Numero do processo: 13637.000346/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
Não impugnada toda a matéria submetida ao debate na Notificação de Lançamento, considera-se admitido a parte do crédito tributário não contestado pelo Contribuinte, na forma do art. 17 do Decreto nº70.235/72.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
Devem ser apreciados todos os documentos legitimamente juntados aos autos, mesmo depois da impugnação e antes do julgamento do recurso, em atenção ao princípio da verdade material que predomina no processo administrativo, no sentido de buscar e descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador do imposto em sua real expressão econômica.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS DE PESSOA FÍSICA.
A glosa da dedução de despesa médica efetuada não pode se fundamentar exclusivamente na divergência entre as datas de compensação dos cheques e as indicadas nos recibos, principalmente diante do fato de que tais recibos foram emitidos pelo prestador do serviço com as formalidades legais, mormente quando os cheques e saques debitados na conta bancária do contribuinte representam indícios convergentes e coerentes, todos ocorridos no mesmo exercício fiscal, comprovando o efetivo pagamento da despesa médica passível de dedução no cálculo do imposto devido.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Mantido na Parte Não Contestada.
Numero da decisão: 2101-002.638
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo tributável o valor de R$ 4.500,00, relativo a despesas odontológicas comprovadas que podem ser deduzidas no cálculo do IRPF, contudo mantendo o lançamento fiscal no restante não contestado e assim admitido como devido pela Contribuinte/Recorrente.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator.
EDITADO EM: 19/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma), DANIEL PEREIRA ARTUZO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO
Numero do processo: 16349.000040/2007-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.
O contribuinte que faz jus ao Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial previsto na Lei 10.925/04 tem direito à utilização dos valores correspondentes como ressarcimento ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que tais créditos tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.
CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA.
O contribuinte que apura Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial nos termos da Lei 10.925/04, não tem direito à correção dos valores correspondentes, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o precedente veiculado no Recurso Repetitivo nº. 1035847 decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3102-001.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer a possibilidade de utilização dos créditos para ressarcimento/compensação. Pelo Voto de Qualidade, não foi acatado o pedido de correção monetária suscitado em memoriais e durante a sustentação oral. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Leonardo Mussi da Silva, que substituiu o Conselheiro Helder Massaaki Kanamaru, ausente momentaneamente, e Nanci Gama. O Conselheiro Leonardo Mussi da Silva fará declaração de voto quanto ao mérito e o Conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, quanto à correção monetária.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente em Exercício e Relator.
EDITADO EM: 05/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, e Leonardo Mussi.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 11610.022726/2002-10
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
Aplica-se o percentual de 8% na apuração da base de cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de construção civil por empreitada com fornecimento de materiais.
Numero da decisão: 1103-001.155
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso.
Aloysio José Percínio da Silva Presidente e Relator
(assinatura digital)
Participaram do julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 11686.000121/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
PRODUTOS SUJEITOS A. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA DA LEI N° 10.485, DE 2002. AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS PELO ATACADISTA OU VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Por força de determinação legal expressa, que não foi alvo de revogação, a aquisição, para revenda, de produtos sujeitos à tributação diferenciada da Lei n° 10.485, de 2002, não gera créditos nem do Pis, nem da Cofins nãocumulativos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-01.186
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alvaro Almeida Filho e Nanci Gama, que davam provimento ao recurso. O Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes declarou-se impedido. Fez sustentação oral o advogado Antônio Elmo Gomes Queiroz, OAB-PE 23878.
Nome do relator: Mara Cristina Sifuentes
Numero do processo: 11080.721714/2012-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
SIMULAÇÃO - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - MAJORAÇÃO INDEVIDA DO CUSTO AO SÓCIO OCULTO - CRÉDITOS INDEVIDOS DE IPI
O investimento da recorrente, para se tornar sócio oculto, i.e., para fortalecer o empreendimento do sócio ostensivo, é de valor simbólico. O único sócio oculto (recorrente), sobre ser o único cliente da Sociedade em Conta de Participação (SCP), recebia 65% do faturamento bruto da SCP, a título de distribuição de resultados dessa - receita não tributável. Conflito de interesses. Incompatibilidade entre causa típica de uma SCP e o fim prático pretendido pelas partes, a configurar simulação da SCP. Diante da simulação da SCP, fica caracterizada a majoração indevida de 65% dos custos dos kits para produção de refrigerantes, e, por conseguinte, de créditos indevidos de IPI em 65% dos custos os referidos kits. Como a SCP é simulada, o recebido pela recorrente não é distribuição de lucros, mas redução de 65% dos custos dos kits, para direito de créditos de IPI.
MULTA QUALIFICADA
No quadro exposto, não há elementos que concorram para uma simulação inocente. Ou ainda, não se está diante de fenômeno simulatório que se ponha numa linha divisória tênue ao olhar natural ou sob as lentes defasadas. No caso vertente, não se afigura factível mesmo um erro de proibição.
ILEGALIDADE DA TAXA SELIC E INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA
A Súmula CARF nº 4 reconhece ser devida a taxa Selic. A constitucionalidade da multa é matéria cujo enfrentamento é defeso a este órgão julgador, conforme a Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1103-001.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, negar provimento por unanimidade.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Carlos Mozart Barreto Vianna, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10730.912787/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 31/10/2003 a 29/02/2004
IPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES.
A legislação em vigor não permite o creditamento do IPI calculado pelo contribuinte sobre aquisições de insumos de estabelecimento optante pelo SIMPLES.
CRÉDITOS.BENS PARA USO E CONSUMO.
Não existe autorização legal para o aproveitamento de créditos de IPI sobre as aquisições de bens para uso e consumo.
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
Nos termos da Súmula nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3102-002.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
[assinado digitalmente]
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
[assinado digitalmente]
Andréa Medrado Darzé - Relatora.
Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes do Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Demes Brito e José Luiz Feistauer de Oliveira.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE
Numero do processo: 10880.720994/2010-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DCOMP. NECESSIDADE.
Para que ocorra compensação de débitos por parte do sujeito passivo é necessária a entrega de Dcomp.
Recurso Negado
Numero da decisão: 2102-003.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por maioria de votos em negar provimento ao recurso. Vencida a relatora, Conselheira Alice Grecchi. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Dayse Fernandes Leite.
(Assinado digitalmente)
Nubia Matos Moura - Presidente Substituta.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
(Assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite - Redatora Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Nubia Matos Moura, João Bellini Junior, Dayse Fernandes Leite, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Livia Vilas Boas e Silva.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10314.003355/2001-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 02/09/1996
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete à Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgar os recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância que versa sobre exigência de multa regulamentar lastreada na legislação de IPI.
Numero da decisão: 3102-00.375
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em declinar da competência de julgamento à Egrégia Segunda Seção, em razão da matéria. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
Numero do processo: 10880.909841/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso e designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
[assinado digitalmente]
Marcos Aurélio Pereira Valadão
Presidente
[assinado digitalmente]
Antônio Lisboa Cardoso
Relator
[assinado digitalmente]
Edeli Pereira Bessa
Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari, Antônio Lisboa Cardoso (relator) e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente).
RELATÓRIO
Versa o presente processo sobre a Manifestação de Inconformidade (fls. 1130), apresentada contra o Despacho Decisório nº 048932448 (fl. 05), de 04/04/2013, que por vez (i) homologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº 22822.05540.310310.1.3.029854, (ii) não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMP nº11177.74461.290410.1.3.025279 e 20471.03922.270510.1.3.021625 e (iii) declarou não haver valor a ser restituído no PER/DCOMP nº 08195.36335.310310.1.2.020326. O demonstrativo de crédito se encontra no PER/DCOMP nº 08195.36335.310310.1.2.020326.
A(s) compensação(ões) tem(êm) por crédito um saldo negativo de IRPJ, 4º trim/2009, no valor de R$ 12.072.781,67, composto por retenções na fonte.
O direito creditório em litígio versa sobre suposto saldo negativo de IRPJ, 4º trim 2009, apurado pela recorrente, conforme sintetiza a ementa do acórdão recorrido:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2009 Ementa:
SALDO NEGATIVO. IRRF. REGIME DE APURAÇÃO. As parcelas de IRRF passíveis de dedução do imposto devido apurado ao final do período, e que poderão compor o saldo negativo do período, devem observar o regime de apuração da respectiva receita que integrou a base de cálculo do período.
Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido O direito creditório foi parcialmente reconhecido em razão da unidade de origem não ter identificado, nos sistemas internos da RFB, a totalidade das retenções/recolhimentos de IR, indicados pela recorrente sob código 3426, em especial aqueles efetuados pela fonte pagadora 84.683.374/000149 (CNPJ da própria recorrente), para o PA 4º trim/09.
Em sua impugnação a recorrente alega que as parcelas de crédito não localizadas se referem ao IRRF incidente sobre juros recebidos, nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09.
Às fls. 286, foi dada ciência da referida decisão à Recorrente, por decurso de prazo de 15 dias a contar da disponibilização destes documentos através da Caixa Postal, Modulo e-CAC do Site da Receita Federal (Data da disponibilização na Caixa Postal: 11/02/2014 - Data da ciência por decurso de prazo: 26/02/2014)
Às fls. 288/311, consta que o recurso voluntário foi protocolizado em 12/03/2014, onde reitera os argumentos constantes da manifestação de inconformidade, alegando, em síntese que:
Em 24/04/2013, a Recorrente foi intimada do Despacho Decisório que homologou parcialmente as compensações declaradas no PER/DCOMP nº 22822.0540.310310.1.3.02-9854, e não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMP nºs 11177.74461.290410.1.3.02-5279 e 20471.03922.270510.1.3.02-1625, por meio dos quais se pretendeu compensar débitos de IRPJ e CSLL, relativos ao 4º trimestre de 2009, com crédito de saldo negativo de IRPJ do 4º trimestre de 2009.
Segundo a Autoridade Fiscal que proferiu o Despacho Decisório nº 048932448, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pela Recorrente, pois não foi confirmado o saldo negativo no valor de R$10.889.325,14, que valorado até o momento de sua utilização correspondia a R$11.188.410,58.
Em decorrência do recolhimento das retenções de IR-Fonte em novembro de 2009, a Recorrente, com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no Ato Declaratório SRF nº 3/2000, utilizou para compensação com débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2009 o crédito de IR-Fonte relativo aos rendimentos dos mútuos que ela havia tributado no passado, os quais deveriam ter sido recolhidos pela TFL no valor histórico de R$10.889.765,26.
Em função da empresa TFL estar com seu cadastro baixado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que impossibilitava a retificação das declarações do passado para informar as retenções de IR-Fonte, a Recorrente entende que poderia ter considerado as referidas retenções no momento de seu pagamento, ou seja, poderia utilizar as retenções para compor o saldo negativo de IRPJ relativo ao 4º trimestre de 2009, haja vista que as receitas decorrentes dos contratos de mútuo já haviam sido tributadas no passado pela Recorrente, com base do regime de competência.
Resta claro, portanto, que, diferentemente do que restou consignado no v. acórdão recorrido, a Recorrente tem direito à restituição do saldo negativo de IRPJ do ano de 2009, haja vista que as retenções na fonte foram efetivamente recolhidas em 2009, sendo legítimo o crédito de saldo negativo de IRPJ.
Em favor de sua tese cita julgados deste colendo CARF.
É o relatório.
VOTO VENCIDO
Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator
SALDO NEGATIVO. IRRF. REGIME DE APURAÇÃO. As parcelas de IRRF passíveis de dedução do imposto devido apurado ao final do período poderão compor o saldo negativo do período, mesmo que se referiam a competência diversa do débito declarado, desde que comprovado o efetivo recolhimento, enseja a homologação das compensações declaradas.
O recurso é tempestivo e encontra-se revestido das demais formalidades legais pertinentes, devendo o mesmo ser conhecido.
Como destacado pela própria recorrente, as receitas (juros sobre mútuos) sobre as quais incidiram o IRRF recolhido em 24/11/2009 (cód. receita 3426), teriam sido incluídas nas apurações dos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, segundo o regime de competência. O que estaria de acordo com as determinações do art. 177 da Lei nº 6.404/76 c/c art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/77.
De acordo com a decisão recorrida, que homologou em parte as compensações declaradas, em relação aos tributos dedutíveis, tanto na apuração do lucro real, como na apuração do imposto devido, devem também observar o regime de competência (art. 34 e 41 da lei nº 8.981/95 e art. 2º, § 4º, Lei nº 9.430/96).
Em sua impugnação a recorrente alega que as parcelas de crédito não localizadas se referem ao IRRF incidente sobre juros recebidos, nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09.
Aduz que se houve o recolhimento do IRRF incidente sobre os juros de mútuo, o imposto pago deveria ser deduzido no mesmo período de apuração destes juros.
Peço vênia para transcrever os seguintes trechos da decisão recorrida que resolveu a questão:
Ou seja, o crédito a que a recorrente poderia fazer jus deveria ser solicitado do período de competência da receita sobre qual incidiu o IRRF.
Segundo a recorrente, o IRRF por ela recolhido diz respeito a juros de mútuo recebidos nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007. Logo, eventual crédito de saldo negativo decorrentes desses recolhimentos deve ser apurado nos respectivos anos-calendário (2004, 2005, 2006 e 2007).
Logo, não há credito de saldo negativo a ser apurado neste processo, por conta dos recolhimentos de IRRF efetuados pela recorrente em 24/11/2009, sob código de receita 3426, posto que o período de apuração do crédito apontado pela recorrente no PER/COMP é diverso do período de apuração dos recolhimentos.
Nem se diga que o caso é de mero erro formal, pois o crédito pretendido pela recorrente dependeria de uma apuração do saldo negativo em cada ano-calendário de competência dos recolhimentos, ou seja, anos 2004, 2005, 2006 e 2007. E não foi isso que o pretendeu a recorrente ao indicar como origem do crédito, o saldo negativo do ano-calendário 2009. Trata-se o caso de evidente erro material, na determinação das parcelas que compõem o crédito suscitado.
Em síntese, a decisão recorrida não homologou integralmente as compensações declaradas porque o crédito seria decorrente de juros de mútuo recebidos nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, sobre os quais incidiu IRRF, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09, pelo fato do crédito apontado no PER/DCOMP ser diverso do período de apuração dos recolhimentos.
No recurso, a Recorrente afirma ter ocorrido postergação do pagamento do IRRF, logo os créditos decorrentes devem ser considerados porquanto recolhidos através de parcelamento (REFIS IV), com os acréscimos legais pertinentes.
O motivo alegado pela decisão recorrida para a não-homologação das compensações declaradas, o fato do crédito utilizado se referir a competência (2004, 2005, 2006 e 2007) diversa do débito (2009), encontra-se desprovida de fundamentação legal, pois, de acordo com o art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributos administrados pela RFB, que seja passível de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pelo referido órgão, não havendo qualquer referência à restrição pretendida pela decisão recorrida.
Esse entendimento encontra-se em perfeita sintonia com os julgados deste colendo CARF carregados aos autos pela Recorrente, in verbis:
IRPJ ENCARGOS FINANCEIROS Após a vigência do Decreto-lei nº 1.598/77 a apuração de resultados passou a contemplar o regime de competência. As despesas operacionais, no caso, as financeiras, que forem apropriadas posteriormente à sua incorrência não trazem prejuízo para o fisco, salvo prova de manipulação dos prejuízos fiscais, o que não ocorreu, sendo dedutíveis no momento de sua contabilização. (Acórdão nº 10514682, Processo Administrativo Fiscal nº 108800263268840, julg. em 15/09/2004).
Desta forma considerando a confirmação dos pagamentos do IRRF por parte da coligada da Recorrente, incorporada em 30/11/2007, cujos valores que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos em 24/11/2009 pela própria Recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09, ensejando a homologação das compensações declaradas.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.
Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2015
(documento assinado digitalmente)
Antônio Lisboa Cardoso
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 10070.002317/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2102-000.192
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
(Assinado digitalmente)
Jose Raimundo Tosta Santos Presidente
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: Não se aplica
