econômico quando constatado em conjunto o excesso de receita bruta das empresas componentes do grupo. (Processo n° 10855.724960/2017-18. Acórdão n° 1301-005.972. Sessão de 08.12.2021. Relator Lizandro Rodrigues de Sousa, g.n.) ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Data do fato gerador: 01/01/2017 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. A existência de grupo econômico de fato entre empresas, formado por empresas que objetivam Fl. 2003DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 16 repartir o seu faturamento, pulverizando receitas para usufruir de benefícios, mas que atuam como empreendimento único, autoriza o somatório das receitas brutas das empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no Simples Nacional. (Processo n° 11234.720386/2021-85. Acórdão n° 1002-003.263. Sessão de 05.03.2024. Relator Fenelon Moscoso de Almeida, g.n.) 20. De resto, como já mencionado acima, a Recorrente limitou-se em reproduzir ipsis litteris as alegações que haviam sido aventadas na Manifestação de Inconformidade. E, considerando que a decisão recorrida bem tratou das alegações tais quais apresentadas e aqui reiteradas, entendo por adotá-la como razões de decidir pelos seus próprios fundamentos, valendo-me, para tanto, da autorização constante do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)6, a qual passarei a reproduzi-la integralmente adiante: “A defesa da empresa interessada alega que os elementos fáticos probatórios dos autos são insuficientes para comprovar que as empresas listadas foram constituídas com o objetivo de fracionar a receita bruta e que compõem grupo econômico empresarial, de modo que sua exclusão do Simples Nacional sob estes fundamentos seria indevida. Inicialmente, cabe registrar que a Fiscalização imputa a existência de grupo econômico de fato irregular/fraudulento entre as empresas, e não a existência de grupo econômico empresarial, que pressupõe a regularidade/formalização na sua constituição ou, ainda que as empresas dele integrantes assumam pública e ostensivamente a sua condição de ‘grupo’, o que não ocorre nos autos. No caso, a auditoria fiscal considerou que as empresas, embora formalmente constituídas nos termos do Código Civil, atuam, em realidade, como empreendimento único, e que a estrutura societária adotada teve por objetivo a redução da sua carga tributária, ao afirmar que “[...] o fracionamento das atividades empresariais, mediante a utilização de mão-de-obra existente em empresas interpostas, sendo estas desprovidas de autonomia operacional, administrativa e financeira, para usufruir artificial e indevidamente dos benefícios do regime de tributação do Simples Nacional” (fl. 1277 do Termo de Constatação), o que afronta a LC nº 123/2006. E a definição de grupo econômico encontra-se presente na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, segundo a qual: “Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma 5 §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 6 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; Fl. 2004DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 17 delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica."" (g.n.) Do dispositivo acima, depreende-se que a característica marcante do grupo econômico consiste na administração conjunta de empresas. Nessa toada da legislação tributária, a figura jurídica de grupo econômico irregular foi extensamente explorada no Parecer Normativo COSIT nº 04, de 10/12/2018, que tratava de normatizar e esclarecer o tema da responsabilidade solidária do inciso I do art. 124 do CTN1. A seguir se destacam os principais trechos pertinentes ao tema: “[...] Grupo econômico irregular 20. O primeiro questionamento da consulta interna que ensejou o presente Parecer Normativo foi: ""o art. 124, do CTN, admite a responsabilização solidária por débitos tributários entre componentes do mesmo grupo econômico quando restar comprovada a existência de liame inequívoco entre as atividades desempenhadas por seus integrantes mediante comprovação de confusão patrimonial ou de outro ato ilícito contrário às regras societárias?"". 20.1. Na jurisprudência e na doutrina, a hipótese mais tratada para a responsabilização solidária é para o que se denominou ""grupo econômico"", especificamente quando há abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única. 20.2. Todavia, a terminologia ""grupo econômico"" deve ser lida com cuidado, pois é plurívoca. O seu conceito não pode ser dado de forma aleatória, genérica, para qualquer situação. É a regra-matriz específica que determina o antecedente jurídico que gera uma sanção como consequente jurídico. Pode ocorrer de em uma determinada situação os requisitos para a configuração do que se denomina ""grupo econômico"" sejam mais restritos, ou mesmo distintos, do que em outra. (...)22. Desta feita, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica de pessoa jurídica, a qual existe apenas formalmente, uma vez que inexiste autonomia patrimonial e operacional. Nesta hipótese, a divisão de uma empresa em diversas pessoas jurídicas é fictícia. A direção e/ou operacionalização de todas as pessoas jurídicas é única. O que se verifica nesta hipótese é a existência de um grupo econômico irregular, terminologia a ser utilizada no presente Parecer Normativo. (g.n.) 23. Pelo art. 123 do CTN, ""as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das Fl. 2005DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 18 obrigações tributárias correspondentes."" O seu objetivo é exatamente impedir que uma convenção particular possa alterar um aspecto da regra- matriz de incidência tributária ou de responsabilidade tributária. Vale dizer, contratos ou estatutos sociais que não refletem a essência dos negócios não podem ser óbice à responsabilização tributária solidária. 23.1. A unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica demonstra a artificialidade da existência de distintas personalidades jurídicas. E é essa empresa real, unificada, que realiza o fato gerador dos respectivos tributos. (g.n.) 23.2. Mesmo parcela da doutrina reticente com a possibilidade de responsabilização solidária do grupo econômico legítimo reconhece sua possibilidade quando ocorre a hipótese ora tratada. Segundo Betina Grupenmacher: Acreditamos ser irrelevante que o grupo econômico tenha sido juridicamente constituído, ou que a sua existência seja apenas factual, o que é relevante é o propósito para o qual se deu a criação de estrutura tendente a prática de atos de cooperação empresariais. Certamente em havendo confusão patrimonial, fraudes comprovadas, abuso de direito e má-fé com prejuízo a terceiros - credores privados ou públicos -, neste caso sim poder-se-á admitir a existência de planejamento tributário ilícito, impondo-se a solidariedade quanto à responsabilidade pelo recolhimento do tributo. (grifou-se) (...) 25. Nessa toada, há que se ter a comprovação pela fiscalização da existência de grupo irregular, que, repita-se, não se confunde com o grupo econômico de fato legítimo. Deve-se comprovar o cometimento do ilícito societário, mesmo que por prova indireta ou indiciária, pois mero interesse econômico no lucro não é passível de responsabilização solidária. Não obstante, cabe observar que a distribuição disfarçada de lucros a que se referem os arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, denota a existência de abuso de personalidade jurídica a caracterizar grupo econômico irregular. [...]"" Com essas considerações, estabelece-se que os requisitos fundamentais para caracterização de grupo econômico irregular ou de fato são: (i) administração única/centralizada; (ii) confusão patrimonial; e (iii) liame inequívoco entre as empresas capaz de configurar desrespeito à autonomia gerencial, operacional e patrimonial das empresas; situação esta que se enquadra no abuso da personalidade jurídica, pois as empresas existiriam apenas formalmente, porém operando como uma só entidade (unicidade empresarial). Assim, passa-se a analisar os elementos probatórios dos autos a fim de definir se eles são ou não suficientes para demonstrar a existência de grupo econômico de Fl. 2006DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 19 fato irregular, tal como atribuído pela Fiscalização, capaz de ensejar a unicidade do empreendimento empresarial, como se fosse uma empresa real, unificada, e, por consectário lógico, o limite da receita bruta previsto para o enquadramento no Simples Nacional (artigo 3º, inciso II e §§ 2º e 10, da LC 123/2006) compreenderia todas as operações realizadas pelas empresas integrantes do citado grupo econômico. Vamos à análise dos elementos fáticos. I - Atividades das empresas voltadas para a mesma finalidade econômica Conforme Termo de Constatação de Exclusão do Simples Nacional (fls. 1232/1286), as empresas, noticiadas como integrantes do grupo econômico, exercem atividades empresariais voltadas para a mesma finalidade econômica, a saber: -8-00, matriz da COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA); Preparação e fiação de fibras de algodão (CNAE 1311-1-00, filial da COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA); -5-02, LPCS TINTURARIA TÊXTIL - EIRELI); -6-03, M. DE LIMA SANCHEZ - EIRELI); e peças do vestuário, exceto roupas íntimas (CNAE-1412-6-03, FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS - EIRELI). A Interessada (contribuinte) reconhece que as empresas atuam no mesmo ramo de atividade quando afirma que “(...) a relação entre as empresas é de mercado, compondo uma estrutura maior composta por diversas outras empresas que desempenham a mesma função para a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda"" (fl. 1305 da peça de defesa). E diz que ""(...) tal prática é comum a diversas empresas no mercado têxtil, seja em relação à produção da malha a partir dos fios, o tingimento de tecidos e o trabalho das facções, estas últimas conceituadas como confecções que não possuem marca própria, estilistas, desenhistas ou lojas, prestando serviços para outras industrias ou comércios” (fl. 1298 da peça de defesa). Dentro do contexto fático desse tópico (subitem 4.2 Termo de Constatação, fls. 1239/1240), as informações indicam que a filial da COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, localizada na cidade de Nova Trento-SC, funciona no mesmo endereço da LPCS TINTURARIA TÊXTIL-EIRELI, e ambas exercem atividades produtivas aparentemente complementares dentro das várias etapas de fabricação de tecidos de malha, conforme descrição do CNAE acima detalhado. II - Composição societária de unidade familiar de sócios e sócios- administradores nos contratos sociais Fl. 2007DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 20 Conforme detalhadamente demonstrado no subitem 4.1 do Termo de Constatação (fls. 1238/1239), as 4 empresas possuem praticamente os mesmos sócios desde a sua constituição, que são integrantes das famílias de Matilde de Lima Sanchez, Fábio de Lima Sanchez e Robson de Lima Sanchez (mãe e filhos), que controlam a gestão administrativa das empresas. Vejamos o quadro societário das 4 empresas envolvidas na configuração descrita pela Fiscalização: As informações apresentadas também evidenciam que o Sr. LUIZ PHELIPE CARVALHO SANCHEZ (filho de FÁBIO DE LIMA SANCHEZ), titular pessoa física responsável pela LPCS TINTURARIA TEXTIL-EIRELI desde de 11/10/2017, foi empregado das demais empresas integrantes do citado grupo econômico, em períodos diversos, conforme demonstrado a seguir: MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, período de 24/04/2014 a 12/2015 (transferência sem rescisão para a M. de LIMA SANCHEZ EIRELI); período de 01/2016 a 05/2017 (transferência sem rescisão para a FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS -EIRELI); e –EIRELI, período de 06/2017 a 10/2017. III - Transferências intra-empresa de empregados sem rescisão de contrato de trabalho A Fiscalização evidenciou também que, no período sob análise, foram registradas em GFIP’s transferências de empregados entre as empresas, sem rescisão de contrato de trabalho, e ainda, que alguns empregados foram transferidos mais de uma vez entre as empresas envolvidas. Conforme subitem 4.7 do Termo de Constatação (fls. 1248/1249): “[...] Número de funcionários transferidos: Fl. 2008DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 21 a. Foram transferidos 113 funcionários da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda para a M. de Lima Sanchez-EIRELI, em 31/12/2015; b. Foram transferidos 68 funcionários da M. de Lima Sanchez - EIRELI para a FJR Confecção de Vestuários – EIREL, em 31/05/2017; c. Foram transferidos 87 funcionários da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, CNPJ 02.944.599/0028-67 (filial em Nova Trento - SC) para LPCS Tinturaria Têxtil – EIRELI, em 31/10/2017; d. Foram transferidos 03 funcionários da LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI para Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, CNPJ 02.944.599/0028-67 (filial em Nova Trento - SC) em 31/03/2018. Os Empregados foram movimentados no código de movimentação ""N3"" - (Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho) e código de movimentação ""N2"" -(Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho). [...]” Conforme se discorrerá a seguir, tais constatações têm o condão de demonstrar a “confusão” entre as empresas no tocante à administração de seu pessoal, o que corrobora o entendimento de que são administradas de forma conjunta, constituindo-se, em verdade, em empreendimento único (unicidade de empreendimento). IV - Visita Realizada nas Empresas, conforme Termo de Constatação Em 03/06/2019, ao comparecer à sede das empresas COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, M. DE LIMA SANCHEZ - EIRELI e FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS - EIRELI com a finalidade de dar ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal, a Fiscalização foi recebida pelo contador Luciano Melhado (CPF 000.357.149-13), que informou que a empresa LPCS TINTURARIA TÊXTIL- EIRELI está instalada no parque fabril da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda na Rua Jose Adolfo Mafra, 180, setor 4, tinturaria, em Nova Trento-SC, mesmo endereço da filial da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda (CNPJ 02.944.599/0028- 67). O Sr. Luciano informou também que é funcionário registrado como contador na Costa Rica Malhas e Confecções LTDA, e, de forma concomitante, realiza a contabilidade da FJR Confecção de Vestuários - EIRELI, M. de Lima Sanchez - EIRELI e LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI como autônomo, emitindo recibo de pagamento autônomo - RPA para os serviços prestados para as referidas empresas. V - Compartilhamento instalações físicas sem pagamento de aluguéis e outras despesas As despesas registradas na escrita contábil da LPCS TINTURARIA TEXTIL - EIRELI resumem-se basicamente a impostos, despesas com pessoal e recursos humanos Fl. 2009DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 22 (Centro Médico Guabiruba Eireli, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Cidmed Serviços de Medicina e Segurança). E, no mesmo período (anos de 2017 e 2018), a empresa Costa Rica Costa Rica Malhas e Confecções LTDA realizou o pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, material de expediente e material de limpeza, conforme descrito abaixo: Ao ser intimada com relação às despesas de água e esgoto, energia elétrica, material de expediente, material de limpeza e aluguel (conforme TIF nº 3, 4 e 5), a LPCS TINTURARIA TÊXTIL- EIRELI informou que: “[...] 1. Desde já informar que a REQUERENTE não possui comprovante de pagamentos de consumo de energia elétrica, água e esgoto, material de limpeza e de expediente, bem como do pagamento de aluguel. (g.n.) 2. A REQUERENTE utiliza-se do espaço físico cedido por comodato verbal da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n 02.944.599/0001- 47, com sede na Rua Arcênio Gomes da Silva, n 104, quadra 02 lote 08 a 12, Distrito Industrial José Garcia Gimenez, Município de Cambe, Estado do Paraná, sendo que o espaço físico cedido localiza-se em sua filial estabelecida a Rua José Adolfo Mafra, 180, Indaiá, Município de Nova Trento, Estado de Santa Catarina, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n? 02.944.599/0028-67. 3. A REQUERENTE possui relação comercial estreita com a nominada empresa, inclusive tratam-se de empresários da mesma família, tendo sido fixado o preço dos serviços de industrialização por encomenda considerando que os gastos com energia elétrica, água e esgoto e aluguéis seriam suportados pela contratante. [...]"" (fls. 1247/1248) Sendo assim, para a empresa LPCS TINTURARIA TEXTIL - EIRELI não existem registros de pagamento de despesas com aluguel, água e esgoto, energia elétrica, material de expediente e material de limpeza. Por outro lado, ela ocupava a mesma instalação utilizada pela filial da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA. VI - Despesas com folha de pagamento Verificou-se que as despesas com folha de pagamento da M. de Lima - ElRELI, FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI e LPCS TINTURARIA TÊXTIL -EIRELI correspondem a percentuais muito elevados de suas receitas brutas declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-PGDAS. Fl. 2010DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 23 Por outro lado, constatou-se que as despesas com folha de pagamento da COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA representam um percentual bem menor de sua receita bruta. Abaixo comparativo com percentual dos valores gastos com folha de pagamento versus receita bruta declarada pelas empresas do grupo: Do mesmo modo, existe discrepância entre o total de despesas com pessoal quando comparadas às demais despesas das empresas (valores registrados na escrita contábil): Fl. 2011DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 24 Dessa forma, observa-se que as Despesas com Pessoal (Salários e ordenados, prêmios e gratificações, 132 salário, férias etc) da M. DE LIMA SANCHEZ - EIRELI, FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS -EIRELI e LPCS TINTURARIA TÊXTIL - EIRELI representam quase que a totalidade de seus gastos. Outro fato, a LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI, a M. de Lima Sanchez - EIRELI e a FJR Confecção de Vestuário – EIRELI, todas optantes do Simples Nacional, prestam serviços exclusivamente para a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. A estas circunstâncias acrescente-se o fato de que os pagamentos de salários dos trabalhadores dessas três empresas retrocitadas eram realizados invariavelmente com recursos advindos da empresa COSTA RICA, registrados como ""Adiantamento de Clientes"", sem os quais tais obrigações não poderiam ser pagas pelas empresas, como demonstrado no item 4.9 do Termo de Constatação de Exclusão do Simples Nacional (fls. 1251/1274). VII - Grupo econômico de fato irregular/fraudulento Apesar das alegações da defesa, a análise conjunta das provas fáticas acima mencionadas evidencia a existência do grupo econômico de fato irregular/fraudulento formado entre as 4 empresas envolvidas, que atuam como empreendimento único, com intuito de burlar a legislação do Simples Nacional. Tal conclusão não decorre apenas do fato de os sócios das 4 empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar, o que, apesar de constituir elemento indiciário de irregularidade, não seria suficiente para caracterizar grupo econômico nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (artigo 2º, §3º)3, tal como ressaltado pela defesa. Isso significa que a legislação não impede que familiares sejam sócios de uma empresa ou componham sociedades separadamente, tem-se que, efetivamente, esta proibição não existe, todavia cabe assinalar que não há nos documentos lavrados pela Fiscalização nenhuma afirmação nesse sentido. Este fato foi mencionado no sentido de se constituir em mais um indício, dentre outros, de que os sócios das empresas possuíam vínculos de parentesco, visando com isto criar uma estrutura somente formal da autonomia das empresas, mas sempre no controle da família, para fins de obter benefícios de um regime tributário mais favorecido às empresas do grupo, uma vez que 3 empresas eram optantes pelo Simples Nacional. Neste passo, é importante ressaltar que o sócio titular da empresa LPCS TINTURARIA TEXTIL-EIRELI (Sr. LUIZ PHELIPE CARVALHO SANCHEZ, filho de FÁBIO DE LIMA SANCHEZ) foi empregado das demais empresas integrantes do citado grupo econômico, em períodos diversos, e ocorreu sua transferência laboral entre as empresas sem qualquer rescisão de contrato de trabalho. Isso no mínimo é incomum em empresas ditas autônomas, caracterizado de fato o tamanho grau de inter-relacionamento. Fl. 2012DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 25 O entendimento de que as empresas constituem grupo econômico de fato irregular decorre essencialmente da constatação de que as empresas são ou foram, em realidade, administradas conjuntamente ao longo do tempo, na medida em que os sócios se revezam na administração das mesmas e/ou as administram simultaneamente, assim como na constatação de uma confusão patrimonial entre elas por meio da realização de pagamento de despesas conjuntas (despesas com água e esgoto, energia elétrica, material de expediente e material de limpeza) e do pagamento de empregados com recursos oriundos exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. E prova contundente da administração conjunta das empresas consiste na decisão envolvendo a alocação de funcionários, materializada no número expressivo de transferências de empregados entre as empresas sem rescisão do contrato de trabalho ao longo do período fiscalizado. Em sua defesa, o contribuinte alega que as transferências de empregados são normais e esperadas diante da atividade comum exercida pelas empresas, o que reduz os custos de treinamento e o prazo de adaptação dos empregados aos novos empregadores, pois se trataria de uma decisão racional, de mercado e natural, e não denotaria qualquer intuito de fraude ou simulação. Tal explicação, todavia, não merece ser acatada diante do conjunto probatório dos autos. Cabe lembrar que não se trata aqui de uma ou outra transferência, mas de um número expressivo de transferências de empregados sem rescisão de contrato de trabalho entre empresas que são administradas por membros de grupo familiar, que se revezam na administração e/ou administram as empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme acima demonstrado. A título de exemplo, em 31/10/2017, sem rescisão de contrato de trabalho, foram transferidos 87 funcionários da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, CNPJ 02.944.599/0028-67 (filial em Nova Trento-SC) para LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI. Tais transferências têm o condão de evidenciar a ‘confusão’ entre as empresas do grupo, na medida em que os empregados ora prestam serviços em uma e ora em outra empresa, como se as empresas envolvidas fossem, em realidade, estabelecimentos de uma única empresa. E isso sem falar que dificilmente tal elevado número de transferências, nos moldes como ocorreram, sem rescisão de contrato de trabalho, aconteceria entre empresas autônomas, independentes e concorrentes entre si. A Fiscalização para amparar suas alegações de grupo econômico, também, constatou que a empresa LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI estava localizada num mesmo endereço da filial da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, sendo que ambas exerciam praticamente as mesmas atividades, a saber: (i) filial da COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, atividade de preparação e fiação de fibras de algodão (CNAE 1311-1-00); LPCS TINTURARIA TÊXTIL – EIRELI, atividade de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos (CNAE 1340-5-02). Fl. 2013DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 26 Quanto ao argumento da defesa de que uso de espaço físico compartilhado por diferentes pessoas jurídicas é prática comum, pode até ser verdadeiro, porém também é prática comum em empresas que formam grupo econômico de fato irregular, aliás, tal uso é mais freqüente nestas situações devido o estreito relacionamento entre as pessoas jurídicas envolvidas na execução das operações praticadas. E, por outro lado, a Fiscalização mencionou vários elementos fáticos que comprovam que as empresas atuavam como empreendimento único e agiram com o intuito de dividir o faturamento total da empresa como um todo, em subfaturamento segmentado por unidades de um único estabelecimento e, consequentemente, afastar as regras estampadas na LC nº 123/2006, que estipula o limite pelo faturamento para enquadramento no Simples Nacional. Com relação à alegação do contribuinte de que não houve o compartilhamento das instalações físicas sem o pagamento de aluguéis e outras despesas (tais como: despesas com água e esgoto, energia elétrica, material de expediente e material de limpeza), já que esses custos estariam refletidos no valor do serviço cobrado, inseridos na formação de preço que inclui outras variáveis – como afirmado pela defesa –, não se acolhe a alegação por ausência de prova material capaz de afirmar os argumentos. Ou seja, trata-se de meros argumentos da defesa desacompanhados de qualquer elemento probatório. De mais a mais, entendo convincente que as provas apresentadas evidenciam o comando centralizado das atividades das empresas do grupo econômico de fato irregular, e que abaixo repiso nos termos mencionados pela Fiscalização em suas conclusões (Considerações Finais do Termo de Constatação para fins de Exclusão do Simples Nacional, fls. 1275/1277): “[...] a) Há vínculo de parentesco (núcleo familiar) entre os sócios das empresas; b) As atividades das empresas estão voltadas para a mesma finalidade econômica; c) A M de Lima Sanchez Eireli e a FJR Confecção de Vestuário - EIRELI estão estabelecidas no mesmo endereço da Costa Rica Malhas Confecções Ltda (MATRIZ) em Londrina - PR, dividindo, inclusive, o mesmo barracão; d) A LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI está estabelecida no mesmo endereço da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda (FILIAL) em Nova Trento – SC; e) O contador, Luciano Melhado - CPF 000.357.149-13, é registrado na Costa Rica Malhas e Confecções Ltda mas também faz a contabilidade, como autônomo, da M. de Lima Sanchez Eireli, da FJR Confecção de Vestuário - EIRELI e da LPCS Tinturaria Têxtil -EIRELI; f) Não existe pagamento de aluguéis pelo uso das instalações da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. Fl. 2014DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 27 g) A M. de Lima Sanchez Eireli, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS Tinturaria Têxtil EIRELI não possuem despesas com água, esgoto, energia elétrica, material de expediente e material de limpeza. Tais despesas, básicas para o funcionamento de qualquer empresa, são mantidas pela COSTA RICA; h) Houve transferências de empregados sem rescisão de contrato de trabalho: ios Eireli; - SC para LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI. i) Diversas reclamatórias trabalhistas nas quais a reclamada é a M. DE UMA SANCHEZ EIRELI foram pagas pela COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA; j) A M. de Lima Sanchez - EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário - EIRELI e a LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI prestam serviços exclusivamente para a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda; k) O pagamento de salários de funcionários das empresas M. de Lima Sanchez EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS Tinturaria Têxtil EIRELI são realizados invariavelmente com recursos provenientes da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados como ""Adiantamento de Clientes"", sem os quais tais obrigações não poderiam ser pagas pelas empresas; I) A empresa M. de Lima Sanchez - EIRELI efetuou pagamento de fornecedores e autônomos utilizando-se da conta adiantamento de clientes - COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA; m) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA efetuou pagamento de diversas despesas (médicas, lanches e refeições) da M. DE UMA SANCHEZ EIRELI registrando-os como CUSTO DE FACÇÃO - M. DE UMA SANCHEZ EIRELI; n) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA também realizou o pagamento de reclamatórias trabalhistas e diversas despesas (sindicato, DARF, RPA, equipe de saúde e palestras etc) da M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI, registrando os referidos gastos como ""Adiantamento a Fornecedor""; o) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA pagou rescisão de contrato de trabalho e fornecedores da FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI, contabilizando-os como ""adiantamento a fornecedores""; p) A M. DE UMA SANCHEZ EIRELI tem despesas conhecidas com folha de pagamento, valores devidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Fl. 2015DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 28 FGTS e recolhimento por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS em montante superior à receita bruta declarada nos anos de 2016 e 2017; q) Quando comparado o custo de folha de pagamento com a receita bruta declarada das empresas M. de Lima Sanchez - EIRELI, FJR Confecção de Vestuário - EIRELI e LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI temos um percentual com folha de pagamento bastante alto (média de 95%, 68% e 184%, respectivamente). Por sua vez, a empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA apresenta percentual consideravelmente menor (6%). r) Despesas com Pessoal (Salários e ordenados, prêmios e gratificações, 13º salário, férias etc) da M. DE UMA SANCHEZ - EIRELI, FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS - EIRELI e LPCS TINTURARIA TÊXTIL - EIRELI representam quase que a totalidade de seus gastos. Não possuem despesas com água, esgoto, energia elétrica, material de expediente, material de limpeza e aluguel. Tais despesas, básicas para o funcionamento de qualquer empresa, são mantidas pela COSTA RICA. As poucas despesas gerais registradas pela M. DE LIMA dizem respeito a tributos, seguros e alguns serviços de terceiros, os quais muitas vezes eram pagos pela própria COSTA RICA; [...]” Para essa situação apontada acima, a Interessada (contribuinte) não contradiz, com a apresentação de prova material, a maior parte dos fatos narrados no Termo de Constatação, apenas procura justificá-los por meio de argumentos exclusivamente jurídicos, arguindo uma relação de confiança com as três empresas optantes do Simples Nacional, que certamente não enxergava as 4 empresas como um só empreendimento e que atuavam mediante parceria na execução das operações realizadas por cada empresa. De fato, nesse contexto de elementos probatórios, observa-se que o pagamento dos rendimentos salariais das três empresas que optaram pelo Regime do Simples Nacional (M. de Lima Sanchez EIRELI, FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS Tinturaria Têxtil EIRELI) são realizados praticamente com recursos financeiros provenientes da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados como ""Adiantamento de Clientes"" (contas 2.1.6.01.001, 2.1.06.01.001 - ADIANTAMENTO DE CLIENTES - COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA), sem os quais tais obrigações não poderiam ser pagas pelas empresas, conforme detalhamento no item 4.9 do Termo de Constatação (fls. 1250/1274). Este fato de per si é suficiente para demonstrar não apenas a íntima relação entre todas as empresas do grupo econômico ora citado, mas uma verdadeira dependência econômica que as empresas possuem entre si, quando uma empresa em dificuldade é imediatamente socorrida por outra em melhor situação financeira, que era sempre a empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA. Noutras palavras, a própria escrituração contábil de cada empresa admitia a configuração de um grupo econômico, no qual a própria existência de uma empresa depende das demais. Fl. 2016DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 29 E o conjunto probatório demonstra a enorme confusão existente entre as 4 empresas envolvidas na constituição do grupo econômico de fato irregular. A confusão é de tal magnitude que revela não uma confusão no sentido de desordem, mas ao contrário, a indiferença em qual empresa utilizar para se enquadrar no Regime do Simples Nacional e realizar o pagamento salarial dos funcionários por meio dos recursos provenientes exclusivamente da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA (fls. 1250/1274), mostrando mais uma vez a unidade de comando e direção entre todas as empresas integrantes do citado grupo econômico. Pelo exposto, as provas dos autos, quando analisadas conjuntamente, são sim capazes de demonstrar a existência do grupo econômico de fato irregular/fraudulento entre as empresas, que atuam, em verdade, como um empreendimento único. Isso significa que o fundamento para a exclusão do Simples Nacional não é a caracterização do grupo econômico de fato, por si só, mas sim a realidade subjacente que advém dessa caracterização, qual seja, a dependência entre as empresas capaz de materializar a confusão patrimonial, que atuam como empreendimento único. Nessa hipótese, o faturamento para fins de apuração do limite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico não se beneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele integrante Conforme quadro demonstrativo de fls. 1278/1279, o faturamento do grupo econômico ultrapassa o limite para permanência como optante pelo Simples Nacional, uma vez que o limite máximo legal era de R$3.600.000,00 para os anos de 2016 e 2017; e para o ano de 2018, era de R$4.800.000,00. Dessa forma, o contexto apurado demonstra uma unidade no funcionamento das empresas, que, apesar de aparentemente independentes, praticaram operações financeiras conjuntas (confusão patrimonial entre as empresas) – seja por meio do pagamento de despesas, seja mediante o pagamento de funcionários com recursos oriundos exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda –, e sempre atuaram sob o comando das mesmas pessoas físicas, que se revezam na administração das mesmas, o que justifica o somatório da receita bruta de cada uma delas para fins de apuração do limite anual para enquadramento no Simples Nacional e a sua exclusão desse regime simplificado, com fundamento no inciso II do artigo 3º da LC 123/2006. E, nesta situação retromencionada, o faturamento para fins de apuração do limite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico irregular não se beneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele integrante”. Fl. 2017DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 30 21. Por derradeiro, há de ser consignado que, nesse tipo de situação, o faturamento para fins de apuração do limite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico irregular não se beneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele integrante. Dispositivo 22. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, negar-lhe provimento. 23. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin Fl. 2018DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925