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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 23/04/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa \nPôssas  (presidente),  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Paulo \nGuilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da DRJ do Rio \nde  Janeiro  I  que  julgou  procedente o  lançamento,  por entender que  as despesas  relacionadas \npela ora Recorrente não podem ser consideradas como \"insumo\", uma vez que este termo não \npode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a \natividade  da  empresa,  mas,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de \npessoa jurídica domiciliada no País, efetivamente sejam aplicados ou consumidos na fabricação \ndo produto ou no serviço prestado. \n\nA  ora  Recorrente  foi  notificada  da  lavratura  de  Auto  de  Infração  para  lhe \nexigir o montante de R$ $ 2.912,40, a  título de Contribuição para o Programa de  Integração \nSocial ­ PIS, e R$ 2.184,26 de multa, acrescido, ainda, de juros de mora, relativa aos períodos \nde janeiro de 2003 a março de 2004. \n\nDe acordo com a fiscalização, referidos valores decorreriam do fato de a ora \nRecorrente,  na  apuração  do  PIS  não  cumulativo,  ter  abatido,  indevidamente,  créditos \ncalculados  sobre  gastos  com  bens  e  serviços  não  enquadrados  na  definição  de  insumos,  os \nquais  estão discriminados por períodos de  apuração na planilha de  fl.  25. A dedução de  tais \ncréditos  foi  glosada,  uma  vez  que  a  fiscalização  entendeu  não  ter  sido  demonstrado  que  os \ndesembolsos se relacionavam a itens necessários ao processo de produção. \n\nContra  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando,  em \napertada síntese, que (i)  todas as despesas se destinaram a auxiliar o seu processo produtivo, \ncompondo, ainda que de forma indireta, em alguns casos, os custos de produção e prestação de \nserviços, o que já seria suficiente para caracterizá­las como insumos; (ii) os valores da multa \nproporcional  e  dos  juros  incidentes  sobre  o  valor  do  principal  são  abusivos,  configurando \nconfisco, o qual é vedado pela Constituição Federal. \n\nA DRJ  do  Rio  de  Janeiro  I  julgou  o  lançamento  procedente  nos  seguintes \ntermos: \n\nDEDUÇÃO  DE  CRÉDITOS.  INSUMOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­\nCUMULATIVA. \n\nSob  o  regime  de  incidência  não  cumulativa  e  para  fins  de \ndedução de créditos, o termo \"insumo\" não pode ser interpretado \ncomo  todo  e  qualquer  bem  ou  serviço  necessário  para  a \natividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou \nserviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica  que  sejam  intrínsecos  à \natividade  e  aplicados  ou  consumidos  na  fabricação do  produto \nou no serviço prestado. \n\nDIFERENÇAS  ENTRE  OS  VALORES  ESCRITURADOS  E  OS \nDECLARADOS OU PAGOS. \n\nConstatadas  diferenças  entre  os  valores  escriturados  e  os \ndeclarados e/ou pagos, as mesmas devem ser exigidas através de \nlançamento de oficio. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 23/04/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10675.004812/2004­87 \nAcórdão n.º 3301­001.708 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nLançamento Procedente. \n\nIrresignada,  a  contribuinte  recorreu  a  este  Conselho  repetindo  as  razões  da \nsua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé.  \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia versa, \nessencialmente,  sobre  a  definição  do  conceito  de  insumo  para  fins  de  reconhecimento  do \ndireito ao crédito de Contribuição ao PIS no regime não cumulativo. Afinal, apenas depois de \nestabelecido o conteúdo e alcance é que será possível afirmar, com segurança se as despesas \ncom  matérias  de  escritório,  informática,  material  de  higiene  e  limpeza  copa/cozinha  e \ndeslocamento  de  funcionário  geram  crédito  no  caso  específico  da  atividade  da  Recorrente. \nAlternativamente, a Recorrente requer, ainda, o cancelamento da multa e dos juros aplicados, \numa vez que, no seu entender, eles violariam o princípio constitucional do não confisco.  \n\nConceito de insumo \n\nPois  bem. A não­cumulatividade  da Contribuição  ao PIS  foi  instituída pela \nLei nº 10.637/02, a qual permite o desconto de créditos sobre (i) bens e serviços adquiridos de \npessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  sobre  (ii)  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou \ncreditados  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País.  Neste  sentido,  o  artigo  3º,  da  Lei  nº \n10.637/02, estabelece que: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  –  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n\na) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e  \n\nb) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º desta Lei; \n\nII  –  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nNos  termos  do  referido  dispositivo  legal,  o  valor  devido  a  título  de \nContribuição ao PIS será apurado pela aplicação da alíquota de 1,65%, sobre a base de cálculo \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 23/04/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n  4\n\ndefinida  no  artigo  1º,  da  Lei  nº  10.637/021,  e,  do  valor  apurado,  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar  créditos  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  prestação  de \nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nDesse modo,  é possível observar que o direito  creditório do sujeito passivo \nsurge com a aquisição de insumos que serão utilizados no desenvolvimento de sua atividade. \n\nAo  dispor  sobre  o  conceito  de  insumo  contemplado  na  sistemática  não­\ncumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, Natanael Martins nos explica que ele “está \nrelacionado  ao  fato  de  determinado  bem  ou  serviço  ter  sido  utilizado,  ainda  que  de  forma \nindireta,  na  atividade  de  fabricação  do  produto  ou  com  a  finalidade  de  prestar  um \ndeterminado serviço”. 2 \n\nDe fato, a definição de insumo, para fins de apuração da Contribuição ao PIS \ne da COFINS, se relaciona com a ideia de relação intrínseca entre os bens e serviços adquiridos \ne  a  atividade  desenvolvida  pela  pessoa  jurídica,  os  quais  devem  refletir,  ainda  que \nmediatamente, na receita/faturamento sobre o qual incidirá referidas contribuições. \n\nNeste  contexto,  sempre  deverá  ser  considerado  como  o  insumo  o  bem  ou \nserviço  que  seja  necessário  ao  desenvolvimento  da  atividade  da  pessoa  jurídica  ou  para  a \nexistência  do  processo  produtivo  ou  do  produto,  ou  ainda,  que  contribua  para  que  estes \n(processo e produto) tenham determinadas características. \n\nNeste sentido, são os ensinamentos de Marco Aurélio Greco: \n\nVale  dizer,  “utilizar  como  insumo”  é  extrair  dos  bens  ou  dos \nserviços  todas as utilidades que lhes sejam próprias para o  fim \nde fazer com que o processo produtivo ou o produto destinado a \nvenda  existam  ou  tenham  as  características  almejadas.  Vale \ndizer,  fazer  com  que  –  no  específico  contexto  da  atividade \neconômica desenvolvida pelo contribuinte – processo e produto \nsejam o que são. (...)  \n\nA  análise  feita  leva  a  uma  conclusão  preliminar  no  sentido  de \ndever­se considerar “utilizados como insumo” para fins de não \ncumulatividade  de  PIS/COFINS  todos  os  elementos  físicos  ou \nfuncionais  –  o  que  abrange  bens,  serviços  e  utilidades  deles \ndecorrentes,  ligados  aos  fatores  de  produção  (capital  e \ntrabalho),  adquiridos  ou  obtidos  pelo  contribuinte  e  onerados \npelas  contribuições  –  que  sejam  relevantes  para  o  processo  de \nprodução ou fabricação, ou para o produto, em função dos quais \nresultará  a  receita  ou  o  faturamento  onerados  pelas \ncontribuições.3 \n\nTecidos  esses  comentários  e  tomando  de  empréstimo  as  terminologias \nutilizadas  por  esses  autores,  concluímos  que  para  que  um  determinado  bem  ou  serviço  seja \n\n                                                           \n1 Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total \ndas  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil.   \nProdução de efeito \n§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e \nserviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. \n2 MARTINS,  Natanael. O  conceito  de  insumos  na  sistemática  não­cumulativa  do  PIS  e  da  COFINS.  In  PIS­\nCOFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 207. \n3 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de  Insumo à  luz da  legislação de PIS/COFINS. Revista Fórum de Direito \nTributário – RFDT. Julho/Agosto de 2008, v. 34, pp. 16­20. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 23/04/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10675.004812/2004­87 \nAcórdão n.º 3301­001.708 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsiderado como insumo, deve­se analisar seu grau de inerência (um tem a ver com o outro) \ncom a produção ou o produto, e o grau de relevância desta  inerência “(em que medida um é \nefetivamente  importante  para  o  outro,  ou  se  é  apenas  um  vínculo  fugaz  sem  maiores \nconsequências)”.4 \n\nNeste ponto,  vale  ressaltar que a definição do  conceito de  insumo proposta \npela  Instrução Normativa SRF nº 404/04 para  fins de  apuração da Contribuição  ao PIS e da \nCOFINS, na sistemática não cumulativa, é manifestamente ilegal, na medida em que estabelece \nrestrição não prescrita na lei. Eis sua formula textual: \n\nArt. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica \npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\nI – das aquisições efetuadas no mês: \n\na) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \nprodutos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º; \n\nb)  de  bens  e  serviços,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nutilizados como insumos: \n\nb.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados \nà venda; ou \n\nb.2) na prestação de serviços;  \n\n(...) \n\n§ 4º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço.  \n\n(...) \n\n                                                           \n4 GRECO, Marco Aurélio. Op. cit. p. 17. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 23/04/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n  6\n\n§ 9º Aplica­se ao PIS/Pasep não­cumulativo de que trata a Lei nº \n10.637, de 2002, o disposto: \n\nI ­ na alínea \"b\" do inciso I do caput, e nos §§ 4º, 5º e 6º, a partir \nde 1º de janeiro de 2003; e \n\nII ­ na alínea \"e\" do inciso II e no inciso III do caput, a partir de \n1º de fevereiro de 2004. \n\nComo  é  possível  perceber,  a  Receita  Federal  do  Brasil  pretendeu,  com  a \npromulgação da referida Instrução Normativa, limitar o alcance de legislação ordinária (Lei nº \n10.833/08).  Entretanto,  por  se  tratar  de  veículo  introdutor  secundário,  não  se  sustentam  os \ncomandos  que  são  manifestamente  contrários  aos  da  norma  de  superior  hierarquia  que  lhe \nempresta fundamento de validade (a lei).  \n\nAdemais,  ainda  que  fosse  possível  a  alteração  das  Leis  nºs  10.637/02  e \n10.833/03 por norma de  inferior hierarquia, o que se  admite apenas para argumentar, não se \npode olvidar que  a  Instrução Normativa SRF nº 404/04,  ao  equiparar  a  definição de  insumo \npara fins de não­cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, com o de insumo para \nfins  de  não­cumulatividade  de  IPI  e  ICMS,  incorreu  em  manifesto  equívoco.  De  fato,  a \npresente equiparação não tem qualquer sustentação jurídica, uma vez que a não cumulatividade \naplicável ao PIS e à COFINS não tem o mesmo perfil da empregada ao IPI e ao ICMS. \n\nIsso  porque,  no  caso  do  IPI  e  do  ICMS,  o  referencial  para  se  analisar  o \nconceito de insumo, é um objeto físico (produto). De forma diferente, no caso da COFINS, o \nreferencial é a atividade e processo de produzir e fabricar, sendo que a partir dessa referência \nque se identificará quais os bens e serviços serão considerados insumos. \n\nPor outro lado, enquanto o IPI e ICMS incidem sobre o produto/mercadoria, \na COFINS incide sobre o faturamento da pessoa jurídica, o que demonstra que o universo de \nelementos  abrangidos  pela  não­cumulatividade  de  COFINS  é  mais  amplo  do  que  o  de \nIPI/ICMS. \n\nSobre  a  inaplicabilidade  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  404/04,  face  às \ndiferenças existentes entre os insumos de COFINS e os insumos de IPI e ICMS, Ricardo Mariz \nde Oliveira ensina que: \n\nCom  efeito,  essa  interpretação  está  assentada,  ou  ao  menos \ninfluenciada  determinantemente,  pelo  conceito  de  matérias­\nprimas, produtos  intermediários  e materiais de  embalagem que \ngeram créditos de IPI, e também de ICMS. Acontece que as leis \ndestes dois impostos não admitem, como fazem as Leis nº 10.637 \ne  10.833,  a  dedução ou  o  crédito  relativo  a  insumos  em geral, \npois  restringem  os  créditos  aos  valores  devidos  na  operação \nimediatamente  anterior  sobre  apenas  alguns  tipos  de  insumos, \nque  são  exatamente  as  matérias­primas,  os  produtos \nintermediários e os materiais de embalagem. \n\nSem  ser  necessário  adentrar  em  qualquer  discussão  relativa  à \nextensão dos créditos de IPI e de ICMS, para se poder distingui­\nlos  das  deduções  relativas  a  insumos  para  efeito  de \nquantificação  da COFINS  e  da  contribuição  ao  PIS,  basta  ver \nque,  quanto  ao  IPI,  a  redução  dos  créditos  a  apenas  os  três \ngrupos de  insumos deriva de expressa disposição da respectiva \nlegislação,  enquanto  que  no  ICMS  as  leis  que  o  regem  têm \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 23/04/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10675.004812/2004­87 \nAcórdão n.º 3301­001.708 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndisposições  inteiramente  diversas  das  contidas  nas  Leis  nº \n10.637 e 10.833. \n\nAlém disso,  em  benefício da  citada  instrução normativa  sequer \nexiste  uma disposição  legal  que  diga  que,  para  a  identificação \ndos  insumos que geram dedução da COFINS e da contribuição \nao PIS, deva ser aplicada subsidiariamente a legislação do IPI, \ncomo ocorre  com o  crédito  presumido estabelecido pela Lei  nº \n9.363,  de  13.12.1996,  neste  caso  por  força  de  expressa \ndeterminação do parágrafo único do art. 3º. \n\nPortanto,  o  que  dizem  as  mencionadas  instruções  normativas \nquanto  a  que  somente  são  insumos  as  matérias­primas,  os \nprodutos intermediários, as embalagens e quaisquer outros bens \nque  sofram  alteração,  carece  inteiramente  de  base  legal.  Esse \nato  fazendário  somente  teria  validade  jurídica  se  a  lei \nexpressamente  tivesse  permitido  a  dedução  exclusivamente \nquanto a matérias­primas, produtos intermediários, materiais de \nembalagem  e  outros  bens  sob  aquele  requisito,  em  vez  de \nautorizá­la abertamente sobre insumos destinados à produção de \nbens e serviços.5 \n\nNeste  contexto,  não  resta  dúvida  de  que  a  restrição  estabelecida  pela \nInstrução Normativa SRF nº 404/04 não encontra amparo legal, motivo pelo qual não poderá \nsequer ter seus dispositivos considerados pelo órgão julgador. \n\nNo caso em análise, a Recorrente é pessoa jurídica que se dedica à atividade \nde  construção  civil.  Por  outro  lado,  pretende  ver  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de \nContribuição  ao PIS  relativo  às  despesas  com material  de  escritório/informática, material  de \nlimpeza e higiene, copa/cozinha e refeitório, viagem e estadia de funcionários. \n\nOcorre  que  tais  bens  e  serviços  não  guardam  inerência  com  a  atividade \ndesenvolvida pela empresa (construção civil), tampouco podem ser considerados efetivamente \nimportantes para a  sua produção,  razão pela qual  eles não geram direito  ao  crédito no  caso \nconcreto.  Como  bem  pontuado  por  Marco  Aurélio  Greco,  comparativamente  com  o  objeto \nsocial  da  Recorrente,  o  material  de  escritório/informática,  material  de  limpeza  e  higiene, \ncopa/cozinha e  refeitório, viagem e a estadia de  funcionários apresentam apenas um vínculo \nfugaz  sem  maiores  consequências  para  a  produção/produto,  não  sendo,  portanto, \ncontemplados pela regra de não cumulatividade. \n\nNote­se  que,  a  despeito  da  conclusão  jurídica  ser  a mesma,  os  argumentos \naqui expostos são totalmente diferentes dos apresentados pela DRJ. Com efeito, diversamente \ndo que fico decidido no acórdão recorrido, o critério jurídico que deve ser analisado para fins \nde  identificar  se  determinado  bem  ou  serviço  da  direito  ao  crédito  é  a  inerência,  a \nessencialidade para o produto/produção. Não a  sua  aplicação direta no produto  final. Afinal, \ncomo  já  ressaltado,  entendemos  que  as  restrições  prescritas  pela  IN  SRF  nº  404/04  são \nmanifestamente ilegais. \n\nInconstitucionalidades  \n\n                                                           \n5 OLIVEIRA, Ricardo Mariz.  Aspectos Relacionados à “Não­cumulatividade” da COFINS e da Contribuição ao \nPIS. In PIS­COFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43/44. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 23/04/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n  8\n\nPor  outro  lado,  deixo  de  apreciar  a  alegação  de  inconstitucionalidade  na \ncobrança  da  multa  e  do  juros,  por  violação  ao  princípio  do  não  confisco  e  da  capacidade \ncontributiva, por se tratar de matéria que escapa à competência deste tribunal administrativo: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n[Assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 23/04/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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I\n\nesh/•.tei\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntY PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n• \t 10865.000384/99-76\n\nRecurso n°\t 155.070 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Exs.: 1993 a 1996\n\nAcórdão n°\t 197-00079\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente AUDIPLAN S/C LTDA\n\nRecorrida\t 2. TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1993, 1994, 1995, 1996\n\nEmenta: PAF — INEXATIDÃO MATERIAL DA DECISÃO DA\n1 a INSTÂNCIA — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO —\nnão se conhece de Recurso Voluntário interposto contra decisão\nda DRJ que, reconhecendo o direito do contribuinte, contém\npequena inexatidão material em sua ementa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nAUDIPLAN S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por falta de objeto,\nnos termos do relatório e v• to 'ue passam a integrar o presente julgado.\n\nM *7S VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nLavC\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\nFormalizado em: 2 O MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de\nMoraes. Ausente justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\n////\n\n\n\nProcesso n° 10865.000384/99-76\t CO 1/C07\nAcórdão n.° 107-00079\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de restituição feito pelo contribuinte\nalegando possuir crédito decorrente de pagamento a maior de Imposto de Renda Retido na\nFonte (IRRF) sobre receitas de prestação de serviços, relativo aos anos-calendário de 1993 a\n1997, que não teriam sido compensadas com o que havia sido retido de seus sócios, por ocasião\nda distribuição de lucros.\n\nO interessado havia feito anteriormente, em 25/05/1998, pedido de compensação\ndos referidos créditos com débitos de CSLL e IRPJ, que deu origem ao processo\n10865.000678/98-26. Com a inclusão de tais débitos no REFIS, restou ao Recorrente solicitar a\nrestituição de seus créditos através deste processo, ora sub examen.\n\nA DRF em Limeira/SP reconheceu parcialmente o direito do Recorrente (fls.\n47/50), autorizando a devolução dos pagamentos realizados após 11/03/1994, em razão de o\npedido de restituição ter sido protocolado em 11/03/1999. Além disso, a empresa não teria\nefetuado recolhimentos, a título de retenção na distribuição de lucros, em períodos anteriores a\n19/10/1994.\n\nApresenta o contribuinte manifestação de inconformidade (fls. 55/222),\nargumentando, em apertada síntese, que (i) teria realizado distribuições de lucros, com a\nrespectiva retenção de tributos, ao longo dos anos de 1993 e 1994; e (ii) o prazo a ser\nconsiderado para a restituição deveria ser 25/05/2003, considerando que, na verdade, a data do\nprotocolo do pedido original teria sido em 25/05/1998. Junta farta documentação que, em seu\nentender, suportaria suas alegações.\n\nA 23 Turma da DRJ Ribeirão Preto/SP, por unanimidade de votos, acatou a tese\ndo Recorrente quanto à decadência, mas, no mérito, indeferiu a solicitação, por não restar\ndemonstrado que houve retenções antes de outubro de 1994, sendo impossível autorizar a\nrestituição.\n\nContudo, apesar de a inconformidade do contribuinte restringir-se ao período\nexcluído pela DRF, ou seja, o ano de 1993 e, o ano de 1994 até 11/3, a ementa de tal decisum\nerroneamente mencionou também o restante do ano de 1994, bem como os anos de 1995 e\n1996, que já haviam sido reconhecidos pela DRF.\n\nEntendendo ter sido prejudicado pela DRJ, recorre o interessado a este 1°\nConselho de Contribuintes (fls. 228/231), argumentando, em resumo, que deveria ser mantido\no seu direito de crédito de parte de 1994 e dos anos calendários de 1995 e 1996, já deferido\nconforme decisão da DRF-Limeira, de 27/11/2001.\n\nO recurso havia sido originalmente encaminhado à 4' Câmara do 1° Conselho de\nContribuintes, porém, considerando a competência definida no art. 20, I, \"li', do Regimento\nInterno c/c o art. 2° da Portaria MF 92/08, foi redistribuído para esta 7\" Turma Especial.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n• .\n\nProcesso n° 10865.000384/99-76\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 107-00079\t\n\nFls. 3\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, mas não atende aos demais requisitos de\nadmissibilidade, pois não houve sucumbência do contribuinte, in casu.\n\nIsto porque, como visto, em seu apelo, o ora recorrente limita-se a discutir o\ncabimento da restituição quantos aos períodos posteriores a 19/10/1994, direito este que já\nhavia sido reconhecido e deferido pela DRF Limeira/SP, não se instaurando, portanto, litígio\nadministrativo quanto a este ponto.\n\nO que se verifica é que a DRJ labutou em equivoco por ocasião da redação da\nementa de seu acórdão, pois, em seu próprio relatório (fls. 50) consta que \"o pedido foi feito\napenas referente ao ano calendário de 1993 e parte de 1994 (...)\"\n\nTal inexatidão material deve ser corrigida, de oficio ou a requerimento da parte,\npelo próprio órgão que proferiu a decisão atacada, nada havendo a prover neste Conselho de\nContribuintes.\n\nIsto posto, não conheço do recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\nc- a Lel\nLEONARDO LOBO DE ALMEját\"\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0056000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1995, 1996, 1997\r\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO ANUAL. DECADÊNCIA.\r\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\r\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior\r\nque o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco\r\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). No caso\r\ndos saldos negativos de IRPJ e CSLL relativos aos anos de 1995\r\ne 1996, o direito de compensar ou restituir iniciou-se em abril de 1996 e 1997 respectivamente (Lei 8.981/95 art. 40 - Lei n°\r\n9.065/95 art. 1º).\r\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. DECADÊNCIA.\r\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no\r\nprazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito\r\ntributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao\r\nlançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.015036/2002-31", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6960096", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.087", "nome_arquivo_s":"19700087_158860_11080015036200231_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"11080015036200231_6960096.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,71fr:?..2n 1?\".\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 11080.015036/2002-31\n\nRecurso n°\t 158.860 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Exs.: 2002,2003\n\nAcórdão n°\t 197-00087\n\nSessão de\t 9 de dezembro de 2008\n\nRecorrente LAÇADOR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA\n\nRecorrida\t 5' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1995, 1996, 1997\n\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO ANUAL.\nDECADÊNCIA.\n\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior\nque o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165\nI e 168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (C'TN). No caso\ndos saldos negativos de IRPJ e CSLL relativos aos anos de 1995\ne 1996, o direito de compensar ou restituir iniciou-se em abril de\n1996 e 1997 respectivamente (Lei 8.981/95 art. 40 - Lei n°\n9.065/95 art. 10).\n\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO\nTRIMESTRAL. DECADÊNCIA.\n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no\nprazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito\ntributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nLAÇADOR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de\nAlmeida.\n\n\n\nProcesso n° 11080.015036/2002-31\t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00087\t\n\nFls. 2\n\nMARyiVINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\nrrc•r •\t S\n\neraiiihajt\nRelatora\n\nFormalizado em: \n20 MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de compensação tendo por objeto créditos de IRPJ e CSLL\nestimativa, recolhidos entre fevereiro de 1995 e abril de 1997, efetuado em 6/11/2002, no valor\ntotal de R$ 148.750,78.\n\nO pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal nos seguintes termos\n(fls. 176/177):\n\n\"o.) não há como considerar indevido o pagamento cujo\ncorrespondente débito consta em DIPJ e/ou DCTF na condição de\n\ndevido, justamente o que ocorre com os pagamentos das estimativas do\n\nIRPJ e da CSLL dos anos-calendário de 1995 a 1997 listadas.\n\n(..) ainda que fossem indevidos, em 06/11/2002, data de formalização\n\ndo presente processo, o direito de pleitear a restituição/utilização na\n\ncompensação de pagamentos efetuados em data anterior a 06/11/1997\n\njá havia sido alcançado pela decadência, situação em que se\n\nencontram aqueles mesmos pagamentos citados no item anterior, os\n\nquais foram efetuados entre 20/02/1995 e 30/04/1997.\"\n\nFoi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório (fls.\n163/169), a qual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento com base nos\nseguintes fundamentos:\n\n• O direito de pleitear a restituição ou a compensação de valores pagos a maio ou\nindevidamente extingue-se em cinco anos, contado da data do pagamento.\n\n• É acertada a decisão da DRF quando diz que as estimativas pagas eram devidas e, por\nisso não podem ser objeto de restituição/compensação. Esses pagamentos geraram\nsaldos negativos de IRPJ e CSLL No caso presente, as Declarações de Informações\n\n\n\nProcesso n°11080.015036/2002-31 \t CCOI/T97\nAcórdão n.' 197-00087 \t Fls. 3\n\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica apontam a realização de compensações de saldos\nnegativos.\n\n-\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\n\nalega em síntese que:\n\na) Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular\na restituição/compensação, a partir do fato gerador, cinco dos quais relativos à\nhomologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional propriamente dito.\n\nb) Não pode prevalecer a decisão exarada no despacho n° 1.082 de 26/10/2006, eis que\ndiametralmente oposta à legislação vigente ao tempo do pedido de compensação, bem\ncomo totalmente contrária aos julgados proferidos pelos tribunais pátrios em casos\nanálogos.\n\nÉ o relatório.\n\n•\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nA questão fundamental é a fixação do prazo de que dispõe o contribuinte para\npleitear a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior.\n\nAssim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:\n\n\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\n\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\"\n\nA regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art. 150, § 1°,\ndo CTN, que dispõe:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\n\nextingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação\n\ndo lançamento.\"\n\n\n\nProcesso e 11080.015036/2002-31\t CC01/797\nAcórdão o. 197-00087 \t Fk 4\n\nO pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário sendo neste\nmomento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente\nrecolhidos.\n\nHá várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE\nINDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —\nINTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN — O prazo para pleitear a\nrestituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre\nde 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão\nda forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da\niniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fálica não\nrelacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para\npleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data\ndo pagamento que se considera indevido (extinção do crédito\ntributário)\" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho.\n\nIRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —\nCONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o\ncontribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após\no transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do\ncrédito tributário — art. 165, 1 e 168. Ida Lei 5172 de 25 de outubro de\n1966 (CTN). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial\" —\nRecurso Voluntário C. 138.512, 1° Conselho.\n\nIRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É\nde cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do\nindébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário\n(art. 168 —CTIV)\" — Recurso Voluntário n\". 139.211, 1° Conselho.\n\nDECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE INÍCIO —\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\nou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o\ndevido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da\ndata da extinção do crédito tributário — art. 165, I e 168, I do Código\nTributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadenciat \" —\nRecurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho.\"\n\nNo tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos\ntrecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071,\napreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:\n\n\"Como se vé, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a\nmaior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de\ncinco anos contados da data da extinção do crédito.\n\nEm se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por\nhomologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o\ncrédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o\npagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,\n\nor\n\n\n\nProcesso n° 11080.015036/2002-31\t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-00087\t Fls. 5\n\nestando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento\n\ndo contribuinte, expressa ou tacitamente.\n\nNão se desconhecem as manifistaçães do STJ no sentido de que, nos\n\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo\n\ninicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se\n\nconsidera homologado o lançamento (tese dos \"cinco mais cinco\" que\n\npredomina no ST.7. Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à\n\ncondição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo\n•para até 10 anos.\n\nA correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a\n\nrestituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de\n\nContribuintes...\"\n\nNo presente caso, apesar a recorrente pleitear valores recolhidos sobre base de\ncálculo estimada, o pedido de compensação deve ser analisado como solicitação de restituição\ndos saldos negativos apurados em 31/12/1995, 31/12/1996 e 30/04/1997.\n\nNa hipótese de compensação de saldos negativos relativos aos anos calendário\nde 1995 e 1996, apurados anualmente, deve ser levado em consideração o art. 40 da Lei n°\n8.981/1995, com a redação dada pela Lei n° 9.065/1995, que permitiu a compensação com\nvalores a serem pagos nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de ajuste\nanual, in verbis:\n\n\"Art. 40. O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:\n\n1- pago em quota única até o último dia útil do mês de janeiro do ano\n\nsubseqüente, se positivo;\n\nII - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do\n\nano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer,\n\napós a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do\n\nmontante pago a maior.\"\n\nO art. 4° da Lei n°8.541/1992 fixou o prazo nos seguintes termos:\n\n\" Art. 3° A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá\napurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação\n\ncomercial e fiscal.\n\nArt. 4° As pessoas jurídicas de que trata o art. 3°, desta lei, deverão\n\napresentar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano,\n\ndeclaração anual demonstrando os resultados mensais auferidos no\n\nano-calendário anterior.\"\n\nA Quinta Câmara deste Egrégio Conselho já firmou posicionamento no sentido\nde que o termo inicial do prazo para pleitear a restituição de saldos negativos de IRPJ e CSLL,\napurados nos anos de 1992 a 1999, é o mês seguinte ao fixado para a entrega da declaração,\nconforme ementas a seguir reproduzidas:\n\n\n\nProcesso n° 11080.015036/2002-31\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00087\t Fls. 6\n\n\"RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE\n\nDECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a\n\nrestituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor\n\nmaior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco\n\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 1 e\n\n168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (C7'N). No caso do saldo\n\nnegativo de IR!'] relativo ao ano calendário de 1.995 (real anual), o\n\ndireito de compensar ou restituir iniciou-se em abril de 1.996 (Lei\n\n8981/95 art. 40 — Lei n° 9.065/95 art. I°).Recurso provido. (Acórdão\n\n105-16671; 5° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes — sessão de\n\n13/09/2007).\"\n\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE\n\nDECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a\n\nrestituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor\n\nmaior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco\n\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 1 e\n\n168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTIV). No caso do saldo\n\nnegativo de IRPJ/CSLL (real anual), o direito de compensar ou\n\nrestituir inicia-se em abril de cada ano (Lei 9.430/96 art. 6° / RIR199\n\nARE 858 § 1 0 INCISO II). O fato de créditos de o contribuinte terem\n\ncoexistido com débitos para com a Fazenda Pública em data pretérita\n\nao pedido, não implica no direito de compensação sem a ação do\n\nsujeito passivo. Recurso negado. (Acórdão 105-16978; 5° Câmara do\n\n1° Conselho de Contribuintes — sessão de 18/04/2008).\"\n\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE\n\nDECADÊNCIA - O prazci, para que o contribuinte possa pleitear a\n\nrestituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor\n\nmaior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco\n\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e\n\n168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (C77V). No caso do saldo\n\nnegativo de IRPJ/CSLL (real anual), o direito de compensar ou\n\nrestituir inicia-se em abril de cada ano até 1.999 e em janeiro a partir\n\n2.000 (Lei 9.430/96 art. 6° / RIR/99 ART. 858 ff 1° INCISO 11 — AD SRF\n\n03/2000). O prazo para rehficar a DIPJ é o mesmo que o fisco dispõe\npara rever o lançamento. No caso de lançamento por homologação é\n\nde cinco anos a contar dos fatos geradores. (Lei n°5.172/66 art. 150 §\n\n4°-. AC CSRF/01-03.692 de 10.12.01). Recurso negado. (Acórdão 105-\n\n16976; 5° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes — sessão de\n\n17/04/2008).\"\n\nAssim, a empresa tributada com base no lucro real apurado anualmente poderia\n\ncompensar os saldos negativos de 1RPJ e CSLL relativos ao exercícios encerrados em\n\n31/12/1995 e 31/12/1996, com débitos vendveis a partir de 10 de maio de 1996 e 1° de maio de\n\n1997.\n\nOs saldos negativos de 1RPJ e CSLL relativos aos anos calendário de 1995 e\n\n1996, somente poderiam ter sido restituídos/compensados até 30/04/1996 e 30/04/1997,\n\nrespectivamente. O direito de postular a restituição dos saldos negativos de 1RPJ e CSLL\n\nreferentes a estes anos teve seu dies a quo em 01/05/1996 e 01/05/1997, e o dies ad quem em\n\n30/04/2001 e 30/04/2002.\n\n\n\nProcesso n° 11080.015036/2002-31 \t CCO I /F97\nAcórdão n.° 197-00087\n\nFls. 7\n\nPor conseguinte, o pedido de compensação efetuado em 06/11/2002 não pode\nprosperar, uma vez que, nesta data já havia decorrido o prazo previsto no inciso I do artigo 168\ndo Código Tributário Nacional, e o direito de pleitear restituição/compensação já estava\nfulminado pela decadência.\n\nNo tocante aos pagamentos efetuados em 1997, deve ser reproduzida a decisão\nde primeira instância:\n\n\"Já no ano calendário 1997 a empresa apurou seus resultados também\npelo Lucro Real, mas agora em períodos trimestrais. Os pagamentos\n\nrealizados em 1997 sâo relativos ao primeiro trimestre, o que faz com\nque o prazo decadencial se inicie em 01/04/1997. Também fulminados\npela decadência, portanto.\"\n\nNo caso dos valores pagos no primeiro trimestre de 1997, o direito de postular a\nrestituição dos saldos negativos de IRPJ e CSLL teve seu dies a quo em 01/05/1997 e o dies ad\nquem em 30/04/2002.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\nFERREIRA DEMO\n\n•\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0059800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2001\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO.\r\nÉ válida a adoção das informações constantes do SAPLI para apuração de crédito tributário concernente à realização de lucro inflacionário. Não logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos dados lançados no SAPLI, é de se considerar válido o lançamento.\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO. FALTA DE APLICAÇÃO DA DIFERENÇA IPC/BTNF AO SALDO EM 31.12.89. O índice que representa o diferencial entre o IPC e o BTNF deveria ser aplicado ao saldo de lucro inflacionário\r\nexistente em 31.12.89. 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Turma Especial\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS LTDA.\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nAno-calendário: 2001\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO.\n\nÉ válida a adoção das informações constantes do SAPLI para apuração de\ncrédito tributário concernente à realização de lucro inflacionário. Não\nlogrando o contribuinte comprovar a incorreção dos dados lançados no\nSAPLI, é d e se considerar válido o lançamento.\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO. FALTA DE APLICAÇÃO DA DIFERENÇA\nIPC/BTNF AO SALDO EM 31.12.89. O índice que representa o diferencial\nentre o IPC e o BTNF deveria ser aplicado ao saldo de lucro inflacionário\nexistente em 31.12.89. A realização do valor assim resultante era exigível a\npartir do ano-calendário de 1993, portanto, a falta dessa correção autoriza o\nfisco a exigi-la como integrante do saldo a realizar em 31.12.95.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nMareasNinfchrs Neder de Lima - Presidente\n\ne rg\"-J Ferreira de Moraes - Relatara Ad Hoc\n\nEDITADO EM: 08/11/2010\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius\nNeder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e\nLeonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Em relação à pessoa jurídica supracitada foi lavrado o auto de\n\ninfração de IRPJ às fls. 48/55, referente ao ano-calendário 2001,\n\ncom crédito tributário de R$ 6.168,94 (sendo os juros calculados\n\naté 31/08/2005) e com redução de prejuízo fiscal apurado para\nR$ 0,00.\n\n2,0 lançamento decorreu de ausência de adição ao lucro líquido\n\ndo período, na determinação do lucro real, do lucro\n\ninflacionário realizado, não sendo observado o percentual\n\nmínimo de realização de 10%aa incidente sobre o saldo a\nrealizar remanescente em 31/12/1995.\n\n3. Cientificado do lançamento em 12/09/2005, conforme cópia do\n\nAR à fl. 82, o sujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 74,\n\nem 14/09/2005, onde alegou, em síntese, o que segue:\n\nDo lançamento com base em planilha eletrônica Sapli - o\n\nnascimento da obrigação tributária é acontecimento que deve se\n\namoldar ao art. 142 do CTN, bem assim ao Decreto no.\n\n70.235/72 (PAF) e ao art. 5o. da IN SRF no. 94/97, cabendo a\n\nverificação da ocorrência do fato gerador e a identificação da\n\nmatéria tributável. Conforme art. 90 do PAF, o lançamento deve\n\nse fazer acompanhar de todos os elementos de prova\n\nindispensáveis à comprovação da ocorrência inequívoca do fato\n\ngerador. No caso, nada se comprovou sobre a existência de\n\nlucro inflacionário, porquanto nenhuma prova material válida\n\nfoi coligida aos autos, a não ser registros do controle interno do\n\nFisco, que além de não espelharem a realidade, podem estar\n\nimpregnados de erros. Cabe à autoridade administrativa o ônus\n\nde provar a inveracidade dos fatos, nos termos do parágrafo 2o.\n\ndo art. 9o. do Decreto-Lei no. 1.598/77. Segundo o Conselho, o\n\nSapli somente serve para demonstrar a falta ou insuficiência de\n\ntributos quando baseados em provas concretas. A anexação\n\napenas de planilhas do Sapli impedem a autuada de se defender,\n\nacarretando a nulidade do presente feito nos termos do art. 59\n\ndo PAF. Para a apuração do lucro inflacionário são necessários\n\nno mínimo os seguintes requisitos: prova da existência do saldo\n\ncredor da correção monetária à vista da contabilidade e a opção\n\nmanifestada pela empresa que comprove o diferimento do saldo\n\ncredor. Não houve prova do saldo credor e muito menos do seu\n\ndiferimento. Não reconhece a existência de lucro inflacionário;\n\nDa ficção do lucro inflacionário na apuração do IRPJ - não se\npode incluir o lucro inflacionário na base de cálculo do IRPJ,\n\npois é mero dado contábil, sem expressão econômico-financeira,\n\nalém de não possuir disponibilidade para a empresa e sócios.\n\nJamais poderá ser distribuído aos sócios e acionistas e,\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10120.005558/2005-91 \t S1-TE07\nAcórdão n.° 197-00.114 \t Fl. 2\n\nconseqüentemente, ser considerado fato gerador do IRPJ,\n\nconforme art. 43 do CTN. Apenas quando o lucro for\n\nmaterializado, por ocasião de fusão, incorporação, cisão total\n\nou encerramento das atividades, é que constituirá fato gerador,\nfato que, no caso, não ocorreu;\n\nDA lei no. 8.200/91 e a não obrigatoriedade de seu art. 3o. — a\n\nLei no. 8.200/91, que embasa o lançamento, buscou corrigir os\n\nefeitos da Lei no. 8088/90, deixando ao alvedrio dos\n\ncontribuintes a adoção de sua sistemática. Todavia, o Decreto\n\nno. 332//91, extrapolou o conteúdo da Lei no. 8.200/91, tornando\n\nobrigatória a incorporação do lucro inflacionário na base de\n\ncálculo do IRPJ Admitir que lei editada posteriormente regule\n\nfatos já ocorridos é o mesmo que implodir o sistema jurídico. Há\n\ndecisões na esfera judicial e administrativa (Conselho de\nContribuintes) nesse sentido;\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão\nassim ementada:\n\n\"LUCRO INFLACIONÁRIO A REALIZAR.\n\nConsta dos autos prova suficiente da existência de saldo de lucro\n\ninflacionário não realizado em 31/12/1995, decorrente do saldo\n\ncredor da correção monetária do ano 1990 referente à diferença\nIPC/BTNF.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\nque tece as seguintes considerações:\n\na) Não foi comprovada a existência do lucro inflacionário, porquanto nenhuma prova\n\nmaterial válida foi coligida aos autos do processo, a não ser registros do próprio\n\ncontrole interno do Fisco, que, no entender da recorrente não espelham a realidade,\n\nalém da possibilidade de estarem impregnados de erros.\n\nb) As planilhas SAPLI, por si só, não fazem prova de nenhuma infração.\n\nc) Para a apuração de lucro inflacionário não realizado são necessários no mínimo, os\n\nseguintes requisitos: a prova da existência de saldo credor de correção monetária\n\napurada à vista da contabilidade; e a opção manifestada pela empresa, à vista do\n\nLALUR e da DIPJ, que comprove o diferimento do saldo credor.\n\nd) O lançamento é nulo porque a recorrente não reconhece a existência de lucro\n\ninflacionário, e ante a precária, senão inexistente comprovação da irregularidade pelo\n\nautuante.\n\ne) O lucro inflacionário é mero dado contábil, sem expressão econômica ou financeira,\n\nincapaz de somar-se à determinação do lucro real para efeito da apuração do IRPJ.\n\nSomente quando e se esse pretenso lucro for efetivamente materializado, por ocasião de\n\nfusão, incorporação, cisão total ou encerramento de atividades, é que se constituirá fato\n\ngerador do IRPJ.\n\n\n\nf) A Lei n° 8.200/1991, que embasa a autuação ora atacada, buscou corrigir os efeitos da\nLei n° 8.088/90, contudo, não o fez de forma compulsória, deixando ao alvedrio dos\ncontribuintes a adoção de sua sistemática.\n\nO Decreto n° 332/91 extrapolou o conteúdo da Lei n° 8.200/1991 ao tornar obrigatória a\n\nincorporação do lucro inflacionário na base de cálculo do IRPJ.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que o SAPLI demonstra a evolução do lucro\n\ninflacionário e respectivas realizações desde o ano de 1980, com o cálculo das correções\n\nmonetárias do lucro inflacionário acumulado a realizar, sendo alimentado pelos dados\n\nfornecidos pelos próprios contribuintes em suas declarações. Ou seja, consolida os dados de\ntodas as declarações anteriormente entregues.\n\nCorroborando esse entendimento citamos as decisões abaixo:\n\nIRPJ — LUCRO INFLACIONÁRIO — SAPLI — O Sapli é\n\ncontrole do lucro inflacionário conforme informações prestadas\n\npelo contribuinte. Assim, para contraditá-lo deve o contribuinte\nfazer prova. (Recurso Voluntário n° 132139, 1° CC, 8° Câmara)\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SÁPLI -\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - BASES\n\nNEGATIVAS - RETIFICAÇÃO - Restando evidente a\n\ncoincidência entre os valores constantes do Sapli e aqueles\n\napresentados na declaração de rendimentos do contribuinte,\n\ncabe à recorrente fazer prova de que os saldos transportados\napresentam equívocos.\n\n(Recurso Voluntário n° 131244, 1° CC, 5 8 Câmara).\n\nObjetivando refutar os fundamentos expostos no lançamento, deveria a\n\nrecorrente discutir a existência material do lucro inflacionário, ou seja, fazer prova contábil de\nque ele não existiu de fato.\n\nNo presente caso, conforme documentação acostada aos autos, apenas o fisco\n\nfundamente e comprova as razões da autuação, ao passo que a recorrente não traz a colação\nquaisquer documentos comprovando a inexistência material do lucro inflacionário.\n\n\n\nProcesso n° 10120.005558/2005-91 \t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-00.114\t Fl, 3\n\nAcerca da matéria em questão, qual seja, não realização de lucro\n\ninflacionário, vejamos os julgados a seguir:\n\n\"IRPJ LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO A MENOR —\n\nProcede a exigência originada de lucro inflacionário realizado a\n\nmenor, quando o sujeito passivo não logra infirmar as\n\nconstatações do Fisco constantes de demonstrativos juntados aos\n\nautos, onde resulta determinada importância não oferecida à\n\ntributação face à legislação que rege a matéria, mormente,\n\nquando as alegações apresentadas pelo contribuinte são\n\ndesprovidas das comprovações necessárias. Recurso negado.\n\n(Recurso Voluntário n° 134509, 1° CC, 8° Câmara).\n\nIRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO NÃO REALIZADO - A não\n\nrealização do percentual obrigatório de lucro inflacionário de\n\nexercícios anteriores sujeita o infrator a que a mesma seja\n\nrealizada de oficio, com as sanções correspondentes. (Recurso\n\nVoluntário n° 133712, 1° CC, 6° Câmara).\n\nDesta forma, em total conformidade como os fatos e provas trazidos pela\n\nfiscalização, entendo que deve ser mantido o auto de infração em comento.\n\nAfirma a recorrente que a Lei n° 8.200/1991 buscou corrigir os efeitos da Lei\n\nn° 8.088/90, contudo, não o fez de forma compulsória. Tal dispositivo legal assim dispõe:\n\n\"Art. 3 0 A parcela da correção monetária das demonstrações\n\nfinanceiras relativa ao período-base de 1990, que corresponder\n\nà diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice\n\nde Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal,\n\nterá o seguinte tratamento fiscal:\n\n- poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em\n\nquatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco\n\npor cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor;\n\n- será computada na determinação do lucro real, a partir do\n\nperíodo-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a\n\ndeterminação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar\n\nde saldo credor.\n\nA propósito, entendo que, neste ponto, não assiste razão à recorrente.\n\nNa verdade, a opção existia, mas apenas para a correção monetária especial\n\ndo ativo imobilizado.\n\nNeste sentido, não há qualquer discussão jurisprudencial:\n\nNúmero do Recurso: 135722\n\nCâmara: SÉTIMA CÂMARA\n\nData da Sessão: 23/02/2005\n\nRelator: Luiz Martins Valero\n\nDecisão: Acórdão 107-07934\n\n\n\nFt-Fire-ri:a de Moraes.\n\nEmenta: (.) IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - FALTA DE\nAPLICAÇÃO DA DIFERENÇA IPC/BTNF AO SALDO EM\n\n31.12.89 - DECADÊNCIA - O índice que representa o\n\nOfèrencial entre o IPC e o BTNF deveria ser aplicado ao saldo\n\nde lucro inflacionário existente em 31.12.89. A realização do\n\nvalor assim resultante era exigível a partir do ano-calendário de\n\n1993, portanto, a falta dessa correção autoriza o fisco a exigi-Ia\n\ncomo integrante do saldo a realizar em 31.12.95.\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL\r\nAno-calendário: 1999, 2000\r\nEmenta: LIMITE DE 30% DO LUCRO PARA COMPENSAR BASE NEGATIVA DE CSLL Aplica-se a partir de 01/01/1995, mesmo em relação às bases negativas apuradas até 31/12/1994 (artigo 16 da Lei 9.065/96).", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.003048/2004-71", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6961300", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.119", "nome_arquivo_s":"19700119_159662_10735003048200471_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10735003048200471_6961300.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4611011", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:26.252Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538407440384, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-03T12:37:13Z; 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RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n#01. . mo\n\nRelatora\n\n2 8\nMAI 2009-\n\nFormalizado em:\t S.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo\nde Almeida e Selene Ferreira de Moraes.\n\nki i\n, ,\n\n\n\nProcesso n° 10735.003048/2004-71\t CCOIrrin\nAcórdão n.° 197-000119\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nEm 23 de novembro de 2.004 foi lavrado o Auto de Infração de fls. 122/128\nreferente à base de cálculo da CSLL dos exercícios de 2000 e 2001, respectivamente, anos-\ncalendário 1999 e 2000, no qual é feito o lançamento de oficio da CSLL compensada com base\nnegativa de períodos anteriores acima do limite de 30% da base tributável do período.\n\nFoi lançado o valor do crédito tributário de R$ 118.251,51 (cento e dezoito mil\nduzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e um centavos), dos quais R$ 48.839,56 (quarenta\ne oito mil oitocentos e trinta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) dizem respeito à CSLL\ncompensada indevidamente e não recolhida; R$ 32.782,29 (trinta e dois mil setecentos e\noitenta e dois reais e vinte e nove centavos) correspondem aos juros de mora incidentes no\nperíodo decorrido desde a data do vencimento do prazo para recolhimento até a data da\nlavratura do Auto de Infração; e R$ 36.629,66 (trinta e seis mil seiscentos e vinte e nove reais e\nsessenta e seis centavos) correspondem à multa de oficio aplica á ordem de 75% do valor do\nprincipal não recolhido.\n\nEm 06 de dezembro de 2.004, a recorrente recebeu a intimação do auto de\ninfração, conforme AR de fls. 131, sendo apresentada a Impugnação ao Auto de Infração de\nfls. 135/138 em 29 de dezembro de 2.004.\n\nNa impugnação, a recorrente argumenta que os créditos tributários com os quais\nas bases tributáveis dos exercícios de 2.000 e 2.001 foram compensadas decorrem de bases\nnegativas de exercícios anteriores a 1.995, estando, portanto, frente ao princípio\nirretroatividade da Lei, fora do âmbito de aplicação da Lei n.° 8.981/95, a qual estabeleceu, em\nseu artigo 58, a limitação de compensação da base negativa de anos anteriores a apenas 30%\n(trinta por cento) da base tributável do exercício em que a compensação é realizada.\n\nA recorrente defende que, devido ao fato de tratar-se de créditos constituídos\nanteriormente à Lei n.° 8.981/95, é aplicável ao caso o artigo 44 da Lei n.° 8.383/91, o qual\npermitia a compensação total da base negativa de anos anteriores com a eventual base\ntributável de CSLL apurada nos próximos anos\n\nAlega também a falta da ocorrência do fato gerador da CSLL com relação aos\nvalores compensados, independentemente da compensação estar acima do limite acima\nexposto, pelo fato que, apesar de haver lucro tributável nos períodos de apuração, diante da\nexistência de resultados negativos de períodos anteriores, não houve a disponibilidade jurídica\ndo lucro, pois esse foi obrigatoriamente utilizado para compensar tais resultados negativos nos\ntermos da legislação contábil a respeito (artigo 189 da Lei n.° 6.404/76).\n\nJunta, por fim, o inteiro teor do acórdão n.° 103.20.539/01 da 3° Câmara do 1°\nCC (fls. 139/148) como jurisprudência favorável no sentido de que as limitações expostas pelas\nLeis n.° 8.981/95 e n.° 9.065/95 caracterizam uma forma de antecipação de tributo.\n\nA impugnação foi aceita e, em 04 de maio de 2007, foi proferido acórdão da 7°\nTurma da DRJ do Rio de Janeiro I pela procedência do lançamento de oficio em votação\nunânime (fis. 161).\n\n42\n\n\n\nProcesso n° 10735.003048/2004-71 \t CC01/797\nAcórdão n.° 197-000119•\n\nF. 3\n\nO voto da Ilma. Relatora (fls. 163/165) afasta a alegação de inexis ência de fato\ngerador da CSLL expondo, de início, que o Lucro Líquido não se confunde com o Lucro\nTributável que serve de base de cálculo ao IR e à CSLL, sendo que a legislação contábil impõe\nlimites à compensação dos resultados positivos do período com os eventuais resultados\nnegativos de períodos anteriores.\n\nEsclarece ainda que o período de incidência do IRPJ e da CSLL é anual e a\napuração de base negativa em períodos anteriores em nada influência no fato de que foi\napurada base positiva nos períodos em discussão, a qual revela o acréscimo patrimonial\ndisponível à contribuinte, tanto que foi utilizado para cobrir prejuízos passados.\n\nEm continuação, refuta também o argumento de irretroatividade da Lei,\nexpondo que em matéria de compensação devem ser aplicadas as Leis vigentes sobre a matéria\nà época da compensação, sem que seja possível se falar em \"direito adquirido\" da contribuinte\nporque ao tempo da constituição do crédito a compensar vigiam outras regras.\n\nExplica, ainda, que as decisões do Conselho de Contribuintes não vinculam a\nautoridade julgadora de casos futuros similares, a qual deve proceder ao julgamento de forma\nvinculado com o exposto na Lei e verificando se os procedimentos realizados pela autoridade\nfiscalizadora estão de acordo com a Lei.\n\nPor fim, expõe que já houve, inclusive, manifestação o Supremo Tribunal\nFederal a respeito do tema em discussão, o qual se pronunciou pela constitucionalidade das\nnormas que limitam a possibilidade de compensação do crédito tributário constituído em razão\nde prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores no MS 95.0136433-O/MG da 2° Seção do\nTRF da 1° Região.\n\nEm 14 de maio de 2.007, foi emitida a intimação de fls. 167/169 acerca do teor\nda decisão acima citada, que foi recebida pela recorrente em 25 de maio desse ano, conforme\nse verifica do AR de fls. 174, o qual, inconformado, apresentou Recurso a esse Egrégio 1°\nConselho de Contribuintes (fls. 170/172) em 01 de junho de 2.007 pleiteando o conhecimento e\nprovimento do recurso para declarar a improcedência do Auto de Infração.\n\nA recorrente alega que errou a Il. Turma Julgadora da DRJ/RJ I ao determinar a\naplicação da limitação da compensação de prejuízos fiscais de períodos passados a 30% do\nLucro tributável dos períodos em questão devido ao fato de que os prejuízos fiscais\ncompensados foram apurados antes da vigência da Lei n.° 9.065/95. Argumenta que o próprio\ntexto do capta do artigo 16 desta Lei delimitou a aplicação do limite de compensação a 30% do\nLucro tributável do período às bases negativas apuradas a partir do ano-calendário de 1.995,\nnão havendo qualquer disposição legal que limite a compensação de bases negativas apuradas\nem anos-calendário anteriores.\n\nExpõe que, dentro desse entendimento, o próprio parágrafo 2° do artigo 510 do\nRIR/99 não tem suporte legal, estando em desacordo com o exposto no artigo 97 do CTN.\n\nDefende por fim que, além de não serem aplicáveis ao caso, as limitações\nexpostas nos artigos 58 da lei n.° 8.981/95 e 16 da Lei n.° 9.065/95 são inconstitucionais por:\n\n43\n\n\n\n-\n\nn\n\nProcesso n°10735.003048/2004-71\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000119•\n\nFIs. 4\n\n\"a) não considerar que as perdas atribuem no ativo um direito de compensação\nimediato que tem valor patrimonial, conflitando assim com o artigo 5° da Constituição Federal;\n\nb) Diverge também do artigo 110 do CTN que determina a aplicação obrigatória\n• ao direito tributário das definições de direito privado sobre o fato gerador do imposto, deixando\n\nde levar em conta o fato de que o art. 189 da Lei 6404 manda prioritariamente compensar\ncontra o lucro os prejuízos dos exercícios anteriores;\n\nc) Na medida em que posterga uma dedução legítima, cria um verdadeiro\nempréstimo compulsório correspondendo ao tributo que deveria ser deduzido e não foi.\"\n\nO recurso foi conhecido e determinado o encaminhamento dos autos a este\nEgrégio 1° Conselho de Contribuintes no despacho de fls. 175 em 13 de junho de 2.007, sendo\nrecebido em 09 de julho de 2.007.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, sendo que dele tomo conhecimento.\n\nDe início, cabe consignar a impossibilidade deste Conselho de Contribuintes,\nórgão paritário para análise de dissídios administrativos, analisar argüição de\ninconstitucionalidade dos dispositivos legais que foram supedâneos da exigência fiscal objeto\ndeste processo, conforme Súmula do 1 \"Conselho de Contribuintes ri ° 2.\n\n\"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\"\n\nAssim, passo a analisar, nos limites da competência que este E. Conselho de\nContribuintes me outorga, o mérito. Versa o presente recurso voluntário sobre a discussão em\nrelação à trava dos 30% (trinta por cento) para o aproveitamento da base de cálculo de CSLL,\nem que a Recorrente pleiteia o seu direito adquirido de compensar em sua totalidade os\nprejuízos acumuladas (próprios e de incorporada) até 1994, sem a trava limitadora dos 30%\n(trinta por cento), o qual vigora desde 1995.\n\nVale ressaltar que, a partir do marco temporal supracitado, não resta qualquer\ndúvida de que o aproveitamento de base negativa de CSLL está limitado a 30% da base de\ncálculo positiva do período. É como versa a Súmula do 1 ° Conselho de Contribuintes n ° 3.\n\"Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da\n\nContribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido\n\najustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da\n\ncompensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.\"\n\nA regra não é diferente para os prejuízos e as bases negativas apurados em anos-\ncalendários anteriores.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10735.003048/2004-71\t CC01/1\"97\n•\t Acórdão n.° 197-000119\n\nFls. 5\n\n\"I\" Conselho de Contribuintes / la. Câmara/ACÓRDÃO 101-94.921\n\nem 13.04.2005 IRPJ - Ex(s): 1996\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - AC 1995 PROCESSO\nADMINISTRATIVO FISCAL - DECLARAÇÃO DE\nINSCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE - ÓRGÃO\nADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA - O Conselho de\nContribuintes, órgão administrativo, não possui competência legal para\nse manifestar sobre questões em que se alega a colisão da legislação de\nregência e a Constituição Federal, competência esta reservada com\nexclusividade ao Poder Judiciário pelo ordenamento jurídico pátrio\n(Constituição Federal, art. 102, I \"a\" e RI \"b\").LIMITAÇÃO LEGAL\nDA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A compensação de\nprejuízos fiscais se sujeita à trava de 30% do valor do lucro líquido\najustado. Aplica-se a trava mesmo em relação aos prejuízos apurados\naté 31/12/1994, posto que a lei alterou a apuração do Lucro Real dos\nperíodos futuros e não a apuração do prejuízo fiscal pretérito. Recurso\nvoluntário não provido. Por unanimidade de votos, NEGAR\nprovimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente\"\n(Publicado no DOU em: 01.07.2005)\"\n\n\"1° Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-08.661\nem 27.07.2006 IRRT - EX: 1997\n\nIRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - TRAVA DE 30% A\n\npartir de 01.01.95, para efeito de determinar o lucro real, o lucro\n\nlíquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas\n\n— - — pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em no\n\nmáximo 30% do lucro ajustado. 1RPJ - COMPENSAÇÃO DE\nPREJUÍZO FISCAL - TRAVA DE 30% - POSTERGAÇÃO DO\n\nPAGAMENTO DO IMPOSTO. Comprovada a postergação no\n\npagamento do imposto, dá-se provimento ao recurso. Por unanimidade\n\nde votos, DAR provimento ao recurso. Declarou- se impedido de votar\n\no Conselheiro Natanael Martins. Marcos Vinicius Neder de Lima -\nPresidente (Publicado no DOU em: 05.02.2007)\n\nData vênia, aplica-se à apuração da base de cálculo da CSLL, a partir de\n01/01/1995, o quanto dispõem o artigo 58 da Lei 8.981/95 e mais especificamente o artigo 16\nda Lei 9.065/96:\n\n\"Art 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro,\n\nquando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário\n\nde 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de\n\ncálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado\n\ndo período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas\n\nna legislação da referida contribuição social, determinado em anos-\n\ncalendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de\n\ntrinta por cento, previsto no art. 58 da Lei 8.981, de 1995.\"\n\nEsse artigo de Lei encontra respaldo no Código Tributário Nacional. Apesar de a\ncontribuinte ter a expectativa de compensar o crédito de prejuízo fiscal e a base negativa desde\no ano em que incorre nesses prejuízos, a compensação fica pendente da futura existência de\nlucro, fato gerador efetivo da CSLL. É possível dizer, então, que aí se inicia um fato pendente\n(compensação) de um fato futuro (existência do lucro tributável), nos termos do artigo 105 do\n\n5\n\n\n\n•\t Processo n° 10735.003048/2004-71 \t CCOUT97\n•\t Acórdão n.°197-000119\t\n\nFls. 6\n\nCódigo Tributário Nacional. Assim, a forma pela qual a contribuinte poderá aproveitar o seu\ncrédito ficará limitada à regra vigente no ano-calendário em que for auferido o lucro base para\ncompensar o prejuízo. Não existe, neste caso, direito adquirido.\n\nÀ vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 02 de fevereiro de 2009\n\nOr\n• • • ES DE ALMEDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PEREMPÇÃO, Não se conhece do recurso interposto além do prazo fixado no artigo 33 do Decreto 70.235, de 1972, por perempto, mormente quando a recorrente não ataca a intempestividade.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.002386/2002-16", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6961020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.111", "nome_arquivo_s":"19700111_13884002386200216_200902.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc", "nome_arquivo_pdf_s":"13884002386200216_6961020.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestiva a impugnação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,"], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4612098", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:26.677Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-11-01T18:59:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700111_13884002386200216_200902; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-11-01T18:59:44Z; Last-Modified: 2023-11-01T18:59:44Z; dcterms:modified: 2023-11-01T18:59:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700111_13884002386200216_200902; xmpMM:DocumentID: uuid:65f8616c-7b44-11ee-0000-86583f8be4a1; Last-Save-Date: 2023-11-01T18:59:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-11-01T18:59:44Z; meta:save-date: 2023-11-01T18:59:44Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700111_13884002386200216_200902; modified: 2023-11-01T18:59:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-11-01T18:59:44Z; created: 2023-11-01T18:59:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-11-01T18:59:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-11-01T18:59:44Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1781623538533269504, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE— SIMPLES\r\nEXERCÍCIO: 2004, 2005\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. 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PRECLUSÃO.\n\nNão tendo havido manifestação de inconformidade quanto ao\n\ndespacho que indeferiu a inclusão retroativa no SIMPLES de que\n\ntratou processo administrativo especifico, dentro dos trinta dias\n\nda data da ciência do despacho, a discussão sobre esta matéria\n\nencontra-se preclusa, nos termos do art. 15 do Decreto n\"\n\n70.235/72.\n\nINDEFERIMENTO DE INCLUSÃO RETROATIVA NO\n\nSIMPLES. EFEITOS. O lançamento motivado por decisão que\n\nnão admite a inclusão retroativa no Simples deverá abranger os\n\nfatos geradores ocorridos desde o momento em que se verificou a\n\nsituação excludente.\n\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. 1NCONSTITUCIONA LIDADE.\n\nSúmula 1°CC ri° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\n\nlei tributária.\n\nTAXA SELIC. CABIMENTO.\n\nSúmula 1° CC n° 4: A partir de 1\" de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nM.M.DA ROSA FERREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA.\n\n\n\n..\t . ,\n\n1'ot~ n\" 10725.00122512004-01 \t C'C'0 VI 97\nAcAnião n7197-00078\t EM 2\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade- votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a i lar- o presente julgado.\n\n/\n\né\n\njofMA ' INICIUS NEDER DE LIMA\nPres .ente\n\n_ ./. .1 e:_srrt__A010 I 11 r\ne-- RREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n2o MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de\nAlmeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\t .\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de CSLL decorrente da apuração de diferenças\nentre o valor escriturado c o declarado, no montante de R$ 2.453,89.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, alegando\nque: (i) foi excluída do Simples por ter a SRF entendido que sua atividade era de corretagem;\n(ii) que a lide se resolverá quando comprovar que tem direito à permanecer na sistemática do\nSimples, (iii) que não foram levados em conta os valores recolhidos pela sistemática do\nSimples; (iv) que a multa não pode ultrapassar 20% do valor de tributo exigido; (v) a taxa de\njuros calculada pela Selic é inaplicável.\n\nA Delegacia de Julgamento cancelou em parte a exigência, com base nos\nseguintes fundamentos:\n\na) A contribuinte não foi excluida do Simples, mas não teve deferido seu pedido de\ninclusão retroativa do Simples pela DRF/Campos de Goitacazes. Em nenhum momento\na contribuinte havia sido incluída no sistema.\n\nb) Nos autos específicos c próprios para a contribuinte apresentasse as suas razões contra\no indeferimento de sua inclusão retroativa não foi interposta manifestação de\ninconformidade.\n\nc) Havendo decisão definitiva na esfera administrativa quanto à não inclusão retroativa no\nSimples, não pode a DRJ apreciar novamente, em sede de processo de lançamento de\noficio, as razões que postulam o direito ao regime.\n\n1\n\n\n\n•\n\nProce.so n' 10725 001225/2004-01 \t CC01/797\nAcórdão n197-00078\t Fls 3\n\nd) Com relação aos anos calendário de 2003 e 2004 o lucro foi apurado pela sistemática\ndo lucro presumido, sendo que a fiscalização limitou-se a cotejar as receitas declaradas\ncom as receitas escrituradas, não tendo a contribuinte se insurgido diretamente contra a\nautuação.\n\nc) A exigência da multa e dos juros decorre de expressa disposição legal.\n\nt) I lá que se corrigir o lapso da autuação no que toca aos pagamentos feitos pela\nsistemática do Simples, cancelando-se parcialmente a exigência.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A decisão é nula por ter cerceado o direito de defesa da recorrente ao não deferir a\nprodução de prova requerida.\n\nb) A recorrente não incorre em nenhuma das hipóteses de exclusão apontadas no\ndespacho decisório SACAT constante do processo n° 10725.001204/2002-16.\n\nc) Embora exista autorização contratual para realização de serviços de consertos c\nmanutenção de aparelhos celulares, a própria fiscalização atestou que a recorrente\napenas auferiu receita exclusivamente decorrente de venda de mercadorias.\n\nd) Sendo certo o direito da recorrente à opção pelo Simples e indevida e ilegal sua\nexclusão, as guias de recolhimento já anexadas aos autos comprovam que a recorrente\n\n, cumpriu com todas as suas obrigações fiscais.\n\nc) Caso efetivamente exista a divergência na base de cálculo, apenas os valores recolhidos\na menor sob a sistemática do Simples devem ser exigidos, nunca os valores apurados\nfora desta sistemática.\n\nf) Como comprova a FCJP da recorrente, esta optou pelo Simples cm 22/06/1998, mas foi\ncomunicada de sua exclusão apenas em 25/07/2003. Os tributos excedentes só\npoderiam ser exigidos em face dos fatos geradores ocorridos a partir da comunicação da\nexclusão.\n\ng) A multa de 75% é absurda e desproporcional e a taxa Selic é inconstitucional.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELEN E FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\n\n\n.\t .\n\nProctsso e 10725.0012252004-01\t CCO 1/1'97\nAcórdão n.• 197-00078\t\n\nas 4\n\nAlega a recorrente que o indeferimento da perícia cerceou o seu direito de\n\ndefesa.\n\nComo muito bem salientado na decisão de primeira instância, a recorrente não\n\napresentou manifestação de inconformidade contra o despacho exarado no processo na\n\n10725.001204/2002-16, por meio do qual foi indeferido o pedido de inclusão de oficio no\n\nSimples, retroativa a 26106/1998.\n\nNão tendo havido a manifestação de inconfonnidade no processo administrativo \t •\n\nespecifico que indeferiu a inclusão no Simples, a discussão sobre esta matéria encontra-se\n\npreclusa.\n\nEste é o entendimento que vem prevalecendo neste Egrégio Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, conforme ementa a seguir reproduzida:\n\n\"EXCLUSÃO DO SIMPLES — PRECLUSÃO. Não tendo havido\n\nmanifestação de inconformidade quanto à exclusão do SIMPLES de\n\nque tratou processo administrativo especifico, dentro dos trinta dias da\n\ndata da ciência do Ato Declaratório, a discussão sobre esta matéria\nencontra-se preclusa, nos termos do art. 15 do Decreto n\"\n\n70.235/72 \".(Actirdão n°107-08871, de 24/01/2007)\n\nPor conseguinte não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da\n\ndecisão que indeferiu perícia relativa a matéria já preciosa na esfera administrativa.\n\nNo tocante à diferença apurada pela fiscalização entre os valores declarados e\n\naqueles escriturados, a recorrente apenas se insurgiu quanto à fonna de apuração, reafirmando\n\nque o montante devido deve ser calculado com base na sistemática do Simples.\n\nAlega ainda a recorrente que os tributos excedentes só poderiam ser exigidos em\n\nface dos fatos geradores ocorridos a partir da comunicação da exclusão, que ocorreu em\n\n25/07/2003.\n\nNeste ponto também não há reparos a fazer na decisão de primeira instância,\n\ncujas conclusões a seguir transcrevemos:\n\n\"(...) Por nunca ler estado inclusa no sistema, como também por ter\nsido decidido formalmente que ela não poderia se valer de uma\n\ninclusão retroativa, a impugnante, em realidade, já estava desde de sua\n\nconstituição (1998) obrigada a apurar seus tributos e contribuições por\n\nqualquer outra forma admitida na lei, exceto a do Simples.\n\nPortanto, não há reparo ao fato de a fiscalização ter abrangido em sua\n\nfiscalização os fatos geradores anteriores à data do indeferimento da\n\nsolicitação de inclusão retroativa no Simples feita pela impugnante.\"\n\nPor fim, não podem prosperar também as argüições relativas ao cabimento da\n\nmulta de 75% e da taxa Selic, em face das súmulas do Primeiro Conselho de Contribuintes, a\n\nseguir reproduzidas:\n\n\n\n•\n\n-Procas.so n' 10725.001225/2004-01 \t 000/597\nAcórdão n \" 197-00078\t Fls. 5\n\n\"Súmula 1\"CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nSúmula 1° CC n\" 4: A partir de 1\"de abril de 1995, os juros moraiários\n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\n\nreferencial do Sistema Especial de ~fação e Custódia - SEL1C\n\npara titulas _federais.\"\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.\n\n..siostatiatnew s MORAES\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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I\n\nC. 1.7;ts\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nNt._ ;4,,,:- - é\ntoP- . - .. ir\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10380.012470/00-16\n\nRecurso n°\t 157.525 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Exs.:1996, 1997\n\nAcórdão n°\t 197-00051\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente SUPER FILME COMERCIAL LTDA\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nExercício: 1996, 1997\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO - CSLL - PAGAMENTOS POR\nESTIMATIVA - as estimativas mensais, ainda que pagas em\nvalor superior ao calculado na forma da lei, não se caracterizam,\nde imediato, como tributo indevido ou a maior passível de\nrestituição. A opção pelo pagamento mensal por estimativa difere\npara o ajuste anual a verificação da regularidade dos pagamentos\nefetuados.\n\nPAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO. Estando\npresentes nos autos todos os elementos de convicção necessários\nà adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de\nrealização de perícia, principalmente quando este não satisfaz os\nrequisitos previstos na legislação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nSUPER FILME COMERCIAL LTDA. \t .\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a i - t, ar o presente julgado.\n\n/\n.n - á\n\nMARC ri • V4 CIUS NEDER DE LIMA\n\nPresid e\n\n\t\n\n1)\t i\n\n\n\nProcesso n° 10380.012470/00-16 \t CCOI/C07\n• Acórdão n.° 19740051 Eis 2\n\nO\nLEONARDe‘O D ALMEtld-\n\nRelator\n\nFormalizado em: 30 JAN 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes..\n\nRelatório\n\nO presente processo versa sobre pedido de restituição/ compensação no valor de\nR$ 4.988,12, em razão de recolhimentos indevidos ou a maior que teriam sido feitos, referentes\nàs estimativas da CSLL dos meses de setembro a dezembro de 1995 e janeiro de 1996.\n\nEmbasando o seu pedido, o interessado preparou mapa demonstrativo de\natualização e compensação do crédito e juntou os DARFs correspondentes aos citados\npagamentos.\n\nA DRF Fortaleza/CE decidiu por indeferir o pedido (fls.62/65), sob a\njustificativa de que o interessado não teria trazido aos autos elementos suficientes que\ncomprovassem pagamento de tributo indevido ou maior, considerando (i) que a CSLL\nrecolhida na forma de estimativa mensal somente poderia ser utilizada ao final do período de\napuração; (ii) que existem diferenças entre os valores recolhidos e declarados pelo contribuinte\nem suas DIRPJs dos anos de 1996 e 1997; e (iii) o contribuinte já teria feito outras\ncompensações utilizando saldo negativo de CSLL apurado em períodos anteriores.\n\n•\nIrresignado, apresentou o contribuinte manifestação de inconformidade (fls.\n\n71/143), juntando farta documentação e alegando que, como recolheu indevidamente a CSLL\nnos períodos de janeiro a setembro de 1995, de setembro a dezembro de 1995 e janeiro de\n1996, teria um crédito perante a Receita Federal.\n\nAdemais, alegou ainda que (i) os pagamentos realizados e confirmados teriam\nsido declarados em valor diverso daquele em razão de variação monetária; logo, para efeito de\nrestituição, deveria ser considerado o valor original; e (ii) os créditos tributários teriam sido\npagos no momento legal coreto, sendo assim cabe a restituição.\n\nPelos motivos expostos, requereu a possibilidade de produção adicional de\nprovas, inclusive pericial, e que fosse julgado procedente o seu pedido.\n\nA 3' Turma da DRJ/FOR resolveu manter o indeferimento pelas seguintes\nrazões:\n\n- em relação à produção de provas, não se fariam necessárias a diligência ou a\nperícia pretendidas, por não serem imprescindíveis à resolução do caso, não atendendo a\nsolicitação aos requisitos regulamentares;\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 10380.012470/00-16 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00051 Fls. 3\n\n- como a CSLL seria paga por estimativa mensal, somente eventual saldo\nnegativo de contribuição apurado em 31 de dezembro, decorrente do ajuste, é que poderia ser\nrestituído ou compensado a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente;\n\n- o levantamento de balanços ou balancetes mensais não teria o objetivo de\ntomar indevido o valor efetivamente recolhido a título de estimativa mensal;\n\n- o momento de se demonstrar serem indevidos os recolhimentos efetuados, a\ntítulo de IRPJ ou de CSLL, seria quando da entrega da Declaração de Rendimentos da Pessoa\nJurídica.\n\n- em relação à alegação da requerente sobre o uso de juízo discricionário\nutilizando-se de norma infralegal para fundamentar seu Despacho Decisório, foi refutado com\nbase no fato de a atividade fiscal ser vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade\nfimcional (CTN, art. 142, parágrafo único);\n\nAinda não se conformando, recorre o interessado a este Colegiado, sustentando,\ncomo havia feito anteriormente, que a legislação ordinária não condicionou a compensação a\nquaisquer requisitos a não ser a existência de créditos e débitos do mesmo sujeito passivo\nperante SRF.\n\nReitera o seu pedido de perícia, junta novamente extensa documentação e\ntermina requerendo seja dado provimento a seu apelo, reconhecendo-se o seu direito.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPreliminarmente, no que se refere ao pedido de perícia formulado, de forma\ngenérica, pelo recorrente, tenho que deve ser indeferido.\n\nA meu ver, tal solicitação não observou os requisitos do art. 16, IV, do Decreto\nn° 70.235/72, o que enseja a aplicação do Parágrafo Segundo do mesmo dispositivo. Ademais,\nindependentemente desta questão formal, não há, no caso concreto, necessidade de se produzir\nprova pericial, pois todos os elementos necessários ao deslinde da causa estão presentes nos\nautos, tendo sido suficientemente avaliados.\n\nQuanto ao mérito, o cerne da discussão trazida a julgamento é se recolhimentos\nde CSLL feitos sob o regime de estimativa mensal geram, por si só, direito à restituição ou\ncompensação.\n\nEntendo que as estimativas mensais, ainda que pagas em valor superior ao\ncalculado na forma da lei, não se caracterizam, de imediato, como tributo indevido ou a maior,\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n° 10380.012470/00-16\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00051\t\n\nFls. 4\n\numa vez que constituem, apenas, regime especial de pagamento, facultado pela lei. Só seria\npossível avaliar rigorosamente se o valor pago por estimativa é indevido ou maior que o devido\ncomparando-o com o tributo devido no período de apuração.\n\nIsto porque, ao optar por pagar segundo tal regime, só é possível determinar o\ntributo foi pago indevidamente ou a maior que o devido mediante comparação com o lucro real\nanual. Até então, não se tem direito à restituição ou compensação.\n\nEste é o entendimento pacificado neste I° Conselho de Contribuintes, como se\npercebe pelos arestos abaixo transcritos:\n\nCSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. PRETENSÃO DE\nCOMPENSAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Os valores\nrecolhidos a título de estimativa devem ser levados à declaração de\najuste anual, sendo possível ao contribuinte, verificando o pagamento\nde contribuição em montante superior ao devido no exercício de\napuração, pugnar pela restituição do saldo negativo. Os recolhimentos\npor estimativa não são, por si só, passíveis de restituição. (P CC - 7\"\nCâmara - Recurso n° 151064 - Relator Conselheiro Hugo Correia\nSotero -julgado em 25/04/2007)\n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO — VALORES\nRECOLHIDOS SOB REGIME DE ESTIMATIVA — Não configuram\nrecolhimentos indevidos aqueles efetuados antecipadamente sob o\nregime de estimativa de IRPJ e CSLL quando, ao final do ano-\ncalendário, constata-se que os recolhimentos efetuados superam o\nvalor do tributo devido. Na realidade, em tal hipótese é\nrestituível/compensado o saldo credor de IRPJ/CSLL apurado no\nexercício. (1° CC - 8° Câmara - Recurso C 146886 - Relator\nConselheiro Alexandre Sal/es Steil -julgado em 25/05/2006)\n\nCOMPENSAÇÃO- IRPJ- PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA- Não é\npossível concluir que o valor pago por estimativa é passível de\nrestituição apenas comparando-o com as regras que estabelecem a\nforma de calcular o valor a pagar segundo o regime opcional de\npagamento por estimativa. A opção pelo pagamento mensal por\nestimativa difere para o ajuste anual a possibilidade de os pagamentos\nefetuados se caracterizarem com indevidos. (I° CC - I a Câmara -\nRecurso n° 150629 - Relatora Conselheira Sandra Maria Faroni -\njulgado em 28/03/2007)\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\n2, e\n\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-09-30T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nAno-calendário: 1998\r\nEmenta: ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO, Comprovada a existência de erro no preenchimento da declaração, deve ser cancelada a exigência.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.003044/2003-79", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6940358", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.032", "nome_arquivo_s":"19700032_10380003044200379_200810.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380003044200379_6940358.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4610734", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-10-07T09:08:21.361Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-09-26T20:01:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700032_10380003044200379_200810; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-09-26T20:01:48Z; Last-Modified: 2023-09-26T20:01:48Z; dcterms:modified: 2023-09-26T20:01:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700032_10380003044200379_200810; xmpMM:DocumentID: uuid:2285da91-5f03-11ee-0000-91743f513978; Last-Save-Date: 2023-09-26T20:01:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-09-26T20:01:48Z; meta:save-date: 2023-09-26T20:01:48Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700032_10380003044200379_200810; modified: 2023-09-26T20:01:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-09-26T20:01:48Z; created: 2023-09-26T20:01:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2023-09-26T20:01:48Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-09-26T20:01:48Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1779087134602297344, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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