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DEDUÇÃO. \n\nO contribuinte poderá deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste \n\nanual o imposto de renda retido na fonte correspondente aos rendimentos \n\nincluídos na base de cálculo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 04-39.829, de \n\n19/08/2015, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nCampo Grande/MS (DRJ/CGE), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação \n\napresentada pelo sujeito passivo (fls. 154/156). \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.647 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.726781/2011-94 \n\n 2 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. \n\nPoderá ser deduzido do imposto apurado na declaração de ajuste o IRRF \n\ncorrespondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nExtrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento para exigência do \n\nImposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2006, exercício 2007, em \n\nrazão de compensação indevida de imposto retido na fonte (IRRF), acrescido de juros e multa de \n\nmora (fls. 130/135). \n\nInicialmente, foi emitida notificação de lançamento na qual se exigiu diferença de \n\nimposto de renda sobre rendimentos tributáveis informados, em nome do contribuinte, pela Caixa \n\nEconômica Federal (CEF), relativos ao pagamento de precatórios (fls. 82/86). \n\nO lançamento fiscal foi efetuado sem prévia intimação, exclusivamente por meio de \n\ninformações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), \n\nconsiderando a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF/2007). \n\nO contribuinte solicitou a retificação do lançamento fiscal, alegando que a \n\nimportância não oferecida à tributação na sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física \n\n(DIRPF/2007) se referia aos valores pertencentes aos demais advogados que também atuaram nos \n\nprocessos judiciais perante a Justiça Federal, cujos valores foram transferidos, repassados, aos \n\ntitulares. Anexou documentos para comprovar que os profissionais de advocacia incluíram os \n\nrendimentos na declaração de renda pessoal (fls. 88/92). \n\nComprovada a alegação de que a diferença de rendimentos pertencia a outros \n\nbeneficiários, a infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica foi cancelada e, \n\nao mesmo tempo, o valor do imposto retido pela CEF foi rateado proporcionalmente aos \n\nrendimentos auferidos e declarados pelos beneficiários, individualmente considerado, o que \n\nresultou na glosa parcial do imposto de renda retido na fonte informado pelo contribuinte na \n\nDIRPF/2007. \n\nCiente do lançamento referente à compensação indevida, em 21/12/2011, a pessoa \n\nfísica impugnou a notificação no dia 13/01/2012 (fls. 47/48). \n\nEm síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito \n\npara a improcedência do crédito tributário (fls. 138/144): \n\n(i) a Caixa Econômica Federal reteve o percentual de 3% (três por cento) \n\nsobre o montante global, referente a todos os beneficiários pessoa física, apenas \n\nem nome do impugnante, identificado pelo número do Cadastro de Pessoas \n\nFísicas (CPF); \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.647 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.726781/2011-94 \n\n 3 \n\n(ii) os valores retidos pela fonte pagadora foram revertidos aos cofres \n\npúblicos como antecipação do imposto de renda, não ficando à disposição para \n\nrateio; \n\n(iii) não há previsão legal para rateio do imposto de renda retido na fonte, \n\nda forma como procedeu a autoridade fiscal; \n\n(iv) os demais advogados não tiveram retenção na fonte, somente o \n\nfiscalizado, pelo valor incidente sobre o total de rendimentos pagos pela \n\ninstituição financeira; e \n\n(v) não há que se falar em compensação indevida de imposto de renda na \n\nfonte, pois o impugnante deduziu na DIRPF/2007 o valor exato que efetivamente \n\nfoi retido em seu CPF, conforme indicado pela fonte pagadora. \n\nIntimado da decisão de piso em 27/08/2015, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 11/09/2015 (fls. 158/161 e 163). \n\nApós breve relato dos fatos, o recorrente repisa os argumentos da impugnação para \n\nimprocedência da glosa de compensação do imposto de renda retido na fonte (fls. 163/178). \n\nA pessoa física reitera que o valor compensado foi efetivamente retido pela fonte \n\npagadora, em seu CPF, devidamente recolhido aos cofres públicos. A cobrança, incluindo os juros \n\ne multa, caracteriza enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\nA decisão recorrida de primeira instância assim se pronunciou sobre a matéria \n\ncontrovertida (fls. 155/156): \n\n(...) \n\nSobre esta questão assim dispôs a Lei nº 9.250/1995: \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.647 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.726781/2011-94 \n\n 4 \n\nArt. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior (declaração de \n\najuste), poderão ser deduzidos: \n\n(...) \n\nV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento \n\ncomplementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de \n\ncálculo; \n\nNo inciso V, transcrito acima, está literalmente definido que poderá ser deduzido \n\no IRRF desde que este seja correspondente aos rendimentos incluídos na base de \n\ncálculo. O contribuinte ao elaborar a sua declaração de rendimentos utilizou o \n\ncritério de ratear o valor dos honorários recebidos entre os profissionais que \n\natuaram no processo judicial, critério este que deveria ter sido adotado também \n\npara o IRRF, na mesma proporção. \n\nCorreto, portanto, o procedimento da fiscalização em considerar como \n\ncompensação indevida a parcela do IRRF excedente proporcionalmente aos \n\nrendimentos declarados. \n\n(...) \n\nA Caixa Econômica Federal, na condição de fonte pagadora, procedeu à retenção do \n\nimposto no valor de R$ 112.013,26, incidente à alíquota de 3% (três por cento), calculada sobre o \n\nmontante total de R$ 3.733.774,58 (art. 27, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nApenas uma parcela do valor pago pela instituição bancária é rendimento tributável \n\ndo recorrente, conforme reconhecido nos autos. Uma parte maior tem como beneficiários outros \n\ntrês advogados, que atuaram conjuntamente nos processos judiciais. \n\nQuando do pagamento dos precatórios, a fonte pagadora realizou a retenção de \n\n3%, a título de imposto de renda, em nome de um dos advogados, no caso do advogado Mauro \n\nCavalcante de Lima. \n\nComo o imposto de renda foi retido exclusivamente no CPF do recorrente, alega \n\nque somente quem sofreu a retenção poderia fazer uso para fins de compensação. Vale dizer, o \n\ninteressado advoga o seu direito ao aproveitamento integral da quantia de R$ 112.013,26, para \n\nfins de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual. \n\nEngana-se, contudo. A legislação tributária não deixa margem a dúvidas, conforme \n\nexplicou o acórdão de primeira instância. \n\nNo caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução do imposto retido na \n\nfonte é autorizada apenas, e tão somente, em relação ao valor correspondente aos rendimentos \n\nincluídos na base de cálculo do imposto (art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de \n\n1995). \n\nNão há dificuldade em se compreender a lógica do dispositivo de lei. Rendimentos \n\ntributáveis e imposto de renda devido/retido são duas faces da mesma moeda, vinculados ao \n\nmesmo beneficiário do acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade \n\neconômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.647 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.726781/2011-94 \n\n 5 \n\nÉ inevitável o rateio proporcional quando há uma pluralidade de contribuintes \n\nbeneficiários da importância paga, com imposto de renda retido em conjunto, mediante única \n\nalíquota aplicada pela fonte pagadora. Trata-se de algo implícito à norma jurídica. Caso contrário, \n\nhaveria favorecimento de um em detrimento de outros, em flagrante descompasso com a \n\ntributação da renda. \n\nEm que pese a narrativa enfática sobre a legalidade do aproveitamento integral do \n\nimposto retido na fonte, o recorrente não faz a mesma defesa veemente para o total de \n\nrendimentos informados pela fonte pagadora, igualmente no seu CPF. \n\nLonge disso, para fins de tributação na pessoa física, o contribuinte reconhece que \n\nos valores devem ser divididos proporcionalmente entre os beneficiários dos honorários \n\nrepassados pela instituição financeira responsável pelo pagamento. \n\nO repasse feito pelo recorrente aos demais advogados deveria corresponder ao \n\nequivalente aos valores líquidos recebidos da Caixa Econômica Federal, descontado, \n\nproporcionalmente, o imposto de renda retido na fonte. Dessa forma, o procedimento estaria em \n\nconformidade com a legislação tributária, sem favorecer ou prejudicar nenhuma das pessoas \n\nfísicas na entrega da declaração de ajuste anual. \n\nSe o recorrente assim não fez, possivelmente interpretou de maneira equivocada os \n\ndispositivos de lei, até porque o valor do imposto de renda retido é recolhido pela fonte pagadora \n\nem seu próprio nome, na qualidade de agente de retenção, e não em nome de qualquer um dos \n\nbeneficiários dos pagamentos. \n\nOutrossim, admitir que poderia compensar integralmente o imposto retido no valor \n\nde R$ 112.013,26, implica concordar que a fonte pagadora procedeu à retenção numa alíquota \n\nsuperior a 3%, o que contraria a legislação vigente e, ao mesmo tempo, não é condizente com os \n\nfatos. \n\nCom efeito, como tão-só uma fração do valor pago pela instituição financeira \n\npertencia ao patrimônio do recorrente, uma simples operação matemática é suficiente para \n\nrevelar a incidência de alíquota bem superior a 3%, na hipótese de tomar por parâmetro que a \n\nretenção de R$ 112.013,26, feita pela fonte pagadora, recaiu unicamente sobre os rendimentos \n\ndeclarados pelo recorrente na DIRPF/2007. \n\nNote-se que o dispositivo de lei determina a incidência à alíquota de 3% sobre o \n\nmontante pago, quando do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. E o imposto \n\nretido é considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual (art. 27, \n\n“caput”, e § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003). \n\nLogo, o recorrente pretende se aproveitar indevidamente de valores de retenção na \n\nfonte sobre rendimentos de outros contribuintes, cujo imposto de renda foi retido pela fonte \n\npagadora à alíquota de 3%, nos termos da legislação tributária. Exatamente, a parcela objeto de \n\nglosa pela fiscalização. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.647 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.726781/2011-94 \n\n 6 \n\nPor último, quanto à alegação de que o valor retido de R$ 112.013,26 foi recolhido \n\naos cofres públicos e que os demais beneficiários dos pagamentos de honorários não informaram \n\nqualquer retenção na declaração de ajuste anual do ano-calendário, levando ao enriquecimento \n\nsem causa da Fazenda Pública na hipótese de manutenção da exigência fiscal, cuida-se de matéria \n\nestranha ao presente processo administrativo. \n\nEm primeiro lugar, os argumentos exigem avaliação de produção probatória \n\ndocumental específica, inexistente nas fls. dos autos. \n\nAdemais, no rito do contencioso administrativo fiscal, incumbe ao órgão julgador o \n\ncontrole da legalidade do ato administrativo, que, no presente caso, se restringe à dedução do \n\nimposto retido na fonte à parcela equivalente aos rendimentos do beneficiário incluídos na base \n\nde cálculo da DIRPF/2007. Como visto, há amparo legal para a glosa dos valores indevidamente \n\ncompensados. \n\nEnfim, sob qualquer ótica, não merece reforma a decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}