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Período de apuração: 01/10/2008 a 31/03/2010
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída, constante do projeto, e no padrão da obra.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.
O período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de Regularização de Obra.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e decadência arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.000547/2010-55  

ACÓRDÃO 2002-009.348 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE KOUTHAR ABI ANTOUN 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/03/2010 

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. 

ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de 

responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área 

construída, constante do projeto, e no padrão da obra. 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 

FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. 

O período em que houve a edificação da obra apurado em corresponde ao 

fato gerador da contribuição devida, calculada por aferição através de 

Declaração e Informação sobre Obra de Construção Civil e de Aviso de 

Regularização de Obra. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares de nulidade e decadência arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso 

Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 47 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 32 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de 

Auto de Infração (e-fls. 03 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI 

70.002.51282/62, abrangendo a - contribuição social previdenciária a cargo da empresa e a 

contribuição social previdenciária para financiamento de benefício em razão do grau de incidência 

de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, calculada por aferição 

indireta. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

DO LANÇAMENTO. 

Trata-se de Auto de Infração (AI) n° 37.282.503-6 referente às contribuições 

previdenciárias parte dos segurados, incidentes sobre as remunerações dos 

trabalhadores envolvidos na construção civil sob a responsabilidade da pessoa 

física identificada em epígrafe, aferida por meio de arbitramento. 

De acordo com o relatório fiscal, fls. 11 a 15, integram a presente autuação as 

contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou 

creditadas aos segurados empregados, utilizados na obra de construção civil de 

matrícula CEI n° 70.002.51282/62, localizada na Rua Alcides Turini, Quadra 07 - 

Lote 10, Condomínio Sun Lake, Londrina/PR. 

O contribuinte foi regulamente notificado a apresentar ... documentos e 

esclarecimentos relativos à obra ...  

... 

Assim, ao deixar de exibir os livros e documentos solicitados no TIPF e TIF n° 01, o 

autuado infringiu o que prescreve a Lei n° 8.212, de 24/07/91, conforme previsto 

no art. 33, parágrafos 2º e 3º, combinado com os artigos 232 e 233, parágrafo 

único, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 

3.048, de 06/05/99, sendo lavrado o Auto de Infração cadastrado com o DEBCAD 

n° 37.282.505-2 e formalizado no processo administrativo sob n° 

11634.000778/2010-69. 

... 

A obra em referência foi submetida à fiscalização e as contribuições devidas foram 

calculadas por meio de aferição indireta, tendo como base a área construída, o 

tipo, categoria, padrão e enquadramento da obra pelo metro quadrado (m2 CUB; 

fl. 13) da construção executada, nos termos do art. 338 da IN RFB n° 971, de 2009, 

sendo feita a classificação da obra de construção civil de acordo com o disposto 

nos art. 345 a 349 da citada IN, conforme quadros explicativos à fl. 13. 

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 3 

Em face do não atendimento da intimação contida no TIPF e TIF 001, foi aplicado 

o agravamento da multa de ofício, nos termos do art. 44, parágrafo 2º, inciso I, da 

Lei n° 9.430, de 1996, que passou de 75% (setenta e cinco por cento) para 112,5% 

(cento e doze virgula cinco por cento). 

DA IMPUGNAÇÃO. 

O sujeito passivo foi regularmente cientificado e apresentou impugnação 

tempestiva às fls. 17/24, na qual expõe os fundamentos em que se deu a 

autuação e alegando, em síntese, o que se relata a seguir: 

Do não atendimento às intimações fiscais. 

Aduz o impugnante que a única intimação recebida pelo Requerente foi a datada 

de 14/04/2010, reiterando a anteriormente enviada, e datada de 10/03/2010, e 

que considera irrisório o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da 

intimação, ... 

Entende que foi subtraída do Requerente a oportunidade e o direito de 

apresentar os documentos exigidos no prazo inicial de 20 (vinte) dias, conforme 

preconiza o art. 71, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que transcreve. 

Ressalta que a primeira intimação foi remetida ao endereço da obra e ... Afirma 

ainda que não se sabe qual a pessoa que recebeu a correspondência (AR), e que 

destinação foi dada aos documentos que a acompanhava. 

Da aferição indireta. 

Alega que o Auditor Fiscal decidiu por optar pela aferição das contribuições 

previdenciárias sobre a mão-de-obra utilizada na construção tomando corno base 

apenas documentos obtidos junto ao CREA e ao Município de Londrina, bem 

como por meio de consulta à declaração de rendas do Requerente, ano base 

2009, da qual constam os custos até então incorridos para a construção. 

Dessa forma, insurge-se contra a aferição indireta perpetrada por entender que 

tais elementos não poderiam servir de parâmetros para a aferição, vez que as 

informações colhidas através das diligências não condizem com a real situação da 

construção. 

Cita que no momento da apuração fiscal a edificação ainda se encontrava em 

execução. ... 

Dos Pedidos. 

Por todo o exposto, requer: 

a) Seja decretada a nulidade da intimação do Termo de Início de Procedimento 

Fiscal-TIPF, datado de 10/03/2010; do Termo de Intimação Fiscal - TIF n° 001; e do 

Auto de Infração DEBCAD 37.282.503-6; 

b) Sejam elaborados os cálculos para o efeito de aferição das contribuições 

devidas, desta feita com base nos documentos ora apresentados pelo 

Requerente; 

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 4 

c) Seja considerado como espontâneo o oferecimento dos documentos para tal 

providência, com a inexigibilidade de multas por lançamento de ofício; e  

d) Sejam afastadas as penalidades aplicadas com base no inciso I, e § 29, da Lei 

9430/1996, nos percentuais de 75% e 50%, tendo em vista a nulidade das 

intimações. 

Da Diligência. 

Os autos foram encaminhados para a fiscalização a fim de serem esclarecidas 

questões alegadas na defesa, conforme fls. 28/30: 

 ... 

Como resultado da diligência fiscal, foi emitido Relatório Fiscal de Diligência de fls. 

149/154 do processo apenso n° 11634.000775/2010-25, com as seguintes 

conclusões: 

Efetuado novo cálculo do ARO, levando em consideração as seguintes 

situações: 

a) Utilização do percentual de execução de 55%, conforme laudo 

apresentado fl. 55, nos termos do art. 373 da INRFB n° 971/2009; 

b) Aplicado a redução de 50% das áreas de garagem (25,00 m2) e varanda 

(2,97m2 + 27,30m2), no total de 55,27 metros quadrados, conforme projeto 

apresentado fl. 49, nos termos do art. 357 da IN RFB n. ° 971/2009. 

c) Desse modo, emitido ARO n° 2111638, cuja remuneração calculada foi de 

RS 8.134,30. 

Notificado por edital do teor da diligência fiscal, o sujeito passivo deixou 

transcorrer in albis o prazo de defesa concedido. 

O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010  

INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CADASTRAL. RECEBIMENTO. 

É válida a ciência da intimação enviada por via postal no endereço 

fornecido pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil para fins 

cadastrais, confirmada com a assinatura do recebedor da 

correspondência, ainda que este não seja o representante legal do 

destinatário. 

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA 

FÍSICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de 

responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área 

construída, constante do projeto, e no padrão da obra. 

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 5 

REGULARIZAÇÃO. OBRA INACABADA. RETIFICAÇÃO. 

Comprovado por documentos hábeis que a construção era parcial e 

que não foi aplicado o redutor de 50% para garagem e varanda da 

obra de construção civil, deve ser refeito o cálculo arbitrado da mão 

de obra empregada na obra e recalculadas as contribuições 

previdenciárias e sociais devidas. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 30/09/2016 (AR de e-fl. 45), o 

sujeito passivo interpôs, em 20/10/2016 (protocolo de e-fl. 47), Recurso Voluntário parcial, 

alegando a improcedência da decisão recorrida, argumentando em síntese: 

- Preliminarmente, o lançamento foi desnaturado na DRJ; não foi oportunizada 

manifestação do contribuinte pós diligência; ocorrência da decadência; a diligência foi novo 

lançamento, realizada após o prazo decadencial; a decadência não se suspende; 

- No mérito, reclama pela reformatio in pejus; que o ARO seria o primeiro ato 

processual e não a diligência; que a multa de 112,5% não é cabível visto que o novo lançamento 

foi efetuado com bases reais fornecidas pelo contribuinte, o que viola a súmula 14 do CARF; que o 

CUB utilizado foi da cidade de Curitiba e não de Londrina; a utilização do CUB é bis in idem. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de contribuição social previdenciária original, 

contribuição dos segurados, no valor de R$650,74, a sofrer incidência de juros e multa.  

Em apreciação às preliminares, verifica-se que não há nulidade no lançamento 

remanescente, diante das alegações do contribuinte. Senão, vejamos que estão ausentes os 

quesitos que discriminam atos nulos do artigo 59 do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972 e 

alterações posteriores: 

Art. 59. São nulos: 

I- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa." 

Vê-se que as razões de nulidade alegadas não se enquadram em nenhum dos itens 

nem no lançamento inicial nem no Acórdão de Primeira Instância. Ademais, o contribuinte foi 

Fl. 123DF  CARF  MF

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 6 

devidamente intimado da conclusão da diligência pelo Edital 011004321500044 (e-fls. 155/160, 

processo apenso n° 11634.000775/2010-25) e a referida diligência não iniciou o procedimento fiscal, 

mas sim o complementou em benefício do contribuinte, sendo providência prevista legalmente, 

com base no art. 18 do Decreto 70.235/72, abaixo colacionado, tendo em vista outras provas 

produzidas pela juntada de documentos pelo próprio interessado: 

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando 

entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis, (...). 

E se atente que não ocorreu a decadência, uma vez que se considera constituído o 

crédito em tela na data de ciência da autuação, em 16/05/2010 (AR e-fl. 24), e a apresentação da 

impugnação trouxe suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cf. disposto no art. 151, inciso 

III, do CTN que só começa a fluir depois de decidido o último recurso administrativo, portanto 

totalmente impertinente a alegação do Contribuinte. Novamente encontra-se suspensa a fluência 

do prazo prescricional, com a apresentação do recurso ora analisado. Complemente-se citando o 

artigo 60 do Decreto n° 70.235/1972, que evidencia a necessidade da diligência com emissão de 

novo ARO em benefício do contribuinte e não como desnaturação do auto de infração: 

"Art. 60 As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio. 

Apenas enriquecendo a presente apreciação, lembre-se que não havendo 

certificação de recolhimentos, como na espécie (e-fls. 12), afasta-se a regra decadencial prevista 

no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, cabendo então a aplicação, na 

espécie, do artigo 173, inciso I, do CTN. Veja-se o enunciado esclarecedor da Súmula Carf 101, 

abaixo transcrito: 

Súmula CARF nº 101: 

Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo 

decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. (Vinculante) 

Assim, as preliminares arguidas restam todas afastadas. 

Para ser apreciada a alegação meritória acerca da reformatio in pejus, retome-se ao 

ponto já devidamente esclarecido na preliminar de que a diligência favoreceu o contribuinte, 

considerando novas provas apresentadas em impugnação, e o cálculo do novo ARO foi 

devidamente efetuado cf. procedimento legalmente previsto no Decreto n° 70.235/1972. Por 

definição, reformatio in pejus apenas se configuraria quando, diante de recurso da defesa, o 

julgamento de primeira instância tivesse agravado a situação do interessado, o que não ocorreu. 

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 7 

Ademais, todos os esclarecimentos e as bases normativas para cálculo do novo ARO 

estão corretas, como pode ser observado nos documentos anexados aos autos no momento da 

conclusão da diligência (e-fls. 147/154, processo apenso n° 11634.000775/2010-25), o que afasta as 

alegações de equívocos no cálculo do CUB pela auditoria em sede de diligência. 

Também não merece guarida o argumento recursal referente à alteração da multa 

imposta. Não é caso de aplicação da Súmula CARF n. 14, que envolve omissão de receita ou de 

rendimentos e qualificação, mas sim trata-se aqui da aplicação do art. 44, parágrafo 2º, inciso I, da 

Lei n° 9.430, de 1996, que agravou a multa de 75% (setenta e cinco por cento) para 112,5% (cento 

e doze virgula cinco por cento), uma vez que o sujeito passivo não atendeu, no prazo marcado, a 

intimação para prestar esclarecimentos, cf. relatório fiscal (e-fls. 14). 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em rejeitar as preliminares de nulidade e decadência arguidas e, no 

mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 125DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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