Numero do processo: 16327.901599/2010-38
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Sep 09 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Exercício: 2006
SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO.
Somente se reconhece o direito creditório pleiteado relativo a saldo negativo de CSLL composto por valores retidos na fonte advindos de pagamentos efetuados por órgãos públicos a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, ou quaisquer outras formas de retenção, quando houver suporte em provas consistentes, sendo que tal comprovação pode ser feita inclusive com documentos produzidos pelo próprio contribuinte.
Numero da decisão: 9101-006.278
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial com retorno dos autos ao colegiado a quo.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Luiz Augusto de Souza Goncalves (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Luiz Tadeu Matosinho Machado, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 19515.000696/2004-34
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000
PROVAS JUNTADAS NA FASE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA EM LEI.
É possível a juntada de documentos trazidos depois da impugnação quando destinados a contrapor razões trazidas aos autos por ocasião da decisão de 1ª instância.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2000
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
A base de cálculo do PIS e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2° e caput do art. 3° da Lei n° 9.718/1998.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica, ainda que o cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades, não compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2000
A base de cálculo do PIS e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2° e caput do art. 3° da Lei n° 9.718/1998.
A receita bruta sujeita ao PIS compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica, ainda que o cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades, não compõem sua receita bruta para fins de apuração do PIS devido no regime de apuração cumulativa.
Numero da decisão: 9101-006.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano e Gustavo Guimarães da Fonseca que votaram pelo não conhecimento. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e em dar provimento ao recurso do Contribuinte. Em relação ao recurso da Fazenda Nacional, quanto ao conhecimento e ao mérito, a conselheira Livia De Carli Germano acompanhou o voto do relator pelas conclusões. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Livia De Carli Germano e Gustavo Guimarães da Fonseca.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10903.720001/2011-15
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2006, 2007
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. ÁGIO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR UTILIZAÇÃO DE PREMISSA DIVERSA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Não serve de paradigma acórdão que não tenha tratado de circunstância fático-processual considerada relevante pelas razões de decidir do acórdão recorrido. No caso, os paradigmas indicados têm em comum com o acórdão recorrido o fato de a decisão combatida ter se apoiado em premissa diversa da acusação fiscal, no entanto, o acórdão recorrido toma como essencial na sua decisão a forma como o sujeito passivo atendeu à fiscalização e instruiu o presente processo administrativo e essa questão não se colocou nos paradigmas apresentados. Neste sentido, não é possível saber como a turma que decidiu os paradigmas decidiria se estivesse diante da situação ora apresentada.
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. ÁGIO. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. AMORTIZAÇÃO DA DESPESA CONSIDERADA ARTIFICIAL APROPRIADA EM VIRTUDE DA INCORPORAÇÃO.
A divergência jurisprudencial se manifesta quando a aplicação do racional do paradigma ao caso dos autos é hábil e suficiente a levar a uma alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido.
Se a CSLL foi lançada como reflexo do IRPJ e a decisão em questão já cancelava o lançamento deste tributo, é de se entender que toda a fundamentação constante do voto referente à CSLL é mero obiter dictum. Da mesma forma, se o acórdão recorrido mantém a glosa das despesas da base de cálculo da CSLL justificando a medida em razão de as despesas terem sido artificiais, não serve de paradigma precedente fundado na premissa de que Não restando evidenciado que as despesas com amortização de ágio seriam inexistentes ou que, por outra via, teriam reduzido indevidamente o lucro líquido do exercício por desatendimento à legislação comercial/contábil.
No caso em que a questão dos autos é definir a influência, na base de cálculo da CSLL, da amortização de ágio apropriada em virtude da extinção do investimento via incorporação, não serve de paradigma acórdão que tenha tratado de autuação que buscou glosar as despesas de amortização de ágio registradas contabilmente, durante o período em que o investimento era mantido no patrimônio da investidora.
Numero da decisão: 9101-006.282
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, não conhecer do Recurso Especial em relação à matéria nulidade do acórdão, nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72 e art. 146 do CTN, por alteração do critério jurídico de lançamento, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Carlos Henrique de Oliveira que votaram pelo conhecimento; e (ii) por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial em relação à matéria dedutibilidade das despesas de ágio com relação à CSLL.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
Numero do processo: 18471.000428/2004-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 1999, 2000
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS MESMAS PARTES. ENTIDADES DE MESMA E EXATA TITULARIDADE. LEGALIDADE DO PACTO. ACUSAÇÃO FUNDAMENTADA DE DESNECESSIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS NEGÓCIOS E A JUSTIFICATIVA COMERCIAL PARA O ENDIVIDAMENTO. PREVALÊNCIA DO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
São absolutamente lícitos os pactos e a relação comercial entre empresas do mesmo Grupo empresarial, sob o mesmo controle societário ou titularidade. Contudo, quando produzem efeitos e reflexos fiscais, pode ser requerida uma demonstração das circunstâncias e termos de tais transações, inclusive para compará-las às condições de outras operações, efetuadas com terceiros.
A mera licitude de contrato firmado não justifica a dedução das despesas financeiras correspondentes às obrigações acessórias de tal avença, que estão submetidas ao crivo do art. 47 da Lei nº 4.506/64 (antigo art. 299 do RIR/99 e atual art. 311 do RIR/18), o qual, baseado no princípio da entidade, estabelece que somente serão dedutíveis as despesas operacionais, sendo aquelas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora - mesmo que referente a negócios válidos.
Se demonstrado, com fundamento concreto e plausível, pelo Fisco que, por meio de contrato de aquisição de participações societárias de entidades com os mesmos sócios, foram geradas despesas financeiras, consideradas, então, desnecessárias, que levaram à consequente injustificada redução do lucro tributável de uma das entidades, cabe ao contribuinte esclarecer a realidade dos termos e condições das obrigações, a relação dos dispêndios com o financiamento ou a obtenção de receitas ou a manutenção da fonte produtora ou, ainda, a sua expansão. Se não evidenciado algum desses elementos sobre a despesa financeira gerada nessa operação de compra de participações societárias próprias, prevalece a oposição à sua dedução - adequadamente questionada pela Fiscalização.
Numero da decisão: 9101-005.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Livia De Carli Germano que votou pelo não conhecimento e, no mérito, por dar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente em exercício).
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 16327.901891/2009-17
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004
UTILIZAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR VINCULADO A DÉBITO DECLARADO EM DCTF. COMPROVAÇÃO.
Ainda que não retificada a DCTF correspondente, o sujeito passivo pode comprovar o indébito por outros meios ao longo do contencioso administrativo fiscal. A apresentação, em defesa, de DIPJ entregue antes da transmissão DCOMP, a evidenciar o indébito nela utilizado, é início de prova que impõe a conversão do julgamento em diligência para confirmação escritural do direito creditório, devendo ser dado provimento parcial ao recurso especial para, como sucedâneo da diligência não promovida desde a apresentação daquela prova em manifestação de inconformidade, restituir os autos à Unidade de Origem para aquelas verificações.
Numero da decisão: 9101-005.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por voto de qualidade, acordam em darlhe provimento parcial com retorno dos autos à Unidade de Origem para que seja proferido despacho decisório complementar e reiniciado o rito processual, vencidos os conselheiros Caio Cesar Nader Quintella (relator), Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por dar-lhe provimento. Os conselheiros Livia De Carli Germano e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam o voto do relator pelas conclusões. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa e o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. Votou pelas conclusões do voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.
(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente em exercício).
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 19515.002902/2007-93
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA. SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITAS. OMISSÃO DIRETA. PRESUNÇÃO.
A demonstração da divergência jurisprudencial é requisito para a admissibilidade do recurso especial.
Se o caso dos autos trata de autuação por omissão de receitas apurada por omissão direta (divergência entre receitas escrituradas e declaradas), não serve de paradigma decisão que tenha tratado da multa qualificada em situação de presunção de omissão de receitas. Diante da diferença entre os contextos fáticos analisados, não é possível cogitar se o Colegiado que proferiu o paradigma também afastaria a qualificação da penalidade ao analisar as circunstâncias diferenciadas presentes nestes autos.
Numero da decisão: 9101-006.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca (suplente convocado), Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício).
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
Numero do processo: 16327.720792/2016-65
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2011
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CUSTO. INVESTIDA COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Não se conhece de recurso especial acerca de argumento subsidiário de defesa que, embora agora afirmado como suficiente para cancelamento da exigência, não foi enfrentado no acórdão recorrido. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento. (Ementa em observância ao art. 63, §8º do Anexo II do RICARF).
Numero da decisão: 9101-005.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
Andrea Duek Simantob Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10580.724434/2013-00
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009
RECORRIDO E PARADIGMA. DISSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
Diante de decisão recorrida e paradigma com bases fáticas e jurídicas dessemelhantes, não há que se falar em divergência na interpretação da legislação tributária, requisito específico de admissibilidade do recurso especial previsto no art. 67, Anexo II do RICARF. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 9101-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia de Carli Germano, Andrea Duek Simantob, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 13116.001460/2004-31
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999, 2000
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Ausente o prequestionamento da matéria recorrida, o conhecimento do recurso especial resta prejudicado à luz das normas regimentais.
Numero da decisão: 9101-005.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Andrea Duek Simantob Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pela conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 19515.007944/2008-00
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO. TRAVA DE 30% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. PREMISSA DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXTINÇÃO. INCORPORAÇÃO. DESVIO DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA. ONERAÇÃO INDEVIDA DO PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE.
A compensação de prejuízos fiscais é prerrogativa do contribuinte optante pelo regime do Lucro Real, garantindo a oneração apenas da renda tributável auferida dentro dessa modalidade de apuração, respeitando sua capacidade contributiva.
O limite quantitativo das compensações de apenas 30% da monta do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, inaugurado pelos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, posteriormente veiculado nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, encontra motivação na garantia de arrecadação mínima, pressupondo e tendo como basilar premissa a continuidade das atividades das entidades, de modo a não tolher ou reduzir esse direito dos contribuintes.
Quando tal limitação é aplicada à tributação das pessoas jurídicas extintas por cisão, fusão ou incorporação, desrespeita-se tal axioma considerado pelo Legislador, dando margem a oneração fiscal de patrimônio ao invés de renda.
Sob pena de conflito e violação ao art. 43 do CTN, a trava de 30% do lucro tributável na compensação dos resultados negativos não pode ser imposta a empresa extinta, inclusive por evento de cisão, fusão ou incorporação, também se assegurando, assim, a observância sistemática e racional das demais normas legais que estabelecem os limites e informam a tributação sobre a renda.
Numero da decisão: 9101-005.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento, vencidos os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto (relator), Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por negar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Caio Cesar Nader Quintela.
(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator.
(documento assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Junia Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente em exercício). Ausente o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pela Conselheira Junia Gouveia Sampaio.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
