dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária” ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-03-14T00:00:00Z,11080.728571/2018-13,202503,7227652,2025-03-14T00:00:00Z,3202-002.280,Decisao_11080728571201813.PDF,2025,JUCILEIA DE SOUZA LIMA,11080728571201813_7227652.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não homologada.\nAssinado Digitalmente\nJuciléia de Souza Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Aline Cardoso de Faria\, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10847465,2025,2025-03-22T09:38:14.527Z,N,1827286624486031360,"Metadados => date: 2025-03-14T18:42:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T18:42:59Z; Last-Modified: 2025-03-14T18:42:59Z; dcterms:modified: 2025-03-14T18:42:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T18:42:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T18:42:59Z; meta:save-date: 2025-03-14T18:42:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T18:42:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T18:42:59Z; created: 2025-03-14T18:42:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-03-14T18:42:59Z; pdf:charsPerPage: 1408; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T18:42:59Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.728571/2018-13 ACÓRDÃO 3202-002.280 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não homologada. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Fl. 87DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.280 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728571/2018-13 2 RELATÓRIO Trata o presente processo da notificação de lançamento n° NLMIC - 9/2018, lavrada em 02/08/2018, relativa à multa isolada por compensação não homologada, no valor de R$ 3.726.434,06. Inconformada, a Recorrente propôs Recurso Voluntário perante este Tribunal, em síntese, pleiteando pela improcedência da imputação da multa com base em princípios constitucionais. Em brevíssima síntese, é o Relatório. VOTO Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora. O recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço. I-DO MÉRITO 1- Do Recurso Extraordinário 796939- Tema 736 do Supremo Tribunal Federal A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. Em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796939 sob a sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária. Nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo CARF. Posto isso, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de repercussão geral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da multa isolada por mera negativa de homologação de compensação tributária nos termos do decidido no Recurso Extraordinário 796939. Por fim, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Fl. 88DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.280 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728571/2018-13 3 É o voto. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima Fl. 89DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163296