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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.

Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13502.000385/2003-57  

ACÓRDÃO 3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 

Para fins de operacionalização do julgado, deve-se reconhecer como 

omissa a ementa que não sumariza as questões decididas. 

Recurso provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.  

 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

Fl. 905DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.806 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13502.000385/2003-57 

 2 

RELATÓRIO 

Para julgamento, temos os Embargos de Declaração opostos, às e-fls. 883/892, pela 

ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S A ao Acórdão de nº 3401-009.893 (e-fls. 669/679), 

assim ementado e proclamado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003  

CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. 

Somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, 

conforme a conceituação albergada pela legislação tributária, podem ser 

computados na apuração da base de cálculo do incentivo fiscal. 

ATUALIZAÇÃO. JUROS. SELIC. 

É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou 

de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI, bem como sobre o saldo 

credor trimestral acumulado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso para conceder a atualização monetária pela Selic 

dos créditos reconhecidos, a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido 

 

No entender da Embargante, há omissão e contradição no julgado, porquanto, 

apesar de constar do voto do Relator a análise em relação aos erros de débitos nas DCOMP, a 

matéria não foi mencionada no dispositivo nem na ementa. 

 

Por meio do despacho de e-fls. 896/900, o então presidente, o Conselheiro 

ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES deu pela admissibilidade do recurso. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

Fl. 906DF  CARF  MF

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 3 

1 ADMISSIBILIDADE  

Em último juízo de admissibilidade, conheço do recurso porque presentes os 

requisitos. 

2 MÉRITO 

Estou acolhendo o recurso. 

 

Por bem delimitar a questão devolvida, transcrevo a seguinte passagem do 

despacho de e-fls. 896/900: 

 

A embargante suscita que, apesar de constar no voto condutor do 

acórdão a matéria relativa aos erros de débitos nas DComps, tal matéria não teria 

constado da ementa e do dispositivo. Reproduzem-se excertos (fl. 887): 

Pois bem, como se nota da Ementa e na parte dispositiva da 

Decisão, não houve qualquer enfrentamento quanto à questão de 

mero erro formal de preenchimento de alguns débitos nas 

DComps. 

Ocorre que tal questão foi EXPRESSAMENTE analisada pelo D. 

Conselheiro Relator Sr. Dr. Leonardo Ogassawara de Araujo 

Branco. Vejamos em seu voto às fls. 676, verbis: 

Fl. 889: 

E é certo que a omissão da Ementa e sua parte dispositiva, no 

sentido de não trazerem a análise de tal argumento, – tendo-o 

feito corretamente o I. Relator em seu voto - termina por deixar o 

v. acórdão também CONTRADITÓRIO! 

Verifica-se que o relator tratou da matéria em seu voto. Copia-se 

(fl. 676): 

A r. DRJ afastou as alegações referentes ao erro de 

preenchimento da DCOMP por entender aplicável o disposto na 

IN 460/2004, por entender que a DCTF seria instrumento de 

constituição do crédito tributário. Ocorre que o e. CARF 

promulgou a Súmula n. 52 que indica a inaplicabilidade da MP 

135/2003 a eventos anteriores a sua promulgação: 

Súmula CARF nº 52 Os tributos objeto de compensação indevida 

formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de 

Fl. 907DF  CARF  MF

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 4 

Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis 

a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício. 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 106-17.020, de 07/08/2008 Acórdão nº 101-95.949, 

de 24/01/2007 Acórdão nº 101-95.950, de 24/01/2007 Acórdão 

nº 104-22.409, de 23/05/2007 Acórdão nº 106-15.764, de 

17/08/2006 Assim, ausente tal requisito na IN 210 que 

regulamentava a matéria no momento da apresentação da 

DCOMP, devem ser desconsiderados os meros equívocos em seu 

preenchimento, prevalecendo a verdade material, tal como 

indicado pelo contribuinte em seu recurso: 

Cofins - Per. Apuração O1/O3 - Vencimento 14/ O2/O3 

(Compensação OO1 de 012): O valor principal declarado pela 

empresa é de R$ 13.994,90, confonne comprova a respectiva 

DCTF em anexo. Tendo em vista que a DCOMP foi apresentada 

após o vencimento do tributo, a Requerente informou na 

declaração o valor atualizado do débito. Porém, o extrato de 

compensação considera como principal, para fins de atualização, 

o valor principal de R$ 17.364,87 (dezessete mil, trezentos e 

sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) que 

corresponde ao valor já acrescido de juros e multa, ao invés do 

valor principal declarado (Doc. O2); 

Cofins - Per. Apuração O2/O3 - Vencimento 14/ O3/ O3 

(Compensação OO2 de 012): 

O valor principal declarado pela empresa é de R$ 26.265,66, 

confonne comprova a respectiva DCTF em anexo. Tendo em vista 

que a DCOMP foi apresentada após o vencimento do tributo, a 

Requerente infonnou na declaração o valor atualizado do débito. 

Porém, o extrato de compensação considera como principal, para 

fins de atualização, o valor principal de R$ 29.682,83 que 

corresponde ao valor já acrescido de juros e multa, ao invés do 

valor principal declarado (Doc. O3); 

CSLL e IRP] - Per. Apuração O3/O3 - Vencimento 30/ O4/ O3 

(Compensações OO4 e OO5 de 012): O .extrato de compensação 

considera, para fins de redução do saldo credor, respectivamente, 

os valores de R$ 423.944,26 e R$ 375.538,82. Porém, os valores 

apurados pela Requerente foram retificados, respectivamente, 

para R$ 326.918,88 e R$ 254.455,22, a título de principal, 

conforme comprovam as DCTFS em anexo (Doc. O4). 

Todavia, a matéria não consta da Ementa ou do dispositivo, de 

modo que a reclamação da embargante merece atenção. Confira-se, para ilustrar, 

Fl. 908DF  CARF  MF

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 5 

a orientação do Conselho da Justiça Federal na publicação “Elaboração de 

Ementas Jurisprudenciais – elementos teórico metodológicos”, da autoria de José 

Augusto Chaves Guimarães, Editora UnB, página 66: 

Na condição de resumo, deve o dispositivo ser informativo (e não 

indicativo), substituto do documento original no processo inicial 

de pesquisa. Deve ser inteligível por si só, sem depender do 

cabeçalho ou do acórdão, mormente pelo fato de que, dado o 

prestígio que a ementa jurisprudencial goza no meio jurídico, será 

ela, via de regra, transcrita em peças processuais e pareceres para 

representar um determinado acórdão, seguida de referência 

bibliográfica do mesmo. 

 

Efetivamente, o Relator, Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, assim 

arrematou o seu voto, o que não foi replicado na ementa (destaquei): 

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso 

voluntário para que seja aplicada a atualização monetária pela SELIC sobre os 

créditos presumidos reconhecidos no despacho decisório a partir do término do 

prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da apresentação do pedido de 

ressarcimento, aplicando-se o disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007, 

independentemente da data em que foi protocolizado o pedido, até a data da sua 

efetiva concretização, com o encontro de contas na compensação, bem como 

para que sejam desconsiderados os equívocos no preenchimento da DCOMP. 

 

Por outro lado, não desconheço precedente no sentido de que a omissão na 

ementa não autoriza a oposição do presente recurso: 

 

Numero do processo: 11829.720036/2012-38  

Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção  

Câmara: Quarta Câmara  

Seção: Terceira Seção De Julgamento  

Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018  

Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019 

Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 05/02/2007 a 26/12/2011  

PAF. DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Acolhem-se os embargos 

de declaração quando houver necessidade do afastamento da contradição e 

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 6 

elucidação da obscuridade no acórdão. PAF. DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. 

AUSÊNCIA. A falta, na ementa, de algum detalhe ou aspecto específico do caso 

concreto não rende ensejo a omissão a ser sanada via embargos de declaração, se 

consta a discussão e a resolução da questão alvitrada no voto condutor. Embargos 

Acolhidos em Parte 

Nome do relator: CASSIO SCHAPPO 

 

De qualquer maneira, em prol da operacionalização do que decidido, deve-se 

reconhecer tal omissão.  

3 DISPOSITIVO 

Conheço e dou provimento a estes Embargos de Declaração para, reconhecendo a 

omissão, fazer constar da ementa o seguinte registro: 

 

DCOMP. PREENCHIMENTO. ERRO. 

Inaplicável a IN 210, devem ser desconsiderados os meros equívocos no 

preenchimento da DCOMP, prevalecendo a verdade material, tal como 

indicado pelo contribuinte em seu recurso. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 

 
 

 

 

Fl. 910DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Admissibilidade
	2 mérito
	3 dispositivo

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