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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 30/04/2011
NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. REFORMA DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGAVA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 74, §3º, INCISO VI E §12º, INCISO I DA LEI Nº 9.430/1996. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
Não se aplica o art. 74, § 3º, inciso VI, e § 12, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, para considerar não declarada compensação quando, na data da transmissão da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), inexistia ciência do contribuinte acerca de despacho decisório anterior indeferindo o crédito tributário objeto da compensação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade, determinando o retorno dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão. Vencido o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, que rejeitava a preliminar.


Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora

Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10183.900487/2017-31  

ACÓRDÃO 1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 27 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RUMO MALHA NORTE S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Data do fato gerador: 30/04/2011 

NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. REFORMA DE DESPACHO DECISÓRIO QUE 

NÃO HOMOLOGAVA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 

74, §3º, INCISO VI E §12º, INCISO I DA LEI Nº 9.430/1996. COMPENSAÇÃO 

NÃO DECLARADA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. 

Não se aplica o art. 74, § 3º, inciso VI, e § 12, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, 

para considerar não declarada compensação quando, na data da 

transmissão da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), inexistia 

ciência do contribuinte acerca de despacho decisório anterior indeferindo 

o crédito tributário objeto da compensação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar 

de nulidade, determinando o retorno dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão. 

Vencido o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, que rejeitava a preliminar. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente 

Fl. 1389DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.900487/2017-31 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz 

Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por RUMO MALHA NORTE S.A. contra o 

Acórdão nº 107-011.779, proferido pela 5ª Turma da DRJ/RJ, que julgou improcedente a 

Manifestação de Inconformidade apresentada pela contribuinte, em face da não homologação da 

compensação pleiteada no PER/DCOMP nº 14981.24404.200912.1.3.04-8566. 

Por bem descrever os fatos, reproduzo parte do relatório elaborado pela DRJ no v. 

Acórdão recorrido: 

“O presente processo versa sobre PER/DCOMP.  

Segundo o que consta no PER/DCOMP 14981.24404.200912.1.3.04-8566 (fl. 76), o 

crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 1.212.079,14, se refere a 

pagamento indevido ou a maior de CSLL (cód. 2484). O pagamento foi efetuado 

através de DARF, no valor de R$ 3.565.933,16 sendo realizado em 31/05/2011 (fl. 

77).  

No Despacho Decisório (fl. 214), consta a não homologação da Dcomp sob a 

alegação de que “O crédito associado ao DARF acima Identificado foi objeto de 

análise em PER/DCOMP anteriores que referenciam o mesmo pagamento, cuja 

decisão concluiu pela inexistência de crédito remanescente para utilização em 

novas compensações ou atendimento de pedidos de restituição”.  

 

 

Na “Análise do Crédito” (fls. 215), consta a análise do crédito.  

Fl. 1390DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.900487/2017-31 

 3 

A interessada se insurgiu, em 23/03/2017 (fl. 182), contra o disposto no Despacho 

Decisório, através da manifestação de inconformidade (fls. 183 a 201), do qual 

teve ciência em 22/02/2017 (fl. 221) apresentando os argumentos que se seguem:  

 A ALL apurou crédito originário de pagamento indevido à título de 

Contribuição sobre o Lucro Líquido —CSLL (código de receita do DARF 2484), 

erroneamente declarado em débito no valor de R$ 3.565.933,16 na Declaração de 

Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF do mês de Abril/2011.  

 O montante de R$ 3.565.933,16 revelou-se parcialmente indevido na 

apuração do lucro real na Declaração de Informações EconômicaFiscais da Pessoa 

Jurídica — DIPJ/2012, no qual se apurou como efetivamente devida a quantia de 

R$ 2.353.854,02.  

 Fora de dúvidas a idoneidade e higidez do crédito pelo pagamento indevido 

de R$ 1.212.079,14, cotejando-se o comprovante de pagamento do DARF, a 

congruência com a informação prestada na DCTF e a distopia com a DIPJ. 

[...].”  

A 5ª Turma da DRJ/RJ, ao apreciar a Manifestação de Inconformidade, afastou a 

preliminar de nulidade suscitada pela contribuinte e, no mérito, entendeu aplicável o disposto no 

art. 74, § 3º, VII, e § 12, I, da Lei nº 9.430/1996, regulamentado pelos arts. 41, § 3º, XI, e 46 da 

Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, considerando a compensação como “não declarada”, em 

razão de o mesmo crédito ter sido anteriormente indeferido de forma definitiva pela 

Administração Tributária, no âmbito do processo nº 10183-909.327/2016-77, vinculado ao 

PER/DCOMP nº 32672.80986.140912.1.3.04-3566. 

Inconformada com essa decisão, a contribuinte interpôs tempestivamente Recurso 

Voluntário, no qual alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, por violação ao 

devido processo legal. Sustenta que o procedimento adotado pela Receita Federal conferiu 

tratamento jurídico equivocado ao pedido de compensação, ao aplicar, de forma extemporânea, o 

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 4 

regime de “compensação não declarada”, o que, segundo a Recorrente, comprometeria o 

contraditório e a ampla defesa. 

Alega, ainda, que há sentença judicial nos autos da Ação nº 1000660-

46.2018.4.01.3600, a qual reconheceu a nulidade da intimação do despacho decisório proferido 

no Processo nº 10183-909.327/2016-77, e, portanto, não haveria formação de coisa julgada 

administrativa quanto ao crédito ora debatido. 

No mérito, a Recorrente reafirma a existência de crédito legítimo, no valor de R$ 

1.212.079,14, relativo ao pagamento indevido de CSLL no período de apuração de abril de 2011. 

Argumenta que a DCTF indicou, equivocadamente, valor superior ao efetivamente devido, o que 

somente foi identificado na apuração do lucro real informada na DIPJ/2012. Invoca o princípio da 

verdade material e o dever da Administração de considerar a realidade fática demonstrada nos 

autos, sustentando que os documentos apresentados são idôneos e suficientes para comprovar a 

existência do crédito e sua disponibilidade para compensação. 

Ao final, requer: (i) o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com o 

retorno dos autos ao CARF para julgamento do mérito; ou, alternativamente, (ii) o provimento do 

recurso, com a homologação da compensação efetuada; ou, ainda, (iii) a conversão do feito em 

diligência, para apuração dos fatos e reanálise da compensação com base nos elementos 

apresentados. 

É o relatório. 

 

VOTO 

Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora 

 

| DA ADMISSIBILIDADE 

O recurso apresentado é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

Fl. 1392DF  CARF  MF

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| PRELIMINAR DE MÉRITO 

A Recorrente transmitiu o PER/DCOMP nº 14981.24404.200912.1.3.04-8566 (e-fls. 

209/213) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando à compensação de débitos de IRRF 

(códigos de receita 1708-06 e 0588-06) e PIS/PASEP (código de receita 6912-01), referentes ao 

período de apuração de agosto/2012, com um suposto crédito decorrente de pagamento a maior 

de CSLL – Estimativa Mensal, referente à competência de abril/2011, recolhido por meio de DARF 

(código de receita 2484). 

O Despacho Decisório proferido pela DRF/Cuiabá (e-fls. 214/220), em 03/02/2017, 

não homologou a compensação sob o fundamento de que o crédito associado ao DARF já havia 

sido analisado em PER/DCOMPs anteriores que referenciavam o mesmo pagamento, conforme 

demonstrado no quadro abaixo: 

 

Para melhor compreensão do objeto destes autos, faz-se necessário esclarecer 

alguns fatos relevantes dos processos administrativos nº 10183.909327/2016-77 e 

10183.901699/2014-93, que influenciam diretamente no julgamento do caso ora em análise. 

Consta que a Recorrente transmitiu três PER/DCOMPs, em datas distintas, para 

compensação de crédito oriundo de recolhimento a maior da CSLL – Estimativa Mensal, referente 

à competência de abril de 2011, conforme segue: 

 A primeira PER/DCOMP (final 8284), objeto do processo nº 10183.901699/2014-93, foi 

transmitida em 24/08/2012 (e-fls. 68/73), e teve despacho decisório emitido em 

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 6 

04/06/2014 (e-fls. 100) com ciência ao contribuinte em 20/06/2014. Atualmente, referido 

processo encontra-se sob apreciação deste Colegiado; 

 A segunda PER/DCOMP (final 3566), objeto do processo nº 10183.909327/2016-77, 

mencionada pela DRJ na decisão recorrida, foi transmitida em 14/09/2012 (e-fls. 80/85) e 

não homologada por despacho decisório da DRF, proferido em 05/10/2016 (e-fls. 101), 

com ciência ao contribuinte em setembro de 2017, por meio do Edital PER/DCOMP nº 

2033/2016, afixado em 08/09/2017 e desafixado em 23/09/2017 (e-fls. 940). 

Conforme se depreende dos documentos juntados às e-fls. 276/1224 e 1225/1386, 

a Manifestação de Inconformidade apresentada nesse processo foi declarada intempestiva (e-fls. 

1069). Contudo, sentença judicial proferida na Ação Cautelar nº 1000660-46.2018.4.01.3600 

declarou a nulidade da intimação por edital do referido despacho decisório. A sentença ainda não 

transitou em julgado, estando pendente o julgamento da apelação interposta pela União. 

 A terceira PER/DCOMP (final 8566), que deu origem ao presente processo administrativo, 

foi transmitida em 20/09/2012 (e-fls. 209/213) e teve sua compensação não homologada 

por despacho decisório emitido em 03/02/2017 (e-fls. 214/216), com ciência dada ao 

contribuinte em 22/02/2017 (e-fls. 221). 

A controvérsia central destes autos consiste em verificar a aplicabilidade do 

disposto no artigo 74, §3º, inciso VI, combinado com o §12, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, 

regulamentado pelos artigos 41, §3º, inciso XI e 46, ambos da IN RFB nº 1.300/2012, ao caso 

concreto. Veja-se o teor dos referidos dispositivos: 

Lei nº 9.430/1996 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. 

(...) 

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou 

contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela 

sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, 

de 2003) 

Fl. 1394DF  CARF  MF

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 7 

(...) 

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido 

pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que 

o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;  

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação 

dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

I - previstas no § 3º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (...).” 

Instrução Normativa SRF nº 1.300/2012 

“Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de 

decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de 

débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela 

RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está 

previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou 

fundos. 

(...) 

§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito 

passivo, da declaração referida no § 1º: 

(...) 

XI - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação 

apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não 

tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a 

compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera 

administrativa; (...) 

Art. 46. A autoridade competente da RFB considerará não declarada a 

compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 41. 

(...) 

§ 2º Às hipóteses a que se referem o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos 

§§ 2º e 4º do art. 41 e nos arts. 44 e 77, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da 

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” 

(grifos e destaques nossos) 

A partir da leitura conjugada dos dispositivos legais e regulamentares acima 

transcritos, depreende-se que o enquadramento da compensação como “não declarada” 

pressupõe, necessariamente, a existência de prévio indeferimento do crédito pela autoridade 

competente da Receita Federal do Brasil. Na ausência de tal decisão à época da transmissão da 

declaração de compensação, não se configura a hipótese legal de “não declaração”. 

Fl. 1395DF  CARF  MF

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 8 

No presente caso, quando da transmissão do terceiro PER/DCOMP nº 

14981.24404.200912.1.3.04-8566, objeto destes autos, em 20/09/2012, a Recorrente ainda não 

havia sido cientificada dos despachos decisórios que indeferiram os dois primeiros pedidos, 

proferidos em 04/06/2014 (e-fls. 100) e 05/10/2016 (e-fls. 101). 

A ciência do despacho decisório emitido no (primeiro) PER/DCOMP nº 

10944.33268.240812.1.3.04-8284 ocorreu em 20/06/2014, enquanto no (segundo) PER/DCOMP 

nº 32672.80986.140912.1.3.04-3566, a Recorrente foi cientificada em 10/2017 (e-fls. 940). 

Portanto, na data da transmissão da declaração de compensação sob análise, não 

se encontrava presente a condição legal exigida para considerá-las como não declaradas, nos 

termos do art. 74, § 3º, VI, combinado com o § 12, I, da Lei nº 9.430/1996, já que o crédito ainda 

não havia sido formalmente indeferido. 

Corroborando essa interpretação, colhe-se o seguinte excerto do Acórdão nº 1201-

005.696, da 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, de relatoria da Exma. 

Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, que enfrentou situação semelhante: 

“(...) no momento em que foi efetuado o pedido de compensação ora em 

julgamento existia outro processo administrativo em que o crédito já havia sido 

pleiteado e estava pendente de análise pela Receita Federal.   

Nesse ponto vem a tona o art. 74, § 3º, inciso VII da Lei nº 9.430/1996 quando 

determina que não poderá ser objeto de compensação o valor objeto de pedido 

de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da 

RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera 

administrativa. O mesmo artigo 74, agora em seu §12, inciso I, coloca que 

declaração de compensação apresentada utilizando valor de crédito constante em 

outro pedido de restituição já indeferido deverá ser considerada não declarada.   

Foi por força desses dispositivos legais que a DRJ julgou nulo o Despacho 

Decisório nº 122299173, de 02/05/2017, o qual deveria ter considerado a 

compensação como não declarada, ao invés de não homologada.   

Embora tenha bem identificado os dispositivos legais que devem ser observados 

para o procedimento em questão, andou mal a decisão de piso no momento de 

aplicá-los ao caso concreto.   

Como já mencionado, o primeiro pedido do contribuinte foi indeferido em 

09/03/2015 (Despacho Decisório n. 098632888, cf. informação de fls 65), 

enquanto que o segundo pedido foi transmitido em 25/02/2015 (fls 36). Dessa 

Fl. 1396DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.900487/2017-31 

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forma, quando da transmissão do segundo pedido, que é PER/DCOMP ora sob 

análise, o primeiro ainda não havia sido indeferido. Esse fato impede que se 

aplique o artigo 74, §3º, inciso VI c/c §12, inciso I da Lei n. 9.430/96, os quais 

determinam que seja considerada não declarada a compensação cujo o objeto 

de pedido de restituição esteja já indeferido pela autoridade fiscal. Afinal, o 

valor ainda não havia sido indeferido, fato que veio a ocorrer 10 dias depois.  

Assim é que o Despacho Decisório nº 122299173, de 02/05/2017, não merecia 

qualquer reparo quando julgou a compensação não homologada.   

Cabem, contudo, algumas ponderações. É fato que deveria ter o contribuinte 

cancelado o primeiro pedido administrativo para dar seguimento ao segundo. 

Ademais, incumbe ao contribuinte o ônus de demonstrar a liquidez e certeza do 

crédito requerido, segundo a retificação que alega ter efetuado (cf. Súmula CARF 

n. 164). Porém, nenhum desses fatos é capaz de validar o equivocado 

procedimento perpetrado pela decisão de piso, que além de negar o direito ao 

contencioso na forma do Decreto 70.235/72 ao contribuinte (por considerar a 

compensação não declarada), deixou de analisar todos os demais pontos 

apresentados pela defesa no sentido de demonstrar o direito creditório que 

pleiteia.  

Dessarte, não resta outro caminho se não reformar a decisão recorrida, 

prejudicando os atos que lhe sucederam.”  

(grifos e destaques nossos) 

O entendimento firmado nesse precedente é plenamente aplicável ao caso em 

exame, uma vez que o indeferimento de pedido de restituição anterior ocorreu após a entrega das 

declarações de compensação. 

Não se sustenta, portanto, a determinação contida no acórdão recorrido, que 

reformou o despacho decisório de não homologação para considerar as compensações como “não 

declaradas”. A Delegacia da Receita Federal de Cuiabá atuou corretamente ao não homologar os 

referidos PER/DCOMP, sendo indevida a posterior reclassificação promovida pela DRJ. 

Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão de primeira instância, por 

ter considerado "não declarada" a compensação com base em premissa fática equivocada, 

devendo os autos retornarem à instância de origem, para que seja proferida nova decisão, com a 

devida análise de todos os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. 

 

Fl. 1397DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.750 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10183.900487/2017-31 

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| CONCLUSÃO 

Diante do exposto, conheço do presente recurso para acolher a preliminar de 

nulidade, determinando o retorno dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão. 

 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski 

 
 

 

 

Fl. 1398DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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