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7558068 #
Numero do processo: 10880.033428/99-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO O reconhecimento do crédito depende da efetiva comprovação do alegado recolhimento indevido ou maior que devido.
Numero da decisão: 1202-000.692
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno

7507039 #
Numero do processo: 10880.653316/2016-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem vegetal destinados à alimentação humana dá direito a crédito presumido ao adquirente. O fato da empresa vendedora não desenvolver uma atividade agropecuária impede o respectivo creditamento. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR E ÁLCOOL. O tratamento de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita e da etapa industrial de produção de cana-de-açúcar e álcool. NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU DE TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO CREDITAMENTO. É considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características almejadas pelo comprador. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CAPATAZIA. Os serviços de capatazia e estivas geram créditos de Cofins, no regime não-cumulativo, como serviços de logística, respeitados os demais requisitos da Lei. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. Deve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo.
Numero da decisão: 3201-004.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisario acompanhou o relator, no ponto, pelas conclusões e ficou de apresentar declaração de voto. E, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: I - Por unanimidade de votos: a) reverter todas as glosas de créditos decorrentes dos gastos sobre os seguintes itens: (1) embalagens de transporte ("big-bag"); (2) serviços de mecanização agrícola (preparação do solo, plantio, cultivo, adubação, pulverização de inseticidas e colheita mecanizada da cana de açúcar); (3) materiais diversos aplicados na lavoura de cana; (4) serviços de transporte da cana colhida nas lavouras do contribuinte até a usina de açúcar e álcool; (5) itens diversos não identificados na EFD - Contribuições como insumos (rolamentos, arruelas, parafusos, válvulas, correntes, pinos, acoplamentos, buchas, mancais, chapas, perfis, cantoneiras, tubos e barras de aço); (6) Desconto de créditos sobre serviços, peças de manutenção, pneus, óleo diesel, graxas e lubrificantes para tratores, colhedoras de cana, ônibus e caminhões; (7) encargos de depreciação calculados sobre veículos automotores, móveis e utensílios, licenças e softwares, equipamentos de informática, embarcações fluviais e contêineres utilizados em transporte de açúcar; (8) gastos com o tratamento de água, de resíduos e análises laboratoriais; b) manter a decisão da DRJ quanto à não consideração do saldo de crédito de períodos anteriores para o cálculo dos valores lançados no auto de infração de que trata este processo, e, finalmente, II - Por maioria de votos, reverter todas as glosas de créditos sobre os serviços de estufagem de containeres, transbordos e elevação portuária. Vencidos os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza (relator) e Leonardo Correia Lima Macedo que, no ponto, negavam provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Marcelo Giovani Vieira - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7501226 #
Numero do processo: 13851.000691/2005-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 10/05/1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS. PRESCRIÇÃO. 10 ANOS (5+5). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 91/CARF. CONEXÃO. Art. 6., §1º, I, Anexo II do RICARF Nos termos do Art. 6., §1º, I, Anexo II do RICARF, não é obrigatório o Julgador reunir os processos por Conexão. O pedido de restituição (PER) de tributo por homologação, que tenha sido pleiteado anteriormente à 09/06/05, antes da entrada em vigor de LC 118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme Súmula 91/CARF. SÚMULA No. 91 - CARF - Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
Numero da decisão: 3201-004.236
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a unidade preparadora, ultrapassada a questão preliminar, aprecie o mérito do litígio. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA – Presidente (assinado digitalmente) LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator (assinado digiltamente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

7538180 #
Numero do processo: 16095.000519/2010-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 NULIDADE. CIÊNCIA POSTAL. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário Aplicação da Súmula CARF n° 9. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. No âmbito do processo administrativo fiscal federal, regido pelo Decreto n° 70.235/72, não estão sujeitos a ordem de preferência os meios de intimação pessoal, postal e eletrônica, pelo que não há obrigatoriedade de intimação pessoal, se válida a intimação postal ou eletrônica porventura adotada. Apenas a intimação por edital imprescinde da prova de ter resultado improfícuo qualquer dos outros meios anteriormente adotados. NULIDADE. LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA FALTA. É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. Aplicação da Súmula CARF n° 6. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. Aplicação da Súmula CARF n° 8. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR O julgamento administrativo está estruturado como uma atividade de controle interno dos atos praticados pela administração tributária, sob o prisma da legalidade, não podendo negar os efeitos à lei vigente, pelo que estaria o Tribunal Administrativo indevidamente substituindo o legislador e usurpando a competência privativa atribuída ao Poder Judiciário. GLOSA DE CUSTOS. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA. CUSTOS INEXISTENTES. Devem ser reputadas inidôneas, as notas fiscais de entrada emitidas pela própria pessoa jurídica fiscalizada, relativas a aquisições de sucatas de cobre, ocorridas em curto período de tempo, a envolver expressivas quantidades e valores suficientes a absorver completamente as receitas auferidas na atividade empresarial, em relação às quais não há qualquer outro elemento de prova acerca dos alienantes, do transporte ou do pagamento. Foge da razoabilidade admitir que operações tão relevantes para o patrimônio e a atividade da empresa não possuam elementos de prova produzidos ou referendados por terceiros desinteressados. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA INIDÔNEA. CUSTOS INEXISTENTES. Configura fraude fiscal a emissão de notas fiscais de entrada inidôneas para acobertar custos inexistentes, na medida em que é uma ação dolosa, tendente a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade administrativa da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, com a intenção de reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar o seu pagamento. GLOSA DE CUSTOS. TOTALIDADE. Se a glosa dos custos inexistentes representa a totalidade dos custos e despesas da atividade, impõe-se a desclassificação da escrituração comercial e fiscal apresentada, e conseqüentemente, a adoção do Lucro Arbitrado. A mera glosa da totalidade dos custos, na sistemática do Lucro Real, enseja a tributação das receitas auferidas na atividade empresarial, em ofensa à definição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, definidas legalmente: o lucro líquido ajustado. Deve ser cancelada a exigência por erro de sistemática de tributação. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL. Na medida em que as exigências reflexas têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada naquele constitui prejulgado na decisão dos autos de infração decorrentes. Recurso de ofício conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.812
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

7539376 #
Numero do processo: 10320.720047/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência. Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

7559935 #
Numero do processo: 15374.900026/2008-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Constata a existência de erro material verificado no relatório do acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração como embargos inominados para a correção da falha.
Numero da decisão: 2201-004.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos interpostos pelo Contribuinte para, sem efeitos infringentes, sanar o erro material identificado, determinando que, no Relatório do Acórdão nº 2201-004.412, de 04 de abril de 2018, a numeração do PER/DCOMP (antes indicado como “01167.92487.191103.1.3.04-4588”) seja substituída para “16872.05155.191103.1.3.04-8715”. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

7551102 #
Numero do processo: 10935.000340/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 COFINS. COMPENSAÇÃO. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO. A comprovação da certeza e da liquidez do crédito constitui requisito essencial à acolhida de pedidos de compensação.
Numero da decisão: 3201-004.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Correia Lima Macedo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

7539238 #
Numero do processo: 13840.000427/2007-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1994 a 31/05/2004 LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. LANÇAMENTO ORIGINAL COM VÍCIO FORMAL. É lícito o lançamento substitutivo quando foi reconhecida a nulidade do lançamento original por vício formal. REMUNERAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. PRO LABORE. ÔNUS DA PROVA. Para que as conclusões da autoridade fazendária sejam afastadas, cabe ao sujeito passivo comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do lançamento. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Cabe à autoridade lançadora demonstrar a ocorrência de remuneração e a natureza jurídica da relação entre a pessoa jurídica e a pessoa física, inclusive para configurar contribuinte autônomo ou empregado. Apresentadas provas suficientes, cabe à Contribuinte demonstrar com elementos probatórios a inadequação do lançamento. DECADÊNCIA. FRAUDE. Constatada a ocorrência de fraude tributária, não é possível aplicar a regra do art. 150, § 4º, do CTN, devendo ser aplicada a regra geral do art. 173, I, do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 2202-004.831
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto (relator), que lhe deu provimento parcial, para afastar a tributação em relação aos pagamentos efetuados a contribuinte individual empresário
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO

7551662 #
Numero do processo: 13896.720814/2017-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Correia Lima Macedo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário, e-fls. 17653/17687, contra decisão de primeira instância administrativa, Acórdão nº 07-40.997 - 4ª Turma da DRJ/FNS, e-fls. 17589/17637, que julgou parcialmente improcedente e manteve o crédito tributário relativo a Autos de Infração (AI) de PIS/COFINS, relativos ao ano-calendário de 2012, acrescidos de multa de ofício de 75% e juros moratórios calculados à taxa SELIC. Adicionalmente, a DRJ apresentou Recurso de Ofício e a Fazenda Nacional apresentou Razões ao Recurso de Ofício e Contra - Razões ao Recurso Voluntário, e-fls. 17694/17744. Impugnada a exigência e mantido em parte o crédito tributário lançado, a DRJ prolatou o Acórdão nº 07-40.997 - 4ª Turma da DRJ/FNS. RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada, a ora Recorrente apresentou, no prazo legal, Recurso Voluntário, por meio do qual, requer que a decisão do juízo a quo seja reformada, alegando, em síntese: Os Fatos e o V. Acórdão Recorrido A Recorrente descreve que foi autuada com base nos seguintes pontos: 9. As autuações se fundaram: (i) no entendimento de que a empresa fez indevida apuração das receitas relativas a contratos de longo prazo (contratos de construção de plataformas e navios-sonda), sujeitos à Instrução Normativa nº 21/79; (ii) na alegação de que nem toda a receita auferida poderia ser considerada como receita de exportação; (iii) no dever de recolhimento de PIS/COFINS sobre receitas de aluguel, equivocadamente declaradas pela empresa como sujeitas à alíquota zero; e, finalmente, (iv) na retomada da exigibilidade de tributos outrora suspensos por ocasião da aquisição de mercadorias no mercado interno, em razão do regime especial a que alude a Instrução Normativa nº 513/2015, com atribuição de responsabilidade à Impugnante. (e-fl. 17658) Relata que o julgamento de primeira instância afastou a autuação dos navios-sonda e dos cascos da P-66 a P-71, mantendo apenas a autuação para os cascos P-72 a P-73. Entende que o acórdão de primeira instância errou ao: a) reconhecer ser correto o critério de apuração de receita adotado pela fiscalização para a tributação das receitas atreladas a contratos de longo prazo; b) negar o desconto de créditos da não-cumulatividade na recomposição dos valores a pagar sobre receitas de alugueis; e c) negar a decadência defendida para o período anterior a 04/2012. O Direito (a) o dever de reconhecimento de receitas em contratos de construção longo prazo A Recorrente alega que os contratos para a construção de cascos para plataformas do tipo FPSO (“Floating Production, Storage and Offloading”), bem como para a construção de navios-sonda (“Drillship”) tinham prazo de execução superior a 1 (um) ano e, portanto, sujeitos ao regramento previsto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598/77 (artigo 407 do RIR/99), regulamentado pela Instrução Normativa nº 21/1979. Na defesa da tese, a Recorrente cita a legislação de que a receita em contratos de construção de longo prazo tem metodologia própria a ser considerada para fins de tributação. 16. Como se vê, nos contratos de construção de prazo superior ao um ano, o resultado a ser ofertado à tributação deve considerar (i) o custo de construção incorrido no período e (ii) parte do preço total do contrato, determinada mediante aplicação da porcentagem do contrato executado no período. Segue a norma determinando, ainda, que a porcentagem de execução do contrato deve ser medida por uma dentre as seguintes metodologias: a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total estimado do contrato; OU b) com base em laudo técnico que certifique o avanço físico da empreitada ou produção. (grifo meu) Alega que a legislação não permite formas alternativas de aferição da receita tributável. Nesse sentido, defende que a fiscalização errou ao criar uma forma alternativa de apuração da receita em contratos de longo prazo. A Recorrente argumenta que para as FPSO o custo orçado seria equivalente a 82,25% do preço total, levando em consideração uma margem de lucro de 17,85%. Já para os Drillships, afirma que o custo orçado seria equivalente a 85%, levando em consideração uma margem de lucro de 15%. Sustenta que no ano de 2012, estavam em construção apenas os cascos das FPSO denominadas P-66 e P-67 e que por esse motivo não faria sentido existir registro de receita atrelada aos demais projetos. 34. Ocorre que, consoante esclarecido na Impugnação, todos os custos incorridos no período devem ser atrelados aos cascos da P-66 e P-67, posto que os únicos que estavam em construção no ano de 2012. E, porque ambos os cascos estavam vinculados a um mesmo contrato (considerando que os direitos sobre o P-66 foram cedidos pela GUARÁ à TUPI), não havia necessidade de segregação de custos no período. Explica que as invoices para as FPSO eram emitidas e pagas com base nos trabalhos realizados e eventos concluídos. Acrescenta que os Boletins de Medição refletiam justamente os trabalhos realizados e os eventos concluídos em conformidade com os termos contratuais. 40. (...). A credibilidade dos Boletins de Medição apresentadas deriva, inclusive, da constatação do efetivo pagamento das Invoices emitidas pela Recorrente. Ora, não estivesse comprovada a efetiva ocorrência das etapas descritas nos Boletins de Medição, por certo que as Contratantes não teriam pago à Recorrente os valores estampados nas Invoices.! Cita trechos dos contratos de construção para ilustrar o ponto de vista, de que os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos não refletem necessariamente o trabalho executado nas FPSO. 31. Quando o estágio de execução (stage of completion) for determinado com base nos custos do contrato incorridos até a data, somente aqueles custos do contrato que reflitam o trabalho executado devem ser incluídos nos custos incorridos até a data. São exemplos de custos do contrato que NÃO devem ser considerados como incorridos: (a) custos que se relacionem com as atividades futuras do contrato, tais como os custos de materiais que tenham sido entregues no local da obra ou reservados para posterior utilização, mas que não tenham sido instalados, usados ou aplicados durante a execução do contrato, a menos que tais materiais tenham sido produzidos especificamente para o contrato; e (b) pagamentos antecipados a subcontratados por trabalho a ser executado nos termos de um subcontrato. Em suma, alega que as invoices emitidas representam o avanço financeiro e não, como entendera a fiscalização, o avanço físico dos contratos. 45. (...). Ocorre que a curva de custos de execução de um projeto e os critérios de medição financeiro adotados não são necessariamente balanceados ao longo do projeto. Argui basicamente que a fiscalização negou o direito de utilização do método de ajuste conhecido como Percentage of Completion (POC), conforme o pronunciamento Técnico CPC 17, onde a receita contabilizada é proporcional aos custos incorridos do período, utilizando-se como base as medições físicas de evolução ou a proporção dos custos incorridos em relação aos custos totais orçados no projeto. 50. A se admitir a metodologia empregada pela I. Auditora Fiscal, estar-se-á admitindo a ABSURDA hipótese da Recorrente ter aferido margem de ganho de 34,3% no contrato (vide quadro abaixo), o que, com a devida vênia, é notório ser completamente irreal em um mercado que, como dito acima, trabalha com margens que variam de 4% a 9%. Pondera que a falta do devido ajuste do método POC trouxe distorções na apuração dos resultados dos contratos. Argumenta quanto a falta de laudo técnico de medição subscrito por um ou mais profissionais para representar sobre a execução contratada. (b) receitas de exportação x Cascos P-72 e P-73 A Recorrente relata que o acórdão de primeira instância reconheceu a prematuridade das autuações relativas aos Drillships e FPSO P-66 a P-71. O acórdão manteve a autuação para as FPSO P-72 e P-73. 65. De outro giro e, porque fora reconhecido, pela Recorrente, que os casos da P-72 e P-73 efetivamente não seriam concluídos para exportação, o v. acórdão recorrido decidiu por manter a existência de PIS/COFINS sobre as receitas atreladas a estes dois cascos. Segundo a Recorrente, não havia receitas atreladas aos cascos da P-72 e P-73 no ano de 2012, devendo a autuação ser cancelada. (c) o direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração dos valores a pagar A Recorrente defende o direito ao desconto de créditos da não-cumulatividade de PIS/COFINS da apuração do saldo de tributos que porventura remanescer a pagar. Descreve que a questão já vem sendo discutida em Manifestações de Inconformidade vinculadas às PER/DCOMPS. Dos Pedidos A Recorrente pede: a) o provimento do Recurso Voluntário para cancelar o lançamento tributário de PIS/COFINS relativo as receitas atribuídas aos contratos de construção das FPSO P-72 e P-73; b) o afastamento quanto aos critérios de reconhecimento das receitas atreladas aos contratos de longo prazo envolvendo os navios-sonda e os cascos da P-66 a P-73; e c) o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS do ano de 2012. RECURSO DE OFÍCIO, RAZÕES AO RECURSO DE OFÍCIO E CONTRA - RAZÕES AO RECURSO VOLUNTÁRIO Recurso de Ofício A Fazenda Nacional, com supedâneo no art. 48, parágrafo 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (Portaria MF Nº 343, de 09/06/2015) apresentou RAZÕES AO RECURSO DE OFÍCIO e CONTRA-RAZÕES AO RECURSO VOLUNTÁRIO, alegando, em síntese: A impossibilidade de a Recorrente vir a exportar os cascos das plataformas FPSO P-72 e P-73, mesmo após ter havido prorrogação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro até 31.05.2018(Processo nº 11050.721681/2013-05) e até 09.12.2018 (Processo nº 11050.000534/2011-28). Nessa linha, a Fazenda Nacional alega que os contratos da Recorrente com a empresa sediada no exterior ou foram rescindidos, ou foram suspensos, o que contraria as regras de permanência no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro. Defende que a concessão dos atos declaratórios de prorrogação do regime suspensivo é precária, sendo que o encerramento ou suspensão dos contratos de longo prazo vinculados às exportações futuras retiram o fundamento dos atos declaratórios. Afirma que a fiscalização procedeu de forma correta ao lançamento e pede provimento ao recurso de ofício para restabelecer em sua totalidade o crédito tributário. Contra - Razões ao Recurso Voluntário A Fazenda Nacional alega como preliminar a intempestividade do Recurso Voluntário. Relata os prazos da intimação eletrônica e alega que ocorreu o decurso de prazo para a interposição do Recurso Voluntário pelo contribuinte antes de sua efetiva apresentação. No mérito, embora não conste do Recurso Voluntário, sustenta a não ocorrência de decadência. Defende o critério alternativo utilizado pela fiscalização para apuração de receita dos contratos sujeita a tributação, tendo em vista que a Recorrente não observara as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 10 (RIR/99, art. 407), regulamentadas pela Instrução Normativa SRF nº 21/1979. Sustenta como correta a incidência do PIS/COFINS i) em razão da falta de comprovação da exportação nos contratos de longo prazo que não foi oferecida à tributação; ii)incidente sobre a receita de aluguel que não foi oferecida à tributação; e (iii) que havia sido suspenso na aquisição de insumos nacionais detectada em Notas Fiscais de Emissão de terceiros. Ao final a Fazenda Nacional pede que seja provido o Recurso de Ofício e desprovido in totum o Recurso Voluntário, mantendo-se incólume o lançamento fiscal questionado. É o relatório.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

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Numero do processo: 19515.721133/2014-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. FALTA DE MPF-D NÃO GERA NULIDADE DO LANÇAMENTO.As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF-F e MPF-D (diligência), dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto, se o fiscal amparado por MPF-F contra a autuada, efetua diligências relativas a empresa pertencente ao mesmo sócio que o da autuada e com a qual foi alegado que compartilham despesas e aquela distribuiu dividendos a esta, o fato de não ter sido emitido MPF-D específico, não afeta a validade do lançamento. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. FALTA DE CONTESTAÇÃO. Confirma-se em definitivo, na esfera administrativa a responsabilidade solidária que não foi objeto de contestação Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2009 ARBITRAMENTO Justifica-se a desconsideração da contabilidade do contribuinte e o arbitramento do lucro se ficou caracterizado um valor de passivo fictício de 62,4% da conta Fornecedores (e 20% do total do Passivo e 15% da receita declarada); evidenciado que os lançamentos contábeis que alega ter efetuado para corrigir alegados erros no registro desses passivos, são fraudulentos; caracterizado que a empresa não demonstrou critérios racionais de rateio das despesas entre a Autuada e sua parceira a Total; demonstrado que há confusão patrimonial entre estas, no que tange à alocação de despesas e quanto à distribuição de lucro; cabível o arbitramento do lucro. EXCLUSÃO INDEVIDA. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS RECEBIDA. LIMITE DE ISENÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO DA EMPRESA QUE DISTRIBUIU. GLOSA NO VALOR EXCLUÍDO PELA RECEBEDORA AUTUADA, NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. Demonstrado nos autos que o lucro líquido que serviu de base para distribuição de dividendos oriundos de empresa ligada foi apurado de forma irregular, a isenção prevista em lei fica limitada ao valor apurado com base no lucro presumido a que estava sujeita a empresa distribuidora à ocasião. PASSIVO FICTÍCIO. Configura caso de presunção de receitas com base em passivo fictício, a manutenção de obrigações pagas em conta de passivo. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. Aplica-se aos lançamentos reflexos o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz em razão da relação de causa e efeito que os vincula. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/12/2009 Ementa:MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ART. 44, §1ª , DA LEI Nº 9.430/96. ARTS. 72 E 73 DA LEI Nº 4.502/64. FRAUDE. CONLUIO. COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS. Demonstrado nos autos, com base em provas, que a empresa praticou atos fraudulentos e conluio contra o Fisco, utilizando-se de artifícios contábeis e societários adotados pelas empresas e pelo sócio para fugir à tributação, correta a aplicação de multa qualificada de 150%.
Numero da decisão: 1201-002.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Carmem Ferreira Saraiva (suplente convocada em substituição ao conselheiro Jose Carlos de Assis Guimarães), Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa; ausente justificadamente José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: EVA MARIA LOS