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OMISSÃO. \n\nPara fins de operacionalização do julgado, deve-se reconhecer como \n\nomissa a ementa que não sumariza as questões decididas. \n\nRecurso provido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGeorge da Silva Santos – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso \n\nJose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de \n\nOliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 905DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.000385/2003-57 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPara julgamento, temos os Embargos de Declaração opostos, às e-fls. 883/892, pela \n\nACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A ao Acórdão de nº 3401-009.893 (e-fls. 669/679), \n\nassim ementado e proclamado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. \n\nSomente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, \n\nconforme a conceituação albergada pela legislação tributária, podem ser \n\ncomputados na apuração da base de cálculo do incentivo fiscal. \n\nATUALIZAÇÃO. JUROS. SELIC. \n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou \n\nde juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI, bem como sobre o saldo \n\ncredor trimestral acumulado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso para conceder a atualização monetária pela Selic \n\ndos créditos reconhecidos, a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido \n\n \n\nNo entender da Embargante, há omissão e contradição no julgado, porquanto, \n\napesar de constar do voto do Relator a análise em relação aos erros de débitos nas DCOMP, a \n\nmatéria não foi mencionada no dispositivo nem na ementa. \n\n \n\nPor meio do despacho de e-fls. 896/900, o então presidente, o Conselheiro \n\nARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES deu pela admissibilidade do recurso. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro George da Silva Santos, Relator \n\nFl. 906DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.000385/2003-57 \n\n 3 \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nEm último juízo de admissibilidade, conheço do recurso porque presentes os \n\nrequisitos. \n\n2 MÉRITO \n\nEstou acolhendo o recurso. \n\n \n\nPor bem delimitar a questão devolvida, transcrevo a seguinte passagem do \n\ndespacho de e-fls. 896/900: \n\n \n\nA embargante suscita que, apesar de constar no voto condutor do \n\nacórdão a matéria relativa aos erros de débitos nas DComps, tal matéria não teria \n\nconstado da ementa e do dispositivo. Reproduzem-se excertos (fl. 887): \n\nPois bem, como se nota da Ementa e na parte dispositiva da \n\nDecisão, não houve qualquer enfrentamento quanto à questão de \n\nmero erro formal de preenchimento de alguns débitos nas \n\nDComps. \n\nOcorre que tal questão foi EXPRESSAMENTE analisada pelo D. \n\nConselheiro Relator Sr. Dr. Leonardo Ogassawara de Araujo \n\nBranco. Vejamos em seu voto às fls. 676, verbis: \n\nFl. 889: \n\nE é certo que a omissão da Ementa e sua parte dispositiva, no \n\nsentido de não trazerem a análise de tal argumento, – tendo-o \n\nfeito corretamente o I. Relator em seu voto - termina por deixar o \n\nv. acórdão também CONTRADITÓRIO! \n\nVerifica-se que o relator tratou da matéria em seu voto. Copia-se \n\n(fl. 676): \n\nA r. DRJ afastou as alegações referentes ao erro de \n\npreenchimento da DCOMP por entender aplicável o disposto na \n\nIN 460/2004, por entender que a DCTF seria instrumento de \n\nconstituição do crédito tributário. Ocorre que o e. CARF \n\npromulgou a Súmula n. 52 que indica a inaplicabilidade da MP \n\n135/2003 a eventos anteriores a sua promulgação: \n\nSúmula CARF nº 52 Os tributos objeto de compensação indevida \n\nformalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de \n\nFl. 907DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.000385/2003-57 \n\n 4 \n\nCompensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis \n\na partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 106-17.020, de 07/08/2008 Acórdão nº 101-95.949, \n\nde 24/01/2007 Acórdão nº 101-95.950, de 24/01/2007 Acórdão \n\nnº 104-22.409, de 23/05/2007 Acórdão nº 106-15.764, de \n\n17/08/2006 Assim, ausente tal requisito na IN 210 que \n\nregulamentava a matéria no momento da apresentação da \n\nDCOMP, devem ser desconsiderados os meros equívocos em seu \n\npreenchimento, prevalecendo a verdade material, tal como \n\nindicado pelo contribuinte em seu recurso: \n\nCofins - Per. Apuração O1/O3 - Vencimento 14/ O2/O3 \n\n(Compensação OO1 de 012): O valor principal declarado pela \n\nempresa é de R$ 13.994,90, confonne comprova a respectiva \n\nDCTF em anexo. Tendo em vista que a DCOMP foi apresentada \n\napós o vencimento do tributo, a Requerente informou na \n\ndeclaração o valor atualizado do débito. Porém, o extrato de \n\ncompensação considera como principal, para fins de atualização, \n\no valor principal de R$ 17.364,87 (dezessete mil, trezentos e \n\nsessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) que \n\ncorresponde ao valor já acrescido de juros e multa, ao invés do \n\nvalor principal declarado (Doc. O2); \n\nCofins - Per. Apuração O2/O3 - Vencimento 14/ O3/ O3 \n\n(Compensação OO2 de 012): \n\nO valor principal declarado pela empresa é de R$ 26.265,66, \n\nconfonne comprova a respectiva DCTF em anexo. Tendo em vista \n\nque a DCOMP foi apresentada após o vencimento do tributo, a \n\nRequerente infonnou na declaração o valor atualizado do débito. \n\nPorém, o extrato de compensação considera como principal, para \n\nfins de atualização, o valor principal de R$ 29.682,83 que \n\ncorresponde ao valor já acrescido de juros e multa, ao invés do \n\nvalor principal declarado (Doc. O3); \n\nCSLL e IRP] - Per. Apuração O3/O3 - Vencimento 30/ O4/ O3 \n\n(Compensações OO4 e OO5 de 012): O .extrato de compensação \n\nconsidera, para fins de redução do saldo credor, respectivamente, \n\nos valores de R$ 423.944,26 e R$ 375.538,82. Porém, os valores \n\napurados pela Requerente foram retificados, respectivamente, \n\npara R$ 326.918,88 e R$ 254.455,22, a título de principal, \n\nconforme comprovam as DCTFS em anexo (Doc. O4). \n\nTodavia, a matéria não consta da Ementa ou do dispositivo, de \n\nmodo que a reclamação da embargante merece atenção. Confira-se, para ilustrar, \n\nFl. 908DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.000385/2003-57 \n\n 5 \n\na orientação do Conselho da Justiça Federal na publicação “Elaboração de \n\nEmentas Jurisprudenciais – elementos teórico metodológicos”, da autoria de José \n\nAugusto Chaves Guimarães, Editora UnB, página 66: \n\nNa condição de resumo, deve o dispositivo ser informativo (e não \n\nindicativo), substituto do documento original no processo inicial \n\nde pesquisa. Deve ser inteligível por si só, sem depender do \n\ncabeçalho ou do acórdão, mormente pelo fato de que, dado o \n\nprestígio que a ementa jurisprudencial goza no meio jurídico, será \n\nela, via de regra, transcrita em peças processuais e pareceres para \n\nrepresentar um determinado acórdão, seguida de referência \n\nbibliográfica do mesmo. \n\n \n\nEfetivamente, o Relator, Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, assim \n\narrematou o seu voto, o que não foi replicado na ementa (destaquei): \n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário para que seja aplicada a atualização monetária pela SELIC sobre os \n\ncréditos presumidos reconhecidos no despacho decisório a partir do término do \n\nprazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da apresentação do pedido de \n\nressarcimento, aplicando-se o disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007, \n\nindependentemente da data em que foi protocolizado o pedido, até a data da sua \n\nefetiva concretização, com o encontro de contas na compensação, bem como \n\npara que sejam desconsiderados os equívocos no preenchimento da DCOMP. \n\n \n\nPor outro lado, não desconheço precedente no sentido de que a omissão na \n\nementa não autoriza a oposição do presente recurso: \n\n \n\nNumero do processo: 11829.720036/2012-38 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018 \n\nData da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 05/02/2007 a 26/12/2011 \n\nPAF. DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Acolhem-se os embargos \n\nde declaração quando houver necessidade do afastamento da contradição e \n\nFl. 909DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13502.000385/2003-57 \n\n 6 \n\nelucidação da obscuridade no acórdão. PAF. DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. \n\nAUSÊNCIA. A falta, na ementa, de algum detalhe ou aspecto específico do caso \n\nconcreto não rende ensejo a omissão a ser sanada via embargos de declaração, se \n\nconsta a discussão e a resolução da questão alvitrada no voto condutor. Embargos \n\nAcolhidos em Parte \n\nNome do relator: CASSIO SCHAPPO \n\n \n\nDe qualquer maneira, em prol da operacionalização do que decidido, deve-se \n\nreconhecer tal omissão. \n\n3 DISPOSITIVO \n\nConheço e dou provimento a estes Embargos de Declaração para, reconhecendo a \n\nomissão, fazer constar da ementa o seguinte registro: \n\n \n\nDCOMP. PREENCHIMENTO. ERRO. \n\nInaplicável a IN 210, devem ser desconsiderados os meros equívocos no \n\npreenchimento da DCOMP, prevalecendo a verdade material, tal como \n\nindicado pelo contribuinte em seu recurso. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGeorge da Silva Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 910DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Admissibilidade\n\t2 mérito\n\t3 dispositivo\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GEORGE DA SILVA SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acolher",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}