dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 30/04/2011 NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. REFORMA DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGAVA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 74, §3º, INCISO VI E §12º, INCISO I DA LEI Nº 9.430/1996. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. Não se aplica o art. 74, § 3º, inciso VI, e § 12, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, para considerar não declarada compensação quando, na data da transmissão da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), inexistia ciência do contribuinte acerca de despacho decisório anterior indeferindo o crédito tributário objeto da compensação. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-04-10T00:00:00Z,10183.900487/2017-31,202504,7239595,2025-04-10T00:00:00Z,1301-007.750,Decisao_10183900487201731.PDF,2025,EDUARDA LACERDA KANIESKI,10183900487201731_7239595.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em acolher a preliminar de nulidade\, determinando o retorno dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão. Vencido o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros\, que rejeitava a preliminar.\n\n\nAssinado Digitalmente\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, José Eduardo Dornelas Souza\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-03-27T00:00:00Z,10881640,2025,2025-04-19T09:37:10.732Z,N,1829823258390691840,"Metadados => date: 2025-04-10T18:59:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-10T18:59:24Z; Last-Modified: 2025-04-10T18:59:24Z; dcterms:modified: 2025-04-10T18:59:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-10T18:59:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-10T18:59:24Z; meta:save-date: 2025-04-10T18:59:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-10T18:59:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-10T18:59:24Z; created: 2025-04-10T18:59:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-04-10T18:59:24Z; pdf:charsPerPage: 1388; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-10T18:59:24Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10183.900487/2017-31 ACÓRDÃO 1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 27 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RUMO MALHA NORTE S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 30/04/2011 NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. REFORMA DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGAVA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 74, §3º, INCISO VI E §12º, INCISO I DA LEI Nº 9.430/1996. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. Não se aplica o art. 74, § 3º, inciso VI, e § 12, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, para considerar não declarada compensação quando, na data da transmissão da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), inexistia ciência do contribuinte acerca de despacho decisório anterior indeferindo o crédito tributário objeto da compensação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade, determinando o retorno dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão. Vencido o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, que rejeitava a preliminar. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Fl. 1389DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.900487/2017-31 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por RUMO MALHA NORTE S.A. contra o Acórdão nº 107-011.779, proferido pela 5ª Turma da DRJ/RJ, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pela contribuinte, em face da não homologação da compensação pleiteada no PER/DCOMP nº 14981.24404.200912.1.3.04-8566. Por bem descrever os fatos, reproduzo parte do relatório elaborado pela DRJ no v. Acórdão recorrido: “O presente processo versa sobre PER/DCOMP. Segundo o que consta no PER/DCOMP 14981.24404.200912.1.3.04-8566 (fl. 76), o crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 1.212.079,14, se refere a pagamento indevido ou a maior de CSLL (cód. 2484). O pagamento foi efetuado através de DARF, no valor de R$ 3.565.933,16 sendo realizado em 31/05/2011 (fl. 77). No Despacho Decisório (fl. 214), consta a não homologação da Dcomp sob a alegação de que “O crédito associado ao DARF acima Identificado foi objeto de análise em PER/DCOMP anteriores que referenciam o mesmo pagamento, cuja decisão concluiu pela inexistência de crédito remanescente para utilização em novas compensações ou atendimento de pedidos de restituição”. Na “Análise do Crédito” (fls. 215), consta a análise do crédito. Fl. 1390DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.900487/2017-31 3 A interessada se insurgiu, em 23/03/2017 (fl. 182), contra o disposto no Despacho Decisório, através da manifestação de inconformidade (fls. 183 a 201), do qual teve ciência em 22/02/2017 (fl. 221) apresentando os argumentos que se seguem:  A ALL apurou crédito originário de pagamento indevido à título de Contribuição sobre o Lucro Líquido —CSLL (código de receita do DARF 2484), erroneamente declarado em débito no valor de R$ 3.565.933,16 na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF do mês de Abril/2011.  O montante de R$ 3.565.933,16 revelou-se parcialmente indevido na apuração do lucro real na Declaração de Informações EconômicaFiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ/2012, no qual se apurou como efetivamente devida a quantia de R$ 2.353.854,02.  Fora de dúvidas a idoneidade e higidez do crédito pelo pagamento indevido de R$ 1.212.079,14, cotejando-se o comprovante de pagamento do DARF, a congruência com a informação prestada na DCTF e a distopia com a DIPJ. [...].” A 5ª Turma da DRJ/RJ, ao apreciar a Manifestação de Inconformidade, afastou a preliminar de nulidade suscitada pela contribuinte e, no mérito, entendeu aplicável o disposto no art. 74, § 3º, VII, e § 12, I, da Lei nº 9.430/1996, regulamentado pelos arts. 41, § 3º, XI, e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, considerando a compensação como “não declarada”, em razão de o mesmo crédito ter sido anteriormente indeferido de forma definitiva pela Administração Tributária, no âmbito do processo nº 10183-909.327/2016-77, vinculado ao PER/DCOMP nº 32672.80986.140912.1.3.04-3566. Inconformada com essa decisão, a contribuinte interpôs tempestivamente Recurso Voluntário, no qual alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, por violação ao devido processo legal. Sustenta que o procedimento adotado pela Receita Federal conferiu tratamento jurídico equivocado ao pedido de compensação, ao aplicar, de forma extemporânea, o Fl. 1391DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.900487/2017-31 4 regime de “compensação não declarada”, o que, segundo a Recorrente, comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda, que há sentença judicial nos autos da Ação nº 1000660- 46.2018.4.01.3600, a qual reconheceu a nulidade da intimação do despacho decisório proferido no Processo nº 10183-909.327/2016-77, e, portanto, não haveria formação de coisa julgada administrativa quanto ao crédito ora debatido. No mérito, a Recorrente reafirma a existência de crédito legítimo, no valor de R$ 1.212.079,14, relativo ao pagamento indevido de CSLL no período de apuração de abril de 2011. Argumenta que a DCTF indicou, equivocadamente, valor superior ao efetivamente devido, o que somente foi identificado na apuração do lucro real informada na DIPJ/2012. Invoca o princípio da verdade material e o dever da Administração de considerar a realidade fática demonstrada nos autos, sustentando que os documentos apresentados são idôneos e suficientes para comprovar a existência do crédito e sua disponibilidade para compensação. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao CARF para julgamento do mérito; ou, alternativamente, (ii) o provimento do recurso, com a homologação da compensação efetuada; ou, ainda, (iii) a conversão do feito em diligência, para apuração dos fatos e reanálise da compensação com base nos elementos apresentados. É o relatório. VOTO Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora | DA ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. Fl. 1392DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.900487/2017-31 5 | PRELIMINAR DE MÉRITO A Recorrente transmitiu o PER/DCOMP nº 14981.24404.200912.1.3.04-8566 (e-fls. 209/213) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando à compensação de débitos de IRRF (códigos de receita 1708-06 e 0588-06) e PIS/PASEP (código de receita 6912-01), referentes ao período de apuração de agosto/2012, com um suposto crédito decorrente de pagamento a maior de CSLL – Estimativa Mensal, referente à competência de abril/2011, recolhido por meio de DARF (código de receita 2484). O Despacho Decisório proferido pela DRF/Cuiabá (e-fls. 214/220), em 03/02/2017, não homologou a compensação sob o fundamento de que o crédito associado ao DARF já havia sido analisado em PER/DCOMPs anteriores que referenciavam o mesmo pagamento, conforme demonstrado no quadro abaixo: Para melhor compreensão do objeto destes autos, faz-se necessário esclarecer alguns fatos relevantes dos processos administrativos nº 10183.909327/2016-77 e 10183.901699/2014-93, que influenciam diretamente no julgamento do caso ora em análise. Consta que a Recorrente transmitiu três PER/DCOMPs, em datas distintas, para compensação de crédito oriundo de recolhimento a maior da CSLL – Estimativa Mensal, referente à competência de abril de 2011, conforme segue:  A primeira PER/DCOMP (final 8284), objeto do processo nº 10183.901699/2014-93, foi transmitida em 24/08/2012 (e-fls. 68/73), e teve despacho decisório emitido em Fl. 1393DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.900487/2017-31 6 04/06/2014 (e-fls. 100) com ciência ao contribuinte em 20/06/2014. Atualmente, referido processo encontra-se sob apreciação deste Colegiado;  A segunda PER/DCOMP (final 3566), objeto do processo nº 10183.909327/2016-77, mencionada pela DRJ na decisão recorrida, foi transmitida em 14/09/2012 (e-fls. 80/85) e não homologada por despacho decisório da DRF, proferido em 05/10/2016 (e-fls. 101), com ciência ao contribuinte em setembro de 2017, por meio do Edital PER/DCOMP nº 2033/2016, afixado em 08/09/2017 e desafixado em 23/09/2017 (e-fls. 940). Conforme se depreende dos documentos juntados às e-fls. 276/1224 e 1225/1386, a Manifestação de Inconformidade apresentada nesse processo foi declarada intempestiva (e-fls. 1069). Contudo, sentença judicial proferida na Ação Cautelar nº 1000660-46.2018.4.01.3600 declarou a nulidade da intimação por edital do referido despacho decisório. A sentença ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento da apelação interposta pela União.  A terceira PER/DCOMP (final 8566), que deu origem ao presente processo administrativo, foi transmitida em 20/09/2012 (e-fls. 209/213) e teve sua compensação não homologada por despacho decisório emitido em 03/02/2017 (e-fls. 214/216), com ciência dada ao contribuinte em 22/02/2017 (e-fls. 221). A controvérsia central destes autos consiste em verificar a aplicabilidade do disposto no artigo 74, §3º, inciso VI, combinado com o §12, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, regulamentado pelos artigos 41, §3º, inciso XI e 46, ambos da IN RFB nº 1.300/2012, ao caso concreto. Veja-se o teor dos referidos dispositivos: Lei nº 9.430/1996 “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) Fl. 1394DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.900487/2017-31 7 (...) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - previstas no § 3º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (...).” Instrução Normativa SRF nº 1.300/2012 “Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. (...) § 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (...) XI - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (...) Art. 46. A autoridade competente da RFB considerará não declarada a compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 41. (...) § 2º Às hipóteses a que se referem o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 41 e nos arts. 44 e 77, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (grifos e destaques nossos) A partir da leitura conjugada dos dispositivos legais e regulamentares acima transcritos, depreende-se que o enquadramento da compensação como “não declarada” pressupõe, necessariamente, a existência de prévio indeferimento do crédito pela autoridade competente da Receita Federal do Brasil. Na ausência de tal decisão à época da transmissão da declaração de compensação, não se configura a hipótese legal de “não declaração”. Fl. 1395DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.900487/2017-31 8 No presente caso, quando da transmissão do terceiro PER/DCOMP nº 14981.24404.200912.1.3.04-8566, objeto destes autos, em 20/09/2012, a Recorrente ainda não havia sido cientificada dos despachos decisórios que indeferiram os dois primeiros pedidos, proferidos em 04/06/2014 (e-fls. 100) e 05/10/2016 (e-fls. 101). A ciência do despacho decisório emitido no (primeiro) PER/DCOMP nº 10944.33268.240812.1.3.04-8284 ocorreu em 20/06/2014, enquanto no (segundo) PER/DCOMP nº 32672.80986.140912.1.3.04-3566, a Recorrente foi cientificada em 10/2017 (e-fls. 940). Portanto, na data da transmissão da declaração de compensação sob análise, não se encontrava presente a condição legal exigida para considerá-las como não declaradas, nos termos do art. 74, § 3º, VI, combinado com o § 12, I, da Lei nº 9.430/1996, já que o crédito ainda não havia sido formalmente indeferido. Corroborando essa interpretação, colhe-se o seguinte excerto do Acórdão nº 1201- 005.696, da 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, de relatoria da Exma. Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, que enfrentou situação semelhante: “(...) no momento em que foi efetuado o pedido de compensação ora em julgamento existia outro processo administrativo em que o crédito já havia sido pleiteado e estava pendente de análise pela Receita Federal. Nesse ponto vem a tona o art. 74, § 3º, inciso VII da Lei nº 9.430/1996 quando determina que não poderá ser objeto de compensação o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. O mesmo artigo 74, agora em seu §12, inciso I, coloca que declaração de compensação apresentada utilizando valor de crédito constante em outro pedido de restituição já indeferido deverá ser considerada não declarada. Foi por força desses dispositivos legais que a DRJ julgou nulo o Despacho Decisório nº 122299173, de 02/05/2017, o qual deveria ter considerado a compensação como não declarada, ao invés de não homologada. Embora tenha bem identificado os dispositivos legais que devem ser observados para o procedimento em questão, andou mal a decisão de piso no momento de aplicá-los ao caso concreto. Como já mencionado, o primeiro pedido do contribuinte foi indeferido em 09/03/2015 (Despacho Decisório n. 098632888, cf. informação de fls 65), enquanto que o segundo pedido foi transmitido em 25/02/2015 (fls 36). Dessa Fl. 1396DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.900487/2017-31 9 forma, quando da transmissão do segundo pedido, que é PER/DCOMP ora sob análise, o primeiro ainda não havia sido indeferido. Esse fato impede que se aplique o artigo 74, §3º, inciso VI c/c §12, inciso I da Lei n. 9.430/96, os quais determinam que seja considerada não declarada a compensação cujo o objeto de pedido de restituição esteja já indeferido pela autoridade fiscal. Afinal, o valor ainda não havia sido indeferido, fato que veio a ocorrer 10 dias depois. Assim é que o Despacho Decisório nº 122299173, de 02/05/2017, não merecia qualquer reparo quando julgou a compensação não homologada. Cabem, contudo, algumas ponderações. É fato que deveria ter o contribuinte cancelado o primeiro pedido administrativo para dar seguimento ao segundo. Ademais, incumbe ao contribuinte o ônus de demonstrar a liquidez e certeza do crédito requerido, segundo a retificação que alega ter efetuado (cf. Súmula CARF n. 164). Porém, nenhum desses fatos é capaz de validar o equivocado procedimento perpetrado pela decisão de piso, que além de negar o direito ao contencioso na forma do Decreto 70.235/72 ao contribuinte (por considerar a compensação não declarada), deixou de analisar todos os demais pontos apresentados pela defesa no sentido de demonstrar o direito creditório que pleiteia. Dessarte, não resta outro caminho se não reformar a decisão recorrida, prejudicando os atos que lhe sucederam.” (grifos e destaques nossos) O entendimento firmado nesse precedente é plenamente aplicável ao caso em exame, uma vez que o indeferimento de pedido de restituição anterior ocorreu após a entrega das declarações de compensação. Não se sustenta, portanto, a determinação contida no acórdão recorrido, que reformou o despacho decisório de não homologação para considerar as compensações como “não declaradas”. A Delegacia da Receita Federal de Cuiabá atuou corretamente ao não homologar os referidos PER/DCOMP, sendo indevida a posterior reclassificação promovida pela DRJ. Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão de primeira instância, por ter considerado ""não declarada"" a compensação com base em premissa fática equivocada, devendo os autos retornarem à instância de origem, para que seja proferida nova decisão, com a devida análise de todos os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. Fl. 1397DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10183.900487/2017-31 10 | CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade, determinando o retorno dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski Fl. 1398DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778