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",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11080.008444/2001-56,200810,6964716,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.052,19600052_11080008444200156_200810_004.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,11080008444200156_6964716.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4619138,2008,2023-11-11T09:03:12.265Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:04:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:04:20Z; created: 2013-05-08T14:04:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:04:20Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:04:20Z | Conteúdo => ",1782257701205573632,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 2003, 2004, 2005 RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto de renda. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10580.007848/2006-33,200810,6963653,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.034,19600034_162786_10580007848200633_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10580007848200633_6963653.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4616930,2008,2023-11-11T09:03:11.965Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:09:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:09:56Z; created: 2012-11-22T18:09:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:09:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:09:56Z | Conteúdo => ",1782257701281071104,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1993 PDV. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal. Recurso voluntário provido ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10830.006055/2001-01,200810,6963625,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.039,19600039_155621_10830006055200101_006.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10830006055200101_6963625.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pedir do recorrente e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para exame das demais questões\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4617822,2008,2023-11-11T09:03:12.124Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:12:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:12:36Z; created: 2012-11-22T18:12:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:12:36Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:12:36Z | Conteúdo => ",1782257701282119680,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1997 JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. VEDAÇÃO. É defeso à autoridade de Ia instância a analisar quais eram os recolhimentos cabíveis de serem efetuados pelo contribuinte a título de carnê-leão e recolhimento complementar e a pertinência, ou não, dos prazos em que foram realizados, se tais aspectos não foram o objeto da autuação efetuada. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10735.003974/99-17,200810,6963709,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.042,19600042_138840_107350039749917_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,107350039749917_6963709.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4611014,2008,2023-11-11T09:03:11.322Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:14:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:14:39Z; created: 2012-11-22T18:14:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:14:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:14:39Z | Conteúdo => ",1782257701283168256,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. Os contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13710.001493/2002-19,200812,6965923,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.091,19600091_13710001493200219_200812_005.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13710001493200219_6965923.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4619992,2008,2023-11-11T09:03:12.565Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:56Z; created: 2013-05-08T14:30:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:56Z | Conteúdo => ",1782257701426823168,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF EXERCÍCIO: 2000 DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13766.000714/2002-88,200902,6966200,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.105,19600105_13137660007142002_200902.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,13766000714200288_6966200.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4611866,2009,2023-11-11T09:03:11.650Z,N,"Metadados => date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:59:41Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b6e35998-f6b3-49ba-8c87-7cbde58fda1c; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:59:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:59:41Z; created: 2014-05-08T16:59:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:59:41Z | Conteúdo => CCOI/T96 Fls. 76 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida 13766.000714/2002-88 159.805 Voluntário IRPF - Ex(s): 2000 196-00.105 2 de fevereiro de 2009 MARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA TURMA/DRJ em CURITIBA - PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF EXERCÍCIO: 2000 DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. AN RIA BEIR OS REIS Presidente VALÉRIA PESTANA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: E 4 MAR 2009 Processo n° 13766.000714/2002-88 AcOrd5o n.° 196-00.105 CC01/T96 Fls. 77 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a instância administrativa de julgamento, fl. 54: Por meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte os montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de multa de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao exercício de 2000, ano-calendário 1999. A autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3"" e 6"" da Lei n"" 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. I"" a 3"" da Lei n"" 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 1"", 3"", 5"", 6"", 11 e 32 da Lei n°9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 21 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, Lei n°9.887, de 07 de dezembro de 1999, e arts. 43 a 45 do Decreto n"" 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999), alterou as seguintes linhas da declaração de ajuste anual ff 1. 09): - rendimentos tributáveis de R$ 13.400,00 para R$ 82.257,67 (omissão de rendimentos de rendimentos recebidos da Secretaria Estadual de Administração, CNPJ 27.080.548/0001-45, e do Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, CNPJ 28.145.829/0001-00, constatadas na Dirf dell. 10), - desconto simplificado de R$ 2.680,00 para R$ 8.000,00 (ajustado para o valor dos rendimentos tributáveis), e - imposto de renda retido na fonte de R$ 0,00 para R$ 10.119,31 (ajustado conforme Dirf). A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 54/55, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante fragmento do voto condutor a seguir transcrito: 9. A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do desconto simplificado pelas deduções que menciona sob a argumentação de que apresentou a declaração ern formulário simplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de dificuldades na transmissão dos dados para a RFB. 10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, em formulário completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. 18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a retificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: ' Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCO 1/T96 Fls. 78 Art. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966): ""Art. 147. 0 lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação. § 1' A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."" Arts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in verbis: ""Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. (.) Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo."" 12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte do lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em R$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio de 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do lançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto suplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos legais. (grifei) A ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 59. A vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. Preliminarmente, é arguida a inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de garantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. Quanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido preenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se ter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta ""pane"" ocorrida no sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao exercício financeiro de 2000. Argumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, sempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCO 1/T96 Fls. 79 Citando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original entregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. Em assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a troca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de rendas. É o relatório. Voto Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — anexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela contribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado independente do depósito de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se totalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. Isto posto, passo a análise das razões de mérito trazidas aos autos. Conforme excerto do voto condutor de ia instância grifado no relatório do presente acórdão, a lide instaurada tem como cerne tão-somente a pretendida troca do modelo utilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao exercício financeiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo fixado para sua tempestiva entrega. De acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A Receita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, declarações relativas ao exercício financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e no modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. Alega a litigante uma presumível pane nos sistemas desta instituição no período derradeiro para a entrega de sua DIRPF original. Ainda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a peticionária deixou para encaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, não estaria ela eximida de promovê-lo por outro meio, como efetivamente fez. Todavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de alterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo que, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou a contenda sob exame. A opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo legal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de 4 Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCOI/T96 Fls. 80 cálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado em substituição aos descontos legalmente previstos. Ao regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem criar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção pelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a opção (denominado modelo completo). Curvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais restrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal vedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. Contudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e do ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o que não é o caso dos autos. Na espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração da ocorrência de tal tipo de erro com relação à opção originalmente efetuada, haja vista que as retificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à tributação rendimentos antes omitidos pela contribuinte. Ou seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante manifestado o desejo de alterá-la tão-somente quando verificou que não oferecera a totalidade de seus rendimentos A. tributação. Nesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de Ajuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo a contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir na iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao desamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. Se assim não for restara configurada tão-só uma mera ""alegação"", ao desamparo de elementos mais robustos de prova. Não há, pois, tal pleito de merecer acolhida. Em assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, devendo ser cumprido o decidido no acórdão de 1° grau, observando-se, todavia, a existência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo pela contribuinte em outros autos. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 Valéria Pestana Marques 5 ",1782257701438357504,1.0 DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF),2025-05-24T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício. 1997 DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. SEMANA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Comprovado o erro de fato no preenchimento da DCTF, quanto à semana do fato gerador, cancela-se o auto de infração. Recurso provido. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,13002.000540/2002-95,200812,6965417,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.074,19600074_13002000540200295_200812.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13002000540200295_6965417.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4611685,2008,2025-05-24T09:37:16.887Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2021-08-31T08:15:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2021-08-31T08:15:17Z; created: 2021-08-31T08:15:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2021-08-31T08:15:17Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Samsung-M4080FX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M4080FX; pdf:docinfo:created: 2021-08-31T08:15:17Z | Conteúdo => ",1832994149341593600,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2025-05-24T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 1998 RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (Súmula 1ºCC n.° 12) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-HOSPEDAGEM. Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a titulo de ""auxilio gabinete"" e ""auxilio hospedagem"" para o fim a que se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de oficio. NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. (Súmula 1° CC n° 2). TAXA SELIC. APLICABILIDADE. É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n° 4). Recurso voluntário provido parcialmente.",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,19515.000283/2002-98,200902,6966260,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.113,19600113_158415_19515000283200298_014.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,19515000283200298_6966260.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e\, no mérito\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4637808,2009,2025-05-24T09:37:17.100Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:23Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:23Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:23Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:23Z; created: 2009-09-10T17:42:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:23Z; pdf:charsPerPage: 1725; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:23Z | Conteúdo => CCOPT96 Fls. 119 4‘17,?;‘44 •n, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n• 19515.000283/2002-98 Recurso e 158.415 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1999 • Acórdão e 196-00.113 Sessio de 3 de fevereiro de 2009 Recorrente GILBERTO ICASSAB Recorrida 4* TURMA/DM em SÃO PAULO-SP II ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 1998 RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (Súmula ItC n.° 12) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO- HOSPEDAGEM. Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a titulo de ""auxilio gabinete"" e ""auxilio hospedagem"" para o fim a que se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de oficio. NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. (Súmula 1° CC n° 2). f4""; Processo e 19515.000283/2002-98 CC0I/T96 Acórdão n.°196-00.113 Eis. 120 TAXA SELIC. APLICABILIDADE. É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n° 4). Recurso voluntário provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GILBERTO KASSAB. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. AN4ikáll3E1ff6DOS REIS Presidente VALÉRIA PESTANA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância administrativa de julgamento, fls. 67/69: Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado auto de infração de fls. 27 a 30, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 1999, ano-calendário de 1998, por meio do qual lhe é erigido crédito tributário no montante de RE 65.720,72, dos quais R$ 28.771,88 correspondem a imposto. R$ 21.578,91 são referentes à multa proporcional, e RS 15.369,93 são cobrados a título de juros de mora calculados até 28/06/2002. 2. Conforme Termo de Verificação Fiscal delis. 23/24 e Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 29/30, a autuação decorreu da omissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, correspondentes a verbas de ""Auxílio-Encargos Gerais 2 Processo re• 19515.000283/2002-98 CCOI /T96 Acórdão n.• 196-00.113 Fls. 121 de Gabinete e Auxílio Hospedagem"", verbas essas, consideradas tributáveis pela autoridade fiscal autuante. A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 69/78, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, as ementas a seguir transcritas: MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. Ausente da legislação tributária federal dispositivo que determine a exclusão da remuneração paga a Parlamentar a título de ""Auxílio- Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem"", deve ela ser incluída entre os rendimentos brutos para todos os efeitos fiscais. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação. O caráter indenizatório e a exclusão, dentre os rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado devem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja excluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus Poderes, mediante invasão da competência tributária da União, estabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não- incidência tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte e recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento, no que tange ao oferecimento desse rendimento à tributação em sua declaração de ajuste anual. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. Havendo previsão legal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à Autoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora legalmente estabelecida. A ciência de tal julgado se deu por via postal em 2/4/2007, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 81. À vista disso, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 82/106, no qual o pólo passivo, representado por seu bastante procurador, conforme instrumento de mandato de fl. 107, questiona a exação procedida. Antes de apresentar qualquer argumento de defesa, o contribuinte ressalta que, por força de decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADIn n.° 1.976, a qual afastou a exigência constante no art. 33, § 2° do Decreto n.° 70.235/72, descabe apresentar bens para arrolamento como garantia, instrução e acompanhamento do recurso voluntário ora interposto. Depois de reportar-se ao Auto de Infração litigado, à peça contestatória apresentada e ao julgado recorrido, alega que as decisões deste colegiado citadas em ia instância foram superadas em julgamentos mais recentes, como a seguir irá demonstrar..<. 3 Processo n° 19515.000283/2002-98 CCOUT96 Acórdão re.• 196-00.113 Fls. 122 Destaca também que o acórdão guerreado não tratou, nem analisou a multa de oficio imposta-lhe. Contudo, prossegue, menciona tal fato apenas ad argumentadum, haja vista que acredita não lhe caber qualquer responsabilidade no que tange à natureza e a forma dos pagamentos efetuados-lhe pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Quanto ao mérito, aduz sob a rubrica ""DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS PAGAMENTOS"" (negritos do original) que as verbas recebidas com fulcro no artigo 11 da Resolução 783/97 da referida Casa Legislativa a título de ""Auxílios"" tinham como finalidade precípua a cobertura dos gastos necessários ao funcionamento dos gabinetes dos senhores Deputados Estaduais. Dessa forma, ao reproduzir ementas de acórdãos proferidos em processos atinentes a autuações procedidas em face do pagamento de ""auxílio combustível"" a contribuintes diversos, protesta pelo caráter manifestadamente indenizatório das verbas por ele auferidas. Considera, também, que a simples ""acusação"" contida na autuação, sem a necessária e respectiva prova do que está apontando, desrespeita o princípio básico norteador da apuração de condutas passíveis de serem tomadas como ilícitos tributários, qual seja, o ônus da prova. A seguir, sob o título ""INSUBSITÊNCIA DO LANÇAMENTO - DA FALTA DE PROVA DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL"" (grifos do original), conclui, em apertadíssima síntese com base em ementas diversas emanadas deste Conselho, que como os valores por ele recebidos não resultaram em nenhum momento no acréscimo de seu patrimônio, nem se configuraram como renda consumida, não há como prosperar o lançamento procedido. Logo após, no item ""DA SUJEIÇÃO PASSIVA"" (grifos do original), entende estar sendo firmada jurisprudência no âmbito deste Primeiro Conselho, em situações congêneres, relativamente à improcedência da exigência da multa de oficio dos autuados, por descaber aos parlamentares responsabilidade no que tange ao tratamento dado pela Assembléia Legislativa de São Paulo aos estipêndios em tela. Todavia, citando dado decisório, aventa a ocorrência de contradição quando de sua elaboração, haja vista que este ao mesmo tempo em que este reconhece a ausência de responsabilidade do recorrente e exclui a exigência da multa ex officio, exige do autuado o pagamento do imposto devido. Prossegue, atribuindo, em sendo o caso, a sua fonte pagadora a responsabilidade pela falta de recolhimento do imposto de renda na fonte, consoante precedentes que transcreve. E finaliza, argáindo o caráter confiscatório da multa e questionando a aplicabilidade da taxa SELIC. Foram trazidas à colação pelo interessado, respectivamente, às fls. 109 e 110/117 telas relativas às pesquisas efetuadas no sítio do Supremo Tribunal Federal na Rede Mundial de Computadores, atinentes ao resumo da decisão e dos andamentos naquela Corte da ADIn n.° 1.976. A- cif 4 Processo n° 19515.000283/2002-98 CCOUT96 Acórdão n.° 196-00.113 Fls. 123 É o relatório. Voto Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora O recurso de fls. 82/106 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — anexado à fl. 81 e carimbo de recepção aposto à fl. 82. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer assertiva relativa ao direito do contribuinte de interpor recurso voluntário a este colegiado independente do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide por constituir, como noticiado pelo próprio interessado, tema totalmente superado em face do decidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1976, de 2007, acolhida inclusive pela então Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007. Tratam os autos de lide envolvendo discussão acerca de verbas supostamente indenizatórias percebidas pelo recorrente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo — ALESP — sob as rubricas de ""Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete"" e ""Auxilio-Hospedagem"". Na espécie, não houve retenção do imposto pela fonte pagadora, nem foram tais rendimentos oferecidos à tributação pelo contribuinte, quando da apresentação da competente declaração de rendas. Passo, pois, a enfrentar de plano a preliminar suscitada pelo interessado. 1) Preliminar O primeiro argumento exposto diz respeito à ausência de responsabilidade tributária do requerente, que analiso, por questões didáticas, em conjunto com alguns dos argumentos contidos no item ""DA SUJEIÇÃO PASSIVA"". Como autoridade julgadora, não vejo contradição ou paradoxo quando da eleição do pólo passivo pela autoridade lançadora, por tomar o assunto como tema totalmente pacificado em face da edição do Parecer Normativo COSIT n°01/2002, o qual abaixo em parte transcrevo e é integralmente acolhido por mim: IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE. Quando a incidéncia na fonte tiver a natureza de antecipação do• imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa fisica, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. . . Processo e 19515.000283/2002-98 0:01/T96 Acórdão n,° 196-00.113 Fls. 124 IW. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO COIVTR1BUEVTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. PENALIDADE. Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de oficio e os juros de mora. Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de oficio e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação. Sujeição passiva tributária em geral 2.Dispõe o art. 121 do CM: . ""Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; • II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."" 3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, a que se refere o art. 43 do CTN 4. A fonte pagadora, por apressa determinação legal, lastreada no parágrafo único do art. 45 do CTIV, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como responsável tributário. 5.Nos termos do art. 128 do C77V, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador . 4da obrigação tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do dir6i . . Processo n°19515.000283/2002-98 CCOI/T96 Acórdão n.° 196-00.113 Fls. 125 contribuinte como atribuir a este a responsabilidade em caráter supletivo. 6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto de renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no regime de retenção por antecipação). 7.No caso do imposto de renda, há que serfeita distinção entre os dois regimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. Imposto retido como antecipação 11.Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção do imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anuaL Responsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto 12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à tributação surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica, ou, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte pagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é importante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de retenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos acima. 13.Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica, ou, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, que a fonte pagadora não procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não terá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais rendimentos à tributação. Nesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis: ""Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n°. 5.844, de 1943, art. 103). • 1 . . Processo n° 19515.000283/2002-98 CCO I/T96 Acórdão n.° 196-00.113 Fls. 126 13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto, reajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do R1R/1999, a seguir transcrito. ""Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importáncia paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei n°.4.154, de 1962, art. 5°e Lei n°. 8.981, de 1995, art. 63, i 2°)."" 14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, for constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. Com efeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da fonte pagadora o imposto. 16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte. Assim, conforme previsto no art. 957 do R1R11999 e no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte: a) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o imposto suplementar, os juros de mora e a multa de oficio, e, da fonte pagadora, a multa de oficio e os juros de mora; b) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora. 16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações descritas nos itens ""a"" e ""b"" acima, calculam-se tomando como termo inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica. Ou seja, não assiste, portanto, neste particular, razão ao contribuinte. A. • et/ s . , Processo n°19515.000283/2002-98 CCO 1/T96 Acórdão n.° 196-00.113 Fls. 127 2) Mérito Já quanto ao mérito é se examinar um segundo ponto abordado em sede de recurso: a natureza das verbas tributadas. Nesse diapasão, considero que a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, caminha no sentido de que as verbas destinadas às despesas de gabinete parlamentar não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda, desde que estejam comprovadas ou haja uma prestação de contas. Tal posicionamento pode ser ilustrado através da transcrição da ementa do seguinte acórdão: VERBA DE GABINETE — Valores recebidos sob a rubrica ""verba de gabinete"", destinados à aquisição de material de gabinete, passagens, assistência social e outras correlatas à atividade de gabinete parlamentar, sobre as quais devem ser prestadas contas, não se enquadram no conceito de renda. (CRSF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-04.676, Relatora Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 13/10/2003). Coerente este posicionamento, na medida em que os valores recebidos por parlamentares a título de ""verbas de gabinete"", compreendidos neste conceito o ""Auxílio- Encargos Gerais de Gabinete"" e o ""Auxílio-Hospedagem"" pagos pela ALESP a seus deputados, que não correspondam a despesas efetivamente incorridas no exercício dos mandatos por eles exercidos, representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, como produto do trabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional. E a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio de veículos normativos quaisquer que sejam, reputar como indenizatória as verbas em referência, não tem o condão de influenciar o presente julgamento na medida em que a Constituição Federal reservou à Lei Complementar a atribuição definir os ""(...) tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos imposto discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes"" (artigo 146, III, ""a""). Ou seja, o foco da questão não está adstrito à demonstração inequívoca da existência de acréscimo do patrimônio autuado ou da caracterização das verbas em comento como renda consumida, com o fito de poder-se vê-las tributadas. Destarte, a questão apontada em tomo do ônus da prova ser atribuído ao Fisco não há de prosperar vez que a questão aqui posta se cinge à comprovação de despesas referentes a gastos de gabinete e verba de hospedagem, ônus este atribuído ao recorrente, para caracterizar a vinculação da despesa com o valor recebido. E simples alegações, não tem o condão de provar o que não está provado. Melhor ainda, sob pena de ter-se configurado fato gerador do imposto de renda, há que restar corroborado documentalmente o caráter puramente indenizatório das co co quantias tidas pelo Fisco não oferecidas à tributação. - doÍ A 9 • Processo n° 19515.000283/2002-98 CCOI/T96 Acórdão n.° 196-00.113 Fls. 128 Nessa esteira de tal raciocínio adoto, na análise do caso concreto, o voto vencedor elaborado pela Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti nos autos do processo n.° 19515.000470/2002-71, julgado por esta 6 a Câmara em sessão realizada em 25 de maio de 2006,0 qual resultou no acórdão n.° 106-15.564, a saber: A matéria aqui versada, como dito, diz respeito à análise da incidência, ou não, do imposto sobre as verbas em exame. Se forem tributáveis, o lançamento estaria correto, se forem isentas em razão do seu alegado caráter indenizatório, o lançamento estaria incorreto. O pagamento das verbas chamadas de ""auxílio-gabinete"" e ""auxílio hospedagem"" está previsto na Resolução n° 783/97 da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, cujo art. 11 estabelece: • 'Ficam instituídos os Auxílio — Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem, devidos mensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil duzentos e cinqüenta) UFESPs, destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos Gabinetes, previstos nos artigos 1°, inciso 1, alínea ""1"" e 8°, da Resolução n° 776/96, com hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares."" Depreende-se daí que tais valores são pagos com o objetivo de cobrir os gastos dos deputados estaduais com seus respectivos gabinetes e com hospedagem (este, inclusive, só se aplicando aos deputados que residirem fora do Município de São Paulo, capital). Segundo o Recorrente, tal norma foi editada a partir do momento em que a Assembléia deixou de arcar com tais despesas, transferindo o seu ónus aos próprios parlamentares — daí seu (alegado) caráter indenizatório. Com efeito, indenização é sinônimo de ressarcimento, compensação por alguma perda sofrida (pelo indenizado). Para que tais verbas pudessem ter verdadeiro caráter indenizatório, seria necessário que estivessem proporcionando aos parlamentares uma compensação por alguma perda sofrida. No caso em exame, tal ""perda"" seriam os valores gastos com despesas lidas como essenciais ao desempenho da função. É o que a própria Resolução determina: ""destinados a cobrir gastos (.) e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares"". Por isso que, para se considerar as verbas em exame como indenizatórias, entendo que deveria ter sido comprovada a efetividade desta perda, ou seja, que deveriam ter sido comprovadas as despesas custeadas pelo parlamentar - desde que tais despesas fossen1 inerentes ao exercício desta função pública. Mas isto não ocorreu. Processo e 19515.000283/2002-98 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.113 Fls. 129 A já referida norma (interna, da Assembléia Legislativa) não prevê qualquer forma de prestação de contas por parte dos deputados acerca da destinação dos valores a este título. A referida ""indenização"" é, em realidade, um valor fixo, recebido mensalmente pelos parlamentares. E é justamente em razão da falta de controle quanto à destinação destas verbas, que o beneficiário (parlamentar) poderá dispor do valor recebido para o fim que desejar: seja para custear as despesas com o gabinete e/ou com o exercício da função, seja para custear suas despesas pessoas. Diversa seria a situação se os parlamentares fossem obrigados a comprovar a efetivação das referidas despesas, pois - ai sim - seria licito afirmar que se trataria de verdadeira compensação/indenização. Diante de tais considerações, refuto, desde logo, as alegações de que os valores constantes do lançamento como rendimentos omitidos tenham a natureza indenizatária, com o fim de ressarcir ou reembolsar despesas suportadas pelos parlamentares. Tais rendimentos são, de fato, tributáveis. Outrossim, no tocante à alegação do Recorrente de que a própria fonte pagadora (Assembléia Legislativa) foi quem considerou os valores em questão como verba indenizatária - razão pela qual não poderia ele ser penalizado, entendo que lhe assiste (parcialmente) razão. É que, apesar de entender pela incidência do imposto sobre as verbas em questão, e de afastar a responsabilidade da fonte pagadora quanto ao recolhimento do mesmo, entendo que deve ser afastada a aplicação da multa de oficio de 75% aplicada ao lançamento em exame, efetuado em face do Recorrente — beneficiário dos rendimentos. Isto porque o Recorrente, de fato, não sabia da incidência do IRPF sobre tais valores. Aliás, tais valores não eram sequer tratados como rendimentos pela fonte pagadora, a qual requereu parecer do tributarista Roque Antonio Carraza, que opinou pela não incidência do IR sobre as referidas verbas. Assim sendo, se houve erro no apontamento da natureza dos rendimentos tributáveis por ela auferidos, este erro não foi do Recorrente. Releva notar, ainda, que o comprovante de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa sequer contemplava tais valores, e ao apresentar sua Declaração de Ajuste, o Recorrente simplesmente copiou os dados dele constantes (do comprovante), acreditando estar agindo de forma correta. Neste aspecto, o Recorrente foi realmente induzida ao erro pela fonte pagadora, que informou que tais rendimentos não estariam sujeitos à tributação — tanto è que não efetuou a devida retenção na fonte. Assim, entendo que deve ser excluída a imposição da multa de oficio ao débito em exame. Aliás, este é também o entendimento da Câmara Superior de Recursos d,Fiscais acerca da matéria, como se vê do seguinte julgado: • / 11 . . Processo n°19515.000283/2002-98 CC0I/T96 Acórdão n.° 196-00.113 Fls. 130 112PF — MULTA DE OFICIO - Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada o comprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de oficio. Recurso especial negado. (Ac. CSRF/04-00.045, ReL Cons. Wilfrido Augusto Marques, julgado em 08.06.2005)"". Por isso, adotando entendimento já manifestado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, entendo que deve ser excluída a multa de oficio aplicada ao lançamento em exame. Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a aplicação da multa de oficio ao lançamento ora em exame."" Quanto ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, curvo-me à jurisprudência dominante neste Conselho de Contribuintes no sentido de que cabe tão-somente ao Poder Judiciário se pronunciar acerca do controle de constitucionalidade. Consolidando esse entendimento, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes dispõe no artigo 22A o quanto segue: Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 1- que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato; II - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República; III - que embasem a exigência do crédito tributário: a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal; ou b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução fiscal."" Nesse sentido, a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes é pacífica, consoante se depreende das ementas abaixo transcritas: PRINCiPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO -. Estando a imposição lastreada por norma legal vigente e não declarada inconstitucional, não compete à autoridade administrativa a manifestação acerca do sopesamento de qual seria o percentual mais 4,- 12 Processo n° 19515.000283/2002-98 CCO 1/""P?6 Acórdão n.° 196-00.113 Fls. 131 adequado para a imposição. À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, a, e III, b, da Constituição FederaL (ACORDA° 106-14.35) JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE — Em respeito à separação de poderes, os aspectos de inconstitucionalidade não são objeto de análise na esfera administrativa, pois adstritos ao Judiciário."" (ACÓRDÃO 102-46.688) NORMAS PROCESSUAIS. INCONST1TUCIONALIDADE. Todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição, e não apenas o Judiciário, e a todos é de rigor cumpri-la. Mencione-se que o Poder Legislativo, em cumprimento à sua responsabilidade, anteriormente à aprovação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (CF, art. 58) para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade e/ou adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes de sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria-Geral da República -, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação à legislação complementar. Nessa linha seqüencial, o Poder Legislativo, ao aprovar determinada lei, e o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em seus âmbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de sua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder, independente daqueles, caberia tal argüição. Veja-se a diferença entre o controle judiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da Lei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega-se, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucionalidade. Se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião da Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é privativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República (CF, artigos 66, . 5ç 1°, e 103, incisos I e VI). Recurso negado."" (g.n) (Acórdão 203-08660) Tanto assim, que o tema foi sumulado por este colegiado (Súmula 1° CC n.° 2). De outra feita, é de se registrar que a incidência da taxa SELIC também foi objeto de elaboração da Súmula n° 4 deste Primeiro Conselho, segundo a qual: ""A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais."". Por isso, em obediência ao art. 29 do Regimento Interno deste Conselho de Contribuintes, não irei me imiscuir acerca do alegado caráter confiscatório da multa imposta ao contribuinte e deixo de acolher o pedido de afastamento da SELIC. Por fim, o pólo passivo transcreve, em sua peça impugnatória, ementas de manifestações judiciais acerca do tema em lide. Sobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos L. processos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculant Processo n°19515.000283/2002-98 CC01/796 Acórdão n.° 196-00.113 Fls. 132 — nas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito no art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n°2.346, de 1997, a saber: Constituição Federal: ""Art. 102 – (.) § 2° - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declarató rias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."" (grilos não originais) Decreto n°2.346, de 1997: ""Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia- Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado deve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993."" (gr(os não originais) Cumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou à reprodução de ementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado, quanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de consulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados, como normas complementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado CTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter normativo. Destarte, voto no sentido de não acatar a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo recorrente e dar provimento parcial à peça recursal interposta para excluir tão-só o apenamento de oficio aplicado ao interessado. Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 200.4 "" Valéria Pestana Marques 14 Page 1 _0004800.PDF Page 1 _0004900.PDF Page 1 _0005000.PDF Page 1 _0005100.PDF Page 1 _0005200.PDF Page 1 _0005300.PDF Page 1 _0005400.PDF Page 1 _0005500.PDF Page 1 _0005600.PDF Page 1 _0005700.PDF Page 1 _0005800.PDF Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 ",1832994149441208320,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2000 IRPF. RENDIMENTOS ISENTOS. NEOPLASIA MALIGNA. São isentos os proventos de aposentadoria auferidos por portador de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Recurso voluntário provido.",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,10070.003316/2002-53,200812,6964884,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.062,19600062_10070003316200253_200812_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10070003316200253_6964884.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4610552,2008,2023-11-11T09:03:11.030Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:16:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:16:17Z; created: 2013-05-08T14:16:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:16:17Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:16:17Z | Conteúdo => ",1782257701184602112,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1999 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 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