dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Para fins de operacionalização do julgado, deve-se reconhecer como omissa a ementa que não sumariza as questões decididas. Recurso provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-25T00:00:00Z,13502.000385/2003-57,202503,7234188,2025-03-25T00:00:00Z,3401-013.806,Decisao_13502000385200357.PDF,2025,GEORGE DA SILVA SANTOS,13502000385200357_7234188.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração\, nos termos do voto do relator.\n\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, George da Silva Santos\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Mateus Soares de Oliveira\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10858144,2025,2025-04-05T09:37:17.541Z,N,1828554912980533248,"Metadados => date: 2025-03-24T19:15:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T19:15:16Z; Last-Modified: 2025-03-24T19:15:16Z; dcterms:modified: 2025-03-24T19:15:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T19:15:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T19:15:16Z; meta:save-date: 2025-03-24T19:15:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T19:15:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T19:15:16Z; created: 2025-03-24T19:15:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-24T19:15:16Z; pdf:charsPerPage: 1164; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T19:15:16Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13502.000385/2003-57 ACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Para fins de operacionalização do julgado, deve-se reconhecer como omissa a ementa que não sumariza as questões decididas. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Fl. 905DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.000385/2003-57 2 RELATÓRIO Para julgamento, temos os Embargos de Declaração opostos, às e-fls. 883/892, pela ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A ao Acórdão de nº 3401-009.893 (e-fls. 669/679), assim ementado e proclamado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme a conceituação albergada pela legislação tributária, podem ser computados na apuração da base de cálculo do incentivo fiscal. ATUALIZAÇÃO. JUROS. SELIC. É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI, bem como sobre o saldo credor trimestral acumulado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para conceder a atualização monetária pela Selic dos créditos reconhecidos, a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido No entender da Embargante, há omissão e contradição no julgado, porquanto, apesar de constar do voto do Relator a análise em relação aos erros de débitos nas DCOMP, a matéria não foi mencionada no dispositivo nem na ementa. Por meio do despacho de e-fls. 896/900, o então presidente, o Conselheiro ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES deu pela admissibilidade do recurso. É o relatório. VOTO Conselheiro George da Silva Santos, Relator Fl. 906DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.000385/2003-57 3 1 ADMISSIBILIDADE Em último juízo de admissibilidade, conheço do recurso porque presentes os requisitos. 2 MÉRITO Estou acolhendo o recurso. Por bem delimitar a questão devolvida, transcrevo a seguinte passagem do despacho de e-fls. 896/900: A embargante suscita que, apesar de constar no voto condutor do acórdão a matéria relativa aos erros de débitos nas DComps, tal matéria não teria constado da ementa e do dispositivo. Reproduzem-se excertos (fl. 887): Pois bem, como se nota da Ementa e na parte dispositiva da Decisão, não houve qualquer enfrentamento quanto à questão de mero erro formal de preenchimento de alguns débitos nas DComps. Ocorre que tal questão foi EXPRESSAMENTE analisada pelo D. Conselheiro Relator Sr. Dr. Leonardo Ogassawara de Araujo Branco. Vejamos em seu voto às fls. 676, verbis: Fl. 889: E é certo que a omissão da Ementa e sua parte dispositiva, no sentido de não trazerem a análise de tal argumento, – tendo-o feito corretamente o I. Relator em seu voto - termina por deixar o v. acórdão também CONTRADITÓRIO! Verifica-se que o relator tratou da matéria em seu voto. Copia-se (fl. 676): A r. DRJ afastou as alegações referentes ao erro de preenchimento da DCOMP por entender aplicável o disposto na IN 460/2004, por entender que a DCTF seria instrumento de constituição do crédito tributário. Ocorre que o e. CARF promulgou a Súmula n. 52 que indica a inaplicabilidade da MP 135/2003 a eventos anteriores a sua promulgação: Súmula CARF nº 52 Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Fl. 907DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.000385/2003-57 4 Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício. Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 106-17.020, de 07/08/2008 Acórdão nº 101-95.949, de 24/01/2007 Acórdão nº 101-95.950, de 24/01/2007 Acórdão nº 104-22.409, de 23/05/2007 Acórdão nº 106-15.764, de 17/08/2006 Assim, ausente tal requisito na IN 210 que regulamentava a matéria no momento da apresentação da DCOMP, devem ser desconsiderados os meros equívocos em seu preenchimento, prevalecendo a verdade material, tal como indicado pelo contribuinte em seu recurso: Cofins - Per. Apuração O1/O3 - Vencimento 14/ O2/O3 (Compensação OO1 de 012): O valor principal declarado pela empresa é de R$ 13.994,90, confonne comprova a respectiva DCTF em anexo. Tendo em vista que a DCOMP foi apresentada após o vencimento do tributo, a Requerente informou na declaração o valor atualizado do débito. Porém, o extrato de compensação considera como principal, para fins de atualização, o valor principal de R$ 17.364,87 (dezessete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) que corresponde ao valor já acrescido de juros e multa, ao invés do valor principal declarado (Doc. O2); Cofins - Per. Apuração O2/O3 - Vencimento 14/ O3/ O3 (Compensação OO2 de 012): O valor principal declarado pela empresa é de R$ 26.265,66, confonne comprova a respectiva DCTF em anexo. Tendo em vista que a DCOMP foi apresentada após o vencimento do tributo, a Requerente infonnou na declaração o valor atualizado do débito. Porém, o extrato de compensação considera como principal, para fins de atualização, o valor principal de R$ 29.682,83 que corresponde ao valor já acrescido de juros e multa, ao invés do valor principal declarado (Doc. O3); CSLL e IRP] - Per. Apuração O3/O3 - Vencimento 30/ O4/ O3 (Compensações OO4 e OO5 de 012): O .extrato de compensação considera, para fins de redução do saldo credor, respectivamente, os valores de R$ 423.944,26 e R$ 375.538,82. Porém, os valores apurados pela Requerente foram retificados, respectivamente, para R$ 326.918,88 e R$ 254.455,22, a título de principal, conforme comprovam as DCTFS em anexo (Doc. O4). Todavia, a matéria não consta da Ementa ou do dispositivo, de modo que a reclamação da embargante merece atenção. Confira-se, para ilustrar, Fl. 908DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.000385/2003-57 5 a orientação do Conselho da Justiça Federal na publicação “Elaboração de Ementas Jurisprudenciais – elementos teórico metodológicos”, da autoria de José Augusto Chaves Guimarães, Editora UnB, página 66: Na condição de resumo, deve o dispositivo ser informativo (e não indicativo), substituto do documento original no processo inicial de pesquisa. Deve ser inteligível por si só, sem depender do cabeçalho ou do acórdão, mormente pelo fato de que, dado o prestígio que a ementa jurisprudencial goza no meio jurídico, será ela, via de regra, transcrita em peças processuais e pareceres para representar um determinado acórdão, seguida de referência bibliográfica do mesmo. Efetivamente, o Relator, Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, assim arrematou o seu voto, o que não foi replicado na ementa (destaquei): Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja aplicada a atualização monetária pela SELIC sobre os créditos presumidos reconhecidos no despacho decisório a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da apresentação do pedido de ressarcimento, aplicando-se o disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que foi protocolizado o pedido, até a data da sua efetiva concretização, com o encontro de contas na compensação, bem como para que sejam desconsiderados os equívocos no preenchimento da DCOMP. Por outro lado, não desconheço precedente no sentido de que a omissão na ementa não autoriza a oposição do presente recurso: Numero do processo: 11829.720036/2012-38 Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018 Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 05/02/2007 a 26/12/2011 PAF. DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Acolhem-se os embargos de declaração quando houver necessidade do afastamento da contradição e Fl. 909DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.000385/2003-57 6 elucidação da obscuridade no acórdão. PAF. DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. A falta, na ementa, de algum detalhe ou aspecto específico do caso concreto não rende ensejo a omissão a ser sanada via embargos de declaração, se consta a discussão e a resolução da questão alvitrada no voto condutor. Embargos Acolhidos em Parte Nome do relator: CASSIO SCHAPPO De qualquer maneira, em prol da operacionalização do que decidido, deve-se reconhecer tal omissão. 3 DISPOSITIVO Conheço e dou provimento a estes Embargos de Declaração para, reconhecendo a omissão, fazer constar da ementa o seguinte registro: DCOMP. PREENCHIMENTO. ERRO. Inaplicável a IN 210, devem ser desconsiderados os meros equívocos no preenchimento da DCOMP, prevalecendo a verdade material, tal como indicado pelo contribuinte em seu recurso. É como voto. Assinado Digitalmente George da Silva Santos Fl. 910DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Admissibilidade 2 mérito 3 dispositivo ",4.7236485