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Numero do processo: 19740.720158/2008-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1101-000.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Nara Cristina Takeda Taga. RELATÓRIO O presente processo retorna de diligência requerida pela Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, então integrante da 2a Turma Ordinária desta 1a Câmara, por meio da Resolução nº 1102-00.011. A contribuinte interpôs recurso voluntário contra acórdão da 6a Turma de Julgamento da DRJ/Rio de Janeiro I que, por unanimidade de votos, julgou improcedente impugnação interposta contra lançamento que lhe exigiu crédito tributário no valor total de R$ 5.065.380,46. A autoridade lançadora constatou excesso de dedução de despesas de juros sobre o capital próprio no ano-calendário 2006, dado que a aplicação da TJLP de 7,86808219% sobre o patrimônio líquido no início do período de apuração de R$ 47.568.870,76 resultaria em despesa de R$ 3.742.757,85, ao passo que a interessada deduziu R$ 4.219.239,77. Considerando que a Lei dispõe que o cálculo deve ser realizado pro rata dia, entendeu a autoridade lançadora que para encontrar a taxa efetiva a ser utilizada no cálculo deveria ser ponderada a taxa vigente em cada trimestre pelo número de dias de cada trimestre, em relação ao total de dias do ano. Assim, distribundo os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de 2006 ao longo de cada trimestre, e considerando as TJLP divulgadas trimestralmente, apurou a taxa efeitva com oito casas decimais de precisão. Também foram glosadas deduções de perdas no recebimento de créditos. Inicialmente o auditor responsável observa que a ação fiscal originou-se de retificação da DIPJ que elevou a dedução em referência, no ano-calendário 2006, de R$ 42.726.566,11 para R$ 52.159.908,33. A contribuinte foi intimada a individualizar as perdas registradas, e a apresentar planilhas com as informações de todos os contratos de empréstimos que geraram as perdas mensais no recebimento de créditos no ano de 2006, bem como a indicar qual o sistema de amortização utilizado para o cálculo das parcelas de cada um dos contratos constantes do arquivo mencionado acima, com a indicação da fórmula matemática respectiva e menção à inclusão ou não dos custos referentes à taxa de administração e IOF na determinação do valor da parcela. Concedidas prorrogações de prazo, a fiscalizada apresentou os elementos solicitados, informou que adotava o sistema de amortização francês (usualmente conhecido como “Tabela Price”) e indicou a fórmula respectiva para cálculo das prestações. Exigiu-se que a interessada submetesse o arquivo apresentado ao Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), o que foi feito, bem como esclarecesse o porquê de alguns contratos constantes do arquivo magnético apresentarem valores de parcelas pagas nulos ou em branco, o que, depois de uma segunda intimação, foi atendido mediante apresentação de novos arquivos validados, acompanhados do esclarecimento de que os contratos que ainda permaneciam com valores nulos referiam-se a perdas em operações de cartão de crédito ou adições de débitos de contratos já enviados anteriormente para perdas, em função da devolução de cheques e/ou troca de cheques dados em garantia, não se tratando, portanto, de um novo contrato, mas sim de um aumento de saldo de contratos em perdas. A autoridade fiscal exigiu outros esclarecimentos acerca destas operações, bem como da forma de sua contabilização, obtendo em resposta que tanto os contratos com apenas uma, como aqueles com nenhuma parcela a ser paga pelo tomador, referiam-se a adições de débitos de contratos já enviados anteriormente para perdas, em função de devolução de cheques e/ou troca de cheques dados em garantia, não se tratando, portanto, de um novo contrato, mas sim de aumentos de saldo em contratos em perdas. Acrescentou, ademais, que a contabilização de todos os valores era feita por meio de saldos, através de lançamentos mensais. Diante deste contexto, abordando a legislação acerca da matéria, a autoridade lançadora demonstrou sua aplicação tomando como exemplo um dos contratos de crédito firmados pelo contribuinte, de modo a chegar a algumas conclusões gerais acerca do tema em racionínio indutivo. As características do referido contrato eram: 1) valor financiado: R$ 2.173,42; 2) taxa de juros: 4,5% a.m.; 3) número de prestações: 10; 4) IOF: R$ 14,94; 5) taxa administrativa e período de carência: nulos; 6) valor principal do empréstimo, equivalente ao valor financiado acrescido do IOF e da taxa de administração (neste caso igual a zero): R$ 2.188,36; e 7) cálculo das prestações mensais pelo "sistema Price", incluindo a taxa de administração e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Reportando-se à fórmula para o cálculo das prestações no Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”), alterou-a na medida em que no caso dos contratos firmados pela fiscalizada, o valor do IOF e da taxa administrativa incidentes na operação são embutidos no valor principal, e no caso eventual de concessão de prazo de carência, os juros são apropriados no período pro rata die. Adotou, assim, as seguintes referências: E, a partir desta fórmula, determinou em R$ 276,56 o valor da prestação do contrato adotado como exemplo, observando que ela não corresponde ao valor indicado pela fiscalizada (R$ 289,00). Defende, assim, o cálculo pela fórmula matemática adotada, a fim de que o valor global das perdas no ano de 2006 não venha a ser alterado em função de erros nos valores das prestações constantes no arquivo fornecido pela fiscalizada. Anota que o contrato em referência apresenta como último pagamento sem vencimento a data de 05/07/2005, autorizando sua dedução seis meses depois, em 05/01/2006, na medida em que a perda é inferior a R$ 5.000,00. Observa que o critério de valor é observado porque no contrato em referência o saldo devedor seria de R$ 870,00, equivalente ao valor ainda a amortizar do principal de cada contrato, ao qual se somam os juros embutidos nas duas parcelas seguintes que seriam pagas, haja vista que esses juros, por força do art. 9o da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Banco Central do Brasil combinado com o art. 11, caput, da Lei nº 9.430/96, ainda são contabilizados como receita, podendo, entretando, ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Demonstra os lançamentos contábeis relativos ao contrato tomado como exemplo, no momento da contratação e liberação dos R$ 2.173,42, bem como a evolução contábil decorrente do pagamento de 7 (sete) das 10 (dez) parcelas do financiamento, considerando o valor de parcela apurada segundo os cálculos da Fiscalização, com a consequente apropriação das receitas de juros, apurando o saldo devedor de R$ 829,68, no qual além do principal estão incluídos juros a serem apropriados de R$ 69,43, assim como o IOF e a TAC, de forma proporcional. Na hipótese de transcorridos 3 (meses) meses do último vencimento sem pagamento, demonstra que o mencionado art. 9o da Resolução BACEN nº 2.682/99 autorizaria o reconhecimento de receitas financeiras nos dois primeiros meses de atraso, e a partir daí os valores correspondentes seria contabilizados como rendas a apropriar, em conta retificadora do ativo. Ressalta que o art. 11 da Lei nº 9.430/96, na mesma linha da referida disposição do Banco Central, autoriza a exclusão daquelas receitas financeiras levadas a resultado nos dois meses posteriores ao vencimento do crédito, mas acrescenta que não obstante os encargos financeiros de créditos vencidos poderem ser deduzidos já sessenta dias após o vencimento do crédito, este prazo acaba sendo absorvido, no caso de contratos com perdas de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos seis meses de atraso necessários para dedução do próprio saldo devedor do contrato (art. 9o, §1o, inciso II, a, da Lei nº 9.430/96). Conclui, assim, que a dedução de perda no recebimento de créditos está limitada à soma do saldo devedor deste contrato com as receitas financeiras embutidas nas duas próximas parcelas que seriam pagas, demonstrados nas planilhas de fls. 138/1928. Acrescenta que neste valor já estão computadas, de forma proporcional, as perdas decorrentes do IOF e das taxas administrativas, na medida em que estes valores encontram-se diluídos no cálculo das prestações, compondo o montante amortizado com o pagamento de cada parcela. E demonstra que no contrato tomado como exemplo, a dedução admissível seria de R$ 817,78, e não de R$ 870,00, como indicado pela interessada. Por fim, consigna que, para a dedução em 31/12/2006 de perda gerada por um contrato, é necessário que, nesta data, já tenham transcorridos mais de seis meses do último vencimento em pagamento, ou, em outras palavras, que a diferença entre a data correspondente ao último dia do ano e a data do último vencimento sem pagamento seja superior a seis meses. Passa a abordar, então, a análise da documentação obtida, enfatizando que foram utilizadas as informações prestadas pela contribuinte, substituídas na fórmula de cálculo antes demonstrada. Conclui que há incongruências nos dados apresentados, acerca do sistema de amortização que a interessada diz adotar, e do valor da prestação cobrada dos tomadores do empréstimo. De toda sorte, apesar de demonstrar o cálculo dos juros e da amortização do principal embutidos nas parcelas do contrato antes tomado como exemplo, reafirma que a perda corresponde ao que denominado, em sua planilha, de “Saldo Devedor”, “Juros 01” e “Juros 02”. Observa, ainda, que: os contratos constantes de fls. 1950/1956 somente gerariam perdas dedutíveis em 2007 (dado que não atendido o critério temporal, a perda somente seria dedutível se declarada judicialmente a insolvência, a falência ou a concordata do devedor); os contratos de fls. 1929/1947 já poderiam ter gerado perdas em 2005, mas que são admitidas em 2006 porque sua dedução é uma faculdade conferida pela lei; foram excluídos contratos que apresentavam taxa de juros igual a zero e apenas uma ou nenhuma prestação a ser paga pelo tomador do empréstimo, dado ter a contribuinte esclarecido que estes registros de perdas já haviam sido antes efetuados, assim não se configurando um novo contrato, mas sim um aumento de saldo de contratos em perdas, consoante demonstra em abordagem à decolução de cheques dados em garantia, concluindo que seu recebimento representariam recuperação de crédito, e seu não recebimento não alteraria a perda decorrente do contrato original, mas ainda assim cogitando da possibilidade de sua dedução como perda caso o recebimento do cheque representasse receita oferecida a tributação, o que não se verificou porque houve mero controle extracontábil para posterior dedução das perdas; foram excluídos os contratos que geravam perdas superiores a R$ 5.000,00, mas ainda não vencidos há mais de um ano em 31/12/2006. Para os contratos restantes, o agente fiscal calcula o valor da prestação, do saldo devedor após o pagamento das parcelas pelo tomador, bem como os juros dos dois período seguintes, e, portanto, pela soma dessas últimas parcelas, o valor da perda gerado por aquele contrato. Adicionando 180 dias à data do último vencimento sem pagamento, identifica os contratos geradores de perdas com atraso superior a seis meses, e totalizadas as perdas promove seu confronto com a dedução registrada contribuinte, admitindo como dedutível o menor dos dois valores, na medida em que a Lei apenas faculta, e não obriga, a sua dedução. A dedução admitida representa R$ 45.030.234,18, aí ajá incluídas as perdas consideradas admissíveis quando superiores a R$ 5.000,00, bem como as parcelas que eram dedutíveis em 2005. Considerando que a contribuinte deduziu R$ 52.159.908,33 a este título em sua apuração do ano-calendário 2006, a autoridade fiscal promove a glosa de R$ 7.129.674,15. Sobre a base tributável total (R$ 7.129.674,15 + R$ 476.481,92 = R$ 7.606.156,07) calcula o IRPJ e a CSLL devidos, equivalentes aos valores principais de R$ 1.901.539,02 e R$ 684.554,05, respectivamente, aos quais imputa multa de ofício de 75% e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, ensejando o crédito tributário total lançado de R$ 5.065.380,46. A Turma Julgadora de 1a instância julgou improcedente a impugnação em acórdão assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2006 Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). NULIDADE. A suposta inobservância por parte do autuante de norma infralegal relativa à emissão e prorrogação do MPF não atinge a competência dessa autoridade fiscal na realização plena das suas atividades legalmente próprias e nem torna nulo o lançamento. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. JULGAMENTO. A realização de diligências e perícias tem por final idade a elucidação de questões que suscitem dúvidas para o julgamento da l ide, sendo, por conseguinte, prescindível quando o feito fiscal contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUTIBILIDADE. Sem prejuízo dos demais critérios legais, a pessoa jurídica pode deduzir, para efeitos da apuração do lucro real , os JCP que pagar , até o limite calculado sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. Ressalvados os demais critérios legais, as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica podem ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real , desde que estejam os créditos vencidos há mais de seis meses. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Ressalvados os casos especiais, o lançamento reflexo colhe a mesma sorte do denominado matriz, em razão da relação de causa e efeito existente entre ambos. Cientificada da decisão de primeira instância em 14/10/2009 (fl. 2896), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 13/11/2009 (fls. 2897/2994), apresentando ainda o aditamento de fls. 3067/3070, acompanhado dos documentos de fls. 3084/4449. As razões de defesa estão assim sintetizadas na Resolução nº 1102-000.011: Discorre sobre o procedimento e a decisão e, em síntese, pede, a) liminarmente, sejam desconsiderados os argumentos expendidos quanto ao erro da autoridade lançadora, no tocante à dedução das perdas efetivas.(Entre os valores consignados na DIPJ original e retificadora) Posto que se enganara ao redigir suas razões de impugnação mas reitera que igualmente manteve-se o erro do autuante quanto a um eventual limite de dedução de R$ 45.030.234,18 (quarenta e cinco milhões, trinta mil, duzentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), eis que tal montante foi considerado antes de apresentada e analisada toda a documentação oferecida pela Recorrente demonstrando as suas perdas com relação aos cartões de créditos, de modo a autorizar os valores utilizados a título de dedução. Tal limite não observou os dados lançados na DIPJ retificadora, mas somente na declaração original; o que por si só já demonstra que as perdas lançadas na DIPJ original estavam inferiores ao que deveria ter sido informado, conforme a própria fiscalização reconhece. Observa que, tendo em vista diversos outros argumentos preliminares e de mérito que corroboram a improcedência da autuação em cotejo, entende não haver qualquer prejuízo para o prosseguimento no trâmite do presente processo e no conseqüente afastamento da respectiva cobrança. b)Pede a análise dos “NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO”, por conta do tempo suficiente que teve para produzir a integralidade dos elementos hábeis a comprovar a regularidade no registro das perdas efetivas em todas as operações comerciais que realizou no ano-calendário de 2006.(E que não atendeu este pedido no prazo de 30 dias concedidos na fase inquisitória, pela exigüidade do prazo ante a quantidade de documentos analisados).Trabalho somente concluído nesta fase, em torno de 50.000 operações de empréstimo financeiro foram catalogados). Destaca a impossibilidade de impressão e juntada nos autos de todos esses documentos em um processo administrativo; motivo suficiente para justificar a perícia, conforme requerido anteriormente. Comenta que a impossibilidade de comprovação compreendeu, inclusive, o período pelo qual se estendeu toda a fiscalização, tendo em vista, dentre outros equívocos do procedimento fiscal, as flagrantes inexatidões, incoerências e insuficiências nas exigências apostas pelas intimações encaminhadas quanto aos documentos e informações à época requeridos. Embora apresentasse o contrato meramente ilustrativo, supôs que fosse realizada verificação individualizada dos contratos, providência que não se verificou, embora expressamente requerida. Comenta que para se garantir quanto a negativa de conversão do julgamento em diligência , dando continuidade a outras verificações internas, adotará, neste momento, nova conduta, apondo novas informações quanto a seus argumentos muito embora não haja solicitação do fiscal, e aumentando o número de exemplos utilizados para cálculo e documentação, embora se mantenha a impossibilidade de documentação sobre todas as operações, sanável apenas por meio de nova diligência ou perícia fiscal. Desta forma, impõe-se, de início, registrar tal possibilidade de instrução probatória e oferecimento de novos argumentos em sede de Recurso Voluntário, tal como perfeitamente previsto na legislação aplicável e permitido pela jurisprudência desse Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Suportaria seu pedido a Lei 9784/1999, da qual transcreve os artigos 2o, 3o, 38, 65 e 16 do decreto 70235/1972. Invoca o princípio da verdade material, o que obrigaria a análise dos documentos apontados e oferecidos nessa fase de julgamento. c) Aduz, também, a Preliminar de Nulidade do procedimento, por vício no MPF, e de forma diversa a consignada na decisão combatida, não se trata de "mero elemento de controle da administração tributária, disciplinado por norma infralegal e desprovido do condão de gerar nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal". Mas tal conclusão é equivocada posto que a sua instituição é regrada pelo Decreto n° 3.724/2001, sendo clara a obrigatoriedade da observância das disposições de regência da matéria, mormente após as alterações promovidas pelo Decreto n° 6.104/2007, artigo 2o, § 2o, 4o, 5o, o que prova a essencialidade de respeito aos seus comandos, sob pena de nulidade do procedimento, o que ora requer. Transcreve Portaria SRF 11.371, de 12/12/2007, artigos 11 e 12, e art.7o, § 1o e 2o. do Decreto 70235/1972, linha na qual expende vasto arrazoado, reforçando seus argumentos com as decisões proferidas no acórdão 106-13.329; 101-94060. Alude que através do demonstrativo de prorrogações (doc. 05), o referido MPF seria inicialmente válido até o dia 28 de junho de 2008 e somente até essa data a autoridade fiscal estaria apta a efetuar a primeira prorrogação, como regularmente feito, prorrogando-o até o dia 27 de agosto subseqüente (doc. 06). Todavia, buscando nova prorrogação até o dia 26 de outubro, a autoridade fiscal incorreu em manifesta ilegalidade, uma vez que o MPF anterior já estava extinto, nos termos inciso II do artigo 14 da Portaria SRF n° 11.371/2007. Também, diante da nova prorrogação, imperioso observar o art 15 § único da Portaria acima mencionada, ou seja, a substituição do autor da ação.Conclui na seguinte linha: (...) “Portanto, os dois últimos procedimentos de prorrogação, que englobaram o período de 28 de agosto até 10 de dezembro de 2008 (data em que a fiscalização foi encerrada), foram instaurados em manifesto desacordo com as normas aplicáveis, restando contaminados de vício insanável o bastante para torná-los nulos de pleno de direito. Referida nulidade afronta ao princípio da moralidade, na medida em que a administração tributária é obrigada a respeitar as regras e prazos por ela própria fixados para validar seus atos. Tal cautela busca evitar a protelação indefinida e sem controle de ações fiscais. Não foi outro o entendimento do Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ainda quando denominado Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, na forma seguidamente transcrita.” Transcreve as ementas dos acórdãos Ac 106-13329,101-94060,106-13156, que secundariam seus argumentos. 3)Alude ERROS DE CÁLCULO INCORRIDOS na fiscalização QUANTO À DEDUÇÃO DAS PERDAS EFETIVAS, repisando as razões oferecidas em sede de impugnação, para concluir que a metodologia utilizada pelo autuante não se compagina com a realidade dos fatos. Repisa que o autuante escolheu exemplos que não refletem a verdade material, no que tange a imposição da base de cálculo, estima de uma forma completamente em descordo com aquela verdadeiramente ocorrida. Reclama que os termos de adesão juntados à impugnação não tiveram dos julgadores a importância que o assunto requeria. E, continua: “Nada obstante a relevância conferida ao assunto tanto pela fiscalização como pela ora Recorrente enquanto Impugnante, haja vista que tal forma de cálculo serviu de principal base para a cobrança do valor total autuado, a decisão ora recorrida, surpreendentemente, sequer examinou os argumentos relacionados, alegando unicamente que "quanto à inobservância, pela fiscalização, do prazo de carência nos contratos de empréstimos entre a interessada e seus clientes, o fato foi alegado pela defesa sem o necessário acompanhamento de documentação de teor suficiente para dar a ele suporte material, sendo certo que alegar sem provar é o mesmo que não alegar". Ora, primeiramente, deve-se consignar que os Termos de Adesão juntados a título exemplificativo perfazem plenamente o objetivo de comprovar os dias de carência concedidos a determinado contrato, pois, além de apresentarem a assinatura do beneficiário do empréstimo, descrevem nitidamente o discutido período de carência, por mera confrontação visual no documento, da data de celebração do contrato e a data de vencimento da 1a prestação. Veja-se, por exemplo, que no Termo de Adesão da Sra. Lúcia Cabral do Nascimento (Contrato n° 03.607336-1, ao invés do informado no Termo de Verificação Fiscal, de n° 00.242444-2) - doc. 04 da presente e doc. 09 da Impugnação, consta, além de sua assinatura, a data de adesão (30.09.2004) e a data de vencimento da 1a prestação (01.12.2004), o que presume a concessão de 30 (trinta) dias de carência, contados após os primeiros 30 dias usuais de vencimento normal da 1a prestação, conflitando com a carência zero utilizada pela fiscalização.” Reclama da decisão por não informar o motivo que a levou a considerar insuficiente como prova do acerto em seu procedimento, bem como não se preocupar em manter uma exigência respaldada em uma base de cálculo presuntiva. Aponta a falta de motivação como mais um elemento a justificar a necessidade de ser declarada nula a decisão combatida. Além do que, o” racional empregado pela referida decisão se mostra claramente contraditório, uma vez que, se realmente fosse assim, não haveria motivo para rejeitar o pedido de conversão do feito em diligência ou da realização da perícia, outrora requeridas pela ora Recorrente”. Alude a impossibilidade física da juntada desses documentos (50.000)porque os autos não os comportariam, mas, por cautela e com o objetivo de demonstrar de maneira ainda mais clara que os erros de cálculo denunciados se estendem à maior parte das operações realizadas, aumenta por ora o número de exemplos utilizados (doc. 05) e acosta, através de mídias eletrônicas, todas as informações necessárias para o cálculo das operações então realizadas. Cita que restou demonstrado o equívoco de cálculo perpetrado pelo autuante quanto ao exemplo eleito como modelo, ou seja, a operação com a Sra. Lúcia Cabral do Nascimento (Contrato n° 03.607336-1), já anteriormente mencionada. Sobre os respectivos valores se aplicou a fórmula referente ao Sistema de Amortização Francês ("Tabela Price"), considerada a apropriação dos juros no período pro rata die. Aponta as variáveis que construíram o modelo, para dizer que na aplicação desta fórmula o fiscal considerou que a variável que representava (carência em dias para o pagamento da primeira prestação) nada valeria, ou seja, não haveria dias de carência naquela hipótese. E continua: “Como exaustivamente consignado pelas razões de Impugnação, assim se afirma porque, como se vê das fls. 20 e 21 do Termo de Verificação Fiscal, a parte da fórmula em que se faz a soma ‘n + c/30', para se encontrar a potência a elevar quanto à parte superior da fração, no exemplo utilizado virou 10 (dez). Significa dizer que, sabendo-se que a variável 'n' (número de prestações do contrato) valia 10 (dez), para calcular o valor da potência a autoridade fiscal entendeu que a fração 'c/30’ seria 0 (zero), como se não houvesse qualquer carência, encontrando, por fim, o valor de R$ 276,56 (duzentos e setenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos) , o que confrontaria com o valor declarado pela Recorrente de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) (...) Conforme já mencionado nas presentes razões, no Termo de Adesão da Sra. Lúcia Cabral (doc. 04 da presente e doe. 09 da Impugnação), consta a data de adesão (30.09.2004) e a data de vencimento da 1a prestação (01.12.2004), perfazendo um período de 2 (dois) meses, o qual é constituído pelo usual decurso de 1 (um) mês para o pagamento e, ainda, mais 30 (trinta) dias de carência. Desta forma, em sua reconstituição dos cálculos relacionados ao contrato da Sra. Lúcia Cabral do Nascimento (fl. 20) , com normal postergação de 30 (trinta) dias, o d. fiscal ignorou este detalhe, concluindo que o valor da prestação calculada para o empréstimo encontrar-se-ia incorreta (fl. 21). Ao repetir o cálculo utilizando a fórmula apresentada ao fiscal em resposta a sua intimação, e considerando o prazo da carência (postergação do 1o vencimento em 30 dias) por ele ignorado. Demonstra a fórmula que utilizou a qual é a realidade dos fatos (doc c). O erro do fiscal teria provocado erro em todos os valores lançados. Esse motivo, por si bastante para anulação do feito. No mérito refere-se à IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANTO AOS VALORES DEDUZIDOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, porque obedecera aos limites.de dedução instituídos na lei. E o autor da ação, embora registrando que fora respeitado os limites delineados pelo artigo 9o. §1° da Lei 9249/1995, com a redação dada pelo artigo 78 da Lei 9430/96, afirma que os cálculos consideraram, apenas, o limite do parágrafo, sem observar o limite do caput do artigo. Em suas razões oferece o documento 07, cópia do livro razão e doc 08, balancete gerencial, onde afirma que as informações foram reunidas na planilha de cálculo (doc 09), que comprovaria o valor de deduzido no período R$ 3.746.048,57 sendo a diferença de R$ 473.191,20 decorrente da remuneração aplicada em favor dos sócios e acionistas por estes não haverem recebidos parte dos JCP's no ano de 2005. Comenta que o limite imposto através do artigo 9o. do § 1o do art. 9o da Lei n° 9.249/95 caberia unicamente na forma de cálculo dos juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio", não se estendendo a limitar a correção dos valores que não haviam sido distribuídos, a qual traduz mera adequação do valor ao longo do tempo e, por isso,não representando qualquer vantagem a título de dedução, linha na qual invoca decisões administrativas que secundariam sua posição. Comenta, também, a título de argumentação que, mesmo se errada em sua conclusão, quando muito, caberia a cobrança da postergação do pagamento do imposto, nos termos do PN02/1996, o qual transcreve na íntegra, e não o lançamento conforme consignado nos autos. Comenta a falta de certeza do valor exigido, o que macularia a base de cálculo da exigência, implicando em novo cálculo para se chegar ao valor correto. Retorna ao tema – DAS PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS – para dizer que observou rigorosamente todos os critérios objetivos estabelecidos pelo art. 9o da Lei n° 9430/1996. Releva que a parte da autuação relacionada a esse item decorreu da adoção pela fiscalização de premissas equivocadas, as quais foram mantidas pela decisão recorrida, também de forma indevida. Isto porque o CRITÉRIO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 9o, § 1o, II, “A”, DA LEI N° 9.430/96, conforme se aduz do Termo de Verificação Fiscal, parte dos créditos, sem garantia, de valores menores ou iguais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que foi desconsiderada com base na equivocada interpretação do art. 9o § 1o, II, a , da Lei n° 9.430/96, através da qual "o critério temporal previsto nesse dispositivo, para dedução de perdas no recebimento de créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é que tenham transcorrido mais de seis meses da data do último vencimento sem pagamento". Alude que a fiscalização foi incapaz de demonstrar a legislação que assim determinava, uma vez que essa manifestamente não existe. E que o prazo utilizado pelo fiscal não se compagina com o dispositivo legal. Desta forma, parte do valor exigido já está diretamente prejudicada, embora não se faça idéia de em quanto a mesma seria calculada, pois a fiscalização não informou o quanto autuou em razão dessa malsinada premissa de contagem, o que exige que os autos sejam baixados em diligência, de forma que possa ser realizada tal aferição. Reclama, ainda, da - DA RESTRITIVA INTERPRETAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL QUANTO AOS JUROS EMBUTIDOS PARA FINS DE APURAÇÃO DAS PERDAS EFETIVAS, pois embora a autoridade fiscal não tenha vinculado diretamente qualquer cancelamento das perdas efetivas declaradas pela Recorrente em razão dos juros embutidos em valores principais inadimplidos, ilegalidade idêntica à destacada no tópico anterior se constata da malsinada afirmação de que somente seria permitida a dedução dos acréscimos referentes às duas parcelas seguintes, premissa que, equivocadamente, também serviu de fundamento para o cálculo das autuações analisadas. Acosta os dispositivos relacionados, quais sejam, o art. 11 da Lei n° 9.430/96 e o art. 9o da Resolução BACEN n° 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e comenta que à leitura dos aludidos dispositivos somente traduz conduta proibitiva quanto à dedução dos encargos constituídos anteriormente ao período de 60 (sessenta) dias, o que significa que todos os valores correspondentes que superem tal limite mínimo podem ser utilizados no cálculo das perdas definitivas. E comenta: Ao contrário, a redação do art. 11 da Lei n° 9.430/96, que efetivamente possui competência para inaugurar qualquer restrição às condutas fiscais dos contribuintes, se destina ao valor "auferido a partir do prazo definido neste artigo", querendo dizer que todo e qualquer encargo posterior a este lapso pode ser considerado.(destaque das razões) Comenta ser este o caso do exemplo escolhido pela própria Fiscalização, no qual há a possibilidade de os encargos pertinentes às 03 (três) parcelas que não foram quitadas serem incluídos, tendo em vista que todos superaram o período mínimo determinado. Deste modo, novamente se verifica que a Fiscalização pretendeu impor entendimento que não possui qualquer respaldo legal, em prejuízo do seu direito e distorce a realidade de qual seria, efetivamente, a diferença cabível. No tocante AS PERDAS EFETIVAS QUANTO ÀS ADIÇÕES DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE CHEQUES - recorda que a parcela restante da autuação se refere aos contratos em que consta uma ou nenhuma parcela a ser paga, em relação à qual a Fiscalização concluiu que o valor adicional dos cheques apresentados pelos clientes em acréscimo à operação original "não é levado a resultado, mediante débito na conta caixa e crédito", alegando que tal valor não seria oferecido à tributação e, por isso, não seria dedutível. Mas informa que os valores são levados a resultado e, conseqüentemente, suscetíveis à tributação, uma vez que os contratos em tela nada mais são do que acréscimos aos negócios jurídicos firmados anteriormente, representando entrega de título (cheque) com cômputo de juros, para pagar prestação em aberto, acrescenta:. Destarte, se verifica com clareza que o recebimento de novos cheques quanto a operações que ensejaram o registro de perdas traduz a cobrança da Recorrente em determinado cliente sobre o acréscimo (juros por atraso) aos valores originários, de forma que o cheque posteriormente apresentado nada mais é do que o pagamento de juros decorrentes Aduz que,se por ocasião do desconto tais cheques não forem cobertos não haveria outra alternativa considerar seus respectivos valores como perdas, na forma do art. 9o da Lei n° 9.430/96. A confusão talvez se deva à forma pela qual as instituições financeiras adotam a contabilização de tais perdas, apesar de ser de notório conhecimento que a contabilidade não pode, de maneira alguma, servir como critério exclusivo para a determinação da incidência de tributos a recolher ou do direito de dedução em discussão. Consigna que observa os critério de apuração das perdas segundo os preceitos previstos nas Leis n°s 8.981/95 e 9.430/96 e que todos os ajustes necessários são registrados no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, devidamente apresentado à Fiscalização, nada obstante esta não tenha registrado qualquer descumprimento específico. Mas,diante da inexistência de regulamentação destinada especificamente a esta hipótese, os registros contábeis referentes a estas perdas, tal como ocorria com a sistemática de provisão anterior (PDD), seguem devidamente as disposições de apuração mensal da Resolução n° 2.682 do Banco Central (doc. 10 da Impugnação). Aponta , como exemplo, o contrato de empréstimo celebrado pelo Sr. Abel Vitorino De Moura Neto, a segunda operação nada mais é do que uma complementação da contratação anterior relativa ao pagamento de juros que, evidentemente, não estavam previstos na negociação inicial. E acrescenta que mesmo se tais valores pertinentes aos juros não fossem oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, o E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento de que tais parcelas não configuram qualquer acréscimo patrimonial a ponto de justificar a incidência do IRPJ e, de forma reflexa, da CSLL, a saber: "TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN - IMPOSTO DE RENDA - JUROS MORATÓRIOS - CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - NÃO-INCIDÊNCIA. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. Recurso especial impróvido." (grifou-se) Conclui que não cabe considerar a possibilidade de excluir tais valores das perdas registradas DA DEPRECIAÇÃO NO CÁLCULO DAS PERDAS EFETIVAS EM RAZÃO DA SUPOSTA FACULDADE PREVISTA NO § 1o DO ART. 9o DA LEI N° 9.430/96” Diz encerrar as razões de mérito, para contestar, mais uma vez, os cálculos realizados na referida autuação de forma a comparar "o valor das perdas calculado por esta Fiscalização (Coluna ''Perda Calculada' em fls. 138 a 1.928), (constante da coluna Saldo Devedor Deduzido como Perda' em fls. 138 a 1.928), tendo sido considerado sempre o menor dos dois valores (Coluna Perda Admissível fls. 138 a 1.928)". Teria a autoridade fiscal justificado tal perda em razão do § 1o do art. 9o da Lei n° 9430/96, o qual pretensamente facultaria "a dedução de perdas no recebimento de créditos, o que permitiria, inclusive, uma dedução parcial", mas a adoção do menor valor possuiu o único intuito de lhe prejudicar, haja vista que, a uma, se a razão para alteração de valores decorreu da forma como foram consideradas adições ou deduções nas respectivas fórmulas, o cálculo deve ser meramente matemático, não havendo qualquer elemento de convicção envolvido; e, a duas, restou óbvio que a Recorrente buscou sempre aproveitar as deduções a que tem direito. Sendo a intenção da autoridade fiscal esclarecer de forma justa a questão, dentre os inúmeros documentos e informações solicitados durante o procedimento de fiscalização, poderia em qualquer momento indagar à Recorrente se esta teria a disposição de exercer a aludida faculdade parcialmente. Esclarece, como dito na impugnação, que pretende aproveitar integralmente os direitos de dedução que a legislação competente lhe confere, de modo que PUGNA PELA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO da aludida autuação e dos respectivos documentos vinculados, por se tratar de questão eminentemente material, para que seja aproveitada a integralidade das perdas se, tal como sustentado pela fiscalização, tal aproveitamento tenha ocorrido a menor do que o valor a que teria direito, gerando equivocada impressão de opção pelo aproveitamento meramente parcial. E acaso assim não se conclua, pede prazo razoável para apurar o quanto teria sido aproveitado a menor e, assim, retificar as informações e documentos relacionados de forma a obter o aproveitamento integral das perdas geradas quanto ao recebimento de créditos em decorrência das sua atividades comerciais. Como demonstrara, por todos os ângulos, que a autuação ora combatida não deve ser mantida, de modo que os valores lançados como despesa correspondem, efetivamente, às perdas no recebimento de créditos de acordo com os requisitos determinados pela legislação aplicável, notadamente as Leis n°s 9.249/95 e 9.430/96 e, diante dos diversos equívocos incorridos pela Fiscalização e dos documentos e informações já acostados aos autos, a Recorrente requer, acaso a autuação originária não reste nula ou improcedente, o que se admite apenas para fins de argumentação, a conversão do feito em diligência, nos termos do art. 16, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72 e do art. 38 da Lei n° 9.784/99, especialmente pela comprovada impossibilidade e alto custo financeiro e operacional quanto à emissão, transporte e juntada aos autos de milhares de documentos e informações essenciais ao deslinde da questão em comento. A contribuinte apresenta aditamento às suas razões de recursos , às fls. 3067/3070, e repete da dificuldade em juntar os documentos envolvidos, para fornecer os elementos hábeis comprovar regularidade no registro das perdas quanto a todas as operações comerciais realizadas no ano-calendário objeto da autuação, tanto em razão da significativa quantidade de cópias relativas um exercício inteiro (em torno de 50.000 - operações de empréstimo financeiro) como em decorrência da impossibilidade de sua impressão e juntada nos autos de um processo administrativo, corroborando a necessidade de conversão do feito em diligência, conforme já requerido alhures. Afirma que a documentação esteve disponível desde o início da fiscalização, caso fosse intimada para tanto ou, ainda, se tivesse ciência de que o fiscal usaria cálculos que dependessem de tais documentos, os quais seriam apresentados por liberalidade. Cita como exemplo, quanto aos dias de carência de cada uma das operações, os quais, diretamente determinantes para o cálculo das respectivas parcelas dos empréstimos concedidos aos clientes (e, consequentemente, no cálculo das perdas no recebimento dos respectivos créditos), foram completamente desconsiderados pela autoridade fiscal, nada obstante houvessem sido plenamente apresentadas durante a fiscalização as planilhas com todas as informações pertinentes que esclareciam a regularidade nos cálculos dos valores respectivamente deduzidos. Por isto acosta novos Termos de Adesão hábeis a demonstrar que em outras operações (as quais se encontram igualmente entre as operações discriminadas na planilha apresentada à fiscalização e através do Recurso Voluntário por meio de mídia eletrônica) a Requerente concedeu carência a seus clientes, de modo que a fórmula aplicada aos cálculos das respectivas perdas deveria também nessas oportunidades considerar tal variável, para assim, encontrar os corretos valores calculados para fins de perdas. E, embora impossibilitada de juntar todos os termos de adesão firmados quanto ao ano-base de 2006, com base nas razões anteriormente expostas, a nova juntada que demonstra, ao menos em parte das operações correspondentes, a existência da carência e o conseqüente erro de cálculo da fiscalização, o que reforça não só os argumentos de nulidade da autuação como, subsidiariamente, o requerimento de realização de diligência. Protesta pelo recebimento das razões e dos documentos anexados para, assim, reiterar a necessidade de se determinar a anulação da autuação contestada, tendo em vista o manifesto o erro da fiscalização no cálculo do valor autuado, conforme plenamente comprovado pelo Termo de Adesão já apresentado (Sra. Lúcia Cabral) e pelos outros 12 (doze) juntados através do presente aditamento. A conversão do feito em diligência foi assim justificada pela I. Relatora: O Recurso é tempestivo. No termo de verificação de fls. 2625/2674, a causa de lançar, conforme apontado no relatório do voto condutor do acórdão guerreado, decorre: a)excesso no limite de dedutibilidade de despesas com juros sobre capital próprio (JCP) e b) dedução indevida de perdas no recebimento de créditos. No tocante ao primeiro item o auditor comparou as despesas com juros sobre o capital próprio, deduzidas indevidamente, observando dois limites: i) o equivalente ao montante definido pela aplicação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre as contas do patrimônio líquido, excluídos os valores referentes às reservas: (a) de reavaliação de bens e direitos; (b) de reavaliação de bens imóveis e patentes que tenham sido capitalizados, em relação às parcelas não realizadas; e constituídas como contrapartida da correção monetária e ainda não realizadas. ii) igual a metade do lucro computado antes da dedução dos JCP ou dos lucros acumulados e reserva de lucros. Na primeira verificação ela considera os valores de TJLP e o número de dias de cada trimestre do ano-calendário de 2006, informado às fls. 2.636, apontando a taxa pro rata dia, arredondada até oito casas decimais, igual a 7,86808219%. Em seguida aplicou este percentual sobre o montante do patrimônio líquido, (porque não havia reservas a serem excluídas, igual a R$ 47.568.870,76) valor obtido na linha 40 da ficha 37B da DIPJ retificadora do período (fls. 130). Com isso chega ao limite de dedutibilidade de R$ 3.742.757,85, valor informado na declaração já referida, ficha 06B, linha 45 (fls.117), em R$ 476.481,92. Na segunda verificação, o autuante confrontou os JCP, iguais a R$ 4.219.239,77 (inicialmente, com o lucro líquido antes do IRPJ - ficha 06B, linha 61, da DIPJ retificadora, igual a R$ 5.544.998,15, adicionado dos JCP); depois, com os lucros acumulados (ficha 37B, linha 35), no valor de R$ 21.010.947,61, somados às reservas de lucros (ficha 37B, linha 31, de R$ 1.3953914,44). Em ambas comparações, concluiu que não houve desrespeito aos limites. A Contribuinte, neste item, aduz o acerto em seu procedimento e pede, que se o Colegiado não concordar com sua tese, baixe o processo em diligência para que seja verificada a ocorrência da figura da postergação no pagamento do imposto devido. (Antecipação de despesas). Em relação às deduções de perdas no recebimento de créditos, o autuante considerou indevidos o montante de R$7.129.674,15 número encontrado através de raciocínio indutivo, a partir da análise de um contrato de financiamento entre a interessada e uma cliente sua, para obter conclusões gerais acerca do tema. As características do referido contrato eram: (i) valor financiado, R$ 2.173,42; (ii) taxa de juros, 4,5% a.m.; (iii) número de prestações, 10; (iv) IOF, R$ 14,94; (v) taxa administrativa e período de carência, nulos; (vi) valor principal do empréstimo, equivalente ao valor financiado acrescido do IOF e da taxa de administração (neste caso igual a zero), R$ 2.188,36; e (vii) cálculo das prestações mensais pelo "sistema Price". A Contribuinte, em sede de recurso reitera o pedido de diligência para que fosse revisto o lançamento. No que tange à dedução das despesas referentes ao juros sobre o capital próprio (JCP) e o valor excessivo considerado no ano calendário, invoca a Contribuinte a possível ocorrência de postergação (independente do aspecto de se referir aos juros sobre o capital próprio, matéria não analisada pela Câmara). Assim, por economia processual, e para que se evite o argumento de cerceamento do direito de defesa da recorrente, pede-se que o diligenciante observe se houve, provisão a menor desta conta no período anterior e no seguinte. No tocante aos valores referentes às deduções das perdas decorrentes dos financiamentos realizados, entendo que é salutar a conversão do julgamento em diligência por dois motivos: primeiro, porque a Recorrente fez a DIPJ retificadora, e, segundo alega, faz todos os ajustes necessários de sorte a infirmar a Denúncia Fiscal; e, o segundo motivo, é que pela legislação em vigor, o fisco pode utilizar formas racionais de desenvolver seu trabalho de auditoria, mas não lhe é permitido presumir valores a partir de raciocínio indutivo (partindo do particular para o geral) porque a contribuinte juntou vários documentos que necessitam ser revisitados pelo Autuante, para que sejam respondidas as seguintes indagações: a) Se os valores de R$ 5.000,00, dizem respeito a cada operação, e se refere a operações parcelas, ainda não pagas, se o prazo de vencimento é superior a l (um) ano? b) Fazer demonstrativo de cada contrato, um a um, demonstrando o valor da operação, o valor das parcelas pagas daquela operação, o valor das parcelas vincendas e não pagas com prazo superior a 6 meses, e valor dos juros eventualmente devidos e o total do débito vencido e não pago há mais de 6 meses. Indicar se o tomador é pessoa física ou jurídica. c) Discriminar os valores de operações superiores de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, vencidas há mais de 1 (um) ano destacando a que há existe ação judicial de cobrança, indicando as parcelas vencidas e os juros cobrados. d) Discriminar, em relação apartada, no modelo do item “b” os débitos com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o aresto das garantias; e) Discriminar os casos de devedores declarados falidos ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. Após, relatório circunstanciado será elaborado e dele seja colhido a ciência da Contribuinte para que a mesma se pronuncie, em achando necessário. Sugestão que submeto aos meus pares, neste ato. Os autos foram inicialmente encaminhados à DEMAC/RJ, que produziu informação fiscal com vistas a subsidiar diligência pela unidade administrativa do domicílio da contribuinte (DRF/Vitória). Em tal documento (fls. 4491/4570) a Fiscalização argumenta: Ser perfeitamente possível, no caso sob análise, tomar um contrato como exemplo para fins de aplicação de fórmula matemática à totalidade dos contratos que geraram perdas no recebimento de créditos no ano-base de 2006, mormente tendo em conta que todos os valores contabilizados como provisão para perdas no recebimento de créditos foram afirmados perdas efetivas, e que a fórmula de cálculo adotada pela Fiscalização era aplicável a todos os contratos, como reconhecido pela contribuinte. Considerados os critérios diferenciados estabelecidos pela legislação tributária para dedução de perdas, esta somente pode ser registrada no período de competência do imposto, mormente tendo em conta as outras regras que regulam a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL. Por esta razão, foram adotados o menor dos valores quando comparados os cálculos do Fisco e da fiscalizada, especialmente frente à incerteza manifestada pela contribuinte acerca das perdas verificadas. Ademais, os cálculos da Fiscalização levaram em consideração as características dos contratos e a fórmula matemática informados pelo contribuinte. A desconsideração dos prazos de carência dos contratos decorre da falta de boa-fé da fiscalizada que, sabendo que estas informações alterariam o cálculo das perdas, não prestou estas informações ao Fisco. Contudo, a partir dos efeitos da fórmula utilizada pela Fiscalização sobre um dos contratos, restou evidenciado que a carência de 30 (trinta) dias ali estabelecida já foi considerada quando do cálculo da prestação e, portanto, também já foi levada em consideração quando do cálculo da perda gerada por este mesmo contrato, assim como nos cálculos das perdas geradas por todos os demais contratos. Contudo, houve erro na fórmula de cálculo da perda individual gerada por contrato no lançamento original, por ter sido utilizada, como fórmula de cálculo da perda gerada por um contrato, o valor de seu saldo devedor acrescido do montante dos juros embutidos nas duas parcelas que ainda seriam pagas (a correspondente à data do primeiro vencimento sem pagamento, e a seguinte), mas ainda assim o valor deduzido pela contribuinte foi superior ao que seria admissível segundo os cálculos da Fiscalização. Embora solicitado à contribuinte informação acerca da data do último vencimento sem pagamento, a Fiscalização teria utilizado, nos cálculos, a data do primeiro vencimento sem pagamento como termo inicial para determinar o prazo de atraso dos contratos. Quanto às receitas financeiras embutidas nas parcelas que venceriam nos dois meses seguintes à data do primeiro vencimento sem pagamento, sua exclusão não será necessária pois só seria permitida caso as receitas de juros tenham sido levadas a resultado após estes mesmos dois meses de atraso (art. 11, Lei nº 9.430/96), o que não ocorrerá, já que expressamente vedado pelo art. 9o da Lei nº 9.430/96 e pelo também art. 9o da Resolução CMN nº 2682/99. No que tange à dedutibilidade das perdas geradas por contratos com uma única ou nenhuma parcela paga pelo tomador, deve-se ter em conta o disposto no Termo de Verificação Fiscal em fls. 2.663 a 2.666 (item 2). Perdas em operações com cartão de crédito nunca foram mencionadas no curso da ação fiscal, evidenciando manobras protelatórias, bem como a falta de disposição de colaborar com a Fiscalização na busca da verdade material. Os dados da DIPJ Retificadora foram considerados pela Fiscalização. A Fiscalização tomou como verdade os dados dos contratos apresentados em planilha Excel, e deles se valeu para conferir as perdas contabilizadas pela interessada. Se contratos agora são apresentados para desmentir as informações apresentadas em meio magnético evidencia-se a desorganização da contribuinte, sua intenção de não colaborar com o Fisco ou, ainda, sua má-fé. Inexatidões das intimações poderiam ter sido argüidas e esclarecidas no curso da ação fiscal. A análise individualizada dos contratos foi desnecessária porque admitiu-se que as planilhas apresentadas refletiam dados verdadeiros. Se a contribuinte pretende adotar agora outra conduta, questiona-se porque não fez durante a ação fiscal, quando teve chances suficiente para invocar o princípio da verdade material. Conclui, assim, pela necessidade de recomposição dos cálculos segundo a fórmula apontada que melhor reflete a perda por contrato, a ser aplicada sobre novas planilhas fornecidas pela fiscalizada em que constem todos os dados relativos aos contratos e/ou operações que geraram perdas no recebimento de créditos no ano-base de 2006, submetidas a necessária auditoria com a documentação de suporte e com os registros contábeis, ainda que por amostragem. Por fim, quanto à glosa de juros sobre o capital próprio, reiterou o que expresso no Termo de Verificação Fiscal. Com estas informações, os autos foram encaminhados a esta 1a Seção de Julgamento, para seguirem posteriormente à Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES, unidade administrativa do domicílio da contribuinte. Considerando que a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro não mais atua neste Conselho, os autos foram submetidos a novo sorteio e atribuídos para relatoria por esta Conselheira.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5142158 #
Numero do processo: 19647.004707/2005-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 IMPUTAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO AOS DÉBITOS COMPENSADOS EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento, mormente se as compensações promovidas em atraso não foram acompanhadas dos juros de mora devidos. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. REGULARIDADE. O direito creditório reconhecido deve ser imputado proporcionalmente aos débitos compensados acrescidos de multa e juros de mora devidos até a data da compensação. A imputação linear não tem amparo no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1101-000.945
Decisão: Acordam os membros do colegiado em: 1)por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade; e 2)por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelos Conselheiros Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR

5026463 #
Numero do processo: 10680.004580/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 LANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DO FALECIDO, APÓS A PARTILHA DOS SEUS BENS. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Após a lavratura da Escritura Pública de Inventário Administrativo e Partilha Amigável e a emissão da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, descabe o lançamento, contra o falecido, de créditos tributários devidos até a data da partilha ou adjudicação. Nesses casos, o lançamento deve ser feito contra os sucessores, individualmente. É nulo o lançamento que, nessas circunstâncias, tenha sido feito em nome do falecido, por não ser ele o sujeito passivo do crédito tributário.
Numero da decisão: 2101-002.239
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente)_______________________________________________ LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. (assinado digitalmente) _________________________________________ CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Gonçalo Bonet Allage, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa, Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

5046972 #
Numero do processo: 11516.001622/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/02/1991 a 01/09/1995 PRESCRIÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910, DE 1932. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito de compensar crédito tributário reconhecido na esfera judicial prescreve em 5 (cinco) anos, contado a partir da data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 2. Nos presentes autos, a decisão judicial transitou em julgado em 6/5/1998, enquanto que as compensações foram formalizadas em 13/8/2003, quando já havia expirado o prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

5089688 #
Numero do processo: 10480.726802/2012-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1101-000.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Marcelo de Assis Guerra. RELATÓRIO
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5159672 #
Numero do processo: 10880.736407/2011-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1101-000.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Divergiram os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Nara Cristina Takeda Taga e José Ricardo da Silva, que cancelavam a exigência. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Nara Cristina Takeda Taga.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5019940 #
Numero do processo: 15374.723795/2009-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA DA ANÁLISE Como a compensação pode ser operada, ao alvitre do contribuinte, dentro do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, é imperativo lógico e do razoável e do possível que o termo final para o fisco questionar a apuração do saldo negativo de IRPJ postulado não seja o mesmo segundo aquele prazo, dentro de certos limites. Entre estes se põe a infirmação do valor de IRRF, que representa ou simplesmente compõe o saldo negativo de IRPJ postulado. Isso se compatibiliza com o prazo do art. 74, § 5º, da Lei 9.430/96. Inocorrência do prazo decadencial do fisco. DILIGÊNCIA - RETENÇÕES NA FONTE - DIRF No caso vertente, a cadeia fática de informações trazidas pela recorrente não a auxilia, sem carrear aos autos dados que no mínimo indiciem que as retenções na fonte usadas na composição do saldo negativo são de códigos diversos aos da Dcomp, a justificar a conversão do julgamento em diligência. E, diante de pretensão da recorrente, desta é o onus probandi, não se prestando a diligência para substituição de ônus primário da parte.
Numero da decisão: 1103-000.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos de relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva- Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sérgio Luiz Bezerra Presta, André Mendes de Moura, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

5019923 #
Numero do processo: 12897.000083/2010-59
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1103-000.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Marcelo Baeta Ippolito e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO

5046926 #
Numero do processo: 10580.728965/2009-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 31/01/2005, 28/02/2005, 31/03/2005, 30/04/2005, 31/05/2005, 30/06/2005, 31/07/2005, 31/08/2005, 31/10/2005, 30/11/2005, 31/12/2005 FALTA DE DECLARAÇÃO OU RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TRIBUTOS E MULTAS. A constatação de que o contribuinte deixou de apresentar as declarações a que estava obrigado e de recolher os tributos devidos enseja a constituição do crédito tributário em auto de infração no valor equivalente aos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescidos de multa de ofício e juros de mora. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinatura digital) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Relator. EDITADO EM: 01/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

5149913 #
Numero do processo: 15504.020016/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3102-000.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decidem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligências, nos termos do relatório e voto do Relator. (assinatura digital) Luis Marcelo Guerra de Castro – Presidente (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa – Relator EDITADO EM: 26/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA