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6351492 #
Numero do processo: 15956.720092/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LAVOURA CANAVIEIRA. BENEFÍCIO FISCAL. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. Os recursos aplicados na formação da lavoura canavieira, integrados ao ativo imobilizado, estão sujeitos à depreciação e, não, à exaustão, portanto podem integrar o benefício da depreciação acelerada incentivada. MÁQUINAS AGRÍCOLAS. BENEFÍCIO FISCAL. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. Os bens do ativo permanente utilizados na agricultura fazem jus ao benefício da depreciação acelerada incentivada prevista no artigo 314 do RIR/99. Isso independe do fato de o produto agrícola ser empregado como insumo na atividade industrial pelo mesmo contribuinte. ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA PROPORCIONAL. Incabível a aplicação simultânea sobre a mesma infração da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do mesmo ano-calendário. Isso porque o não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre o mesmo fato, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1401-001.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto que negava provimento integral e Ricardo Marozzi Gregório (Relator) que dava provimento parcial para afastar as multas isoladas, bem assim afastar a glosa da depreciação acelerada dos equipamentos e veículos aplicados apenas na lavoura. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Documento assinado digitalmente. Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

6377384 #
Numero do processo: 10903.720001/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Para caracterização da alteração de critério jurídico faz-se necessário a existência de duas exigências baseadas em critérios distintos. Não caracteriza mudança de critério jurídico o primeiro lançamento realizado sobre determinado fato. Além disso, não há que se falar em ofensa ao art. 146 do CTN se o lançamento contestado diz respeito a fatos geradores anteriores ao procedimento fiscal inicial citado pela Recorrente como paradigma para fins de aplicação de tal dispositivo legal. DECADÊNCIA. FORMAÇÃO DE ÁGIO EM PERÍODOS ANTERIORES AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Somente pode se falar em contagem do prazo decadencial após a data de ocorrência dos fatos geradores, não importando a data contabilização de fatos passados que possam ter repercussão futura. O art. 113, § 1º, do CTN aduz que “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador” e o papel de Fisco de efetuar o lançamento, nos termos do art. 142 do Estatuto Processual, nada mais é do que o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. Não é papel do Fisco auditar as demonstrações contábeis dos contribuintes a fim de averiguar sua correição à luz dos princípios e normas que norteiam as ciências contábeis. A preocupação do Fisco deve ser sempre o reflexo tributário de determinados fatos, os quais, em inúmeras ocasiões, advém dos registros contábeis. Ressalte-se o § 4º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, prevê que seja efetuado o lançamento “também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.” O prazo decadencial somente tem início após a ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), ou após o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado nas hipóteses do art. 173, I, do CTN. INFRAÇÕES PRATICADAS POR SUCEDIDAS. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. DECADÊNCIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO E AUSÊNCIA DE DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 973.733/SC. Comprovada a ocorrência de pagamento antecipado, e inexistindo a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial deve se dar com base no disposto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador. Precedente do STJ no Recurso Especial n° 973.733/SC julgado nos termos do art. 543-C do CPC o que implica, em razão do disposto no art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, vinculação dos membros deste Colegiado à tese vencedora no âmbito do STJ. É de se reconhecer a extinção, por decadência, do crédito tributário lançado por responsabilidade sucessória, quando os fatos geradores ocorreram há mais de cinco anos da data da lavratura do auto de infração, nos termos do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, uma vez que restou comprovado o recolhimento antecipado de tributos e não se trata de atos envolvendo dolo, fraude ou simulação. Tratando-se de apuração de IRPJ com base no lucro real anual, considera-se ocorrido o fato gerador no último dia do ano-calendário respectivo, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial em bases mensais. ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR DA GLOSA DE DESPESAS. RECONHECIMENTO. EXONERAÇÃO. Deve ser exonerado valor a maior de glosa de despesas de ágio, quando resultante de evidente erro de soma. EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS EM LEI E FALTA DE ADIÇÕES EXIGIDAS EM LEI AO LUCRO REAL. É de compor a base tributável do IRPJ e CSLL os valores previstos como Adições exigidas em lei, e bem como Exclusões realizadas em duplicidade, que indevidamente foram reduzidos daquela base sem amparo legal, ou prova convincente de que eles foram, de fato, agregados no montante tributável. GLOSA DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PROVADO. EXONERAÇÃO. Exonera-se Crédito Tributário constituído com base em glosa de despesas de “Descontos Concedidos”, quando não há prova cabal de que referidos dispêndios não eram dedutíveis. IRPJ - CSLL. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO INVESTMENTO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO TRANSFERIDO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO INDEVIDA. O direito à contabilização do ágio não pode ser confundido com o direito à sua amortização. Em regra, o ágio efetivamente pago - em operação entre empresas não ligadas e calcadas em laudo que comprove a expectativa de rentabilidade futura - deve compor o custo do investimento, sendo dedutível somente no momento da alienação de tal investimento (inteligência do art. 426 do RIR/99). A exceção trazida pelo caput do art. 386, e seu inciso III, pressupõe uma efetiva reestruturação societária na qual a investidora absorve parcela do patrimônio da investida, ou vice-versa (§6º, II). JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. Precedentes da CSRF (Acórdãos 9101-001.863, 9202-003.150 e 9303-002.400). Recurso de Ofício Provido em Parte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-002.158
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a glosa da amortização das despesas com ágio referente à Telesp no valor de R$ 53.212.298,90 relativo aos meses de novembro e dezembro de 2006 (conforme quadro 23 à fl. 4780 e item 110 do acórdão recorrido (fl. 8993); e R$ 319.273.793,46 relativo ao ano-calendário de 2007 (conforme quadro 24 à fl. 4780). Vencido o Conselheiro Gilberto Baptista que votou por negar provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e dar provimento parcial ao recurso voluntário para: I) acolher a decadência relativa ao crédito tributário decorrente dos fatos geradores praticados pela sucedida Telegoiás; e: II) restabelecer a dedução das seguintes despesas: i) variação cambial no valor de RS 22.230.478,87 (item 3.2.4.2 do Termo de Verificação Fiscal); ii) depreciação incentivada acelerada das incorporadas no valor de R$ 196.721.767,69 (item 3.2.5.1 do Termo de Verificação Fiscal); iii) depreciação incentivada acelerada da recorrente no valor de R$ 71.642.685,88 (item 3.2.5.2 do Termo de Verificação Fiscal), iv) doações e patrocínios (itens 3.2.3 e 3.2.6 do Termo de Verificação Fiscal); e: v) gratificações a administradores no valor de R$ 191.191,16 (item 3.2.7 do Termo de Verificação Fiscal). (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Gilberto Baptista, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6448907 #
Numero do processo: 16327.721175/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, resolvem sobrestar o julgamento até que seja prolatado acórdão no CARF ou, se for o caso, decisão definitiva pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em relação aos processos 16327.721046/2011-84; 16327.720853/2012-61; 16327.720846/2013-40, 16561.721194/2013-71. Leonardo de Andrade Couto - Presidente. Demetrius Nichele Macei - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Goncalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

6462539 #
Numero do processo: 10855.720676/2012-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do auto de infração lavrado por autoridade competente e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. PRAZO DE DECADÊNCIA SEM ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. REsp 973733/SC. ARTIGO 173, INCISO I DO CTN. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação e não havendo pagamento antecipado, o prazo de decadência deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IPI. IMPOSTO COM COBERTURA DE CRÉDITO. Correta a imposição de multa de oficio, proporcional ao valor do imposto que deixou de ser destacado na nota fiscal de saída (imposto não lançado), mesmo havendo créditos para abater parcela desse imposto. IPI. IMUNIDADE . DERIVADOS DE PETRÓLEO. É vedado ao CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Súmula CARF n. 2). Assim, não é possível ao Tribunal Administrativo declarar a inconstitucionalidade de expressa determinação legal de tributação por alíquota positiva constante da Tabela de incidência de IPI (TIPI) de produtos que se enquadram como derivados de petróleo, sob o argumento de estarem abarcados pela imunidade tributária. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72 considera-se preclusa a questão que não tenha sido suscitada expressamente em impugnação, de modo que sua colocação na peça recursal dirigida ao CARF não deve ser conhecida. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incidem juros de mora sobre a multa de ofício, por carência de fundamento legal expresso. Recurso voluntário parcialmente provido
Numero da decisão: 3402-003.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso em relação à matéria preclusa e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar provimento parcial para excluir a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício na fase de liquidação administrativa deste julgado. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula, quanto à exclusão dos juros sobre a multa e os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto, quanto à imunidade. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Cassiano Bernini, OAB/SP 165.682 (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (Assinado com certificado digital) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

6338037 #
Numero do processo: 10850.001351/2005-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3401-000.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração oposto, com efeitos infringentes, para converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Robson Jose Bayerl – Presidente Augusto Fiel Jorge d' Oliveira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson Jose Bayerl (Presidente), Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Elias Fernandes Eufrasio.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA

6347375 #
Numero do processo: 16561.720086/2013-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 ÁGIO. ATIVO DIFERIDO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, é vedada a amortização do ágio contabilizado com um item do ativo diferido, na conformidade do § 2º, "a", do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97, por não se tratar de despesa intrinsecamente relacionada com a produção ou comercialização de bens ou serviços. Recurso Voluntário Provido em Parte A aquisição de participação societária por empresa veículo é inoponível ao Fisco quando sua causa real, preponderante sobre a causa negocial, é a geração do ágio para o subsequente aproveitamento. ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA PROPORCIONAL. Incabível a aplicação simultânea sobre a mesma infração da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do mesmo ano-calendário. Isso porque o não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre o mesmo fato, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo. ROYALTIES. PROVISÃO. INDEDUTIBILIDADE. É indedutível a parcela de provisão para pagamento de royalties que foi indevidamente incluída como custo na apuração da base de cálculo do tributo.
Numero da decisão: 1401-001.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, negar provimento em relação à glosa do ágio; II) por unanimidade de votos, negar provimento em relação à glosa dos royalties; III) por unanimidade de votos, dar provimento parcial para desqualificar a multa de ofício; e IV) por maioria de votos, dar provimento parcial para cancelar as multas isoladas. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos que as mantiveram. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

6372966 #
Numero do processo: 13005.721718/2014-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 OPERAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. SIMULAÇÃO As operações de reorganização societária, para serem legítimas, devem possuir propósito negocial real, inalterável ao arbítrio de quem as pratica, decorrer de atos efetivamente existentes e não serem artificiais e apenas formalmente registrados nos contratos sociais e na escrituração contábil. ÁGIO. SIMULAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. Constatada a simulação na criação de ágio, é cabível a glosa da dedução da base de cálculo do IRPJ. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010 LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração da CSLL, uma vez que am os lançamentos, do IRPJ e da CSLL, estão apoiados nos mês elementos de convicção. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009, 2010 MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. Constatado que o procedimento adotado pelo contribuinte não denota dolo não se pode falar em dolo, e, consequentemente, em fraude, sonegação ou conluio (arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64), elementos necessários à qualificação da multa de ofício, conforme determina o parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. SUJEIÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. A exoneração da penalidade qualificada afasta conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio, impossibilitando a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica com base no art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1402-002.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: i) dar provimento parcial ao recurso da pessoa jurídica autuada para reduzir a multa ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Leonardo de Andrade Couto que votaram pela manutenção integral do lançamento; e: ii) dar provimento ao recurso dos coobrigados para excluí-los da relação jurídico- tributária. Vencido o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar que votou por manter a responsabilidade dos coobrigados. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, GILBERTO BAPTISTA, LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES, DEMETRIUS NICHELE MACEI, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, PAULO MATEUS CICCONE, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

6462878 #
Numero do processo: 11080.722873/2011-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE AÇÃO TRABALHISTA. DESPESAS COM ADVOGADOS. DEDUÇÃO. No caso de rendimentos recebidos em ação judicial, o art. 12 da Lei n. 7.713/1988 permite a dedução dos honorários advocatícios necessários à obtenção do rendimento tributável. No caso, parcela dos rendimentos recebidos não são tributáveis e, portanto, a dedução dos honorários deve ser proporcional ao valor dos rendimentos tributáveis recebidos. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que as despesas com honorários advocatícios sejam deduzidas na exata proporção dos rendimentos tributáveis recebidos na ação judicial. Vencidos o Relator e os Conselheiros Rayd Santana Ferreira e Theodoro Vicente Agostinho, que davam provimento ao Recurso Voluntário. A Conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor. André Luís Marsico Lombardi - Presidente Carlos Alexandre Tortato - Relator Maria Cleci Coti Martins – Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi, Luciana Matos Pereira Barbosa, Miriam Denise Xavier Lasarini, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins, Theodoro Vicente Agostinho, Arlindo da Costa e Silva e Carlos Alexandre Tortato.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6393889 #
Numero do processo: 10845.725024/2013-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE SAÚDE. DOENÇA RECONHECIDA DESDE 1991. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Mesmo que o laudo médico expedido por serviço oficial de município não ateste com absoluta clareza o momento a partir do qual a recorrente inicialmente adquiriu a moléstia grave, este reconhece que ela o possuía desde o ano de 1991, motivo pelo qual deve ser reconhecida a isenção ao pagamento do imposto de renda no período objeto do lançamento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Ronaldo de Lima Macedo, que negavam provimento ao recurso Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Lourenço Ferreira do Prado – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva, Wilson Antonio de Souza Correa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

6330843 #
Numero do processo: 15224.000541/2006-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 29/03/2006 IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS E MULTAS. TRANSPORTADOR. CABIMENTO. A verificação do extravio de mercadoria importada, devidamente apurado em procedimento próprio, acarreta a responsabilidade do transportador pelos tributos devidos e multas administrativas correspondentes, quando detectada a descarga de volumes avariados, com indícios de violação ou divergências entre o peso/dimensão em relação ao manifesto de carga ou documento equivalente. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-003.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Houve sustentação oral do advogado Douglas S. A. Domingues, OAB/RJ nº 198.453. Robson José Bayerl – Presidente substituto e relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL