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11144462 #
Numero do processo: 11080.730882/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 DECADÊNCIA. IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. Sendo o IRPF devido no ajuste anual um tributo cujo fato gerador é complexivo e cujo lançamento ocorre por homologação, da inteligência do disposto no art. 150, § 4º do CTN, tem-se que o início do prazo decadencial dá-se a partir de 31 de dezembro de cada ano, quando se conclui a hipótese de incidência. ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS CONTRATADAS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EQUIPARAÇÃO A JUROS E TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL COMO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. Os acréscimos incidentes sobre as parcelas contratadas na venda de participações societárias são considerados juros, não compõem o valor de alienação e sujeitam-se à tributação no ajuste anual, bem como à antecipação mensal obrigatória (carnê-leão), conforme comando do §6º do art. 123 do RIR/99. Regra inserida pelo art. 9º da Lei nº 9.718/98. MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas, nos termos da Súmula CARF nº 147.
Numero da decisão: 2202-011.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela (relatora), que deu provimento parcial para excluir da base de cálculo do IRPF os rendimentos decorrentes da correção monetária pelo IGP-M. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11143498 #
Numero do processo: 10860.001033/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Ordinariamente, o sujeito passivo dispõe do prazo de trinta dias, previsto no art. 33, caput do Decreto 70.235/1972, para interpor eventual recurso voluntário, sob pena de intempestividade.
Numero da decisão: 2202-011.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer parcialmente do recurso, exceto as matérias de mérito, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11144781 #
Numero do processo: 10850.902065/2014-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, em face da demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. O ônus probatório do fato constitutivo do alegado direito creditório é do contribuinte, conforme art. 373, I, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 1202-002.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11147366 #
Numero do processo: 10880.920154/2017-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2013 a 31/03/2013 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO. Inexistindo o direito creditório informado no pedido de restituição cumulado com compensação, impõe-se o indeferimento da restituição e a não homologação da compensação. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A retificação de declaração que vise reduzir o valor do tributo devido, informado na declaração original, somente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração original (art. 147, § 1º, do CTN).
Numero da decisão: 3202-003.040
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada referente à nulidade do despacho decisório para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.032, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.920149/2017-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11143308 #
Numero do processo: 10803.720070/2014-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2011, 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto por contribuinte contra acórdão proferido em julgamento de impugnação administrativa parcialmente procedente. O auto de infração foi lavrado para constituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física — IRPF, referente aos exercícios de 2011 e 2012, com fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2009, 2010 e 2011. 1.2. A autoridade fiscal apontou omissão de rendimentos com base nos seguintes fundamentos: (i) acréscimo patrimonial a descoberto, identificado pela incompatibilidade entre os rendimentos declarados e a evolução patrimonial do contribuinte; (ii) depósitos bancários de origem não comprovada, com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996; e (iii) ausência de recolhimento mensal obrigatório de imposto sobre ganho de capital declarado. Além da exigência de imposto e multa de ofício, foi aplicada multa isolada por descumprimento de obrigação acessória. 1.3. Na decisão de primeira instância, foi reconhecida, parcialmente, a improcedência do lançamento, com exclusão de valores relacionados ao ano-calendário de 2009, em razão da perda da condição de residente fiscal no Brasil. A decisão também afastou parte da cobrança em função da ausência de comprovação de titularidade exclusiva de algumas contas bancárias. 1.4. O contribuinte, inconformado, interpôs recurso voluntário. Alegou, em síntese, nulidade do lançamento, decadência parcial do crédito tributário, violação de princípios constitucionais e legais, ilegitimidade na valoração de provas e inaplicabilidade das multas lançadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar se o lançamento fiscal deve ser anulado, total ou parcialmente, em razão de vícios formais, especialmente por ausência de Mandado de Procedimento Fiscal, omissão na intimação de cotitulares de contas bancárias e ausência de anexação das declarações de ajuste anual aos autos administrativos;(ii) examinar a legalidade do lançamento referente à omissão de rendimentos, com base na existência de acréscimo patrimonial a descoberto, depósitos bancários de origem não comprovada e ausência de recolhimento mensal de imposto sobre ganho de capital declarado;(iii) analisar a exigibilidade das penalidades aplicadas, especialmente a multa de ofício e a multa isolada, à luz do ordenamento jurídico tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de decadência do crédito tributário foi afastada. Aplicou-se a Súmula CARF nº 223, que dispõe:“Súmula CARF nº 223: No caso de lançamento do imposto de renda da pessoa física relativo a ganho de capital, acréscimo patrimonial a descoberto e rendimentos recebidos de pessoas físicas, o fato gerador do imposto de renda consolida-se em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.” 3.2. Não se reconheceu nulidade pela ausência de Mandado de Procedimento Fiscal. A jurisprudência administrativa admite a validade do lançamento desde que não haja prejuízo concreto ao direito de defesa, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3.3. Também se afastou a alegada nulidade por ausência das declarações de ajuste anual (DIRPF) nos autos. Não há, nesse ponto, cerceamento de defesa. 3.4. Quanto ao mérito, confirmou-se a existência de omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto. O contribuinte declarou possuir valores em espécie e ter recebido valores a título de mútuo, mas não apresentou documentos idôneos e contemporâneos que comprovassem a real disponibilidade desses recursos. 3.5. Manteve-se a exigência referente a depósitos bancários de origem não comprovada. A fiscalização efetuou intimação regular do contribuinte para apresentação da origem dos valores. A defesa limitou-se a alegações genéricas de cotitularidade e movimentação por terceiros, sem documentos comprobatórios consistentes. Aplicou-se o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e a Súmula CARF nº 32, cujo teor estabelece:“Súmula CARF nº 32: Presume-se tributável o valor dos depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, cabendo ao sujeito passivo demonstrar a não ocorrência do fato gerador do tributo.” 3.6. Os lançamentos de despesas com cartões de crédito, passagens aéreas e outros gastos realizados em nome do contribuinte foram mantidos, por ausência de prova efetiva de que teriam sido realizados por terceiros. 3.7. Quanto ao ganho de capital declarado na DIRPF, manteve-se o lançamento com base na ausência de recolhimento mensal obrigatório previsto no art. 21 da Lei nº 8.981/1995. A declaração do fato gerador na declaração de ajuste anual não afasta a obrigação de recolhimento antecipado. 3.8. A multa isolada prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 foi mantida. Trata-se de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, autônoma em relação ao tributo principal.
Numero da decisão: 2202-011.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11142872 #
Numero do processo: 11020.720531/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora. JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS EXTEMPORÂNEAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas extemporâneas, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (RE 855.091, DJe de 08-04-2021).
Numero da decisão: 2202-011.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do IRPF, relativo ao rendimento recebido acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo recorrente (regime de competência), bem como para excluir da base de cálculo do lançamento os juros moratórios aplicados ao pagamento extemporâneo de verbas extemporâneas. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11143492 #
Numero do processo: 10803.720292/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 CRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO-RECORRIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DE EXAME DE ALEGAÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora (MG) que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada à exigência de crédito tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, relativo ao exercício de 2009 (ano-calendário de 2008), no valor original de crédito tributário composto de imposto, multa proporcional e juros de mora. O lançamento de ofício teve como fundamentos: (i) a omissão de rendimentos apurada mediante acréscimo patrimonial a descoberto, caracterizado por excesso de aplicações sobre origens declaradas; e (ii) a omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e dos arts. 37, 38, 806 e 807 do RIR/1999. O órgão julgador de origem manteve o crédito tributário em parte, reconhecendo correção na metodologia fiscal, mas determinando ajustes relativos ao aproveitamento de saldos positivos mensais e exclusão de valores declarados indevidamente incluídos na base de cálculo. No recurso voluntário, a parte-recorrente sustenta, em síntese: (i) a decadência do crédito tributário; (ii) a nulidade do lançamento pela ausência de intimação prévia de cotitulares de contas bancárias; (iii) a nulidade por duplicidade de valores creditados no Crédit Uruguay Banco; (iv) a nulidade por violação ao sigilo bancário; (v) o afastamento da tributação de valores percebidos após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País; e (vi) a inexistência de provas idôneas quanto à alegada omissão de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal compreende as seguintes questões: (i) determinar se o lançamento encontra-se fulminado pela decadência, à luz dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, considerando o caráter complexivo do fato gerador do IRPF; (ii) verificar se houve nulidade do lançamento pela ausência de intimação dos cotitulares das contas bancárias utilizadas na apuração de depósitos de origem não comprovada, conforme Súmula CARF nº 29; (iii) apurar se ocorreu duplicidade de valores relativos a depósitos vinculados ao Crédit Uruguay Banco; (iv) examinar a validade do acesso a dados bancários mediante compartilhamento de informações obtidas em processo criminal com autorização judicial; (v) averiguar se o contribuinte perdeu a condição de residente fiscal após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País; e (vi) apreciar a legalidade da exigência de imposto sobre omissões de rendimentos apuradas por acréscimo patrimonial e depósitos bancários de origem não comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR Alegada duplicidade de valores no Crédit Uruguay Banco. A análise dos autos evidencia ausência de planilha consolidada que demonstre a individualização dos depósitos, o que impossibilita a verificação da alegada duplicidade. O acórdão recorrido omitiu-se quanto à apreciação dessa matéria, configurando vício formal insanável. Anula-se o acórdão recorrido quanto a esse ponto específico, para novo exame pela autoridade julgadora de origem.
Numero da decisão: 2202-011.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular parcialmente o acórdão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à DRJ para fins de que aprecie a alegação de duplicidade material na consideração dos valores oriundos do Crédit Uruguay Banco. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11147138 #
Numero do processo: 10580.724375/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ANÁLISE. NÃO COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). PRAZO. IRREGULARIDADE. FALTA DE PRORROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 171. À época da execução do procedimento de auditoria, o MPF constituía um mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do agente tributário para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento de ofício. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Relatório Fiscal, juntamente com os demais discriminativos e anexos que compõem o processo, cumprem a sua função de informar com precisão e clareza sobre os fatos geradores, as alíquotas aplicadas, as contribuições lançadas, os períodos a que se referem e os dispositivos legais e normativos que amparam o lançamento, permitindo ao impugnante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. SIGILO FISCAL. QUEBRA. COMPROVAÇÃO. DIVULGAÇÃO A TERCEIROS. Não há quebra do sigilo fiscal quando não há comprovação de que houve divulgação a terceiros dos dados e documentos da empresa. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA CARF N.º 210. Nos termos da Súmula nº 210 do CARF, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. MPF. ALTERAÇÃO DO TRIBUTO. Na hipótese em que as infrações apuradas, em relação ao tributo contido no MPF - Fiscalização, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no MPF. MPF. CIÊNCIA. A ciência do MPF pelo sujeito passivo e de suas prorrogações dar-se-á no sítio da RFB na internet, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A denúncia espontânea permite ao contribuinte que noticie espontaneamente à administração pública o cometimento de ilícito tributário (descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias), não lhe sendo imputada penalidade administrativa, desde que comprovado o pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou, se for o caso, o regular cumprimento da obrigação acessória. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO. Nas situações em que as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo para sua apresentação será de cinco dias úteis. AFERIÇÃO INDIRETA. Ao constatar que documentos apresentados pela empresa se apresentavam deficientes, deve o auditor fiscal inscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo ao notificado o ônus da prova em contrário, em consonância com o art. 33, §3º da Lei 8.212/91. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. DEVER DO AGENTE FISCAL. A emissão da representação é ato vinculado do Auditor-Fiscal ao constatar que as irregularidades encontradas caracterizam, em tese, crime ou contravenção penal, sobre as quais não efetua nenhum juízo de valor acerca da culpabilidade do autor, atribuição esta do representante do Ministério Público. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. APLICABILIDADE. Sobre os créditos tributários não incide atualização tributária, mas somente os juros (SELIC) e a multa de mora ou de ofício. A aplicabilidade da taxa SELIC aos créditos de natureza tributária, prevista nos artigos 35, da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 3º do art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, encontra-se sedimentada na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2201-012.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação à RFFP, por incompetência do CARF; na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11148472 #
Numero do processo: 10283.720335/2013-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS. Não logrando a pessoa jurídica comprovar a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiais, os quais são incorporados a elas, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, as receitas operacionais auferidas ficam sujeitas à alíquota de 32% (trinta e dois por cento), aplicável à prestação de serviços em geral, para efeito de determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
Numero da decisão: 1201-007.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em 19 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral) e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Nilton Costa Simões.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

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Numero do processo: 19555.734927/2023-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 08/01/2024 COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA. Não há discricionariedade no lançamento de multa por compensação não homologada se esta não foi comprovada denotando a falsidade dos créditos utilizados. A multa por compensação indevida deve ser aplicada pela estrita legalidade tributária. INEXIGÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. CONFIGURAÇÃO DA FALSIDADE MATERIAL. A penalidade prevista no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, é autônoma e independe de dolo específico ou fraude. Basta a comprovação da falsidade material da declaração, caracterizada pela inexistência do crédito alegado.
Numero da decisão: 2201-012.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do recurso voluntário, por tratar de matérias estranhas ao litígio administrativo, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO