{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"camara_s:\"Pleno\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":788,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201312", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nPIS - BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A jurisprudência deste colegiado firmou-se no sentido de ser possível o reconhecimento, de ofício, da semestralidade da contribuição. (Acórdão CSRF/02-02.697)\nRecurso Extraordinário Negado\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/04/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/04/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.005031/2001­33 \nAcórdão n.º 9900­000.953 \n\nCSRF­PL \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima \nJúnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, \nLuiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, \nGustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, \nRycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel \nMiyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, \nJúlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas \nCartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nNos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado \nnomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator \noriginário, Elias Sampaio Freire, deixou de ser conselheiro antes da formalização do acórdão. \n\nCuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nAcórdão  CSRF/02­03.068,  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  que:  a)  afastou  a  decadência  do  pedido  de  restituição  e  compensação  dos \nvalores recolhidos a título de PIS, referente ao período de apuração compreendido entre 1º de \noutubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, sob o argumento de que o termo a quo do prazo \ndecadencial,  no  caso,  é  a  data  da  publicação  do  acórdão  do  STF  na  ADIn  nº  1.417­0/DF \n(16/08/1999) e não a data da extinção do crédito pelo pagamento; e b) reconheceu, de ofício, a \nsemestralidade do PIS. \n\nO  extraordinário  da  Fazenda  Nacional  acerca  do  prazo  para  repetição  de \nindébito foi admitido pelo Despacho nº 9100­00.335, de 14/1/2011, citado no Despacho 7100­\n020, de 8/8/2012 (fl. 338). \n\nJá  em  relação  ao  reconhecimento,  de  ofício,  da  semestralidade  da  base  de \ncálculo do PIS, que por um lapso deixou de ser apreciado no primeiro despacho (9100­335, de \n2011, foi admitido em novo exame de admissibilidade procedido por meio do Despacho 7100­\n020, de 2012 (fls. 338/340). \n\nRegularmente intimado dos dois despachos acima referidos, o sujeito passivo \napresentou  contrarrazões  ao  recurso  extraordinário  apenas  em  relação  ao  primeiro  (fls. \n313/331). \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/04/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/04/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.005031/2001­33 \nAcórdão n.º 9900­000.953 \n\nCSRF­PL \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc \n\nO recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisões \nde  outras  turmas  da  CSRF,  que  decidiram  as  matérias  de  forma  contrária  à  do  acórdão \nrecorrido. \n\nA  teor do  relatado,  são duas as matérias postas  em debate:  termo  inicial da \nprescrição para repetição de indébito e reconhecimento, de ofício, da semestralidade da base de \ncálculo do PIS. \n\nEm  relação  à primeira matéria,  a Fazenda Nacional defende  a  aplicação do \nart. 168, I, do CTN, com a interpretação dada pelo art. 3º da Lei Complementar 118/2005. \n\nDe  outro  lado,  em  contrarrazões,  o  sujeito  passivo  pede,  nessa  parte,  a \nmanutenção do acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. \n\nAnalisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos \nde  apuração  compreendidos  entre  1º/10/1995  a  29/02/1996,  enquanto  que  o  pedido  de \nrestituição/compensação foi protocolado em 24 de fevereiro de 2002. \n\nFeito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da \nquestão. \n\nNesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo \ninicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo \nart.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento \nindevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar \na matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do \nart.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para \nrepetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a \ndata da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a \nvigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais \n5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de \nJustiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que \ndecidiu a questão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO \nSUL. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/04/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/04/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.005031/2001­33 \nAcórdão n.º 9900­000.953 \n\nCSRF­PL \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/04/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/04/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.005031/2001­33 \nAcórdão n.º 9900­000.953 \n\nCSRF­PL \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nEssa  decisão  não  deixa  margem  à  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005  só produziram efeitos  a partir  de 9 de  junho de 2005,  com  isso, \nquem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do \nprazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da \nobrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo \nTribunal  Federal  diz  que  ela  é,  com  isso,  em  matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a \núltima  palavra  é  do  STF,  por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observar suas decisões. \n\nD outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já \nque  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial \nimpetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao \nprincípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos \nadministrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para \ndiferenciá­los dos pedidos judiciais. \n\nDe  todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de  repetição \nde  indébito,  formalizados até 8 de  junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso \nsob exame tem­se que os créditos pleiteados, na data em que protocolado o pedido de repetição \nde  indébito  (12/09/2001),  ainda não haviam sido  alcançados pela prescrição, posto que estes \nreferem­se a fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 1995, portanto, dentro do prazo \ndecenal da tese dos 5 + 5. \n\nAcerca da semestralidade de ofício, reproduzo aqui o voto por mim proferido \nno Acórdão CSRF/02­02.697, de 24/4/2007: \n\nA  matéria  que  se  apresenta  ao  debate  passa  pela  análise  de \nquestão processual, qual seja, a possibilidade de conceder­se, de \nofício, direito não postulado pelas partes, in casu, a apuração da \ncontribuição devida  tomando como parâmetro a semestralidade \nde sua base de cálculo. \n\nAqueles  que  navegam  no  direito  subjetivo  sabem  ou  deveriam \nsaber que o mar processual é bravio e desafiador, quase sempre \nrevolto  e  cheio  de  ondas  e marolas  que  fazem,  muitas  vezes  o \nbarco perder o rumo. Isso faz com que muitos se percam e não \nconsigam completar a travessia. Mas nem tudo está perdido, os \ninstrumentos  de  navegação  vêm,  a  cada  dia,  se  aperfeiçoando, \nde tal sorte, que o barqueiro que os utilizar corretamente, nunca \nperderá  o  norte  e,  facilmente,  chegará  a  um  porto  seguro. \nSaindo da  linguagem figurada para a real, os  instrumentos são \nos  princípios  gerais  e  específicos  que  norteiam  a  atividade \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/04/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/04/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.005031/2001­33 \nAcórdão n.º 9900­000.953 \n\nCSRF­PL \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\njurisdicional  e,  por  empréstimo,  a  ludicante\"  administrativa. \nMuitos  desses  princípios  são  universais,  isso  quer  dizer  que \nestão presente  em  todos,  ou  em quase  todos, sistemas  jurídicos \nmundiais.  Na  maioria  das  vezes,  são  eles  incorporados  à \nlegislação processual e até mesmo à constitucional, tornando­se, \nportanto,  obrigatória  sua  observância.  Nos  países,  como  o \nBrasil, em que a atividade judicante é dissociada da inquisitória, \num  dos  pilares  da  jurisdição  é  justamente  o  princípio  da \niniciativa da parte, cuja origem remonta ao direito romano onde \nao  juiz  era  vedado  proceder  sem  a  devida  provocação  das \npartes. Predito princípio, versão moderna do ne procedat  iudex \nex officio; nemo iudex sine actore, foi consagrado no artigo 2° e, \ntambém, no 262, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. \n\nArt. 2° Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando \na parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais \n\nArt. 262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se \ndesenvolve por impulso oficial. \n\nEsse princípio tem como corolários (está assentado), dois outros \nprincípios, o dispositivo e o da demanda, ambos positivados no \nCódigo  de  Processo  Civil.  Segundo  o  dispositivo,  o  julgador \ndeve  decidir  a  causa  com  base  nos  fatos  alegados  e  provados \npelas  partes,  não  lhe  sendo  permitido  perquirir  fatos  não \nalegados  nem  provados  por  elas.  A  razão  fundamental  que \nlegitima o princípio dispositivo é, justamente, a preservação da \nimparcialidade  do  julgador  que,  em  última  análise,  é  o \npressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. \n\nEm  direito  probatório,  a  norma  fundamental  que  confere \nexpressão  legal  ao  princípio  dispositivo  encontra­se  inserta  no \nartigo 2333 do CPC o qual incumbe às partes o ônus da prova do \npor  elas  alegado.  Para  o  eminente  processualista  3Ovídio  A. \nBaptista  da  Silva, Tal  princípio  vincula  duplamente  o  juiz  aos \nfatos  alegados,  impedindo­o  de  decidir  a  causa  com  base  em \nfatos  que  as  panes  não  hajam  afirmado  e  obrigando­o  a \nconsiderar a  situação de fato afirmada por todas as panes como \nverdadeira. \n\nO  princípio  dispositivo  contrapõe­se  ao  inquisitório  onde  são \ndados ao juiz amplos poderes de iniciativa probatória, a exemplo \ndo direito processual espanhol, italiano etc. \n\nEntre  nós,  o  princípio  inquisitório  tem  aplicação  bastante \nrestrita,  circunscrevendo­se às ações que versem sobre direitos \nindisponíveis, como ocorre nas ações matrimoniais nas quais a \nlei  confere  ao  magistrado  amplos  poderes  para  investigar  os \nfatos  da  causa.  Essa  restrição  ao  princípio  inquisitório  é \nnecessária, pois,  como bem anotou o professor Ovídio Baptista \n\n                                                           \n2 O ônus daprova incumbe: \nI­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \nII­ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n3 Curso de Processo Civil, vol. 01, 5ª ed, rev.. e atual. SãoPaulo, Editora Revista dos Tribunais, 2.000, p 60. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/04/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/04/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.005031/2001­33 \nAcórdão n.º 9900­000.953 \n\nCSRF­PL \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nna  4obra  citada  linhas  acima,  dificilmente  teria  o  julgador \ncondições  de manter­se  completamente  isento  e  imparcial,  se  a \nlei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória. \n\nOutro  princípio  que  norteia  a  atividade  judicante  é  o  da \ndemanda,  que  vai  balizar  o  alcance  da  própria  atividade \njurisdicional. Aqui, o pressuposto básico é a disponibilidade do \ndireito  subjetivo  das  partes,  que  têm  a  faculdade  de  decidir \nlivremente  se  o  exercerá  ou  se  o  deixará  de  exercê­lo.  Isso \nporque, ninguém poder ser forçado a exercer os direitos que lhe \nsão  devidos,  tampouco  pode­se  compelir  alguém,  contra  a \nprópria vontade, a defendê­los perante um órgão julgador, seja \nele  administrativo  ou  judicial.  Desse  pressuposto  decorre  o \nprincípio,  jurisdicizado pelo artigo 2° do CPC, de que nenhum \njuiz  prestará  a  tutela  jurisdicional  senão  quando  a  parte  ou  o \ninteressado a requerer. \n\nO  princípio  da  demanda  também  se  encontra  positivado  nos \nartigo 128 e 460 do CPC, nos seguintes termos: \n\nArt. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, \nsendo­lhe  defeso  conhecer  de  questões,  não  suscitadas,  a  cujo \nrespeito a lei exige a iniciativa da pane. \n\nArt 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de \nnatureza  diversa  da  pedida,  bem  como  condenar  o  réu  em \nquantidade  superior  ou  em  objeto  diverso  do  que  lhe  foi \ndemandado. \n\nTraçando­se  um  paralelo  entre  o  princípio  dispositivo  e  o  da \ndemanda,  tem­se que o primeiro deles preserva o  livre arbítrio \ndas  partes  na  determinação  das  ações  que  elas  pretendem \nlitigar, enquanto o outro define e limita o poder de iniciativa do \njuiz com relação às ações efetivamente ajuizadas pelas partes. \n\nEsse princípio da demanda apresenta­se em nosso ordenamento \njurídico  como  pressuposto  a  ser  seguido  por  todo  o  sistema \nprocessual,  muito  raramente,  admite  exceções  ou  algum \narrefecimento. A quebra desse princípio é raríssima, ocorrendo \nmais no processo de falência, e, também, nos casos de jurisdição \nvoluntária. \n\nComo  conseqüência  lógica  dos  princípios  dispositivos  e  da \ndemanda,  há  o  que  a  doutrina  denominou  de  princípio  da \ncongruência,  ou  da  correspondência,  entre  o  pedido  e  a \nsentença, que impede o julgador de atuar sobre matéria que não \nfoi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por \nconseguinte,  é  o  pedido  que  limita  a  extensão  da  atividade \njudicante. Daí, considerar­se extra petita a decisão sobre pedido \ndiverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a \nque for além da extensão do pedido, apreciando mais do que foi \npleiteado. Por fim, é cara pedia a decisão que não versou sobre a \ntotalidade do pedido. \n\n                                                           \n4 Página 63. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/04/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/04/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.005031/2001­33 \nAcórdão n.º 9900­000.953 \n\nCSRF­PL \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEm  suma,  pelo  princípio  da  congruência,  deve  haver  perfeita \ncorrespondência entre o pedido e a decisão. Não sendo lícito ao \njulgador  ir  além,  aquém  ou  em  sentido  diverso  do  que  lhe  foi \npedido  Em  outras  palavras,  o  julgamento  da  causa  é  limitado \npelo pedido, não podendo o julgador dele se afastar, sob pena de \nvulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a \natividade judicante. \n\nDiante  do  exposto,  e  considerando  que  a  denominada \nsemestralidade do Pis decorrente da interpretação do parágrafo \núnico  do  artigo  6°  da  Lei  Complementar  07/70  por  não \nconfigurar matéria de ordem pública, muito menos de jurisdição \nvoluntária,  não  poderia  ser  concedida  de  ofício.  Todavia,  este \nColegiado  tem  decidido  em  sentido  contrário,  concedendo,  de \nofício, o direito de os Contribuintes apurarem a base de cálculo \nda  contribuição  levando  em  conta  a  sistemática  da \nsemestralidade. Diante disso, resguardo o meu posicionamento, \nmas curvo­me ao entendimento majoritário do Colegiado. \n\nCom  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  negou  provimento  ao  recurso \nextraordinário da Fazenda Nacional. \n\nEste o voto que me coube redigir. \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 20/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/04/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 19/04/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"CSLL. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP24.0718.16270.YQ7T. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (doc. a \nfls.  854),  com  fundamento  nos  arts.  9º  e  43  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF n°  147,  de  2007,  em  face do Acórdão  n°  103­\n139.445 (doc. a fls. 835 a 850). \n\n Na decisão recorrida, a maioria dos membros da Primeira Turma da CSRF \nnegou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e afastou a aplicação do art. 45 da \nLei nº 8.212/91, por entender que a contagem do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo \ncom o art. 150, § 4º, Código Tributário Nacional, logo, concluiu que estavam alcançados pela \ndecadência  os  três  primeiros  trimestres  de  1998,  uma  vez  que  o  lançamento  ocorreu  em \n23/10/2003. \n\nA ementa do Acórdão recorrido assim dispõe: \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO  TRIBUTÁRIO — DECADE NCIA — \nCSLL  —  SUA  NATUREZA  TRIBUTÁRIA  —  APLICAC ÃO  DO \nARTIGO  150  DO  CTN:  A  Contribuic ão  social  sobre  o  lucro  líquido, \ninstituída pelaLei n°. 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º, \nda Constituic ão Federal, tem a natureza tributária, consoante decidido pelo \nSupremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no \nRE  N°  146.733­9­SÃO  PAULO,  o  que  implica  na  observa ncia,  dentre \noutras,  as  regras  do  art.  146,  III,  da Constituic ão Federal  de.  1988. Desta \nforma,  a  contagem do  prazo  decadencial  da CSLL se  faz  de  acordo.  com o \nCódigo  Tributário  Nacional  no  que  se  _refere  à  decade ncia,  mais \nprecisamente no art. 150, § 4º. \n\n  Por sua vez, a recorrente apresenta o seguinte acórdão paradigma: \n\n\"COFINS — DECADE NCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lanc ar o \ncrédito  pertinente  à  Contribuic ão  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  —  Cofins,  é  de  dez  anos,  contado  a  partir  do  1º  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  crédito  da  contribuic ão  poderia  haver  sido \nconstituído\". (CSRF /02­02 .185) \n\n  A recorrente traz ainda à colação o seguinte trecho do acórdão paradigma: \n\n\"Por isso, as normas específicas serão estabelecidas em cada uma das pessoas \npolíticas  tributantes.  Assim  e  que  a  União,  enquanto  ordem  parcial  e \nintegrante  da  Federação,  em  cuja  competência  está  a  instituição  das \ncontribuições sociais, editou a Lei 8.212/1991, que fixou em seu artigo 45 o \nprazo  de  10  (dez)  anos  para  constituir  os  créditos  da Seguridade  Social,  na \nqual se inclui a Cofins\". \n\n  Após  sustentar  a  divergência  entre  os  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  a \nrecorrente se insurge contra a decisão exarada naquele acórdão, por sustentar que o art. 45 da \nLei  8.212/91  é  constitucional  e  que  não  poderia  a  decisão  recorrida  afastar  a  incidência  do \nartigo 45 da Lei n.° 8.212/91, para, alfim, requerer a reforma da decisão vergastada. \n\nO Presidente da CSRF, por meio do despacho a fls. 874/875, deu seguimento \nao  recurso  especial  do  Procurador,  por  entender  que  era  tempestivo  e  que  restaram \ndemonstrados os demais pressupostos de admissibilidadeas. \n\nFl. 1949DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP24.0718.16270.YQ7T. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10665.001904/2003­43 \nAcórdão n.º 9900­000.296 \n\nCSRF­PL \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  a  recorrrida \napresentou contrarrazões (doc. a fls. 883/890), na qual alega: \n\na)  primeiramente,  que  o  recurso  não  deve  ser  conhecido,  por  pleitear  a \naplicação de dispositivo legal (art. 45 da Lei nº 8.212/91) que o Supremo Tribunal Federal já \ndeclarou ser inconstitucional (Súmula Vinculante nº 08); \n\nb)  segundo,  que  superada  tal  preliminar,  no  mérito,  o  recurso  deve  ser \nimprovido, já que a norma já foi declarada inconstitucional pelo STF, estando assim superada a \na aplicabilidade do prazo de dez anos do aludido art. 45; e \n\nc)  por  último,  que  resta,  então,  apenas  saber  qual  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial, o qual a recorrida sustenta ser o previsto no art. 150, §4º, do CTN, por entender \nque,  sendo  o  tributo  lançado  por  homologação,  caberia  ao  Fisco  homologar  ou  rejeitar  a \natividade do sujeito passivo (declarac ão de imune ou isento) no prazo de cinco anos da data \ndo fato gerador. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior, Relator. \n\n  São pressupostos de admissibilidade do  recurso extraordinário, previstos no \nart.  9º  e  43  do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  147/07,  a  tempestividade  e  a  demonstração  da \ndivergência entre decisões das turmas da CSRF ou entre decisão de Turma da CSRF e decisão \ndo Pleno. Tais pressupostos restam devidamente demonstrados nos autos, razão pela qual deve \nser conhecido o  recurso,  ainda que  a questão de mérito  se  encontre  superada  tanto na  esfera \nadministrativa como na judicial. \n\n  No mérito, não pode ser acolhida a tese da recorrente, uma vez que a norma \ndita  ofendida  (art.  45  da  Lei  nº  8.212/91)  já  foi  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo \nTribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante n° 8, a qual, por força do caput do art. 103­A \nda  Constituição  Federal  de  1988,  tem  efeito  vinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder \nJudiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. \n\n  Todavia, tem razão a recorrida quando alega que deve ser dirimida a questão \nrelativa ao dies a quo do prazo decadencial, isso porque, uma vez admitido o recurso, devem \nser conhecidas, ainda que de ofício, as questões de ordem pública envolvidas no caso concreto \n(efeito translativo do recurso). \n\n  Trata­se  no  presente  caso  de  contribuinte  que  se  declarou  imune  da CSLL \ndurante todos os períodos da autuação, logo, não houve o pagamento antecipado de que trata o \nart. 150 do CTN, razão pela qual, à luz do disposto no § 1º do art. 62­A do RICARF, deve ser, \npor  este  colegiado,  aplicado  o  que  fora  decidido  no  Recurso  Especial  Representativo  de \nControvérsia  nº  973733/SC.  Assim,  na  dicção  do  referido  julgado:  “O  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos \ncasos  em que a  lei  não  prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da \nprevisão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do \ncontribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.  \n\nFl. 1950DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP24.0718.16270.YQ7T. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\n  Em  breve  síntese,  cabe  ressaltar  que  a  Turma  ordinária,  ao  aplicar  o \nentendimento então dominante neste Colegiado, qual fora, de que o prazo decadencial do § 4º \ndo art. 150 do CTN seria aplicável ainda que não houvesse pagamento, terminou por concluir \nque estaria alcançado pela decadência os  fatos gerdores do  IRPJ e da CSLL até setembro de \n1998, já que o lançamento se deu em 23/10/2003 (vide AR a fls. 282). Tal decisão fora atacada \npor via de recurso  especial do procurador  (doc.  a  fls. 782/795), o qual não  foi  acolhido pela \nPrimeira Turma da CSRF (acórdão a fls. 835/850), sendo mantida a decisão da Turma a quo. \nTodavia, ao interpor o recurso extraordinário, a Fazenda Nacional só se insurgiu contra a parte \nda  decisão  que  cancelou  o  lançamento  da CSLL  dos  fatos  geradores  até  setembro  de  1998, \nassim  sendo,  a  matéria  que  subiu  ao  pleno  limita­se  ao  lançamento  da  CSLL  dos  fatos \ngeradores até setembro de 1998.  \n\nOra, aplicando­se o que fora decidido no RESP 973733/SC, o dies a quo do \nprazo decadencial, no caso em tela, é aquele previsto no art. 173, inciso I, do CTN, já que não \nhouve  pagamento  antecipado  da  CSLL  a  ser  homologado.  Assim,  como  se  trata  de  CSLL \napurada  sobre  a  base  ajustada  trimestral,  o  dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  os  fatos \ngeradores dos três primeiros trimestres de 1998 é o dia 01/01/1999, logo, só estaria decaído o \ndireito de o Fisco lançá­los em 31/12/2003. Como o lançamento se deu em 23/12/2003, há que \nse afastar a decadência no caso sub examine. \n\nUma vez afastada a preliminar de mérito – decadência do direito de o Fisco \nlançar os fatos geradores da CSLL até setembro de 1998 – a qual havia sido acolhida tanto pela \nPrimeira Turma da CSRF como pela Turma a quo, o procedimento ordinário  seria o  retorno \ndos autos à Turma a quo para que prosseguisse no julgamento do mérito relativo a tais  fatos \ngeradores. Todavia,  não  é  esse  o  procedimento  a  ser  adotado  no  presente  caso,  pois  a única \nmatéria discutida na  instância  administrativa  foi  a decadência,  já que houve a desistência da \nesfera administrativa pela contibuinte com a opção pela via judicial para a discussão do mérito. \nNesse  sentido,  vale  a  transcrição  do  que  fora  decidio  pela  DRJ/BHE  (Acórdão  DRJ/BHE  nº \n05.247, doc. a fls. 677), in verbis: \n\n“Acordam  os  membros  da  2º  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade  de \nvotos, rejeitar a preliminar de decadência, declarar definitiva a exigência \ndiscutida no que se refere à matéria objeto de ação judicial, nos termos do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.”  \n\n   \n  Disso não divergiu a contribuinte, ao apresentar seu recurso voluntário, tanto \nque  seu  pedido  limitou­se  a  requerer  a  reforma  da  decisão  da  DRJ/BHE  “na  parte  em  que \nrejeitou a alegação de decadência dos créditos anteriores ao último trimestre de 1998” (doc. a \nfls.  705).  Assim  sendo,  a  única  matéria  submetida  a  este  colegiado  foi  a  preliminar  de \ndecadência do direito de o Fisco lançar os créditos de CSLL dos fatos geradores até setembro \nde  1998.  Logo,  uma  vez  afastada  a  preliminar,  impõe­se  a  este  Pleno  reformar  a  decisão \nrecorrida,  para manter  a  exigência  de  CSSL  relativa  aos  fatos  geradores  dos  três  primeiros \ntrimestres de 1998.  \n  Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso \nextraordinário  da  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  preliminar  de  decadência  e  manter  o \nlançamento da CSLL relativa aos fatos geradores até setembro de 1998.    \n\n \n ﴾documento assinado digitalmente﴿ \n\nALBERTO PINTO S. JR. ­ Relator. \n\n \n\n           \n\nFl. 1951DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP24.0718.16270.YQ7T. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10665.001904/2003­43 \nAcórdão n.º 9900­000.296 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1952DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP24.0718.16270.YQ7T. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. 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Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \r\nExercício: 1996 \r\nDECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. \r\nO art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 2009, obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. \r\nNo presente caso, não houve pagamento antecipado, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN, que fixa o marco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \r\nComo o fato gerador da CSLL se completa no último instante do dia 31 de dezembro de um ano-calendário, o lançamento de ofício somente pode ocorrer no instante seguinte, ou seja, no início do primeiro dia do ano-calendário seguinte, e o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do segundo ano-calendário a partir da ocorrência do fato gerador.\r\nNo caso, como o lançamento se refere ao ano-calendário de 1995, diante da ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/1997 e terminou em 31/12/2001. 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TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nMATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO \n\nCPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO \n\nART. 173, I, DO CTN. \n\nO art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° \n\n256, de 2009, obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido \n\nna sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a \n\nordem do art. 150, §4\no\n, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o \n\nsujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de \n\ndolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais \n\nsituações. \n\nNo presente caso, não houve pagamento antecipado, sendo obrigatória a \n\nutilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN, que fixa o \n\nmarco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nComo o fato gerador da CSLL se completa no último instante do dia 31 de \n\ndezembro de um ano-calendário, o lançamento de ofício somente pode \n\nocorrer no instante seguinte, ou seja, no início do primeiro dia do ano-\n\ncalendário seguinte, e o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o \n\nprimeiro dia do segundo ano-calendário a partir da ocorrência do fato \n\ngerador. \n\nNo caso, como o lançamento se refere ao ano-calendário de 1995, diante da \n\nausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial se iniciou em \n\n01/01/1997 e terminou em 31/12/2001. Como a ciência do lançamento se deu \n\nem 26/04/2001, o crédito tributário não havia sido fulminado pela \n\ndecadência. \n\n \n \n\n \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por MAIORIA de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos José Ricardo da Silva (relator), \n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, \n\nMoises Giacomelli Nunes da Silva, Valmir Sandri, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e \n\nManoel Coelho Arruda Junior. Redator designado para formalização do voto vencedor Luiz \n\nEduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente na data da formalização \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator ad hoc \n\nEDITADO EM: 28/09/2015 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros OTACILIO DANTAS \n\nCARTAXO (Presidente), SUSY GOMES HOFFMANN, MANOEL COELHO ARRUDA \n\nJUNIOR, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, CLAUDEMIR RODRIGUES \n\nMALAQUIAS, NANCI GAMA, MARCELO OLIVEIRA, KAREM JUREIDINI DIAS, \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, JOSE RICARDO DA \n\nSILVA, ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE \n\nOLIVEIRA, VALMAR FONSECA DE MENEZES, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE, VALMIR SANDRI, HENRIQUE PINHEIRO TORRES, \n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, \n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE \n\nALBUQUERQUE SILVA, FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCOS \n\nAURÉLIO PEREIRA VALADÃO, MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, FABIOLA \n\nCASSIANO KERAMIDAS. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, contra \n\ndecisão proferida pela Primeira Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 01-05.974, de 12 de agosto de 2008, que negou provimento ao \n\nseu Recurso Especial, por entender que, como o lançamento foi realizado em 26/04/2001, para \n\nfato gerador ocorrido em dezembro de 1995, não deveria prosperar a exigência fiscal \n\nconstituída após cinco anos, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, conforme se extrai de sua \n\nementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO \n\nLÍQUIDO - CSLL Exercício: 1996 TRIBUTÁRIO. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TRIBUTO SUJEITO A \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SEGURIDADE \n\nSOCIAL. \n\nPRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. \n\nDECADÊNCIA. \n\nEm se tratando de tributo sujeito ao regime do lançamento por \n\nhomologação, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento \n\nde oficio deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo \n\nartigo 150, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda \n\nPública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) \n\nanos contados da ocorrência do fato gerador do tributo. \n\nRecurso especial negado. \n\nObserve-se que, embora não esteja previsto no atual Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, \n\nde 22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até \n\n30 de junho de 2009 serão, por força do art. 4\no\n do mesmo Regimento, processados de acordo \n\ncom o rito previsto no RICSRF. \n\nAssim, cientificada da referida decisão em 20 de março de 2009, e com ela \n\nnão se conformando, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Recurso Extraordinário, \n\ncom os seguintes argumentos: \n\na) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida pela Segunda \n\nTurma da Câmara Superior de Recursos fiscais – Acórdão CSRF/02-01.308 -, sobre o prazo \n\ndecadencial para a constituição de créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, \n\nquando não houver recolhimento antecipado do imposto, devendo, portanto, ser reformado; \n\nb) no acórdão-paradigma, ficou consignado que, não havendo o Contribuinte \n\nrecolhido valor algum a título de tributo, não é possível a ocorrência da homologação tácita, \n\numa vez que não há pagamento antecipado a ser homologado, aplicando-se a regra geral para a \n\ncontagem do prazo decadencial do lançamento de ofício, descrita no art. 173, I, do CTN; \n\nc) o lançamento da CSLL foi decorrente da compensação integral de base de \n\ncálculo negativa de períodos anteriores, não respeitando, portanto, a contribuinte o limite de \n\n30% estabelecido pela Lei 8.981/95; \n\nd) procedendo desta forma, a contribuinte reduziu a zero o valor da CSLL a \n\npagar; \n\ne) não havendo o pagamento do tributo devido, não há que se falar em \n\nlançamento por homologação, mas em lançamento de ofício, o que atrai a incidência do art. \n\n173, I, do CTN, para a contagem do prazo decadencial; \n\nf) na mesma sistemática é o entendimento do STJ; \n\ng) ocorrido o fato gerador da CSLL em 31/12/1995, o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado a partir de 01/01/1996; \n\nh) o dies a quo do prazo decadencial para lançamento, previsto no art. 173, I, \n\nserá o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 467 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nefetuado, o que corresponde, no presente caso, ao primeiro dia do ano de 1997, findando-se \n\neste em 31/12/2001; \n\ni) como a notificação do sujeito passivo acerca do auto de infração deu-se em \n\n26/04/2001, não há que se cogitar de decadência. \n\nA fim de se situar a presente controvérsia, confira-o teor do acórdão \n\nparadigma CSRF02.01-308: \n\nCOFINS — AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO — PRAZO \n\nDECADENCIAL. ART. 173, I, CTN. AMPLIAÇÃO DO PRAZO \n\nDECADENCIAL POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE_ Não havendo o Contribuinte recolhido \n\nvalor algum a título de COFINS, não é possível a ocorrência da \n\nhomologação tácita, uma vez que não há pagamento antecipado \n\na ser homologado aplicando-se a regra geral para contagem do \n\nprazo decadencial do lançamento de oficio, descrita no art. 173, \n\nI, do Código Tributário Nacional, que é de cinco (05) anos \n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo \n\npoderia ser lançado. A decadência consubstancia-se em garantia \n\nfundamental dos contribuintes, razão pela qual se veda ao \n\nlegislador ordinário fixar prazo superior àquele insculpido no \n\nart. 173 do CTN. Recurso negado.\" \n\n \n\nAdmitido o presente Recurso Extraordinário, a Interessada apresentou \n\ncontrarrazões, com os seguintes argumentos: \n\na) o acórdão apresentado pela Fazenda Nacional como paradigma teve \n\ndecisão a ela desfavorável, não tendo em nada contrária a decisão proferida no acórdão que se \n\npretende reforma; \n\nb) assim, não serve como paradigma de divergência para fundamentar a \n\ninterposição do Recurso Extraordinário, impossibilitando sua acolhida, a luz do §1º, do art. 43 \n\ndo RICARF; \n\nc) o argumento trazido como sustentação do Recurso Extraordinário é novo e \n\nestranho ao argumento anterior, pois até a interposição do Recurso Especial, a Autoridade \n\nAdministrativa sustentou no recurso a não ocorrência da decadência com base nos arts. 45 e 46 \n\nda Lei 8.212/91, ou seja, o período do débito não estava decaído por conta da contagem do \n\nprazo decadencial de 10 anos; \n\nd) contudo, no Recurso Extraordinário, o argumento utilizado passou a ser o \n\nprazo decadencial do art. 173, I, do CTN, o que não há menor cabimento em fase de Recurso \n\nExtraordinário, já que tal argumento ou fato novo não tendo sido alegado anteriormente, restou \n\nprecluso; \n\ne) no mérito, sustenta que o acórdão recorrido não merece reforma, pois é \n\nsabido que o prazo qüinqüenal da decadência aplicável a Contribuição Social, é o previsto no \n\n§4º, do art. 150, do CTN; \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 468 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nf) o objeto da autuação em tela se deu fora do prazo máximo previsto para a \n\nFazenda Pública constituir e cobrar o crédito tributário Fiscal, nos termos determinados pelo \n\nCTN; \n\ng) a compensação é forma de extinção do crédito tributário, conforme \n\nexegese do art. 156, II, do CTN; \n\nh) feita no âmbito do lançamento por homologação, tem seus efeitos \n\nequiparados aos de “pagamento”, por isso é de se afastar qualquer outra aplicação/orientação \n\ndo STJ,e continuar a se aplicar o art. 150, §1º e 4º do CTN; \n\ni) corroborando com seu entendimento, cita julgados do STJ, quais sejam: \n\nRESP 82.083, ERESP 78.301, ERESP 115.069 e RESP 248.203; \n\nj) em relação a decadência no caso de tributo sujeito a homologação, a grande \n\nmaioria dos membros do CARF mantêm a aplicação do art. 150, §4º do CTN, conforme se \n\nextrai dos acórdãos 103-22.511, CSRF/02- 01.810, CSRF/01-05.112 e CSRF/03-03.723; \n\nk) que a decisão proferida no presente processo administrativo é a melhor \n\ninterpretação dada a lei e que deve ser acolhida integralmente, para manter o acórdão proferido, \n\nanulando, definitivamente, a cobrança indevidamente constituída. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, designado para redação do \n\nvoto vencedor e posteriormente, responsável pela formalização do acórdão. \n\nInicialmente é de se ressaltar que o Conselheiro José Ricardo da Silva, relator \n\ndo processo, deixou de fazer parte dos colegiados que integram o Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais sem a apresentação de seu voto, para formalização do presente acórdão. \n\nAssim, eu, como conselheiro designado - na ata de sessão de julgamento - para redação do voto \n\nvencedor, formalizo o presente acórdão. Cumpre referir, que somente em setembro de 2015 o \n\nprocesso foi movimentado para minha carga, para formalização do acórdão. \n\nAinda a título de introdução, esclareça-se que, pelo fato de o então \n\nconselheiro relator ter restado vencido, a ausência de seu voto não prejudica a clareza e \n\ncompletude do presente acórdão, no qual estão registrados os fatos discutidos pelo colegiado e \n\na decisão, bem como as razões de decidir, da maioria do colegiado. \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 469 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nResumidamente, pelo que é possível recordar das discussões verbais \n\nmantidas na sessão pública de julgamento, após o colegiado por unanimidade ter conhecido do \n\nrecurso, por reconhecer a existência de divergência jurisprudencial independentemente do \n\nresultado do acórdão paradigma indicado pela recorrente, o então conselheiro relator, vencido, \n\nteria argumentado que deveria ser negado provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, para \n\nmanter o reconhecimento da decadência do direito de lançamento, por dois motivos a seguir \n\nreferidos. \n\n(a) Pelo fato de a base de cálculo do tributo ter resultado em valor igual a \n\nzero, por conta da declaração de compensação de direitos creditórios, não haveria crédito \n\ntributário a ser recolhido e, portanto, a falta de recolhimento antecipado do tributo não seria \n\nsuficiente para atrair a regra decadencial do art. 173, I do Código Tributário Nacional (CTN), \n\ndevendo ser utilizada no caso a regra do art. 150, § 4º do mesmo CTN. \n\n(b) Mesmo que fosse utilizada a regra do art. 173, I, do CTN, como o fato \n\ngerador do tributo teria ocorrido em 31/12/1995, o primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o tributo poderia ter sido lançado seria 01/01/1996 e, assim, o prazo decadencial se \n\nextinguiria em 31/12/2000, antes da ciência do lançamento, que ocorreu em 26 de abril de \n\n2001. \n\nRespeitosamente discordo do entendimento do então Conselheiro Relator, \n\ntanto quanto à equivalência entre a compensação de bases negativas de CSLL e o pagmento, \n\ncomo quanto à determinação do termo inicial do prazo decadencial, para aplicação do Recurso \n\nRepetitivo RESP n° 973.733 – SC ao caso em questão. \n\nO mérito da discussão diz respeito à decadência dos tributos lançados por \n\nhomologação, questão tormentosa que por tempos dividiu a jurisprudência administrativa e \n\njudicial e que, atualmente, está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. \n\nA Vinculação do CARF ao STJ quanto à decadência \n\nÉ notório que as inúmeras teses que versam sobre o assunto surgiram do fato \n\ndo nosso Código Tributário Nacional - CTN possuir duas regras de decadência, uma para o \n\ndireito de constituir o crédito tributário (art. 173), e outra para o direito de não homologar o \n\npagamento antecipado de certos tributos previstos em lei (art. 150, §4\no\n). Apesar de serem \n\nsituações distintas, o efeito atingido é o mesmo, pois, uma vez homologado tacitamente o \n\npagamento, o crédito tributário estará definitivamente extinto, não se permitindo novo \n\nlançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nNa verdade, a celeuma não está no prazo da decadência, que é de cinco anos \n\nnas duas situações, mas na data de início de sua contagem. Enquanto o art. 173 fixa essa data \n\nno primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou \n\nno dia em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o \n\nlançamento anteriormente efetuado, o art. 150, §4\no\n, determina o marco inicial na ocorrência do \n\nfato gerador. \n\nPacificando essa discussão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão \n\nmáximo de interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, \n\n§4\no\n, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e \n\nnão for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n173, nos demais casos. Veja-se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 - SC (2007/0176994-\n\n0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL \n\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO \n\nCPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \n\nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. \n\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, \n\nDO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS \n\nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o \n\ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro \n\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \n\nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou \n\nsimulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do \n\ndébito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \n\nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \n\nnos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, \n\njulgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito \n\nTributário, importa no perecimento do direito potestativo de o \n\nFisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, \n\nconsoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco \n\nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \n\nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \n\nao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \n\npagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \n\n\"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max \n\nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra \n\ndecadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, \n\nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, \n\niniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à \n\nocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação, revelando-se \n\ninadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos \n\nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \n\na configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal \n\n(Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário \n\nBrasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. \n\n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \n\nEd. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de \n\nSanti, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., \n\nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n(...) \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime \n\ndo artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(destaques do original) \n\nObserve-se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido \n\nao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, reservado \n\naos recursos repetitivos, o que significa que essa interpretação \n\ndeverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Poder \n\nJudiciário. \n\nPosteriormente, a Portaria MF n\no\n 586, de 21 de dezembro de 2010, introduziu \n\no art. 62-A no Regimento Interno do CARF - RICARF, com a seguinte redação: \n\nArt. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nem matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \n\nartigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nCódigo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n... \n\nDesta forma, este CARF forçosamente deve abraçar a interpretação do \n\nRecurso Especial nº 973.733 – SC. Entretanto, para que a aplicação da interpretação dada pelo \n\nSTJ ao prazo de decadência para o lançamento de tributos possa ser realizada com segurança, \n\nfaz-se necessário perquirir os fundamentos de sua decisão, e – para isso – cabem aqui dois \n\nesclarecimentos. \n\nEsclarecimentos quanto ao Item “1” da Ementa do REsp \n\nLogo de início, faz-se necessário esclarecer o sentido e alcance do disposto \n\nno item “1” da ementa antes reproduzida “1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco \n\nconstituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não \n\nprevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \n\ninocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo \n\ndeclaração prévia do débito” \n\nPara corretamente entender a complexa afirmação do item “1” é necessário \n\napresentá-la na forma de implicação lógica: \n\nSE não houver previsão legal de pagamento antecipado da exação OU \n\nSE houver previsão legal de pagamento antecipado E não existir pagamento \n\nE não for constatado dolo, fraude ou simulação E não existir declaração prévia do débito \n\nENTÃO o prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado \n\nEsclareça-se que, em se tratando de implicações lógicas, se o antecedente \n\nocorrer no mundo fenomênico, necessariamente o conseqüente deverá ocorrer. Vale dizer: \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n- (A) a inexistência de previsão legal de pagamento antecipado ou; \n\n- (B) ainda, (i) a previsão legal de pagamento antecipado juntamente com (ii) \n\na inexistência do pagamento, (iii) com a não constatação de dolo fraude ou simulação e (iv) \n\ncom a inexistência de declaração prévia do débito; \n\n- são condições suficientes para que (C) o prazo decadencial seja contado do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nEm hipótese alguma poderá acontecer de, ocorrendo o antecedente (A ou B - \n\nacima), não ser aplicável o conseqüente (C - acima). \n\nEntretanto, caso o antecedente não ocorra, o conseqüente pode ou não \n\nocorrer. Essa é uma regra básica de lógica dedutiva e facilmente verificável ao caso, pois: \n\nexistindo previsão legal de pagamento antecipado com a inexistência de pagamento, porém \n\ncom constatação de dolo, fraude ou simulação e com inexistência de declaração prévia do \n\ndébito, sabemos que o prazo decadencial também é contado do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nPior, ainda, é o equívoco em concluir – apressadamente – que se o \n\nantecedente não ocorrer, o conseqüente seria necessariamente a contagem do prazo decadencial \n\na partir do fato gerador. Ora, no item “1” não há qualquer menção à contagem do prazo \n\ndecadencial a partir do fato gerador, podendo o conseqüente lógico ser qualquer outro. \n\nInclusive, já vimos, no parágrafo acima, que em situações diversas daquela descrita como \n\ncondição antecedente, o conseqüente lógico pode ser o mesmo. \n\nCom esses esclarecimentos, podemos enfrentar agora a situação em que (a) \n\nhá previsão legal de pagamento antecipado, (b) não há pagamento, (c) não há constatação de \n\ndolo, fraude ou simulação, porém, (d) existe declaração prévia do débito a ser lançado. Nesse \n\ncaso, de acordo com o item “1” da ementa do RESP n° 973.733 – SC, não é necessário que se \n\nconte o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ser efetuado. Isso, por uma questão muito simples: a declaração a que se \n\nrefere o item sob comento é aquela que tem a natureza de confissão de dívida e, com o débito \n\nconfessado, é despiciendo qualquer lançamento, posto que ele pode ser imediatamente \n\nexecutado e, com essa declaração, inicia-se o prazo prescricional de cobrança. \n\nTotalmente equivocado é tentar concluir que, não sendo necessário que o \n\nprazo decadencial se conte a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ser efetuado, aplicar-se-ia como termo inicial da contagem do prazo \n\ndecadencial o fato gerador. \n\nMaior confusão ainda é a de, frente à situação em que há declaração apenas \n\nparcial do débito, sem qualquer recolhimento, não aplicar como termo inicial da contagem do \n\nprazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser \n\nefetuado. Nessa situação, temos totalmente atendido o antecedente lógico (a) há previsão legal \n\nde pagamento antecipado, (b) não há pagamento, (c) não há constatação de dolo, fraude ou \n\nsimulação e (d) não existe declaração prévia do débito a ser lançado. Assim, ocorrendo a \n\ncondição antecedente lógica, é necessária a aplicação do conseqüente, com a contagem do \n\nprazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ser efetuado. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nEsclarecimentos quanto ao Item “3” da Ementa do REsp \n\nNeste momento, há que se fazer mais um esclarecimento quanto ao alcance \n\ndo decidido no Recurso Especial nº 973.733 – SC, especificamente quanto ao item “3” de sua \n\nementa. Nesse item, é expressamente afirmado que “o primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao \n\nprimeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível”, o que, se aplicado \n\nliteralmente ao IRPF, levaria à conclusão de se tratar do dia 1\no\n de janeiro do ano subsequente \n\nao do lançamento, o que, na prática, adiaria o início de contagem do prazo decadencial em \n\napenas um dia. \n\nEntretanto, há que se observar que o REsp n° 973.733 – SC trata de \n\nContribuições Previdenciárias, tributo cujo fato gerador é instantâneo (consubstanciado no \n\npagamento de salários a empregados – saliente-se que há referência no relatório do REsp a \n\nservidores sobre cujas remunerações estão sendo exigidas as contribuições previdenciárias) e \n\ncom periodicidade mensal de apuração. Assim, nessa situação, aplicando-se a regra \n\ndecadencial do art. 173, I, do CTN, caberia – como regra geral – a conclusão de que o termo \n\ninicial seria o primeiro dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador, \n\nconclusão essa que é constante do parágrafo 3 da ementa do REsp, acima transcrita. \n\nDesta forma, para o tributo discutido no REsp em comento – contribuições \n\nprevidenciárias de períodos compreendidos entre janeiro de 1991 e dezembro de 1994, à \n\nexceção de fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro, o primeiro dia do exercício \n\nseguinte à ocorrência do fato imponível pode corresponder ao primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, apenas para o mês de \n\ndezembro de 1994 é que restaria alguma dúvida quanto à decadência ter ocorrido em 1999 ou \n\n2000. Porém, nem essa discussão era relevante ao deslinde do litígio objeto do REsp, posto que \n\na notificação fiscal somente ocorreu em 26/06/2001. \n\nOcorre que o que se impõe aqui é a aplicação dos fundamentos do REsp em \n\nquestão e, assim, devemos adaptar as razões de decidir ao lançamento de Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido - CSLL, cujo fato gerador é complexivo, aperfeiçoando-se no último \n\nmomento do dia 31/12 de cada ano calendário. \n\nPois bem, sendo a CSLL um tributo com fato gerador complexivo e com \n\nperíodo de apuração equivalente ao ano-calendário, tem-se que a aplicação das premissas \n\nclaramente adotadas pelo STJ ao caso em específico levam à conclusão congruente porém \n\nlevemente diversa da constante do parágrafo 3 antes reproduzido. Com efeito, para que no caso \n\nse cumpra o mandamento do art. 173, I, do CTN, deve ser levado em consideração que: \n\n(1) o fato gerador do imposto de renda se completa no último instante do dia \n\n31 de dezembro de um ano-calendário (e.g. 31/12/1995); \n\n(2) o lançamento de ofício somente pode ocorrer no instante seguinte, ou \n\nseja, no início do primeiro dia do ano-calendário seguinte (e.g. 01/01/1996); \n\n(3) o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do ano-\n\ncalendário subseqüente (e.g. 01/01/1997); e \n\n(4) o prazo decadencial termina ao final de 5 (cinco) anos (e.g. 31/12/2001). \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nEsclareça-se que a aplicação literal da conclusão constante do item “3” da \n\nementa do REsp (que se refere a tributo com fato gerador instantâneo) ao caso (que trata de \n\ntributo com fato gerador complexivo) equivale a não aplicar os fundamentos da decisão do STJ \n\nsob o pretexto de vinculação à própria decisão. \n\nVale registrar que o próprio STJ, dando aplicabilidade ao recurso repetitivo, \n\ntem entendido dessa forma, conforme decisão abaixo referida: \n\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \n\nART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA. ERRO MATERIAL. \n\nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \n\nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda \n\nNacional objetivando afastar a decadência de créditos \n\ntributários referentes a fatos geradores ocorridos em dezembro \n\nde 1993. \n\n2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão são \n\nrelativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só \n\npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \n\nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \n\ninício somente em 1º.1.1995, expirando-se em 1º.1.2000. \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \n\ntem-se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \n\npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n(Edcl no Edcl no AgRg no Resp 674.497/PR, Rel. Ministro \n\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado \n\nem 09/02/2010, Dje 26/02/2010) \n\nDa natureza da Compensação de Bases de Cálculo Negativas de CSLL \n\nNo entendimento do então Conselheiro Relator, foi considerado que a \n\ndeclaração de compensação de Bases de cálculo negativas acumuladas de CSLL de períodos de \n\napuração anteriores com o resultado do período equivaleria ao recolhimento antecipado a que o \n\nREsp se refere. E, dessa forma, concluiu-se que, pela existência de algo que equivaleria a \n\npagamento antecipado, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do fato gerador (e não \n\ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado). \n\nOcorre que, há – salvo melhor juízo – um equívoco nessa linha de raciocínio: \n\na compensação de bases de cálculo negativas de CSLL, de períodos anteriores, não pode \n\nequivaler a antecipação de pagamento, posto que essa compensação ainda está no âmbito da \n\napuração da base de cálculo do tributo do período. Ora, antes de apurada a base de cálculo do \n\nperíodo, não há como saber se existe débito a ser recolhido e, portanto, ainda não ocorreu \n\nqualquer recolhimento. \n\nNesse sentido, basta fazer referência ao art. 58 da Lei n° 8.981, de 1995, que \n\ndetermina que, para apuração da base de cálculo de CSLL, possam ser compensados valores \n\nreferentes a bases de cálculo negativas, acumuladas de períodos posteiores: \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nArt. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da \n\ncontribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado \n\npoderá ser reduzido por compensação da base de cálculo \n\nnegativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, \n\ntrinta por cento. \n\nNesses termos, temos que: (a) a base de cálculo do tributo é o lucro líquido \n\ndo período (receitas deduzidas das despesas), ajustado pelas adições, exclusões ou \n\ncompensações. A compensação de bases de cálculo negativas de CSLL, acumuladas de \n\nperíodos posteriores, nada mais é do que um favor fiscal em que – sob condições e limites – \n\npode-se reduzir a base de cálculo do período, por conta de bases de cálculo negativas de \n\nperíodos anteriores. \n\nSe, com a compensação de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, \n\nnão há base de cálculo positiva para o período e, consequentemente, não há tributo devido \n\ndeclarado, não resta necessariamente comprovado qualquer recolhimento de tributo no período. \n\nSaliente-se que pode haver bases negativas acumuladas do tributo sem que tenha havido \n\nqualquer recolhimento de tributo, no período e também em períodos anteriores. \n\nPara fins de clareza, é importante diferenciar o instituto da compensação de \n\nbases de cálculo negativas com o da compensação de saldo negativo de CSLL. Enquanto o \n\nprimeiro diz respeito ao levantamento da base de cálculo do tributo, o segundo está no âmbito \n\nda extinção do débito devido. Vejamos: \n\n- se durante um determinado período de apuração, foi recolhida por \n\nestimativa mensal valor superior àquele devido ao final do período, resta configurado o saldo \n\nnegativo do tributo - esse saldo negativo equivale a um indébito e pode ser restituído ou \n\nutilizado para compensar o tributo devido em períodos posteriores; e \n\n- se, no período posterior, o tributo devido for compensado com saldo \n\nnegativo de CSLL, ele estará extinto tal qual tivesse sido recolhido (pois essa compensação \n\nimplica a ocorrência de um recolhimento a maior em período anterior); \n\n- então a compensação de saldo negativo de CSLL de períodos anteriores \n\npara quitação do tributo devido equivale ao pagamento desse tributo. \n\nNo presente caso, não restou comprovado qualquer pagamento de tributo, \n\nnem compensação de eventual saldo negativo. Tão somente, houve a compensação de bases de \n\ncálculo negativas de CSLL de períodos anteriores e, com isso, ocorreu a apuração de base de \n\ncálculo nula do tributo para o período, com a conseqüente declaração de que nenhum \n\npagamento seria devido. Nesse caso, aplicando-se o disposto no REsp, o prazo decadencial \n\ndeve ser aquele previsto no art. 173, I do Código Tributário Nacional. \n\nConclusão \n\nComo o lançamento se refere fato gerador ocorrido em 31 de dezembro do \n\nano-calendário de 1995, diante da ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial \n\nse iniciou em 01/01/1997 e terminou em 31/12/2001. Como a ciência do lançamento se deu em \n\n26/04/2001 (fl. 56), o crédito tributário não havia sido fulminado pela decadência. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \n\ndar provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional para afastar a \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13819.000875/2001-28 \n\nAcórdão n.º 9900-000.275 \nCSRF-PL \n\nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\ndecadência do lançamento, devendo o processo retornar para análise das demais questões do \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO\n\n DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/12/1990 a 31/03/1992\r\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\r\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\r\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \n\nnº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \n\nda Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou \n\ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \n\nem conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do \n\nCTN. \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito \n\nda matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, \n\nconsiderando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 \n\ndias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita \n\nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \n\ncom o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \n\nprescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido \n\nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n\n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 2 \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo - Relator \"ad hoc\" \n\n(assinado digitalmente) \n\nEDITADO EM: 18/12/2015 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas \n\nCartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy \n\nGomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de \n\nSales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José \n\nRicardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias \n\nSampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, \n\nMarcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, \n\nHenrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves \n\nRamos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da \n\nCosta Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira \n\nValadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda \n\nNacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de \n\nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \n\nda data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante \n\ninterpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, \n\ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005. \n\nA discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo \n\nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \n\npresente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \n\nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \n\nfoi formalizado em 30/06/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 12/90 e 03/92. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10880.019256/99-07 \n\nAcórdão n.º 9900-000.735 \nCSRF-PL \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro designado \"ad hoc\" Rafael Vidal de Araújo \n\nPrimeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste \n\nacórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator \n\nFrancisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi \n\nformalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais. \n\nDessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e-\n\nprocesso, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: \n\n\"O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional \n\n–PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho \n\ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz \n\nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \n\nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \n\nfundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo \n\nquinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa \n\ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO- ILL- O direito de \n\npleitear a restituição de tributo indevido, pago \n\nespontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco \n\nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \n\nirrelevante que o indébito tenha por fundamento \n\ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n\n168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \n\nJustiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.\" (grifo \n\nnosso).(Recurso n° 102-147786.Processo n° \n\n10183.003219/2002-93.Acórdão CSRF/0400.810. Quarta Turma. \n\nRelatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo). \n\nOs dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de \n\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja \n\nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \n\nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \n\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 4 \n\nda natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador \n\nefetivamente ocorrido; \n\nII - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \n\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na \n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao \n\npagamento; \n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão \n\ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o \n\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da \n\nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n\n2005) \n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se \n\ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \n\na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou \n\nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra \n\ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \n\nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI - o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, \n\nteria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que \n\nmereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos \n\nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o \n\ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \n\na Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram \n\ndispositivos ao Código Tributário Nacional CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \n\ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º- Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \n\nNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do \n\npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \n\nLei. \n\nArt. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \n\npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10880.019256/99-07 \n\nAcórdão n.º 9900-000.735 \nCSRF-PL \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n106,inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional. \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente \n\ninterpretativa,excluída a aplicação de penalidade à infração dos \n\ndispositivos interpretados; \n\n(...). \n\n Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos \n\nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \n\ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \n\nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\n \n\n Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \n\ntrata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao \n\nmomento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \n\nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, sob pena de ofender o princípio da \n\nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \n\nSTF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \n\nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \n\nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) \n\nanos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – \n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n\n118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA \n\nJURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \n\nVACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO \n\nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \n\nPROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE \n\n2005. \n\nQuando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para \n\nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \n\ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \n\narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado \n\ninterpretativa,implicou inovação normativa, tendo reduzido o \n\nprazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados \n\ndo pagamento indevido. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 6 \n\nLei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no \n\nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência de violação à autonomia e independência dos \n\nPoderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também \n\nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \n\nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a \n\nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \n\nlei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas \n\ntempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a \n\naplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento \n\nquando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra \n\nde transição, implicam ofensa ao princípio da segurança \n\njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de \n\ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, \n\nno mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo \n\nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \n\nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n\n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \n\nnão apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também \n\nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não \n\nhavendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do \n\nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \n\npor analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco \n\nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \n\nLC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de \n\n5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \n\nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543-B,§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão \n\n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº \n\n1.269.570MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial \n\nproferida do Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, \n\nassim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/02103521 \n\nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \n\nÓrgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA \n\nData do Julgamento 02/08/2012 \n\nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE \n\nRETRATAÇÃO. ART. 543-B,§ 3º, DO CPC. MANDADO DE \n\nSEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO \n\nDE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10880.019256/99-07 \n\nAcórdão n.º 9900-000.735 \nCSRF-PL \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nREFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO \n\nADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE \n\n09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI \n\nNº.9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \n\nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser \n\naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \n\nLei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos \n\ncom termo inicial na data do pagamento. Já para as ações \n\najuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do \n\nart. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos \n\n5+5).Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia \n\nREsp n. 1.269.570-MG,1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell \n\nMarques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF \n\n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \n\nn. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em \n\n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \n\nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei \n\nnº.1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que \n\ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \n\nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de \n\n1995,exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi \n\nprotocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, \n\nportanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das \n\npeculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o \n\nprazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do \n\npedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a \n\nTurma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; \n\nmuito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela \n\nPrimeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, \n\nDJe de 13.11.2008). \n\n3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o \n\nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro \n\nfundamento,pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se \n\naplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos \n\nnegativos da CSLL, no caso a impetrante formulou \n\nadministrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, \n\nao adotar a data de homologação do lançamento como termo \n\ninicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a \n\nrestituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de \n\norigem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, \n\npor conseguinte, deverá ter curso regular na instância \n\nadministrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder \n\nJudiciário não contemple a possibilidade de compensação dos \n\nsaldos negativos da CSLL com outros tributos administrados \n\npela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante \n\nefetue a compensação sob a regência da legislação tributária \n\nposteriormente concebida. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 8 \n\n4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente \n\nconhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da \n\nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \n\nprazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora \n\nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \n\nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO \n\nINCONSTITUCIONAL EM CONTROLE \n\nCONCENTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. \n\nTERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nREGRA DOS \"CINCO MAIS CINCO\". PRECEDENTES. \n\nSÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de \n\nque,\"mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \n\nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do \n\nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \n\ndireito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \n\ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \n\nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \n\nda legislação no momento da aplicação do direito, por isso é \n\naceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da \n\nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto \n\nMartins) \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO \n\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE \n\nRENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). \n\nPRESCRIÇÃO.TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". RESP \n\n1.002.932/SP(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. \n\nLEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA \n\nAÇÃO. RESP 1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). \n\nPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE COMPENSAÇÃO COM \n\nTRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. \n\nFEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela \n\nFazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos \n\nseus recursos especiais. \n\n2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no \n\njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \n\nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \n\na repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo \n\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, \nRel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em \n\n25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10880.019256/99-07 \n\nAcórdão n.º 9900-000.735 \nCSRF-PL \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nRel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em \n\n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \n\nDelgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, \n\njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \n\nrepresentativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou \n\norientação no sentido de que o princípio da irretroatividade \n\nimpõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos \n\nrealizados após a sua vigência e não às ações propostas \n\nposteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma \n\nreferente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual \n\nda ação respectiva. \n\n4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a \n\nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \n\n\"[A]autorização da Secretaria da Receita Federal constituía \n\npressuposto para a compensação pretendida pelo \n\ncontribuinte,sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da \n\nLei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do \n\naludido órgão público, compensáveis entre si\". \n\n(REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,DJe \n\n1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \n\nem fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em \n\nsubstituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, \n\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe \n\n10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, \n\nRel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg \n\nno REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \n\nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido \n\npara assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de \n\n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito \n\nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram \n\nintroduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, \n\nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: \n\nArt. 62-A.As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nem matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \n\nartigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nCódigo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 10 \n\nSendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais \n\nSuperiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao \n\ncaso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior \n\nTribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de \n\n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \n\no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \n\nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato \n\ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \n\na partir dessa data (do fato gerador). \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \n\nfoi formalizado em 30/06/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 12/90 e 03/92. \n\nSendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o \n\nprocesso retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto \n\nàs questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências \n\nque considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com \n\no Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal-PAF. \n\nÉ assim que voto.\" \n\nRafael Vidal de Araújo (\"ad hoc\") \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "camara_s":"Pleno", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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FI.\n\nRESOLUÇÃO N° 202-00.4~9\n\nALDENOR DA SILVA COUTINHO\nDRJ ~m Fortaleza - CE\n\n10380.023245/99-36\n118.571\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nSala das Sessões, em 05 de novembro de 2003\n\nRecorrente\nRecorrida\n\nProcesso n°\nRecurso n°\n\n.u ay-.{:. /;~~ltA\";1P~'ssaefetivamente apreciar o mérito da causa 'é necessário que se\nsaiba com precisão qual a atividade efetivamente praticada pelo Recorrente, vez que não há\n. consenso entre os atos constitutivos do mesmo, a Decisão da DRF e as alegaçõ~s dos autos:\n\n\" Por tal,. voto no sentido' de se converter Q presente julgamento em diligência a.\nfimde que seja efetivamente verificada qual a atividade prati'cada pelo Contrib.\\linte; vez 'que tal\nterá iqfluência direta no deslinde da presente demanda. . ., .\n\nApó~ tal verificação pela autoridade fiscalizadora, que seja concedido\noportunidade para o Contribuinte se manifestar, caso deseje.\n\nÉ como voto.\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 1991 \r\nEmenta: RECURSO ESPECIAL EM RECURSO DE OFÍCIO -\r\nINADMISSIBILIDADE - A decisão de primeira instância favorável ao\r\nsujeito passivo, acima do limite de alçada, constitui o primeiro momento de um ato complexo, cujo aperfeiçoamento requer manifestação do Conselho de Contribuintes quando aprecia recurso de oficio. Nesse duo, o Tribunal não decide o recurso, mas simplesmente complementa o ato complexo. A decisão de primeira instância que exonera crédito tributário abaixo do limite de\r\nalçada é definitiva, enquanto a decisão em valor acima do limite deve ser confirmada pelo Conselho de Contribuintes para se tornar definitiva (art. 42 do Decreto n° 70.235/72). Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.\r\nPIS E FINSOCIAL - FALTA DE REGISTRO DE COMPRAS - OMISSÃO DE RECEITAS - FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DE EDIÇÃO DA LEI N° 9.430/96 - A ocorrência de compras não escrituradas não serve, por si só, como parâmetro para a apuração das receitas omitidas. A omissão do registro da aquisição do bem é mero indício de possível ocorrência de ilícito fiscal que deverá ser apurado através de procedimentos complementares de auditoria. Recurso voluntário do contribuinte a que se dá provimento.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso do contribuinte, para cancelar a exigência de Finsocial e PIS, concernente a matéria omissão de receitas, cuja base de cálculo foi de Cr$ 17.345.454,41, vencidos os Conselheiros Antonio Praga Nelson Lósso Filho, que negavam provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-06-15T00:00:00Z", "id":"6560931", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:25.419Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-11-09T16:15:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\9101.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2016-11-09T16:13:43Z; Last-Modified: 2016-11-09T16:15:39Z; dcterms:modified: 2016-11-09T16:15:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\9101.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:fffbef88-a8f2-11e6-0000-61b70f146aa5; Last-Save-Date: 2016-11-09T16:15:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2016-11-09T16:15:39Z; meta:save-date: 2016-11-09T16:15:39Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\9101.xps; modified: 2016-11-09T16:15:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-11-09T16:13:43Z; created: 2016-11-09T16:13:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2016-11-09T16:13:43Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2016-11-09T16:13:43Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713048691280969728, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nData do pedido: 15/10/1999\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL -FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ARTIGO 62-A, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nO CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C, do CPC (art. 62-A do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE n° 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp n° 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso em tela, formalizados antes da vigência da Lei Complementar n° 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4°, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código.\nSÚMULA CARF N° 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-11T00:00:00Z", "id":"7099251", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:53.090Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049735823097856, 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   Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­001.022  –  Pleno  \n\nSessão de  11 de dezembro de 2017 \n\nMatéria  NORMAS GERAIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  FOTO INCISÃO FUTURA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nData do pedido: 15/10/1999 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FUNDO  DE  INVESTIMENTO  SOCIAL  ­\nFINSOCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIES  A  QUO  E \nPRAZO  PARA  EXERCÍCIO  DO  DIREITO.  ARTIGO  62­A,  DO \nREGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nO CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF \ne STJ, na sistemática prevista nos artigos 543­B e 543­C, do CPC (art. 62­A \ndo  RICARF).  Assim,  conforme  entendimento  firmado  pelo  STF  no  RE  n° \n566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp n° 1.002.932, para os \npedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, como no caso em tela, formalizados antes da vigência da Lei \nComplementar n° 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o \ncontribuinte  pleitear  restituição/compensação  é  de  cinco  anos,  conforme  o \nartigo 150, § 4°, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo \n168, I, desse mesmo código. \n\nSÚMULA  CARF  N°  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) \nanos, contado do fato gerador. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar­lhe provimento parcial para declarar extinto o \ndireito  à  restituição  dos  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  até  30/09/1989,  inclusive, \ncom retorno dos autos à Unidade de Origem. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n7.\n01\n\n23\n47\n\n/9\n9-\n\n10\n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \nMaria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana \nPaula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente \nconvocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen \n(suplente  convocado),  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Restituição/Compensação  de  Contribuições  para  o \nFundo de Investimento Social ­ Finsocial, relativas aos períodos de 09/1989 a 03/1992 (fls. 02 \na 28), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da majoração da alíquota prevista \nna Lei n° 7.689, de 1988. O pedido foi formalizado em 15/10/1999 (capa do processo). \n\nEm sessão plenária de 09/09/2008, a Terceira Turma da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais julgou o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, proferindo­se a \ndecisão consubstanciada no Acórdão n° 03­06.114 (fls. 166 a 172), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 31/07/1991 \n\nPeríodo de pagamento: 15/02/1989 a 15/08/1991 \n\nPedido de restituição: 15/10/1999 \n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ \n\nO  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o \nconseqüente  pedido  de  ­  restituição/compensação,  perante  a \nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que \ntenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, \nou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada \ninconstitucional,  na  via  indireta.  Por  esta  via,  o  termo  a  quo \npara  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  da  data  da \npublicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 ­ p. 013397, posto que \nfoi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13807.012347/99­10 \nAcórdão n.º 9900­001.022 \n\nCSRF­PL \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncaráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  aliquota \nsuperior a 0,5%. \n\nPRECEDENTES: AC. CSRF/03­04.227, 301­31.406, 301­31404 \ne 301­31.321. \n\nRecurso especial negado.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"ACORDAM  os  Membros  da  Terceira  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  por  maioria  de  votos  NEGAR \nprovimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos \nautos à DRF de origem para apreciação do mérito. Vencidas \nas Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro \ne Judith do Amaral Marcondes Armando que deram provimento \nparcial ao recurso contando o prazo de 10 anos para o pleito da \nrestituição,  (tese  dos  5  +  5). A  Conselheira  Anelise Daudt \nPrieto  acompanha  a  Conselheira  Relatora  pelas  suas \nconclusões.\" \n\nO processo foi recebido na PGFN em 03/09/2009 (Relação de Movimentação \nde fls. 175), e, em 30/09/2009, a Fazenda Nacional  interpôs o Recurso Extraordinário de fls. \n176 a 188, visando a revisão do julgado pelo Pleno (Relação de Movimentação de fls. 189). \n\nO recurso está fundamentado no artigo 9°, c/c art. 43, do Regimento Interno \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 2007. Como \nparadigma,  foi  indicado  o  acórdão  CSRF  04­00.810,  colacionando­se  a  respectiva  ementa, \nconforme a seguir: \n\n\"PEDIDO DE RESTITUIÇÃO —  ILL  ­ O  direito  de  pleitear  a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido\". \n\nAo  Recurso  Extraordinário  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  nº \n9100­00.210, de 14/01/2011 (fls. 190 a 191). \n\nEm seu Recurso Extraordinário, a Fazenda Nacional requer, em síntese, que o \napelo seja conhecido e, no mérito, que seja reconhecida a prescrição da pretensão de pleitear a \nrestituição do Finsocial, porquanto foram decorridos mais de cinco anos da data da extinção do \ncrédito tributário (pagamento), sem que fosse exercida a referida pretensão. \n\nCientificada  do  acórdão,  do Recurso Extraordinário  da  Fazenda Nacional  e \ndo  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  02/06/2011  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  e­fls. \n207),  a  Contribuinte  ofereceu,  em  13/06/2011,  as  Contrarrazões  de  e­fls.  208  a  219, \nargumentando, em síntese: \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ o paradigma  trata de  ILL — Imposto sobre o Lucro Líquido, que envolve \nassuntos específicos e que encontra­se apenas nos autos deste processo e, no caso do Finsocial, \nencontra­se  reiterada  jurisprudência  na  CSRF  —  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nAcórdão  CSRF/03­04.227,  301­31.406,  301­31404,  301­31.321  e  outros,  no  Conselho  de \nContribuintes Acórdãos nºs 301­ 31444, 301­31943, e outros, o que demonstra o entendimento \nda  maioria  dos  Conselheiros  quanto  ao  reconhecimento  de  direito  creditório  do  Finsocial  a \ncontar  da  data  da  publicação  da MP  n°  1.110,  em  31/08/1995,  posto  que  foi  o  primeiro  ato \nemanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à \nalíquota superior a 0,5%; \n\n­  para  demonstrar  a  diferença  em  relação  ao  paradigma,  colaciona­se \nRegulamento do Finsocial, aprovado pelo Decreto nº 92.698, de 1986, na parte que se refere à \nrestituição (repeticão do indébito) e do prazo para protocolar o respectivo pedido: \n\nTITULO  II  ­  DO  PROCESSO  DE  RESTITUIÇÃO  E \nRESSARCIMENTO \n\nHipótese \n\nArt.  120.  Caberá  a  restituição  ou  o  ressarcimento  da \ncontribuição  nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior, \ninclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação \nou rescisão de decisão condenatória. \n\nModalidades \n\nArt. 121. Far­se­á a restituição ou o ressarcimento mediante as \nseguintes sistemáticas: \n\nI ­ restituição do indébito a requerimento do sujeito passivo; \n\nII­ dedução do indébito do valor da contribuição devida no mês \nou meses subseqüentes. \n\nParágrafo  único.  O  Secretário  da  Receita  Federal  baixará  as \nnormas  complementares  necessárias  a  aplicação  do  disposto \nneste artigo. \n\nDecurso do Prazo \n\nArt.  122.  0  direito  de  pleitear  a  restituição  da  contribuição \nextingue­se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados \n(Decreto­Lei n°2.049/83, artigo 9°): \n\nI ­ da data do pagamento ou recolhimento indevido; \n\nII ­ da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa \nou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  haja  reformado, \nanulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. \n\nArt.  123.  Prescreve  em  2  (dois)  anos  a  ação  anulatória  da \ndecisão  administrativa  que  denegar  a  restituição,  contados  da \ndata  da  ciência  ao  interessado  (Lei  n°  5.172/66,  artigo  169).\" \n(grifos do Contribiunte) \n\n­ a Instrução Normativa SRF nº 32, de 1997, em seu artigo 2º, convalidou a \ncompensação  efetivada  pelo  contribuinte  de  seus  créditos  de  Finsocial  com  os  débitos \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13807.012347/99­10 \nAcórdão n.º 9900­001.022 \n\nCSRF­PL \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nreconhecidos e não recolhidos da Cofins, com fundamento no art. 9º, da Lei nº 7.689, de 1988, \nna alíquota superior a 0,5 %; \n\n­  o Parecer COSIT n°  58,  de  1998  reconheceu  expressamente  como dies  a \nquo para o contribuinte requerer a restituição dos valores pagos a maior que o devido, em caso \nde  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  pelo  STF,  pela  via  incidental,  a  data  da \npublicação da MP nº 1.110, de 1995 (DOU de 31/08/1995); \n\n­ assim, a contagem do prazo de cinco terminaria em 31/08/2000; \n\n­  o  pedido  de  restituição  também  seguiu,  na  época,  a  orientação \njurisprudencial da tese dos \"cinco anos mais cinco\", isto é, no caso de auto­lançamento (CTN, \nart. 150); \n\n­ parte da doutrina e da jurisprudência (predominante no STJ) tem entendido \nque o prazo prescricional para o pleito de repetição ou de compensação tem seu marco inicial \nimediatamente após a homologação (expressa) pelo Fisco, ou passado o qüinqüênio reservado \nao Fisco para essa providência (homologação ficta), a partir da ocorrência do fato gerador; \n\n­  isto  porque  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre  não  no  momento  do \npagamento antecipado, mas sim com a homologação,  expressa ou  tácita, portanto o primeiro \nprazo de cinco anos marca o prazo decadencial para o Fisco (CTN, art. 150, § 4°), seguido do \nqüinqüênio prescricional para o contribuinte efetuar a repetição do indébito (CTN, art. 168, I); \n\n­ na data de protocolização do presente processo administrativo, 19/10/1999, \nesta era a orientação  jurisprudencial adotada no Conselho de Contribuintes para  repetição do \nindébito tributário, portanto deve ser aplicado o entendimento deste período. \n\nAo  final,  a Contribuinte pleiteia o  reconhecimento do direito  creditório  e o \ndeferimento do pedido de restituição/compensação, considerando­se como  termo a quo para o \npedido contado da data da publicação da MP nº 1.110, em 31/08/1995, que foi o primeiro ato \nemanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à \nalíquota superior a 0,5%. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Extraordinário  interposto  pela Fazenda Nacional  é  tempestivo  e \natende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Restituição/Compensação  de  Contribuições  para  o \nFundo de Investimento Social ­ Finsocial, relativas aos períodos de 09/1989 a 03/1992 (fls. 02 \na 28), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da majoração da alíquota prevista \nna Lei n° 7.689, de 1988. O pedido foi formalizado em 15/10/1999 (capa do processo). \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  para  o  Contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação. No acórdão  recorrido, aplica­se o prazo de cinco anos, contados de \n31/08/1995,  data  da  publicação  da  Medida  Provisória  1.110,  de  30/08/1995.  A  Fazenda \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nNacional,  por  sua  vez,  pede  que  seja  aplicado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  dos \npagamentos indevidos. \n\nConforme o artigo 62, § 2°, do Anexo  II, do Regimento  Interno do CARF, \naprovado  pela  Portaria  MF  n°  343,  de  2015,  esta  Corte  Administrativa  deve  reproduzir  as \ndecisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na  sistemática prevista nos  artigos \n543­B e 543­C, do antigo CPC ­ Código de Processo Civil (de 1973), ou dos artigos 1.036 a \n1.041, do novo CPC (de 2015). \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE n° 566.621, com repercussão geral, bem como do STJ no julgamento do \nREsp n° 1.002.932, com efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa \ndisposição regimental. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  como  no  caso,  para  os  pedidos  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, é de cinco anos, conforme o artigo \n150, § 4°,  do CTN,  somado ao prazo de cinco anos,  previsto no  artigo 168,  I,  desse mesmo \ncódigo. O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: \n\n\"DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­\nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N° \n118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA ­ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO \nLEGIS  ­  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13807.012347/99­10 \nAcórdão n.º 9900­001.022 \n\nCSRF­PL \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4°,  segunda parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \nAplicação do art. 543B, §3°, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.\" \n\nO entendimento acima foi inclusive sumulado, conforme a seguir: \n\nSúmula  CARF  n°  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nEm  síntese,  os  Contribuintes  teriam  o  prazo  de  dez  anos,  a  contar  do  fato \ngerador, para pleitear a restituição/compensação. \n\nAssim, no  caso  em apreço,  como o Contribuinte protocolou  seu pedido  em \n15/10/1999,  e  os  pagamentos  objeto  do  pedido  referem­se  a  fatos  geradores  ocorridos  de \n01/09/1989 a 31/03/1992, conclui­se que é cabível a restituição dos pagamentos relativos aos \nfatos geradores a partir de 15/10/1989. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela \nFazenda Nacional e, no mérito, dou­lhe provimento parcial para considerar extinto o direito à \nrestituição  dos  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  até  30/09/1989,  inclusive, \ndeterminando  o  retorno  dos  autos  à  Unidade  de  Origem,  para  exame  das  demais  questões \nobjeto do pedido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração:16/05/1990 a 16/05/1990\nEMBARGOS. REQUISITOS.\nAtendidos os requisitos regimentais previstos no art. 65 do RICARF, os embargos devem ser conhecidos e acolhidos a fim de sanar o erro na data do fato gerador.\nEmbargos acolhidos sem efeitos infringentes.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/08/2\n\n015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMagalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki  ,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. \n\nRelatório \n\nTratam­se  de  embargos  de  declaração  apresentados  em  7  de maio  de  2013 \ncontra  o  Acórdão  no  9900­000.663  ­  Pleno,  de  28  de  agosto  de  2012,  do  Pleno,  que, \nrelativamente a pedido de restituição, deu provimento ao recurso extraordinário do Procurador, \nnos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração:16/05/1990 a 16/05/1990 \n\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência \nda Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 \nanos  a  partir  do  fato  gerador,  em  conformidade  com  a  tese \ncognominada de cinco mais cinco. \n\nAs  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos \nrepetitivos,  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do \nCARF,  devem  ser  observadas  no  Julgamento  deste  Tribunal \nAdministrativo. \n\nRecurso Extraordinário do Procurador Provido. \n\n \n\nA embargante alegou haver \"patentes contradições quando do julgamento do \nrecurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  fazenda Nacional\"  e  anexa  o  próprio \nacórdão ora embargado.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nAssiste  razão  à  embargante  quando  aponta  o  erro  referente  à  parte  que \ninterpôs  o  recurso  especial  e  em  relação  à  data  do  fato  gerador.  O  recurso  especial  foi \ninterposto pela Fazenda Nacional e não pelo contribuinte conforme descreve o voto do recurso \nextraordinário, e foi negado o seu provimento, por isso a PGFN voltou a recorrer por meio do \npresente recurso extraordinário. \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/08/2\n\n015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n\nProcesso nº 10855.001341/00­13 \nAcórdão n.º 9900­000.944 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTambém a data de ocorrência do fato gerador está equivocada. Foi colocada \ncomo  sendo  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  21/06/1990.  Ocorre  que  o  DARF  que \nrepresenta o pagamento supostamente indevido foi recolhido no dia 16/05/1990. Não há como \nhaver o recolhimento antes do fato gerador, obviamente. A declaração de ativos financeiros e \nIOF referente do ano de 1990 foi entregue a RFB em 09/05/1990. \n\nO erro apontado referente à parte que interpôs o recurso especial poderia ser \nconsiderado uma inexatidão material e ser corrido por simples despacho. Porém o erro na data \ndo  fato  gerador  faz  com  que  seja  necessário  um  novo  julgamento  para  que  seja  acertado  o \nacórdão proferido. \n\nComo  foram  atendidos  os  requisitos  regimentais  previstos  no  art.  65  do \nRICARF, conheço os presentes e acolho sem efeitos infringentes a fim de re­ratificar o acórdão \nora embargado nos termos acima. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/08/2\n\n015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR\n\nETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 30/04/1991\nFINSOCIAL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito ou compensação de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.\nComo os pedidos administrativos de restituição/compensação foram protocolados em 12/01/2000, permanece o direito de se pleitear a restituição/compensação pretendida somente para os fatos geradores ocorridos após 12/01/1990, devendo-se, assim, reconhecer a decadência do direito à restituição/compensação para os fatos geradores compreendidos entre 09/1989 e 12/1989 (inclusive).\nRecurso Extraordinário Parcialmente Provido.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBE\n\nRTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10845.000080/00­99 \nAcórdão n.º 9900­000.891 \n\nCSRF­PL \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nCarlos Alberto Freitas Barreto  \n\nPresidente na data da Formalização do Acórdão \n\n (Assinado digitalmente) \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros OTACILIO DANTAS \nCARTAXO  (Presidente),  JOEL  MIYAZAKI,  MARIA  TERESA  MARTINEZ  LOPEZ, \nNANCI GAMA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MARCELO OLIVEIRA, PAULO \nROBERTO  CORTEZ,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ,  GUSTAVO  LIAN  HADDAD, \nALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  RYCARDO  HENRIQUE  MAGALHAES  DE \nOLIVEIRA, MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, ANTONIO CARLOS GUIDONI \nFILHO, JULIO CESAR ALVES RAMOS, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, VALMAR \nFONSECA  DE  MENEZES,  JORGE  CELSO  FREIRE  DA  SILVA,  ELIAS  SAMPAIO \nFREIRE,  VALMIR  SANDRI,  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO,  HENRIQUE \nPINHEIRO TORRES, RODRIGO CARDOZO MIRANDA, RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, \nLUIZ  EDUARDO  DE  OLIVEIRA  SANTOS,  RODRIGO  DA  COSTA  POSSAS  e \nFRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007. \n\nObserve­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de \n22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30 \nde junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo \ncom o rito previsto no RICSRF. \n\nO  Acórdão  no  03­05.624  da  3a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  (e­fls.  566  a  574)  reconheceu  o  direito  do  contribuinte  de  restituição/compensação, \nconforme  pedidos  protocolizados  em  12/01/2000  (fls.  01  e  02),  de  direitos  creditórios  de \nFINSOCIAL referente a fatos geradores ocorridos de 01/09/1989 a 30/04/1991 (e­fls. 9 e 10). \n\n A Fazenda Nacional apresentou  tempestivamente recurso extraordinário  (e­\nfls. 578 a 586), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo \nde 5 anos após o recolhimento indevido. \n\nPara  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão \nCSRF/04­00.810,  da  4a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de \nmarço de 2008, cuja ementa se transcreve: \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de  pleitear  a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBE\n\nRTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10845.000080/00­99 \nAcórdão n.º 9900­000.891 \n\nCSRF­PL \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos 1 e  II,  e 168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO  recurso  foi  admitido  pelo  despacho  de  e­fls.  588/589,  que  considerou  a \ndivergência jurisprudencial comprovada. \n\nDevidamente cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nData do pedido: 12/01/2000 (fl. 1). \n\nFatos Geradores: 01/09/1989 a 30/04/1991 (e­fls. 9 e 10). \n\nO  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência \njurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço. \n\nDiscute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por \nhomologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional. \n\nNessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento \ndos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se \ndeve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, \nCódigo de Processo Civil. \n\nIsso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em \n11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o \nprazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da \nLC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a \nposição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § \n4o, 156, VII, e 168, I do CTN.  \n\nNão há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de \ninconstitucionalidade de lei. Nesse sentido: \n\n­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso \nRepetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à \njurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir: \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBE\n\nRTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10845.000080/00­99 \nAcórdão n.º 9900­000.891 \n\nCSRF­PL \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de \ndeclaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução \ndo Senado. ... \n\n­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­\nRS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de \naplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei \nComplementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência \nconsolidada do STJ, nos termos a seguir: \n\n...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões \nespecíficas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição \ntributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é \nverdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos \n10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ] \nfirmou posição no sentido de que,  também em tais situações de \nretenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da \ninconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem \nressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp \n329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção \ndaquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para \nreconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada. \n\n­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua \njurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da \nrelatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à \ndata da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar \nn° 118, de 2005. \n\nSaliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  \"ações  ajuizadas\"  na  decisão \nreferida deve ser entendida como a realização do pedido de repetição de valor ou compensação \nà  autoridade  competente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da \nAdministração Tributária. \n\nNo presente caso, os pedidos de restituição/compensação ocorreram antes de \n09 de  junho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do  fato \ngerador. \n\nComo  os  pedidos  de  restituição/compensação  foram  feitos  em  12/01/2000 \n(fls.  1  e  2),  estava  apto  o  contribuinte  a,  através  daqueles,  utilizar­se  de  direitos  creditórios \nreferentes a fatos geradores ocorridos após 12/01/1990. Dessa forma, como o pleito em questão \nse  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  de  01/09/1989  a  30/04/1991  (e­fls.  9  e  10),  é  de  se \nreconhecer que o direito de restituição/compensação estava fulminado pelo transcurso do prazo \nfatal para os fatos geradores compreendidos entre 09/1989 e 12/1989, inclusive . \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional  para,  no mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  reconhecendo­se  a  decadência para  os \ndireitos  creditórios pleiteados decorrentes de  fatos geradores  compreendidos  entre 09/1989  e \n12/1989 (inclusive) e determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das \ndemais questões. \n\n \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBE\n\nRTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10845.000080/00­99 \nAcórdão n.º 9900­000.891 \n\nCSRF­PL \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 09/04/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBE\n\nRTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995\nDECADÊNCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por força do art. 62-A do RICARF, devem ser observados no julgamento deste Tribunal Administrativo.\nA contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação de que cuida o art. 150 do CTN rege-se pela disposição do art. 173, na ausência de antecipação de pagamento do tributo ou contribuição.\nRecurso Extraordinário da Fazenda provido.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJúnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, \nLuiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, \nGustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, \nRycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel \nMiyazaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, \nJúlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas \nCartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  extraordinário  fazendário  interposto  contra  decisão  da \n1a.  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que,  por  maioria  de  votos,  negou \nprovimento ao recurso especial em decisão assim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nExercício: 1996 \n\nEmenta: DECADÊNCIA. \n\nNos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo \ninicial  para  a  contagem  do  prazo  qüinqüenal  de  decadência  para \nconstituição  do  crédito  é  a  ocorrência  do  respectivo  fato  gerador,  a \nteor do art. 150, § 4o do CTN. Precedentes da CSRF. Recurso especial \nnão provido. \n\nEm  breve  resumo,  o  cerne  da  questão  trazida  ao  debate  gira  em  torno  do \ntermo  a  quo  para  contagem  do  prazo  decadencial  do  direito  de  lançar  crédito  tributário.  A  decisão \nrecorrida determinou que a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo qüinqüenal de decadência \npara constituição do crédito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. 150, § 4o do CTN. \n\nJá a Fazenda Nacional defende que, como não houve pagamento antecipado, impõe­\nse a aplicação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, assim, o termo inicial do prazo decadencial \na  ser  aplicado  no  presente  caso  deveria  ser  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia  ter sido efetuado,  juntando paradigma da Segunda Turma da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais. Fundamenta ainda seu pedido citando o recurso repetitivo REsp 973733 de relatoria \ndo Ministro Luiz Fux, defendendo ainda a aplicação do art. 62­A do RICARF. (e­fls. 393 a 405) \n\nExame de admissibilidade do recurso extraordinário às e­fls. 407 e 408. \n\nContrarrazões da contribuinte às e­fls. 421 a 440. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Joel Miyazaki \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15374.001519/2001­23 \nAcórdão n.º 9900­000.960 \n\nCSRF­PL \nFl. 446 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConforme relatado, a questão ora em debate restringe­se ao tema da limitação \ntemporal  para  a  Fazenda  Pública  constituir  créditos  tributários.  Este  tema  já  se  encontra \npacificado neste Tribunal Administrativo por  força do  art.  62­A do RICARF. Assim,  abaixo \nreproduzo excerto da ementa do julgado em que o STJ, na forma do art. 543­C do Código de \nProcesso Civil, pôs fim à discussão: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0) \n\n RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX \n\nEMENTA  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito \n\nCompulsando os autos, constato que não houve pagamentos a título de IRPJ \ndurante o ano­calendário de 1995, conforme se verifica às e­fls. 14 a 31 por meio do exame da \ncópia da DIPJ transmitida pela contribuinte em 29/04/1996. Tal fato foi  também reconhecido \npela  contribuinte  que,  em  suas  contrarrazões  ao  recurso  extraordinário,  argumenta  que  \"...a \nausência de recolhimento não desnatura o  lançamento, pois o que se homologa é a atividade \nexercida  pelo  sujeito  passivo,  da  qual  pode  resultar  ou  não  o  recolhimento  do  tributo.\"  (e­\nfls.424). \n\nDessa  forma,  tendo  em  vista  que  não  houve  antecipação  de  pagamento  e, \natendendo  ao  disposto  no  art.  62­A  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso  extraordinário \nfazendário, restabelecendo integralmente o crédito tributário lançado, com retorno à 1a. Seção \nde Julgamento para apreciação das demais questões trazidas pela contribuinte em seu recurso \nvoluntário. \n\nJoel Miyazaki ­ Relator \n\n           \n\n           \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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