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Ano-calendário: 2016
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Restando comprovado que o imóvel não pertence ao sujeito passivo, bem como que os rendimentos de aluguéis vinham sendo pagos ao real proprietário, não resta caracterizada a omissão de rendimentos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10680.736998/2019-44  

ACÓRDÃO 2002-009.296 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AMAR PEREIRA SOUKI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2016 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS AUFERIDOS DE PESSOA FÍSICA. 

TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. 

Restando comprovado que o imóvel não pertence ao sujeito passivo, bem 

como que os rendimentos de aluguéis vinham sendo pagos ao real 

proprietário, não resta caracterizada a omissão de rendimentos.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo 

Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, 

substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio 

Vital. 

Fl. 286DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.296 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10680.736998/2019-44 

 2 

 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem Notificação de Lançamento relativa a IPRF que decorre infrações 

assim discriminadas: 

Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas 

Jurídicas. 

Omissão de rendimento de aluguel recebido do locatário: CNPJ 14.989.484/0001-

58, PONTUAL LINHAS E ACESSORIOS PARA MAQUINAS DE COSTURA LTDA, 

conforme informado na DIMOB da administradora de imóveis: CNPJ 

02.816.182/0001-07, CASA NOVA LOCADORA LTDA. Valor líquido, já descontada a 

comissão da administradora. 

Valor omitido: R$ 9.439,50 

 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas Aluguéis e Outros. 

Omissão de rendimento de aluguel recebido do locatário GLAUBER MARCONI DOS 

SANTOS, CPF 044.400.096-89, no valor de R$ 1.309,06, conforme informado na 

DIMOB da administradora de imóveis: CNPJ 02.816.182/0001-07, CASA NOVA 

LOCADORA LTDA. Omissão de rendimento de aluguel recebido do locatário 

ALEXANDRE ADOLFO DA SILVEIRA, CPF 024.182.226-24, no valor de R$ 21.194,28, 

conforme informado na DIMOB da administradora de imóveis: CNPJ 

10.776.130/0001-74,GERAIS IMOBILIARIA LOCACAO E VENDA LTDA. Valores 

líquidos, já descontadas as comissões das administradoras. 

Valor omitido: R$ 22.503,34 

A DRJ, ao apreciar a impugnação ofertada pelo sujeito passivo, decidiu por reformar 

em parte o lançamento, afastando parte da omissão apurada. Eis a conclusão: 

Diante do exposto, restou comprovado que, dos dois imóveis alugados, cujos 

rendimentos foram lançados em nome do Contribuinte, apenas o galpão 

comercial nº 2.370, situado na Serra do Cristal, bairro Levindo de Paula Pereira, 

em Divinópolis – MG, matrícula nº 25.346, era de propriedade da empresa SPM 

Participação Societárias Ltda em 2016. 

Por conseguinte, deve ser cancelada a omissão de rendimentos dos aluguéis 

relativos ao imóvel acima discriminado, que, de acordo com o comprovante de fls. 

144, corresponde aos valores recebidos da pessoa jurídica Pontual Linhas e 

Acessórios para Máquinas Agrícolas de Costura Ltda, CNPJ 14.989.484/0001-58, 

no valor líquido de R$ 9.439,50. 

Fl. 287DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.296 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10680.736998/2019-44 

 3 

Não satisfeito, o contribuinte apresentou recurso voluntário sustentando que o 

outro imóvel de que decorreu os aluguéis também seria de propriedade da pessoa jurídica e que 

fez prova com o registro do imóvel apensado com a impugnação. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Não há preliminares a serem enfrentadas. 

O litígio recai sobre parte das omissões constadas, dado que parte referente à 

omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica foi afastada pela DRJ. Restando 

apreciar a insurgência quanto à omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa física no 

total de R$ 22.503,34. 

Sustentou o recorrente, na mesma esteira do que alegado na impugnação, que o 

imóvel situado na Av. 21 de abril, nº 782-A, em Divinópolis-MG, registrado sob a matrícula nº 

54581, também seria de propriedade da pessoa jurídica SPM Participação Societárias Ltda e que a 

prova consta dos autos, qual seja, Certidão de Registro de Imóvel. 

A DRJ reconheceu que o outro imóvel seria de propriedade da pessoa jurídica SPM 

Participação Societárias Ltda por constar no contrato social a integralização, deixando subtender 

que o contribuinte não teria feito prova quanto a titularidade do imóvel acima referido. 

Ocorre que, analisando a Certidão de Registro do imóvel situado na Av. 21 de abril, 

nº 782-A, em Divinópolis-MG, registrado sob a matrícula nº 54581, às fls. 156 a 164, inegável que 

o imóvel no ano-calendário de 2016 não mais pertencia ao sujeito passivo, o que atrai o mesmo 

entendimento adotado pela DRJ. 

Ademais, restou comprovado também que os aluguéis vinham sendo pagos à 

pessoa jurídica proprietária dos imóveis. 

Desta forma, restando comprovado a propriedade do imóvel, de se afastar a 

omissão de rendimentos. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou 

provimento. 

Fl. 288DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.296 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10680.736998/2019-44 

 4 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 289DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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