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APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.\n\nAssunto: Simples Nacional\nData do fato gerador: 11/10/2017\nSIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO.\nA existência de grupo econômico de fato entre empresas que atuam como empreendimento único autoriza o somatório da receita bruta das empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples Nacional.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.720018/2020-43", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.357", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634720018202043.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"11634720018202043_7227634.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10846704", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:14.255Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623911411712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T13:34:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T13:34:32Z; Last-Modified: 2025-03-14T13:34:32Z; dcterms:modified: 2025-03-14T13:34:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T13:34:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T13:34:32Z; meta:save-date: 2025-03-14T13:34:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T13:34:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T13:34:32Z; created: 2025-03-14T13:34:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2025-03-14T13:34:32Z; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T13:34:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LPCS TINTURA TEXTIL EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 11/10/2017 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA \n\nIMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E \n\nFUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO \n\nARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)1 autoriza o relator \n\na transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora \n\nde primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os \n\nfundamentos ali perfilhados. \n\nAssunto: Simples Nacional \n\nData do fato gerador: 11/10/2017 \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. \n\nA existência de grupo econômico de fato entre empresas que atuam como \n\nempreendimento único autoriza o somatório da receita bruta das \n\nempresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento \n\nno Regime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições \n\n- Simples Nacional. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n1\n §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; (...). \n\nFl. 1989DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Ato Declaratório Executivo nº 05 de 01 de abril de 2020, que \n\ndeclarou a exclusão da Contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e \n\nContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, \n\ncom produção de efeitos a partir de 11 de outubro de 2017, em decorrência da constatação de \n\ngrupo econômico entre as empresas: M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI; COSTA RICA MALHAS E \n\nCONFECÇÕES LTDA; FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO EIRELI e LPCS TINTURARIA TEXTIL EIRELI e, \n\nreunindo-se os faturamentos do grupo globalmente, estaria extrapolado o limite do regime \n\nsimplificado nos termos do artigo 3º, II e § 10º e artigo 29, I, da LC n. 123/06. \n\n2. De acordo com o “Termo de Constatação para Fins de Exclusão do Simples \n\nNacional” (e-fls. 1.232/1.286), constatou-se, dentre outras, as seguintes ocorrências: \n\n \n\n*********************************************************** \n\nFl. 1990DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 3 \n\n \n\n*********************************************************** \n\n \n\n \n\n*********************************************************** \n\n \n\n*********************************************************** \n\nFl. 1991DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 4 \n\n \n\n*********************************************************** \n\n \n\n*********************************************************** \n\n \n\n*********************************************************** \n\nFl. 1992DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 5 \n\n \n\n \n\n********************************************************** \n\n \n\n3. Em 07.04.2020 (e-fl. 1.288) a Contribuinte foi cientificada do Ato Declaratório de \n\nExclusão do Simples Nacional e entendeu por apresentar Manifestação de Inconformidade (e-fls. \n\n1.294/1.311), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) que não há qualquer fraude, nulidade ou vedação que impeça que um mesmo \n\ngrupo familiar possa ter um ou mais negócios em um mesmo ramo de \n\natividade; \n\n(ii) que as empresas não têm a mesma atividade econômica e que não há \n\nesvaziamento do objeto social de nenhuma delas, sendo comum no ramo de \n\nconfecções a utilização de facções e de tinturaria externas; \n\n(iii) que é completamente esperado que as despesas de mão de obra das facções \n\nsejam majoritárias dentro de empresas dessa atividade; \n\n(iv) que a inspeção fiscal, ao contrário de corroborar a existência de ilícitos, \n\nconstatou a divisão de espaços e tarefas de forma precisa; \n\n(v) que o pagamento de aluguéis e outras despesas pelo compartilhamento das \n\ninstalações físicas estão embutidos no preço do serviço cobrado; \n\n(vi) que, como esclarecido, com a terceirização das atividades empresariais para \n\nas facções estas se comprometeram a absorver os colaboradores da \n\ncontratante, posto que trabalhadores qualificados e experientes, o que \n\ndemonstra que não houve fraude ou simulação na transferência de \n\nempregados, aliás como consta da GFIP entregue; \n\nFl. 1993DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 6 \n\n(vii) quanto às reclamatórias trabalhistas, além de não haver decisão definitiva \n\nalguma que reconheça o grupo econômico, existiram apenas 5 pagamentos \n\nrealizados pela Costa Rica Malhas em razão da mesma figurar no pólo passivo; \n\n(viii) que, em geral, as empresas em início de atividade dependem de pouco \n\nclientes para se consolidar, sendo natural que empresas pertencentes ao \n\nmesmo grupo familiar se ajudem mutuamente, inclusive com adiantamentos \n\nde valores contratados, sendo constatado, inclusive pela autoridade fiscal, a \n\nefetiva prestação dos serviços avençados; \n\n(ix) que não se comprovou confusão patrimonial, uma vez que foi constatado \n\nsomente pequenas despesas de refeição, médicas, de equipes de teatro e \n\npalestras e que tais despesas foram ressarcidas devidamente; \n\n(x) que não houve qualquer indício de fraude ou simulação no fato do mesmo \n\ncontador, profissional de confiança, desempenhar o seu mister; \n\n(xi) que cada sócio participa do cotidiano de sua empresa, não sendo nenhuma \n\ndelas administrada por terceiros; \n\n(xii) que, em conclusão, a motivação da exclusão se pauta, no fim e ao cabo, na \n\nexistência de empresas controladas por pessoas distintas da mesma família e \n\nque possuem relação comercial entre si, nada mais do que isso; \n\n(xiii) que tal constatação não encontra óbice no ordenamento jurídico e não foi \n\nconstatada a ocorrência de interposição fraudulenta de pessoas tampouco \n\nhouve prova de confusão patrimonial, ou seja, nenhuma prova da formação \n\nde grupo econômico que enseje a exclusão pretendida; \n\n(xiv) do exposto, pugna pela nulidade do ato declaratório de exclusão em razão da \n\nausência de comprovação dos requisitos legais necessário para a produção do \n\nato executivo declaratório. \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 08 de julho de 2021, a 9ª \n\nTurma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”), em Acórdão de nº \n\n101-010.771 (e-fls. 1.937/1.956), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de \n\nque: \n\n(i) no caso em apreço, foi considerado que as empresas mencionadas formam \n\num grupo econômico. Este é o ponto fulcral da questão. Se o Fisco pode \n\ncomprovar que as empresas integram grupo econômico de qualquer natureza \n\ne, tal situação não sendo comprovadamente modificada ou extinta pelo \n\nContribuinte, temos nos termos da lei, a vedação legal para o recolhimento \n\ndos impostos e contribuições pela sistemática de recolhimento denominada \n\nSimples Nacional, em razão da superação dos limites anuais de faturamento; \n\nFl. 1994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 7 \n\n(ii) encontramos no relatório fiscal a comprovação de grupo econômico \n\ncaracterizado pela existência de sócios de mesmo núcleo familiar, mesma \n\natuação dentro da atividade econômica, confusão patrimonial, transferência \n\nde empregados entre as empresas do grupo, prestação de serviços de estrita \n\nconfiança para diversas empresas do grupo pelo mesmo profissional, \n\ncompartilhamento do mesmo espaço físico, falta de comprovação de \n\ncapacidade financeira para suportar as despesas mínimas para a concussão \n\ndas atividades empresariais e ainda, utilização de meio comum para \n\natingimento dos objetivos sociais; \n\n(iii) não se observa na Manifestação de Inconformidade, nenhum tipo de \n\ncomprovação da inexistência do grupo, somente argumentos genéricos e \n\napego a forma adotada. Tal comprovação, caso possível, seria facilmente \n\nrealizada por meio da demonstração das atividades realizadas, independência \n\nna realização dessas atividades, meio distintos para o atingimento dos \n\nobjetivos sociais, etc.; \n\n(iv) alguns pontos chamam a atenção, como os valores despendidos com folha de \n\npagamento de algumas empresas do grupo – sempre as optantes pelo Simples \n\nNacional – superarem o montante de suas receitas bruta declaradas (fls. \n\n2810). Também salta aos olhos a grande quantidade de transferência de \n\nempregados entre as empresas do grupo e mais, a assunção dos valores \n\ndevidos em reclamatória trabalhista pela ‘empresa mãe’ a Costa Rica Malhas e \n\nConfecções Ltda que também se encarrega, por meio do expediente de \n\n‘adiantamento a fornecedores’, de suportar todas as ‘despesas das empresas \n\nfilhotes’ que não puderam ser reconhecidas em razão do desproporcional \n\ndispêndio com mão de obra; \n\n(v) diante do vasto conteúdo probatório, exaustivamente demonstrado ao longo \n\ndo relatório fiscal, do qual constou inclusive vistoria às ‘instalações’ das \n\nempresas, não se pode deixar de reconhecer a existência de um ‘grupo \n\neconômico’ formado com única finalidade de fruir das vantagens tributárias \n\nconstantes do regime denominado Simples Nacional, mormente quando tal \n\nconfiguração societária age – como amplamente comprovado pelo Fisco – \n\ncomo uma unicidade empresarial; \n\n(vi) convencido da procedência da representação fiscal para fins de exclusão de \n\nofício do Simples Nacional, não sem ter analisado com atenção as \n\nargumentações da Manifestante, deixo de rebater todos os pontos da peça de \n\ninsurgência em razão inexistência de possibilidade de infirmar a conclusão \n\nesposada; \n\nFl. 1995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 8 \n\n(vii) tendo sido adotado o entendimento que as empresas mencionadas atuam \n\ncom unicidade empresarial, os demais argumentos apresentados pela \n\nmanifestante não seriam \"capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada \n\npelo julgador\". \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \n\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). \n\nData do fato gerador: 11/10/2017 \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. \n\nA existência de grupo econômico de fato irregular entre empresas, que atuam, em \n\nrealidade, como empreendimento único, autoriza o somatório das receitas brutas \n\ndas empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no \n\nRegime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples \n\nNacional. \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LIMITE DE RECEITA BRUTA EXCEDIDO. \n\nA pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, por iniciativa da Autoridade \n\nAdministrativa, quando constatada a falta de comunicação de exclusão \n\nobrigatória. Intelegência do inciso I do art. 29 da LC 123/2006. \n\nDeverá ser excluída obrigatoriamente do Simples Nacional a empresa, quando \n\nultrapassado, no ano calendário de início de atividade, o limite proporcional de \n\nreceita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º da LC 123/2006. \n\nIntelegência do inciso III do art. 30 da LC 123/2006. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\n6. Em 16.08.2021, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 101-010.771, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 1.963), e, na \n\nsequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 1.966/1.984), por meio do qual \n\nratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade. \n\n7. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\nFl. 1996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 9 \n\n8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n16.08.2021 (e-fl. 1.963), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 23.08.2021 (e-\n\nfl. 1.965), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19723. \n\n10. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\n11. De início, observa-se que a Recorrente apenas reitera as alegações que haviam sido \n\naventadas na Manifestação de Inconformidade, não tendo suscitado, portanto, quaisquer \n\nargumentos ou elementos fático-jurídicos capazes de refutar a linha de raciocínio perfilhada pela \n\nAutoridade Julgadora de 1ª instância. \n\n12. Tanto o é que, a própria Recorrente expressamente afirma em suas razões \n\nrecursais: “reafirmamos adiante as razões apresentadas na impugnação administrativa”, como se \n\nobserva dos trechos abaixo transcritos: \n\n“Desde já cumpre asseverar que a r. decisão recorrida não considerou as razões \n\nde fato e de direito apresentados na impugnação administrativa, deteve-se \n\napenas a reprisar as razões apresentadas na investigação fiscal original. \n\n \n2\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n3\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 1997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 10 \n\nAssim, reafirmamos adiante as razões apresentadas na impugnação \n\nadministrativa, concluindo ao final o que sustentamos acima e a improcedência \n\ndo auto de infração”. (e-fl. 1.967, g.n.) \n\n13. Ora, caberia à Recorrente evidenciar as razões pelas quais a decisão recorrida \n\nprecisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que a Recorrente “tem razão”. O \n\nrecurso tem de combater a decisão naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega \n\npedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista \n\nprocedimental ou do ponto de vista do próprio julgamento e não simplesmente reiterar razões \n\nanteriormente expostas. \n\n14. Com efeito, segundo a lição de Cassio Scarpinella Bueno, “a tônica do recurso é \n\nremover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente \n\ndesincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo”4. \n\n15. Como se vê, a Recorrente continua por sustentar as mesmas alegações já \n\napresentadas na Manifestação de Inconformidade: \n\n(i) o artigo 3º, II e § 10º da LC n. 123/06 não se refere à nenhuma interposição \n\nfraudulenta de pessoa, mas apenas a identificação de grupo econômico \n\nregular de empresas que, diante da soma de suas receitas, extrapolava o \n\nlimite do regime privilegiado, apenas isso; \n\n(ii) há vício grave de fundamentação, uma vez que se indicou determinado \n\nmotivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o limite de \n\nfaturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a manutenção da r. \n\ndecisão recorrida (interposição fraudulenta de pessoa); \n\n(iii) a empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. atua no ramo de \n\nindustrialização de fios, tecidos e peças de vestuário, pautando-se pela \n\nverticalização de seu processo produtivo; \n\n(iv) a empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. realiza a aquisição de \n\ncomponentes de tingimento dos tecidos e da confecção de peças de vestuário \n\njunto a terceiros. Essa política foi adotada com o objetivo de reduzir os custos \n\nde produção, já que reduz os investimentos fixos (com edificações, máquinas, \n\nequipamentos, por exemplo), bem como os custos de estocagem e \n\ngerenciamento de material e outros, além de reduzir os encargos financeiros, \n\nvisto que a redução de necessidade de ativos produtivos reduz a necessidade \n\nde tomada de recursos de terceiros para financiá-lo; \n\n(v) a atividade principal da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. não foi \n\nterceirizada, apenas parte de suas atividades que não compõem seu objeto \n\n \n4\n BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos \n\ntribunais e recursos. Vol 2 – 10ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 561. \n\nFl. 1998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 11 \n\nsocial principal (confecção de peças de vestuário), não tendo havido o \n\nesvaziamento de sua atividade produtiva; \n\n(vi) a estrutura da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., mesmo terceirizando \n\nparte de seu processo produtivo, exige uma massa significativa de \n\ncolaboradores, contando sempre com aproximadamente 400 (quatrocentos) \n\ncolaboradores em todas as suas unidades, como demonstra o CAGED do mês \n\nde 12/2018 em anexo, último período fiscalizado; \n\n(vii) é totalmente falsa a afirmativa da autoridade administrativa de que as \n\natividades da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. foram esvaziadas pelas M. \n\nde Lima Sanchez – Eireli, FJR Confecção de Vestuário – Eireli e LPCS Tinturaria \n\nTextil – Eireli; \n\n(viii) a autoridade administrativa não observou o contexto geral em que as \n\nempresas estavam inseridas, tornando sua conclusão inválida para as \n\nconsequências atreladas, pois as empresas Costa Rica Malhas e Confecções \n\nLtda, M. de Lima Sanchez-Eireli, FJR Confecção de Vestuário-Eireli e LPCS \n\nTinturaria Têxtil-Eireli não formam um grupo econômico; \n\n(ix) é fato que os sócios dessas empresas pertencem ao mesmo seio familiar dos \n\nsócios da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, sendo isso um fato natural no \n\nBrasil, principalmente em municípios do interior, como Cambé/Pr, onde \n\nflorescem majoritariamente empresas familiares; \n\n(x) a relação entre as empresas é de mercado, compondo uma estrutura maior \n\ncomposta por diversas outras empresas que desempenham a mesma função \n\npara a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda; \n\n(xi) a autoridade administrativa não demonstrou qualquer elemento que \n\ndenotasse a direção, controle ou administração comum das empresas, não \n\nbastando todos serem de um mesmo grupo familiar; \n\n(xii) apesar de desvelar-se evidente o equívoco da autoridade administrativa ao \n\ndesconsiderar o contexto geral das atividades da Costa Rica Malhas e \n\nConfecções Ltda. para concluir pela formação de grupo econômico de fato, \n\nprovocando a exclusão das empresas citadas do Simples Nacional, faz-se \n\nnecessário contrapor ponto a ponto cada um dos subtópicos do tópico 4, \n\nnominado de “Dos Motivos para Exclusão do Contribuinte do Simples \n\nNacional”; \n\n(xiii) 4.1. VÍNCULO PARENTESCO: não há qualquer fraude, nulidade ou vício que \n\nimpeça que um mesmo grupo familiar possa ter um ou mais negócios em um \n\nmesmo ramo de atividade, grupo familiar não significa controle comum, o \n\nFl. 1999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 12 \n\ncontrole comum deve ser comprovado pela autoridade administrativa, sob a \n\nqual repousa o ônus probatório inicial do qual não se desincumbiu; \n\n(xiv) 4.2. ATIVIDADES DAS EMPRESAS VOLTADAS PARA A MESMA FINALIDADE \n\nECONÔMICA: as atividades das empresas não estão voltadas para uma mesma \n\nfinalidade, não há esvaziamento do objeto social de nenhuma delas, os \n\ntrabalhos de facção representaram 9% (nove por cento) da receita bruta da \n\nCosta Rica Malhas e Confecções Ltda., a mesma possuía sempre \n\naproximadamente 400 (quatrocentos) colaboradores durante todo o período \n\nfiscalizado, as atividades são independentes e a utilização de facções é pratica \n\namplamente empregada pelo setor têxtil, igualmente a tinturaria, que \n\ndesempenhava uma pequena parte do processo industrial dos fios e das \n\nmalhas; \n\n(xv) 4.3./4.4. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO/DESPESAS COM FOLHA DE \n\nPAGAMENTOS: é completamente natural e esperado que as despesas das \n\nfacções sejam majoritariamente de folha de salários, como já tivemos a \n\noportunidade de conceituar, facções são basicamente confecções que não \n\npossuem marca própria, estilistas, desenhistas e lojas, prestando serviços para \n\noutras industrias ou comércios, assim, seu maior custo é obrigatoriamente \n\ncom a folha de salários; \n\n(xvi) 4.5. DETALHES DA VISITA REALIZADA NAS EMPRESA, CONFORME TERMO DE \n\nCONSTATAÇÃO EM ANEXO: ao revés de demonstrar confusão patrimonial, a \n\nvisita da autoridade administrativa constatou a divisão dos espaços e tarefas \n\nde forma precisa, como se ilustra pela transcrição do seguinte excerto: \n\n“primeira seção – modelagem de roupas: FJR Confecção de Vestuário Eireli; \n\nsegunda seção – costura das roupas: M de Lima Eireli; terceira seção – corte e \n\nacabamento de roupas: FRJ Confecção de Vestuário Eireli; quarta seção – \n\nexpedição das roupas: FJR Confecção de Vestuário Eireli;”. Vale observar que \n\nnão houve visita física à LPCS Tinturaria Textil – Eireli; \n\n(xvii) 4.6. COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS SEM PAGAMENTO DE \n\nALUGUEIS E OUTRAS DESPESAS: não há o alegado compartilhamento das \n\ninstalações físicas sem o pagamento de aluguéis e outras despesas, tais custos \n\nestão refletidos no valor do serviço cobrado, formação de preço que inclui \n\noutras variáveis, como exclusividade e disponibilidade, como a RECORRENTE \n\nesclareceu quando questionada pela autoridade administrativa (vide \n\ntranscrição presente na própria manifestação da autoridade administrativa); \n\n(xviii) 4.7. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS: como já tivemos a oportunidade de \n\nesclarecer, a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. sempre terceirizou parte \n\ndas atividades de tinturaria e facção, já possuindo mesmo à época dos fatos \n\nFl. 2000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 13 \n\numa rede com mais de 60 (sessenta) terceirizados, tendo no inicio do período \n\nfiscalizado decidido reduzir seu quadro de colaboradores alocados na \n\nconfecção das peças de vestuário e aumentar seu percentual de terceirização, \n\npor certo que as novas facções deveriam absorver também o pessoal \n\nqualificado e experiente, a decisão é racional, de mercado e natural, não \n\ndenotando qualquer intuito de fraude ou simulação, exatamente como \n\ndeclarado em GFIP à própria Fazenda Pública e que serviu de base para a \n\nautoridade administrativa; \n\n(xix) 4.8. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS: não há nenhuma decisão judicial \n\ntransitada em julgado reconhecendo as empresas como grupo econômico, \n\nseja na esfera trabalhista ou em qualquer outra, houveram apenas 05 (cinco) \n\npagamentos realizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. \n\nexclusivamente para a M de Lima Sanchez Ltda, tendo em vista a realização de \n\nacordo judicial. A Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. arcou apenas \n\ninicialmente com referidos gastos já que também figurava no pólo passivo das \n\nreclamatórias trabalhistas, referidas despesas foram prontamente deduzidas \n\ndos valores a receber da segunda, como a própria autoridade administrativa \n\nconstatou ao afirmar que “destacamos que as reclamatórias trabalhistas \n\nlistadas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” foram contabilizadas pela Costa Rica \n\nMalhas e Confecções Ltda. como supostos abatimentos de serviços prestados \n\npela M. de Lima Sanchez Eireli, conforme detalhado no item 4.8, “b”, abaixo.”, \n\ninclusive, como determina o contrato firmado entre as partes (em anexo); \n\n(xx) 4.9. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADIANTAMENTO DE \n\nCLIENTES: quanto a exclusividade na prestação de serviços e adiantamento de \n\nclientes, vale observar que qualquer empresa em início de atividade depende \n\nmais de poucos clientes principais, no presente caso é natural que as facções \n\nde familiares dos administradores da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. \n\nabsorvam primeiro sua demanda para então buscar novos clientes, não há \n\nnos contratos de prestação de serviços em anexo qualquer clausula de \n\nexclusividade, a concentração se deu naturalmente pela evolução dos \n\ntrabalhos. Quanto aos adiantamentos a clientes, natural que as empresas em \n\ninício de atividade necessitem de recursos para arcar com despesas/custas \n\npré-operacionais, os adiantamentos realizados pela Costa Rica Malhas e \n\nConfecções Ltda. se deram pontualmente se sempre ocorreram por \n\ntransações bancárias, regularmente contabilizadas, tendo os serviços sido \n\nefetivamente prestados, ponto do qual não discordou a autoridade \n\nadministrativa; \n\n(xxi) 4.10. LANÇAMENTOS REGISTRADOS NA ESCRITA CONTABIL DA COSTA RICA \n\nMALHAS E CONFECÇÕES LTDA COMO “CUSTOS COM FAÇÃO – M. DE LIMA \n\nFl. 2001DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 14 \n\nSANCHEZ EIRELI”, “ADIANTAMENTO A FORNCEDOR M. DE LIMA SANCHEZ \n\nEIRELI” E “ADIANTAMENTO A FORNECEDOR FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS \n\nEIRELI”: a autoridade administrativa constatou pequenos valores com \n\ndespesas médicas, lanches, refeições, Equipe Saúde Teatro, Palestras, entre \n\noutros que foram antecipados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., mas \n\nposteriormente descontados dos valores a receber da M de Lima Sanchez \n\nLtda., todos os valores foram contabilizados nas respectivas contas contábeis \n\nde ambas as empresas, não surgindo qualquer ilegalidade destes fatos; \n\n(xxii) não há qualquer indício de fraude ou simulação o fato de o mesmo contador \n\ndesempenhar seu mister nas empresas citadas, por óbvio que a contratação \n\nde um profissional de confiança ocorre geralmente por indicação de pessoas \n\npróximas, portanto, natural que uma mesma família frequente os mesmos \n\nmédicos, dentistas, entre outros profissionais; \n\n(xxiii) todas as empresas possuem personificação e não há qualquer espécie de \n\ninterposição fraudulenta de pessoas, não há motivos para a exclusão do \n\nSimples Nacional, não há legislação brasileira que permita a tributação por \n\ngrupo econômico de empresas do mesmo seio familiar, ao revés do \n\napregoado pela autoridade administrativa. \n\n16. Ao final, a Recorrente requereu a nulidade do Ato Declaratório Executivo de \n\nExclusão do Simples Nacional, tendo em vista a ausência de comprovação pela Autoridade \n\nAdministrativa de qualquer requisito legal para tanto, tal como o fez na Manifestação de \n\nInconformidade. \n\n17. De pronto merece ser afastada a alegação de suposto vício de fundamentação, ao \n\nargumento de que “uma vez que se indicou determinado motivo para exclusão do regime \n\nsimplificado (extrapolar o limite de faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a \n\nmanutenção da r. decisão recorrida (interposição fraudulenta de pessoa)”. \n\n18. Pelo que se observa da decisão recorrida não há qualquer referência à “interposição \n\nfraudulenta de pessoa”. A Autoridade Julgadora de 1ª instância apenas concluiu que o \n\nconglomerado de empresas, apesar de aparentemente independentes, praticaram operações \n\nfinanceiras conjuntas, seja por meio do pagamento de despesas, seja por meio do pagamento de \n\nfuncionários, mediante recursos da COSTA RICA e sempre atuaram sob o comando das mesmas \n\npessoas físicas, o que justifica o somatório das receitas para apuração do limite do Simples \n\nNacional. Confira-se: \n\n“Isso significa que o fundamento para a exclusão do Simples Nacional não é a \n\ncaracterização do grupo econômico de fato, por si só, mas sim a realidade \n\nsubjacente que advém dessa caracterização, qual seja, a dependência entre as \n\nempresas capaz de materializar a confusão patrimonial, que atuam como \n\nempreendimento único. Nessa hipótese, o faturamento para fins de apuração do \n\nlimite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante \n\nFl. 2002DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 15 \n\ndo grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico não se \n\nbeneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele \n\nintegrante. \n\nConforme quadro demonstrativo de fls. 1278/1279, o faturamento do grupo \n\neconômico ultrapassa o limite para permanência como optante pelo Simples \n\nNacional, uma vez que o limite máximo legal era de R$3.600.000,00 para os anos \n\nde 2016 e 2017; e para o ano de 2018, era de R$4.800.000,00. \n\nDessa forma, o contexto apurado demonstra uma unidade no funcionamento das \n\nempresas, que, apesar de aparentemente independentes, praticaram operações \n\nfinanceiras conjuntas (confusão patrimonial entre as empresas) – seja por meio \n\ndo pagamento de despesas, seja mediante o pagamento de funcionários com \n\nrecursos oriundos exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções \n\nLtda –, e sempre atuaram sob o comando das mesmas pessoas físicas, que se \n\nrevezam na administração das mesmas, o que justifica o somatório da receita \n\nbruta de cada uma delas para fins de apuração do limite anual para \n\nenquadramento no Simples Nacional e a sua exclusão desse regime simplificado, \n\ncom fundamento no inciso II do artigo 3º da LC 123/2006. \n\nE, nesta situação retromencionada, o faturamento para fins de apuração do limite \n\nlegal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do \n\ngrupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico irregular não se \n\nbeneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele \n\nintegrante”. (e-fls. 1.955/1.956, g.n.) \n\n19. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Data do fato gerador: 01/07/2012 SIMPLES \n\nNACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. A existência de grupo \n\neconômico de fato entre empresas que atuam como empreendimento único \n\nautoriza o somatório das receitas brutas das empresas para fins de verificação \n\ndo limite anual para o enquadramento no Regime Especial Unificado de \n\nArrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Processo n° \n\n15504.727439/2017-36. Acórdão n° 1201-004.065. Sessão de 14.09.2020. Relator \n\nAlexandre Evaristo Pinto, g.n.) \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 EXCLUSÃO. GRUPO \n\nECONÔMICO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. Consoante o disposto no artigo 3º da \n\nLei Complementar nº 123, de 2006, é cabível a exclusão de ofício da pessoa \n\njurídica do Simples Nacional pertencente a Grupo Econômico quando constatado \n\nem conjunto o excesso de receita bruta das empresas componentes do grupo. \n\n(Processo n° 10855.724960/2017-18. Acórdão n° 1301-005.972. Sessão de \n\n08.12.2021. Relator Lizandro Rodrigues de Sousa, g.n.) \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Data do fato gerador: 01/01/2017 EXCLUSÃO DO \n\nSIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. A existência de grupo \n\neconômico de fato entre empresas, formado por empresas que objetivam \n\nFl. 2003DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 16 \n\nrepartir o seu faturamento, pulverizando receitas para usufruir de benefícios, \n\nmas que atuam como empreendimento único, autoriza o somatório das receitas \n\nbrutas das empresas para fins de verificação do limite anual para o \n\nenquadramento no Simples Nacional. (Processo n° 11234.720386/2021-85. \n\nAcórdão n° 1002-003.263. Sessão de 05.03.2024. Relator Fenelon Moscoso de \n\nAlmeida, g.n.) \n\n20. De resto, como já mencionado acima, a Recorrente limitou-se em reproduzir ipsis \n\nlitteris as alegações que haviam sido aventadas na Manifestação de Inconformidade. E, \n\nconsiderando que a decisão recorrida bem tratou das alegações tais quais apresentadas e aqui \n\nreiteradas, entendo por adotá-la como razões de decidir pelos seus próprios fundamentos, \n\nvalendo-me, para tanto, da autorização constante do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o \n\nartigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(“RICARF”)6, a qual passarei a reproduzi-la integralmente adiante: \n\n“A defesa da empresa interessada alega que os elementos fáticos probatórios dos \n\nautos são insuficientes para comprovar que as empresas listadas foram \n\nconstituídas com o objetivo de fracionar a receita bruta e que compõem grupo \n\neconômico empresarial, de modo que sua exclusão do Simples Nacional sob estes \n\nfundamentos seria indevida. \n\nInicialmente, cabe registrar que a Fiscalização imputa a existência de grupo \n\neconômico de fato irregular/fraudulento entre as empresas, e não a existência de \n\ngrupo econômico empresarial, que pressupõe a regularidade/formalização na sua \n\nconstituição ou, ainda que as empresas dele integrantes assumam pública e \n\nostensivamente a sua condição de ‘grupo’, o que não ocorre nos autos. \n\nNo caso, a auditoria fiscal considerou que as empresas, embora formalmente \n\nconstituídas nos termos do Código Civil, atuam, em realidade, como \n\nempreendimento único, e que a estrutura societária adotada teve por objetivo a \n\nredução da sua carga tributária, ao afirmar que “[...] o fracionamento das \n\natividades empresariais, mediante a utilização de mão-de-obra existente em \n\nempresas interpostas, sendo estas desprovidas de autonomia operacional, \n\nadministrativa e financeira, para usufruir artificial e indevidamente dos benefícios \n\ndo regime de tributação do Simples Nacional” (fl. 1277 do Termo de Constatação), \n\no que afronta a LC nº 123/2006. \n\nE a definição de grupo econômico encontra-se presente na Instrução Normativa \n\nRFB nº 971/2009, segundo a qual: \n\n“Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais \n\nempresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma \n\n \n5\n §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \n\nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do \nato. \n6\n §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; \n\nFl. 2004DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 17 \n\ndelas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade \n\neconômica.\" (g.n.) \n\nDo dispositivo acima, depreende-se que a característica marcante do grupo \n\neconômico consiste na administração conjunta de empresas. \n\nNessa toada da legislação tributária, a figura jurídica de grupo econômico \n\nirregular foi extensamente explorada no Parecer Normativo COSIT nº 04, de \n\n10/12/2018, que tratava de normatizar e esclarecer o tema da responsabilidade \n\nsolidária do inciso I do art. 124 do CTN1. \n\nA seguir se destacam os principais trechos pertinentes ao tema: \n\n“[...] Grupo econômico irregular \n\n20. O primeiro questionamento da consulta interna que ensejou o presente \n\nParecer Normativo foi: \"o art. 124, do CTN, admite a responsabilização \n\nsolidária por débitos tributários entre componentes do mesmo grupo \n\neconômico quando restar comprovada a existência de liame inequívoco \n\nentre as atividades desempenhadas por seus integrantes mediante \n\ncomprovação de confusão patrimonial ou de outro ato ilícito contrário às \n\nregras societárias?\". \n\n20.1. Na jurisprudência e na doutrina, a hipótese mais tratada para a \n\nresponsabilização solidária é para o que se denominou \"grupo econômico\", \n\nespecificamente quando há abuso da personalidade jurídica em que se \n\ndesrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas \n\nmediante direção única. \n\n20.2. Todavia, a terminologia \"grupo econômico\" deve ser lida com cuidado, \n\npois é plurívoca. O seu conceito não pode ser dado de forma aleatória, \n\ngenérica, para qualquer situação. É a regra-matriz específica que determina \n\no antecedente jurídico que gera uma sanção como consequente jurídico. \n\nPode ocorrer de em uma determinada situação os requisitos para a \n\nconfiguração do que se denomina \"grupo econômico\" sejam mais restritos, \n\nou mesmo distintos, do que em outra. \n\n(...)22. Desta feita, não é a caracterização em si do grupo econômico que \n\nenseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade \n\njurídica de pessoa jurídica, a qual existe apenas formalmente, uma vez que \n\ninexiste autonomia patrimonial e operacional. Nesta hipótese, a divisão de \n\numa empresa em diversas pessoas jurídicas é fictícia. A direção e/ou \n\noperacionalização de todas as pessoas jurídicas é única. O que se verifica \n\nnesta hipótese é a existência de um grupo econômico irregular, \n\nterminologia a ser utilizada no presente Parecer Normativo. (g.n.) \n\n23. Pelo art. 123 do CTN, \"as convenções particulares, relativas à \n\nresponsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à \n\nFazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das \n\nFl. 2005DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 18 \n\nobrigações tributárias correspondentes.\" O seu objetivo é exatamente \n\nimpedir que uma convenção particular possa alterar um aspecto da regra-\n\nmatriz de incidência tributária ou de responsabilidade tributária. Vale dizer, \n\ncontratos ou estatutos sociais que não refletem a essência dos negócios não \n\npodem ser óbice à responsabilização tributária solidária. \n\n23.1. A unidade de direção e de operação das atividades empresariais de \n\nmais de uma pessoa jurídica demonstra a artificialidade da existência de \n\ndistintas personalidades jurídicas. E é essa empresa real, unificada, que \n\nrealiza o fato gerador dos respectivos tributos. (g.n.) \n\n23.2. Mesmo parcela da doutrina reticente com a possibilidade de \n\nresponsabilização solidária do grupo econômico legítimo reconhece sua \n\npossibilidade quando ocorre a hipótese ora tratada. Segundo Betina \n\nGrupenmacher: \n\nAcreditamos ser irrelevante que o grupo econômico tenha sido \n\njuridicamente constituído, ou que a sua existência seja apenas factual, o \n\nque é relevante é o propósito para o qual se deu a criação de estrutura \n\ntendente a prática de atos de cooperação empresariais. Certamente em \n\nhavendo confusão patrimonial, fraudes comprovadas, abuso de direito e \n\nmá-fé com prejuízo a terceiros - credores privados ou públicos -, neste \n\ncaso sim poder-se-á admitir a existência de planejamento tributário \n\nilícito, impondo-se a solidariedade quanto à responsabilidade pelo \n\nrecolhimento do tributo. (grifou-se) (...) \n\n25. Nessa toada, há que se ter a comprovação pela fiscalização da \n\nexistência de grupo irregular, que, repita-se, não se confunde com o grupo \n\neconômico de fato legítimo. Deve-se comprovar o cometimento do ilícito \n\nsocietário, mesmo que por prova indireta ou indiciária, pois mero interesse \n\neconômico no lucro não é passível de responsabilização solidária. Não \n\nobstante, cabe observar que a distribuição disfarçada de lucros a que se \n\nreferem os arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, denota a existência de abuso de personalidade jurídica a caracterizar \n\ngrupo econômico irregular. \n\n[...]\" \n\nCom essas considerações, estabelece-se que os requisitos fundamentais para \n\ncaracterização de grupo econômico irregular ou de fato são: (i) administração \n\núnica/centralizada; (ii) confusão patrimonial; e (iii) liame inequívoco entre as \n\nempresas capaz de configurar desrespeito à autonomia gerencial, operacional e \n\npatrimonial das empresas; situação esta que se enquadra no abuso da \n\npersonalidade jurídica, pois as empresas existiriam apenas formalmente, porém \n\noperando como uma só entidade (unicidade empresarial). \n\nAssim, passa-se a analisar os elementos probatórios dos autos a fim de definir se \n\neles são ou não suficientes para demonstrar a existência de grupo econômico de \n\nFl. 2006DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 19 \n\nfato irregular, tal como atribuído pela Fiscalização, capaz de ensejar a unicidade \n\ndo empreendimento empresarial, como se fosse uma empresa real, unificada, e, \n\npor consectário lógico, o limite da receita bruta previsto para o enquadramento \n\nno Simples Nacional (artigo 3º, inciso II e §§ 2º e 10, da LC 123/2006) \n\ncompreenderia todas as operações realizadas pelas empresas integrantes do \n\ncitado grupo econômico. \n\nVamos à análise dos elementos fáticos. \n\nI - Atividades das empresas voltadas para a mesma finalidade econômica \n\nConforme Termo de Constatação de Exclusão do Simples Nacional (fls. \n\n1232/1286), as empresas, noticiadas como integrantes do grupo econômico, \n\nexercem atividades empresariais voltadas para a mesma finalidade econômica, a \n\nsaber: \n\n-8-00, matriz da COSTA RICA \n\nMALHAS E CONFECÇÕES LTDA); Preparação e fiação de fibras de algodão (CNAE \n\n1311-1-00, filial da COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA); \n\n-5-02, \n\nLPCS TINTURARIA TÊXTIL - EIRELI); \n\n-6-03, M. DE \n\nLIMA SANCHEZ - EIRELI); e \n\npeças do vestuário, exceto roupas íntimas (CNAE-1412-6-03, FJR \n\nCONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS - EIRELI). \n\nA Interessada (contribuinte) reconhece que as empresas atuam no mesmo ramo \n\nde atividade quando afirma que “(...) a relação entre as empresas é de mercado, \n\ncompondo uma estrutura maior composta por diversas outras empresas que \n\ndesempenham a mesma função para a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda\" (fl. \n\n1305 da peça de defesa). E diz que \"(...) tal prática é comum a diversas empresas \n\nno mercado têxtil, seja em relação à produção da malha a partir dos fios, o \n\ntingimento de tecidos e o trabalho das facções, estas últimas conceituadas como \n\nconfecções que não possuem marca própria, estilistas, desenhistas ou lojas, \n\nprestando serviços para outras industrias ou comércios” (fl. 1298 da peça de \n\ndefesa). \n\nDentro do contexto fático desse tópico (subitem 4.2 Termo de Constatação, fls. \n\n1239/1240), as informações indicam que a filial da COSTA RICA MALHAS E \n\nCONFECÇÕES LTDA, localizada na cidade de Nova Trento-SC, funciona no mesmo \n\nendereço da LPCS TINTURARIA TÊXTIL-EIRELI, e ambas exercem atividades \n\nprodutivas aparentemente complementares dentro das várias etapas de \n\nfabricação de tecidos de malha, conforme descrição do CNAE acima detalhado. \n\nII - Composição societária de unidade familiar de sócios e sócios-\n\nadministradores nos contratos sociais \n\nFl. 2007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 20 \n\nConforme detalhadamente demonstrado no subitem 4.1 do Termo de \n\nConstatação (fls. 1238/1239), as 4 empresas possuem praticamente os mesmos \n\nsócios desde a sua constituição, que são integrantes das famílias de Matilde de \n\nLima Sanchez, Fábio de Lima Sanchez e Robson de Lima Sanchez (mãe e filhos), \n\nque controlam a gestão administrativa das empresas. \n\nVejamos o quadro societário das 4 empresas envolvidas na configuração descrita \n\npela Fiscalização: \n\n \n\nAs informações apresentadas também evidenciam que o Sr. LUIZ PHELIPE \n\nCARVALHO SANCHEZ (filho de FÁBIO DE LIMA SANCHEZ), titular pessoa física \n\nresponsável pela LPCS TINTURARIA TEXTIL-EIRELI desde de 11/10/2017, foi \n\nempregado das demais empresas integrantes do citado grupo econômico, em \n\nperíodos diversos, conforme demonstrado a seguir: \n\nMALHAS E CONFECÇÕES LTDA, período de 24/04/2014 a 12/2015 (transferência \n\nsem rescisão para a M. de LIMA SANCHEZ EIRELI); \n\nperíodo de 01/2016 a 05/2017 (transferência sem rescisão para a FJR CONFECÇÃO \n\nDE VESTUÁRIOS -EIRELI); e \n\n–EIRELI, \n\nperíodo de 06/2017 a 10/2017. \n\nIII - Transferências intra-empresa de empregados sem rescisão de contrato de \n\ntrabalho \n\nA Fiscalização evidenciou também que, no período sob análise, foram registradas \n\nem GFIP’s transferências de empregados entre as empresas, sem rescisão de \n\ncontrato de trabalho, e ainda, que alguns empregados foram transferidos mais de \n\numa vez entre as empresas envolvidas. \n\nConforme subitem 4.7 do Termo de Constatação (fls. 1248/1249): \n\n“[...] Número de funcionários transferidos: \n\nFl. 2008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 21 \n\na. Foram transferidos 113 funcionários da Costa Rica Malhas e Confecções \n\nLtda para a M. de Lima Sanchez-EIRELI, em 31/12/2015; \n\nb. Foram transferidos 68 funcionários da M. de Lima Sanchez - EIRELI para a \n\nFJR Confecção de Vestuários – EIREL, em 31/05/2017; \n\nc. Foram transferidos 87 funcionários da Costa Rica Malhas e Confecções \n\nLtda, CNPJ 02.944.599/0028-67 (filial em Nova Trento - SC) para LPCS \n\nTinturaria Têxtil – EIRELI, em 31/10/2017; \n\nd. Foram transferidos 03 funcionários da LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI para \n\nCosta Rica Malhas e Confecções Ltda, CNPJ 02.944.599/0028-67 (filial em \n\nNova Trento - SC) em 31/03/2018. \n\nOs Empregados foram movimentados no código de movimentação \"N3\" -\n\n(Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da \n\nmesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de \n\ntrabalho) e código de movimentação \"N2\" -(Transferência de empregado \n\npara outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que \n\ntenha havido rescisão de contrato de trabalho). [...]” \n\nConforme se discorrerá a seguir, tais constatações têm o condão de demonstrar a \n\n“confusão” entre as empresas no tocante à administração de seu pessoal, o que \n\ncorrobora o entendimento de que são administradas de forma conjunta, \n\nconstituindo-se, em verdade, em empreendimento único (unicidade de \n\nempreendimento). \n\nIV - Visita Realizada nas Empresas, conforme Termo de Constatação \n\nEm 03/06/2019, ao comparecer à sede das empresas COSTA RICA MALHAS E \n\nCONFECÇÕES LTDA, M. DE LIMA SANCHEZ - EIRELI e FJR CONFECÇÃO DE \n\nVESTUÁRIOS - EIRELI com a finalidade de dar ciência do Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal, a Fiscalização foi recebida pelo contador Luciano Melhado \n\n(CPF 000.357.149-13), que informou que a empresa LPCS TINTURARIA TÊXTIL-\n\nEIRELI está instalada no parque fabril da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda na \n\nRua Jose Adolfo Mafra, 180, setor 4, tinturaria, em Nova Trento-SC, mesmo \n\nendereço da filial da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda (CNPJ 02.944.599/0028-\n\n67). \n\nO Sr. Luciano informou também que é funcionário registrado como contador na \n\nCosta Rica Malhas e Confecções LTDA, e, de forma concomitante, realiza a \n\ncontabilidade da FJR Confecção de Vestuários - EIRELI, M. de Lima Sanchez - EIRELI \n\ne LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI como autônomo, emitindo recibo de pagamento \n\nautônomo - RPA para os serviços prestados para as referidas empresas. \n\nV - Compartilhamento instalações físicas sem pagamento de aluguéis e outras \n\ndespesas \n\nAs despesas registradas na escrita contábil da LPCS TINTURARIA TEXTIL - EIRELI \n\nresumem-se basicamente a impostos, despesas com pessoal e recursos humanos \n\nFl. 2009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 22 \n\n(Centro Médico Guabiruba Eireli, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, \n\nCidmed Serviços de Medicina e Segurança). \n\nE, no mesmo período (anos de 2017 e 2018), a empresa Costa Rica Costa Rica \n\nMalhas e Confecções LTDA realizou o pagamento de despesas com água e esgoto, \n\nenergia elétrica, material de expediente e material de limpeza, conforme descrito \n\nabaixo: \n\n \n\nAo ser intimada com relação às despesas de água e esgoto, energia elétrica, \n\nmaterial de expediente, material de limpeza e aluguel (conforme TIF nº 3, 4 e 5), a \n\nLPCS TINTURARIA TÊXTIL- EIRELI informou que: \n\n“[...] 1. Desde já informar que a REQUERENTE não possui comprovante de \n\npagamentos de consumo de energia elétrica, água e esgoto, material de \n\nlimpeza e de expediente, bem como do pagamento de aluguel. (g.n.) \n\n2. A REQUERENTE utiliza-se do espaço físico cedido por comodato verbal da \n\nempresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica de \n\ndireito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n 02.944.599/0001-\n\n47, com sede na Rua Arcênio Gomes da Silva, n 104, quadra 02 lote 08 a 12, \n\nDistrito Industrial José Garcia Gimenez, Município de Cambe, Estado do \n\nParaná, sendo que o espaço físico cedido localiza-se em sua filial \n\nestabelecida a Rua José Adolfo Mafra, 180, Indaiá, Município de Nova \n\nTrento, Estado de Santa Catarina, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n? \n\n02.944.599/0028-67. \n\n3. A REQUERENTE possui relação comercial estreita com a nominada \n\nempresa, inclusive tratam-se de empresários da mesma família, tendo sido \n\nfixado o preço dos serviços de industrialização por encomenda considerando \n\nque os gastos com energia elétrica, água e esgoto e aluguéis seriam \n\nsuportados pela contratante. [...]\" (fls. 1247/1248) \n\nSendo assim, para a empresa LPCS TINTURARIA TEXTIL - EIRELI não existem \n\nregistros de pagamento de despesas com aluguel, água e esgoto, energia elétrica, \n\nmaterial de expediente e material de limpeza. Por outro lado, ela ocupava a \n\nmesma instalação utilizada pela filial da empresa COSTA RICA MALHAS E \n\nCONFECÇÕES LTDA. \n\nVI - Despesas com folha de pagamento \n\nVerificou-se que as despesas com folha de pagamento da M. de Lima - ElRELI, FJR \n\nCONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI e LPCS TINTURARIA TÊXTIL -EIRELI \n\ncorrespondem a percentuais muito elevados de suas receitas brutas declaradas \n\nno Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-PGDAS. \n\nFl. 2010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 23 \n\nPor outro lado, constatou-se que as despesas com folha de pagamento da COSTA \n\nRICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA representam um percentual bem menor de \n\nsua receita bruta. \n\nAbaixo comparativo com percentual dos valores gastos com folha de pagamento \n\nversus receita bruta declarada pelas empresas do grupo: \n\n \n\nDo mesmo modo, existe discrepância entre o total de despesas com pessoal \n\nquando comparadas às demais despesas das empresas (valores registrados na \n\nescrita contábil): \n\n \n\n \n\nFl. 2011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 24 \n\nDessa forma, observa-se que as Despesas com Pessoal (Salários e ordenados, \n\nprêmios e gratificações, 132 salário, férias etc) da M. DE LIMA SANCHEZ - EIRELI, \n\nFJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS -EIRELI e LPCS TINTURARIA TÊXTIL - EIRELI \n\nrepresentam quase que a totalidade de seus gastos. \n\nOutro fato, a LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI, a M. de Lima Sanchez - EIRELI e a FJR \n\nConfecção de Vestuário – EIRELI, todas optantes do Simples Nacional, prestam \n\nserviços exclusivamente para a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. \n\nA estas circunstâncias acrescente-se o fato de que os pagamentos de salários dos \n\ntrabalhadores dessas três empresas retrocitadas eram realizados invariavelmente \n\ncom recursos advindos da empresa COSTA RICA, registrados como \"Adiantamento \n\nde Clientes\", sem os quais tais obrigações não poderiam ser pagas pelas \n\nempresas, como demonstrado no item 4.9 do Termo de Constatação de Exclusão \n\ndo Simples Nacional (fls. 1251/1274). \n\nVII - Grupo econômico de fato irregular/fraudulento \n\nApesar das alegações da defesa, a análise conjunta das provas fáticas acima \n\nmencionadas evidencia a existência do grupo econômico de fato \n\nirregular/fraudulento formado entre as 4 empresas envolvidas, que atuam como \n\nempreendimento único, com intuito de burlar a legislação do Simples Nacional. \n\nTal conclusão não decorre apenas do fato de os sócios das 4 empresas \n\npertencerem a um mesmo grupo familiar, o que, apesar de constituir elemento \n\nindiciário de irregularidade, não seria suficiente para caracterizar grupo \n\neconômico nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (artigo 2º, §3º)3, \n\ntal como ressaltado pela defesa. \n\nIsso significa que a legislação não impede que familiares sejam sócios de uma \n\nempresa ou componham sociedades separadamente, tem-se que, efetivamente, \n\nesta proibição não existe, todavia cabe assinalar que não há nos documentos \n\nlavrados pela Fiscalização nenhuma afirmação nesse sentido. \n\nEste fato foi mencionado no sentido de se constituir em mais um indício, dentre \n\noutros, de que os sócios das empresas possuíam vínculos de parentesco, visando \n\ncom isto criar uma estrutura somente formal da autonomia das empresas, mas \n\nsempre no controle da família, para fins de obter benefícios de um regime \n\ntributário mais favorecido às empresas do grupo, uma vez que 3 empresas eram \n\noptantes pelo Simples Nacional. \n\nNeste passo, é importante ressaltar que o sócio titular da empresa LPCS \n\nTINTURARIA TEXTIL-EIRELI (Sr. LUIZ PHELIPE CARVALHO SANCHEZ, filho de FÁBIO \n\nDE LIMA SANCHEZ) foi empregado das demais empresas integrantes do citado \n\ngrupo econômico, em períodos diversos, e ocorreu sua transferência laboral entre \n\nas empresas sem qualquer rescisão de contrato de trabalho. Isso no mínimo é \n\nincomum em empresas ditas autônomas, caracterizado de fato o tamanho grau \n\nde inter-relacionamento. \n\nFl. 2012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 25 \n\nO entendimento de que as empresas constituem grupo econômico de fato \n\nirregular decorre essencialmente da constatação de que as empresas são ou \n\nforam, em realidade, administradas conjuntamente ao longo do tempo, na \n\nmedida em que os sócios se revezam na administração das mesmas e/ou as \n\nadministram simultaneamente, assim como na constatação de uma confusão \n\npatrimonial entre elas por meio da realização de pagamento de despesas \n\nconjuntas (despesas com água e esgoto, energia elétrica, material de expediente e \n\nmaterial de limpeza) e do pagamento de empregados com recursos oriundos \n\nexclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. \n\nE prova contundente da administração conjunta das empresas consiste na decisão \n\nenvolvendo a alocação de funcionários, materializada no número expressivo de \n\ntransferências de empregados entre as empresas sem rescisão do contrato de \n\ntrabalho ao longo do período fiscalizado. \n\nEm sua defesa, o contribuinte alega que as transferências de empregados são \n\nnormais e esperadas diante da atividade comum exercida pelas empresas, o que \n\nreduz os custos de treinamento e o prazo de adaptação dos empregados aos \n\nnovos empregadores, pois se trataria de uma decisão racional, de mercado e \n\nnatural, e não denotaria qualquer intuito de fraude ou simulação. Tal explicação, \n\ntodavia, não merece ser acatada diante do conjunto probatório dos autos. \n\nCabe lembrar que não se trata aqui de uma ou outra transferência, mas de um \n\nnúmero expressivo de transferências de empregados sem rescisão de contrato de \n\ntrabalho entre empresas que são administradas por membros de grupo familiar, \n\nque se revezam na administração e/ou administram as empresas enquadradas no \n\nSimples Nacional, conforme acima demonstrado. A título de exemplo, em \n\n31/10/2017, sem rescisão de contrato de trabalho, foram transferidos 87 \n\nfuncionários da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, CNPJ 02.944.599/0028-67 \n\n(filial em Nova Trento-SC) para LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI. \n\nTais transferências têm o condão de evidenciar a ‘confusão’ entre as empresas do \n\ngrupo, na medida em que os empregados ora prestam serviços em uma e ora em \n\noutra empresa, como se as empresas envolvidas fossem, em realidade, \n\nestabelecimentos de uma única empresa. \n\nE isso sem falar que dificilmente tal elevado número de transferências, nos \n\nmoldes como ocorreram, sem rescisão de contrato de trabalho, aconteceria entre \n\nempresas autônomas, independentes e concorrentes entre si. \n\nA Fiscalização para amparar suas alegações de grupo econômico, também, \n\nconstatou que a empresa LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI estava localizada num \n\nmesmo endereço da filial da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, sendo \n\nque ambas exerciam praticamente as mesmas atividades, a saber: (i) filial da \n\nCOSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, atividade de preparação e fiação de \n\nfibras de algodão (CNAE 1311-1-00); LPCS TINTURARIA TÊXTIL – EIRELI, atividade \n\nde alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos (CNAE 1340-5-02). \n\nFl. 2013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 26 \n\nQuanto ao argumento da defesa de que uso de espaço físico compartilhado por \n\ndiferentes pessoas jurídicas é prática comum, pode até ser verdadeiro, porém \n\ntambém é prática comum em empresas que formam grupo econômico de fato \n\nirregular, aliás, tal uso é mais freqüente nestas situações devido o estreito \n\nrelacionamento entre as pessoas jurídicas envolvidas na execução das operações \n\npraticadas. E, por outro lado, a Fiscalização mencionou vários elementos fáticos \n\nque comprovam que as empresas atuavam como empreendimento único e \n\nagiram com o intuito de dividir o faturamento total da empresa como um todo, \n\nem subfaturamento segmentado por unidades de um único estabelecimento e, \n\nconsequentemente, afastar as regras estampadas na LC nº 123/2006, que estipula \n\no limite pelo faturamento para enquadramento no Simples Nacional. \n\nCom relação à alegação do contribuinte de que não houve o compartilhamento \n\ndas instalações físicas sem o pagamento de aluguéis e outras despesas (tais como: \n\ndespesas com água e esgoto, energia elétrica, material de expediente e material \n\nde limpeza), já que esses custos estariam refletidos no valor do serviço cobrado, \n\ninseridos na formação de preço que inclui outras variáveis – como afirmado pela \n\ndefesa –, não se acolhe a alegação por ausência de prova material capaz de \n\nafirmar os argumentos. Ou seja, trata-se de meros argumentos da defesa \n\ndesacompanhados de qualquer elemento probatório. \n\nDe mais a mais, entendo convincente que as provas apresentadas evidenciam o \n\ncomando centralizado das atividades das empresas do grupo econômico de fato \n\nirregular, e que abaixo repiso nos termos mencionados pela Fiscalização em suas \n\nconclusões (Considerações Finais do Termo de Constatação para fins de Exclusão \n\ndo Simples Nacional, fls. 1275/1277): \n\n“[...] a) Há vínculo de parentesco (núcleo familiar) entre os sócios das \n\nempresas; \n\nb) As atividades das empresas estão voltadas para a mesma finalidade \n\neconômica; \n\nc) A M de Lima Sanchez Eireli e a FJR Confecção de Vestuário - EIRELI estão \n\nestabelecidas no mesmo endereço da Costa Rica Malhas Confecções Ltda \n\n(MATRIZ) em Londrina - PR, dividindo, inclusive, o mesmo barracão; \n\nd) A LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI está estabelecida no mesmo endereço da \n\nCosta Rica Malhas e Confecções Ltda (FILIAL) em Nova Trento – SC; \n\ne) O contador, Luciano Melhado - CPF 000.357.149-13, é registrado na \n\nCosta Rica Malhas e Confecções Ltda mas também faz a contabilidade, \n\ncomo autônomo, da M. de Lima Sanchez Eireli, da FJR Confecção de \n\nVestuário - EIRELI e da LPCS Tinturaria Têxtil -EIRELI; \n\nf) Não existe pagamento de aluguéis pelo uso das instalações da Costa Rica \n\nMalhas e Confecções Ltda. \n\nFl. 2014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 27 \n\ng) A M. de Lima Sanchez Eireli, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS \n\nTinturaria Têxtil EIRELI não possuem despesas com água, esgoto, energia \n\nelétrica, material de expediente e material de limpeza. Tais despesas, \n\nbásicas para o funcionamento de qualquer empresa, são mantidas pela \n\nCOSTA RICA; \n\nh) Houve transferências de empregados sem rescisão de contrato de \n\ntrabalho: \n\n \n\nios Eireli; \n\n- SC para \n\nLPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI. \n\ni) Diversas reclamatórias trabalhistas nas quais a reclamada é a M. DE UMA \n\nSANCHEZ EIRELI foram pagas pela COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES \n\nLTDA; \n\nj) A M. de Lima Sanchez - EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário - EIRELI e a \n\nLPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI prestam serviços exclusivamente para a Costa \n\nRica Malhas e Confecções Ltda; \n\nk) O pagamento de salários de funcionários das empresas M. de Lima \n\nSanchez EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS Tinturaria \n\nTêxtil EIRELI são realizados invariavelmente com recursos provenientes da \n\nempresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados como \n\n\"Adiantamento de Clientes\", sem os quais tais obrigações não poderiam ser \n\npagas pelas empresas; \n\nI) A empresa M. de Lima Sanchez - EIRELI efetuou pagamento de \n\nfornecedores e autônomos utilizando-se da conta adiantamento de clientes \n\n- COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA; \n\nm) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA efetuou pagamento de \n\ndiversas despesas (médicas, lanches e refeições) da M. DE UMA SANCHEZ \n\nEIRELI registrando-os como CUSTO DE FACÇÃO - M. DE UMA SANCHEZ \n\nEIRELI; \n\nn) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA também realizou o \n\npagamento de reclamatórias trabalhistas e diversas despesas (sindicato, \n\nDARF, RPA, equipe de saúde e palestras etc) da M. DE LIMA SANCHEZ \n\nEIRELI, registrando os referidos gastos como \"Adiantamento a Fornecedor\"; \n\no) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA pagou rescisão de contrato de \n\ntrabalho e fornecedores da FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI, \n\ncontabilizando-os como \"adiantamento a fornecedores\"; \n\np) A M. DE UMA SANCHEZ EIRELI tem despesas conhecidas com folha de \n\npagamento, valores devidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - \n\nFl. 2015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 28 \n\nFGTS e recolhimento por meio de Documento de Arrecadação do Simples \n\nNacional - DAS em montante superior à receita bruta declarada nos anos de \n\n2016 e 2017; \n\nq) Quando comparado o custo de folha de pagamento com a receita bruta \n\ndeclarada das empresas M. de Lima Sanchez - EIRELI, FJR Confecção de \n\nVestuário - EIRELI e LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI temos um percentual com \n\nfolha de pagamento bastante alto (média de 95%, 68% e 184%, \n\nrespectivamente). Por sua vez, a empresa COSTA RICA MALHAS E \n\nCONFECÇÕES LTDA apresenta percentual consideravelmente menor (6%). \n\nr) Despesas com Pessoal (Salários e ordenados, prêmios e gratificações, 13º \n\nsalário, férias etc) da M. DE UMA SANCHEZ - EIRELI, FJR CONFECÇÃO DE \n\nVESTUÁRIOS - EIRELI e LPCS TINTURARIA TÊXTIL - EIRELI representam quase \n\nque a totalidade de seus gastos. Não possuem despesas com água, esgoto, \n\nenergia elétrica, material de expediente, material de limpeza e aluguel. Tais \n\ndespesas, básicas para o funcionamento de qualquer empresa, são \n\nmantidas pela COSTA RICA. As poucas despesas gerais registradas pela M. \n\nDE LIMA dizem respeito a tributos, seguros e alguns serviços de terceiros, os \n\nquais muitas vezes eram pagos pela própria COSTA RICA; [...]” \n\nPara essa situação apontada acima, a Interessada (contribuinte) não contradiz, \n\ncom a apresentação de prova material, a maior parte dos fatos narrados no \n\nTermo de Constatação, apenas procura justificá-los por meio de argumentos \n\nexclusivamente jurídicos, arguindo uma relação de confiança com as três \n\nempresas optantes do Simples Nacional, que certamente não enxergava as 4 \n\nempresas como um só empreendimento e que atuavam mediante parceria na \n\nexecução das operações realizadas por cada empresa. \n\nDe fato, nesse contexto de elementos probatórios, observa-se que o pagamento \n\ndos rendimentos salariais das três empresas que optaram pelo Regime do Simples \n\nNacional (M. de Lima Sanchez EIRELI, FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS \n\nTinturaria Têxtil EIRELI) são realizados praticamente com recursos financeiros \n\nprovenientes da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados \n\ncomo \"Adiantamento de Clientes\" (contas 2.1.6.01.001, 2.1.06.01.001 -\n\nADIANTAMENTO DE CLIENTES - COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA), sem \n\nos quais tais obrigações não poderiam ser pagas pelas empresas, conforme \n\ndetalhamento no item 4.9 do Termo de Constatação (fls. 1250/1274). \n\nEste fato de per si é suficiente para demonstrar não apenas a íntima relação entre \n\ntodas as empresas do grupo econômico ora citado, mas uma verdadeira \n\ndependência econômica que as empresas possuem entre si, quando uma empresa \n\nem dificuldade é imediatamente socorrida por outra em melhor situação \n\nfinanceira, que era sempre a empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA. \n\nNoutras palavras, a própria escrituração contábil de cada empresa admitia a \n\nconfiguração de um grupo econômico, no qual a própria existência de uma \n\nempresa depende das demais. \n\nFl. 2016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 29 \n\nE o conjunto probatório demonstra a enorme confusão existente entre as 4 \n\nempresas envolvidas na constituição do grupo econômico de fato irregular. A \n\nconfusão é de tal magnitude que revela não uma confusão no sentido de \n\ndesordem, mas ao contrário, a indiferença em qual empresa utilizar para se \n\nenquadrar no Regime do Simples Nacional e realizar o pagamento salarial dos \n\nfuncionários por meio dos recursos provenientes exclusivamente da empresa \n\nCOSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA (fls. 1250/1274), mostrando mais uma \n\nvez a unidade de comando e direção entre todas as empresas integrantes do \n\ncitado grupo econômico. \n\nPelo exposto, as provas dos autos, quando analisadas conjuntamente, são sim \n\ncapazes de demonstrar a existência do grupo econômico de fato \n\nirregular/fraudulento entre as empresas, que atuam, em verdade, como um \n\nempreendimento único. \n\nIsso significa que o fundamento para a exclusão do Simples Nacional não é a \n\ncaracterização do grupo econômico de fato, por si só, mas sim a realidade \n\nsubjacente que advém dessa caracterização, qual seja, a dependência entre as \n\nempresas capaz de materializar a confusão patrimonial, que atuam como \n\nempreendimento único. Nessa hipótese, o faturamento para fins de apuração do \n\nlimite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do \n\ngrupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico não se beneficie \n\nindevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele integrante \n\nConforme quadro demonstrativo de fls. 1278/1279, o faturamento do grupo \n\neconômico ultrapassa o limite para permanência como optante pelo Simples \n\nNacional, uma vez que o limite máximo legal era de R$3.600.000,00 para os anos \n\nde 2016 e 2017; e para o ano de 2018, era de R$4.800.000,00. \n\nDessa forma, o contexto apurado demonstra uma unidade no funcionamento das \n\nempresas, que, apesar de aparentemente independentes, praticaram operações \n\nfinanceiras conjuntas (confusão patrimonial entre as empresas) – seja por meio \n\ndo pagamento de despesas, seja mediante o pagamento de funcionários com \n\nrecursos oriundos exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções \n\nLtda –, e sempre atuaram sob o comando das mesmas pessoas físicas, que se \n\nrevezam na administração das mesmas, o que justifica o somatório da receita \n\nbruta de cada uma delas para fins de apuração do limite anual para \n\nenquadramento no Simples Nacional e a sua exclusão desse regime simplificado, \n\ncom fundamento no inciso II do artigo 3º da LC 123/2006. \n\nE, nesta situação retromencionada, o faturamento para fins de apuração do limite \n\nlegal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do \n\ngrupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico irregular não se \n\nbeneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele \n\nintegrante”. \n\nFl. 2017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720018/2020-43 \n\n 30 \n\n21. Por derradeiro, há de ser consignado que, nesse tipo de situação, o faturamento \n\npara fins de apuração do limite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa \n\nintegrante do grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico irregular não se \n\nbeneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele integrante. \n\n \n\nDispositivo \n\n22. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n23. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "costa",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}