Numero do processo: 10783.006864/86-81
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-79575
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13921.000025/92-09
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-86361
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00980.011294/81-93
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-75253
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10920.002006/91-95
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-85940
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10680.004759/87-92
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-80517
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10930.000866/90-21
Data da sessão: Fri May 20 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-86629
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13133.000211/96-02
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/1992 a 30/06/1994
NORMAS PROCESSUAIS. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. OMISSÃO.
Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade,
dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciarse
a Câmara.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA
ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
A ação judicial impetrada por empresa diversa não abrange a empresa que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha sido incorporado por
aquela.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/03/1992 a 30/06/1994
PRINCÍPIO UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO
AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTO. APLICABILIDADE
SIMULTÂNEA.
O princípio da autonomia de estabelecimentos, aplicado pela legislação do
IPI, especialmente em relação à apuração do imposto, expedição e guarda de
documentos acessórios não derroga o princípio da unicidade da pessoa
jurídica, que é mais amplo e se refere à estrutura da pessoa jurídica, sua
esfera de direitos e deveres.
ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO POR DECRETO. POSSIBILIDADE.
Por expressa autorização legislativa, com supedâneo constitucional, o Poder
Executivo pode majorar as alíquotas originalmente fixada na Tabela de
Incidência do IPI em até 30 unidades percentuais, de acordo com sua política
governamental e para corrigir distorções.
Embargos Declaratórios Acolhidos
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.017
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher
os embargos de declaração para declarar que a decisão proferida na ação judicial nº 92.103421
não se aplica ao presente processo e, quanto ao mérito, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos, quanto
ao mérito, os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, relatora, e Alexandre Gomes.
Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 10510.000528/92-00
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-87187
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11516.005063/2007-43
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/05/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
CARGO EM COMISSÃO. RGPS.
O servidor ocupante de cargo em comissão, quando não amparado por
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deve, obrigatoriamente, contribuir para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRATANTE. CONTRIBUINTE.
Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.132
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito manter os demais valores lançados, nos temos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
