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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.726781/2011-94  

ACÓRDÃO 2102-003.647 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAURO CAVALCANTE DE LIMA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO.  

O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste 

anual o imposto de renda retido na fonte correspondente aos rendimentos 

incluídos na base de cálculo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.  
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 04-39.829, de 

19/08/2015, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Campo Grande/MS (DRJ/CGE), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação 

apresentada pelo sujeito passivo (fls. 154/156). 

O acórdão está assim ementado: 

Fl. 183DF  CARF  MF

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 2 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2007  

IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. 

Poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração de ajuste o IRRF 

correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. 

Impugnação Improcedente 

Extrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento para exigência do 

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2006, exercício 2007, em 

razão de compensação indevida de imposto retido na fonte (IRRF), acrescido de juros e multa de 

mora (fls. 130/135). 

Inicialmente, foi emitida notificação de lançamento na qual se exigiu diferença de 

imposto de renda sobre rendimentos tributáveis informados, em nome do contribuinte, pela Caixa 

Econômica Federal (CEF), relativos ao pagamento de precatórios (fls. 82/86). 

O lançamento fiscal foi efetuado sem prévia intimação, exclusivamente por meio de 

informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), 

considerando a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF/2007). 

O contribuinte solicitou a retificação do lançamento fiscal, alegando que a 

importância não oferecida à tributação na sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 

(DIRPF/2007) se referia aos valores pertencentes aos demais advogados que também atuaram nos 

processos judiciais perante a Justiça Federal, cujos valores foram transferidos, repassados, aos 

titulares. Anexou documentos para comprovar que os profissionais de advocacia incluíram os 

rendimentos na declaração de renda pessoal (fls. 88/92). 

Comprovada a alegação de que a diferença de rendimentos pertencia a outros 

beneficiários, a infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica foi cancelada e, 

ao mesmo tempo, o valor do imposto retido pela CEF foi rateado proporcionalmente aos 

rendimentos auferidos e declarados pelos beneficiários, individualmente considerado, o que 

resultou na glosa parcial do imposto de renda retido na fonte informado pelo contribuinte na 

DIRPF/2007. 

Ciente do lançamento referente à compensação indevida, em 21/12/2011, a pessoa 

física impugnou a notificação no dia 13/01/2012 (fls. 47/48). 

Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito 

para a improcedência do crédito tributário (fls. 138/144): 

(i) a Caixa Econômica Federal reteve o percentual de 3% (três por cento) 

sobre o montante global, referente a todos os beneficiários pessoa física, apenas 

em nome do impugnante, identificado pelo número do Cadastro de Pessoas 

Físicas (CPF); 

Fl. 184DF  CARF  MF

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 3 

(ii) os valores retidos pela fonte pagadora foram revertidos aos cofres 

públicos como antecipação do imposto de renda, não ficando à disposição para 

rateio; 

(iii) não há previsão legal para rateio do imposto de renda retido na fonte, 

da forma como procedeu a autoridade fiscal; 

(iv) os demais advogados não tiveram retenção na fonte, somente o 

fiscalizado, pelo valor incidente sobre o total de rendimentos pagos pela 

instituição financeira; e 

(v) não há que se falar em compensação indevida de imposto de renda na 

fonte, pois o impugnante deduziu na DIRPF/2007 o valor exato que efetivamente 

foi retido em seu CPF, conforme indicado pela fonte pagadora. 

Intimado da decisão de piso em 27/08/2015, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 11/09/2015 (fls. 158/161 e 163). 

Após breve relato dos fatos, o recorrente repisa os argumentos da impugnação para 

improcedência da glosa de compensação do imposto de renda retido na fonte (fls. 163/178). 

A pessoa física reitera que o valor compensado foi efetivamente retido pela fonte 

pagadora, em seu CPF, devidamente recolhido aos cofres públicos. A cobrança, incluindo os juros 

e multa, caracteriza enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Mérito 

A decisão recorrida de primeira instância assim se pronunciou sobre a matéria 

controvertida (fls. 155/156): 

(...) 

Sobre esta questão assim dispôs a Lei nº 9.250/1995: 

Fl. 185DF  CARF  MF

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 4 

Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior (declaração de 

ajuste), poderão ser deduzidos: 

(...) 

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento 

complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de 

cálculo; 

No inciso V, transcrito acima, está literalmente definido que poderá ser deduzido 

o IRRF desde que este seja correspondente aos rendimentos incluídos na base de 

cálculo. O contribuinte ao elaborar a sua declaração de rendimentos utilizou o 

critério de ratear o valor dos honorários recebidos entre os profissionais que 

atuaram no processo judicial, critério este que deveria ter sido adotado também 

para o IRRF, na mesma proporção. 

Correto, portanto, o procedimento da fiscalização em considerar como 

compensação indevida a parcela do IRRF excedente proporcionalmente aos 

rendimentos declarados. 

(...) 

A Caixa Econômica Federal, na condição de fonte pagadora, procedeu à retenção do 

imposto no valor de R$ 112.013,26, incidente à alíquota de 3% (três por cento), calculada sobre o 

montante total de R$ 3.733.774,58 (art. 27, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

Apenas uma parcela do valor pago pela instituição bancária é rendimento tributável 

do recorrente, conforme reconhecido nos autos. Uma parte maior tem como beneficiários outros 

três advogados, que atuaram conjuntamente nos processos judiciais. 

Quando do pagamento dos precatórios, a fonte pagadora realizou a retenção de 

3%, a título de imposto de renda, em nome de um dos advogados, no caso do advogado Mauro 

Cavalcante de Lima. 

Como o imposto de renda foi retido exclusivamente no CPF do recorrente, alega 

que somente quem sofreu a retenção poderia fazer uso para fins de compensação. Vale dizer, o 

interessado advoga o seu direito ao aproveitamento integral da quantia de R$ 112.013,26, para 

fins de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual. 

Engana-se, contudo. A legislação tributária não deixa margem a dúvidas, conforme 

explicou o acórdão de primeira instância.  

No caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução do imposto retido na 

fonte é autorizada apenas, e tão somente, em relação ao valor correspondente aos rendimentos 

incluídos na base de cálculo do imposto (art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 

1995). 

Não há dificuldade em se compreender a lógica do dispositivo de lei. Rendimentos 

tributáveis e imposto de renda devido/retido são duas faces da mesma moeda, vinculados ao 

mesmo beneficiário do acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade 

econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 

Fl. 186DF  CARF  MF

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 5 

É inevitável o rateio proporcional quando há uma pluralidade de contribuintes 

beneficiários da importância paga, com imposto de renda retido em conjunto, mediante única 

alíquota aplicada pela fonte pagadora. Trata-se de algo implícito à norma jurídica. Caso contrário, 

haveria favorecimento de um em detrimento de outros, em flagrante descompasso com a 

tributação da renda. 

Em que pese a narrativa enfática sobre a legalidade do aproveitamento integral do 

imposto retido na fonte, o recorrente não faz a mesma defesa veemente para o total de 

rendimentos informados pela fonte pagadora, igualmente no seu CPF.  

Longe disso, para fins de tributação na pessoa física, o contribuinte reconhece que 

os valores devem ser divididos proporcionalmente entre os beneficiários dos honorários 

repassados pela instituição financeira responsável pelo pagamento. 

O repasse feito pelo recorrente aos demais advogados deveria corresponder ao 

equivalente aos valores líquidos recebidos da Caixa Econômica Federal, descontado, 

proporcionalmente, o imposto de renda retido na fonte. Dessa forma, o procedimento estaria em 

conformidade com a legislação tributária, sem favorecer ou prejudicar nenhuma das pessoas 

físicas na entrega da declaração de ajuste anual.  

Se o recorrente assim não fez, possivelmente interpretou de maneira equivocada os 

dispositivos de lei, até porque o valor do imposto de renda retido é recolhido pela fonte pagadora 

em seu próprio nome, na qualidade de agente de retenção, e não em nome de qualquer um dos 

beneficiários dos pagamentos. 

Outrossim, admitir que poderia compensar integralmente o imposto retido no valor 

de R$ 112.013,26, implica concordar que a fonte pagadora procedeu à retenção numa alíquota 

superior a 3%, o que contraria a legislação vigente e, ao mesmo tempo, não é condizente com os 

fatos. 

Com efeito, como tão-só uma fração do valor pago pela instituição financeira 

pertencia ao patrimônio do recorrente, uma simples operação matemática é suficiente para 

revelar a incidência de alíquota bem superior a 3%, na hipótese de tomar por parâmetro que a 

retenção de R$ 112.013,26, feita pela fonte pagadora, recaiu unicamente sobre os rendimentos 

declarados pelo recorrente na DIRPF/2007. 

Note-se que o dispositivo de lei determina a incidência à alíquota de 3% sobre o 

montante pago, quando do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. E o imposto 

retido é considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual (art. 27, 

“caput”, e § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003).  

Logo, o recorrente pretende se aproveitar indevidamente de valores de retenção na 

fonte sobre rendimentos de outros contribuintes, cujo imposto de renda foi retido pela fonte 

pagadora à alíquota de 3%, nos termos da legislação tributária. Exatamente, a parcela objeto de 

glosa pela fiscalização. 

Fl. 187DF  CARF  MF

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 6 

Por último, quanto à alegação de que o valor retido de R$ 112.013,26 foi recolhido 

aos cofres públicos e que os demais beneficiários dos pagamentos de honorários não informaram 

qualquer retenção na declaração de ajuste anual do ano-calendário, levando ao enriquecimento 

sem causa da Fazenda Pública na hipótese de manutenção da exigência fiscal, cuida-se de matéria 

estranha ao presente processo administrativo. 

Em primeiro lugar, os argumentos exigem avaliação de produção probatória 

documental específica, inexistente nas fls. dos autos.  

Ademais, no rito do contencioso administrativo fiscal, incumbe ao órgão julgador o 

controle da legalidade do ato administrativo, que, no presente caso, se restringe à dedução do 

imposto retido na fonte à parcela equivalente aos rendimentos do beneficiário incluídos na base 

de cálculo da DIRPF/2007. Como visto, há amparo legal para a glosa dos valores indevidamente 

compensados. 

Enfim, sob qualquer ótica, não merece reforma a decisão recorrida. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 188DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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