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A simples entrega de DCTF retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior.\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 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PROVA \n\nINSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO \n\nDECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nPara se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a maior, \n\ncomparativamente com o valor do débito devido a menor, é imprescindível que \n\nseja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos \n\nhábeis e idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada \n\nperíodo de apuração. A simples entrega de DCTF retificadora, por si só, não \n\ntem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \n\nda composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda \n\nNacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade \n\nadministrativa. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nA compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) só pode ser \n\nefetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo, sendo que a \n\ncompensação somente pode ser autorizada nas condições e sob as garantias \n\nestipuladas em lei; no caso, o crédito pleiteado é inexistente. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n08\n25\n\n/2\n00\n\n9-\n07\n\nFl. 101DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-007.465 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.900825/2009-07 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Valcir Gassen - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, \n\nLiziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido \n\nBrandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (fls. 47 a 53) interposto pelo Contribuinte, em 15 \n\nde maio de 2015, contra decisão consubstanciada no Acórdão nº 03-63.064 (fls. 37 a 41), de 21 \n\nde agosto de 2014, proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento em Brasília (DF) – DRJ/BSB – que decidiu, por unanimidade de votos, julgar \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade (fls. 10 a 12). \n\nAdoto e cito o relatório do referido Acórdão: \n\nTrata-se de – \n\n \n\n \n\nSeguridade Social - Cofins, oriundo de pagamento indevido ou a maior, \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRECEITA \n\nVALOR TOTAL \n\nDO DARF \n\n \n\n \n\n28/02/2006 5856 259.590,12 15/03/2006 \n\n \n\npagamento indevido ou a maior, no valor do principal de R$ 77.320,28. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-007.465 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.900825/2009-07 \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Valcir Gassen, Relator. \n\nO Recurso Voluntário interposto em face da decisão consubstanciada no Acórdão \n\nnº 03-63.064 é tempestivo e atende os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual \n\ndeve ser conhecido. \n\nA decisão recorrida possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2006 \n\nAPRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS \n\nTRIBUTÁRIOS FEDERAIS-DCTF RETIFICADORA. PROVA \n\nINSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO \n\nDECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nPara se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a maior, \n\ncomparativamente com o valor do débito devido a menor, é imprescindível que \n\nseja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos \n\nhábeis e idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada \n\nperíodo de apuração. A simples entrega de DCTF retificadora, por si só, não \n\ntem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da \n\ncomposição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda \n\nNacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade \n\nadministrativa. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nA compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) só pode ser \n\nefetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo, sendo que a \n\ncompensação somente pode ser autorizada nas condições e sob as garantias \n\nestipuladas em lei; no caso, o crédito pleiteado é inexistente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA questão central nestes autos refere-se a alegado direito de crédito por \n\npagamento indevido ou a maior. O Contribuinte apresentou PER/DCOMP e a autoridade \n\nadministrativa fiscal, por intermédio de Despacho Decisório Eletrônico, deliberou pela não \n\nhomologação da compensação devido à inexistência de crédito. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-007.465 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.900825/2009-07 \n\n \n\nNa decisão recorrida ficou consignado que o Contribuinte não demonstrou e \n\ncomprovou a existência do crédito alegado. \n\nNo recurso o Contribuinte aduz que há saldo de crédito disponível para a \n\ncompensação feita, pois \n\n(...) resta claro que tendo havido erro no preenchimento da DCTF e na DACON, \n\ne tendo sido as mesmas devidamente retificadas, deve ser reconhecido o direito \n\ncreditório da Recorrente no montante de R$ 77.320,28 (...), devidamente \n\natualizado, por estar claro o saldo de crédito disponível para a utilização em \n\ncompensações. \n\nVerifica-se na análise dos autos e do recurso, em específico, que o Contribuinte \n\napenas alega que diante de erro de preenchimento realizou a retificação da DCTF e da DACON, \n\nsem, contudo, demonstrar e comprovar a existência do crédito alegado com documentos \n\ncontábeis e fiscais hábeis para que se possa apurar a sua certeza e liquidez, no atendimento do \n\ndisposto no art. 170 do Código Tributário Nacional. \n\nNeste sentido cito trechos da decisão recorrida que reforça esse entendimento: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n ” \n\n \n\n pagamento a maior de tributo. (...) \n\n \n\n \n\n \n\n -se o \n\nDecreto 7.574/2011, artigos 26 a 27, transcrito a seguir: (...) \n\n \n\n \n\n \n\n - \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n - \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-007.465 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.900825/2009-07 \n\n \n\n \n\n \n\ntranscrito a seguir: \n\n \n\n \n\n \n\nlegais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, §1º). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nProcesso Civil, em seu art. 333: \n\n \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\n - modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n - \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nfiscais \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nser reconsidera (...) \n\nDo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValcir Gassen \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-007.465 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.900825/2009-07 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2003\nREGISTRO IMOBILIÁRIO. VALIDADE E EFICÁCIA.\nO registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais.\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. 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VALIDADE E EFICÁCIA. \n\nO registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais. \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. \n\nSISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. \n\nAUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. \n\nIncabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é \n\napurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem levar em \n\nconta a aptidão agrícola do imóvel. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \n\npreliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para manter o Valor da Terra Nua \n\n- VTN declarado pelo contribuinte. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, \n\nAndrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, \n\nRodrigo Lopes Araújo, Rayd Santana Ferreira, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e \n\nMiriam Denise Xavier (Presidente). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n84\n\n5.\n00\n\n02\n25\n\n/2\n00\n\n7-\n25\n\nFl. 321DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-007.434 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11845.000225/2007-25 \n\n \n\nTrata-se de Auto de Infração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - \n\nITR, fls. 115/127, exercício 2003, que apurou imposto devido por falta de recolhimento/apuração \n\nincorreta do imposto, acrescido de juros de mora e multa de ofício, referente ao imóvel \n\ndenominado \"Fazenda São Francisco\", cadastrado na RFB, sob o n° 3.618.368-7, com área de \n\n14.025,1 ha, localizado no Município de Taguatinga — TO. \n\nConsta do Auto de Infração as seguintes informações: \n\nO contribuinte foi intimado a apresentar laudo de avaliação do imóvel, conforme \n\nNBR 14653-3, contendo a apuração do Valor da Terra Nua – VTN. \n\nEm resposta à intimação o contribuinte solicitou que fosse liberado da malha \n\nfiscal do ITR, pois a exploração da área vem sendo feita por invasores, que também teriam \n\ntítulos de propriedade da mesma terra. \n\nConsta do laudo apresentado que o imóvel rural é composto dos lotes nº 9 a 18, \n\nsuas áreas e números de matrícula. Consta também a informação de que os lotes nº 9 a 16 \n\ncompõem a mesma área ocupada pela Fazenda Alvorada/Grupo Walquer, e os lotes nº 17 e 18 \n\ncompõem a mesma área ocupada pela Fazenda Cristo Rei. \n\nEm pesquisa ao sistema CAFIR – Cadastro de Imóveis Rurais, foi constatada a \n\nexistência de 20 imóveis com NIRF ativos que compõem a Fazenda Alvorada e a existência de \n\nNIRFs ativos que compõem a Fazenda Cristo Rei. Não foi possível localizar imóveis em nome \n\ndo Sr. Ricardo Santos Coelho, grupo Walquer segundo parecer técnico, devido a diversos \n\nhomônimos. Há divergência de áreas informadas no parecer técnico e no CAFIR. Não há como \n\ncorrelacionar as áreas que teriam duplicidade de matrículas e verificar se os invasores teriam \n\ntambém entregue DITR para os imóveis. \n\nMesmo estando invadida, o contribuinte é o sujeito passivo, pois é o proprietário, \n\ntendo inclusive apresentado DITR. \n\nFoi arbitrado o VTN com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT) atribuindo \n\nao imóvel o valor de R$ 1.562.201,16 ou R$ 111,60/ha (o contribuinte declarou R$ 4.120,00). \n\nRestou esclarecido que o VTN arbitrado é o preço médio do hectare obtido a partir dos valores \n\napresentados para os imóveis localizados em cada município. À fl. 194 consta a tela do sistema \n\ncom o valor do VTN médio do município, sem informação da aptidão agrícola. \n\nEm documento de fl. 196 está esclarecido que em 3/12/07 o sistema de malha \n\nfiscal ITR emitiu Notificação de Lançamento com o ITR suplementar de 2003 sem a análise da \n\ndocumentação entregue pelo contribuinte em 28/11/07, que somente chegaram à DRF de Palmas \n\nem 4/12/07. Sendo assim, foi cancelado o débito lançado em referida notificação e comunicado \n\nao contribuinte. Foi realizado novo lançamento (o presente) após a análise dos documentos \n\nentregues pelo contribuinte. \n\nEm impugnação apresentada às fls. 160/174, o contribuinte: \n\nRelata o histórico do imóvel, que adquiriu as terras do Estado de Goiás em 1983, \n\nque ocorreu o desmembramento do Estado de Goiás, os problemas de fixação das divisas entre o \n\nnovel estado do Tocantins com o Estado da Bahia, onde este, não reconhecia os títulos de \n\npropriedade dos imóveis rurais localizados na fronteira com Tocantins e vendidos pelo antigo \n\nEstado de Goiás, situação da suplicante, que viu seu imóvel sendo ocupado por terceiros. \n\nAfirma que houve uma disputa judicial entre os Estados da Bahia e Tocantins pelo \n\ncritério de demarcação das fronteiras e que só após 18 anos o STF julgou reconhecendo o critério \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-007.434 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11845.000225/2007-25 \n\n \n\ndefendido por Tocantins, o que significa que suas propriedades rurais estão realmente dentro \n\ndaquele Estado. \n\nInforma que durante o período da demanda pela demarcação das fronteiras, o \n\nEstado da Bahia emitiu por sua conta e risco, Títulos de Propriedade para aquelas mesmas terras, \n\nfazendo uma nova regularização fundiária na região, permitindo assim a ocupação da gleba rural \n\npor terceiros. \n\nQuestiona que se tais títulos foram expedidos como definitivos, certamente \n\ngeraram sua inscrição imobiliária junto a Receita Federal, o que foi atestado pelo fiscal. \n\nDiz que anexou certidões da matricula das áreas que estão registradas no Cartório \n\nde Registro de Imóveis da Comarca de São Desiderio - BA, que comprovam a ocupação das \nterras por terceiros, que deveriam suportar os encargos tributários. \n\nAduz que o assistente técnico contratado verificou e atestou através do laudo, que \n\no imóvel se encontra totalmente ocupado por terceiros, há mais de 15 anos, e estes não \n\nreconhecem como válidos os títulos expedidos por Goiás. \n\nConsta do laudo que foi fechado um acordo entre os Estados, para que o Exército \n\nBrasileiro faça a demarcação definitiva. Tendo sido implantados vários marcos na futura divisa, \n\nnão foi possível fornecer mapa com a plotagem da divisa a ser implantada, até que seja feita a \n\ndemarcação definitiva. \n\nAfirma que o fiscal autuante reconhece a ocupação por terceiros (Grupo \n\nWalquer/Fazenda Cristo Rei e Ricardo Santos Coelho), do imóvel do impugnante, mas mesmo \n\nassim efetuou o lançamento de oficio, e por arbitramento, considerando as áreas improdutivas \n\numa vez que se utilizou da alíquota máxima para efetuar o lançamento, informando ainda que \n\nexistiria divergências na área total informada pelos ocupantes/invasores que teriam entregue \n\nDITR para os imóveis invadidos. \n\nEntende que o fato é que o imóvel foi invadido por terceiros que possuem títulos \n\nde propriedade fornecidos pelo Estado da Bahia. O fiscal atuante reconhece que os proprietários \n\ndo imóvel em questão não estão na posse deste quando diz: \"o proprietário perdeu a posse do \n\nimóvel ao invasor, no entanto não perdeu o direito de propriedade”. \n\nDiz não concordar com o arbitramento e que existe demanda judicial sobre a \n\nmatéria e que o suplicante permanece com o \"animus domini\" do bem que foi injustamente \n\ndesapossado. \n\nAlega que a obrigação pelo pagamento do imposto deve recair sobre o detentor da \n\nposse, pois no caso em tela este é que possui capacidade contributiva e está gerando riqueza, \n\nsendo o proprietário desapossado duplamente penalizado, pois não possui a posse do bem e \nainda tem que se sujeitar ao pagamento do imposto territorial rural. \n\nDisserta sobre o instituto da propriedade e que somente uma demanda judicial \n\npoderá apontar o verdadeiro possuidor da propriedade. \n\nConclui afirmando que, no caso em tela, há dois títulos para a mesma terra, com \n\ndois proprietários distintos, os títulos foram emitido por dois Estados distintos da mesma \n\nFederação, sendo que no aguardo de urna decisão judicial dos Estados, o dito \"invasor\" que se \n\nconsiderava proprietário impedia a exploração da propriedade por parte do primitivo proprietário \n\n(Agro Industrial Tocantins), mas ao mesmo tempo vem explorando a propriedade, pois se \n\nconsidera dono legitimo da área em questão. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-007.434 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11845.000225/2007-25 \n\n \n\nEntende que o mais justo seria a suspensão de qualquer cobrança de ITR por parte \n\nda Receita Federal, ate que se definisse ou se retomasse a posse do bem esclarecendo o \n\nverdadeiro proprietário do imóvel tributado. Afirma que esta foi a posição adotada pela Receita \n\nFederal - Malha Fiscal de Cuiabá, em intimação da malha fiscal de outras terras do Suplicante, \n\nonde verificou a existência de duplicidade de registro da área de imóvel rural, baseando-se em \n\nimagem de satélite e laudo de avaliação e parecer técnico, procedendo a liberação da malha ITR \n\ndo imóvel invadido. \n\nDiz que cumprindo sua obrigação de proprietário, declarou valor simbólico de \n\nsuas terras, que ainda se encontram invadidas. Solicita a realização de visita e vistoria do imóvel. \n\nAduz que houve duplicidade de lançamento, pois tomou ciência em processo \n\nespecifico da duplicidade de lançamento efetuado na inscrição em epigrafe. Que por força da \n\nlegislação tributaria, não se pode emitir novo lançamento sem o completo cancelamento do \n\nantigo, sob pena de nulidade de ambos. \n\nRequer o cancelamento da autuação. \n\nA DRJ/BSA julgou procedente o lançamento, conforme Acórdão 03-27.157 de \n\nfls. 218/236, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 2003 \n\nSUJEITO PASSIVO - CONTRIBUINTE DO ITR. \n\nSão contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o titular do domínio útil, \n\nou o possuidor do imóvel rural a qualquer titulo, sendo facultado ao Fisco exigir o \n\ntributo, sem beneficio de ordem, de qualquer deles. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA SUBAVALIAÇÃO. \n\nDeve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização com base no valor constante do \n\nSistema de Preço de Terras (SIPT/RFB), por falta de documentação hábil \n\ndemonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preços de \n\n1º/01/2003, bem como as alegadas circunstâncias adversas (variáveis externas), que \n\npoderiam justificar revisão desse valor. \n\nLançamento Procedente \n\nCientificado do Acórdão em 21/1/09 (Aviso de Recebimento - AR, fl. 246), o \n\ncontribuinte apresentou recurso voluntário em 18/2/09, fls. 248/264, que contém, em síntese: \n\nPreliminarmente, afirma que houve duplicidade de lançamento. Diz ter sido \n\ncientificado do lançamento eletrônico que constituiu o crédito tributário, não podendo se emitir \n\nnovo lançamento sem o cancelamento do antigo, o que se dá com a notificação do cancelamento \n\nao contribuinte. Entende que as notificações em duplicidade são nulas. Diz ter recebido duas \n\nnotificações de lançamento referentes a um mesmo tributo, de um mesmo exercício. \n\nRepete o histórico do imóvel e fatos conforme impugnação, acima relatada. \n\nDiz ser impossível fazer um laudo nos moldes exigidos pela NBR 14.653 em grau \n\nde precisão II, pois a fazenda está invadida por posseiros legitimados por título de propriedade \n\nde outro estado e qualquer levantamento no local dependeria da autorização dos ocupantes das \n\nterras. \n\nSob o título aspectos jurídicos, argumenta que o sujeito passivo do ITR tem que \n\nestar na posse do bem. Diz ser a situação semelhante aos de proprietários de terras invadidas por \n\n“sem terras” e cita decisões do CARF. \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-007.434 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11845.000225/2007-25 \n\n \n\nDisserta sobre o instituto da propriedade e afirma que perdeu, pelo esbulho, a \n\nposse do imóvel, mas não o direito de reaver sua propriedade. \n\nAfirma que quando se tem duas titularizações da mesma propriedade, caracteriza-\n\nse o conflito de competência que somente uma demanda judicial poderá apontar o verdadeiro \n\ntitular da propriedade. Portanto, sem capacidade de arbitramento pelo órgão fiscalizador. \n\nEntende que o justo seria a suspensão de qualquer cobrança de ITR por parte da \n\nReceita Federal, ate que se definisse ou se retomasse a posse do bem esclarecendo o verdadeiro \n\nproprietário do imóvel tributado. Afirma que esta foi a posição adotada pela Receita Federal - \n\nMalha Fiscal de Cuiabá, em intimação da malha fiscal de outras terras do Suplicante, onde \n\nverificou a existência de duplicidade de registro da área de imóvel rural, baseando-se em imagem \n\nde satélite e laudo de avaliação e parecer técnico, procedendo a liberação da malha ITR do \n\nimóvel invadido. \n\nDiz que cumprindo sua obrigação de proprietário, declarou valor simbólico de \n\nsuas terras, que ainda se encontram invadidas por terceiros, não podendo explorá-las. \n\nSugere a realização de visita e vistoria do imóvel. \n\nRequer o cancelamento do auto de infração lavrado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, portanto, deve ser conhecido. \n\nPRELIMINAR \n\nO contribuinte requer a nulidade do lançamento alegando haver dois lançamentos \n\ndo mesmo imposto no mesmo ano. \n\nConforme suficientemente esclarecido nos autos (documento de fl. 196) e no \n\nacórdão de impugnação, o primeiro lançamento efetuado foi cancelado, fato de conhecimento do \n\ncontribuinte, subsistindo tão somente o presente lançamento, formalizado após análise dos \n\ndocumentos apresentados. \n\nLogo, sem razão o recorrente, não havendo que se falar em lançamento em \n\nduplicidade. \n\nMÉRITO \n\nO recorrente insiste na tese apresentada à fiscalização e na impugnação de que o \n\nimóvel rural foi ocupado e que o contribuinte do ITR deveria ser o possuidor, que explora as \n\nterras. \n\nContudo, apresentou a DITR, como proprietário, declarando valor simbólico do \n\nVTN, conforme relatado. \n\nEm que pese todo o relato sobre o histórico da propriedade, disputa entre estados, \n\nterras invadidas etc, não foi apresentado qualquer documento capaz de comprovar o alegado, as \n\nações judiciais, o acompanhamento processual, as decisões proferidas. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-007.434 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11845.000225/2007-25 \n\n \n\nDiante dos argumentos apresentados para a fiscalização, esta ainda tentou \n\naveriguar a existência de mais de um cadastro para a mesma propriedade, contudo, concluiu não \n\nser possível correlacionar as áreas que teriam suposta duplicidade de matrículas. \n\nDesta forma, à época da ocorrência do fato gerador, o proprietário do imóvel rural \n\nem questão era, de fato, o sujeito passivo ora autuado, conforme ele mesmo afirma. \n\nAliás, o proprietário do imóvel rural, contribuinte autuado, enviou por vários anos \n\na DITR de referido imóvel. Não há uma explicação lógica para o envio das declarações se ele \n\nentendia não ser o sujeito passivo da obrigação tributária. \n\nNo caso, o registro do imóvel em cartório é o ato formal que deve ser levado em \n\nconsideração. \n\nCom razão o recorrente ao afirmar que somente uma demanda judicial poderia \n\napontar o verdadeiro titular da propriedade. Possíveis dúvidas quanto ao registro do imóvel rural \n\ne sua validade deveria ser objeto de ação judicial própria com esta finalidade por parte do \n\ncontribuinte, contudo, apesar de ciente disso, não o fez, ou se o fez, não apresentou qualquer \n\ndocumento à fiscalização, na defesa ou no recurso. Sabidamente, o Poder Judiciário precisa ser \n\nprovocado. Não constam dos autos qualquer decisão judicial capaz de desconstituir o registro \n\npúblico da propriedade do imóvel ora em análise, sendo este, portanto, válido. \n\nUma vez que não há qualquer decisão judicial que reconheça alteração da área \n\nregistrada ou não ser o contribuinte autuado o legítimo proprietário, não há como afastar a força \n\nconstitutiva do registro cartorário, no qual consta quem é o proprietário do imóvel rural, sendo, \n\nportanto, o sujeito passivo do ITR devido. \n\nA Lei 6.015, de 31/12/73, assim dispõe: \n\nArt. 250 - Far-se-á o cancelamento: \n\nI - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; \n\nII - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se \n\ncapazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; \n\nIII - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil; \n\nV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de \n\nprocesso administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio \n\nou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de \n\nregularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. \n\n[...] \n\nArt. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda \n\nque, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou \n\nrescindido. (grifo nosso) \n\n \n\nQuanto à apuração do ITR, a Lei 9.393/96 dispõe que: \n\nArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem \n\ncomo fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, \n\nlocalizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, \n\nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a \n\nhomologação posterior. (grifo nosso) \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-007.434 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11845.000225/2007-25 \n\n \n\n \n\nTambém o Decreto 4.382, de 19/09/02, determina: \n\nArt. 47. A DITR está sujeita a revisão pela Secretaria da Receita Federal, que, se for o \n\ncaso, pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes necessários à \n\nverificação da autenticidade das informações prestadas. \n\n§ 1º A revisão é feita com elementos de que dispuser a Secretaria da Receita Federal, \n\nesclarecimentos verbais ou escritos solicitados ao contribuinte ou por outros meios \n\nprevistos na legislação. \n\n§ 2º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao \n\nlançamento de ofício de que tratam os arts. 50 e 51 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, \n\ninciso III). \n\nSendo assim, restou documentado que o proprietário do imóvel rural é o sujeito \n\npassivo autuado. \n\nO imóvel objeto de lançamento é o declarado pelo próprio contribuinte, \n\nplenamente identificado pelo NIRF 3.618.368-7, não havendo que se falar em “declarações de \n\nITR por outro proprietário”, já que o único proprietário, conforme registro público é a AGRO-\n\nINDUSTRIAL TOCANTINS SA. \n\nCumpre esclarecer que o procedimento adotado pela RFB relativo a outro imóvel \n\nrural do recorrente não impõe que deva ser o mesmo para o presente caso. Cada situação \n\napresenta suas peculiaridades. Naquele caso, como informado pelo recorrente, verificou-se a \n\nduplicidade de registros, o que não restou comprovado no presente. \n\nQuanto à possibilidade do arbitramento do VTN, a partir de sistema instituído \n\npela RFB, consta especificamente da Lei 9.393/96: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação \n\nou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da \n\nReceita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \n\nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela \n\ninstituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, \n\napurados em procedimentos de fiscalização. \n\n§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. \n\n12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão \n\nlevantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou \n\ndos Municípios. \n\nA Lei 8.629/93, art. 12, dispõe que: \n\nArt. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do \n\nimóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as \n\nbenfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI - localização do imóvel; \n\nII - aptidão agrícola; \n\nIII - dimensão do imóvel; \n\nIV - área ocupada e ancianidade das posses; \n\nV - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (grifo nosso) \n\nNo caso, verifica-se que foi adotado o valor médio das DITR do Município do \n\nimóvel, mas não foi atendida a determinação legal, no sentido de considerar-se a aptidão agrícola \n\ndo imóvel, de sorte que o arbitramento não pode ser mantido. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm#art149iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm#art149iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm#art12\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm#art12\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-007.434 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11845.000225/2007-25 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar e, \n\nno mérito, dar-lhe provimento para manter o VTN declarado pelo contribuinte. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.900721/2011-73", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6140735", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.546", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502900721201173.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13502900721201173_6140735.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, a fim de que a autoridade preparadora intime a Recorrente para que:\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, a fim de que a autoridade preparadora intime a Recorrente para que: i) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (não sendo suficiente o já apresentado nos autos), em que atividades os serviços glosados pela fiscalização foram aplicados e a apresentá-los, devidamente segregados, a fim de permitir a sua análise individualizada quanto à possibilidade de creditamento à luz do conceito de insumos definido pelo STJ (Serviços utilizados como insumos); ii) demonstre que os contratos de locação por ela firmados referem-se às máquinas que realizam o transporte de matérias-primas entre as suas unidades produtivas ou mesmo dentro delas (Aluguéis de máquinas e equipamentos); iii) indique, de forma segregada e documentalmente comprovada, a que tipo de serviço corresponde as despesas conjuntamente contabilizadas sob os títulos \"Serviços de Terminal Logístico\", \"Serviço de Descarga\", \"Serviço Portuário\", \"Serviço Operador Portuário\", \"Serviço de Armazenamento\" e \"SRV Transp Rod Fabrica -Porto c/ Cred\", ou outras que foram, no item, glosadas pela fiscalização e se, de fato, correspondem a gastos realizados no desembaraço de matéria-prima por ela importada, para futuro emprego no seu processo produtivo (Despesas aduaneiras); iv) informe se as peças e partes que foram adquiridas (para os projetos por ela criados) compuseram máquinas ou equipamentos cuja imobilização, após a finalização do processo de montagem, somente se deu a partir de setembro de 2007 ou se a sua utilização nas atividades da empresa se deu antes do registro contábil? (Bens do ativo imobilizado); v) identifique, devidamente segregadas, em que atividades foram aplicadas as peças e partes que compuseram os projetos CBF 08.003 (Parada Geral Manutenção -Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção -Utilidades), bem como aquelas que não foram aplicadasexclusivamente no tratamento e manutenção das estações de água (Bens do ativo imobilizado); vi) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (se não suficiente o já apresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do tratamento de água nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); vii) identifique em que atividades foram aplicadas as peças de reposição e manutenção que não foram destinados aos centros de custos diretamente vinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e manutenção). A diligência deverá compreender todos os períodos de apuração a que se referem os processos nº 13502.900916/2011-13, 13502.900722/2011-18, 13502.900907/2011-22, 13502.900910/2011-46, 13502.900725/2011-51, 13502.900723/2011-62, 13502.900917/2011-68 e 13502.900915/2011-79. Ao final, a autoridade preparadora deverá elaborar Relatório Fiscal Conclusivo, para o qual deverão ser observados os termos da Nota SEI/PGFN nº 63/2018 e do Parecer Cosit nº 05/2018, e intimar a Recorrente a se pronunciar a respeito da diligência.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada) e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-01-28T00:00:00Z", "id":"8110284", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:03.923Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052810304552960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-12T16:29:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-12T16:29:39Z; Last-Modified: 2020-02-12T16:29:39Z; dcterms:modified: 2020-02-12T16:29:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-12T16:29:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-12T16:29:39Z; meta:save-date: 2020-02-12T16:29:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-12T16:29:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-12T16:29:39Z; created: 2020-02-12T16:29:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2020-02-12T16:29:39Z; pdf:charsPerPage: 3511; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-12T16:29:39Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n0 \n\nS3-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3201-002.546 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 28 de janeiro de 2020 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente CIBRAFÉRTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência, a fim de que a autoridade preparadora intime a Recorrente para que: \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência, a fim de que a autoridade preparadora intime a Recorrente para que: i) \n\ndemonstre, se necessário através de Laudo Técnico (não sendo suficiente o já apresentado nos autos), \n\nem que atividades os serviços glosados pela fiscalização foram aplicados e a apresentá-los, \n\ndevidamente segregados, a fim de permitir a sua análise individualizada quanto à possibilidade de \n\ncreditamento à luz do conceito de insumos definido pelo STJ (Serviços utilizados como insumos); ii) \n\ndemonstre que os contratos de locação por ela firmados referem-se às máquinas que realizam o \n\ntransporte de matérias-primas entre as suas unidades produtivas ou mesmo dentro delas (Aluguéis de \n\nmáquinas e equipamentos); iii) indique, de forma segregada e documentalmente comprovada, a que \n\ntipo de serviço corresponde as despesas conjuntamente contabilizadas sob os títulos \"Serviços de \n\nTerminal Logístico\", \"Serviço de Descarga\", \"Serviço Portuário\", \"Serviço Operador Portuário\", \n\n\"Serviço de Armazenamento\" e \"SRV Transp Rod Fabrica -Porto c/ Cred\", ou outras que foram, no \n\nitem, glosadas pela fiscalização e se, de fato, correspondem a gastos realizados no desembaraço de \n\nmatéria-prima por ela importada, para futuro emprego no seu processo produtivo (Despesas \n\naduaneiras); iv) informe se as peças e partes que foram adquiridas (para os projetos por ela criados) \n\ncompuseram máquinas ou equipamentos cuja imobilização, após a finalização do processo de \n\nmontagem, somente se deu a partir de setembro de 2007 ou se a sua utilização nas atividades da \n\nempresa se deu antes do registro contábil? (Bens do ativo imobilizado); v) identifique, devidamente \n\nsegregadas, em que atividades foram aplicadas as peças e partes que compuseram os projetos CBF \n\n08.003 (Parada Geral Manutenção -Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção -\n\nUtilidades), bem como aquelas que não foram aplicadasexclusivamente no tratamento e manutenção \n\ndas estações de água (Bens do ativo imobilizado); vi) demonstre, se necessário através de Laudo \n\nTécnico (se não suficiente o já apresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do \n\ntratamento de água nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); vii) identifique \n\nem que atividades foram aplicadas as peças de reposição e manutenção que não foram destinados aos \n\ncentros de custos diretamente vinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e \n\nmanutenção). A diligência deverá compreender todos os períodos de apuração a que se referem os \n\nprocessos nº 13502.900916/2011-13, 13502.900722/2011-18, 13502.900907/2011-22, \n\n13502.900910/2011-46, 13502.900725/2011-51, 13502.900723/2011-62, 13502.900917/2011-68 e \n\n13502.900915/2011-79. Ao final, a autoridade preparadora deverá elaborar Relatório Fiscal \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n35\n02\n\n.9\n00\n\n72\n1/\n\n20\n11\n\n-7\n3\n\nFl. 782DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nConclusivo, para o qual deverão ser observados os termos da Nota SEI/PGFN nº 63/2018 e do \n\nParecer Cosit nº 05/2018, e intimar a Recorrente a se pronunciar a respeito da diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. \n\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \n\nSouza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, \n\nLeonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria \n\nEduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada) e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento, cumulado com a \n\ncompensação de débitos próprios, de créditos da Cofins com origem no 3º trimestre de 2007. \n\nPor bem retratar os fatos constatados nos autos, passamos a transcrever o \n\nRelatório da decisão de primeira instância administrativa: \n\nTrata-se de Manifestação de Inconformidade contra Despacho Decisório \n\neletrônico proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari - \n\nDRF/CCI que reconheceu parte do crédito pleiteado e homologou parcialmente \n\na compensação declarada pela contribuinte, cujas conclusões encontram-se no \n\nParecer DRF/CCI/SAORT nº 033/2011 (fls. 381/417). \n\nO direito creditório em discussão se origina de pedido de ressarcimento de \n\ncrédito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\napurado no regime não-cumulativo relativo ao 2º trimestre de 2007, no valor de \n\nR$259.145,69, utilizado pela interessada na compensação de débitos. \n\nA autoridade fiscal, após análise da farta documentação apresentada pela \n\ncontribuinte, deferiu o direito creditório no valor de R$156.369,25 e homologou \n\nparcialmente a compensação declarada. \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresenta Manifestação de \n\nInconformidade, sendo esses os pontos de sua irresignação, em síntese: \n\n1. Com o fito de ter seu pleito de ressarcimento analisado pela Receita Federal, \n\nimpetrou Mandado de Segurança registrado sob o nº 16156-09.2011.4.01.3300, \n\ncuja liminar proferida em 26/04/2011 lhe foi favorável, sendo surpreendida com \n\no deferimento parcial do pedido por parte da DRF/Camaçari; \n\n2. De acordo com o entendimento do Fisco, a manifestante não poderia se \n\napropriar de créditos nas aquisições e aluguéis de alguns bens e de alguns \n\nmateriais utilizados como insumos, principalmente no que se refere à soda \n\ncáustica; \n\n3. Quanto à embalagem big bag descartável, a realidade do processo produtivo \n\nda empresa foi desconsiderada, pois a utilização de embalagens está \n\nestritamente vinculada à proteção e conservação das características \n\nfundamentais do fertilizante produzido quando do seu transporte para o \n\ncomprador; \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\n4. Em outro Parecer DRF/CCI/SAORT, o auditor admitiu o crédito sobre a \n\naquisição de saco 81X60 16X32, sendo o equívoco no presente caso motivado \n\npelos nomes utilizados pelos seus fornecedores, “sacos”, “big bags” e “saco \n\nvalvulado”, que apresentam, na sua essência, características e objetivos \n\nidênticos, estando a única diferença no tamanho, o que se comprova pela \n\nsimples análise das fotos anexadas no Anexo 04; \n\n5. Inexiste, portanto, hipótese de embalagens utilizadas como apoio ao \n\ntransporte de produtos pela interessada, caso que apenas se confirmaria se \n\nembalagens menores contendo fertilizante fossem transportadas agrupadas em \n\nembalagens maiores; \n\n6. A comercialização de fertilizantes em embalagens de diferentes tamanhos é \n\nexigência do setor econômico em que atua a manifestante, tendo a RFB \n\ninclusive já se manifestado no sentido de reconhecer a existência de diferentes \n\ntamanhos de embalagem para fertilizantes, sem que com isso se questione o \n\npapel por ela exercido ou a própria classificação fiscal do produto; \n\n7. O big bag é utilizado para acondicionar o seu produto final, mantendo com \n\nesse contato direto, não havendo entre o fertilizante e o big bag qualquer outra \n\nembalagem, e sua utilização não pode ser dispensada, inclusive por questões de \n\nsegurança ambiental; \n\n8. Após relacionar os centros de custo cadastrados no departamento industrial, \n\nresponsável pela produção de fertilizantes, afirma ter direito aos créditos do PIS \n\ne da Cofins sobre pagamentos realizados em face de serviços utilizados e \n\naquisição de peças de reposição e manutenção, independentemente do centro de \n\ncusto em que estejam contabilizados, tendo em vista que todos eles apresentam \n\nestrita relação com o seu processo produtivo; \n\n9. Para apurar as glosas dos créditos do PIS e da Cofins, o auditor tomou por \n\nbase a segregação contábil por centros de custo, o que não encontra respaldo na \n\nlegislação, pois exige-se a análise da relação intrínseca do serviço com a \n\natividade fim da empresa, e a conseqüente caracterização do serviço como \n\ninsumo; \n\n10. Em face da complexidade e da especialidade do seu processo produtivo, não \n\nraras são as vezes em que há contratação de um prestador para a realização de \n\nserviços em mais de uma etapa do processo, e, nessas hipóteses, em que não há \n\nforma de individualização dos boletins de medição, há a utilização do centro de \n\ncusto “manutenção” (4011608); \n\n11. Como ilustração, descrevem-se os serviços relativos a algumas notas fiscais \n\ncuja apropriação de crédito foi glosada pelo auditor, restando evidenciada a \n\ncoerência da contabilização do dispêndio com os serviços apontados no centro \n\nde custo 401608 – manutenção; \n\n12. Cita Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela RFB, bem \n\ncomo julgado do CARF, que confirmam a possibilidade de apropriação de \n\ncréditos do PIS e da Cofins relativos a gastos com serviços de manutenção em \n\nmáquinas e equipamentos aplicados no processo produtivo; \n\n13. A segregação contábil por centros de custo também fundamentou a glosa \n\ndos valores informados no DACON como “outras operações com direito a \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\ncrédito”, que se referem, conforme mencionado pelo próprio parecer que \n\nlastreou o Despacho Decisório, a peças de reposição e manutenção; \n\n14. Conclui-se que, pela sua natureza, as peças foram consideradas como \n\npassíveis de apropriação dos créditos das referidas contribuições, e não se \n\npercebe questionamento sobre a existência de notas fiscais a sustentar a \n\ncontabilização dos valores correspondentes; \n\n15. O auditor optou por reconhecer o direito da interessada à apropriação de \n\ncrédito sobre as peças, e outra não poderia ser sua atitude, tendo em vista a \n\nevidente essencialidade das peças de reposição e manutenção cujas despesas \n\noriginaram o crédito, tendo fundamentado a glosa apenas no frágil argumento \n\nde segregação dos valores por centro de custo, o que não encontra respaldo na \n\nlei, pois exige-se que o custo seja analisado de modo individualizado, \n\npermitindo-se o julgamento de sua participação direta, ou não, no processo \n\nprodutivo da empresa; \n\n16. Quanto à locação de máquinas e equipamentos, o auditor glosou os créditos \n\npor entender que, devido à incidência do ISS em determinadas notas fiscais, não \n\nestaria caracterizado o negócio jurídico de locação, mas sim a prestação de \n\nserviço, não ensejando direito ao crédito; \n\n17. Ao contrário do que crê o auditor, as notas fiscais decorrem efetivamente de \n\ncontratos firmados cujo objeto é a locação de máquinas e equipamentos, nos \n\nquais houve a cessão de mão de obra especializada para operá-los, fato este que \n\nensejou a incidência do ISS; \n\n18. Da simples análise dos contratos firmados e das notas fiscais emitidas, \n\nconstata-se que, mesmo nos casos em que há disponibilização pelo locador da \n\nmão de obra necessária, a interessada adquire temporariamente a posse direta do \n\nequipamento, tendo total gestão sobre ele e inclusive responsabilizando-se pelo \n\nresultado de sua utilização; \n\n19. O operador do equipamento deve seguir as ordens da interessada, que define \n\nunilateralmente quando e como utilizá-lo, e, desta sorte, a sua existência não \n\ndesnatura o contrato como sendo de locação, consoante já decidiu o STF em \n\nanálise acerca da incidência do ISS; \n\n20. Se por equívoco das locadoras houve destaque e recolhimento do ISS sobre \n\na totalidade dos valores contidos nos documentos fiscais, o fato em nada altera a \n\nnatureza jurídica da operação, muito menos o seu direito ao creditamento do \n\nPIS e da Cofins; \n\n21. Não há motivos para a vedação à apropriação de tais créditos, pois atendeu \n\naos dois requisitos previstos no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, \n\ne nº 10.833, de 2003, quais sejam, que o imóvel, máquina ou equipamento \n\nlocado seja utilizado na atividade da empresa e que a contraprestação pelo \n\naluguel seja pago a pessoa jurídica; \n\n22. Grande parte dos contratos de locação firmados refere-se a equipamentos \n\nque realizam o transporte entre as unidades produtivas da interessada, dentro do \n\nmesmo estabelecimento fabril, na forma de transporte de matéria prima dos \n\ncentros de custo para o processo de acidulação, para transformação em \n\nfertilizante em pó, e transporte de fertilizante em pó para o processo de \n\ngranulação, no qual ocorrerá a transformação em fertilizante em grão; \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\n23. Da breve análise do processo produtivo da empresa, verifica-se que as \n\nmáquinas e equipamentos, bem como os serviços específicos de mão de obra \n\nutilizados, são imprescindíveis para a continuidade do seu processo produtivo, \n\nenquadrando-se no conceito de insumo adotado pela RFB; \n\n24. Ao analisar a apropriação de crédito sobre dispêndios com armazenagem e \n\nfretes, o auditor glosou valores relativos exclusivamente a serviços aduaneiros \n\nincorridos pela importação de rocha fosfática, matéria prima indispensável ao \n\nprocesso produtivo da empresa, considerando-os incompatíveis com o inciso IX \n\ndo artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003; \n\n25. Porém, equivoca-se o auditor, pois a interessada toma os serviços atrelados \n\nao desembaraço aduaneiro, essenciais e inerentes a qualquer procedimento de \n\ndespacho aduaneiro, contabilizando-os como custo incorrido; \n\n26. O auditor desconsiderou, também, a metodologia prevista em lei para \n\ntributação das operações de importação pelo PIS e pela Cofins, cuja base de \n\ncálculo é o valor aduaneiro, assim, entendido necessariamente como todos os \n\ngastos incorridos até o completo desembaraço do item importado, razão pela \n\nqual essa despesa aduaneira comporá a base de cálculo das referidas \n\ncontribuições, em função do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 2004; \n\n27. O § 1º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, permite a apropriação de \n\ncrédito do PIS e da Cofins incorridos no desembaraço aduaneiro; \n\n28. Em relação aos bens do ativo imobilizado, as exclusões feitas pelo auditor \n\ndecorreram do fato de ele entender que o direito ao crédito deveria ser \n\npostergado para setembro de 2007, por ter sido o primeiro mês em que houve a \n\nefetiva imobilização das aquisições, mas o § 14 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003, em momento algum determinou que o nascimento do direito ao crédito se \n\ndá com a efetiva imobilização das aquisições, mas apenas definiu a quantidade \n\nde parcelas mensais em que o crédito do PIS e da Cofins deverá ser recuperado; \n\n29. O direito ao crédito nasce efetivamente com a aquisição do bem, \n\nindependentemente do prazo efetivo de depreciação ou amortização, não sendo \n\nrazoável a interpretação dada pelo auditor ao considerar que o direito ao crédito \n\ninicia-se com a incorporação dos bens ao ativo imobilizado; \n\n30. Também não merece prosperar o entendimento do auditor de que os valores \n\nse referem a aquisições utilizadas exclusivamente no tratamento e manutenção \n\ndas estações de água, pois, conforme já esclarecido, alguns itens, em face de sua \n\ncaracterística e aplicabilidade em qualquer unidade produtiva da manifestante, \n\nsão contabilizados nos centros de custo “mãe”, cuja alocação posterior é \n\ndeterminada através de ordem de serviço, apresentando, como forma de \n\nexemplificativa, itens cujos créditos foram glosados e que são \n\ncomprovadamente de utilização exclusiva na manutenção do seu processo \n\nprodutivo; \n\n31. Após contestar especificamente os itens glosados, a manifestante faz uma \n\nanálise sobre o conceito de insumos para fins de apropriação dos créditos de PIS \n\ne de Cofins, ressaltando que todos os bens e serviços cujas aquisições foram \n\nglosadas estão inseridos em tal conceito e são de extrema importância para sua \n\natividade empresarial; \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\n32. A tentativa de equiparação do conceito do IPI com o do PIS e da Cofins não \n\né plausível, tratando-se de tributos de materialidade absolutamente distinta, \n\nconforme doutrina e jurisprudências do CARF e do Judiciário que transcreve; \n\n33. O conceito de insumo aplicável ao PIS e à Cofins deve ser o mesmo \n\naplicável ao imposto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário \n\nantes se obter receita; \n\n34. Por fim, requer a produção de todos os meios de prova, bem como, caso se \n\nentenda necessária, a realização de diligência, além de requerer a realização de \n\nperícia, indicando seu perito e formulando quesitos. \n\nA contribuinte impetrou o Mandado de Segurança nº 1006998-\n\n88.2017.4.01.3400 contra o Coordenador Geral de Contencioso Administrativo \n\ne Judicial – Cocaj e o Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita \n\nFederal do Brasil, tendo sido exarada decisão deferindo liminar “para \n\ndeterminar à autoridade impetrada que proceda à distribuição, análise e \n\ndecisão das Manifestações de Inconformidade (...) no prazo total de 90 \n\n(noventa) dias”, da qual os impetrados foram cientificados em 17/07/2017. \n\nEm 01/08/2017 o presente processo foi encaminhado a esta Turma de \n\nJulgamento \n\n \n\nA 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador julgou \n\nprocedente em parte a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão DRJ/SDR n.º 15-\n\n43.537, de 28/09/2017 (fls. 544 e ss.), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\nPeríodo de apuração: 30/04/2007 a 30/06/2007 \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. \n\nO termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou \n\nserviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão \n\nsomente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam \n\naplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na \n\nprestação do serviço da atividade. \n\nMATERIAL DE EMBALAGEM. \n\nInexistindo provas de que se trata de material de transporte utilizado apenas e \n\ntão somente para permitir ou facilitar o transporte dos produtos, e em se \n\ntratando de aquisição de material de embalagem utilizado para acondicionar o \n\nproduto final, reconhece-se o crédito apurado sobre a sistemática não \n\ncumulativa da Cofins. \n\nCRÉDITOS. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LOCADOS \n\nDE PESSOAS JURÍDICAS. \n\nA atividade empresarial de “locação de bens móveis” tem natureza distinta da \n\natividade de “prestação de serviços”. Aquela é obrigação de dar; esta, obrigação \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nde fazer. Dessa forma, gastos relativos à prestação de serviços, em que houve, \n\ninclusive, incidência do ISS, não se caracterizam como aluguel de máquinas e \n\nlocação de equipamentos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n\n739 e ss., por meio do qual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos e tecer comentários sobre \n\no conceito de insumos, contesta a glosa dos seguintes itens: \n\na) Serviços Utilizados como Insumos (diz que, embora não vinculados \n\ndiretamente ao processo produtivo, tais serviços seriam imprescindíveis na realização de sua \n\natividade empresarial); \n\nb) Créditos sobre Aluguéis de Máquinas e Equipamentos (diz que tais despesas, \n\nassim consideradas como aluguel de máquinas e equipamentos ou serviços utilizados como \n\ninsumos, possuiriam vinculação direta ao processo de produção da Recorrente, sendo essenciais \n\nà consecução de suas atividades empresariais); \n\nc) Créditos sobre Despesas Aduaneiras (diz que tais despesas geram créditos der \n\nPIS/Cofins); \n\nd) Bens do Ativo Imobilizado (ao serem adquiridos, os bens já possuíam a \n\nfinalidade certa de serem incorporados ao ativo imobilizado). Ao final, requer a conversão do \n\njulgamento em diligência, caso se considere faltar elementos que atestem a essencialidade de \n\ndeterminado bem ou serviço empregado em sua atividade fabril. \n\ne) Peças de Reposição e Manutenção (a DRJ entendeu, equivocadamente, por bem \n\nmanter a glosa das despesas relativas às peças de reposição e manutenção que não foram \n\ndestinados aos centros de custos diretamente vinculados ao processo produtivo da Recorrente); \n\nPor meio da petição de fls. 670 e ss., anexa Laudo Técnico Complementar \n\nreferente à utilização dos insumos: (i) soda cáustica; (ii) lona agrícola colorida; (iii) mangueira \n\nconjugada oxigênio; (iv) barrilha leve; (v) lona terreiro; (vi) big bag descartável; (vii) saco \n\nvalvulado 50x70; (viii) despesa com aluguel de máquinas e equipamentos para transporte da \n\nmatéria-prima; e (ix) despesas decorrentes de serviços aduaneiros incorridos na importação da \n\nmatéria-prima. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nA Recorrente apresentou pedido de ressarcimento/compensação de crédito da \n\nCofins não cumulativa, oriundo do 3º trimestre de 2007. A Recorrente dedica-se à atividade \n\nprodução de fertilizantes. \n\nFl. 788DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nDeferido em parte pela unidade de origem e interposta manifestação de \n\ninconformidade, a DRJ julgou-a parcialmente procedente (reverteu-se a glosa apenas na \n\naquisição do big bag descartável). \n\nEm síntese, as glosadas efetuadas pela fiscalização e mantidas pela DRJ foram os \n\ngastos com os seguintes itens: a) serviços utilizados como insumos; b) aluguéis de máquinas e \n\nequipamentos; c) despesas aduaneiras; d) bens do ativo imobilizado e, finalmente, e) peças de \n\nreposição e manutenção. \n\nComo se vê, embora não integralmente, a discussão envolve o conceito de \n\ninsumos adotado pela legislação do PIS/Cofins não cumulativo, o qual, no entendimento do \n\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da \n\nrelevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço na \n\natividade econômica realizada pelo contribuinte (Recurso Especial nº 1.221.170/PR; decisão \n\nproferida na sistemática dos recursos repetitivos): \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \n\nDESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. \n\nDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o \n\ncomando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que \n\ncontém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância \n\nde determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista \n\nnas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao \n\nPIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) \n\no conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\n \n\nNo caso em tela, a fiscalização aplicou o conceito mais restritivo ao conceito de \n\ninsumos – aquele que se extrai dos atos normativos expedidos pela RFB. \n\nIsso posto, passamos a analisar cada uma das glosas. \n\nServiços utilizados como insumos \n\nAqui, foram consideradas, para fins de creditamento, somente as notas fiscais \n\nvinculadas aos centros de custos ACIDULAÇÃO (4011601), GRANULAÇÃO (4011602), \n\nARMAZÉM (4011604) e ENSAQUE ( 4011611). \n\nImpugnada as demais glosas, a DRJ entendeu que “caberia à interessada segregar \nde forma clara e precisa onde são utilizados tais serviços. Não basta apresentar o referido \n\ndemonstrativo, onde um mesmo fornecedor, Rebrás Recursos Humanos Ltda., código 6001361, por \n\nexemplo, aparece em inúmeras linhas executando ‘prestação de serviço de manutenção de \n\nequipamentos – área Granulação/Acidulação’. O mesmo se repete em relação a inúmeros outros \n\nfornecedores de serviços”. Daí concluiu que, sendo ônus da Recorrente a comprovação do seu \n\ndireito, não haveria como afastar a glosa. \n\nA Recorrente afirma, contudo, que a glosa dos serviços não considerados deve ser \n\nafastada, porquanto, “embora não vinculados diretamente ao processo produtivo, tais serviços \n\nsão imprescindíveis na realização da atividade empresarial da Recorrente”. Na manifestação de \n\ninconformidade, trouxe, inclusive, tabela na qual está informada a realização do serviço de \n\nmanutenção de equipamentos, o qual, a depender do equipamento em que aplicado, enseja, como \n\nse sabe, o creditamento do PIS/Cofins, conforme previsto na prevista na Solução de Divergência \n\nCosit nº 7, de 23/08/2016. \n\n \n\n \n\n \n\nAluguéis de máquinas e equipamentos \n\nNo Parecer DRF/CCI/SAORT foram glosadas as despesas relativas às notas \n\nfiscais em que houve a incidência de ISS, sob o argumento de que o referido imposto incide \n\nsobre prestação de serviços, e não sobre a locação de móveis e imóveis. Ademais, o auditor \n\nconsignou que tais gastos referem-se a serviços não relacionados ao processo produtivo da \n\ninteressada. \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nPor entender não se enquadrar no conceito de insumos, a DRJ manteve a glosa \n\ndos serviços de operação de guindaste, serviços identificados como “prestados em hora adicional \n\nde máquinas em sua unidade industrial” e como “locação avulsa”. Disse, também, que a locação \n\nde bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços. \n\nDiz a Recorrente, por seu turno, que os contratos de locação firmados referem-se a \n\nmáquinas que realizam o transporte de diversas matérias-primas entre as unidades produtivas da \n\nRecorrente, tal como o (i) transporte de matéria-prima dos centros de custo para o processo de \n\nacidulação, para transformação em Fertilizante em Pó; bem como (ii) o transporte do Fertilizante \n\nem Pó para o processo de granulação, para transformação em Fertilizante em Grão. \n\nSe assim for, a 3ª CSRF tem entendido pela possibilidade de concessão do crédito, \n\na exemplo do que restou consignado no Acórdão nº 9303-009.737, de 11/11/2019. E a própria lei \n\npermite o creditamento em relação às despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos, tal como \nprevisto no inciso IV do artigo 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03, desde que utilizados na atividade \n\ndesenvolvida pela empresa. \n\nDespesas aduaneiras \n\nCom relação a esta glosa, a Recorrente informou que decorrem de despesas \n\nefetuadas a título de “Serviços de Terminal Logístico”, “Serviço de Descarga”, “Serviço \n\nPortuário”, “Serviço Operador Portuário”, “Serviço de Armazenamento” e “SRV Transp Rod \n\nFabrica - Porto c/ Cred”. Tratar-se-ia de aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na \n\nimportação de rocha fosfática, tratando-se de crédito decorrente de despesas com prestação de \n\nserviços portuários para desembaraço de matéria prima imprescindível ao seu processo \n\nprodutivo. \n\nAs tais despesas aduaneiras seriam, ao que parece, gastos que se somam ao custo \n\nda matéria-prima importada, hipótese passível de creditamento, como reconhecido por algumas \n\ndecisões administrativas referidas no próprio recurso voluntário. \n\nBens do ativo imobilizado \n\nA Recorrente criou projetos e adquire peças e serviços a serem neles utilizados. \n\nEstando os projetos concluídos, os mesmos são imobilizados na área produtiva que lhe deu \n\norigem. A fiscalização considerou possível o crédito somente a partir de setembro/2007, \n\nprimeiro mês em que houve a imobilização efetiva das respectivas aquisições (O § 14 do artigo 3º \nda Lei nº 10.833, de 2003, deu aos contribuintes a opção de calcular os créditos do PIS e da Cofins \n\nde que trata o inciso III do §1º do mesmo artigo (depreciação e amortização) sobre o valor de \n\naquisição da máquina ou do equipamento, definindo, ainda, a quantidade de parcelas mensais em \n\nque o crédito deve ser recuperado). \n\nA fiscalização também glosou os créditos dos projetos CBF 08.003 (Parada Geral \n\nManutenção - Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção - Utilidades), por se tratar de \n\naquisições para a manutenção de estação de tratamento (utilidades), que considerou atividades \n\ncomplementares ao processo produtivo da empresa. A esse respeito, diz a Recorrente que “são \n\ncompostos por partes, peças e bens que serão aplicados em qualquer unidade produtiva”, e não \n\nexclusivamente no tratamento e manutenção das estações de água, visto que alguns itens são \n\ncontabilizados nos centros de custo “mãe”. \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nSegundo o acórdão recorrido, “Se, quanto aos itens utilizados nos projetos CBF \n\n08.003 e CBF 07.006, a contribuinte foi incapaz de segregar corretamente aqueles utilizados em \n\nmais de um projeto de imobilização, tem-se como correto o procedimento do agente do Fisco, \n\nque, valendo-se das informações constantes do sistema informatizado da empresa, das \n\ninformações por ela prestadas e dos demonstrativos por ela apresentados, considerou no cálculo \n\ndos créditos do PIS e da Cofins os inúmeros projetos de imobilização listados às folhas 295/304, \n\nglosando apenas aqueles expressamente identificados como sendo vinculados a atividades \n\ncomplementares ao processo produtivo da empresa”. \n\nHá, portanto, aqui duas questões: a possibilidade de desconto dos créditos antes da \n\nefetiva imobilização das aquisições dos equipamentos e utilização das partes e peças noutras \n\natividades, que não no tratamento e manutenção das estações de água. \n\nCom relação à primeira questão, as peças e partes que vão sendo adquiridas irão \n\ncompor uma máquina cuja imobilização, após a sua construção, somente se deu a partir de setembro \n\nde 2007? Ou a sua utilização nas atividades da empresa se deu antes do registro contábil? E, em \n\nrelação à segunda, o tratamento de água é essencial ao processo produtivo? Se as partes e peças \n\nforam aplicadas em máquinas e equipamentos utilizados noutras atividades, em que atividades \n\nforam? \n\nPeças de reposição e manutenção \n\nSegundo a Recorrente, a DRJ entendeu, equivocadamente, por bem manter a glosa \n\ndas despesas relativas às peças de reposição e manutenção que não foram destinados aos centros \n\nde custos diretamente vinculados ao processo produtivo da Recorrente. \n\nTodavia, como já antecipamos, a fiscalização aplicou o conceito mais restritivo \n\naos insumos, no que foi seguido pela DRJ. \n\nNesse contexto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM \n\nDILIGÊNCIA, a fim de que a autoridade preparadora intime a Recorrente para que: \n\ni) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (se não suficiente o já \napresentado nos autos), em que atividades os serviços glosados pela \n\nfiscalização foram aplicados e a apresentá-los, devidamente segregados, a \n\nfim de permitir a sua análise individualizada quanto à possibilidade de \n\ncreditamento à luz do conceito de insumos definido pelo STJ (Serviços \n\nutilizados como insumos); \n\nii) demonstre que os contratos de locação por ela firmados referem-se às \nmáquinas que realizam o transporte de matérias-primas entre as suas \n\nunidades produtivas ou mesmo dentro delas (Aluguéis de máquinas e \n\nequipamentos); \n\niii) indique, de forma segregada e documentalmente comprovada, a que tipo \n\nde serviço corresponde as despesas conjuntamente contabilizadas sob os \n\ntítulos “Serviços de Terminal Logístico”, “Serviço de Descarga”, “Serviço \n\nPortuário”, “Serviço Operador Portuário”, “Serviço de Armazenamento” e \n\n“SRV Transp Rod Fabrica - Porto c/ Cred”, ou outras que foram, no item, \n\nglosadas pela fiscalização e se, de fato, correspondem a gastos realizados \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\nno desembaraço de matéria-prima por ela importada, para futuro emprego \n\nno seu processo produtivo (Despesas aduaneiras); \n\niv) informe e comprove se as peças e partes que foram adquiridas (para os \nprojetos por ela criados) compuseram máquinas ou equipamentos cuja \n\nimobilização, após a finalização do processo de montagem, somente se deu a \n\npartir de setembro de 2007 ou se a sua utilização nas atividades da empresa se \n\ndeu antes do registro contábil? (Bens do ativo imobilizado); \n\nv) identifique, devidamente segregadas, em que atividades foram aplicadas as \n\npeças e partes que compuseram os projetos CBF 08.003 (Parada Geral \n\nManutenção - Utilidades) e CBF 07.006 (Parada Geral Manutenção - \n\nUtilidades), bem como aquelas que não foram aplicadas exclusivamente \n\nno tratamento e manutenção das estações de água (Bens do ativo \n\nimobilizado); \n\nvi) demonstre, se necessário através de Laudo Técnico (se não suficiente o já \n\napresentado nos autos), a imprescindibilidade ou importância do tratamento \n\nde água nas atividades por ela desenvolvidas (Bens do ativo imobilizado); \n\nvii) identifique em que atividades foram aplicadas as peças de reposição e \nmanutenção que não foram destinados aos centros de custos diretamente \n\nvinculados ao processo produtivo da Recorrente (Peças de reposição e \n\nmanutenção). \n\nA diligência deverá compreender todos os períodos de apuração a que se \n\nreferem os processos nº 13502.900916/2011-13, 13502.900722/2011-18, 13502.900907/2011-\n\n22, 13502.900910/2011-46, 13502.900725/2011-51, 13502.900723/2011-62, \n\n13502.900917/2011-68 e 13502.900915/2011-79. \n\nAo término do procedimento, deve elaborar Relatório Fiscal Conclusivo sobre os \n\nfatos apurados na diligência, para o qual deverão ser observados os termos da Nota \n\nSEI/PGFN nº 63/2018 e do Parecer Cosit nº 05/2018, sendo-lhe oportunizado manifestar-se \n\nsobre a existência de outras informações e/ou observações que julgar pertinentes ao \n\nesclarecimento dos fatos. \n\nEncerrada a instrução processual, a Recorrente deverá ser intimada para \n\nmanifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem ou com apresentação de \n\nmanifestação, devem os autos serem devolvidos a este Colegiado para continuidade do \n\njulgamento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 da Resolução n.º 3201-002.546 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13502.900721/2011-73 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006\nALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR MEIO DE VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. 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FALTA DE ADESÃO AO PAT. \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nINAPLICABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO PGFN N.º 03/2011. \n\nPara o gozo da isenção prevista na legislação previdenciária, no caso do \n\npagamento de auxílio alimentação por meio de vale refeição/alimentação, a \n\nempresa deverá comprovar a sua regularidade perante o Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador - PAT. Inaplicável o Ato Declaratório PGFN nº \n\n03/2011, considerando não se tratar de fornecimento de alimentação “in \n\nnatura. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em reconhecer a \n\ndecadência até o período de 06/2003 (inclusive) e, no mérito, em negar provimento ao recurso, \n\nvencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa (relator), Wesley Rocha, Thiago Duca \n\nAmoni e Fernanda Melo Leal, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \n\nconselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sara Maria \n\nde Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e \n\nJoão Maurício Vital (Presidente). Ausente a Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n26\n53\n\n/2\n00\n\n8-\n17\n\nFl. 543DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-006.804 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.002653/2008-17 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte acima identificado \n\nreferente às contribuições devidas à Seguridade Social correspondentes a contribuição dos \n\nsegurados empregados, período de 01/2003 a 12/2006. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (Efls. 116 e sgts) constituem fatos geradores do \n\npresente lançamento o fornecimento de vale-refeição sem inscrição da empresa no Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador - PAT, durante o período de 01/2003 a 12/2006 e também relativos \n\naos depósitos na conta bancária dos empregados a titulo \"alimentação\" e \"transporte\" em abril e \n\nmaio de 2006 sendo aferidos indiretamente através das Notas Fiscais/Faturas. \n\nApós a impugnação a decisão de primeira instância julgou procedente o \n\nlançamento e o contribuinte apresentou recurso alegando em síntese: \n\nComo o recurso voluntário repete basicamente o conteúdo da impugnação, peço \n\nvênia para transcrever o relatório da decisão de primeira instância que muito bem resumiu os \n\nargumentos da autuada: \n\n(...) \n\n2.1. Ab initio afirma que houve entendimento equivocado da Fiscalização \n\nafirmando que os pagamentos foram efetuados a trabalhadores que não são seus empregados e \n\na base de cálculo apurada pelas Notas Fiscais/Faturas pagas As cooperativas de trabalho, \n\nconcluindo que a Administração não tem poderes para desnaturar a relação jurídica e, assim, o \n\nauto de infração não pode prosperar por absoluta falta de conteúdo jurídico. \n\n2.2. Preliminarmente alega decadência parcial do crédito lançado relativamente \n\nao período de janeiro a junho de 2003, considerando que a lavratura ocorreu em 30/06/2003, \n\nfundamentando seu entendimento no art. 173 do CTN e requerendo, independentemente do \n\nexame do mérito, o afastamento da autuação relativa ao período de janeiro a junho/2003. \n\n2.3. Também em preliminar sustenta a impossibilidade legal da caracterização da \n\nrelação de emprego pela via administrativa e, via de consequência, a ausência de \n\nresponsabilidade da contratante de serviços prestados em face do recolhimento das \n\ncontribuições objeto do presente. \n\n2.4. Argumenta que pelo sistema normativo brasileiro as fiscalizações \n\nadministrativas não podem julgar relação empregatícia, cuja competência é exclusiva do \n\nJudiciário, conforme art. 39 da CLT que transcreve. \n\n2.5. Contesta a relação de emprego afirmada pela Fiscalização e informa que \n\n\"apesar da relação com um número grande de prestadores de serviço, através de empresas \n\ncontratadas, apenas cerca de quinhentas reclamações trabalhistas foram produzidas. Dessas \n\nreclamações, como explicativamente provam os documentos inclusos, cerca de vinte por cento \n\n(20%) foram julgadas improcedentes...\" (item 8, fls. 69/70); em seguida acrescenta que \"nas \n\ndecisões judiciais em que as relações empregatícias foram reconhecidas, a Impugnante está \n\nsendo obrigada a efetuar...o recolhimento da contribuição empresarial previdenciária...(item 9, \n\nfls. 70) concluindo que é competência exclusiva do Judiciário decidir sobre a existência — ou \n\nnão — de tais vínculos quando acionado, bem como determinar a incidência dos encargos \n\nprevidenciários e executar cobrança, do que depreende que a presente autuação não se justifica. \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-006.804 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.002653/2008-17 \n\n \n\n2.6. Acrescenta que a fiscalização não pode se antecipar nem substituir a \n\nmanifestação da vontade do interessado, reiterando que os encargos previdenciários estão \n\nsendo pagos perante a Justiça, quando devidos. \n\n2.7. Também alega que os trabalhadores desses contratos eram contribuintes \n\nindividuais e que era dever da fiscalização verificar, junto as empresas contratadas, o \n\ncumprimento de deveres instrumentais, bem como o recolhimento das contribuições, não \n\npodendo ser estendido à ora impugnante, a contratante, estas obrigações e que com a presente \n\nautuação o Fisco está praticando bis in idem indevido, reiterando que a SERCOM cumpriu suas \n\nobrigações tributárias. \n\n2.8. Em conclusão, contestando o \"aleatório valor\", requer a nulidade do auto de \n\ninfração e, também, a produção das provas previstas no processo administrativo, especialmente \n\na pericial, a ser oportunamente especificada. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\nDa Decadência \n\nInicialmente cumpre esclarecer que o presente lançamento contempla as \n\ncompetências abrangidas no período de 01/2003 a 12/2006, com ciência do contribuinte ocorrida \n\nem 01/07/2008 conforme consta nas efls. 126. \n\nEmbora o contribuinte sustenta a decadência com fulcro no art. 173, I do CTN, \n\nentendo que no caso a decadência a ser aplicada é a do art. 150, § 4º do mesmo diploma legal. \n\nIsto porque no Relatório de Documentos Apresentados, o auditor afirma que foram apresentadas \n\nGPS de pagamentos em todas as competências. Portanto, houve antecipação de pagamento. \n\nNote-se que este conselho já vem de algum tempo entendendo que os \n\nrecolhimentos não são analisados por rubricas e, em havendo recolhimentos, ainda que parciais, \n\nestes se aproveitam para a aplicação do prazo quinquenal contado da data do fato gerador. \n\nDesta forma, entendo que estão decaídos os levantamentos até 06/2003, inclusive. \n\nQuanto aos depósitos na conta bancária dos empregados a titulo \"alimentação\" e \n\n\"transporte\" em abril e maio de 2006, por estarem dentro do prazo decadencial acima \n\nmencionado, não serão tratados separadamente nesta decisão. \n\nDo fornecimento de vale-refeição sem inscrição no Programa de Alimentação do \n\nTrabalhador - PAT \n\nA questão a ser resolvida agora resume-se em se definir se o vale refeição \n\nfornecido pela empresa ao empregado equipara-se a alimentação in natura já definida pelos \n\ntribunais superiores como não sujeita a incidência de impostos, tendo inclusive a Procuradoria \n\nGeral da Fazenda Nacional proferido o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011, aprovado pelo \n\nMinistro da Fazenda em Despacho de 24/11/2011, que concluiu pela dispensa de apresentação de \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-006.804 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.002653/2008-17 \n\n \n\ncontestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista \n\noutro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que \n\nsobre o pagamento in natura do auxílio alimentação não há incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nPois bem, os benefícios oferecidos pelo PAT não têm natureza salarial e podem \n\nser oferecidos como refeição no próprio local de trabalho, cestas de alimentação, vales ou cartões \n\n(restaurante ou alimentação). Note-se que a única forma de fornecimento de alimentação não \n\naceita pelo próprio PAT é o fornecimento do benefício em pecúnia. \n\nEm linhas gerais, o vale refeição/alimentação é um benefício concedido pela \n\nempresa aos seus colaboradores para que eles possam comprar suas refeições. Com esse \n\npagamento, o colaborador pode se alimentar diariamente em restaurantes, padarias, lanchonetes e \n\nem todos os estabelecimentos credenciados. Assim, equipara-se ao fornecimento de alimentação \n\nin natura e a não incidência da contribuição previdenciária sobre a alimentação abarca todas as \n\ndistribuições/prestações in natura ou seja, que não em dinheiro, incluindo tanto a alimentação \n\npropriamente dita como aquela fornecida através de vale refeição, mesmo sem a devida inscrição \n\nno PAT. \n\nEmbora não seja uma unanimidade, este entendimento já vem sendo acolhido em \n\nvárias decisões deste conselho, tais como no Acórdão 2401-004.100 – 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária de 16 de fevereiro de 2016, in verbis: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nSe o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a \n\norigem do lançamento, não há que se falar em nulidade oriunda de suposta obscuridade \n\nna apuração dos valores lançados e na fundamentação legal. \n\nVALE ALIMENTAÇÃO OU VALER REFEIÇÃO SEM INSCRIÇÃO PAT. \n\nINCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALINHAMENTO COM \n\nO PARECER PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. \n\nNa relação de emprego, a remuneração representada por qualquer benefício que \n\nnão seja oferecido em pecúnia configura o denominado salário utilidade ou \n\nprestação in natura. Assim, se a não incidência da contribuição previdenciária \n\nsobre alimentação abarca todas as distribuições/prestações in natura ou seja, que \n\nnão em dinheiro , tanto a alimentação propriamente dita como aquela fornecida \n\nticket, mesmo sem a devida inscrição no PAT, deixam de sofrer a incidência da \n\ncontribuição previdenciária, em razão da compreensão exposta no Parecer \n\nPGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. (GRIFEI) \n\nJUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. \n\nO sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros \n\ne a multa legalmente previstos. \n\nNos termos do enunciado no 4 de Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de \n\nmora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\nCARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à \n\nautoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação \n\nem vigor. \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-006.804 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.002653/2008-17 \n\n \n\nOu ainda no recente Acórdão 9202-007.861 – 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nde 21 de maio de 2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 \n\nVALE ALIMENTAÇÃO RECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. \n\nDESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. \n\nO fornecimento de alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está \n\nsujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja \n\ninscrito no PAT. Não existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de \n\nvale alimentação, quando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros \n\nalimentícios. \n\nDesta forma, também devem ser excluídos do levantamento os valores pagos \n\natravés de vale refeição. \n\nAnte ao exposto voto no sentido de reconhecer a decadência parcial até 06/2003, \n\ninclusive, e no mérito dar provimento ao recurso exonerando o crédito tributário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite - Redator designado \n\nDiscordo do relator exclusivamente na matéria relativa a não incidência da \n\ncontribuição previdenciária no fornecimento de vale refeição/alimentação sem a inscrição no \n\nPAT. \n\nO artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê que o salário para efeitos de \n\ncontribuição previdenciária deve ser calculado pela totalidade de rendimentos destinados a \n\nretribuir o trabalho, incluindo ganhos habituais sob a forma de utilidades. Conforme disposto na \n\nalínea c do parágrafo 9º do mesmo artigo 28, constam os programas de alimentação do \n\nMinistério do Trabalho e Previdência Social: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...)c) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de alimentação \n\naprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº \n\n6.321, de 14 de abril de 1976; \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2301-006.804 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.002653/2008-17 \n\n \n\nPortanto, o auxílio-alimentação fornecido pela companhia (com valores incluídos \n\nem vale/cartão) não satisfaz nenhuma das modalidades legais que autorizariam a sua exclusão do \n\nsalário de contribuição, mas as situações previstas no Decreto nº 5, de 1991, que regulamentou a \n\nLei nº 6.321, de 1976, como manter serviços próprios de refeições, distribuir alimentos e firmar \n\nconvênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva. \n\nQuanto a aplicação do Ato Declaratório PGFN nº 3/2011 para o caso, tem-se que \n\no mesmo faz referência a auxílio-alimentação in natura, o quer dizer, “alimentação fornecida \n\npela empresa”, ou seja, o pagamento do benefício feito por meio de vale refeição/alimentação, o \n\nque não está abrangido pelo ato administrativo da PGFN. \n\nEste é o entendimento da Camara Superior de Recursos Fiscais, que no \n\njulgamento do 9202-008.210–CSRF / 2ª Turma, teve a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR MEIO DE VALE \n\nREFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. FALTA DE ADESÃO AO PAT. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ATO \n\nDECLARATÓRIO PGFN N.º 03/2011. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS \n\nPREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR MEIO DE VALE \n\nREFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. FALTA DE ADESÃO AO PAT. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ATO \n\nDECLARATÓRIO PGFN N.º 03/2011. \n\nPara o gozo da isenção prevista na legislação previdenciária, no caso do pagamento de \n\nauxílio alimentação por meio de vale refeição/alimentação, a empresa deverá comprovar \n\na sua regularidade perante o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. \n\nInaplicável o Ato Declaratório PGFN nº 03/2011, considerando não se tratar de \n\nfornecimento de alimentação “in natura”. \n\nDo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.\nCRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS INCORRIDAS SEGUROS PARA ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE.\nDespesas de seguros na armazenagem de mercadorias não são insumos do processo produtivo, pois são arcadas após o seu encerramento.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\n\n(documento assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal – Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício). 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REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA \n\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU \n\nRELEVÂNCIA. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - \n\nPR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pela Contribuinte. \n\nCRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS INCORRIDAS \n\nSEGUROS PARA ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nDespesas de seguros na armazenagem de mercadorias não são insumos do \n\nprocesso produtivo, pois são arcadas após o seu encerramento. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe \n\nprovimento, vencidos os conselheiros Demes Brito (relator), Tatiana Midori Migiyama, Walker \n\nAraújo (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n00\n\n02\n45\n\n/2\n00\n\n9-\n74\n\nFl. 465DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-009.991 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000245/2009-74 \n\n \n\nDemes Brito - Relator \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal – Redator designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da \n\nCosta Pôssas (Presidente em exercício). Ausente a conselheira Érika Costa Camargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais – RI-CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, em \n\nface do Acórdão n° 3803-003.863, integrado ao de nº 3301-003.266, ementado da seguinte \n\nforma: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.NÃO CUMULATIVIDADE.CRITÉRIO MATERIAL DIVERSO \n\nDAQUELE DO IPI.INSUMOS.TAXA DE SEGURO. \n\n Inexiste coincidência entre o regime não cumulativo do IPI e o da COFINS, \n\npois os fatos tributários são diferentes já que esta última incide sobre a \n\ntotalidade das receitas e aquele sobre a operação de industrialização de bens. \n\nAdemais, a legislação federal confere direito ao contribuinte em utilizar \n\nserviços como insumo na produção de bens destinados à venda e por isso não \n\ncabe ao Poder Executivo restringir este benefício. \n\n(...) \n\nEMBARGOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. \n\nIdentificada a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado \n\nembargado, tais vícios deverão ser sanados. \n\nEmbargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do voto \n\nda Relatora, para fins de alterar o resultado do julgado para recurso \n\nvoluntário provido em parte. \n\nAo Recurso Especial da PGFN, em Exame de Admissibilidade (fls.384 a 386), \n\nfoi dado seguimento ao Recurso, para que seja rediscutida a matéria conceito de insumos que \n\ngeram créditos de PIS/Cofins não-cumulativos sobre despesas com seguro para armazenagem de \n\nmercadorias. \n\nA Contribuinte apresentou Contrarrazões. \n\nRegularmente processado o apelo, esta é a síntese do essencial, motivo pelo \n\nqual encerro meu relato. \n\nFl. 466DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-009.991 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000245/2009-74 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Demes Brito, Relator. \n\nO recurso foram apresentado com observância do prazo previsto, bem como das \n\nformalidades regimentais e demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo \n\nconhecimento e passo a decidir. \n\nDECIDO. \n\nRecurso da Fazenda Nacional \n\nConceito de Insumos \n\nNo mérito, o Recurso atinge exclusivamente a divergência sobre o conceito de \n\ninsumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, consigno logo que, como há tempo já o \n\ntem feito, de forma majoritária, o CARF, aqui não se adota o conceito do IPI, tampouco o do \n\nIRPJ, mas sim, um intermediário, tal como definido e para os fins a que se propõe o artigo 3º da \n\nLei nº 10.637, de 2002, e art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que são apenas as mercadorias, bens e \n\nserviços que, assim como no comércio, estejam diretamente vinculados à operação na qual se \n\nrealiza o negócio da empresa. Na atividade comercial, sendo o negócio a venda dos bens no \n\nmesmo estado em que foi comprado, o direito ao crédito restringe-se ao gasto na aquisição para \n\nrevenda. Na indústria, uma vez que a transformação é intrínseca à atividade, o conceito abrange \n\ntudo aquilo que é diretamente essencial à produção do produto final, conceito igualmente válido \n\npara as empresas que atuam na prestação de serviços. \n\nNeste sentido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de \n\ninsumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. Vejamos fragmentos \n\ndo Voto: \n\n(...) \n\n\"São \"insumos\", para efeitos do art. 3º., II, da Lei 10.637/2002, e art. 3º., II, da \n\nLei 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que \n\nviabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser \n\ndireta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na \n\nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja \n\nsubtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de \n\nqualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n\nObserva-se, como bem delineado no voto proferido pelo eminente Ministro \n\nMAURO CAMPBELL MARQUES, que a conceituação de insumo prevista nas \n\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003 está atrelada ao critério da essencialidade \n\npara a atividade econômica da empresa, de modo que devem ser considerados, \n\nno conceito de insumo, todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao \n\nprocesso produtivo ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se \n\nretirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do \n\nproduto; é fora de dúvida que não ocorre a ninguém afirmar que os produtos \n\nde limpeza são insumos diretos dos pães, das bolachas e dos biscoitos, mas não \n\nFl. 467DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-009.991 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000245/2009-74 \n\n \n\nse poderá negar que as despesas com aqueles produtos de higienização do \n\nambiente de trabalho oneram a produção das padarias. \n\nA essencialidade das coisas, como se sabe, opõe-se à sua acidentalidade e a \n\nsua compreensão (da essencialidade) é algo filosófica e metafísica; a \n\nmaquiagem das mulheres, por exemplo, não é essencial à maioria dos homens, \n\nmas algumas mulheres realmente não a podem dispensar – e não a dispensam – \n\nou seja, lhes é realmente essencial e isso não poderia ser negado; em outros \n\ncontextos, diz-se até que certa pessoa é essencial à existência de outra – não há \n\nvocê sem mim e eu não existo sem você, como disse o poeta VINÍCIUS DE \n\nMORAES (1913-1980) – mas isso, como todos sabemos, é claramente um \n\nexagero carioca e não serve para elucidar uma questão jurídica de \n\nPIS/COFINS e muito menos o problema que envolve a essencialidade das \n\ncosias e dos insumos: é apenas uma metáfora do amor demais. \n\nA adequada compreensão de insumo, para efeito do creditamento relativo às \n\ncontribuições usualmente denominadas PIS/COFINS, deve compreender todas \n\nas despesas à totalidade dos insumos, não sendo possível, no nível da \n\nprodução, separar o que é essencial (por ser físico, por exemplo), do que seria \n\nacidental, em termos de produto final\". \n\n(...) \n\nNos termos do art. 62, parágrafo 2º do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos \n\nartigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil deve ser reproduzido \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nAdemais, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº \n\n63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° \n\n10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do \n\nRecurso Especial nº 1.221.170/PR- Recurso representativo de controvérsia, referente à \n\nilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que \n\ntraduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Senão Vejamos: \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. \n\nIlegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e \n\n404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância. \n\nTese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para \n\ndispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de \n\n2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. \n\n3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014\". \n\nDessa forma, o termo \"insumo\" utilizado pelo legislador para fins de creditamento \n\ndo PIS e da COFINS, apresenta um campo maior do que o MP, PI e ME, relacionados ao IPI. Tal \n\nabrangência não é tão flexível como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de \n\nprodução e despesas necessárias à atividade da empresa. Por outro lado, para que se tenha \n\nequilíbrio legal, os insumos devem estar relacionados diretamente com a produção dos bens ou \n\nprodutos destinados à venda, ainda que este produto não entre em contato direto com os bens \n\nproduzidos. \n\nFl. 468DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-009.991 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000245/2009-74 \n\n \n\nEis que, o inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03, permite a utilização do crédito \n\nde COFINS não cumulativa nas seguintes hipóteses: \n\n“I bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \n\nprodutos referidos \n\na) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1º desta Lei; e \n\nb) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2o desta Lei; \n\nII bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o \n\nart. 2 da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \n\nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nIII energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, \n\nconsumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; \n\nIV aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\nV valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de \n\npessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de \n\nImpostos e Contribuições das \n\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES \n\nVI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na \n\nprodução de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; \n\nVII edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados \n\nnas atividades da empresa; \n\nVIII bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado \n\nfaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta \n\nLei; \n\nIX armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos \n\nincisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nX vale transporte, vale refeição ou vale alimentação, fardamento ou uniforme \n\nfornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de \n\nprestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção\". \n\nDestarte, o conteúdo contido no artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do \n\ninciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo \n\nampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de \n\ngerar créditos para fins de ressarcimento/compensação do PIS e COFINS. \n\nAnalisemos agora, o insumo que nos foi trazido à apreciação: \n\nDespesas com seguros para armazenagem de mercadorias \n\nPara delimitar o conceito de insumos para fins de apropriação de créditos de PIS e \n\nCOFINS, em prestígio ao critério da essencialidade e/ou relevância de determinado bem ou \n\nserviço, no contexto das especificidades da atividade empresarial, transcrevo processo produtivo \n\nda Contribuinte: \n\n \n\nFl. 469DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-009.991 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000245/2009-74 \n\n \n\n“A Contribuinte elabora o café destinado à exportação, e o armazena \n\nquinzenalmente em armazéns gerais até que ocorra a efetiva exportação. \n\nDestaca-se que as notas fiscais de prestação de serviços emitidas em favor da \n\nRecorrente, dentre os serviços prestados, estão incluídos a taxa de seguro para \n\na carga armazenada. \n\nnão é a Recorrente quem contrata o seguro para a armazenagem de sua carga, \n\nmas são os próprios armazéns gerais que contratam o seguro em seu nome \n\npara a armazenagem da carga da Manifestante . \n\nEsta é uma prática comum e corriqueira dos armazéns gerais, de contratarem \n\nseguro para a carga que armazenam, e embutirem tal valor no custo da \n\nprestação de seu serviço. A taxa de seguro, portanto, juntamente com o preço \n\nda armazenagem quinzenal, fazem parte do preço cobrado pelos armazéns \n\ngerais da Contribuinte”. \n\nNo que tange o direito de crédito sobre dispêndios relacionados com seguros para \n\narmazenagem de mercadorias, denota-se que são insumos essenciais atividade exercida pela \n\nContribuinte, considerando que os armazéns gerais contratam o seguro para a carga que \n\narmazena, e embute tal valor no custo do serviço suportado pela Contribuinte, portanto, não \n\nexiste possibilidade de contratar o armazém sem o seguro, se torna um insumo essencial e \n\npertinente ao processo de produção. \n\nNeste diapasão, não há como alegar que a legislação de maneira exaustiva dispõe \n\nas possibilidade de aproveitamento de crédito, o conteúdo contido no inciso II, do art. 3º, da Lei \n\nnº 10.833, de 2003, deve ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja \n\nessencial a atividade empresária, á luz do critério da essencialidade e pertinência. \n\nCorroborando este mesmo entendimento, a 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária, no \n\njulgamento do Recurso Voluntário (Processo nº 16366001204/200733) de Relatoria do Ilustre \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, reconheceu o direito de credito de PIS e \n\nCOFINS sobre despesas com seguros para armazenagem do produto. Vejamos: \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP \n\nEmenta: \n\nDESPESAS COM SEGUROS PARA ARMAZENAGEM DO PRODUTO. NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. INSUMOS. Os custos com a taxa de seguro decorrentes \n\ndas despesas de armazenagem geram créditos dedutíveis do PIS e da Cofins \n\nnão cumulativos, desde que suportados pelo adquirente. \n\n(...) \n\nAnalisando os autos, identifico que o recorrente produz café destinado à \n\nexportação e este café é estocado quinzenalmente em armazéns gerais até que \n\nocorra a efetiva exportação. Segundo seu relato, as notas fiscais de prestação \n\nde serviço de armazenagem emitidas em favor do recorrente contém o valor da \n\ntaxa de seguro para carga armazenada. \n\nAfirma que o seguro é contratado pelo próprio armazém que repassa os custos \n\nao produtor/exportador. Conclui que o preço cobrado pelo serviço de \n\narmazenagem de seus produtos inclui o valor do seguro. \n\nPelas assertivas feitas, afluem razões jurídicas para concluir que o valor do \n\nseguro de mercadorias estocadas em armazéns gerais, que foi efetivamente \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-009.991 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000245/2009-74 \n\n \n\nrepassado ao produtor/exportador e por ele suportado, faz parte do valor das \n\ndespesas com prestação de serviço de armazenagem. \n\nNesta linha, entendo que o recorrente pode descontar da contribuição devida \n\nna forma da Lei n° 10.833/2003, os créditos decorrentes de gastos com seguros \n\nde mercadorias estocadas em armazéns gerais, desde que tenha suportado tais \n\ndespesas/custos e que nas notas fiscais de serviço de armazenagem constem o \n\nvalor do seguro. \n\n(...). \n\nDispositivo \n\nEx positis, nego provimento ao Recurso interposto pela Fazenda Nacional. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito \n\n \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal – Redator designado. \n\n \n\nCom o devido respeito ao voto do ilustre relator, mas discordo de seu voto na \n\nparte em que considerou que as despesas com seguros utilizados na armazenagem de seus \n\nprodutos seriam insumos do seu processo produtivo. \n\nAntes de entrar no mérito da questão, importante destacar que concordo com a \n\nargumentação teórica do ilustre relator, quando aborda o conceito de insumos com a \n\ninterpretação proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo. \n\nNo entanto, discordo de que os seguros de seus produtos armazenados sejam \n\ninsumos do seu processo produtivo a permitir a apuração de créditos da não cumulatividade com \n\nbase no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nConforme amplamente esclarecido no presente processo, trata-se de despesas de \n\nseguros arcadas pelo contribuinte quando o seu processo produtivo já havia se encerrado. O \n\nproduto já está pronto para a venda e armazenado para esse fim. Portanto o ciclo produtivo já \n\nestava encerrado e não há como compreender que o seguro desse produto trataria-se de insumo, \n\nna concepção tratada pelas citadas leis. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-009.991 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 16366.000245/2009-74 \n\n \n\nNa verdade esta conclusão se torna mais clara, quando a própria lei, entendendo \n\nque as despesas de armazenagem não são insumos, estabeleceu em seu inc. IX do mesmo art. 3º \n\na possibilidade de creditamento nos seguintes termos: \n\nArt. 3\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2\no\n da Lei n\n\no\n 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 \n\nda Tipi; \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e \n\nII, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n(...) \n\nÉ matéria de notório conhecimento que os insumos do processo produtivo são \n\ntratados no inc. II do art. 3º, acima transcrito, e que os demais créditos permitidos (não são \n\ninsumos) estão elencados nos demais incisos do mesmo art. 3º. Assim é que a lei permite \n\ncreditamento autônomo sobre armazenagem de mercadoria, portanto sobre a nota fiscal paga a \n\ntítulo de armazenagem de mercadorias. \n\nPortanto, não há como interpretar que as despesas de seguros na armazenagem de \n\nmercadorias são insumos do processo produtivo. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial interposto pela \n\nFazenda Nacional. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal \n\n \n\n \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2008\nMULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO.\nA multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea \"e\", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 prescindindo, para a sua aplicação, de que haja prejuízo ao Erário, sobretudo por se tratar de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal.\nMULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 02\nOs princípios do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126.\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.\nRELEVAÇÃO DA PENALIDADE. 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LOGISTICS DO BRASIL LTDA \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno-calendário: 2008 \n\nMULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE \n\nINFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. \n\nA multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na \n\nalínea \"e\", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 prescindindo, \n\npara a sua aplicação, de que haja prejuízo ao Erário, sobretudo por se tratar de \n\nobrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e \n\nprazo estabelecidos pela Receita Federal. \n\nMULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 02 \n\nOs princípios do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade são dirigidos \n\nao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o \n\nCARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. \n\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo \n\ndescumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos \n\nprazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de \n\ninformações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova \n\nredação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº \n\n12.350, de 2010. \n\nRELEVAÇÃO DA PENALIDADE. INCOMPETÊNCIA. \n\nNão é responsabilidade deste órgão julgador relevar ou reduzir a pena, a lei \n\natribui essa responsabilidade ao Ministro da Fazenda, consoante dispõe o art. \n\n736 do Decreto nº 6.759/2009. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges - Presidente e Relator. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n00\n\n40\n82\n\n/2\n00\n\n9-\n98\n\nFl. 126DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-000.854 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11128.004082/2009-98 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, \n\nMárcio Robson Costa e Muller Nonato Cavalcanti Silva. \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que \n\nnarra bem os fatos, em razão do princípio da economia processual: \n\nVersa o processo sobre a controvérsia instaurada em razão da lavratura pelo fisco de \n\nauto de infração para exigência de penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea \n\n“e” do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003. \n\nOs fundamentos para esse tipo de autuação nesse conjunto de processos administrativos \n\nfiscais são os seguintes: \n\nAs empresas responsáveis pela carga lançaram a destempo o conhecimento eletrônico, \n\npois segundo a IN SRF nº 800/2007 (artigo 22), o prazo mínimo para a prestação de \n\ninformação acerca da conclusão da desconsolidação é de 48 horas antes da chegada da \n\nembarcação no porto de destino. \n\nCaso não se concluindo nesse prazo é aplicável a multa. \n\nDevidamente cientificada, a interessada traz como alegações neste tipo de processo \n\nquestões preliminares, como ocorrência de denúncia espontânea, ausência de tipicidade, \n\nilegitimidade passiva, ausência de motivação. Também, em outros do mesmo tipo, os \n\nquais tenho julgado em bloco, eis que possuem a mesma natureza da penalidade imposta \n\nno auto de infração, são levantadas pelos sujeitos passivos questões que destacam \n\ninfringência a princípios constitucionais e até em alguns casos ocorre a solicitação de \n\nrelevação da penalidade. \n\nOu seja, são suscitados questionamentos que tragam ao auto de infração a ineficiência \n\ndo instrumento de lançamento e a desconstrução do verdadeiro cerne da autuação que \n\nfoi o descumprimento dos prazos estabelecidos em legislação norteadora acerca do \n\ncontrole das importações. \n\n, antes mesmo do Registro da DI, a argumentação de que, de fato, as informações \n\nconstam do sistema, mesmo que inseridas, independente da motivação, após o momento \n\nestabelecido no diploma legal pautado pela autoridade aduaneira. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) \n\njulgou improcedente a impugnação nos termos do Acórdão nº 12-100.367. \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, através de Recurso \n\nVoluntário apresentado, no qual repisa as alegações da manifestação de inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-000.854 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11128.004082/2009-98 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, inclusive \n\nquanto à competência das Turmas Extraordinárias, portanto dele toma-se conhecimento. \n\nNo presente caso foi lavrado Auto de Infração para cobrança da multa prevista na \n\nalínea \"e\" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n° 37/1966, com redação dada pelo art. 77 da \n\nLei n° 10.833/2003, abaixo transcrita: \n\nArt. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veiculo ou carga nele transportada, ou sobre \n\nas operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal, aplicada ir empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \n\nserviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga. \n\n(Grifado) \n\nE em relação à prestação de “informação sobre veículo ou carga nele transportada, \n\nou sobre as operações que execute” no Siscomex Carga, para conferir efetividade a referida \n\nnorma penal em branco, foi editada a Instrução Normativa RFB 800/2007, que estabeleceu a \n\nforma e o prazo para a prestação das referidas informações. \n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal que integra o \n\npresente Auto de Infração (fls. 02/12), a conduta que motivou a imputação da multa em apreço \n\nfoi a prestação da informação a destempo, no Siscomex Carga, dos dados relativos ao \n\nconhecimento eletrônico (HBL) CE 150805128467991, vinculado à operação de \n\ndesconsolidação do Conhecimentos Eletrônico Sub-Máster (MHBL) CE 150805127343890, \n\nconforme explicitado no trecho que segue transcrito: \n\n0 Agente de Carga A.G. LOGISTICS DO BRASIL LTDA, CNPJ 04.939.590/0001-73, \n\nconcluiu a clesconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Sub-Master (MHBL) \n\nCE 150805127343890 a destempo em 02/07/2008, As 12h22, segundo o prazo \n\nestabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para seu conhecimento \n\neletrônico agregado (HBL) CE 150805128467991. \n\n' A carga objeto da desconsolidagdo em comento foi trazida ao Porto de Santos pelo \n\nNavio,M/V \"MONTE SARMIENTO\" em sua viagem 825S, no dia 01/07/2008, com \n\natracação registrada As 11h18. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam \n\na chegada da embarcação para a carga são: Escala 08000106394, Manifesto Eletrônico \n\n1508501160542, Conhecimento Eletrônico Máster (MBL) 150805124728308, \n\nConhecimento Eletrônico Sub-Master (MHBL) CE,150805127343890 e conhecimento \n\neletrônico agregado (HBL) CE 150805128467991. \n\nEspecificamente, no que tange à prestação de informação sobre a conclusão da \n\noperação de desconsolidação, os prazos permanentes e temporários foram estabelecidos, \n\nrespectivamente, no art. 22, “d”, III, e art. 50, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB \n\n800/2007, que seguem transcritos: \n\nArt. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-000.854 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11128.004082/2009-98 \n\n \n\n[...] \n\nIII - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da \n\nchegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. \n\n[...] \n\nArt. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa \n\nsomente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pela IN \n\nRFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008) \n\nParágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar \n\ninformações sobre: \n\nI - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores \n\nestabelecidos em rotas de exceção; e \n\n II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação \n\nem porto no País. (grifos não originais) \n\nNo caso, como a prestação de informações sobre a operação de desconsolidação \n\nocorreu antes de 1º de abril de 2009, a recorrente estava obrigada a cumprir o prazo estabelecido \n\nno norma temporária, inscrita no inciso II do parágrafo único do art. 50 destacado. \n\nOs extratos colacionados aos autos, contendo o registro da conclusão referida \n\noperação de desconsolidação, comprovam que a informação fora prestada pela recorrente fora do \n\nprazo estabelecido no citado preceito normativo, ou seja, as informações foram prestadas \n\nsomente às 12h22 de 02/07/2008 (data/hora da inclusão no Siscomex Carga do conhecimento \n\neletrônico agregado HBL CE 150805128467991 ), portanto, após a atracação da embarcação no \n\nPorto de Santos/SP, ocorrida no dia 01/07/2008, às 11h18. Logo, fica claramente evidenciado \n\nque a recorrente praticou a conduta infracionária em apreço. \n\nAlém disso, não resta qualquer dúvida que a conduta praticada pela recorrente \n\nsubsume-se perfeitamente à hipótese da infração descrita nos referidos preceitos legal e \n\nnormativo. Aliás, em relação à materialidade da mencionada infração inexiste controvérsia nos \n\nautos. \n\nApresentadas essas breves considerações, passa-se a analisar as razões de defesa \n\nsuscitadas pela recorrente. \n\nConforme relatado, os pontos contestados no presente recurso cingem-se aos \n\nseguintes: incidência de denúncia espontânea, violação aos princípios de vedação ao confisco e \n\nproporcionalidade e relevação de penalidade. \n\nQuanto às alegações sobre a incidência de denúncia espontânea, entendo que na \n\naplicação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, deve-se analisar o conteúdo da “obrigação \n\nacessória” violada. Isso porque nem todas as infrações pelo descumprimento de deveres \n\ninstrumentais são compatíveis com a denúncia espontânea, como é o caso das infrações \n\ncaracterizadas pelo fazer ou não fazer extemporâneo do sujeito passivo. \n\nAssim, a aplicação da denúncia espontânea às infrações caracterizadas pelo fazer \n\nou não-fazer extemporâneo do sujeito passivo, no caso a prestação de informação no Siscomex \n\nna forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, implicaria no esvaziamento \n\ndo dever instrumental, comprometendo o controle aduaneiro efetuado pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do seu Poder de Polícia. \n\nEntende-se, portanto, que a denúncia espontânea (art. 138 do CTN e art. 102 do \n\nDecreto-Lei n° 37/1966) não alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento de \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-000.854 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11128.004082/2009-98 \n\n \n\nobrigações acessórias caracterizadas pelo atraso na prestação de informação à administração \n\naduaneira. \n\nNo mais, tal matéria se encontra pacificada no âmbito do CARF através da \n\nSúmula CARF nº 126, cuja observância é obrigatória pelos Conselheiros em seus julgamentos, \n\nconforme art. 72 do RICARF: \n\nSúmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas \n\npelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos \n\nprazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de \n\ninformações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. \n\n102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. \n\nQuanto às alegações da recorrente de eventual violação aos princípios da vedação \n\ndo confisco, razoabilidade ou da proporcionalidade, respeita a matéria cuja discussão é estranha \n\nà competência deste Colegiado. Com efeito, na via administrativa o exame da lide há de se ater \n\napenas à aplicação da legislação vigente, sendo descabido pronunciar-se sobre a validade ou \n\nconstitucionalidade dos atos legais, matéria que se encontra afeta ao Supremo Tribunal Federal, \n\ncomo se verifica dos artigos 102, I, “a” e III, “b”, da CRFB, estando pacificada no âmbito \n\nadministrativo através da Súmula CARF nº 2, a seguir: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nQuanto ao pedido de relevação de penalidade, que na verdade é dirigido ao \n\nMinistro da Fazenda, consoante dispõe o art. 736 do Decreto nº 6.759/2009, que delegou ao \n\nSecretário da Receita Federal do Brasil, é defeso a este Colegiado apreciá-lo por absoluta falta de \n\nprevisão legal para tanto, cuja competência é tão somente para dizer da subsistência, ou não, do \n\nlançamento, tendo como conseqüência a devolução dos autos à Receita Federal do Brasil, órgão \n\ndiverso deste Tribunal e também integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, então \n\ncompetente para apreciar qualquer pedido de relevação de pena, por meio de seus próprios canais \n\nde apreciação, e não por provocação deste Conselho. \n\nVale lembrar ainda que, conforme o § 2º do art. 94, do Decreto-Lei 37/1966, a \n\nresponsabilidade da ora recorrente por seu ato, descumprimento do prazo para prestar as \n\ninformações sobre o embarque da carga, independia da sua intenção ou culpa e da extensão dos \n\nefeitos causados por ele: \n\nArt.94 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, \nque importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma \n\nestabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter \n\nnormativo destinado a completa-los. \n\n§ 1º O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar \n\nobrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou \n\nprevistas em lei. \n\n§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe \n\nda intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos \n\nefeitos do ato. \n\nDesta forma, em virtude de todos os motivos apresentados e dos fatos presentes \n\nno caso concreto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antonio Borges \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 06/05/2009\nCOMPENSAÇÃO. 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ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nNos pedidos de ressarcimento, restituição e compensação, pertence ao \n\ncontribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado. A \n\nmera alegação do direito creditório, desacompanhada de provas baseadas na \n\nescrituração contábil/fiscal do período, não é suficiente para demonstrar a \n\nliquidez e certeza do crédito para compensação. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSalvador Cândido Brandão Junior - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira \n\n(presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa \n\nMarques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari \n\nVendramini, Salvador Cândido Brandão Junior \n\nRelatório \n\nTrata-se de pedido de ressarcimento realizado pela contribuinte no PER/DCOMP \n\n41663.83606.100310.1.2.04-6519, (fls. 02-06) transmitida em 10/03/2010, informando um \n\ncrédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de R$ 203.349,21 à título de IPI debido no \n\nperíodo de apuração de abril/2008. \n\nEm 05/11/2012 (fl. 05), a Secretaria da Receita Federal do Brasil proferiu \n\ndespacho decisório com nº de Rastreamento: 040143339, para não homologar a compensação \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n5.\n90\n\n30\n34\n\n/2\n01\n\n2-\n69\n\nFl. 134DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-007.568 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10735.903034/2012-69 \n\n \n\ndeclarada, sob o fundamento de que foram localizados um ou mais pagamentos integralmente \n\nutilizados para quitação dos débitos declarados pelo contribuinte, não restando saldo disponível \n\nparo o crédito pretendido, verbis: \n\nValor do crédito pleiteado no PER/DCOMP: 203.349,21 \n\nA partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, \n\nforam localizados um ou mais pagamentos abaixo relacionados, mas integralmente \n\nutilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para \n\nrestituição. \n\nIntimada da decisão, a contribuinte apresentou, no prazo, manifestação de \n\ninconformidade (fls. 08-11) para instaurar o contencioso administrativo, afirmando que a decisão \n\nque não homologou a compensação deve ser revista, na medida em que o DARF informado \n\ncorresponde, única e exclusivamente, a compensação referente ao período disposto no \n\nPER/DCOMP em tela. Com isso, não há qualquer outro tipo de utilização ou apontamento \n\nreferente a crédito distinto, senão o então indicado no PER/DCOMP. \n\nAfirma que, de acordo com o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, a lei é clara a \n\nrespeito do tema, viabilizando ao contribuinte a compensação em razão dos créditos, apurados \n\nnos casos de pagamento maior, como no caso em tela. \n\nEm 28/08/2013, a 2ª Turma da DRJ/RPO julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade apresentada, nos termos do acórdão 14-44.359 (fls. 83-85), assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nData do fato gerador: 06/05/2009 \n\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. \n\nA homologação das compensações declaradas requer créditos líquidos e certos contra a \n\nFazenda Nacional. Não caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para \n\ncompensar com os débitos do contribuinte. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da \n\npretensão fazendária. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm suas razões de voto, a DRJ sustentou ainda que o processo administrativo-\n\nfiscal é informado pelo princípio da concentração das provas na contestação, ou seja, as provas \n\nde fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazendária e/ou as alegações \n\npertinentes à defesa devem ser oferecidas pelo sujeito passivo na impugnação, de acordo com o \n\nartigo 16 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nNotificada da decisão, a Contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 90-92, \n\npara reiterar todos os argumentos de sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ a síntese do necessário. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-007.568 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10735.903034/2012-69 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Salvador Cândido Brandão Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, merecendo ser conhecido e analisado em seu \n\nmérito. \n\nPara o deslinde da causa, é essencial a análise da motivação da decisão que não \n\ndeferiu o ressarcimento. Fundamenta-se a r. decisão, na falta de prova da liquidez e certeza do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente. Para a não homologação da compensação ou para indeferir o \n\nressarcimento, a Secretaria da Receita Federal consulta o sistema para acessar as informações \n\ndeclaradas pela Recorrente. Se na análise destes dados for constatada uma declaração de dívida \n\ntributária por DCTF e a DARF correspondente seu pagamento, não há pagamento a maior \n\nidentificado, pois a DARF possui o mesmo valor da dívida declarada. \n\nO significado que se extrai do despacho decisório é que a Recorrente apresentou o \n\nPER/DCOMP, mas não realizou a retificação da DCTF do período correspondente, para que o \n\nvalor da dívida constituída por declaração fosse inferior ao valor da DARF quitada. No sistema \n\nda Receita Federal era esta a informação existente quando do despacho decisório proferido \n\nnestes autos, daí porque não foi reconhecido este montante de crédito pleiteado pela Recorrente. \n\nRessalte-se que esta colenda turma tem manifestado o entendimento de que a \n\nretificação das declarações pode ser feita antes ou depois do despacho decisório. Este critério \n\ntemporal é irrelevante para fins de reconhecimento do direito creditório. Isso porque retificação \n\nda DCTF e da DACON, por si só, não se presta para solidificar a liquidez e certeza do crédito \n\npleiteado pelo contribuinte, sendo indispensável a apresentação de provas idôneas, tais como \n\ndemonstrativos contábeis e documentos fiscais, para aferição do crédito. É necessário que o \n\ncontribuinte apresente provas para fins de demonstrar o seu equívoco no preenchimento das \n\ndeclarações originais. \n\nNeste sentido, já se pronunciou a Câmara Superior de Recursos Fiscais deste E. \n\nCARF, no julgamento do processo 10909.900175/2008-12, manifestando o entendimento no \n\nacórdão nº 9303-005.520 (sessão de 15/08/2017), no sentido de que, mesmo no caso de uma a \n\nretificação posterior ao Despacho Decisório, como é o caso em análise, não há impedimento \n\npara o deferimento do pedido quando acompanhada de provas documentais comprovando a erro \n\ncometido no preenchimento da declaração original, comparecendo nos autos com qualquer prova \n\ndocumental hábil a demonstrar o erro que cometera no preenchimento da DCTF (escrita contábil \n\ne fiscal): \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004 \n\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO \n\nDECISÓRIO. EFEITOS. \n\nA retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de \n\nrestituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a \n\ncomprovação do erro em que se funde. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-007.568 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10735.903034/2012-69 \n\n \n\nEsta colenda 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF tem \n\nmanifestado entendimento no mesmo sentido, segundo a qual, em razão da verdade material, a \n\nliquidez e certeza do crédito pleiteado pelo contribuinte pode ser demonstrada por outros \n\nelementos de prova, independentemente da retificação da DCTF, conforme é possível constatar \n\npelo recente acórdão relatado pela ilustre conselheira Semíramis de Oliveira Duro: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 2012 \n\nCOMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O \n\nDESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe transmitida a PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho \n\ndecisório da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem \n\ndireito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito. \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário provido. \n\n(Número do Processo 11060.900738/2013-11. Relatora SEMIRAMIS DE OLIVEIRA \n\nDURO. Data da Sessão 17/04/2018. Nº Acórdão 3301-004.545) \n\nCabe, portanto, à Recorrente, a demonstração da origem e liquidez de seu crédito \n\npleiteado. Após o despacho decisório, a Recorrente não apresentou nenhum documento capaz de \n\ndemonstrar a liquidez e certeza de seu crédito, como escrita fiscal e documentos contábeis. \n\nÉ assente o entendimento de que, nos pedidos de restituição e compensação, o \n\nônus da prova da existência do crédito é do contribuinte, não tendo a Recorrente se \n\ndesincumbido de tal tarefa. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006 \n\nPROVA. APRECIAÇÃO INICIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA \n\nVERDADE MATERIAL. LIMITES. PRECLUSÃO. \n\nA apreciação de documentos não submetidos à autoridade julgadora de primeira \n\ninstância é possível nas hipóteses previstas no art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972 e, \n\nexcepcionalmente, quando visem à complementar instrução probatória já iniciada \n\nquando da interposição da manifestação de inconformidade. \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. \n\nPertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito \n\npara o qual pleiteia compensação. \n\n(Número do Processo 10880.674831/2009-54. Relatora LARISSA NUNES GIRARD. \n\nData da Sessão 13/06/2018. Nº Acórdão 3002-000.234) (grifos não constam do original) \n\nNem mesmo em seu recurso voluntário, nova oportunidade para que fosse \n\napresentada toda documentação que respaldasse a apuração do crédito pleiteado, a Recorrente \n\ncumpriu esta tarefa de trazer as provas. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-007.568 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10735.903034/2012-69 \n\n \n\nNeste diapasão, é de se negar o direito creditório pleiteado. Portanto, conheço do \n\nrecurso voluntário, mas nego provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSalvador Cândido Brandão Junior \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/11/1999 a 30/06/2005\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - Ricarf.\nDECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.\nO instituto da decadência, em matéria tributária, transcende aos interesses das partes, sendo cognoscível de ofício pelo julgador administrativo. Extinto o crédito tributário pela decadência, não poderá ser reavivado pelo lançamento de ofício.\nDECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EM 05 ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 146 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.\nAplicação da Súmula Vinculante STF nº 8, a qual aduz que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Aplicação da decadência da constituição do crédito tributário conforme artigos 146 da Constituição Federal e 173 do Código Tributário Nacional.\nDECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).\nCaracterizado o pagamento antecipado, e ausente a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação pela fiscalização, a contagem do prazo decadencial em relação às contribuições previdenciárias dá-se pela regra do § 4º do art. 150 do CTN.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15559.000155/2007-91", "anomes_publicacao_s":"202003", "conteudo_id_s":"6146674", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-008.129", "nome_arquivo_s":"Decisao_15559000155200791.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"MARCIO AUGUSTO SEKEFF SALLEM", "nome_arquivo_pdf_s":"15559000155200791_6146674.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo-se, porém, de ofício, a ocorrência da decadência em relação às competências até 04/2001, inclusive.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMárcio Augusto Sekeff Sallem - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-02-05T00:00:00Z", "id":"8130973", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:38.909Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052811262951424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-17T22:55:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-17T22:55:05Z; Last-Modified: 2020-02-17T22:55:05Z; dcterms:modified: 2020-02-17T22:55:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-17T22:55:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-17T22:55:05Z; meta:save-date: 2020-02-17T22:55:05Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-17T22:55:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-17T22:55:05Z; created: 2020-02-17T22:55:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-02-17T22:55:05Z; pdf:charsPerPage: 2035; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-17T22:55:05Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T2 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 15559.000155/2007-91 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2402-008.129 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 5 de fevereiro de 2020 \n\nRecorrente SUPERMERCADOS ALTO DA POSSE LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1999 a 30/06/2005 \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A \n\nSEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA \n\nDECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de \n\nseu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - \n\nRicarf. \n\nDECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE \n\nOFÍCIO. \n\nO instituto da decadência, em matéria tributária, transcende aos interesses das \n\npartes, sendo cognoscível de ofício pelo julgador administrativo. Extinto o \n\ncrédito tributário pela decadência, não poderá ser reavivado pelo lançamento \n\nde ofício. \n\nDECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS \n\nPREVIDENCIÁRIAS EM 05 ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 146 DA \n\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL E 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO \n\nNACIONAL. \n\nAplicação da Súmula Vinculante STF nº 8, a qual aduz que são \n\ninconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e \n\nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência \n\nde crédito tributário. Aplicação da decadência da constituição do crédito \n\ntributário conforme artigos 146 da Constituição Federal e 173 do Código \n\nTributário Nacional. \n\nDECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DO CÓDIGO \n\nTRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). \n\nCaracterizado o pagamento antecipado, e ausente a comprovação da ocorrência \n\nde dolo, fraude ou simulação pela fiscalização, a contagem do prazo \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n55\n\n9.\n00\n\n01\n55\n\n/2\n00\n\n7-\n91\n\nFl. 612DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-008.129 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15559.000155/2007-91 \n\n \n\ndecadencial em relação às contribuições previdenciárias dá-se pela regra do § \n\n4º do art. 150 do CTN. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, reconhecendo-se, porém, de ofício, a ocorrência da decadência \n\nem relação às competências até 04/2001, inclusive. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Augusto Sekeff Sallem - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann \n\nJúnior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira \n\nRamos e Renata Toratti Cassini. \n\n \n\nRelatório \n\nA Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Debcad nº 35.566.112-8, \n\nde 15/5/2006, fls. 3/441, exigiu do Sujeito Passivo o crédito tributário de R$ 5.334,59, acrescido \n\nde multa e juros de mora, referente às contribuições dos segurados empregados (Levantamento \n\nF2), no período de 11/1999 a 06/2005. \n\nO Contribuinte tomou ciência do lançamento em 19/5/2006 (fl. 3) e o impugnou \n\nem 2/6/2006 (fls. 527/536), requerendo a produção de prova pericial e, posteriormente, que a \n\nNFLD seja julgada nula, com a extinção do feito e arquivamento do processo administrativo. \n\nTendo recepcionado a peça impugnatória, a DRP/Duque de Caxias/RJ expediu a \n\nDecisão-Notificação nº 17.422.4/0356/2006 (fls. 549/551), em que julgou ser procedente o \n\nlançamento à baila, sob os argumentos a seguir transcritos: \n\n6. Em que pesem os esforços; empreendidos pela impugnante em seu arrazoado, os \n\nmesmos não tem o condão de ilidir o procedimento fiscal, que se reveste de todas as \n\nformalidades exigidas pela legislação. \n\n7. O fato gerador das contribuições lançadas está discriminado com clareza hialina: o \n\nnão recolhimento das contribuições incidentes sobre os valores pagos ou creditados a \n\nsegurados empregados. \n\n8. A empresa nega a ocorrência do fato gerador, mas não carreio aos autos qualquer \n\ndocumento em abono de sua assertiva, ao passo que a Notificação de Débito contém os \n\nresumos das Folhas de Pagamento de onde foram extraídas as bases de cálculo da \n\nexação. \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-008.129 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15559.000155/2007-91 \n\n \n\n9. Já o pedido de perícia contábil requerido pela impugnante não atende aos requisitos \n\nprevistos no inciso IV do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e também estabelecidos no \n\nart. 9° inciso IV da Portaria MPS n° 520/2004, pois não foram formulados os quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como não foi indicado o nome, o endereço e a \n\nqualificação profissional do seu perito, portanto, nos termos do § 1º do art. t6 do \n\nDecreto n° 70.235/72, tal pedido considera-se não formulado. \n\n10. Segundo Pontes de Miranda, “a perícia serve à prova de fato que dependa de \n\nconhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado (...)” (Comentários \n\nao Código de Processo Civil, Torno lV, pg. 625, Forense, 2a Edição, 1979). Em outras \n\npalavras, só se admite perícia se o fato depender de conhecimento especial, o que não e \n\no caso do presente processo. \n\n11. Finalmente, o lançamento foi efetuado sob a égide das determinações legais \n\nvigentes, com atendimento dupla motivação do ato administrativo e subsunção ao Art. \n\n37 da Lei 8.212/91 e Art. 144 do Código Tributário Nacional. \n\nA Empresa tomou conhecimento da decisão de primeira instância em 23/10/2006 \n\n(fl. 553) e apresentou o recurso voluntário contrário em 21/11/2006 (fls. 557/563), tendo a \n\ntempestividade sido confirmada no Despacho 17.422.4/0035/2007 (fls. 570/571). \n\nApesar de deserto, a apreciação do recurso fora determinada pela sentença no \n\nMandado de Segurança 2007.51.10.003594-6 (fls. 602/605). \n\nApresentadas as mesmas razões conhecidas quando da apreciação da impugnação. \n\nSem contrarrazões. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Augusto Sekeff Sallem, Relator. \n\nO Recurso Voluntário apresentado é tempestivo e dele tomo conhecimento por \n\natender as demais formalidades legais. \n\nRazões Recursais \n\nO Recorrente, em sua peça recursal, conforme sinalizado no Relatório, limita-se a \n\nreiterar os termos da impugnação apresentada, excluindo daquela o requerimento de produção de \n\nprova pericial contida na última. \n\nDessa forma, em vista do disposto no § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\n1\n, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015 – Ricarf, não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, estando a conclusão alcançada pelo órgão julgador de primeira instância \n\n \n1\n § 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar \n\nque as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e \n\nadoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-008.129 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15559.000155/2007-91 \n\n \n\nem consonância com o entendimento deste Relator, adoto os fundamentos da decisão recorrida, \n\nmediante transcrição do inteiro teor de seu voto condutor. \n\n6. Em que pesem os esforços; empreendidos pela impugnante em seu arrazoado, os \n\nmesmos não tem o condão de ilidir o procedimento fiscal, que se reveste de todas as \n\nformalidades exigidas pela legislação. \n\n7. O fato gerador das contribuições lançadas está discriminado com clareza hialina: o \n\nnão recolhimento das contribuições incidentes sobre os valores pagos ou creditados a \n\nsegurados empregados. \n\n8. A empresa nega a ocorrência do fato gerador, mas não carreio aos autos qualquer \n\ndocumento em abono de sua assertiva, ao passo que a Notificação de Débito contém os \n\nresumos das Folhas de Pagamento de onde foram extraídas as bases de cálculo da \n\nexação. \n\n9. Já o pedido de perícia contábil requerido pela impugnante não atende aos requisitos \n\nprevistos no inciso IV do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e também estabelecidos no \n\nart. 9° inciso IV da Portaria MPS n° 520/2004, pois não foram formulados os quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como não foi indicado o nome, o endereço e a \n\nqualificação profissional do seu perito, portanto, nos termos do § 1º do art. t6 do \n\nDecreto n° 70.235/72, tal pedido considera-se não formulado. \n\n10. Segundo Pontes de Miranda, “a perícia serve à prova de fato que dependa de \n\nconhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado (...)” (Comentários \n\nao Código de Processo Civil, Torno lV, pg. 625, Forense, 2a Edição, 1979). Em outras \n\npalavras, só se admite perícia se o fato depender de conhecimento especial, o que não e \n\no caso do presente processo. \n\n11. Finalmente, o lançamento foi efetuado sob a égide das determinações legais \n\nvigentes, com atendimento dupla motivação do ato administrativo e subsunção ao Art. \n\n37 da Lei 8.212/91 e Art. 144 do Código Tributário Nacional. \n\nDecadência \n\nPor se tratar a decadência de matéria de ordem pública que pode ser arguida em \n\nqualquer tempo e grau de jurisdição administrativa, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício \n\npor este Egrégio julgador, tecerei considerações. \n\nO lançamento compreende o período de 11/1999 a 06/2005. \n\nAnte a existência de recolhimento antecipado das contribuições previdenciárias, \n\ncfe. Discriminativo Analítico de Débito (DAD), a aferição da decadência será realizada pela \n\nregra do art. 150, §4º, do CTN. \n\nArt. 150 (...) \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o \n\ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nComo o Recorrente tomou conhecimento do lançamento em 19/05/2006, estão \n\natingidos pela decadência os créditos tributários constituídos nas competências de 11/1999 \n\na 04/2001, inclusive. \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-008.129 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15559.000155/2007-91 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nMeu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, \n\nreconhecendo DE OFÍCIO a decadência dos créditos tributários constituídos nas competências \n\nde 11/1999 a 04/2001, inclusive. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Augusto Sekeff Sallem \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que \"serão aplicadas as seguintes multas\". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.\nNo caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa.\n(documento assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo – Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto – Relatora\n\n(documento assinado digitalmente)\nEdeli Pereira Bessa – Redatora Designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Andréa Duek Simantob, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-01-16T00:00:00Z", "id":"8139744", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:49.694Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052811409752064, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-03T21:11:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-03T21:11:50Z; Last-Modified: 2020-02-03T21:11:50Z; dcterms:modified: 2020-02-03T21:11:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-03T21:11:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-03T21:11:50Z; meta:save-date: 2020-02-03T21:11:50Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-03T21:11:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-03T21:11:50Z; created: 2020-02-03T21:11:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2020-02-03T21:11:50Z; pdf:charsPerPage: 2135; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-03T21:11:50Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\nRecurso Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9101-004.666 – CSRF / 1ª Turma \n\nSessão de 16 de janeiro de 2020 \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado FRIGORÍFICO AVÍCOLA GUARANTà LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE \n\nOFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no \n\nart. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de \n\nduas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo \n\noptante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e \n\nimpositiva ao firmar que \"serão aplicadas as seguintes multas\". A lei ainda \n\nestabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal \n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-\n\ncalendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição \n\nda multa após o encerramento do ano-calendário. \n\nNo caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a \n\npenalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os \n\nconselheiros Amélia Wakako Morishita Yamamoto (relatora), Cristiane Silva Costa, Lívia De Carli \n\nGermano, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado) e Junia Roberta Gouveia Sampaio \n\n(suplente convocada), que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a \n\nconselheira Edeli Pereira Bessa. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo – Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Amélia Wakako Morishita Yamamoto – Relatora \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n86\n\n8.\n72\n\n01\n76\n\n/2\n01\n\n4-\n62\n\nFl. 8565DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Edeli Pereira Bessa – Redatora Designada \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, \n\nCristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, \n\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto, Andréa Duek Simantob, Caio Cesar Nader Quintella \n\n(suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), e Adriana Gomes \n\nRêgo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de processo julgado pela 1º Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira \n\nSeção deste Conselho, quando foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, em acórdão \n\nassim ementado (acórdão nº 1401-002.117): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nSALDO DEVEDOR DA CONTA \"CAIXA\". DESPESAS COM \n\nDEPRECIAÇÃO E REDUÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. FRAUDE. \n\nA manipulação da conta caixa, com o posterior transporte de seus saldos para \n\noutras contas do ativo, propiciou o incremento do valor dos bens constantes do \n\nimobilizado, gerando despesas com depreciação e redução do ganho de capital \n\nde bem alienado de forma irregular e fraudulenta. Corroboram tal assertiva a \n\ninexistência de documentos ou de qualquer outro meio probante adequado a \n\ncomprovar a regularidade dos lançamentos contábeis que deram suporte a tais \n\noperações. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL \n\nAplica-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decidido \n\npara a obrigação matriz, dada a íntima relação de causa e efeito que os une. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nPAGAMENTO SEM CAUSA. \n\nA manipulação da conta caixa, inflando seus saldos pela via de transferências \n\nde recursos financeiros para os sócios/administradores da Contribuinte e/ou de \n\npessoas ligadas a eles, caracterizam pagamentos sem causa a ensejar a \n\ncobrança do Imposto Retido na Fonte com fulcro no art. 61, § 1º, da Lei nº \n\n8.981/95. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nFl. 8566DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nSÚMULA Nº 2 DO CARF. \n\nCabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, \n\ninciso II, da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento \n\nadotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas \n\nno art. 72 da Lei nº 4.502/64. \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nMULTA ISOLADA PELA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO. \n\nA multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados \n\ndeve ser aplicada sobre o que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração \n\ndefinitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. \n\nPelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada \n\npenalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que \n\nhouver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. \n\nTratando-se de mesmo tributo, esta penalidade absorve aquela até o montante \n\nem que suas bases se identificarem. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, INC. I, DO CTN. TERMO \n\nDE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. CABIMENTO. \n\nSão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do \n\ndisposto no art. 124, I, do CTN. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. SÓCIO-\n\nGERENTE DE EMPRESA INDICADA COMO RESPONSÁVEL \n\nSOLIDÁRIA. \n\nOs diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado \n\nsão responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias \n\nresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de \n\nnulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para tão somente \n\nafastar a responsabilidade tributária solidária da sócia LUCY LEICO SHIBATA \n\nINOUE. Por maioria de votos, resolveu o Colegiado cancelar a aplicação da multa \n\nisolada por falta de recolhimento de estimativas na exata medida em que sua base seja \n\nmenor que a base tributável utilizada para fins de aplicação da multa de ofício. \n\nVencidos os Conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves. Designada a Conselheira Lívia De Carli Germano para redigir o voto \n\nvencedor. \n\nFl. 8567DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nRecurso Especial da PGFN \n\nInconformada, a PGFN interpôs Recurso Especial, às. fls. 8499 e ss, com fulcro \nno art. 67, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), \n\nalegando divergências jurisprudenciais com relação à cumulação da multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas e da multa de ofício pela cobrança de tributo, a partir do ano-calendário \n\nde 2007. \n\nDespacho de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial da PFGN \n\nEm despacho de admissibilidade (fls. 8546 e ss), o Recurso da PGFN foi \n\nadmitido, nos seguintes termos: \n\nCom relação a essa matéria, ocorre o alegado dissenso jurisprudencial, pois, em \n\nsituações fáticas semelhantes, sob a mesma incidência tributária e à luz das mesmas \n\nnormas jurídicas, chegou-se a conclusões distintas. \n\nEnquanto a decisão recorrida entendeu que, pelo princípio da absorção ou consunção \n\n[...] não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma \n\nmedida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo, os \n\nacórdãos paradigmas apontados (Acórdãos nºs 9101-002.434, de 2016, e 9101-\n\n002.438, de 2016) decidiram, de modo diametralmente oposto, que a multa de ofício \n\naplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se ao \n\nfinal do ano-calendário, e a multa isolada, sobre insuficiência de recolhimento de \n\nestimativa, apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base \n\npresumida de receita bruta mensal (primeiro acórdão paradigma) e que a alteração \n\nlegislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso \n\nde lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro \n\ntributável (segundo acórdão paradigma). \n\nPor tais razões, neste juízo de cognição sumária, conclui-se pela caracterização da \n\ndivergência de interpretação suscitada. \n\nPelo exposto, do exame dos pressupostos de admissibilidade, PROPONHO seja \n\nADMITIDO o Recurso Especial interposto. \n\nContrarrazões ao Recurso Especial da PGFN \n\nDevidamente intimada, a contribuinte apresentou contrarrazões ao Recurso \n\nEspecial da PGFN às fls. 8544 e ss, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão \n\nrecorrido. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto – Relatora \n\nRecurso Especial da PGFN \n\nConhecimento \n\nQuanto ao conhecimento não há nenhuma ressalva por parte da contribuinte. \n\nEntendo que os paradigmas apresentados e admitidos demostram a divergência. \n\nAssim, adoto as razões do despacho de admissibilidade \n\npara conhecimento do Recurso Especial, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99. \n\nAs contrarrazões da contribuinte dizem respeito tão-somente ao mérito. \n\nFl. 8568DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nAssim, conheço do Recurso Especial da PGFN. \n\n \n\nMérito \n\nA questão de mérito que deve ser decidida reside na possibilidade de \nconcomitância entre a multa isolada e a multa de ofício, mesmo após a edição da Lei nº 11.637/2007” \n\nO acórdão recorrido excluiu a cobrança concomitante da multa isolada com a \n\nmulta de ofício por entender possuírem materialidades distintas: \n\nO entendimento é de que a multa de ofício decorrente de falta de pagamento de \n\nIRPJ e CSLL apurado no ajuste anual deve prevalecer em detrimento da multa isolada. É esse o \n\nentendimento consolidado na Súmula CARF nº 105: \n\nSúmula CARF nº 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, \n\nlançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não \n\npode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de \n\nIRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nNote-se que este entendimento foi elaborado em relação ao art. 44, § 1º, inciso IV, \n\nda Lei nº 9.430/96, vigente antes da edição da Lei n° 11.637/07. \n\nA Súmula n° 105 permanece aplicável às multas aplicadas após maio de 2007. \n\nVejamos, nesse sentido, a ementa do Acórdão n° 9101-001.307 proferido na 1° \n\nTurma e utilizado como base para a edição da Súmula n° 105: \n\n(...) MULTA ISOLADA - APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE \n\nOFICIO Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento \n\nde estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de \n\ntributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa \n\nmensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo \n\ncritério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem \n\njurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida \n\npelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de \n\nrelevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo \n\ndever de antecipar essa mesma arrecadação \n\nOra, ainda que a lei tenha sido alterada, parece-me claro que a infração relativa ao \n\nnão recolhimento da estimativa mensal permanece sendo mera etapa preparatória que culmina \n\ncom a redução do imposto no final do ano. \n\nEntendo que o contribuinte não deve ser penalizado duas vezes em função da \n\nmesma infração, caracterizando um verdadeiro bis in idem. No caso em que as estimativas não \n\nforam recolhidas pelo aproveitamento indevido, ao final do ano-calendário, deve prevalecer \n\nsomente a cobrança do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual e, conseqüentemente, da multa \n\nde ofício aplicada sobre esta infração. \n\nO fato de a Medida Provisória n° 351/07 ter alterado a base de cálculo da multa \n\nisolada para “o valor do pagamento mensal” não altera o fato de que o não recolhimento das \n\nestimativas é mero meio para a falta de pagamento do IRPJ e da CSLL devidos no exercício. \n\nTrago também, trechos do acórdão paradigma 1301-003.020, do ilustre \n\nConselheiro Roberto Silva Junior: \n\nA multa isolada não se destina a apenar casos de omissão de receita, deduções indevidas \n\nde despesas, exclusões não autorizadas ou falta de adição ao lucro líquido. \n\nFl. 8569DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nPara tais infrações, aplica-se a multa que é cobrada juntamente com o tributo, do qual é \n\nacessório, pois só tem existência se houver tributo devido. Por isso alguns denominam \n\nessa multa de \"vinculada\", em oposição à outra que é \"isolada\". \n\nA multa isolada foi instituída para punir os contribuintes que, tendo optado pelo lucro \n\nreal anual para cálculo do IRPJ e da CSLL, deixavam de recolher as estimativas \n\nmensais. É que, findo o ano base, já não era juridicamente possível exigir as estimativas, \n\npois tinham natureza de antecipação do tributo a ser apurado no final do período. Se o \n\nperíodo já estava encerrado, o Fisco só poderia exigir o valor efetivamente devido e não \n\nas antecipações. \n\nAs estimativas só poderiam ser exigidas no curso do respectivo período de apuração. \n\nA norma que determinava o recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa, aos que \n\noptassem pelo lucro real anual, na prática, não era obrigatória, pois destituída de sanção \n\nno caso de descumprimento. Enfim, recolher estimativa reduziu-se a mera \n\nrecomendação, a que o contribuinte atendia se quisesse. \n\nÉ nesse contexto que surge a figura da multa isolada, com o propósito específico de \n\npunir o descumprimento da norma que impõe, aos que optaram pelo lucro real anual, o \n\nrecolhimento mensal por estimativa ou, opcionalmente, o levantamento de balancete de \n\nverificação, visando a suspender ou reduzir a estimativa do mês. \n\nEssa, em linhas gerais, é a finalidade da multa isolada. Para tais situações foi concebida. \n\nAplicá-la a casos de omissão de receita ou de glosa de despesas, como ocorre no \n\nprocesso em exame, é uma forma de exacerbar a penalidade sem previsão legal. \n\nAdemais, existe entendimento de que a aplicação da multa vinculada afastaria, pelo \n\nprincípio da consunção, a multa isolada. O E. STJ tem decisões nesse sentido, das quais \n\né exemplo a proferida no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.576.289/RS. \n\nDo voto condutor da decisão, da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, se pode \n\nextrair o trecho abaixo: \n\nConforme assentado na decisão agravada, a Segunda Turma do STJ tem posição \n\nfirmada pela impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de \n\nofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996. Confiram-se: \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI \n\nN. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. \n\n1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp nº \n\n1.496.354/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 24.3.2015, \n\nadotou entendimento no sentido de que a multa do inciso II do art. 44 da Lei n° \n\n9.430/96 somente poderá ser aplicada quando não for possível a aplicação da \n\nmulta do inciso I do referido dispositivo. \n\n2. Na ocasião, aplicou-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a \n\ninfração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, \n\nde forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de \n\nofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e \n\ntambém por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-se apenas a multa \n\nde oficio pela falta de recolhimento de tributo. \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL \n\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/9/2015). \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. \n\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA \n\nISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA \n\nPELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. \n\nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. \n\nFl. 8570DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\n1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das multas \n\ndos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do \n\nrecolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284 \n\ndo Supremo Tribunal Federal. \n\n3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430 96 aplica-se aos casos \n\nde \"totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata\". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do \n\npagamento mensal: \"a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de \n\n1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a \n\npagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei n° \n\n11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, \n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no \n\ncaso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)\". \n\n5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas \n\nconcomitantemente com o valor total do tributo devido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de \n\nofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nPrincípio da consunção. \n\nRecurso especial improvido. \n\n(REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA \n\nTURMA, DJe 24/3/2015). \n\nA natureza de cada uma das multas e o entendimento pela prevalência do \n\nprincípio da consunção foram suficientemente debatidos no REsp 1.496.354/PR, \n\nde relatoria do Ministro Humberto Martins. Transcrevo, por oportuno, os \n\nfundamentos declinados por Sua Excelência: \n\nNão prospera a pretensão recursal, na medida em que não reconheço a \n\npossibilidade de exigência cumulativa de tais multas. \n\nA multa do inciso I é aplicável nos casos de \"totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata\". \n\nA multa do inciso II, entretanto, é cobrada isoladamente sobre o valor do \n\npagamento mensal: \"a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro \n\nde 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a \n\npagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei n° \n\n11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, \n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a \n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no \n\ncaso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n° 11.488, de 2007)\". \n\nSistematicamente, nota-se que a multa do inciso II do referido artigo somente \n\npoderá ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. \n\nDestaca-se que o inadimplemento das antecipações mensais do imposto de renda \n\nnão implicam, por si só, a ilação de que haverá tributo devido. \n\nOs recolhimentos mensais, ainda que configurem obrigações de pagar, não \n\nrepresentam, no sentido técnico, o tributo em si. Este apenas será apurado ao \n\nfinal do ano calendário, quando ocorrer o fato gerador. \n\nAs hipóteses do inciso II, \"a\" e \"b\", em regra, não trazem novas hipóteses de \n\ncabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas distintas, mas \n\napenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em consequência de, \n\nFl. 8571DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nnos caso ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação \n\ntributária principal. \n\nAs chamadas \"multas isoladas\", portanto, apenas servem aos casos em que não \n\npossam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), na \n\nmedida em que são elas apenas formas de exigência das multas descritas no \n\ncaput. \n\nEsse entendimento é corolário da lógica do sistema normativo-tributário que \n\npretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações tributárias. De \n\nfato, a infração que se pretende repreender com a exigência isolada da multa \n\n(ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por estimativa) é \n\ncompletamente abrangida por eventual infração que acarrete, ao final do ano \n\ncalendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê azo, assim, a cobrança \n\nda multa de forma conjunta. \n\nEm se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica \n\ndo princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela \n\nmenor que lhe é preparatória ou subjacente. \n\nO princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) é \n\naplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência \n\nde um nexo de dependência entre elas. Segundo tal preceito, a infração mais \n\ngrave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nSob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a \n\nmulta de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício \n\ne também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-se apenas a \n\nmulta de oficio pela falta de recolhimento de tributo. \n\nFirmado nesses fundamentos, afasta-se a cumulação das multas. \n\nAssim, voto pela manutenção do acórdão recorrido. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do RECURSO ESPECIAL da PGFN, para no mérito, \n\nNEGAR-LHE provimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto \n\n \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada \n\nO Colegiado a quo afastou a exigência de multa isolada por falta de recolhimento \n\nde estimativas sob o entendimento de que, após o encerramento do exercício, não deve ser \n\naplicada penalidade pela violação do dever de antecipar se houve aplicação de sanção sobre o \n\ndever de recolher em definitivo os tributos devidos sobre o ajuste anual. Invocou-se o princípio \n\nda consunção e observou-se que as bases de cálculo das multas isoladas eram inferiores às bases \n\ntributáveis anuais utilizadas para fins de aplicação das multas de ofício de IRPJ e CSLL. \n\nA PGFN defende que a lei não restringiu a aplicação da multa ao lançamento \n\nefetuado antes do término do ano-calendário, sendo aplicável independentemente de se apurar ou \n\nnão resultado anual tributável. Em seu entendimento, a multa isolada deve ser exigida se o \n\nFl. 8572DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nsujeito passivo optou pelo regime de estimativa e deixou de fazer o pagamento do imposto, ainda \n\nque tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o \n\nlucro líquido, no ano-calendário correspondente. A excludente de punibilidade somente se \n\nverificaria com o levantamento de balancete de suspensão/redução a justificar a falta de \n\nrecolhimento das estimativas, o que não aconteceu na espécie. \n\nInvocando o art. 136 do CTN, bem como seu art. 97, inciso VI, a PGFN assevera \n\nque não há, no caso, identificação ou mesmo consunção, mas sim sanções diversas e autônomas \n\nque não se confundem e não se interpenetram. Considerando que as penalidades se referem a \n\nperíodos posteriores a 2007, defende a aplicação concomitante das penalidades e pede a reforma \n\ndo acórdão recorrido. \n\nA Contribuinte argumenta que não houve alteração substancial da legislação a \n\npartir de 2007, e que mesmo se assim for, não poderiam subsistir duas penalidades decorrentes \n\ndo pagamento de tributo. Invoca manifestação do Superior Tribunal de Justiça em favor de seu \n\nentendimento, e pede que seja mantida a decisão no ponto questionado pela PGFN. \n\nImporta inicialmente observar a inaplicabilidade da Súmula CARF nº 105 (A \n\nmulta isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, \n\ninciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por \n\nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de \n\nofício.), na medida em que o lançamento se reporta a fatos geradores ocorridos de 2009 a 2012, \n\nnão alcançados pela redação original do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nNo mais, não procedem os argumentos da Contribuinte acerca da impossibilidade \n\nde aplicação das multas isoladas simultaneamente com a multa de ofício como claramente \n\nexposto no voto condutor do Acórdão nº 9101-002.962, cujas razões são aqui adotadas: \n\nComo antes referido, a Contribuinte pugna pelo cancelamento da multa isolada sobre \n\nestimativas não recolhidas em razão de ter sido lançada após o encerramento do ano-\n\ncalendário e em concomitância com a multa de ofício. \n\nCompulsando-se o item XI.5 do TVF (\"Multa Isolada por Falta de Recolhimento de \n\nEstimativa\"), vê-se que a multa isolada sobre estimativas não recolhidas foi lançada \n\ncom fulcro no art. 44, inciso II, alínea \"b\", da Lei nº 9.430, de 1996, já com a redação \n\ndada pela Lei nº 11.488, de 2007. Observa-se, também que a Contribuinte obrigou-se \n\naos recolhimentos mensais a título de estimativas no período de 2009 a 2011. Confira-\n\nse: \n\n[...] \n\nDito isso, tem-se que a lei determina que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do \n\nlucro real, apurem seus resultados trimestralmente. Como alternativa, facultou, o \n\nlegislador, a possibilidade de a pessoa jurídica, obrigada ao lucro real, apurar seus \n\nresultados anualmente, desde que antecipe pagamentos mensais, a título de estimativa, \n\nque devem ser calculados com base na receita bruta mensal, ou com base em \n\nbalanço/balancete de suspensão e/ou redução. Observe-se: \n\nLei nº 9.430, de 1996 (redação original): \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá \n\noptar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de \n\ncálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida \n\nmensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de \n\ndezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a \n\n32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei \n\nnº 9.065, de 20 de junho de 1995. \n\nFl. 8573DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\n§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado \n\nmediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. \n\n§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ \n\n20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de \n\nrenda à alíquota de dez por cento. \n\n§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste \n\nartigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas \n\nhipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. \n\n§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\nI dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos \n\nfixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995; II dos incentivos fiscais de redução e isenção \n\ndo imposto, calculados com base no lucro da exploração; III do imposto de \n\nrenda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na \n\ndeterminação do lucro real; IV do imposto de renda pago na forma deste \n\nartigo.[...] \n\nHá aqueles que alegam que as alterações promovidas no art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, pela Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, posteriormente \n\nconvertida na Lei nº 11.488, de 2007, não teriam afetado, substancialmente, a infração \n\nsujeita à aplicação da multa isolada, apenas reduzindo o seu percentual de cálculo e \n\nmantendo a vinculação da base imponível ao tributo devido no ajuste anual. Nesse \n\nsentido invocam a própria Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 351, de 2007, \n\nlimitou-se a esclarecer que a alteração do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, efetuada pelo art. 14 do Projeto, tem o objetivo de reduzir o percentual da multa \n\nde ofício, lançada isoladamente, nas hipóteses de falta de pagamento mensal devido \n\npela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa, \n\nbem como retira a hipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do \n\ntributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora. E, ainda que se \n\nentenda que a identidade de bases de cálculo foi superada pela nova redação do \n\ndispositivo legal, para essas pessoas subsistiria o fato de as duas penalidades decorrerem \n\nde falta de recolhimento de tributo, o que imporia o afastamento da penalidade menos \n\ngravosa. \n\nOra, a vinculação entre os recolhimentos antecipados e a apuração do ajuste anual é \n\ninconteste, até porque a antecipação só é devida porque o sujeito passivo opta por \n\npostergar para o final do ano-calendário a apuração dos tributos incidentes sobre o \n\nlucro. \n\nContudo, a sistemática de apuração anual demanda uma punição diferenciada em face \n\nde infrações das quais resulta falta de recolhimento de tributo pois, na apuração anual, o \n\nfluxo de arrecadação da União está prejudicado desde o momento em que a estimativa é \n\ndevida, e se a exigência do tributo com encargos ficar limitada ao devido por ocasião do \n\najuste anual, além de não se conseguir reparar todo o prejuízo experimentado à União, \n\nhá um desestímulo à opção pela apuração trimestral do lucro tributável, hipótese na qual \n\no sujeito passivo responderia pela infração com encargos desde o trimestre de sua \n\nocorrência. \n\nNa redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, esta penalidade foi prevista nos \n\nmesmos termos daquela aplicável ao tributo não recolhido no ajuste anual, ou seja, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição, inclusive no \n\nmesmo percentual de 75%, e passível de agravamento ou qualificação se presentes as \n\ncircunstâncias indicadas naquele dispositivo legal. Veja-se: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nFl. 8574DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o \n\nacréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração \n\ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido \n\nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(Vide Lei nº 10.892, de 2004) \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido \n\nanteriormente pagos; [...] \n\nIII - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do \n\nimposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de \n\n1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na \n\ndeclaração de ajuste; \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto \n\nde renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que \n\ndeixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário \n\ncorrespondente; \n\nV - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não \n\nhouver sido pago ou recolhido. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.725, de \n\n1998) (Revogado pela Lei nº 9.716, de 1998) \n\n[...] \n\nA redação original do dispositivo legal resultou, assim, em punições equivalentes para a \n\nfalta de recolhimento de estimativas e do ajuste anual. E, decidindo sobre este conflito, \n\na jurisprudência administrativa posicionou-se majoritariamente contra a subsistência da \n\nmulta isolada, porque calculada a partir da mesma base de cálculo punida com a multa \n\nproporcional, e ainda no mesmo percentual desta. \n\nFrente a tais circunstâncias, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, foi alterado pela Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, para prever duas penalidades distintas: a primeira de 75% \n\ncalculada sobre o imposto ou contribuição que deixasse de ser recolhido e declarado, e \n\nexigida conjuntamente com o principal (inciso I do art. 44), e a segunda de 50% \n\ncalculada sobre o pagamento mensal que deixasse de ser efetuado, ainda que apurado \n\nprejuízo fiscal ou base negativa ao final do ano-calendário, e exigida isoladamente \n\n(inciso II do art. 44). Além disso, as hipóteses de qualificação (§1º do art. 44) e \n\nagravamento (2º do art. 44) ficaram restritas à penalidade aplicável à falta de pagamento \n\ne declaração do imposto ou contribuição. Observe-se: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; II de 50% (cinqüenta por cento), \n\nexigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar \n\nde ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na \n\ndeclaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nFl. 8575DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. \n\nI - (revogado); \n\nII - (revogado); \n\nIII - (revogado); \n\nIV - (revogado); \n\nV - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n\nAs conseqüências desta alteração foram apropriadamente expostas pelo Conselheiro \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão no voto condutor do Acórdão nº 9101-002.251: \n\nLogo, tendo sido alterada a base de cálculo eleita pelo legislador para a multa \n\nisolada de totalidade ou diferença de tributo ou contribuição para valor do \n\npagamento mensal, não há mais qualquer vínculo, ou dependência, da multa \n\nisolada com a apuração de tributo devido. \n\nPerfilhando o entendimento de que não se confunde a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição com o valor do pagamento mensal, apurado sob base \n\nestimada ao longo do ano, é vasta a jurisprudência desta CSRF, valendo \n\nmencionar dos últimos cinco anos, entre outros, os acórdãos nºs 9101-00577, de \n\n18 de maio de 2010, 9101-00.685, de 31 de agosto de 2010, 9101-00.879, de 23 \n\nde fevereiro de 2011, nº 9101-001.265, de 23 de novembro de 2011, nº 9101-\n\n001.336, de 26 de abril de 2012, nº 9101-001.547, de 22 de janeiro de 2013, nº \n\n9101-001.771, de 16 de outubro de 2013, e nº 9101-002.126, de 26 de fevereiro \n\nde 2015, todos assim ementados (destaquei): \n\nO artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, preceitua que a multa de ofício deve ser \n\ncalculada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, \n\nmaterialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao \n\nlongo do ano. \n\nDaí porque despropositada a decisão recorrida que, após reconhecer \n\nexpressamente a modificação da redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 \n\npela Lei nº 11.488, de 2007, e transcrever os mesmos dispositivos legais acima, \n\nabruptamente conclui no sentido de que (e-fls. 236): \n\nPortanto, cabe excluir a exigência da multa de ofício isolada concomitante à \n\nmulta proporcional. \n\nEm despacho de admissibilidade de embargos de declaração por omissão, \n\ninterpostos pela Fazenda Nacional contra aquela decisão, e rejeitados, foi dito o \n\nseguinte (e-fls. 247): \n\nPor fim, reafirmo a impossibilidade da aplicação cumulativa dessas multas. Isso \n\nporque é sabido que um dos fatores que levou à mudança da redação do citado \n\nart. 44 da Lei 9.430/1996 foram os julgados deste Conselho, sendo que à época \n\nda edição da Lei 11.488/2007 já predominava esse entendimento. Vejamos \n\nnovamente a redação de parte [das] disposições do art. 44 da Lei 9.430/1996 \n\nalteradas/incluídas pela Lei 11.488/2007: \n\n[...]. \n\nOra, o legislador tinha conhecimento da jurisprudência deste Conselho quanto à \n\nimpossibilidade de aplicação cumulativa da multa isolada com a multa de oficio, \n\nalém de outros entendimentos no sentido de que não poderia ser exigida se \n\napurado prejuízo fiscal no encerramento do ano-calendário, ou se o tributo \n\ntivesse sido integralmente pago no ajuste anual. \n\nTodavia, tratou apenas das duas últimas hipóteses na nova redação, ou seja, \n\ndeixou de prever a possibilidade de haver cumulatividade dessas multas. E não \n\nse diga que seria esquecimento, pois, logo a seguir, no parágrafo § 1º, excetuou a \n\nFl. 8576DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\ncumulatividade de penalidades quando a ensejar a aplicação dos arts. 71, 72 e 73 \n\nda Lei nº 4.502/1964. \n\nBastava ter acrescentado mais uma alínea no inciso II da nova redação do art. 44 \n\nda [Lei nº] 9.430/1996, estabelecendo expressamente essa hipótese, que aliás é a \n\nquestão de maior incidência. \n\nAo deixar de fazer isso, uma das conclusões factíveis é que essa cumulatividade \n\né mesmo indevida. \n\nOra, o legislador, no caso, fez mais do que faria se apenas acrescentasse “mais \n\numa alínea no inciso II da nova redação do art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. \n\nNa realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso subordinado a \n\num parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996), \n\ntornou-se um inciso vinculado ao próprio caput do artigo (art. 44, inciso II, da \n\nLei nº 9.430, de 1996), no mesmo patamar, portanto, do inciso então \n\npreexistente, que previa a multa de ofício. \n\nVeja-se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, \n\nde 2007 (sublinhei): \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n[...]; \n\nDessa forma, a norma legal, ao estatuir que “nos casos de lançamento de ofício, \n\nserão aplicadas as seguintes multas”, está a se referir, iniludivelmente, às duas \n\nmultas em conjunto, e não mais em separado, como dava a entender a antiga \n\nredação do dispositivo. \n\nNessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a possibilidade \n\nde haver cumulatividade dessas multas”. Pelo contrário: seria necessário, sim \n\nse fosse esse o caso, que a norma excetuasse essa possibilidade, o que nela não \n\nfoi feito. Por conseguinte, não há que se falar como pretendeu o sujeito passivo, \n\npor ocasião de seu recurso voluntário em “identidade quanto ao critério pessoal \n\ne material de ambas as normas sancionatórias”. \n\nSe é verdade que as duas normas sancionatórias, pelo critério pessoal, \n\nalcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é verdade que o critério \n\nmaterial (verbo + complemento) de uma e de outra se centre “no \n\ndescumprimento da relação jurídica que determina o recolhimento integral do \n\ntributo devido”. \n\nO complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: \n\no da multa de ofício é a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição; já o \n\nda multa isolada é o valor do pagamento mensal, apurado sob base estimada ao \n\nlongo do ano, cuja materialidade, como visto anteriormente, não se confunde \n\ncom aquela. (grifos do original) \n\nDestaque-se, ainda, que a penalidade agora prevista no art. 44, inciso II da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, é exigida isoladamente e mesmo se não apurado lucro tributável ao final do \n\nano-calendário. \n\nA conduta reprimida, portanto, é a inobservância do dever de antecipar, mora que \n\nprejudica a União durante o período verificado entre data em que a estimativa deveria \n\nser paga e o encerramento do ano-calendário. \n\nFl. 8577DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nA falta de recolhimento do tributo em si, que se perfaz a partir da ocorrência do fato \n\ngerador ao final do ano-calendário, sujeita-se a outra penalidade e a juros de mora \n\nincorridos apenas a partir de 1º de fevereiro do ano subseqüente\n1\n. \n\nDiferentes, portanto, são os bens jurídicos tutelados, e limitar a penalidade àquela \n\naplicada em razão da falta de recolhimento do ajuste anual é um incentivo ao \n\ndescumprimento do dever de antecipação ao qual o sujeito passivo voluntariamente se \n\nvinculou, ao optar pelas vantagens decorrentes da apuração do lucro tributável apenas \n\nao final do ano-calendário. \n\nE foi, justamente, a alteração legislativa acima que motivou a edição da referida Súmula \n\nCARF nº 105. \n\nExplico. \n\nO enunciado de súmula em referência foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF em 08 de \n\ndezembro de 2014. Antes, enunciado semelhante foi, por sucessivas vezes, rejeitado \n\npelo Pleno da CSRF, e mesmo pela 1ª Turma da CSRF. Vejase, abaixo, os verbetes \n\nsubmetidos a votação de 2009 a 2014: \n\nPORTARIA Nº 97, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009\n2\n \n\n[...] \n\nANEXO I \n\nI - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO: \n\n[...] \n\n12. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº : \n\nAté a vigência da Medida Provisória nº 351/2007, a multa isolada decorrente da \n\nfalta ou insuficiência de antecipações não pode ser exigida concomitantemente \n\ncom a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado no ajuste anual. \n\n[...] \n\nPORTARIA Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012\n3\n \n\n[...] \n\nANEXO ÚNICO \n\n[...] \n\nII - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA \n\nDA CSRF: \n\n[...] \n\n17. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: \n\nAté 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do \n\nnão recolhimento do imposto de renda devido em carnêleão aplicada em \n\nconcomitância com a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº \n\n9.430/96. \n\nAcórdãos precedentes: 104-22036, de 09/06/2006; 3401-00078, de 01/06/2009; \n\n3401-00047, de 06/05/2009; 104-23338, de 26/06/2008; 9202-00.699, de \n\n13/04/2010; 920-201.833, de 25/ 10/ 2011. \n\n[...] \n\nIII - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA \n\nDA CSRF: \n\n \n1\n Neste sentido é o disposto no art. 6º, §1º c/c §2º da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n2\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 112, em 27 de novembro de 2009. \n\n3\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 19, em 27 de novembro de 2012. \n\nFl. 8578DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\n[...] \n\n22. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: \n\nAté 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do \n\nnão recolhimento do imposto de renda devido em carnêleão aplicada em \n\nconcomitância com a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº \n\n9.430/96. \n\nAcórdãos precedentes: 104-22036, de 09/06/2006; 3401-00078, de 01/06/2009; \n\n3401-00047, de 06/05/2009; 104-23338, de 26/06/2008; 9202-00.699, de \n\n13/04/2010; 9202-01.833, de 25/10/ 2011. \n\n[...] \n\nPORTARIA Nº18, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013\n4\n \n\n[...] \n\nANEXO I \n\nI - Enunciados a serem submetidos ao Pleno da CSRF: \n\n[...] \n\n9ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Até a vigência da Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, incabível a aplicação concomitante de multa isolada \n\npor falta de recolhimento de estimativas e de ofício pela falta de pagamento de \n\ntributo apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-001261, de 22/11/11; 9101-001203, de 22/11/11; \n\n9101-001238, de 21/11/11; 9101-001307, de 24/04/12; 1402-001.217, de \n\n04/10/12; 1102-00748, de 09/05/12; 1803-001263, de 10/04/12. \n\n[...] \n\nPORTARIA Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014\n5\n \n\n[...] \n\nANEXO I \n\n[...] \n\nII - Enunciados a serem submetidos à 1ª Turma da CSRF: \n\n[...] \n\n13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV \n\nda Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de \n\nofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo \n\nsubsistir a multa de ofício. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de \n\n17/10/2011; 9101-001.238, de 21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-\n\n001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; 1803-001.263, de \n\n10/04/2012. \n\n[...] \n\nÉ de se destacar que os enunciados assim propostos de 2009 a 2013 exsurgem da \n\njurisprudência firme, contrária à aplicação concomitante das penalidades antes da \n\nalteração promovida no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, pela Medida Provisória nº 351, \n\nde 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007. Jurisprudência esta, aliás, que \n\nmotivou a alteração legislativa. \n\n \n4\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 71, de 27 de novembro de 2013. \n\n5\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 12, de 25 de novembro de 2014. \n\nFl. 8579DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nDe outro lado, a discussão acerca dos lançamentos formalizados em razão de infrações \n\ncometidas a partir do novo contexto legislativo ainda não apresentava densidade \n\nsuficiente para indicar qual entendimento deveria ser sumulado. \n\nConsiderando tais circunstâncias, o Pleno da CSRF, e também a 1ª Turma da CSRF, \n\nrejeitou, por três vezes, nos anos de 2009, 2012 e 2013, o enunciado contrário à \n\nconcomitância das penalidades até a vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007. As \n\ndiscussões nestas votações motivaram alterações posteriores com o objetivo de alcançar \n\nredação que fosse acolhida pela maioria qualificada, na forma regimental. \n\nCom a rejeição do enunciado de 2009, a primeira alteração consistiu na supressão da \n\nvigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, substituindo-a, como marco temporal, \n\npela referência à data de sua publicação. Também foram separadas as hipóteses \n\npertinentes ao IRPJ/CSLL e ao IRPF, submetendo-se à 1ª Turma e à 2ª Turma da CSRF \n\nos enunciados correspondentes. Seguindo-se nova rejeição em 2012, o enunciado de \n\n2009 foi reiterado em 2013 e, mais uma vez, rejeitado. \n\nEste cenário deixou patente a imprestabilidade de enunciado distinguindo as ocorrências \n\nalcançadas a partir da expressão \"até a vigência da Medida Provisória nº 351\", de 2007, \n\nou até a data de sua publicação. E isto porque a partir da redação proposta havia o risco \n\nde a súmula ser invocada para declarar o cabimento da exigência concomitante das \n\npenalidades a partir das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, \n\napesar de a jurisprudência ainda não estar consolidada neste sentido. \n\nPara afastar esta interpretação, o enunciado aprovado pela 1ª Turma da CSRF em 2014 \n\nfoi redigido de forma direta, de modo a abarcar, apenas, a jurisprudência firme daquele \n\nColegiado: a impossibilidade de cumulação, com a multa de ofício proporcional \n\naplicada sobre os tributos devidos no ajuste anual, das multas isoladas por falta de \n\nrecolhimento de estimativas exigidas com fundamento na legislação antes de sua \n\nalteração pela Medida Provisória nº 351, de 2007. Omitiu-se, intencionalmente, \n\nqualquer referência às situações verificadas depois da alteração legislativa em tela, em \n\nrazão da qual a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas passou a estar \n\nprevista no art. 44, inciso II, alínea \"b\", e não mais no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº \n\n9.430, de 1996, sempre com vistas a atribuir os efeitos sumulares\n6\n à parcela do litígio já \n\npacificada. \n\n \n6\n Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e alterado pela Portaria MF nº 586, de \n\n2010: \n\n[...] \n\nAnexo II \n\n[...] \n\nArt. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: \n\n[...] \n\nXXI - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de \n\nresolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; \n\n[...] \n\nArt. 53. A sessão de julgamento será pública, salvo decisão justificada da turma para exame de matéria sigilosa, \n\nfacultada a presença das partes ou de seus procuradores. \n\n[...] \n\n§ 4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um \n\nmilhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543B e 543C da Lei nº \n\n5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\n[...] \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária \n\ninterpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n[...] \n\n§ 2° Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos \n\nConselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ou que, na apreciação de matéria \n\npreliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância. \n\nFl. 8580DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nAssim, a Súmula CARF nº 105 tem aplicação, apenas, em face de multas lançadas com \n\nfundamento na redação original do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, ou \n\nseja, tendo por referência infrações cometidas antes da alteração promovida pela \n\nMedida Provisória nº 351, de 2007, publicada em 22 de janeiro de 2007, e ainda que a \n\nexigência tenha sido formalizada já com o percentual reduzido de 50%, dado que tal \n\nprovidência não decorre de nova fundamentação do lançamento, mas sim da \n\nretroatividade benigna prevista pelo art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN. \n\nNeste sentido, vale observar que os precedentes indicados para aprovação da súmula \n\nreportam-se, todos, a infrações cometidas antes de 2007: \n\nAcórdão nº 9101-001.261: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2001 \n\nEmenta: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E MULTA \n\nISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante de multa \n\nisolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de \n\napuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A \n\ninfração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa \n\npreparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da \n\nconsunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico \n\nmais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida \n\npelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico \n\nde relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, \n\nrepresentada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. \n\nAcórdão nº 9101-001.203: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 2000, 2001 \n\nEmenta: MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO DE 1999 e 2000. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. \n\nCONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO \n\nLAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação \n\nconcomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases \n\nestimadas e da multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, \n\nvisto que ambas penalidades tiveram como base o valor das glosas efetivadas \n\npela Fiscalização. \n\nAcórdão nº 9101-001.238: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nExercício: 2001 \n\n[...] \n\nMULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO DE 2000. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE \n\nOFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO \n\nTRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de \n\nrecolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida no \n\nlançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades tiveram \n\ncomo base o valor da receita omitida apurado em procedimento fiscal. \n\nAcórdão nº 9101-001.307: \n\n \n\n[...] \n\n \n\nFl. 8581DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno-calendário: 1998 \n\n[...] \n\nMULTA ISOLADA APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE \n\nOFICIO — Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela \n\nfalta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não \n\nrecolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de \n\nreduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira \n\nconduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem \n\ndúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do \n\ntributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância \n\nsecundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo \n\ndever de antecipar essa mesma arrecadação. \n\nAcórdão nº 1402-001.217: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2003 \n\n[...] \n\nMULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVAS MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO. \n\nINAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir concomitância \n\ncom a multa de oficio sobre o ajuste anual (mesma base). \n\n[...] \n\nAcórdão nº 1102-000.748: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2000, 2001 \n\nEmenta: \n\n[...] \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA ISOLADA. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. \n\nDevem ser exoneradas as multas isoladas por falta de recolhimento de \n\nestimativas, uma vez que, cumulativamente foram exigidos os tributos com multa \n\nde ofício, e a base de cálculo das multas isoladas está inserida na base de \n\ncálculo das multas de ofício, sendo descabido, nesse caso, o lançamento \n\nconcomitante de ambas. \n\n[...] \n\nAcórdão nº 1803-001.263: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2002 \n\n[...] \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA \n\nNA ESTIMATIVA Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta \n\nde recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela \n\nfalta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não \n\nrecolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de \n\nreduzir o imposto no final do ano. \n\nFl. 8582DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nPelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. \n\nO bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação \n\ntributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-\n\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo \n\nde caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma \n\narrecadação. \n\nFrente a tais circunstâncias, ainda que precedentes da súmula veiculem fundamentos \n\nautorizadores do cancelamento de exigências formalizadas a partir da alteração \n\npromovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, não são eles, propriamente, que \n\nvinculam o julgador administrativo, mas sim o enunciado da súmula, no qual está \n\nsintetizada a questão pacificada. \n\nDigo isso porque esses precedentes têm sido utilizados para se tentar aplicar outra tese \n\nno sentido de afastar a multa, qual seja a do princípio da consunção. Ora se o princípio \n\nda consunção fosse fundamento suficiente para inexigibilidade concomitante das multas \n\nem debate, o enunciado seria genérico, sem qualquer referência ao fundamento legal dos \n\nlançamentos alcançados. A citação expressa do texto legal presta-se a firmar esta \n\ncircunstância como razão de decidir relevante extraída dos paradigmas, cuja presença é \n\nessencial para aplicação das conseqüências do entendimento sumulado. \n\nHá quem argumente que o princípio da consunção veda a cumulação das penalidades. \n\nSustentam os adeptos dessa tese que o não recolhimento da estimativa mensal seria \n\netapa preparatória da infração cometida no ajuste anual e, em tais circunstâncias o \n\nprincípio da consunção autorizaria a subsistência, apenas, da penalidade aplicada sobre \n\no tributo devido ao final do ano-calendário, prestigiando o bem jurídico mais relevante, \n\nno caso, a arrecadação tributária, em confronto com a antecipação de fluxo de caixa \n\nassegurada pelas estimativas. Ademais, como a base fática para imposição das \n\npenalidades seria a mesma, a exigência concomitante das multas representaria bis in \n\nidem, até porque, embora a lei tenha previsto ambas penalidades, não determinou a sua \n\naplicação simultânea. E acrescentam que, em se tratando de matéria de penalidades, \n\nseria aplicável o art. 112 do CTN. \n\nEntretanto, com a devida vênia, discordo desse entendimento. Para tanto, aproveito-me, \n\ninicialmente do voto proferido pela Conselheira Karem Jureidini Dias na condução do \n\nacórdão nº 9101-001.135, para trazer sua abordagem conceitual acerca das sanções em \n\nmatéria tributária: \n\n[...] \n\nA sanção de natureza tributária decorre do descumprimento de obrigação \n\ntributária – qual seja, obrigação de pagar tributo. A sanção de natureza \n\ntributária pode sofrer agravamento ou qualificação, esta última em razão de o \n\nilícito também possuir natureza penal, como nos casos de existência de dolo, \n\nfraude ou simulação. O mesmo auto de infração pode veicular, também, norma \n\nimpositiva de multa em razão de descumprimento de uma obrigação acessória \n\nobrigação de fazer – pois, ainda que a obrigação acessória sempre se relacione \n\na uma obrigação tributária principal, reveste-se de natureza administrativa. \n\nSobre as obrigações acessórias e principais em matéria tributária, vale destacar \n\no que dispõe o artigo 113 do Código Tributário Nacional: \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por \n\nobjeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente \n\ncom o crédito dela decorrente. \n\n§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as \n\nprestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou \n\nda fiscalização dos tributos. \n\n§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se \n\nem obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” \n\nFl. 8583DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nFica evidente da leitura do dispositivo em comento que a obrigação principal, \n\nem direito tributário, é pagar tributo, e a obrigação acessória é aquela que \n\npossui características administrativas, na medida em que as respectivas normas \n\ncomportamentais servem ao interesse da administração tributária, em especial, \n\nquando do exercício da atividade fiscalizatória. O dispositivo transcrito \n\ndetermina, ainda, que em relação à obrigação acessória, ocorrendo seu \n\ndescumprimento pelo contribuinte e imposta multa, o valor devido converte-se \n\nem obrigação principal. Vale destacar que, mesmo ocorrendo tal conversão, a \n\nnatureza da sanção aplicada permanece sendo administrativa, já que não há \n\ncobrança de tributo envolvida, mas sim a aplicação de uma penalidade em razão \n\nda inobservância de uma norma que visava proteger os interesses fiscalizatórios \n\nda administração tributária. \n\nAssim, as sanções em matéria tributária podem ter natureza (i) tributária \n\nprincipal quando se referem a descumprimento da obrigação principal, ou seja, \n\nfalta de recolhimento de tributo; (ii) administrativa – quando se referem à mero \n\ndescumprimento de obrigação acessória que, em verdade, tem por objetivo \n\nauxiliar os agentes públicos que se encarregam da fiscalização; ou, ainda (iii) \n\npenal – quando qualquer dos ilícitos antes mencionados representar, também, \n\nilícito penal. Significa dizer que, para definir a natureza da sanção aplicada, \n\nnecessário se faz verificar o antecedente da norma sancionatória, identificando \n\na relação jurídica desobedecida. \n\nAplicam-se às sanções o princípio da proporcionalidade, que deve ser \n\nobservado quando da aplicação do critério quantitativo. \n\nNeste ponto destacamos a lição de Helenilson Cunha Pontes a respeito do \n\nprincípio da proporcionalidade em matéria de sanções tributárias, verbis: \n\n“As sanções tributárias são instrumentos de que se vale o legislador para buscar \n\no atingimento de uma finalidade desejada pelo ordenamento jurídico. A análise \n\nda constitucionalidade de uma sanção deve sempre ser realizada considerando o \n\nobjetivo visado com sua criação legislativa. De forma geral, como lembra Régis \n\nFernandes de Oliveira, “a sanção deve guardar proporção com o objetivo de sua \n\nimposição”. O princípio da proporcionalidade constitui um instrumento \n\nnormativo-constitucional através do qual pode-se concretizar o controle dos \n\nexcessos do legislador e das autoridades estatais em geral na definição abstrata e \n\nconcreta das sanções”. \n\nO primeiro passo para o controle da constitucionalidade de uma sanção, através \n\ndo princípio da proporcionalidade, consiste na perquirição dos objetivos \n\nimediatos visados com a previsão abstrata e/ou com a imposição concreta da \n\nsanção. Vale dizer, na perquirição do interesse público que valida a previsão e a \n\nimposição de sanção”. (in “O Princípio da Proporcionalidade e o Direito \n\nTributário”, ed. Dialética, São Paulo, 2000, pg.135) \n\nAssim, em respeito a referido princípio, é possível afirmar que: se a multa é de \n\nnatureza tributária, terá por base apropriada, via de regra, o montante do \n\ntributo não recolhido. Se a multa é de natureza administrativa, a base de cálculo \n\nterá por grandeza montante proporcional ao ilícito que se pretende proibir. Em \n\nambos os casos as sanções podem ser agravadas ou qualificadas. Agravada, se \n\nalém do descumprimento de obrigação acessória ou principal, houver embaraço \n\nà fiscalização, e, qualificada se ao ilícito somar-se outro de cunho penal – \n\nexistência de dolo, fraude ou simulação. \n\nA MULTA ISOLADA POR NÃO RECOLHIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES \n\nA multa isolada, aplicada por ausência de recolhimento de antecipações, é \n\nregulada pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, verbis: \n\n[...] \n\nA norma prevê, portanto, a imposição da referida penalidade quando o \n\ncontribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito ao Lucro Real Anual, deixar de \n\nFl. 8584DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\npromover as antecipações devidas em razão da disposição contida no artigo 2º \n\nda Lei nº 9.430/96, verbis: \n\n[...] \n\nA natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise do Superior \n\nTribunal de Justiça, que manifestou entendimento no sentido de considerar que \n\nas antecipações se referem ao pagamento de tributo, conforme se depreende dos \n\nseguintes julgados: \n\n“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. \n\nRECOLHIMENTO ANTECIPADO. \n\nESTIMATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\n1. \"É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime de \n\nantecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o lucro real, base \n\nde cálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o pagamento dos \n\ntributos, segundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96\" (AgRg no \n\nREsp 694278RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 3/8/2006). \n\n2. A antecipação do pagamento dos tributos não configura pagamento indevido à \n\nFazenda Pública que justifique a incidência da taxa Selic. \n\n3. Recurso especial improvido.” \n\n(Recurso Especial 529570 / SC Relator Ministro João Otávio de Noronha \n\nSegunda Turma Data do Julgamento 19/09/2006 DJ 26.10.2006 p. 277) \n\n“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA IRPJ E CONTRIBUIÇÃO \n\nSOCIAL SOBRE O LUCRO CSSL APURAÇÃO POR ESTIMATIVA \n\nPAGAMENTO ANTECIPADO OPÇÃO DO CONTRIBUINTE LEI N. \n\n9430/96. \n\nÉ firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime de \n\nantecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o lucro real, base \n\nde cálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o pagamento dos \n\ntributos, segundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96. Precedentes: \n\nREsp 492.865/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ25.4.2005 e REsp 574347/SC, \n\nRel. Min. José Delgado, DJ 27.9.2004.Agravo regimental improvido.” \n\n(Agravo Regimental No Recurso Especial 2004/01397180 Relator Ministro \n\nHumberto Martins Segunda Turma DJ 17.08.2006 p. 341) \n\nDo exposto, infere-se que a multa em questão tem natureza tributária, pois \n\naplicada em razão do descumprimento de obrigação principal, qual seja, falta \n\nde pagamento de tributo, ainda que por antecipação prevista em lei. \n\nDebates instalaram-se no âmbito desse Conselho Administrativo sobre a \n\nnatureza da multa isolada. Inicialmente me filiei à corrente que entendia que a \n\nmulta isolada não poderia prosperar porque penalizava conduta que não se \n\nconfigurava obrigação principal, tampouco obrigação acessória. Ou seja, \n\nmantinha o entendimento de que a multa em questão não se referia a qualquer \n\nobrigação prevista no artigo 113 do Código Tributário Nacional, na medida em \n\nque penalizava conduta que, a meu ver à época, não podia ser considerada \n\nobrigação principal, já que o tributo não estava definitivamente apurado, \n\ntampouco poderia ser considerada obrigação acessória, pois evidentemente não \n\nconfigura uma obrigação de caráter meramente administrativo, uma vez que a \n\nrelação jurídica prevista na norma primária dispositiva é o “pagamento” de \n\nantecipação. \n\nNada obstante, modifiquei meu entendimento, mormente por concluir que trata-\n\nse, em verdade, de multa pelo não pagamento do tributo que deve ser \n\nantecipado. Ainda que tenha o contribuinte declarado e recolhido o montante \n\nFl. 8585DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\ndevido de IRPJ e CSLL ao final do exercício, fato é que caberá multa isolada \n\nquando o contribuinte não efetua a antecipação deste tributo. \n\nTanto assim que, até a alteração promovida pela Lei nº 11.488/07, o caput do \n\nartigo 44 da Lei nº 9.430/96, previa que o cálculo das multas ali estabelecidas \n\nseria realizado “sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. \n\nFrente a estas considerações, releva destacar que a penalidade em debate é exigida \n\nisoladamente, sem qualquer hipótese de agravamento ou qualificação e, embora seu \n\ncálculo tenha por referência a antecipação não realizada, sua exigência não se dá por \n\nfalta de \"pagamento de tributo\", dado o fato gerador do tributo sequer ter ocorrido. De \n\nforma semelhante, outras penalidades reconhecidas como decorrentes do \n\ndescumprimento de obrigações acessórias são calculadas em razão do valor dos tributos \n\ndevidos\n7\n e exigidas de forma isolada. \n\nSob esta ótica, o recolhimento de estimativas melhor se alinha ao conceito de obrigação \n\nacessória que à definição de obrigação principal, até porque a antecipação do \n\nrecolhimento é, em verdade, um ônus imposto aos que voluntariamente optam pela \n\napuração anual do lucro tributável, e a obrigação acessória, nos termos do art. 113, §2º \n\ndo CTN, é medida prevista não só no interesse da fiscalização, mas também da \n\narrecadação dos tributos. \n\nVeja-se, aliás, que as manifestações do Superior Tribunal de Justiça acima citadas \n\nexpressamente reconhecem este ônus como decorrente de uma opção, e distinguem a \n\nantecipação do pagamento do pagamento em si, isto para negar a aplicação de juros a \n\npartir de seu recolhimento no confronto com o tributo efetivamente devido ao final do \n\nano-calendário. \n\nÉ certo que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu \n\nentendimento contrariamente à aplicação concomitante das penalidades em razão do \n\nprincípio da consunção, conforme evidencia a ementa de julgado recente proferido no \n\nAgravo Regimental no Recurso Especial nº 1.576.289/RS: \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA \n\nLEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. \n\n1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de \n\naplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II \n\ndo art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro \n\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. \n\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). \n\n \n7\n Lei nº 10.426, de 2002: Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-\n\nFiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração \n\nSimplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de \n\nApuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou \n\nomissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, \n\nnos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica \n\ninformado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o \n\nprazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; \n\nII - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições \n\ninformados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no \n\ncaso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto \n\nno § 3º; \n\nIII - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da \n\ncontribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega \n\ndesta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \n\nartigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 8586DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\n2. Agravo Regimental não provido. \n\nTodavia, referidos julgados não são de observância obrigatória na forma do art. 62, §1º, \n\ninciso II, alínea \"b\" do Anexo II do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria \n\nMF nº 343, de 2015. \n\nAlém disso, a interpretação de que a falta de recolhimento da antecipação mensal é \n\ninfração abrangida pela falta de recolhimento do ajuste anual, sob o pressuposto da \n\nexistência de dependência entre elas, sendo a primeira infração preparatória da segunda, \n\ndesconsidera o prejuízo experimentado pela União com a mora subsistente em razão de \n\no tributo devido no ajuste anual sofrer encargos somente a partir do encerramento do \n\nano-calendário. \n\nFavorece, assim, o sujeito passivo que se obrigou às antecipações para apurar o lucro \n\ntributável apenas ao final do ano-calendário, conferindo-lhe significativa vantagem \n\neconômica em relação a outro sujeito passivo que, cometendo a mesma infração, mas \n\noptando pela regra geral de apuração trimestral dos lucros, suportaria, além do ônus da \n\nescrituração trimestral dos resultados, os encargos pela falta de recolhimento do tributo \n\ncalculados desde o encerramento do período trimestral. \n\nQuanto à transposição do princípio da consunção para o Direito Tributário, vale a \n\ntranscrição da oposição manifestada pelo Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior no \n\nvoto condutor do acórdão nº 1302-001.823: \n\nDa inviabilidade de aplicação do princípio da consunção \n\nO princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal, aplicável para \n\nsolução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas \n\nou mais normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. \n\nPrimeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é \n\nnorma penal stricto sensu. Vale aqui a lembrança que o parágrafo único do art. \n\n273 do anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens \n\nGomes de Sousa, previa que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem \n\ncomo métodos ou processos supletivos de interpretação da lei tributária, \n\nespecialmente da lei tributária que definia infrações. Esse dispositivo foi \n\nrechaçado pela Comissão Especial de 1954 que elaborou o texto final do \n\nanteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a \n\nser aprovado pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN \n\nacolheu os fundamentos de que o direito penal tributário não tem semelhança \n\nabsoluta com o direito penal (sugestão 789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão \n\nEspecial do CTN) e que o direito penal tributário não é autônomo ao direito \n\ntributário, pois a pena fiscal mais se assemelha a pena cível do que a criminal \n\n(sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o \n\nCTN afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito \n\npenal na interpretação da norma tributária, logicamente, salvo aqueles \n\nexpressamente previstos no seu texto, como por exemplo, a retroatividade \n\nbenigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112. \n\nOportuna, também, a citação da abordagem exposta em artigo publicado por Heraldo \n\nGarcia Vitta\n8\n: \n\nO Direito Penal é especial, contém princípios, critérios, fundamentos e normas \n\nparticulares, próprios desse ramo jurídico; por isso, a rigor, as regras dele não \n\npodem ser estendidas além dos casos para os quais foram instituídas. De fato, \n\nnão se aplica norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi \n\nestabelecida; não se pode pôr de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito \n\na que pertence a regra tomada por base do processo analógico.[15 Carlos \n\nMaximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, p.212] Na hipótese de \n\nconcurso de crimes, o legislador escolheu critérios específicos, próprios desse \n\n \n8\n http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2644 \n\nFl. 8587DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nramo de Direito. Logo, não se justifica a analogia das normas do Direito Penal \n\nno tema concurso real de infrações administrativas. \n\nA ‘forma de sancionar’ é instituída pelo legislador, segundo critérios de \n\nconveniência/oportunidade, isto é, discricionariedade. Compete-lhe elaborar, ou \n\nnão, regras a respeito da concorrência de infrações administrativas. No silêncio, \n\nocorre cúmulo material. \n\nAliás, no Direito Administrativo brasileiro, o legislador tem procurado \n\ndeterminar o cúmulo material de infrações, conforme se observa, por exemplo, \n\nno artigo 266, da Lei nº 9.503, de 23.12.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), \n\nsegundo o qual “quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais \n\ninfrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades”. \n\nIgualmente o artigo 72, §1º, da Lei 9.605, de 12.2.1998, que dispõe sobre \n\nsanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio \n\nambiente: “Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações \n\n[administrativas, pois o disposto está inserido no Capítulo VI –Da Infração \n\nAdministrativa] ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas \n\ncominadas”. E também o parágrafo único, do artigo 56, da Lei nº 8.078, de \n\n11.9.1990, que regula a proteção do consumidor: “As sanções [administrativas] \n\nprevistas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito \n\nde sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida \n\ncautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo”.[16 \n\nEvidentemente, se ocorrer, devido ao acúmulo de sanções, perante a hipótese \n\nconcreta, pena exacerbada, mesmo quando observada imposição do mínimo \n\nlegal, isto é, quando a autoridade administrativa tenha imposto cominação \n\nmínima, estabelecida na lei, ocorrerá invalidação do ato administrativo, devido \n\nao princípio da proporcionalidade.] \n\nNo Direito Penal são exemplos de aplicação do princípio da consunção a absorção da \n\ntentativa pela consumação, da lesão corporal pelo homicídio e da violação de domicílio \n\npelo furto em residência. Característica destas ocorrências é a sua previsão em normas \n\ndiferentes, ou seja, a punição concebida de forma autônoma, dada a possibilidade fática \n\nde o agente ter a intenção, apenas, de cometer o crime que figura como delito-meio ou \n\ndelito-fim. \n\nJá no caso em debate, a norma tributária prevê expressamente a aplicação das duas \n\npenalidades em face da conduta de sujeito passivo que motive lançamento de ofício, \n\ncomo bem observado pelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão no já citado \n\nvoto condutor do acórdão nº 9101-002.251: \n\n[...] \n\nOra, o legislador, no caso, fez mais do que faria se apenas acrescentasse “mais \n\numa alínea no inciso II da nova redação do art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. \n\nNa realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso subordinado a \n\num parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996), \n\ntornou-se um inciso vinculado ao próprio caput do artigo (art. 44, inciso II, da \n\nLei nº 9.430, de 1996), no mesmo patamar, portanto, do inciso então \n\npreexistente, que previa a multa de ofício. \n\nVeja-se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, \n\nde 2007 (sublinhei): \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n[...]; \n\nFl. 8588DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nDessa forma, a norma legal, ao estatuir que “nos casos de lançamento de ofício, \n\nserão aplicadas as seguintes multas”, está a se referir, iniludivelmente, às duas \n\nmultas em conjunto, e não mais em separado, como dava a entender a antiga \n\nredação do dispositivo. \n\nNessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a possibilidade \n\nde haver cumulatividade dessas multas”. Pelo contrário: seria necessário, sim \n\nse fosse esse o caso, que a norma excetuasse essa possibilidade, o que nela não \n\nfoi feito. Por conseguinte, não há que se falar como pretendeu o sujeito passivo, \n\npor ocasião de seu recurso voluntário em “identidade quanto ao critério pessoal \n\ne material de ambas as normas sancionatórias”. \n\nSe é verdade que as duas normas sancionatórias, pelo critério pessoal, \n\nalcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é verdade que o critério \n\nmaterial (verbo + complemento) de uma e de outra se centre “no \n\ndescumprimento da relação jurídica que determina o recolhimento integral do \n\ntributo devido”. \n\nO complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: o da multa de \n\nofício é a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição; já o da multa \n\nisolada é o valor do pagamento mensal, apurado sob base estimada ao longo do \n\nano, cuja materialidade, como visto anteriormente, não se confunde com aquela. \n\n(grifos do original) \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, portanto, \n\nclaramente fixou a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de \n\nlançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro \n\ntributável. Somente desconsiderando-se todo o histórico de aplicação das penalidades \n\nprevistas na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, seria possível \n\ninterpretar que a redação alterada não determinou a aplicação simultânea das \n\npenalidades. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que \"serão aplicadas as \n\nseguintes multas\". Ademais, quando o legislador estipula na alínea \"b\" do inciso II do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da multa sobre o valor do \n\npagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no \n\nano-calendário correspondente, claramente afirma a aplicação da penalidade mesmo se \n\napurado lucro tributável e, por conseqüência, tributo devido sujeito à multa prevista no \n\ninciso I do seu art. 44. \n\nAcrescente-se que não se pode falar, no caso, de bis in idem sob o pressuposto de que a \n\nimposição das penalidades teria a mesma base fática. Basta observar que as infrações \n\nocorrem em diferentes momentos, o primeiro correspondente à apuração da estimativa \n\ncom a finalidade de cumprir o requisito de antecipação do recolhimento imposto aos \n\noptantes pela apuração anual do lucro, e o segundo apenas na apuração do lucro \n\ntributável ao final do ano-calendário. \n\nA análise, assim, não pode ficar limitada, por exemplo, à omissão de receitas ou ao \n\nregistro de despesas indedutíveis, especialmente porque, para fins tributários, estas \n\nocorrências devem, necessariamente, repercutir no cumprimento da obrigação acessória \n\nde antecipar ou na constituição, pelo sujeito passivo, da obrigação tributária principal. A \n\nbase fática, portanto, é constituída pelo registro contábil ou fiscal, ou mesmo sua \n\nsupressão, e pela repercussão conferida pelo sujeito passivo àquela ocorrência no \n\ncumprimento das obrigações tributárias. Como esta conduta se dá em momentos \n\ndistintos e com finalidades distintas, duas penalidades são aplicáveis, sem se cogitar de \n\nbis in idem. \n\nNeste sentido, aliás, são as considerações do Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior no \n\nvoto condutor do Acórdão nº 1302-001.823: \n\nAinda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos \n\naparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que \n\njustificasse a sua aplicação. \n\nFl. 8589DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nConforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou \n\nmais normas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não \n\nocorre in casu, já que temos duas situações fáticas diferentes: a primeira, o não \n\nrecolhimento do tributo devido; a segunda, a não observância das normas do \n\nregime de recolhimento sobre bases estimadas. Ressalte-se que o simples fato de \n\nalguém, optante pelo lucro real anual, deixar de recolher o IRPJ mensal sobre a \n\nbase estimada não enseja per se a aplicação da multa isolada, pois esta multa só \n\né aplicável quando, além de não recolher o IRPJ mensal sobre a base estimada, \n\no contribuinte deixar de levantar balanço de suspensão, conforme dispõe o art. \n\n35 da Lei no 8.981/95. Assim, a multa isolada não decorre unicamente da falta \n\nde recolhimento do IRPJ mensal, mas da inobservância das normas que regem o \n\nrecolhimento sobre bases estimadas, ou seja, do regime. \n\n[...] \n\nAssim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais \n\nincidem normas diferentes, resta irrefutável que não há unidade de conduta, \n\nlogo não existe qualquer conflito aparente entre as normas dos incisos I e IV do \n\n§ 1º do art. 44 e, consequentemente, indevida a aplicação do princípio da \n\nconsunção no caso em tela. \n\nNoutro ponto, refuto os argumentos de que a falta de recolhimento da estimativa \n\nmensal seria uma conduta menos grave, por atingir um bem jurídico secundário \n\n– que seria a antecipação do fluxo de caixa do governo. Conforme já \n\ndemonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime de \n\nrecolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia \n\nser tida como menos grave, já que põe em risco todo o sistema de recolhimento \n\ndo IRPJ sobre o lucro real anual – pelo menos no formato desenhado pelo \n\nlegislador. \n\nEm verdade, a sistemática de antecipação dos impostos ocorre por diversos \n\nmeios previstos na legislação tributária, sendo exemplos disto, além dos \n\nrecolhimentos por estimativa, as retenções feitas pelas fontes pagadoras e o \n\nrecolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), feitos pelos contribuintes pessoas \n\nfísicas. O que se tem, na verdade são diferentes formas e momentos de exigência \n\nda obrigação tributária. Todos esses instrumentos visam ao mesmo tempo \n\nassegurar a efetividade da arrecadação tributária e o fluxo de caixa para a \n\nexecução do orçamento fiscal pelo governo, impondo-se igualmente a sua \n\nproteção (como bens jurídicos). Portanto, não há um bem menor, nem uma \n\nconduta menos grave que possa ser englobada pela outra, neste caso. \n\nAdemais, é um equívoco dizer que o não recolhimento do IRPJ-estimada é uma \n\nação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não \n\nrecolhimento do tributo efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo \n\no tributo devido ao final do exercício pode ocorrer independente do fato de \n\nterem sido recolhidas as estimativas, pois o resultado final apurado não guarda \n\nnecessariamente proporção com os valores devidos por estimativa. Ainda que o \n\ncontribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de \n\ntributo a pagar, com base no resultado do exercício. As infrações tributárias que \n\nensejam a multa isolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A \n\nocorrência de uma delas não pressupõe necessariamente a existência da outra, \n\nlogo inaplicável o princípio da consunção, já que não existe conflito aparente de \n\nnormas. \n\nTais circunstâncias são totalmente distintas das que ensejam a aplicação de multa \n\nmoratória ou multa de ofício sobre tributo não recolhido. Nesta segunda hipótese, sim, a \n\nbase fática é idêntica, porque a infração de não recolher o tributo no vencimento foi \n\npraticada e, para compensar a União o sujeito passivo poderá, caso não demande a \n\natuação de um agente fiscal para constituição do crédito tributário por lançamento de \n\nFl. 8590DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nofício, sujeitar-se a uma penalidade menor\n9\n. Se o recolhimento não for promovido \n\ndepois do vencimento e o lançamento de ofício se fizer necessário, a multa de ofício \n\nfixada em maior percentual incorpora, por certo, a reparação que antes poderia ser \n\npromovida pelo sujeito passivo sem a atuação de um Auditor Fiscal. \n\nImprópria, portanto, a ampliação do conteúdo expresso no enunciado da súmula a \n\npartir do que consignado no voto condutor de alguns dos paradigmas. \n\nÉ importante repisar, assim, que as decisões acerca das infrações cometidas depois das \n\nalterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, não devem observância à Súmula CARF nº 105 e os Conselheiros \n\ntêm plena liberdade de convicção. \n\nSomente a essência extraída dos paradigmas, integrada ao enunciado no caso, mediante \n\nexpressa referência ao fundamento legal aplicável antes da edição da Medida Provisória \n\nnº 351, de 2007 (art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996) , representa o \n\nentendimento acolhido pela 1ª Turma da CSRF a ser observado, obrigatoriamente, pelos \n\nintegrantes da 1ª Seção de Julgamento. Nada além disso. \n\nDe outro lado, releva ainda destacar que a aprovação de um enunciado não impõe ao \n\njulgador a sua aplicação cega. As circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas \n\ne, caso identificado algum aspecto antes desconsiderado, é possível afastar a aplicação \n\nda súmula. \n\nVeja-se, por exemplo, que o enunciado da Súmula CARF nº 105 é omisso acerca de \n\noutro ponto que permite interpretação favorável à manutenção parcial de exigências \n\nformalizadas ainda que com fundamento no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de \n\n1996. \n\nNeste sentido é a declaração de voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa no Acórdão nº \n\n1302-001.753: \n\nA multa isolada teve em conta falta de recolhimento de estimativa de CSLL no \n\nvalor de R$ 94.130,67, ao passo que a multa de ofício foi aplicada sobre a CSLL \n\napurada no ajuste anual no valor de R$ 31.595,78. Discute-se, no caso, a \n\naplicação da Súmula CARF nº 105 de seguinte teor: A multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV \n\nda Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de \n\nofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo \n\nsubsistir a multa de ofício. \n\nOs períodos de apuração autuados estariam alcançados pelo dispositivo legal \n\napontado na Súmula CARF nº 105. Todavia, como evidenciam as bases de \n\ncálculo das penalidades, a concomitância se verificou apenas sobre parte da \n\nmulta isolada exigida por falta de recolhimento da estimativa de CSLL devida \n\nem dezembro/2002. Importa, assim, avaliar se o entendimento sumulado \n\ndeterminaria a exoneração de toda a multa isolada aqui aplicada. \n\nA referência à exigência ao mesmo tempo das duas penalidades não possui uma \n\núnica interpretação. É possível concluir, a partir do disposto, que não subsiste a \n\nmulta isolada aplicada no mesmo lançamento em que formalizada a exigência \n\ndo ajuste anual com acréscimo da multa de ofício proporcional, ou então que a \n\n \n9\n Lei nº 9.430, de 1996, art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos \n\nprazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três \n\ncentésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo \n\nprevisto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do \n\nart. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \n\num por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) \n\nFl. 8591DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nmulta isolada deve ser exonerada quando exigida em face de antecipação \n\ncontida no ajuste anual que ensejou a exigência do principal e correspondente \n\nmulta de ofício. Além disso, pode-se interpretar que deve subsistir apenas uma \n\npenalidade quando a causa de sua aplicação é a mesma. \n\nOs precedentes que orientaram a edição da Súmula CARF nº 105 auxiliam nesta \n\ninterpretação. São eles: \n\n[...] \n\nObserva-se nas ementas dos Acórdãos nº 9101-001.261, 9101-001.307 e 1803-\n\n001.263 a abordagem genérica da infração de falta de recolhimento de \n\nestimativas como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano, \n\ne que por esta razão é absorvida pela segunda infração, devendo subsistir \n\napenas a punição aplicada sobre esta. Sob esta vertente interpretativa, qualquer \n\nmulta isolada aplicada por falta de recolhimento de estimativas sucumbiria \n\nfrente à exigência do ajuste anual com acréscimo de multa de ofício. \n\nPorém, os Acórdãos nº 9101-001.203 e 9101-001.238, reportam-se à identidade \n\nentre a infração que, constatada pela Fiscalização, enseja a apuração da falta \n\nde recolhimento de estimativas e da falta de recolhimento do ajuste anual, assim \n\ncomo os Acórdãos nº 1402-001.217 e 1102-000.748 fazem referência a \n\naplicação de penalidades sobre a mesma base, ou ao fato de a base de cálculo \n\ndas multas isoladas estar contida na base de cálculo da multa de ofício. Tais \n\nreferências permitem concluir que, para identificação da concomitância, deve \n\nser avaliada a causa da aplicação da penalidade ou, ao menos, o seu reflexo na \n\napuração do ajuste anual e nas bases estimativas. \n\nA adoção de tais referenciais para edição da Súmula CARF nº 105 evidencia que \n\nnão se pretendeu atribuir um conteúdo único à concomitância, permitindo-se a \n\nlivre interpretação acerca de seu alcance. \n\nConsiderando que, no presente caso, as infrações foram apuradas de forma \n\nindependente estimativa não recolhida em razão de seu parcelamento parcial e \n\najuste anual não recolhido em razão da compensação de bases negativas acima \n\ndo limite legal e assim resultaram em distintas bases para aplicação das \n\npenalidades, é válido concluir que não há concomitância em relação à multa \n\nisolada aplicada sobre a parcela de R$ 62.534,89 (= R$ 94.130,67 R$ \n\n31.595,78), correspondente à estimativa de CSLL em dezembro/2002 que excede \n\na falta de recolhimento apurada no ajuste anual. \n\nDivergência neste sentido, aliás, já estava consubstanciada antes da aprovação da \n\nsúmula, nos termos do voto condutor do Acórdão nº 120100.235, de lavra do \n\nConselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes: \n\n[...] \n\nO valor tributável é o mesmo (R$ 15.470.000,00). Isso, contudo, não implica \n\nnecessariamente numa perfeita coincidência delitiva, pois pode ocorrer também \n\nque uma omissão de receita resulte num delito quantitativamente mais intenso. \n\nFoi o que ocorreu. Em razão de prejuízos posteriores ao mês do fato gerador, o \n\nimpacto da omissão sobre a tributação anual foi menor que o sofrido na \n\nantecipação mensal. Desse modo, a absorção deve é apenas parcial. \n\nConforme o demonstrativo de fls. 21, a omissão resultou numa base tributável \n\nanual do IR no valor de R$ 5.076.300,39, mas numa base estimada de R$ \n\n8.902.754,18. Assim, deve ser mantida a multa isolada relativa à estimativa de \n\nimposto de renda que deixou de ser recolhida sobre R$ 3.826.453,79 (R$ \n\n8.902.754,18– R$ 5.076.300,39), parcela essa que não foi absorvida pelo delito \n\nde não recolhimento definitivo, sobre o qual foi aplicada a multa proporcional. \n\nAbaixo, segue a discriminação dos valores: \n\nBase estimada remanescente: R$ 3.826.453,79 \n\nFl. 8592DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\nEstimativa remanescente (R$ 3.826.453,79 x 25%): R$ 956.613,45 \n\nMulta isolada mantida (R$ 956.613,45 x 50%): R$ 478.306,72 \n\nMulta isolada excluída (R$ 1.109.844,27 – R$ 478.306,72: R$ 631.537,55 \n\n[...] \n\nA observância do entendimento sumulado, portanto, pressupõe a identificação dos \n\nrequisitos expressos no enunciado e a análise das circunstâncias do caso concreto, a fim \n\nde conferir eficácia à súmula, mas não aplica-la a casos distintos. Assim, a referência \n\nexpressa ao fundamento legal das exigências às quais se aplica o entendimento \n\nsumulado limita a sua abrangência, mas a adoção de expressões cujo significado não \n\npode ser identificado a partir dos paradigmas da súmula confere liberdade interpretativa \n\nao julgador. \n\nComo antes referido, no presente processo a multa isolada por falta de recolhimento das \n\nestimativas mensais foi exigida para fatos ocorridos após alterações promovidas pela \n\nMedida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nSendo assim e diante do todo o exposto, não só não há falar na aplicação ao caso da \n\nSúmula CARF nº 105, como não se pode cogitar da impossibilidade de lançamento da \n\nmulta isolada por falta de recolhimento das estimativas após o encerramento do ano-\n\ncalendário. \n\nComo se viu, a multa de 50% prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 e \n\ncalculada sobre o pagamento mensal de antecipação de IRPJ e CSLL que deixe de ser \n\nefetuado penaliza o descumprimento do dever de antecipar o recolhimento de tais \n\ntributos e independe do resultado apurado ao final do ano-calendário e da eventual \n\naplicação de multa de ofício. \n\nNessa condição, a multa isolada é devida ainda que se apure prejuízo fiscal ou base \n\nnegativa de CSLL, conforme estabelece a alínea \"b\" do referido inciso II do art. 44 da \n\nLei nº 9.430, de 1996, sendo que não haveria sentido em comando nesse sentido caso \n\nnão se pudesse aplicar a multa após o encerramento do ano-calendário, eis que antes de \n\nencerrado o ano sequer pode se determinar se houve ou não prejuízo fiscal ou base de \n\ncálculo negativa de CSLL. \n\nNo mesmo sentido do entendimento aqui manifestado citam-se os seguintes acórdãos \n\ndesta 1ª Turma da CSRF: 9101-002.414 (de 17/08/2016), 9101-002.438 (de 20/09/2016) \n\ne 9101-002.510 (de 12/12/2016). \n\nÉ de se negar, portanto, provimento ao recurso da Contribuinte, mantendo-se o \n\nlançamento de multa isolada por falta de recolhimento das estimativas. \n\nNestes termos, ainda que as infrações cometidas repercutam na apuração da \n\nestimativa mensal e do ajuste anual, diferentes são as condutas punidas: o dever de antecipar e o \n\ndever de recolher o tributo devido ao final do ano-calendário. As alterações promovidas pela Lei \n\nnº 11.488, de 2007, por sua vez, não excetuaram a aplicação simultânea das penalidades, \n\njustamente porque diferentes são as condutas reprimidas, o mesmo se verificando na Instrução \n\nNormativa RFB nº 1700, de 2017, que em seu art. 52 prevê a imposição, apenas, da multa \n\nisolada durante o ano-calendário, enquanto não ocorrido o fato gerador que somente se \n\ncompletará ao seu final, restando a possibilidade de aplicação concomitante com a multa de \n\nofício reconhecida expressamente em seu art. 53. Veja-se: \n\nArt. 52. Verificada, durante o ano-calendário em curso, a falta de pagamento do IRPJ ou \n\nda CSLL por estimativa, o lançamento de ofício restringir-se-á à multa isolada sobre os \n\nvalores não recolhidos. \n\n§ 1º A multa de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do \n\npagamento mensal que deixar de ser efetuado. \n\n§ 2º As infrações relativas às regras de determinação do lucro real ou do resultado \n\najustado, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do IRPJ ou da CSLL \n\nFl. 8593DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 9101-004.666 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 15868.720176/2014-62 \n\n \n\na pagar em determinado mês, ensejarão a aplicação da multa de ofício sobre o valor \n\nindevidamente reduzido ou suspenso. \n\n§ 3º Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 1º do art. 51, no prazo nela \n\nconsignado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à aplicação da \n\nmulta de que trata o caput sobre o valor apurado com base nas regras previstas nos arts. \n\n32 a 41, ressalvado o disposto no § 2º do art. 51. \n\n§ 4º A não escrituração do livro Diário ou do Lalur de que trata o caput do art. 310 até a \n\ndata fixada para pagamento do IRPJ e da CSLL do respectivo mês, implicará \n\ndesconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de que \n\ntrata o art. 47 e a aplicação do disposto no § 2º deste artigo. \n\n§ 5º Na verificação relativa ao ano-calendário em curso o livro Diário e o Lalur a que se \n\nrefere o § 4º serão exigidos mediante intimação específica, emitida pelo Auditor-Fiscal \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\nArt. 53. Verificada a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL por estimativa, após o \n\ntérmino do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá: \n\nI - a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal \n\nque deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de \n\ncálculo negativa da CSLL no ano-calendário correspondente; e \n\nII - o IRPJ ou a CSLL devido com base no lucro real ou no resultado ajustado apurado \n\nem 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora \n\ncontados do vencimento da quota única do tributo. \n\nCabe esclarecer, por fim, que a Súmula CARF nº 82 presta-se, em verdade, a \n\nconfirmar a presente exigência. Isto porque o entendimento consolidado de que após o \n\nencerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir \n\nestimativas não recolhidas decorre, justamente, da previsão legal de aplicação da multa de ofício \n\nisolada quando constatada tal infração. Ou seja, encerrado o ano-calendário, descabe exigir as \n\nestimativas não recolhidas, vez que já evidenciada a apuração final do tributo passível de \n\nlançamento se não recolhido e/ou declarado. Contudo, a lei não deixa impune o descumprimento \n\nda obrigação de antecipar os recolhimentos decorrentes da opção pela apuração do lucro real, \n\nestipulando desde a redação original do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, a \n\nexigência isolada da multa por falta de recolhimento das estimativas, assim formalizada sem o \n\nacompanhamento do principal das estimativas não recolhidas que passarão, antes, pelo filtro da \n\napuração ao final do ano-calendário. \n\nAssim, deve ser DADO PROVIMENTO ao recurso especial da PGFN. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 8594DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nAno-calendário: 2005\nRECURSO DE OFÍCIO. PONTOS ALEGADOS NA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 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PONTOS ALEGADOS NA IMPUGNAÇÃO. \n\nOMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. \n\nCabem embargos declaratórios para que sejam examinados pontos alegados na \n\nimpugnação ao lançamento e não analisados no acórdão que julgou e deu \n\nprovimento a recurso de ofício. \n\nMULTA AGRAVADA. ESCLARECIMENTOS INCOMPLETOS OU NÃO \n\nSATISFATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. \n\nA norma que prevê o agravamento da multa não comporta interpretação \n\nextensiva para abranger casos em que os esclarecimentos prestados pelo sujeito \n\npassivo sejam incompletos ou insatisfatórios. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \n\nparcialmente os embargos declaratórios, para suprir as omissões relativas aos seguintes pontos: i) \n\naplicação da alíquota mais elevada, sem efeitos infringentes; e ii) com efeitos infringentes, o \n\nagravamento da multa, cujo percentual foi reduzido para 75%. Quanto aos demais pontos, \n\nratifica-se o Acórdão nº 1301-003.230 que dá provimento parcial ao recurso de ofício. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRoberto Silva Junior – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José \n\nEduardo Dornelas Souza, Ricardo Antonio Carvalho Barbosa, Rogério Garcia Peres, Giovana \n\nPereira de Paiva Leite, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), Bianca \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n7.\n00\n\n00\n04\n\n/2\n00\n\n9-\n76\n\nFl. 4449DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1301-004.338 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12897.000004/2009-76 \n\n \n\nFelícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente o Conselheiro \n\nLucas Esteves Borges, substituído pela Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nCIBRAPEL S/A INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS, pessoa jurídica \n\njá qualificada nos autos, opôs embargos declaratórios em face do Acórdão nº 1301-003.230, que, \n\nao reexaminar a decisão da DRJ – Juiz de Fora, deu parcial provimento ao recurso de ofício, \n\nrestabelecendo parte do crédito tributário que tinha sido exonerado na primeira instância. \n\nA Fiscalização havia lavrado contra a embargante auto de infração de IPI por \n\nvendas sem emissão de notas fiscais. O ilícito se exteriorizou por meio de duas situações \n\ndistintas, a saber: \n\na) omissão de receitas caracterizada pela manutenção em conta de passivo de \n\nobrigações cuja existência a embargante não conseguira comprovar (R$ 46.848.134,42); e \n\nb) baixa do passivo sem que a contribuinte apresentasse provas do respectivo \n\npagamento (R$ 26.000.000,00). \n\nContra o auto de infração foi apresentada impugnação que veio a ser \n\nintegralmente acolhida pela DRJ – JFA, em acórdão sintetizado na seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nAno calendário: 2005 \n\nOMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO. \n\nAfasta-se a tributação a título de omissão de receita fundamentada na presunção \n\nsimples que os valores mantidos no passivo, discriminados pela empresa já haviam \n\nsido pagos ou não tinham sua exigibilidade comprovada. Tais premissas têm que ser \n\ncomprovadas pelo Fisco para instaurar-se a presunção legal de omissão de receita. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS. \n\nNão subsiste a presunção de omissão de receita se não se comprova a manutenção no \n\npassivo de obrigação já pagas, mormente quando o lançamento de baixa e posterior \n\nestorno não forem minuciosamente comprovados. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n\nSubmetida a reexame pelo CARF, a decisão foi parcialmente reformada, \n\nconforme a ementa abaixo transcrita: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nAno calendário: 2005 \n\nFl. 4450DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1301-004.338 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12897.000004/2009-76 \n\n \n\nBAIXA DE OBRIGAÇÕES DO PASSIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE \n\nPAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. INVALIDADE. \n\nÉ inválida a presunção de omissão de receitas com base na falta de registro de \n\npagamento de obrigações, quando a Fiscalização não demonstrar a efetiva existência \n\ndo pagamento. \n\nPASSIVO NÃO COMPROVADO. \n\nConsidera-se caracterizado o passivo não comprovado quando o contribuinte, depois \n\nde intimado, não conseguir comprovar a existência e a exigibilidade das obrigações \n\nregistradas no passivo, na data do balanço. \n\n \n\nDiante dessa decisão, foram apresentados embargos declaratórios a fim de suprir \n\nomissões. Disse a embargante que o acórdão restabeleceu parcialmente o crédito tributário \n\nrefutando os fundamentos da DRJ, porém se omitindo na análise dos demais pontos trazidos na \n\nimpugnação. \n\nOs embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 4.446 a 4.448, nos seguintes \n\ntermos: \n\n \n\nPois bem, pelo exame da impugnação ao lançamento (e-fl. 2002 e ss.) é \n\npossível verificar que, de fato, a ora embargante ali questionou (i) a aplicação \n\nindevida da alíquota mais elevada na apuração do IPI; (ii) o agravamento da multa \n\nde ofício, e (iii) a eleição indevida da ocorrência do fato gerador, onde procura \n\ndemonstrar, com base em elementos acostados aos autos, que o passivo estaria \n\ncomprovado. \n\nPor sua vez, pelo exame do acórdão embargado constata-se que, apesar de \n\nhaver dado provimento ao recurso de ofício no que concerne à infração \"Omissão de \n\nreceitas - manutenção de obrigações não comprovadas\" (vide e-fl. 4412 e ss.), a \n\nTurma não se manifestou sobre os argumentos acima suscitados. \n\nE, embora o órgão julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todas as \n\nalegações suscitadas pelas partes quando já houver encontrado razão suficiente para \n\nsustentar a sua decisão, entendo, ao menos neste juízo preliminar de admissibilidade \n\nde embargos, que este não é o caso. (fls. 4.447 e 4.448) \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4451DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1301-004.338 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12897.000004/2009-76 \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Roberto Silva Junior, Relator \n\n \n\nOs embargos foram admitidos para examinar três pontos, sobre os quais o acórdão \n\nembargado tinha de se manifestar, mas não o fez. São eles, em ordem de prejudicialidade: \n\na) a eleição indevida da ocorrência do fato gerador; \n\nb) a aplicação indevida da alíquota mais elevada na apuração do IPI; e \n\nc) o agravamento da multa de ofício. \n\nA primeira alegação se refere, como diz a embargante, à “eleição indevida da \n\nocorrência do fato gerador”. De início, é preciso lembrar que o objeto deste processo é um \n\nlançamento de IPI, o qual só foi remetido à Primeira Seção de Julgamento por ter sido \n\nconsiderado “reflexo” do lançamento de IRPJ, tido como “principal”, e que foi objeto do \n\nprocesso nº 12897.000007/2009-18, já encerrado na esfera administrativa. \n\nO lançamento do IPI foi feito com base nos mesmos elementos fáticos e no \n\nmesmo quadro probatório que dá respaldo à exigência do IRPJ. \n\nA impugnação do lançamento do IRPJ, no que concerne à mencionada “eleição \n\nindevida da ocorrência do fato gerador”, tem idêntico teor da impugnação do IPI. \n\nO que se fez neste processo foi adotar exatamente a mesma solução dada no \n\nprocesso do IRPJ, reproduzindo aqui as mesmas razões de fato e de direito adotadas no outro \n\nprocesso, cujo crédito tributário, aliás, já se encontra inscrito em dívida ativa, com execução \n\nfiscal ajuizada. Em ambos os processos têm-se as mesmas conclusões no que concerne ao quadro \n\nprobatório e à matéria fática. \n\nNote-se que o acórdão embargado, na parte pertinente ao ponto em discussão, \n\nreproduziu literalmente o voto do i. Conselheiro Waldir Veiga Rocha, relator do recurso no \n\nprocesso nº 12897.000007/2009-18. \n\nEm resumo, o que se fez foi dar ao lançamento “reflexo” (IPI) o mesmo \n\ntratamento dispensado ao “principal” (IRPJ), que é, em última análise, o objetivo perseguido \n\npela regra regimental que determina a vinculação dos dois processos. \n\nPortanto, em relação ao primeiro ponto, a embargante pode não concordar com o \n\nque foi decidido, mas não pode alegar ter havido omissão. \n\nO segundo ponto trazido nos embargos consiste na afirmação de que houve \n\naplicação indevida da alíquota mais elevada na apuração do IPI. A embargante sustenta que seria \n\nlegítimo o emprego da alíquota mais elevada apenas na impossibilidade de fazer a separação das \n\noperações pelos elementos da escrita do estabelecimento. Afirmou, no entanto, nunca ter sido \n\nintimada a prestar qualquer esclarecimento a respeito do problema, o que evidenciaria a \n\narbitrariedade do procedimento do Fisco. \n\nFl. 4452DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1301-004.338 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12897.000004/2009-76 \n\n \n\nOs dispositivos citados pela embargante são os parágrafos 1º e 2º do art. 448 do \n\nDecreto nº 4.544/2002, o então vigente regulamento do IPI (RIPI), assim redigidos: \n\n \n\n§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos \n\nelementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o \n\nimposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas \n\ne preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, \n\nquando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do \n\nestabelecimento. \n\n§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão \n\nprovenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante \n\nadoção do critério estabelecido no § 1º. \n\n \n\nOs dispositivos citados indicam que, não sendo possível identificar, pelos \n\nelementos da escrita do estabelecimento, a que produtos se referem as operações não \n\ncontabilizadas ou a receita sem origem comprovada, deverá na apuração do crédito tributário ser \n\nutilizada a alíquota mais elevada. \n\nA norma não estabelece que o contribuinte seja intimado a apresentar qualquer \n\nesclarecimento, embora a providência possa ser tomada em algumas situações. O que a norma \n\nexige é que, havendo condições de imputar as receitas omitidas a determinado produto, isso deve \n\nser feito. \n\nEm outras palavras, se a Fiscalização proceder a um levantamento de estoque de \n\ncerta matéria prima e encontrar diferenças, a alíquota aplicável será especificamente a do \n\nproduto no qual aquela matéria prima seja, normalmente, utilizada, desde que não seja \n\nempregada na produção de nenhum outro. Por exemplo, garrafa plástica numa indústria de \n\ncerveja e refrigerante. Se as garrafas plásticas forem utilizadas apenas para refrigerantes, \n\nobrigatoriamente a alíquota aplicável será a desse produto, independentemente de ser menor ou \n\nmaior do que a de qualquer outro, pois nesse caso existem condições objetivas para fazer a \n\nseparação a que se refere a norma. \n\nSituação diferente ocorreria se o insumo fosse, por exemplo, rolha metálica \n\nutilizada tanto nas garradas de refrigerantes, quanto nas de cerveja. Nessa hipótese, seria inviável \n\nqualquer tentativa de segregação, impondo assim à autoridade lançadora o emprego da maior \n\nalíquota dentre as previstas para refrigerante e cerveja. \n\nNo caso concreto, a infração foi apurada pela existência na contabilidade de \n\npassivo não comprovado, fato esse que, embora indicando omissão de receitas, não permite a \n\nvinculação da receita a qualquer produto específico. Portanto, estão presente as condições que \n\nimpõe o uso da alíquota mais elevada. \n\nSe a embargante entende que, mesmo nessas condições, é possível identificar a \n\nque produto se referem as receitas omitidas, a ela caberia na impugnação trazer elementos \n\nprobatórios para demonstrar o fato. Isso não foi feito. Portanto, o procedimento adotado no \n\nlançamento está correto. \n\nO último ponto diz respeito ao agravamento da multa. \n\nO agravamento está previsto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, assim \n\nredigido: \n\n \n\nFl. 4453DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1301-004.338 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12897.000004/2009-76 \n\n \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas \n\n(...) \n\n§ 2\nº\n Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo \n\nserão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no \n\nprazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, \n\nde 29 de agosto de 1991; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n \n\nA exacerbação da penalidade se justifica quando o sujeito passivo, apesar de \n\nintimado, deixar de prestar esclarecimentos. A norma punitiva não pode ser interpretada de \n\nforma elástica para abranger casos em que as informações são prestadas de forma incompleta e \n\ntampouco para as hipóteses em que, a juízo da autoridade fiscal, informações e documentos \n\nsejam considerados insatisfatórios. \n\nNo caso em tela, considerando a quantidade de documentos fiscais constantes dos \n\nautos, não se pode afirmar que a embargante tenha se mantido inerte diante das intimações do \n\nFisco, o que inviabiliza o agravamento da multa. \n\nAdemais, para manter coerência com a decisão exarada no processo “principal”, \n\nque cuidava do IRPJ, a exacerbação da penalidade deve ser afastada. Isso porque, no Acórdão nº \n\n1301-00.809, do processo de IRPJ, o percentual foi reduzido, como evidencia a ementa do \n\njulgado, na parte que diz respeito à matéria. \n\n \n\nMULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. \n\nAo se constatar que o contribuinte atendeu, embora parcialmente, às intimações, \n\napresentando a documentação de que dispunha, correta a decisão de primeira \n\ninstância que reduziu a multa de oficio, afastando o agravamento. \n\n \n\nPor essas razões, deve ser reduzida a multa ao percentual de 75%. \n\n \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por acolher parcialmente os embargos, para suprir as omissões \n\nrelativas aos seguintes pontos: i) aplicação da alíquota mais elevada, sem efeitos infringentes; e \n\nii) com efeitos infringentes, o agravamento da multa, cujo percentual foi reduzido para 75%. \n\nQuanto aos demais pontos, ratifica-se o Acórdão nº 1301-003.230 que deu parcial provimento ao \n\nrecurso de ofício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRoberto Silva Junior \n\n \n\nFl. 4454DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",4098, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2613, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",2469, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",2319, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2319, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",2219, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1939, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1857, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1742, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1685, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1610, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1397, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1252, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1174, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1141], "camara_s":[ "Terceira Câmara",8609, "Quarta Câmara",8345, "Segunda Câmara",6910, "3ª SEÇÃO",973, "1ª SEÇÃO",570, "2ª SEÇÃO",506, "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",18040, "Terceira Seção De Julgamento",11821, "Primeira Seção de Julgamento",8181, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",2049, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2, "Segundo Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",3, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",2, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",2, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",2, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",2, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",2, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",2, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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