dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-26T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO. O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste anual o imposto de renda retido na fonte correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-14T00:00:00Z,10980.726781/2011-94,202504,7241084,2025-04-14T00:00:00Z,2102-003.647,Decisao_10980726781201194.PDF,2025,CLEBERSON ALEX FRIESS,10980726781201194_7241084.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Débora Fofano dos Santos (substituta integral)\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). 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DEDUÇÃO. O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste anual o imposto de renda retido na fonte correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 04-39.829, de 19/08/2015, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande/MS (DRJ/CGE), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo (fls. 154/156). O acórdão está assim ementado: Fl. 183DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.647 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.726781/2011-94 2 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. Poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração de ajuste o IRRF correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. Impugnação Improcedente Extrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2006, exercício 2007, em razão de compensação indevida de imposto retido na fonte (IRRF), acrescido de juros e multa de mora (fls. 130/135). Inicialmente, foi emitida notificação de lançamento na qual se exigiu diferença de imposto de renda sobre rendimentos tributáveis informados, em nome do contribuinte, pela Caixa Econômica Federal (CEF), relativos ao pagamento de precatórios (fls. 82/86). O lançamento fiscal foi efetuado sem prévia intimação, exclusivamente por meio de informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF/2007). O contribuinte solicitou a retificação do lançamento fiscal, alegando que a importância não oferecida à tributação na sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF/2007) se referia aos valores pertencentes aos demais advogados que também atuaram nos processos judiciais perante a Justiça Federal, cujos valores foram transferidos, repassados, aos titulares. Anexou documentos para comprovar que os profissionais de advocacia incluíram os rendimentos na declaração de renda pessoal (fls. 88/92). Comprovada a alegação de que a diferença de rendimentos pertencia a outros beneficiários, a infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica foi cancelada e, ao mesmo tempo, o valor do imposto retido pela CEF foi rateado proporcionalmente aos rendimentos auferidos e declarados pelos beneficiários, individualmente considerado, o que resultou na glosa parcial do imposto de renda retido na fonte informado pelo contribuinte na DIRPF/2007. Ciente do lançamento referente à compensação indevida, em 21/12/2011, a pessoa física impugnou a notificação no dia 13/01/2012 (fls. 47/48). Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para a improcedência do crédito tributário (fls. 138/144): (i) a Caixa Econômica Federal reteve o percentual de 3% (três por cento) sobre o montante global, referente a todos os beneficiários pessoa física, apenas em nome do impugnante, identificado pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Fl. 184DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.647 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.726781/2011-94 3 (ii) os valores retidos pela fonte pagadora foram revertidos aos cofres públicos como antecipação do imposto de renda, não ficando à disposição para rateio; (iii) não há previsão legal para rateio do imposto de renda retido na fonte, da forma como procedeu a autoridade fiscal; (iv) os demais advogados não tiveram retenção na fonte, somente o fiscalizado, pelo valor incidente sobre o total de rendimentos pagos pela instituição financeira; e (v) não há que se falar em compensação indevida de imposto de renda na fonte, pois o impugnante deduziu na DIRPF/2007 o valor exato que efetivamente foi retido em seu CPF, conforme indicado pela fonte pagadora. Intimado da decisão de piso em 27/08/2015, o contribuinte apresentou recurso voluntário no dia 11/09/2015 (fls. 158/161 e 163). Após breve relato dos fatos, o recorrente repisa os argumentos da impugnação para improcedência da glosa de compensação do imposto de renda retido na fonte (fls. 163/178). A pessoa física reitera que o valor compensado foi efetivamente retido pela fonte pagadora, em seu CPF, devidamente recolhido aos cofres públicos. A cobrança, incluindo os juros e multa, caracteriza enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. É o relatório, no que interessa ao feito. VOTO Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator Juízo de Admissibilidade Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. Mérito A decisão recorrida de primeira instância assim se pronunciou sobre a matéria controvertida (fls. 155/156): (...) Sobre esta questão assim dispôs a Lei nº 9.250/1995: Fl. 185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.647 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.726781/2011-94 4 Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior (declaração de ajuste), poderão ser deduzidos: (...) V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; No inciso V, transcrito acima, está literalmente definido que poderá ser deduzido o IRRF desde que este seja correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. O contribuinte ao elaborar a sua declaração de rendimentos utilizou o critério de ratear o valor dos honorários recebidos entre os profissionais que atuaram no processo judicial, critério este que deveria ter sido adotado também para o IRRF, na mesma proporção. Correto, portanto, o procedimento da fiscalização em considerar como compensação indevida a parcela do IRRF excedente proporcionalmente aos rendimentos declarados. (...) A Caixa Econômica Federal, na condição de fonte pagadora, procedeu à retenção do imposto no valor de R$ 112.013,26, incidente à alíquota de 3% (três por cento), calculada sobre o montante total de R$ 3.733.774,58 (art. 27, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). Apenas uma parcela do valor pago pela instituição bancária é rendimento tributável do recorrente, conforme reconhecido nos autos. Uma parte maior tem como beneficiários outros três advogados, que atuaram conjuntamente nos processos judiciais. Quando do pagamento dos precatórios, a fonte pagadora realizou a retenção de 3%, a título de imposto de renda, em nome de um dos advogados, no caso do advogado Mauro Cavalcante de Lima. Como o imposto de renda foi retido exclusivamente no CPF do recorrente, alega que somente quem sofreu a retenção poderia fazer uso para fins de compensação. Vale dizer, o interessado advoga o seu direito ao aproveitamento integral da quantia de R$ 112.013,26, para fins de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual. Engana-se, contudo. A legislação tributária não deixa margem a dúvidas, conforme explicou o acórdão de primeira instância. No caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução do imposto retido na fonte é autorizada apenas, e tão somente, em relação ao valor correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto (art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995). Não há dificuldade em se compreender a lógica do dispositivo de lei. Rendimentos tributáveis e imposto de renda devido/retido são duas faces da mesma moeda, vinculados ao mesmo beneficiário do acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Fl. 186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.647 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.726781/2011-94 5 É inevitável o rateio proporcional quando há uma pluralidade de contribuintes beneficiários da importância paga, com imposto de renda retido em conjunto, mediante única alíquota aplicada pela fonte pagadora. Trata-se de algo implícito à norma jurídica. Caso contrário, haveria favorecimento de um em detrimento de outros, em flagrante descompasso com a tributação da renda. Em que pese a narrativa enfática sobre a legalidade do aproveitamento integral do imposto retido na fonte, o recorrente não faz a mesma defesa veemente para o total de rendimentos informados pela fonte pagadora, igualmente no seu CPF. Longe disso, para fins de tributação na pessoa física, o contribuinte reconhece que os valores devem ser divididos proporcionalmente entre os beneficiários dos honorários repassados pela instituição financeira responsável pelo pagamento. O repasse feito pelo recorrente aos demais advogados deveria corresponder ao equivalente aos valores líquidos recebidos da Caixa Econômica Federal, descontado, proporcionalmente, o imposto de renda retido na fonte. Dessa forma, o procedimento estaria em conformidade com a legislação tributária, sem favorecer ou prejudicar nenhuma das pessoas físicas na entrega da declaração de ajuste anual. Se o recorrente assim não fez, possivelmente interpretou de maneira equivocada os dispositivos de lei, até porque o valor do imposto de renda retido é recolhido pela fonte pagadora em seu próprio nome, na qualidade de agente de retenção, e não em nome de qualquer um dos beneficiários dos pagamentos. Outrossim, admitir que poderia compensar integralmente o imposto retido no valor de R$ 112.013,26, implica concordar que a fonte pagadora procedeu à retenção numa alíquota superior a 3%, o que contraria a legislação vigente e, ao mesmo tempo, não é condizente com os fatos. Com efeito, como tão-só uma fração do valor pago pela instituição financeira pertencia ao patrimônio do recorrente, uma simples operação matemática é suficiente para revelar a incidência de alíquota bem superior a 3%, na hipótese de tomar por parâmetro que a retenção de R$ 112.013,26, feita pela fonte pagadora, recaiu unicamente sobre os rendimentos declarados pelo recorrente na DIRPF/2007. Note-se que o dispositivo de lei determina a incidência à alíquota de 3% sobre o montante pago, quando do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. E o imposto retido é considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual (art. 27, “caput”, e § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003). Logo, o recorrente pretende se aproveitar indevidamente de valores de retenção na fonte sobre rendimentos de outros contribuintes, cujo imposto de renda foi retido pela fonte pagadora à alíquota de 3%, nos termos da legislação tributária. Exatamente, a parcela objeto de glosa pela fiscalização. Fl. 187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.647 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.726781/2011-94 6 Por último, quanto à alegação de que o valor retido de R$ 112.013,26 foi recolhido aos cofres públicos e que os demais beneficiários dos pagamentos de honorários não informaram qualquer retenção na declaração de ajuste anual do ano-calendário, levando ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública na hipótese de manutenção da exigência fiscal, cuida-se de matéria estranha ao presente processo administrativo. Em primeiro lugar, os argumentos exigem avaliação de produção probatória documental específica, inexistente nas fls. dos autos. Ademais, no rito do contencioso administrativo fiscal, incumbe ao órgão julgador o controle da legalidade do ato administrativo, que, no presente caso, se restringe à dedução do imposto retido na fonte à parcela equivalente aos rendimentos do beneficiário incluídos na base de cálculo da DIRPF/2007. Como visto, há amparo legal para a glosa dos valores indevidamente compensados. Enfim, sob qualquer ótica, não merece reforma a decisão recorrida. Conclusão Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess Fl. 188DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389