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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 11/10/2017
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.

Assunto: Simples Nacional
Data do fato gerador: 11/10/2017
SIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO.
A existência de grupo econômico de fato entre empresas que atuam como empreendimento único autoriza o somatório da receita bruta das empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.


Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.720018/2020-43  

ACÓRDÃO 1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LPCS TINTURA TEXTIL EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 11/10/2017 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E 

FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO 

ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)1 autoriza o relator 

a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora 

de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os 

fundamentos ali perfilhados. 

Assunto: Simples Nacional 

Data do fato gerador: 11/10/2017 

SIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO.  

A existência de grupo econômico de fato entre empresas que atuam como 

empreendimento único autoriza o somatório da receita bruta das 

empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento 

no Regime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições 

- Simples Nacional. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

                                                      
1
 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: 

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; (...). 

Fl. 1989DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720018/2020-43 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Ato Declaratório Executivo nº 05 de 01 de abril de 2020, que 

declarou a exclusão da Contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, 

com produção de efeitos a partir de 11 de outubro de 2017, em decorrência da constatação de 

grupo econômico entre as empresas: M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI; COSTA RICA MALHAS E 

CONFECÇÕES LTDA; FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO EIRELI e LPCS TINTURARIA TEXTIL EIRELI e, 

reunindo-se os faturamentos do grupo globalmente, estaria extrapolado o limite do regime 

simplificado nos termos do artigo 3º, II e § 10º e  artigo 29, I, da LC n. 123/06. 

2.   De acordo com o “Termo de Constatação para Fins de Exclusão do Simples 

Nacional” (e-fls. 1.232/1.286), constatou-se, dentre outras, as seguintes ocorrências: 

 

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ACÓRDÃO  1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720018/2020-43 

 3 

 

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Fl. 1991DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720018/2020-43 

 4 

 

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Fl. 1992DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720018/2020-43 

 5 

 

 

********************************************************** 

 

3.   Em 07.04.2020 (e-fl. 1.288) a Contribuinte foi cientificada do Ato Declaratório de 

Exclusão do Simples Nacional e entendeu por apresentar Manifestação de Inconformidade (e-fls. 

1.294/1.311), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) que não há qualquer fraude, nulidade ou vedação que impeça que um mesmo 

grupo familiar possa ter um ou mais negócios em um mesmo ramo de 

atividade; 

(ii) que as empresas não têm a mesma atividade econômica e que não há 

esvaziamento do objeto social de nenhuma delas, sendo comum no ramo de 

confecções a utilização de facções e de tinturaria externas; 

(iii) que é completamente esperado que as despesas de mão de obra das facções 

sejam majoritárias dentro de empresas dessa atividade; 

(iv) que a inspeção fiscal, ao contrário de corroborar a existência de ilícitos, 

constatou a divisão de espaços e tarefas de forma precisa; 

(v) que o pagamento de aluguéis e outras despesas pelo compartilhamento das 

instalações físicas estão embutidos no preço do serviço cobrado; 

(vi) que, como esclarecido, com a terceirização das atividades empresariais para 

as facções estas se comprometeram a absorver os colaboradores da 

contratante, posto que trabalhadores qualificados e experientes, o que 

demonstra que não houve fraude ou simulação na transferência de 

empregados, aliás como consta da GFIP entregue; 

Fl. 1993DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720018/2020-43 

 6 

(vii) quanto às reclamatórias trabalhistas, além de não haver decisão definitiva 

alguma que reconheça o grupo econômico, existiram apenas 5 pagamentos 

realizados pela Costa Rica Malhas em razão da mesma figurar no pólo passivo; 

(viii) que, em geral, as empresas em início de atividade dependem de pouco 

clientes para se consolidar, sendo natural que empresas pertencentes ao 

mesmo grupo familiar se ajudem mutuamente, inclusive com adiantamentos 

de valores contratados, sendo constatado, inclusive pela autoridade fiscal, a 

efetiva prestação dos serviços avençados; 

(ix) que não se comprovou confusão patrimonial, uma vez que foi constatado 

somente pequenas despesas de refeição, médicas, de equipes de teatro e 

palestras e que tais despesas foram ressarcidas devidamente; 

(x) que não houve qualquer indício de fraude ou simulação no fato do mesmo 

contador, profissional de confiança, desempenhar o seu mister; 

(xi) que cada sócio participa do cotidiano de sua empresa, não sendo nenhuma 

delas administrada por terceiros; 

(xii) que, em conclusão, a motivação da exclusão se pauta, no fim e ao cabo, na 

existência de empresas controladas por pessoas distintas da mesma família e 

que possuem relação comercial entre si, nada mais do que isso; 

(xiii) que tal constatação não encontra óbice no ordenamento jurídico e não foi 

constatada a ocorrência de interposição fraudulenta de pessoas tampouco 

houve prova de confusão patrimonial, ou seja, nenhuma prova da formação 

de grupo econômico que enseje a exclusão pretendida; 

(xiv) do exposto, pugna pela nulidade do ato declaratório de exclusão em razão da 

ausência de comprovação dos requisitos legais necessário para a produção do 

ato executivo declaratório. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 08 de julho de 2021, a 9ª 

Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”), em Acórdão de nº 

101-010.771 (e-fls. 1.937/1.956), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de 

que: 

(i) no caso em apreço, foi considerado que as empresas mencionadas formam 

um grupo econômico. Este é o ponto fulcral da questão. Se o Fisco pode 

comprovar que as empresas integram grupo econômico de qualquer natureza 

e, tal situação não sendo comprovadamente modificada ou extinta pelo 

Contribuinte, temos nos termos da lei, a vedação legal para o recolhimento 

dos impostos e contribuições pela sistemática de recolhimento denominada 

Simples Nacional, em razão da superação dos limites anuais de faturamento; 

Fl. 1994DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720018/2020-43 

 7 

(ii) encontramos no relatório fiscal a comprovação de grupo econômico 

caracterizado pela existência de sócios de mesmo núcleo familiar, mesma 

atuação dentro da atividade econômica, confusão patrimonial, transferência 

de empregados entre as empresas do grupo, prestação de serviços de estrita 

confiança para diversas empresas do grupo pelo mesmo profissional, 

compartilhamento do mesmo espaço físico, falta de comprovação de 

capacidade financeira para suportar as despesas mínimas para a concussão 

das atividades empresariais e ainda, utilização de meio comum para 

atingimento dos objetivos sociais; 

(iii) não se observa na Manifestação de Inconformidade, nenhum tipo de 

comprovação da inexistência do grupo, somente argumentos genéricos e 

apego a forma adotada. Tal comprovação, caso possível, seria facilmente 

realizada por meio da demonstração das atividades realizadas, independência 

na realização dessas atividades, meio distintos para o atingimento dos 

objetivos sociais, etc.; 

(iv) alguns pontos chamam a atenção, como os valores despendidos com folha de 

pagamento de algumas empresas do grupo – sempre as optantes pelo Simples 

Nacional – superarem o montante de suas receitas bruta declaradas (fls. 

2810). Também salta aos olhos a grande quantidade de transferência de 

empregados entre as empresas do grupo e mais, a assunção dos valores 

devidos em reclamatória trabalhista pela ‘empresa mãe’ a Costa Rica Malhas e 

Confecções Ltda que também se encarrega, por meio do expediente de 

‘adiantamento a fornecedores’, de suportar todas as ‘despesas das empresas 

filhotes’ que não puderam ser reconhecidas em razão do desproporcional 

dispêndio com mão de obra; 

(v) diante do vasto conteúdo probatório, exaustivamente demonstrado ao longo 

do relatório fiscal, do qual constou inclusive vistoria às ‘instalações’ das 

empresas, não se pode deixar de reconhecer a existência de um ‘grupo 

econômico’ formado com única finalidade de fruir das vantagens tributárias 

constantes do regime denominado Simples Nacional, mormente quando tal 

configuração societária age – como amplamente comprovado pelo Fisco – 

como uma unicidade empresarial; 

(vi) convencido da procedência da representação fiscal para fins de exclusão de 

ofício do Simples Nacional, não sem ter analisado com atenção as 

argumentações da Manifestante, deixo de rebater todos os pontos da peça de 

insurgência em razão inexistência de possibilidade de infirmar a conclusão 

esposada; 

Fl. 1995DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720018/2020-43 

 8 

(vii) tendo sido adotado o entendimento que as empresas mencionadas atuam 

com unicidade empresarial, os demais argumentos apresentados pela 

manifestante não seriam "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada 

pelo julgador". 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 

Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 

Data do fato gerador: 11/10/2017  

SIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 

A existência de grupo econômico de fato irregular entre empresas, que atuam, em 

realidade, como empreendimento único, autoriza o somatório das receitas brutas 

das empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no 

Regime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples 

Nacional. 

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LIMITE DE RECEITA BRUTA EXCEDIDO. 

A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, por iniciativa da Autoridade 

Administrativa, quando constatada a falta de comunicação de exclusão 

obrigatória. Intelegência do inciso I do art. 29 da LC 123/2006. 

Deverá ser excluída obrigatoriamente do Simples Nacional a empresa, quando 

ultrapassado, no ano calendário de início de atividade, o limite proporcional de 

receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º da LC 123/2006. 

Intelegência do inciso III do art. 30 da LC 123/2006. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Sem Crédito em Litígio 

6.   Em 16.08.2021, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 101-010.771, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 1.963), e, na 

sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 1.966/1.984), por meio do qual 

ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade. 

7.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

Fl. 1996DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720018/2020-43 

 9 

8.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

9.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

16.08.2021 (e-fl. 1.963), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 23.08.2021 (e-

fl. 1.965), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19723.  

10.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Mérito 

11.   De início, observa-se que a Recorrente apenas reitera as alegações que haviam sido 

aventadas na Manifestação de Inconformidade, não tendo suscitado, portanto, quaisquer 

argumentos ou elementos fático-jurídicos capazes de refutar a linha de raciocínio perfilhada pela 

Autoridade Julgadora de 1ª instância.  

12.   Tanto o é que, a própria Recorrente expressamente afirma em suas razões 

recursais: “reafirmamos adiante as razões apresentadas na impugnação administrativa”, como se 

observa dos trechos abaixo transcritos: 

“Desde já cumpre asseverar que a r. decisão recorrida não considerou as razões 

de fato e de direito apresentados na impugnação administrativa, deteve-se 

apenas a reprisar as razões apresentadas na investigação fiscal original. 

                                                      
2
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
3
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

Fl. 1997DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720018/2020-43 

 10 

Assim, reafirmamos adiante as razões apresentadas na impugnação 

administrativa, concluindo ao final o que sustentamos acima e a improcedência 

do auto de infração”. (e-fl. 1.967, g.n.) 

13.   Ora, caberia à Recorrente evidenciar as razões pelas quais a decisão recorrida 

precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que a Recorrente “tem razão”. O 

recurso tem de combater a decisão naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega 

pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista 

procedimental ou do ponto de vista do próprio julgamento e não simplesmente reiterar razões 

anteriormente expostas.  

14.   Com efeito, segundo a lição de Cassio Scarpinella Bueno, “a tônica do recurso é 

remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente 

desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo”4. 

15.   Como se vê, a Recorrente continua por sustentar as mesmas alegações já 

apresentadas na Manifestação de Inconformidade: 

(i) o artigo 3º, II e § 10º da LC n. 123/06 não se refere à nenhuma interposição 

fraudulenta de pessoa, mas apenas a identificação de grupo econômico 

regular de empresas que, diante da soma de suas receitas, extrapolava o 

limite do regime privilegiado, apenas isso; 

(ii) há vício grave de fundamentação, uma vez que se indicou determinado 

motivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o limite de 

faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a manutenção da r. 

decisão recorrida (interposição fraudulenta de pessoa); 

(iii) a empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. atua no ramo de 

industrialização de fios, tecidos e peças de vestuário, pautando-se pela 

verticalização de seu processo produtivo; 

(iv) a empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. realiza a aquisição de 

componentes de tingimento dos tecidos e da confecção de peças de vestuário 

junto a terceiros. Essa política foi adotada com o objetivo de reduzir os custos 

de produção, já que reduz os investimentos fixos (com edificações, máquinas, 

equipamentos, por exemplo), bem como os custos de estocagem e 

gerenciamento de material e outros, além de reduzir os encargos financeiros, 

visto que a redução de necessidade de ativos produtivos reduz a necessidade 

de tomada de recursos de terceiros para financiá-lo; 

(v) a atividade principal da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. não foi 

terceirizada, apenas parte de suas atividades que não compõem seu objeto 

                                                      
4
 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos 

tribunais e recursos. Vol 2 – 10ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 561. 

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 11 

social principal (confecção de peças de vestuário), não tendo havido o 

esvaziamento de sua atividade produtiva; 

(vi) a estrutura da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., mesmo terceirizando 

parte de seu processo produtivo, exige uma massa significativa de 

colaboradores, contando sempre com aproximadamente 400 (quatrocentos) 

colaboradores em todas as suas unidades, como demonstra o CAGED do mês 

de 12/2018 em anexo, último período fiscalizado; 

(vii) é totalmente falsa a afirmativa da autoridade administrativa de que as 

atividades da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. foram esvaziadas pelas M. 

de Lima Sanchez – Eireli, FJR Confecção de Vestuário – Eireli e LPCS Tinturaria 

Textil – Eireli; 

(viii) a autoridade administrativa não observou o contexto geral em que as 

empresas estavam inseridas, tornando sua conclusão inválida para as 

consequências atreladas, pois as empresas Costa Rica Malhas e Confecções 

Ltda, M. de Lima Sanchez-Eireli, FJR Confecção de Vestuário-Eireli e LPCS 

Tinturaria Têxtil-Eireli não formam um grupo econômico; 

(ix) é fato que os sócios dessas empresas pertencem ao mesmo seio familiar dos 

sócios da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, sendo isso um fato natural no 

Brasil, principalmente em municípios do interior, como Cambé/Pr, onde 

florescem majoritariamente empresas familiares; 

(x) a relação entre as empresas é de mercado, compondo uma estrutura maior 

composta por diversas outras empresas que desempenham a mesma função 

para a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda; 

(xi) a autoridade administrativa não demonstrou qualquer elemento que 

denotasse a direção, controle ou administração comum das empresas, não 

bastando todos serem de um mesmo grupo familiar; 

(xii) apesar de desvelar-se evidente o equívoco da autoridade administrativa ao 

desconsiderar o contexto geral das atividades da Costa Rica Malhas e 

Confecções Ltda. para concluir pela formação de grupo econômico de fato, 

provocando a exclusão das empresas citadas do Simples Nacional, faz-se 

necessário contrapor ponto a ponto cada um dos subtópicos do tópico 4, 

nominado de “Dos Motivos para Exclusão do Contribuinte do Simples 

Nacional”; 

(xiii) 4.1. VÍNCULO PARENTESCO: não há qualquer fraude, nulidade ou vício que 

impeça que um mesmo grupo familiar possa ter um ou mais negócios em um 

mesmo ramo de atividade, grupo familiar não significa controle comum, o 

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 12 

controle comum deve ser comprovado pela autoridade administrativa, sob a 

qual repousa o ônus probatório inicial do qual não se desincumbiu; 

(xiv) 4.2. ATIVIDADES DAS EMPRESAS VOLTADAS PARA A MESMA FINALIDADE 

ECONÔMICA: as atividades das empresas não estão voltadas para uma mesma 

finalidade, não há esvaziamento do objeto social de nenhuma delas, os 

trabalhos de facção representaram 9% (nove por cento) da receita bruta da 

Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., a mesma possuía sempre 

aproximadamente 400 (quatrocentos) colaboradores durante todo o período 

fiscalizado, as atividades são independentes e a utilização de facções é pratica 

amplamente empregada pelo setor têxtil, igualmente a tinturaria, que 

desempenhava uma pequena parte do processo industrial dos fios e das 

malhas; 

(xv) 4.3./4.4. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO/DESPESAS COM FOLHA DE 

PAGAMENTOS: é completamente natural e esperado que as despesas das 

facções sejam majoritariamente de folha de salários, como já tivemos a 

oportunidade de conceituar, facções são basicamente confecções que não 

possuem marca própria, estilistas, desenhistas e lojas, prestando serviços para 

outras industrias ou comércios, assim, seu maior custo é obrigatoriamente 

com a folha de salários; 

(xvi) 4.5. DETALHES DA VISITA REALIZADA NAS EMPRESA, CONFORME TERMO DE 

CONSTATAÇÃO EM ANEXO: ao revés de demonstrar confusão patrimonial, a 

visita da autoridade administrativa constatou a divisão dos espaços e tarefas 

de forma precisa, como se ilustra pela transcrição do seguinte excerto: 

“primeira seção – modelagem de roupas: FJR Confecção de Vestuário Eireli; 

segunda seção – costura das roupas: M de Lima Eireli; terceira seção – corte e 

acabamento de roupas: FRJ Confecção de Vestuário Eireli; quarta seção – 

expedição das roupas: FJR Confecção de Vestuário Eireli;”. Vale observar que 

não houve visita física à LPCS Tinturaria Textil – Eireli; 

(xvii) 4.6. COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS SEM PAGAMENTO DE 

ALUGUEIS E OUTRAS DESPESAS: não há o alegado compartilhamento das 

instalações físicas sem o pagamento de aluguéis e outras despesas, tais custos 

estão refletidos no valor do serviço cobrado, formação de preço que inclui 

outras variáveis, como exclusividade e disponibilidade, como a RECORRENTE 

esclareceu quando questionada pela autoridade administrativa (vide 

transcrição presente na própria manifestação da autoridade administrativa); 

(xviii) 4.7. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS: como já tivemos a oportunidade de 

esclarecer, a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. sempre terceirizou parte 

das atividades de tinturaria e facção, já possuindo mesmo à época dos fatos 

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 13 

uma rede com mais de 60 (sessenta) terceirizados, tendo no inicio do período 

fiscalizado decidido reduzir seu quadro de colaboradores alocados na 

confecção das peças de vestuário e aumentar seu percentual de terceirização, 

por certo que as novas facções deveriam absorver também o pessoal 

qualificado e experiente, a decisão é racional, de mercado e natural, não 

denotando qualquer intuito de fraude ou simulação, exatamente como 

declarado em GFIP à própria Fazenda Pública e que serviu de base para a 

autoridade administrativa; 

(xix) 4.8. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS: não há nenhuma decisão judicial 

transitada em julgado reconhecendo as empresas como grupo econômico, 

seja na esfera trabalhista ou em qualquer outra, houveram apenas 05 (cinco) 

pagamentos realizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. 

exclusivamente para a M de Lima Sanchez Ltda, tendo em vista a realização de 

acordo judicial. A Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. arcou apenas 

inicialmente com referidos gastos já que também figurava no pólo passivo das 

reclamatórias trabalhistas, referidas despesas foram prontamente deduzidas 

dos valores a receber da segunda, como a própria autoridade administrativa 

constatou ao afirmar que “destacamos que as reclamatórias trabalhistas 

listadas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” foram contabilizadas pela Costa Rica 

Malhas e Confecções Ltda. como supostos abatimentos de serviços prestados 

pela M. de Lima Sanchez Eireli, conforme detalhado no item 4.8, “b”, abaixo.”, 

inclusive, como determina o contrato firmado entre as partes (em anexo); 

(xx) 4.9. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADIANTAMENTO DE 

CLIENTES: quanto a exclusividade na prestação de serviços e adiantamento de 

clientes, vale observar que qualquer empresa em início de atividade depende 

mais de poucos clientes principais, no presente caso é natural que as facções 

de familiares dos administradores da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. 

absorvam primeiro sua demanda para então buscar novos clientes, não há 

nos contratos de prestação de serviços em anexo qualquer clausula de 

exclusividade, a concentração se deu naturalmente pela evolução dos 

trabalhos. Quanto aos adiantamentos a clientes, natural que as empresas em 

início de atividade necessitem de recursos para arcar com despesas/custas 

pré-operacionais, os adiantamentos realizados pela Costa Rica Malhas e 

Confecções Ltda. se deram pontualmente se sempre ocorreram por 

transações bancárias, regularmente contabilizadas, tendo os serviços sido 

efetivamente prestados, ponto do qual não discordou a autoridade 

administrativa; 

(xxi) 4.10. LANÇAMENTOS REGISTRADOS NA ESCRITA CONTABIL DA COSTA RICA 

MALHAS E CONFECÇÕES LTDA COMO “CUSTOS COM FAÇÃO – M. DE LIMA 

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 14 

SANCHEZ EIRELI”, “ADIANTAMENTO A FORNCEDOR M. DE LIMA SANCHEZ 

EIRELI” E “ADIANTAMENTO A FORNECEDOR FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS 

EIRELI”: a autoridade administrativa constatou pequenos valores com 

despesas médicas, lanches, refeições, Equipe Saúde Teatro, Palestras, entre 

outros que foram antecipados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., mas 

posteriormente descontados dos valores a receber da M de Lima Sanchez 

Ltda., todos os valores foram contabilizados nas respectivas contas contábeis 

de ambas as empresas, não surgindo qualquer ilegalidade destes fatos; 

(xxii) não há qualquer indício de fraude ou simulação o fato de o mesmo contador 

desempenhar seu mister nas empresas citadas, por óbvio que a contratação 

de um profissional de confiança ocorre geralmente por indicação de pessoas 

próximas, portanto, natural que uma mesma família frequente os mesmos 

médicos, dentistas, entre outros profissionais; 

(xxiii) todas as empresas possuem personificação e não há qualquer espécie de 

interposição fraudulenta de pessoas, não há motivos para a exclusão do 

Simples Nacional, não há legislação brasileira que permita a tributação por 

grupo econômico de empresas do mesmo seio familiar, ao revés do 

apregoado pela autoridade administrativa. 

16.   Ao final, a Recorrente requereu a nulidade do Ato Declaratório Executivo de 

Exclusão do Simples Nacional, tendo em vista a ausência de comprovação pela Autoridade 

Administrativa de qualquer requisito legal para tanto, tal como o fez na Manifestação de 

Inconformidade. 

17.   De pronto merece ser afastada a alegação de suposto vício de fundamentação, ao 

argumento de que “uma vez que se indicou determinado motivo para exclusão do regime 

simplificado (extrapolar o limite de faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a 

manutenção da r. decisão recorrida (interposição fraudulenta de pessoa)”. 

18.   Pelo que se observa da decisão recorrida não há qualquer referência à “interposição 

fraudulenta de pessoa”. A Autoridade Julgadora de 1ª instância apenas concluiu que o 

conglomerado de empresas, apesar de aparentemente independentes, praticaram operações 

financeiras conjuntas, seja por meio do pagamento de despesas, seja por meio do pagamento de 

funcionários, mediante recursos da COSTA RICA e sempre atuaram sob o comando das mesmas 

pessoas físicas, o que justifica o somatório das receitas para apuração do limite do Simples 

Nacional. Confira-se: 

“Isso significa que o fundamento para a exclusão do Simples Nacional não é a 

caracterização do grupo econômico de fato, por si só, mas sim a realidade 

subjacente que advém dessa caracterização, qual seja, a dependência entre as 

empresas capaz de materializar a confusão patrimonial, que atuam como 

empreendimento único. Nessa hipótese, o faturamento para fins de apuração do 

limite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante 

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 15 

do grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico não se 

beneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele 

integrante. 

Conforme quadro demonstrativo de fls. 1278/1279, o faturamento do grupo 

econômico ultrapassa o limite para permanência como optante pelo Simples 

Nacional, uma vez que o limite máximo legal era de R$3.600.000,00 para os anos 

de 2016 e 2017; e para o ano de 2018, era de R$4.800.000,00. 

Dessa forma, o contexto apurado demonstra uma unidade no funcionamento das 

empresas, que, apesar de aparentemente independentes, praticaram operações 

financeiras conjuntas (confusão patrimonial entre as empresas) – seja por meio 

do pagamento de despesas, seja mediante o pagamento de funcionários com 

recursos oriundos exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções 

Ltda –, e sempre atuaram sob o comando das mesmas pessoas físicas, que se 

revezam na administração das mesmas, o que justifica o somatório da receita 

bruta de cada uma delas para fins de apuração do limite anual para 

enquadramento no Simples Nacional e a sua exclusão desse regime simplificado, 

com fundamento no inciso II do artigo 3º da LC 123/2006. 

E, nesta situação retromencionada, o faturamento para fins de apuração do limite 

legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do 

grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico irregular não se 

beneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele 

integrante”. (e-fls. 1.955/1.956, g.n.) 

19.   A propósito, destacam-se os seguintes julgados: 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Data do fato gerador: 01/07/2012 SIMPLES 

NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. A existência de grupo 

econômico de fato entre empresas que atuam como empreendimento único 

autoriza o somatório das receitas brutas das empresas para fins de verificação 

do limite anual para o enquadramento no Regime Especial Unificado de 

Arrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Processo n° 

15504.727439/2017-36. Acórdão n° 1201-004.065. Sessão de 14.09.2020. Relator 

Alexandre Evaristo Pinto, g.n.) 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 EXCLUSÃO. GRUPO 

ECONÔMICO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. Consoante o disposto no artigo 3º da 

Lei Complementar nº 123, de 2006, é cabível a exclusão de ofício da pessoa 

jurídica do Simples Nacional pertencente a Grupo Econômico quando constatado 

em conjunto o excesso de receita bruta das empresas componentes do grupo. 

(Processo n° 10855.724960/2017-18. Acórdão n° 1301-005.972. Sessão de 

08.12.2021. Relator Lizandro Rodrigues de Sousa, g.n.) 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Data do fato gerador: 01/01/2017 EXCLUSÃO DO 

SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. A existência de grupo 

econômico de fato entre empresas, formado por empresas que objetivam 

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 16 

repartir o seu faturamento, pulverizando receitas para usufruir de benefícios, 

mas que atuam como empreendimento único, autoriza o somatório das receitas 

brutas das empresas para fins de verificação do limite anual para o 

enquadramento no Simples Nacional. (Processo n° 11234.720386/2021-85. 

Acórdão n° 1002-003.263. Sessão de 05.03.2024. Relator Fenelon Moscoso de 

Almeida, g.n.) 

20.   De resto, como já mencionado acima, a Recorrente limitou-se em reproduzir ipsis 

litteris as alegações que haviam sido aventadas na Manifestação de Inconformidade. E, 

considerando que a decisão recorrida bem tratou das alegações tais quais apresentadas e aqui 

reiteradas, entendo por adotá-la como razões de decidir pelos seus próprios fundamentos, 

valendo-me, para tanto, da autorização constante do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o 

artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

(“RICARF”)6, a qual passarei a reproduzi-la integralmente adiante: 

“A defesa da empresa interessada alega que os elementos fáticos probatórios dos 

autos são insuficientes para comprovar que as empresas listadas foram 

constituídas com o objetivo de fracionar a receita bruta e que compõem grupo 

econômico empresarial, de modo que sua exclusão do Simples Nacional sob estes 

fundamentos seria indevida. 

Inicialmente, cabe registrar que a Fiscalização imputa a existência de grupo 

econômico de fato irregular/fraudulento entre as empresas, e não a existência de 

grupo econômico empresarial, que pressupõe a regularidade/formalização na sua 

constituição ou, ainda que as empresas dele integrantes assumam pública e 

ostensivamente a sua condição de ‘grupo’, o que não ocorre nos autos. 

No caso, a auditoria fiscal considerou que as empresas, embora formalmente 

constituídas nos termos do Código Civil, atuam, em realidade, como 

empreendimento único, e que a estrutura societária adotada teve por objetivo a 

redução da sua carga tributária, ao afirmar que “[...] o fracionamento das 

atividades empresariais, mediante a utilização de mão-de-obra existente em 

empresas interpostas, sendo estas desprovidas de autonomia operacional, 

administrativa e financeira, para usufruir artificial e indevidamente dos benefícios 

do regime de tributação do Simples Nacional” (fl. 1277 do Termo de Constatação), 

o que afronta a LC nº 123/2006. 

E a definição de grupo econômico encontra-se presente na Instrução Normativa 

RFB nº 971/2009, segundo a qual: 

“Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais 

empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma 

                                                      
5
 §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 

fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do 
ato. 
6
 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: 

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; 

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 17 

delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade 

econômica." (g.n.) 

Do dispositivo acima, depreende-se que a característica marcante do grupo 

econômico consiste na administração conjunta de empresas. 

Nessa toada da legislação tributária, a figura jurídica de grupo econômico 

irregular foi extensamente explorada no Parecer Normativo COSIT nº 04, de 

10/12/2018, que tratava de normatizar e esclarecer o tema da responsabilidade 

solidária do inciso I do art. 124 do CTN1. 

A seguir se destacam os principais trechos pertinentes ao tema: 

“[...] Grupo econômico irregular  

20. O primeiro questionamento da consulta interna que ensejou o presente 

Parecer Normativo foi: "o art. 124, do CTN, admite a responsabilização 

solidária por débitos tributários entre componentes do mesmo grupo 

econômico quando restar comprovada a existência de liame inequívoco 

entre as atividades desempenhadas por seus integrantes mediante 

comprovação de confusão patrimonial ou de outro ato ilícito contrário às 

regras societárias?". 

20.1. Na jurisprudência e na doutrina, a hipótese mais tratada para a 

responsabilização solidária é para o que se denominou "grupo econômico", 

especificamente quando há abuso da personalidade jurídica em que se 

desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas 

mediante direção única. 

20.2. Todavia, a terminologia "grupo econômico" deve ser lida com cuidado, 

pois é plurívoca. O seu conceito não pode ser dado de forma aleatória, 

genérica, para qualquer situação. É a regra-matriz específica que determina 

o antecedente jurídico que gera uma sanção como consequente jurídico. 

Pode ocorrer de em uma determinada situação os requisitos para a 

configuração do que se denomina "grupo econômico" sejam mais restritos, 

ou mesmo distintos, do que em outra. 

(...)22. Desta feita, não é a caracterização em si do grupo econômico que 

enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade 

jurídica de pessoa jurídica, a qual existe apenas formalmente, uma vez que 

inexiste autonomia patrimonial e operacional. Nesta hipótese, a divisão de 

uma empresa em diversas pessoas jurídicas é fictícia. A direção e/ou 

operacionalização de todas as pessoas jurídicas é única. O que se verifica 

nesta hipótese é a existência de um grupo econômico irregular, 

terminologia a ser utilizada no presente Parecer Normativo. (g.n.) 

23. Pelo art. 123 do CTN, "as convenções particulares, relativas à 

responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à 

Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das 

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 18 

obrigações tributárias correspondentes." O seu objetivo é exatamente 

impedir que uma convenção particular possa alterar um aspecto da regra-

matriz de incidência tributária ou de responsabilidade tributária. Vale dizer, 

contratos ou estatutos sociais que não refletem a essência dos negócios não 

podem ser óbice à responsabilização tributária solidária. 

23.1. A unidade de direção e de operação das atividades empresariais de 

mais de uma pessoa jurídica demonstra a artificialidade da existência de 

distintas personalidades jurídicas. E é essa empresa real, unificada, que 

realiza o fato gerador dos respectivos tributos. (g.n.) 

23.2. Mesmo parcela da doutrina reticente com a possibilidade de 

responsabilização solidária do grupo econômico legítimo reconhece sua 

possibilidade quando ocorre a hipótese ora tratada. Segundo Betina 

Grupenmacher: 

Acreditamos ser irrelevante que o grupo econômico tenha sido 

juridicamente constituído, ou que a sua existência seja apenas factual, o 

que é relevante é o propósito para o qual se deu a criação de estrutura 

tendente a prática de atos de cooperação empresariais. Certamente em 

havendo confusão patrimonial, fraudes comprovadas, abuso de direito e 

má-fé com prejuízo a terceiros - credores privados ou públicos -, neste 

caso sim poder-se-á admitir a existência de planejamento tributário 

ilícito, impondo-se a solidariedade quanto à responsabilidade pelo 

recolhimento do tributo. (grifou-se) (...) 

25. Nessa toada, há que se ter a comprovação pela fiscalização da 

existência de grupo irregular, que, repita-se, não se confunde com o grupo 

econômico de fato legítimo. Deve-se comprovar o cometimento do ilícito 

societário, mesmo que por prova indireta ou indiciária, pois mero interesse 

econômico no lucro não é passível de responsabilização solidária. Não 

obstante, cabe observar que a distribuição disfarçada de lucros a que se 

referem os arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, denota a existência de abuso de personalidade jurídica a caracterizar 

grupo econômico irregular.  

[...]"  

Com essas considerações, estabelece-se que os requisitos fundamentais para 

caracterização de grupo econômico irregular ou de fato são: (i) administração 

única/centralizada; (ii) confusão patrimonial; e (iii) liame inequívoco entre as 

empresas capaz de configurar desrespeito à autonomia gerencial, operacional e 

patrimonial das empresas; situação esta que se enquadra no abuso da 

personalidade jurídica, pois as empresas existiriam apenas formalmente, porém 

operando como uma só entidade (unicidade empresarial). 

Assim, passa-se a analisar os elementos probatórios dos autos a fim de definir se 

eles são ou não suficientes para demonstrar a existência de grupo econômico de 

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fato irregular, tal como atribuído pela Fiscalização, capaz de ensejar a unicidade 

do empreendimento empresarial, como se fosse uma empresa real, unificada, e, 

por consectário lógico, o limite da receita bruta previsto para o enquadramento 

no Simples Nacional (artigo 3º, inciso II e §§ 2º e 10, da LC 123/2006) 

compreenderia todas as operações realizadas pelas empresas integrantes do 

citado grupo econômico. 

Vamos à análise dos elementos fáticos. 

I - Atividades das empresas voltadas para a mesma finalidade econômica  

Conforme Termo de Constatação de Exclusão do Simples Nacional (fls. 

1232/1286), as empresas, noticiadas como integrantes do grupo econômico, 

exercem atividades empresariais voltadas para a mesma finalidade econômica, a 

saber: 

-8-00, matriz da COSTA RICA 

MALHAS E CONFECÇÕES LTDA); Preparação e fiação de fibras de algodão (CNAE 

1311-1-00, filial da COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA); 

-5-02, 

LPCS TINTURARIA TÊXTIL - EIRELI); 

-6-03, M. DE 

LIMA SANCHEZ - EIRELI); e  

peças do vestuário, exceto roupas íntimas (CNAE-1412-6-03, FJR 

CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS - EIRELI). 

A Interessada (contribuinte) reconhece que as empresas atuam no mesmo ramo 

de atividade quando afirma que “(...) a relação entre as empresas é de mercado, 

compondo uma estrutura maior composta por diversas outras empresas que 

desempenham a mesma função para a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda" (fl. 

1305 da peça de defesa). E diz que "(...) tal prática é comum a diversas empresas 

no mercado têxtil, seja em relação à produção da malha a partir dos fios, o 

tingimento de tecidos e o trabalho das facções, estas últimas conceituadas como 

confecções que não possuem marca própria, estilistas, desenhistas ou lojas, 

prestando serviços para outras industrias ou comércios” (fl. 1298 da peça de 

defesa). 

Dentro do contexto fático desse tópico (subitem 4.2 Termo de Constatação, fls. 

1239/1240), as informações indicam que a filial da COSTA RICA MALHAS E 

CONFECÇÕES LTDA, localizada na cidade de Nova Trento-SC, funciona no mesmo 

endereço da LPCS TINTURARIA TÊXTIL-EIRELI, e ambas exercem atividades 

produtivas aparentemente complementares dentro das várias etapas de 

fabricação de tecidos de malha, conforme descrição do CNAE acima detalhado. 

II - Composição societária de unidade familiar de sócios e sócios-

administradores nos contratos sociais 

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Conforme detalhadamente demonstrado no subitem 4.1 do Termo de 

Constatação (fls. 1238/1239), as 4 empresas possuem praticamente os mesmos 

sócios desde a sua constituição, que são integrantes das famílias de Matilde de 

Lima Sanchez, Fábio de Lima Sanchez e Robson de Lima Sanchez (mãe e filhos), 

que controlam a gestão administrativa das empresas. 

Vejamos o quadro societário das 4 empresas envolvidas na configuração descrita 

pela Fiscalização: 

 

As informações apresentadas também evidenciam que o Sr. LUIZ PHELIPE 

CARVALHO SANCHEZ (filho de FÁBIO DE LIMA SANCHEZ), titular pessoa física 

responsável pela LPCS TINTURARIA TEXTIL-EIRELI desde de 11/10/2017, foi 

empregado das demais empresas integrantes do citado grupo econômico, em 

períodos diversos, conforme demonstrado a seguir: 

MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, período de 24/04/2014 a 12/2015 (transferência 

sem rescisão para a M. de LIMA SANCHEZ EIRELI); 

período de 01/2016 a 05/2017 (transferência sem rescisão para a FJR CONFECÇÃO 

DE VESTUÁRIOS -EIRELI); e  

–EIRELI, 

período de 06/2017 a 10/2017. 

III - Transferências intra-empresa de empregados sem rescisão de contrato de 

trabalho  

A Fiscalização evidenciou também que, no período sob análise, foram registradas 

em GFIP’s transferências de empregados entre as empresas, sem rescisão de 

contrato de trabalho, e ainda, que alguns empregados foram transferidos mais de 

uma vez entre as empresas envolvidas. 

Conforme subitem 4.7 do Termo de Constatação (fls. 1248/1249): 

“[...] Número de funcionários transferidos: 

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a. Foram transferidos 113 funcionários da Costa Rica Malhas e Confecções 

Ltda para a M. de Lima Sanchez-EIRELI, em 31/12/2015; 

b. Foram transferidos 68 funcionários da M. de Lima Sanchez - EIRELI para a 

FJR Confecção de Vestuários – EIREL, em 31/05/2017; 

c. Foram transferidos 87 funcionários da Costa Rica Malhas e Confecções 

Ltda, CNPJ 02.944.599/0028-67 (filial em Nova Trento - SC) para LPCS 

Tinturaria Têxtil – EIRELI, em 31/10/2017; 

d. Foram transferidos 03 funcionários da LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI para 

Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, CNPJ 02.944.599/0028-67 (filial em 

Nova Trento - SC) em 31/03/2018. 

Os Empregados foram movimentados no código de movimentação "N3" -

(Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da 

mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de 

trabalho) e código de movimentação "N2" -(Transferência de empregado 

para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que 

tenha havido rescisão de contrato de trabalho). [...]”  

Conforme se discorrerá a seguir, tais constatações têm o condão de demonstrar a 

“confusão” entre as empresas no tocante à administração de seu pessoal, o que 

corrobora o entendimento de que são administradas de forma conjunta, 

constituindo-se, em verdade, em empreendimento único (unicidade de 

empreendimento). 

IV - Visita Realizada nas Empresas, conforme Termo de Constatação  

Em 03/06/2019, ao comparecer à sede das empresas COSTA RICA MALHAS E 

CONFECÇÕES LTDA, M. DE LIMA SANCHEZ - EIRELI e FJR CONFECÇÃO DE 

VESTUÁRIOS - EIRELI com a finalidade de dar ciência do Termo de Início de 

Procedimento Fiscal, a Fiscalização foi recebida pelo contador Luciano Melhado 

(CPF 000.357.149-13), que informou que a empresa LPCS TINTURARIA TÊXTIL-

EIRELI está instalada no parque fabril da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda na 

Rua Jose Adolfo Mafra, 180, setor 4, tinturaria, em Nova Trento-SC, mesmo 

endereço da filial da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda (CNPJ 02.944.599/0028-

67). 

O Sr. Luciano informou também que é funcionário registrado como contador na 

Costa Rica Malhas e Confecções LTDA, e, de forma concomitante, realiza a 

contabilidade da FJR Confecção de Vestuários - EIRELI, M. de Lima Sanchez - EIRELI 

e LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI como autônomo, emitindo recibo de pagamento 

autônomo - RPA para os serviços prestados para as referidas empresas. 

V - Compartilhamento instalações físicas sem pagamento de aluguéis e outras 

despesas  

As despesas registradas na escrita contábil da LPCS TINTURARIA TEXTIL - EIRELI 

resumem-se basicamente a impostos, despesas com pessoal e recursos humanos 

Fl. 2009DF  CARF  MF

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(Centro Médico Guabiruba Eireli, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, 

Cidmed Serviços de Medicina e Segurança). 

E, no mesmo período (anos de 2017 e 2018), a empresa Costa Rica Costa Rica 

Malhas e Confecções LTDA realizou o pagamento de despesas com água e esgoto, 

energia elétrica, material de expediente e material de limpeza, conforme descrito 

abaixo: 

  

Ao ser intimada com relação às despesas de água e esgoto, energia elétrica, 

material de expediente, material de limpeza e aluguel (conforme TIF nº 3, 4 e 5), a 

LPCS TINTURARIA TÊXTIL- EIRELI informou que: 

“[...] 1. Desde já informar que a REQUERENTE não possui comprovante de 

pagamentos de consumo de energia elétrica, água e esgoto, material de 

limpeza e de expediente, bem como do pagamento de aluguel. (g.n.) 

2. A REQUERENTE utiliza-se do espaço físico cedido por comodato verbal da 

empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica de 

direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n 02.944.599/0001-

47, com sede na Rua Arcênio Gomes da Silva, n 104, quadra 02 lote 08 a 12, 

Distrito Industrial José Garcia Gimenez, Município de Cambe, Estado do 

Paraná, sendo que o espaço físico cedido localiza-se em sua filial 

estabelecida a Rua José Adolfo Mafra, 180, Indaiá, Município de Nova 

Trento, Estado de Santa Catarina, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n? 

02.944.599/0028-67. 

3. A REQUERENTE possui relação comercial estreita com a nominada 

empresa, inclusive tratam-se de empresários da mesma família, tendo sido 

fixado o preço dos serviços de industrialização por encomenda considerando 

que os gastos com energia elétrica, água e esgoto e aluguéis seriam 

suportados pela contratante. [...]" (fls. 1247/1248) 

Sendo assim, para a empresa LPCS TINTURARIA TEXTIL - EIRELI não existem 

registros de pagamento de despesas com aluguel, água e esgoto, energia elétrica, 

material de expediente e material de limpeza. Por outro lado, ela ocupava a 

mesma instalação utilizada pela filial da empresa COSTA RICA MALHAS E 

CONFECÇÕES LTDA. 

VI - Despesas com folha de pagamento  

Verificou-se que as despesas com folha de pagamento da M. de Lima - ElRELI, FJR 

CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI e LPCS TINTURARIA TÊXTIL -EIRELI 

correspondem a percentuais muito elevados de suas receitas brutas declaradas 

no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-PGDAS. 

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Por outro lado, constatou-se que as despesas com folha de pagamento da COSTA 

RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA representam um percentual bem menor de 

sua receita bruta. 

Abaixo comparativo com percentual dos valores gastos com folha de pagamento 

versus receita bruta declarada pelas empresas do grupo: 

 

Do mesmo modo, existe discrepância entre o total de despesas com pessoal 

quando comparadas às demais despesas das empresas (valores registrados na 

escrita contábil): 

 

 

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Dessa forma, observa-se que as Despesas com Pessoal (Salários e ordenados, 

prêmios e gratificações, 132 salário, férias etc) da M. DE LIMA SANCHEZ - EIRELI, 

FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS -EIRELI e LPCS TINTURARIA TÊXTIL - EIRELI 

representam quase que a totalidade de seus gastos. 

Outro fato, a LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI, a M. de Lima Sanchez - EIRELI e a FJR 

Confecção de Vestuário – EIRELI, todas optantes do Simples Nacional, prestam 

serviços exclusivamente para a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. 

A estas circunstâncias acrescente-se o fato de que os pagamentos de salários dos 

trabalhadores dessas três empresas retrocitadas eram realizados invariavelmente 

com recursos advindos da empresa COSTA RICA, registrados como "Adiantamento 

de Clientes", sem os quais tais obrigações não poderiam ser pagas pelas 

empresas, como demonstrado no item 4.9 do Termo de Constatação de Exclusão 

do Simples Nacional (fls. 1251/1274). 

VII - Grupo econômico de fato irregular/fraudulento  

Apesar das alegações da defesa, a análise conjunta das provas fáticas acima 

mencionadas evidencia a existência do grupo econômico de fato 

irregular/fraudulento formado entre as 4 empresas envolvidas, que atuam como 

empreendimento único, com intuito de burlar a legislação do Simples Nacional. 

Tal conclusão não decorre apenas do fato de os sócios das 4 empresas 

pertencerem a um mesmo grupo familiar, o que, apesar de constituir elemento 

indiciário de irregularidade, não seria suficiente para caracterizar grupo 

econômico nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (artigo 2º, §3º)3, 

tal como ressaltado pela defesa. 

Isso significa que a legislação não impede que familiares sejam sócios de uma 

empresa ou componham sociedades separadamente, tem-se que, efetivamente, 

esta proibição não existe, todavia cabe assinalar que não há nos documentos 

lavrados pela Fiscalização nenhuma afirmação nesse sentido. 

Este fato foi mencionado no sentido de se constituir em mais um indício, dentre 

outros, de que os sócios das empresas possuíam vínculos de parentesco, visando 

com isto criar uma estrutura somente formal da autonomia das empresas, mas 

sempre no controle da família, para fins de obter benefícios de um regime 

tributário mais favorecido às empresas do grupo, uma vez que 3 empresas eram 

optantes pelo Simples Nacional. 

Neste passo, é importante ressaltar que o sócio titular da empresa LPCS 

TINTURARIA TEXTIL-EIRELI (Sr. LUIZ PHELIPE CARVALHO SANCHEZ, filho de FÁBIO 

DE LIMA SANCHEZ) foi empregado das demais empresas integrantes do citado 

grupo econômico, em períodos diversos, e ocorreu sua transferência laboral entre 

as empresas sem qualquer rescisão de contrato de trabalho. Isso no mínimo é 

incomum em empresas ditas autônomas, caracterizado de fato o tamanho grau 

de inter-relacionamento. 

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O entendimento de que as empresas constituem grupo econômico de fato 

irregular decorre essencialmente da constatação de que as empresas são ou 

foram, em realidade, administradas conjuntamente ao longo do tempo, na 

medida em que os sócios se revezam na administração das mesmas e/ou as 

administram simultaneamente, assim como na constatação de uma confusão 

patrimonial entre elas por meio da realização de pagamento de despesas 

conjuntas (despesas com água e esgoto, energia elétrica, material de expediente e 

material de limpeza) e do pagamento de empregados com recursos oriundos 

exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. 

E prova contundente da administração conjunta das empresas consiste na decisão 

envolvendo a alocação de funcionários, materializada no número expressivo de 

transferências de empregados entre as empresas sem rescisão do contrato de 

trabalho ao longo do período fiscalizado. 

Em sua defesa, o contribuinte alega que as transferências de empregados são 

normais e esperadas diante da atividade comum exercida pelas empresas, o que 

reduz os custos de treinamento e o prazo de adaptação dos empregados aos 

novos empregadores, pois se trataria de uma decisão racional, de mercado e 

natural, e não denotaria qualquer intuito de fraude ou simulação. Tal explicação, 

todavia, não merece ser acatada diante do conjunto probatório dos autos. 

Cabe lembrar que não se trata aqui de uma ou outra transferência, mas de um 

número expressivo de transferências de empregados sem rescisão de contrato de 

trabalho entre empresas que são administradas por membros de grupo familiar, 

que se revezam na administração e/ou administram as empresas enquadradas no 

Simples Nacional, conforme acima demonstrado. A título de exemplo, em 

31/10/2017, sem rescisão de contrato de trabalho, foram transferidos 87 

funcionários da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, CNPJ 02.944.599/0028-67 

(filial em Nova Trento-SC) para LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI. 

Tais transferências têm o condão de evidenciar a ‘confusão’ entre as empresas do 

grupo, na medida em que os empregados ora prestam serviços em uma e ora em 

outra empresa, como se as empresas envolvidas fossem, em realidade, 

estabelecimentos de uma única empresa. 

E isso sem falar que dificilmente tal elevado número de transferências, nos 

moldes como ocorreram, sem rescisão de contrato de trabalho, aconteceria entre 

empresas autônomas, independentes e concorrentes entre si. 

A Fiscalização para amparar suas alegações de grupo econômico, também, 

constatou que a empresa LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI estava localizada num 

mesmo endereço da filial da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, sendo 

que ambas exerciam praticamente as mesmas atividades, a saber: (i) filial da 

COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, atividade de preparação e fiação de 

fibras de algodão (CNAE 1311-1-00); LPCS TINTURARIA TÊXTIL – EIRELI, atividade 

de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos (CNAE 1340-5-02). 

Fl. 2013DF  CARF  MF

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Quanto ao argumento da defesa de que uso de espaço físico compartilhado por 

diferentes pessoas jurídicas é prática comum, pode até ser verdadeiro, porém 

também é prática comum em empresas que formam grupo econômico de fato 

irregular, aliás, tal uso é mais freqüente nestas situações devido o estreito 

relacionamento entre as pessoas jurídicas envolvidas na execução das operações 

praticadas. E, por outro lado, a Fiscalização mencionou vários elementos fáticos 

que comprovam que as empresas atuavam como empreendimento único e 

agiram com o intuito de dividir o faturamento total da empresa como um todo, 

em subfaturamento segmentado por unidades de um único estabelecimento e, 

consequentemente, afastar as regras estampadas na LC nº 123/2006, que estipula 

o limite pelo faturamento para enquadramento no Simples Nacional. 

Com relação à alegação do contribuinte de que não houve o compartilhamento 

das instalações físicas sem o pagamento de aluguéis e outras despesas (tais como: 

despesas com água e esgoto, energia elétrica, material de expediente e material 

de limpeza), já que esses custos estariam refletidos no valor do serviço cobrado, 

inseridos na formação de preço que inclui outras variáveis – como afirmado pela 

defesa –, não se acolhe a alegação por ausência de prova material capaz de 

afirmar os argumentos. Ou seja, trata-se de meros argumentos da defesa 

desacompanhados de qualquer elemento probatório. 

De mais a mais, entendo convincente que as provas apresentadas evidenciam o 

comando centralizado das atividades das empresas do grupo econômico de fato 

irregular, e que abaixo repiso nos termos mencionados pela Fiscalização em suas 

conclusões (Considerações Finais do Termo de Constatação para fins de Exclusão 

do Simples Nacional, fls. 1275/1277): 

“[...] a) Há vínculo de parentesco (núcleo familiar) entre os sócios das 

empresas; 

b) As atividades das empresas estão voltadas para a mesma finalidade 

econômica; 

c) A M de Lima Sanchez Eireli e a FJR Confecção de Vestuário - EIRELI estão 

estabelecidas no mesmo endereço da Costa Rica Malhas Confecções Ltda 

(MATRIZ) em Londrina - PR, dividindo, inclusive, o mesmo barracão; 

d) A LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI está estabelecida no mesmo endereço da 

Costa Rica Malhas e Confecções Ltda (FILIAL) em Nova Trento – SC; 

e) O contador, Luciano Melhado - CPF 000.357.149-13, é registrado na 

Costa Rica Malhas e Confecções Ltda mas também faz a contabilidade, 

como autônomo, da M. de Lima Sanchez Eireli, da FJR Confecção de 

Vestuário - EIRELI e da LPCS Tinturaria Têxtil -EIRELI; 

f) Não existe pagamento de aluguéis pelo uso das instalações da Costa Rica 

Malhas e Confecções Ltda. 

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g) A M. de Lima Sanchez Eireli, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS 

Tinturaria Têxtil EIRELI não possuem despesas com água, esgoto, energia 

elétrica, material de expediente e material de limpeza. Tais despesas, 

básicas para o funcionamento de qualquer empresa, são mantidas pela 

COSTA RICA; 

h) Houve transferências de empregados sem rescisão de contrato de 

trabalho: 

 

ios Eireli; 

- SC para 

LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI. 

i) Diversas reclamatórias trabalhistas nas quais a reclamada é a M. DE UMA 

SANCHEZ EIRELI foram pagas pela COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES 

LTDA; 

j) A M. de Lima Sanchez - EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário - EIRELI e a 

LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI prestam serviços exclusivamente para a Costa 

Rica Malhas e Confecções Ltda; 

k) O pagamento de salários de funcionários das empresas M. de Lima 

Sanchez EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS Tinturaria 

Têxtil EIRELI são realizados invariavelmente com recursos provenientes da 

empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados como 

"Adiantamento de Clientes", sem os quais tais obrigações não poderiam ser 

pagas pelas empresas; 

I) A empresa M. de Lima Sanchez - EIRELI efetuou pagamento de 

fornecedores e autônomos utilizando-se da conta adiantamento de clientes 

- COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA; 

m) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA efetuou pagamento de 

diversas despesas (médicas, lanches e refeições) da M. DE UMA SANCHEZ 

EIRELI registrando-os como CUSTO DE FACÇÃO - M. DE UMA SANCHEZ 

EIRELI; 

n) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA também realizou o 

pagamento de reclamatórias trabalhistas e diversas despesas (sindicato, 

DARF, RPA, equipe de saúde e palestras etc) da M. DE LIMA SANCHEZ 

EIRELI, registrando os referidos gastos como "Adiantamento a Fornecedor"; 

o) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA pagou rescisão de contrato de 

trabalho e fornecedores da FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI, 

contabilizando-os como "adiantamento a fornecedores"; 

p) A M. DE UMA SANCHEZ EIRELI tem despesas conhecidas com folha de 

pagamento, valores devidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - 

Fl. 2015DF  CARF  MF

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FGTS e recolhimento por meio de Documento de Arrecadação do Simples 

Nacional - DAS em montante superior à receita bruta declarada nos anos de 

2016 e 2017; 

q) Quando comparado o custo de folha de pagamento com a receita bruta 

declarada das empresas M. de Lima Sanchez - EIRELI, FJR Confecção de 

Vestuário - EIRELI e LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI temos um percentual com 

folha de pagamento bastante alto (média de 95%, 68% e 184%, 

respectivamente). Por sua vez, a empresa COSTA RICA MALHAS E 

CONFECÇÕES LTDA apresenta percentual consideravelmente menor (6%). 

r) Despesas com Pessoal (Salários e ordenados, prêmios e gratificações, 13º 

salário, férias etc) da M. DE UMA SANCHEZ - EIRELI, FJR CONFECÇÃO DE 

VESTUÁRIOS - EIRELI e LPCS TINTURARIA TÊXTIL - EIRELI representam quase 

que a totalidade de seus gastos. Não possuem despesas com água, esgoto, 

energia elétrica, material de expediente, material de limpeza e aluguel. Tais 

despesas, básicas para o funcionamento de qualquer empresa, são 

mantidas pela COSTA RICA. As poucas despesas gerais registradas pela M. 

DE LIMA dizem respeito a tributos, seguros e alguns serviços de terceiros, os 

quais muitas vezes eram pagos pela própria COSTA RICA; [...]”  

Para essa situação apontada acima, a Interessada (contribuinte) não contradiz, 

com a apresentação de prova material, a maior parte dos fatos narrados no 

Termo de Constatação, apenas procura justificá-los por meio de argumentos 

exclusivamente jurídicos, arguindo uma relação de confiança com as três 

empresas optantes do Simples Nacional, que certamente não enxergava as 4 

empresas como um só empreendimento e que atuavam mediante parceria na 

execução das operações realizadas por cada empresa. 

De fato, nesse contexto de elementos probatórios, observa-se que o pagamento 

dos rendimentos salariais das três empresas que optaram pelo Regime do Simples 

Nacional (M. de Lima Sanchez EIRELI, FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS 

Tinturaria Têxtil EIRELI) são realizados praticamente com recursos financeiros 

provenientes da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados 

como "Adiantamento de Clientes" (contas 2.1.6.01.001, 2.1.06.01.001 -

ADIANTAMENTO DE CLIENTES - COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA), sem 

os quais tais obrigações não poderiam ser pagas pelas empresas, conforme 

detalhamento no item 4.9 do Termo de Constatação (fls. 1250/1274). 

Este fato de per si é suficiente para demonstrar não apenas a íntima relação entre 

todas as empresas do grupo econômico ora citado, mas uma verdadeira 

dependência econômica que as empresas possuem entre si, quando uma empresa 

em dificuldade é imediatamente socorrida por outra em melhor situação 

financeira, que era sempre a empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA. 

Noutras palavras, a própria escrituração contábil de cada empresa admitia a 

configuração de um grupo econômico, no qual a própria existência de uma 

empresa depende das demais. 

Fl. 2016DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720018/2020-43 

 29 

E o conjunto probatório demonstra a enorme confusão existente entre as 4 

empresas envolvidas na constituição do grupo econômico de fato irregular. A 

confusão é de tal magnitude que revela não uma confusão no sentido de 

desordem, mas ao contrário, a indiferença em qual empresa utilizar para se 

enquadrar no Regime do Simples Nacional e realizar o pagamento salarial dos 

funcionários por meio dos recursos provenientes exclusivamente da empresa 

COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA (fls. 1250/1274), mostrando mais uma 

vez a unidade de comando e direção entre todas as empresas integrantes do 

citado grupo econômico. 

Pelo exposto, as provas dos autos, quando analisadas conjuntamente, são sim 

capazes de demonstrar a existência do grupo econômico de fato 

irregular/fraudulento entre as empresas, que atuam, em verdade, como um 

empreendimento único. 

Isso significa que o fundamento para a exclusão do Simples Nacional não é a 

caracterização do grupo econômico de fato, por si só, mas sim a realidade 

subjacente que advém dessa caracterização, qual seja, a dependência entre as 

empresas capaz de materializar a confusão patrimonial, que atuam como 

empreendimento único. Nessa hipótese, o faturamento para fins de apuração do 

limite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do 

grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico não se beneficie 

indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele integrante  

Conforme quadro demonstrativo de fls. 1278/1279, o faturamento do grupo 

econômico ultrapassa o limite para permanência como optante pelo Simples 

Nacional, uma vez que o limite máximo legal era de R$3.600.000,00 para os anos 

de 2016 e 2017; e para o ano de 2018, era de R$4.800.000,00. 

Dessa forma, o contexto apurado demonstra uma unidade no funcionamento das 

empresas, que, apesar de aparentemente independentes, praticaram operações 

financeiras conjuntas (confusão patrimonial entre as empresas) – seja por meio 

do pagamento de despesas, seja mediante o pagamento de funcionários com 

recursos oriundos exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções 

Ltda –, e sempre atuaram sob o comando das mesmas pessoas físicas, que se 

revezam na administração das mesmas, o que justifica o somatório da receita 

bruta de cada uma delas para fins de apuração do limite anual para 

enquadramento no Simples Nacional e a sua exclusão desse regime simplificado, 

com fundamento no inciso II do artigo 3º da LC 123/2006. 

E, nesta situação retromencionada, o faturamento para fins de apuração do limite 

legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do 

grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico irregular não se 

beneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele 

integrante”. 

Fl. 2017DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.357 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720018/2020-43 

 30 

21.   Por derradeiro, há de ser consignado que, nesse tipo de situação, o faturamento 

para fins de apuração do limite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa 

integrante do grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico irregular não se 

beneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele integrante. 

 

Dispositivo 

22.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, negar-lhe 

provimento. 

23.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 

 
 

 

 

Fl. 2018DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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