Numero do processo: 17459.720051/2023-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019, 2020
FUNDO IMOBILIÁRIO. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 9.779/99. REQUISITOS.
Equipara-se à pessoa jurídica, sujeitando-se à tributação a esta aplicável, o Fundo de Investimento Imobiliário que aplica recursos em empreendimento imobiliário cujo quotista(sócio), ainda que indiretamente, detém mais de 25% das quotas do fundo.
LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. ARQUIVOS DIGITAIS. ERROS E OMISSÕES. MULTA ISOLADA. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Somente ocorre a consunção entre a multa de ofício prevista no art. 44, I da Lei 9.430/96 e a multa isolada por apresentação de declaração com erro ou omissão se tal declaração for constitutiva do crédito tributário, não ocorrendo a consunção quando o erro ou omissão constar de escrituração (ECD ou ECF) ou arquivos digitais.
ARQUIVOS DIGITAIS CONTÁBEIS. FORMATO DE APRESENTAÇÃO. ERROS E OMISSÕES. MULTA.
O disposto no art. 57, inciso III, da MP 2.158-35/01 com a redação do art. 8º da Lei 12.766/12 prevalece em relação ao art. 12, I, da Lei 8.218/91, na hipótese em que o contribuinte entrega com erros ou omissões à fiscalização os arquivos digitais contábeis no formato leiaute definido por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Numero da decisão: 1201-007.311
Decisão: Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e (b) quanto ao mérito, dar parcial provimento aos recursos voluntários nos seguintes termos: (b.1) por maioria de votos, manter as exigências relativas à equiparação à pessoa jurídica da Recorrente. Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator) e Isabelle Resende Alves Rocha que exoneravam; (b.2) por unanimidade de votos, exonerar a exigência relativa à tributação das receitas resultantes da Avaliação a Valor Justo(AVJ). O Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi acompanhou o relator pelas conclusões; (b.3) por unanimidade de votos, afastar as penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias (ECF, ECD e EFD-Contribuições). Os Conselheiros Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Raimundo Pires de Santana Filho e Ricardo Pezzuto Rufino acompanharam o relator pelas conclusões; e (b.4) por maioria de votos, afastar a responsabilidade tributária imputada. Vencidos os Conselheiros Marcelo Antônio Biancardi e Ricardo Pezzuto Rufino que mantinham. Quanto aos itens “a” e “b.1”, não votou o Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), em razão da Conselheira Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral) ter proferido seu voto na sessão de 23/09/2025 e em seguida o julgamento ter sido interrompido por determinação do Presidente, face à necessidade de o Relator readequar seu voto acerca das alegações recursais remanescentes tocantes aos itens: b.2, b.3 e b.4. Foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simões.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 15758.000584/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008
NULIDADE. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 46. Súmula CARF nº 162
Nos termos da Súmula CARF nº 162, o direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento, podendo o lançamento ser efetuado até mesmo sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Não é nulo o lançamento que observou todos os requisitos exigidos pela legislação.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos isentos, tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Indefere-se o pedido de conversão do julgamento em diligência quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do julgador.
Numero da decisão: 2202-011.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 11080.726184/2021-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2017
NÃO ATENDIMENTO À REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MULTA REGULAMENTAR. PREVISÃO LEGAL.
As informações relativas à Requisição de Movimentação Financeira deverão ser prestadas no prazo determinado pela autoridade fiscal, desde que respeitado o prazo mínimo estabelecido em regulamento. Eventual prorrogação exige pedido fundamentado por parte do interessado, que não comporta alegações genéricas, e deve ser expressamente deferido pelo fisco.
O descumprimento do prazo oportunizado para a entrega das informações enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 31 da Lei nº 10.637, de 2002.
Numero da decisão: 1202-002.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
em 26 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 17095.720030/2023-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2018, 2019
IPI. CRÉDITOS DO IMPOSTO. GLOSA. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. LANÇAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
É dever do contribuinte fazer prova de que os créditos de IPI escriturados gozam de liquidez e certeza. Em não o fazendo, cabe ao Fisco promover a glosa de tais créditos. Promovida a glosa dos créditos, a Autoridade Fiscal deve reconstituir a escrita fiscal e, detectando a apuração de saldo devedor do imposto, constituir o crédito tributário.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADMINISTRADOR. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DE LEI. ART. 135, III, DO CTN. CONFIGURAÇÃO.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, de fato e/ou de direito, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 3202-003.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos voluntários, para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100%, em observância aos termos da Lei nº 14.689, de 2023.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10670.721286/2017-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF N. 103.
Nos termos da Súmula CARF nº 103, o limite de alçada para a interposição de Recurso de Ofício deve ser aferido na data de apreciação do recurso pela segunda instância.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGÍTIMA.
A não comprovação da origem de depósitos bancários enquadra-se na presunção legal constante no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta.
ATIVIDADE RURAL. FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE LIVRO CAIXA.
O arbitramento do resultado tributável da atividade rural só se impõe quando não é apresentado o livro-caixa.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF N. 46.
O lançamento de ofício pode ocorrer sem prévia intimação do sujeito passivo, desde que o Fisco possua todos os elementos para a constituição do crédito tributário. Sem que haja comprovação da preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade do lançamento por esse motivo.
DEPÓSITOS DE MESMA TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.Cabe ao contribuinte demonstrar, mediante documentação idônea, a correspondência entre créditos e débitos de mesma titularidade. Não comprovada a origem das transferências bancárias, mantém-se a tributação sobre os valores considerados de origem não identificada.
DEPÓSITOS DE PEQUENO VALOR. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA.
Os depósitos individuais inferiores a R$ 12.000,00 podem ser desconsiderados apenas se o somatório anual não ultrapassar R$ 80.000,00. Constatado que o limite foi excedido nos exercícios de 2012 e 2013, mantém-se a inclusão dos valores na base de cálculo da omissão de receitas.
Numero da decisão: 2201-012.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso de ofício, em função do limite de alçada; II) não conhecer em parte do recurso voluntário, por falta de interesse de agir, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 10880.947541/2021-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.017
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 16682.904406/2013-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2008 a 28/02/2008
REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos operacionais e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei.
COFINS NÃO CUMULATIVA. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS. CRÉDITO.
O Encargo de Serviços do Sistema – ESS é uma despesa geradora de créditos de PIS e Cofins não cumulativos.
CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA – ESS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
Documentação comprobatória da ocorrência de pagamento indevido ou maior que o devido acostado aos autos. Crédito pleiteado é líquido e certo. Direito creditório reconhecido.
COFINS NÃO CUMULATIVA. ENCARGO SETORIAL REFERENTE AO PROINFA. CRÉDITO.
A despesa com o encargo setorial referente ao PROINFA é parte integrante necessária do desenvolvimento da atividade de distribuição de energia elétrica, visto que as distribuidoras necessitam estar conectadas e utilizar o Sistema Elétrico Interligado Nacional para exercerem suas atividades.
CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DACON. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÕES.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
Numero da decisão: 3201-012.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de crédito relativo à despesa com o encargo setorial referente ao PROINFA e, (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa de crédito oriundo do pagamento do Encargo de Serviços do Sistema (ESS), no valor de R$ 162.597,23 efetuado pela Recorrente no mês de fevereiro de 2008, vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que negava provimento nesse item. Apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que, vencido, converte-se em declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10073.721949/2015-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/12/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. HOTEL-ESCOLA. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A FINALIDADE INSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE BÔNUS A EMPREGADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETIFICAÇÃO TEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, que julgou improcedente a impugnação ao auto de infração lavrado para exigir contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre valores pagos a contribuintes individuais, acrescidas de multa de ofício e juros de mora.
O auto de infração teve origem em procedimento fiscal instaurado para apurar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas à legislação previdenciária, referente ao período de 01/2011 a 12/2011. O crédito tributário constituído envolveu exigência da contribuição previdenciária patronal, multa de ofício de 75% e juros moratórios calculados com base na taxa SELIC.
A decisão de primeira instância rejeitou a impugnação apresentada, entendendo que a parte-recorrente não comprovou o cumprimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para fruição da imunidade tributária, especialmente nos incisos II, V e VII, mantendo integralmente o lançamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões submetidas ao colegiado são as seguintes:(i) verificar se o recurso voluntário deve ser conhecido em sua integralidade ou apenas parcialmente, diante da alegação de inconstitucionalidade da multa;(ii) examinar se a exploração do Hotel Escola Bela Vista, com atividades de hospedagem, restaurante, lavanderia e bar, configura desvio de finalidade institucional, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 12.101/2009, a afastar a imunidade;(iii) analisar se o pagamento de bônus a empregados celetistas configura distribuição de resultados, vedada pelo art. 29, V, da Lei nº 12.101/2009;(iv) avaliar se a ausência inicial de inclusão de contribuintes individuais nas folhas de pagamento e a utilização de código FPAS incorreto caracterizam descumprimento de obrigação acessória suficiente para a perda da imunidade;(v) definir se incidem juros moratórios sobre o valor da multa de ofício, em conformidade com a legislação tributária e súmulas do CARF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Do conhecimento parcial do recurso voluntárioO recurso voluntário foi apresentado de forma tempestiva e preencheu os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, não se conhece da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício, pois, nos termos da Súmula CARF nº 2:O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.Assim, o recurso é parcialmente conhecido, apenas quanto às demais matérias de mérito.
6. Preliminares
6.1. Nulidade por negativa de realização de diligência. Afastada, pois o indeferimento foi devidamente motivado, sem comprometimento das garantias do contraditório e da ampla defesa. Incide a Súmula CARF nº 163:O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
6.2. Nulidade por cerceamento de defesa. Afastada, pois a alegação confunde-se com o mérito. O acórdão de origem apresentou fundamentação clara, ainda que contrária às teses da parte-recorrente, não se configurando vício formal.
7. Mérito
7.1. Aplicação de rendas e recursos em atividades alheias às finalidades institucionais.
Verifica-se que a manutenção do Hotel Escola Bela Vista, com serviços de hospedagem, restaurante, lavanderia e bar, integra o projeto pedagógico da entidade, voltado à formação técnico-profissional. À luz do art. 14 do CTN, tais atividades não representam desvio de finalidade, mas instrumentos pedagógicos de capacitação profissional. Não há, portanto, descumprimento do art. 29, II, da Lei nº 12.101/2009.
7.2. Pagamento de bônus a empregados.
Os pagamentos efetuados sob a rubrica “bônus por resultado” foram realizados a empregados celetistas, submetidos à tributação como verbas salariais, não configurando distribuição de lucros ou resultados. Ausente prova de desvio de finalidade, não se aplica a vedação do art. 29, V, da Lei nº 12.101/2009.
7.3. Descumprimento de obrigação acessória.
A utilização incorreta do código FPAS e a ausência inicial de inclusão dos contribuintes individuais em folha foram corrigidas mediante retificação tempestiva, conforme exigido pela fiscalização. Tratam-se de erros formais, que não têm o condão de afastar a imunidade, desde que não comprometam a materialidade do cumprimento das condições legais, nos termos do art. 14, II e III, do CTN.
7.4. Juros de mora sobre multa de ofício.
A multa integra o crédito tributário (arts. 113, §1º, e 161 do CTN). Assim, incidem juros de mora calculados com base na taxa SELIC, conforme disposto no art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/96. Incide, ademais, a Súmula CARF nº 108:Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva manifestou interesse em apresentar declaração de voto.Entretanto, dentro do prazo regimental, o Conselheiro(a) declinou da intenção de apresenta-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do art. 114, § 7º, da da Portaria MF 1.634/2023 (RICARF).
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10880.947540/2021-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.016
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 10880.947558/2021-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.034
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
